CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005-A/2017 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA DE PROGRAMA INFORMATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM:
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005-A/2017 PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA DE PROGRAMA INFORMATIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM:
O MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 89.030.639/0001-23, com sede na Xx. Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº 3039305986, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município, de ora em diante denominado de Contratante, e de outro lado, a empresa RADIO MEIO URUGUAI LTDA - EPP, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.902.161/0001-33, situada na Xx. xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx de Rodeio Bonito/RS, por intermédio de seu Sócio, Sr. Milton Dias dos Santos, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, RG sob nº 2010451264, residente e domiciliado Xx. xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx de Rodeio Bonito/RS doravante denominada de Contratada, mediante as cláusulas e condições que, mútua e reciprocamente, elegem, pactuam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
O presente contrato tem como fundamentos legais e será executado segundo:
a) As disposições da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar vigentes e pertinentes à matéria; e
b) Os preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do art. 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII do art. 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação dos serviços de radiodifusão sonora, pela Contratada, dos atos do Poder Executivo, de caráter informativo, educativo e de ordem social, de interesse dos Munícipes, tudo de acordo com o art. 37, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil, através do canal FM 102.9 no horário compreendido entre as 12h30min. e as 12h45min aos sábados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO DE DO PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços constantes na Cláusula Segunda, a Contratada, perceberá a importância de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) mensais, pagáveis no dia 30 de cada mês, subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal.
Subcláusula Primeira - O pagamento poderá ser efetuado mediante cheque ou depósito bancário.
Subcláusula Segunda - O preço acima é final, não se admitindo qualquer acréscimo, estando incluídos no mesmo todas as despesas e custos, diretos e indiretos, necessários para a execução do objeto deste Contrato, tais como encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social, tributária e outros, bem como, impostos, taxas, tributos incidentes ou que venham a incidir sobre este Contrato, como também os lucros da Contratada.
Subcláusula Terceira - A Contratada retirará do ar o programa, sem aviso prévio, no caso de atraso no pagamento, superior a 30(trinta) dias. O programa voltará após quitação integral do débito. O tempo no qual o programa ficar fora do ar corre por conta do Contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Projeto/Atividade | Recurso | Despesa/Ano | Descrição |
2.004.3390.39 | 001 | 17/2017 | Outros Serviços de Terceiros - PJ |
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da Contratada:
I – Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação;
II - fornecer ao Contratante toda a sua estrutura pessoal e técnica, a fim de que este tenha condições de bem realizar sua programação;
III – Responsabilizar-se pelas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos funcionários por ela contratados, mesmo que sejam utilizados pelo Contratante; e
IV - Disponibilizar ao Contratante o sinal para a transmissão da programação, responsabilizando-se pela manutenção do transmissor.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do Contratante:
I – Empenhar os recursos necessários garantindo o pagamento em dia; e
II – responsabilizar-se pelas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos funcionários por ele contratados para a realização de sua programação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente instrumento terá vigência de 04 de janeiro de 2017 a 30 de abril de 2017.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser rescindido na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, independentemente de interpelação ou notificação judicial.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
A Contratada ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas ficará sujeita as penalidades previstas nesta Cláusula, nos termos dos Artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
Subcláusula única - Pela inexecução total ou parcial do Contrato o Contratante poderá, garantida prévia defesa, além de rescindir o Contrato, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor total corrigido da contratação;
III – Suspensão temporária de contratar com o Município, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO GESTOR CONTRATO
O Contratante nomeia e constitui neste ato o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, como fiscal desta contratação.
Subcláusula Primeira – O fiscal deste contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições: fiscalizar a execução deste contrato e solicitar a Administração a aplicação de penalidades por descumprimento de cláusula contratual.
Subcláusula Segunda - A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade verificada durante a execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Subcláusula Primeira - O espaço contratado deverá ser utilizado, única e exclusivamente, para fins de comunicar os avisos e orientações técnicas. Não será permitida a utilização do programa com finalidade político- partidária.
Subcláusula Segunda – Qualquer manifestação, durante o programa contratado, que venha a ser alvo de Ação Judicial permitirá, de imediato, à Contratada o direito de regresso em face do Contratante para fins de ressarcimento em eventuais condenações judiciais, custas processuais e honorários advocatícios.
Subcláusula Terceira - A Contratada poderá em qualquer dia, mês ou ano, especialmente nas épocas de eleições oficiais, em qualquer nível, determinar que o programa a ser levado ao ar seja gravado no seu estúdio com 48 horas de antecedência ou seja entregue na forma escrita com antecedência de quatro horas do horário do programa. Os programas que forem ao ar aos domingos deverão ter o material entregue, seja gravado ou na forma escrita, até o sábado às 9 horas. A Contratada se reserva o direito de examinar o material, retirar partes que possam comprometê-la judicialmente e determinar que o programa seja apresentado por profissional pertencente ao seu quadro. Os programas que forem ao ar na forma de gravação, esta deverá ser feita nos estúdios da Contratada, em horários previamente ajustados.
Subcláusula Quarta – Não é permitida a divulgação de promoções de qualquer tipo e gênero alheio às atividades do Contratante, como avisos, convites, calendários ou roteiro de promoções de bailes, festas e outras e editais de convocações. A contrariedade desta cláusula acarretará a imediata cobrança do valor correspondente ao material que for levado ao ar, em separado, do valor contratado.
Subcláusula Quinta – A Contratada se reserva o direito de alterar ou trocar o horário do programa no caso de haver transmissões institucionais oficiais ou eventos de seu interesse, sem prejuízo ao Contratante.
Subcláusula Sexta – O Contratante não poderá ceder o programa a terceiros
Subcláusula Sétima - A responsabilidade técnica pelos serviços ora colocados à disposição do Contratante, caberá à Contratada, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem o Foro de Xxxxxxxxxxx/RS, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assistidas por duas testemunhas para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano/RS, aos 04 dias do mês de janeiro do ano de 2017.
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS
Xxxxxx Xx Xxxxx – Prefeito Municipal Contratante
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Chefe de Apoio Administrativo Fiscal da Contratação
RADIO MEIO URUGUAI LTDA - EPP
Contratada
Testemunhas:
Pelo Contratante Pela Contratada
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Nome:
CPF: 000.000.000-00 CPF: