Contrato Emergencial nº 57/2021
Contrato Emergencial nº 57/2021
Órgão: Secretaria Municipal de Saúde I Ref.: Dispensa de Licitação nº 27/2021 Processo Administrativo nº 4.127/2021 | Base legal: art. 24. IV da Lei nº 8.666/93
O município de São Sepé, pessoa de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 97.229.181/0001–64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Xxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, Advogado, portador da RG nº 3015051976 SJS/RS, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Centro, nesta cidade, doravante a seguir denominada CONTRATANTE, e a empresa UHT Brasil - Softwares de Gestão de Saúde Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 36.351.547/0001-89, com sede na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx 0000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por sua Administradora legal a Srª. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, brasileira, empresária, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e demais legislações pertinentes, assim como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Cláusula primeira. Por este instrumento e na melhor forma de direito a CONTRATADA, fornecerá ao CONTRATANTE, licença de uso, manutenção e suporte remoto para sistema de gestão de saúde, conforme, determina o anexo I.
Cláusula segunda. Os serviços de que trata a cláusula 1ª, será executado na forma de execução indireta no regime de empreitada por preço global, de acordo com os termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Cláusula terceira. A CONTRATADA receberá pelos serviços executados, o valor de:
Item 1 – Licenciamento: valor de R$ 12.955,25 (doze mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco reais)
Item 2 - Valor mensal de R$ 12.955,25 (doze mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco reais) para manutenção e atualização continuada do sistema, que serão pagos na forma estabelecida na Cláusula Quarta.
Cláusula quarta. O pagamento dos serviços será efetuado da seguinte forma: Os valores referentes a materiais e mão-de-obra de instalação da rede será pago em até 10 (dez) dias após a conclusão do serviço e o valor referente a manutenção serviço será pago até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
Cláusula quinta. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados nos serviços;
Cláusula sexta. Os preços permanecerão fixos e irreajustáveis durante a execução dos serviços;
Cláusula sétima. Ocorrendo atraso no pagamento, a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata, mais o IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo;
Cláusula oitava. Serão processadas as retenções previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria;
Cláusula nona. As despesas decorrentes da contratação oriunda desta licitação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 07- Secretaria Municipal de Administração
Unidade: 07 – Secretaria Municipal de Saúde/FMS/ASPS/Vinculados Atividade: 2.285 CUSTEIO – Atenção Básica
Código Red/Recurso: 10887 - Locação de Software/4500 AB Atividade: 2.046 Manutenção da Saúde
Código Red/Recurso: 9037 Locação de Software/0040 ASPS Natureza da Despesa: 33904006-0000
Cláusula décima. O prazo para a execução dos serviços será de 180 (cento oitenta) dias, a contar da assinatura do contrato, ou até homologação de processo licitatório;
Cláusula décima primeira. Constituem obrigações da CONTRATANTE: I - Efetuar o pagamento ajustado e,
II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
Cláusula décima segunda. Constituem obrigações da CONTRATADA:
I - Realizar a execução dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato;
II - Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato;
III - Manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
Cláusula décima terceira. Sanções administrativas para o caso de inadimplemento contratual (Arts. 86 e 87 e Incisos da Lei nº 8.666/93):
I - Multa de 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, limitado esta a 15 (quinze) dias após o qual será considerada inexecução contratual;
II - Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano;
III - Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos;
Parágrafo único. As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do Contrato.
Cláusula décima quarta. A rescisão contratual poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados a seguir:
I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
III – A lentidão constante no cumprimento do atendimento dos serviços a CONTRATANTE a comprovar a falta de interesse da contratada;
IV – O atraso injustificado no início dos serviços
V – A subcontratação total de seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato;
VI – O desatendimento das determinações regulares do Servidor designado para acompanhar e fiscalizar sua execução, assim como a de seus superiores;
VII – o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VIII – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa do órgão CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
IX – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
Cláusula décima quinta. A fiscalização da execução dos serviços da CONTRATADA será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Saúde, junto ao representante da CONTRATADA, que poderá solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 48 horas, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para a aplicação das penalidades previstas neste contrato.
Cláusula décima sexta. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, em uma planilha de ocorrências, constituindo tais registros e documentos legais;
Cláusula décima sétima. O presente Instrumento Contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666/93 e pelos preceitos de direito público.
Cláusula décima oitava. A troca eventual de documentos entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos.
Cláusula décima nona. Fica eleito o Foro da Comarca de São Sepé para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente Contrato, que foi impresso em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Gabinete do Prefeito municipal, em 21 de julho de 2021.
XXXX XXXX XXX
Assinado digitalmente por XXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX:17693063072
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita
UHT BRASIL SOFTWARES Firmato digitalmente da UHT
XXXXXX XXXXXX: 17693063072
Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=22180785000164, OU=presencial, CN=XXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX:17693063072
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DE GESTAO DE SAUDE LTDA:36351547000189
BRASIL SOFTWARES DE GESTAO DE SAUDE LTDA:36351547000189 Data: 2021.07.21 15:40:16 -03'00'
Xxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal Contratante | Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Menezes UHT Brasil - Softwares de Gestão de Saúde Ltda. Contratada |
Testemunhas:
DOS SANTOS: 81184972087
Assinado digitalmente por EBER DESCONZI DOS
EBER DESCONZI
XXXXXX:81184972087
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Anexo I - Descritivo Técnico
Objeto: Aquisição de licença de uso, manutenção e suporte remoto para sistema de gestão de saúde.
O presente Descritivo Técnico prevê a aquisição de licenças de uso para sistema de gestão de saúde e gestão clínica de prontuários eletrônicos no âmbito do SUS. As licenças devem ser ilimitadas no número de usuários e locais de atendimento, se restringindo apenas a licença de uso e não prevê o fornecimento de código fonte.
O presente Xxxxx também prevê a contratação dos serviços de suporte remoto, bem como as atualizações e manutenções evolutivas no sistema pelo período de 06 (seis) meses.
O sistema deverá ser de acesso web disponibilizado seu uso através de logins e senhas individualizados para cada usuário com diferentes níveis de acessos e processamento do sistema em servidores (datacenters) de responsabilidade da empresa ofertante durante o período de manutenção contratada.
A empresa contratada, ao final do contrato, deverá fornecer os prontuários eletrônicos dos pacientes atendidos no padrão definido pelo E-SUS do Ministério da Saúde ou outro oficial que porventura venha a substituí-lo.
1. FUNCIONALIDADES MÍNIMAS A SEREM APRESENTADAS:
1.1. Cadastro de Unidades de Atendimento
- Deverá possuir rotina para cadastramento e atualização de unidades de acordo com parametrizações definidas pelas normas legais e pelo CNES do Ministério da Saúde.
1.2. Cadastro de Profissionais
- Deverá possuir rotinas de cadastramento e atualização de profissionais de acordo com parametrizações definidas pelas normas legais e pelo CNES do Ministério da Saúde.
1.3. Cadastro de Pacientes e Prontuário Eletrônico Integrado:
- Deverá possuir funcionalidade de cadastro e atualização de pacientes de acordo com parametrizações definidas pelas normas legais e pelo CADSUS - Cartão Nacional do SUS do Ministério da Saúde.
1.4. Cadastro de Anamneses
- Deverá permitir o cadastro dinâmico de anamneses diversas vinculadas ao prontuário do paciente.
1.5. Cadastro de Anamneses do Idosos, da Criança e de Saúde da Mulher
- Permitir o cadastro de rotinas específicas para o atendimento de idosos, de crianças e de saúde da mulher, contemplando o disposto nos Estatuto do Idoso, no ECA e nas regras definidas de Saúde da Mulher pelo Ministério da Saúde.
1.6. Recepção e Acolhimento de Pacientes
- Propiciar acolher o paciente realizando as rotinas de escuta inicial definida pelas regras do Ministério da Saúde;
1.7. Registros de Enfermagem
- Deverá permitir à equipe de enfermagem realizar os procedimento e atendimentos de enfermagem de acordo com as rotinas preceituadas pelo Ministério da Saúde em Portarias Ministeriais e Resoluções do COFEN – Conselho Federal de Enfermagem.
1.8. Atendimento Médico
- Deverá permitir ao médico realizar os procedimento e atendimentos médicos de acordo com as rotinas preceituadas pelo Ministério da Saúde em Portarias Ministeriais e Resoluções do CFM – Conselho Federal de Medicina.
1.9. Atendimento Odontológico
- Deverá permitir à equipe de odontologia (Dentistas e auxiliares) realizar os procedimento e atendimentos de saúde bucal de acordo com as rotinas preceituadas pelo Ministério da Saúde em Portarias Ministeriais e Resoluções do CFO – Conselho Federal de Odontologia.
1.10. Atendimento de Outros Profissionais em Saúde
- Deverá permitir aos demais profissionais em saúde realizarem os procedimento e atendimentos de acordo com as rotinas preceituadas pelo Ministério da Saúde em Portarias Ministeriais e Resoluções dos seus respectivos Conselhos Profissionais.
1.11. Agendamento de Consultas
- Deverá permitir a criação de agendas eletrônicas de atendimento personalizáveis para cada unidade/profissional;
1.12. Agendamento de Consultas Especializadas
- Deverá permitir a marcação de consultas não reguladas, nas especialidades e horários dos profissionais definidos e liberados pela secretaria de saúde.
1.13. Atendimentos em UPA e PA
- Deverá possuir rotinas específicas para Unidades de Pronto Atendimento 24 Horas (UPA) e/ou Pronto Atendimento Municipal, de acordo com normas e resoluções específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde.
1.14. Registro de Solicitação de Exames
- Deverá permitir a solicitação parametrizável de exames de acordos com Protocolos Federais, Estaduais e Municipais.
1.15. Agendamento de Procedimentos
- Deverá permitir criar e gerenciar agendas para realização de procedimentos clínicos diversos;
1.16. Vacinas/Imunobiológicos
- Deverá permitir a realização das diversas rotinas de vacinação do paciente de acordo com as normas estabelecidas no âmbito do ESUS e SI-PNI.
1.17. Vigilância Sanitária
- Deverá permitir a realização das variadas rotinas de Vigilância Sanitária, em especial à emissão do Alvará Sanitário.
1.18. Prestadores de Exames
- Deverá permitir o cadastro dos exames prestados por cada prestadores credenciado;
1.19. Referências e Contra-Referências
- Deverá possuir rotinas de controle e gestão de referência e contra- referência.
1.20. Regulação Municipal
- Deverá possuir rotinas de recebimento, regulação e controle de solicitação de exames e consultas especializadas de acordo com as normas legais vigentes.
1.21. Controle de Materiais (Geral) - ALMOX
- Deverá possibilitar o cadastramento de itens, o controle de estoque e sua distribuição entre as unidades do município;
1.22. Estoque e Assistência Farmacêutica
- Deverá possibilitar o cadastramento de itens, o controle de estoque e sua dispensação ao paciente de acordo com a regras legais definidas pelo HÓRUS / BNAFAR do Ministério da Saúde.
1.23. SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) / Ambulância
- Deverá permitir o registro dos atendimentos móveis de urgência através tanto do serviço de SAMU quanto de ambulâncias municipais no resgate de pacientes;
1.24. TFD (Tratamento Fora do Domicílio)
- Deverá permitir o registro de viagens para veículos e ambulâncias, gerenciando motoristas, pacientes e acompanhantes de acordo com as regras definidas em Portaria Ministeriais pelo Ministério da Saúde e em Resoluções pela Secretaria Estadual de Saúde.
1.25. Agentes Comunitários de Saúde (Acesso Móvel Offline)
- Deverá disponibilizar um aplicativo mobile para registro das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde. Este aplicativo deverá funcionar de modo “offline” sem a necessidade de conexão permanente com a internet;
1.26. Faturamento E-SUS, BPA
- Deverá atender as regras de faturação do Ministério da Saúde e legislação vigente na geração de rotinas de faturação para ESUS e BPA.