PAUTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017 SUSCITANTE: SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DA BAHIA,
XXXXX - XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX 0000
SUSCITANTE: SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DA BAHIA,
entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº 24150.005202/90-21 e inscrito no CNPJ/MF sob nº 32.698.284/0001-28, com sede provisória em Salvador/Bahia, na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxxxx Trade Center, Torre Norte, Sala 1204/1205, Caminho das Arvores, CEP: 41.820-020, neste ato representado por seu presidente Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, com data-base em 1º de maio, em sua base territorial, para vigorar a partir de 1º de maio de 2017, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA - A presente Convenção abrange os Hospitais e Serviços de Saúde representados pelo em todo Estado da Bahia, através dos Sindicatos Patronais SINDHOSBA, SINDIFIBA, SINDHOSFEIRA, SINDHESUL e SINDHOSFRAN
CLÁUSULA SEGUNDA – SINFITO nomeia uma comissão paritária de 08 membros, composta de 04 (quatro) representantes dos trabalhadores (Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx) e igual número de representantes das empresas integrantes da categoria econômica com a finalidade especifica de discutir e determinar o número máximo de atendimentos por hora e instituição do dia do fisioterapeuta, regulamentação do pagamento de adicional noturno, normatização de desconto da taxa assistencial, implantação de multa normativa, determinação da base de cálculo do adicional de insalubridade e implantação do prêmio assiduidade.
Essa Comissão terá o prazo de 180 dias a contar da assinatura desta Convenção, para emitir parecer sobre a possibilidade ou não de aditamento a presente Convenção Coletiva de Trabalho com a inserção de cláusulas cujo conteúdo seja obtido por meio dos estudos aqui propostos.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - As empresas integrantes da Categoria Econômica representada pelo SINDICATO PATRONAL concederão aos seus empregados um reajuste salarial de 100% DO INPC REFERENTE AO PERÍODO DE 1° DE MAIO DE 2015 À 30 ABRIL DE 2016 (CASO NÃO TENHA ASSINADO A CCT 2016/2017 AINDA) SOMADO A 100% DO INPC DO PERÍODO DE 1° DE MAIO
DE 2016 À 30 DE ABRIL DE 2017 E GANHO REAL DE 5%, incidentes sobre os salários praticados em 01 abril de 2016 e devidos a partir de 01/05/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão compensar os aumentos legais ou espontâneos concedidos no período de 01 de maio de 2015 até 30 de abril de 2016 (em caso de não assinatura da CCT de 2016) e de 01 de maio de 2016 até 30 de abril de 2017, com exceção daqueles decorrentes de
promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito, término de contrato de aprendizagem, expressamente concedidos a esses títulos.
CLÁUSULA QUARTA – PISO SALARIAL Fica assegurado o piso salarial mínimo para os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, no valor de R$ 2.899,79 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), com vigência a partir de 01.05.2017.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O adicional de insalubridade será pago, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE ATIVIDADE ESPECIALIZADA - OS TRABALHADORES REPRESENTADOS PELO SINFITO-BA FARÃO JUS A UMA GRATIFICAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) CALCULADA SOBRE SALÁRIO BASE PERCEBIDO, QUANDO REALIZAREM SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM UNIDADES ESPECIALIZADAS, TAIS COMO: UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI, UNIDADE DE TRATAMENTO SEMI-INTENSIVO, EMERGÊNCIA E UNIDADES CORONARIANAS FECHADAS. ESTE ADICIONAL SERÁ DEVIDO ENQUANTO OS TRABALHADORES ESTIVEREM EXERCENDO TAIS ATIVIDADES NOS ALUDIDOS SETORES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONCEÇÃO DO ADICIONAL FICA LIMITADA AO SALÁRIO DE INGRESSO NO CARGO, QUANDO A EMPRESA POSSUIR PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DEVIDAMENTE RESGISTRADO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO;
PARÁGRAFO SEGUNDO - FICA VETADA SAÍDA DOS TRABALHADORES QUE ESTIVEREM PRESTANDO SERVIÇOS NOS SETORES ALUDIDOS NESTA CLÁUSULA, NO PERÍODO QUE ESTIVEREM ESCALADOS NOS MESMOS, PARA ATENDIMENTO EM OUTROS SETORES.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS - As horas extras serão pagas, de segunda a sexta-feira, no adicional de 75%, e, nos sábados, domingos e feriados, com adicional de 100%.
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO - O adicional noturno será pago no percentual de 50% (cinquenta por cento), considerado como trabalho noturno o realizado entre as 22h00min de um dia e 07h00min do dia seguinte. Nos termos da Sumula nº 60 do TST, cumprida integralmente a jornada do período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO - As empresas pagarão a vantagem denominada anuênio, no valor de 2% (dois por cento) sobre o salário base, por cada ano de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Trabalhadores que já possuírem esta vantagem e cujo percentual seja superior ao disposto nesta cláusula, manterá o valor original não sendo possível a redução do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO CRECHE - Para cada filho menor de 6 (seis) anos, inclusive adotivos, os empregados terão direito ao auxílio creche, no valor de R$144,82 (cento e quarenta e quatro reais), mensalmente, a partir de maio/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será incidido o percentual de reajuste salarial nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que concedem bolsas de estudos ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que o valor da bolsa não seja inferior ao do auxílio creche aqui estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR. As empresas garantirão aos empregados e dependentes legais, dentro dos serviços médicos e hospitalares que efetivamente dispuserem, no âmbito do seu próprio estabelecimento, assistência médico-hospitalar, sem ônus para os beneficiários e sem obrigação de ampliação dos respectivos serviços para tal fim.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que implantarem seguro ou plano de saúde ficam desobrigadas de prestar assistência médico-hospitalar em suas unidades. Fica também permitido o desconto em folha de pagamento, referente ao custeio do seguro ou plano de saúde, desde que seja autorizado pelo empregado beneficiário.
XXXXXXXX XXXXXX-SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL - As empresas pagarão à família do empregado falecido, sob o título de auxílio funeral, dentro de 10 (dez) dias a contar da comunicação do óbito, a importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será incidido o percentual de reajuste salarial nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que implantarem seguro de vida com vantagens comprovadamente superiores às estabelecidas nesta cláusula ficarão desobrigadas do seu cumprimento desde que seja efetivada a cobertura integral do auxílio funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - ADICIONAL DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO – os trabalhadores que
assumirem cargos de supervisão farão jus ao adicional de 20% e os trabalhadores que assumirem o posto de coordenadores fará jus ao adicional de 40% sobre salário base.
Parágrafo Único: em caso de substituição, mesmo em função de cargo de confiança, o substituto fará jus ao recebimento da mesma remuneração do substituído, a partir do 1º dia da substituição e enquanto durar a mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA - assegura-se o acesso dos
dirigentes sindicais, preferencialmente nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL - Sem prejuízo da remuneração, as empresas que possuem mais de 10 (dez) fisioterapeutas liberarão do trabalho o Presidente, o Vice- Presidente, o Tesoureiro e o Secretário do Sindicato, observando-se o limite de um por empresa, com exceção do Presidente, caso laborem na mesma empresa, assegurando o benefício a outros diretores que já estejam liberados.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DELEGADO SINDICAL - Na hipótese do SINFITO criar Delegacias no interior do Estado da Bahia, nas cidades inseridas no limite territorial do SINDHOSBA, fica desde já reconhecida a legitimidade e representatividade para tratar dos assuntos referentes ás atividades sindicais, enquanto este permanecer no exercício da função – mandato de 2 (dois) anos, podendo este delegado ser reconduzido em assembleia realizada com os trabalhadores que atuam no “Núcleo Regional de Saúde- NRS”).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será extensiva, a estabilidade de dirigente sindical, ao delegado que representar a entidade sindical laboral nas regiões denominadas “Núcleos Regionais de Saúde - NRS” reconhecidas pela Secretaria Estadual de Saúde, em que não tenha dirigente sindical eleito como efetivo ou suplente, limitado a 1 (um) delegado por NRS.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar claramente discriminadas no documento de pagamento, do qual uma via deverá obrigatoriamente ser entregue ao empregado, que dela dará recebido ao empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – CONDIÇÕES DE TRABALHO - o empregador fornecerá acomodações dignas e todos os instrumentos de trabalho do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, além da segurança e higiene no local de trabalho, conforme artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – BANCO DE HORAS - Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, levando em consideração a devida proporção prevista na cláusula sexta desta Convenção Coletiva de Trabalho (de segunda a sexta-feira, adicional de 75%, e, nos sábados, domingos e feriados, com adicional de 100% na hora extra trabalhada. É vetado o acúmulo de banco de horas por mais 6 (seis) meses. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se comprometem a fornecer aos empregados, para conferência mensal, os espelhos de ponto, bem como os registros decorrentes da operacionalização do Banco de Horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO – Os empregados poderão cumprir a carga-horária de trabalho semanal em escala de plantão de 06, 08, 12 ou 24 horas, desde quando seja da conveniência dos respectivos serviços e respeitada a carga horária mensal regulamentada na Lei 8856/94 ou – se inferior as trinta horas semanais – estabelecida contratualmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Excepcionalmente poderá ser admitida a escala de plantão de 24 a 72 horas (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas de descanso), mediante acordo coletivo entre estabelecimentos dos serviços de saúde e sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se ao empregador estabelecer a escala de trabalho de 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) ou 24 X 72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas de descanso), em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos dos serviços de saúde representados pelos SINDICATOS PATRONAIS, observando-se:
1 – Para aqueles empregados que trabalham sob as denominadas “escalas de plantão” de 12 X 36 ou 24 X 72 horas de serviço, essas horas não serão consideradas como horas extras, inclusive no trabalho realizado em feriados;
2 – Não serão caracterizadas e remuneradas como horas extras as horas trabalhadas na eventualidade de vir a ser ultrapassada a carga horária contratual e desde que o excesso de horas trabalhadas seja compensado em até o mês seguinte;
3 – Fica assegurado para os trabalhadores que atuam em escalas de plantão um intervalo de uma hora a cada 12 horas de trabalho diurno e de duas horas para cada 12 horas de trabalho noturno, para descanso e refeição, a ser usufruído na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo 71 e parágrafos da CLT);
4 – As empresas integrantes da categoria econômica que possuem refeitórios em suas dependências, ficam autorizadas a reduzir o intervalo intrajornada de que trata o artigo 71, §
3º da CLT, na forma do quanto disposto pela Portaria nº 1.095 do Ministério do Trabalho e Emprego
– MTE, respeitando o limite mínimo de 30 (trinta) minutos;
5 – Fica deliberada um limite 05 trocas no intervalo em comum acordo com a Coordenação do Serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a apuração das horas extras a serem pagas ou compensadas não serão levadas em consideração as trocas de plantão efetuadas entre os empregados, ainda que estas trocas impliquem em excesso da carga horária semanal.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDICATO PATRONAL ficam autorizadas a funcionarem em domingos e feriados, devendo, entretanto, estabelecerem escalas de folgas compensatórias ou na impossibilidade de concessão de folgas remunerarem o trabalho realizado nesses dias na forma da legislação que disciplina a matéria.
XXXXXXXX XXXXXXXX-PRIMEIRA – ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL – Os empregados poderão utilizar até 07 dias úteis por ano, alternados ou contínuos, para comparecimento a eventos que visem a atualização e o aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo de sua remuneração, devendo o obreiro, contudo, fazer prova da participação no evento em cinco dias após o seu término.
PARÁGRAFO ÚNICO – A solicitação deve ser feita por parte do empregado no período de 30 dias para o deferimento do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - ESTABILIDADE - As empresas garantirão aos seus empregados a estabilidade no emprego de 03 (três) anos para que possam se aposentar pela Previdência Social, nas seguintes hipóteses: a) optantes com mais de 28 anos na mesma empresa; b) homens com mais de 63 anos de idade; c) mulheres com mais de 58 anos de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Também será garantida a estabilidade no emprego à empregada gestante, desde a comunicação da gravidez, com a apresentação do atestado médico comprobatório, até 90 (noventa) dias após a licença previdenciária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empregada que, estando grávida, receber aviso prévio, deverá, no curso do mesmo, apresentar atestado médico comprobatório da gravidez, devendo a empresa tornar sem efeito o dito aviso prévio. Não o fazendo, perderá o direito à estabilidade aqui pactuada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em sendo indenizado o aviso prévio, a comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá efetuar-se antes de ser concretizado o efetivo desligamento da gestante, para fim de continuação no emprego, sob pena da perda da estabilidade aqui pactuada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO - As empresas que possuem refeitório fornecerão aos seus empregados, que laboram em regime de plantão de 12 ou 8 horas, alimentação gratuita, desde que seja do interesse patronal o cumprimento desta jornada por parte do obreiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando esta jornada for cumprida por interesse do empregado, que deverá manifestar por escrito a sua opção, as empresas fornecerão alimentação com o desconto autorizado pelo PAT/MTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica pactuado que a alimentação é concedida para a execução do trabalho, não se integrando tal vantagem ao salário, para qualquer efeito de lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - As empresas que não possuem refeitório e em que trabalhem até 100 empregados, concederão a todos os trabalhadores representados pelo SINFITO-BA, auxilio alimentação a partir de 01 de julho de 2017, no valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia de efetivo trabalho, podendo ser pago em espécie. Tal parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal, possuindo nítido caráter indenizatório e as empresas poderão descontar do salário do empregado o equivalente a até 20% (vinte por cento), do valor mensal do referido auxilio alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalham em unidades em que os contratantes forneçam alimentação ou cesta básica, não farão jus ao recebimento do auxílio alimentação ora estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que havendo falta do empregado ao serviço o mesmo não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação naquele dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que, porventura, já praticam valor unitário superior ao aqui estabelecido, deverão manter esta prática, respeitando-se o direito adquirido dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA – AUXÍLIO TRANSPORTE - As empresas que PRESTAM SERVIÇOS
DOMICILIARES e não possuem TRANSPORTE PRÓPRIO DA EMPRESA concederão a todos os seus empregados, auxilio transporte a partir de 01 de julho de 2017, no valor de R$ 0,90 (noventa centavos), por quilômetro rodado no exercício das suas funções, devendo ser pago em espécie. Tal parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal, possuindo nítido caráter indenizatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – AUXÍLIO TRANSPORTE - As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDICATO PATRONAL ficam obrigadas a oferecerem vagas de estacionamento seguras e gratuitas para os trabalhadores representados por este SINDICATO LABORAL durante os horários que estes estiverem exercendo suas funções laborais para as empresas contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA – HORISTA - Para os empregados remunerados por hora, o piso salarial será no valor mínimo de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por hora trabalhada, devendo ser acrescentado ao cálculo do salário, o valor correspondente ao descanso semanal remunerado. O contrato de horista deverá ser firmado de forma escrita e devidamente anotado na CTPS, considerando para tanto o limite de 18 horas/semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA – LICENÇA MATERNIDADE / PATERNIDADE - A licença-maternidade será
concedida de no mínimo 5 meses; e a licença-maternidade será de 30 dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – AVISO PRÉVIO - O aviso prévio para os empregados despedidos sem justa causa será de 30 (trinta) dias, previstos em lei, e mais 03 (três) dias por cada ano trabalhado, com a integração do período ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive na hipótese do aviso indenizado.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas entregarão aos empregados carta de referência no ato da rescisão do contrato de trabalho, salvo no caso de despedida por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES – Fica estabelecido o fornecimento gratuito, pelo empregador, de dois uniformes por ano ao empregado, desde que exigido o seu uso, que se obriga a devolvê-los, no prazo de reposição e/ou rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO - As empresas descontarão de todos os seus empregados, tendo como base o mês de julho de 2015, a contribuição de custeio prevista na Constituição Federal, artigo 8º, inciso VIII, destinada à manutenção das atividades sindicais, deverá ser aplicado o percentual de 4% (quatro por cento), para filiados ou não e, incidentes sobre o salário base já reajustado na forma estabelecida na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho e como definido pela Assembleia Geral da Categoria, realizada no dia 23 de março de 2017, podendo qualquer deles oferecer oposição ao referido desconto, nos 10 (dez) dias subsequentes ao desconto, por meio de ofício dirigido pessoalmente ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO – O recolhimento dos valores referentes à contribuição de custeio aqui estabelecida deverá ser realizado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o desconto e na conta corrente nº 388-0, Agência 2211, da Caixa Econômica Federal, cuja titularidade é do SINFITO-BA. O comprovante de depósito, bem como, a relação dos contribuintes deverá ser enviada ao endereço do Sindicato Profissional ou através de e-mail.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – CONQUISTAS ANTERIORES – As empresas que já praticam vantagens superiores as aqui estabelecidas ficam obrigadas a mantê-las, integralmente.
CLÁUSULA TRIGESIMA-TERCEIRA - DA RELAÇÃO ENTRE OS SINDICATOS - As divergências quanto à
aplicação desta convenção coletiva de trabalho e da legislação pertinente serão dirimidas consensualmente pelas partes que envidarão todos os esforços para resolverem conciliatoriamente, só recorrendo à via judicial depois de frustradas todas as tentativas de acomodação extrajudicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA – MULTAS - As empresas deverão cumprir rigorosamente as disposições e prazos aqui pactuados, sob pena de multa e penalidades fixadas neste instrumento. No caso de haver qualquer valor devido ao trabalhador em razão de descumprimento desta Convenção, a empresa pagará em favor dos empregados prejudicados multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante eventualmente devido.