DECRETO Nº 1.206, DE 03 DE JANEIRO DE 2024.
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DECRETO Nº 1.206, DE 03 DE JANEIRO DE 2024.
Estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
O Prefeito Municipal de Boa Vista do Cadeado, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 50, IV, da Lei Orgânica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Boa Vista do Cadeado/RS.
§ 1º No caso de realização de contratações com recursos oriundos de transferências voluntárias da União, ou do Estado, as normas deste Decreto serão aplicadas naquilo que não conflitarem com as normas da União ou do Estado, de observância obrigatória nos termos indicadas no instrumento de repasse.
§ 2º O Poder Executivo poderá realizar a fase externa das contratações do Poder Legislativo, caso em que serão observadas as regras deste decreto para o processamento das contratações diretas e por licitação, relativas à fase de seleção do contratado.
§ 3º A implementação da possibilidade de que trata o § 2º deste artigo, depende da celebração de termo de acordo entre os Poderes para estabelecimento das condições e obrigações das partes.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, ao Poder Legislativo caberá a elaboração dos documentos da fase interna da contratação e o acompanhamento de sua execução, exceto se de modo diverso prever o termo de acordo de que trata o § 3º deste artigo.
Seção II Das definições
Art. 2º Para os fins deste Decreto, além das definições previstas no art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considera-se:
I - alta administração: prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e gestores que integram o nível executivo, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização;
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II - área requisitante ou demandante: unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la por meio do documento de formalização de demanda;
III - área técnica: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - autoridade competente: agente público com poder de decisão, indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade;
V - Benefícios e Despesas Indiretas – BDI: valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;
VI - composição de custo unitário: detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra e equipamentos necessários à execução de uma unidade de medida;
VII - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes;
VIII - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
IX - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
X - critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela Administração Pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
XI - custo global de referência: valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;
XII - custo total de referência do serviço: valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
XIII - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;
XIV - documento de formalização de demanda: documento que evidencia a necessidade de contratação para sua inclusão no Plano de Contratações Anual e para dar início à fase interna de cada contratação; e
XV - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;
XVI - Estudo Técnico Preliminar (ETP): constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
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XVII - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;
XVIII - média de preços: valor obtido pelo somatório dos valores de todas as pesquisas de preços, dividindo a soma pelo número de pesquisas recebidas, excluindo-se os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados considerados sobrepreço;
XIX - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
XX - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
XXI - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
XXII - Plano de Contratações Anual (PCA): instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo;
XXIII - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;
XXIV - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
XXV - preço máximo: valor limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;
XXVI - processo de contratação: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor, gestão e fiscalização do contrato, e que serve como padrão para que as contratações sejam realizadas;
XXVII - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.
XXVIII - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade.
XXIX - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf): ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Xxxxxxx.xxx.xx, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou órgãos que vier a substituí-lo, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
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XXX - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
XXXI - site eletrônico oficial – compreende o sítio na internet no endereço xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/. No qual deverão ser divulgados os atos praticados em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deste Decreto;
XXXII - Termo de Referência (TR): documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 70, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação; e XXXIII - valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pela Administração Pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para
realização de obra ou serviço de engenharia;
Seção III Da Governança
Art. 3º As medidas de governança referidas no art. 11, parágrafo único da Lei nº 14.133, de 2021, são de responsabilidade da alta administração.
§ 1º São diretrizes da governança nas contratações públicas:
I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;
III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;
V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;
VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia;
VIII - transparência processual;
IX - padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
§ 2º São instrumentos de governança nas contratações públicas, alinhados entre si, dentre outros:
I – Plano de Logística Sustentável; II - Plano de Contratações Anual;
II - Política de gestão de estoques e almoxarifado;
III - Política de compras compartilhadas e integradas, inclusive por meio de consórcios públicos;
IV - Gestão por competências;
V - Política de interação com o mercado;
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VI - Gestão de riscos e controle preventivo; VI - Diretrizes para a gestão dos contratos; e
VIII - Definição de estrutura da área de contratações públicas.
§ 3º Compete à alta administração, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:
I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento no momento certo;
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.
§ 4º Compete à alta administração, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:
I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;
II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - elencar ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.
§ 5º Compete à alta administração e aos demais agentes públicos, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:
I - promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
III - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e
IV - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.
§ 6º Compete à alta administração, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis dos processos específicos de contratação;
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II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;
III - solicitar a inclusão, nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.
§ 7º A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
§ 8º Compete à alta administração, quanto à gestão dos contratos:
I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se nos relatórios de fiscalização do contrato e em indicadores objetivamente definidos, sempre que possível;
II - introduzir rotina, por meio do controle interno, aos processos de fiscalização, gestão e pagamento dos contratos;
III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências previsto no art. 9º, evitando a sobrecarga de atribuições; e
IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 9º Compete à alta administração, quanto à estrutura da área de contratações públicas:
I - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;
II - estabelecer em normativos internos:
a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos; e
b) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente;
III - zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;
IV - proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e
V - observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.
§ 10 Os instrumentos de governança referidas no parágrafo anterior, não regrados neste Decreto, serão regulamentados por ato específico.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS
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Seção I
Da Designação dos Agentes Públicos e das Vedações
Art. 4º Compete ao Prefeito Municipal, ao Diretor ou Presidente da entidade da Administração indireta, conforme o caso, observada a gestão por competências, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do procedimento licitatório, contratação direta, bem como a designação do gestor e do fiscal do contrato.
Parágrafo Único – A designação dos agentes de que trata o caput poderá ser delegada a quem normas de organização administrativa indicarem.
Art. 5º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
Art. 6º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor que preencha os requisitos da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Decreto.
Art. 7º O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o
caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
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b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 8º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção II
Do Agente de Contratação
Art. 9º O agente de contratação é o agente público ocupante de cargo de provimento efetivo, designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, inclusive na contratação direta, e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º Na licitação da modalidade pregão, o agente de contratação receberá a designação de pregoeiro.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Art. 10 Caberá ao agente de contratação:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de diligência às áreas requisitantes de contratações, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação previsto no Plano de Contratações Anual seja cumprido e observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
a) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021, e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
f) indicar o vencedor do certame;
g) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
V - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
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VI - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 3º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
§ 5º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 6º O agente de contratação poderá ser assessorado por terceiros contratados, em licitações que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, observadas as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º A agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, observado o art. 20 deste Decreto.
Seção III
Da Equipe de Apoio
Art. 11 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de suas atribuições.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos do órgão ou entidade licitante, preferencialmente do quadro permanente.
§ 2º A equipe de apoio, em licitações que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser integrada por terceiros contratados, observadas as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, observado o art. 20 deste Decreto.
Seção IV
Da Comissão de Contratação
Art. 12 A comissão de contratação, em caráter permanente ou especial, deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) agentes públicos, observado o disposto no art. 5º deste Decreto e o art. 8º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deve ser integrada em sua totalidade por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo dos quadros permanentes do Poder Executivo Municipal e poderá contar
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com a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, conforme disposto no art. 32, § 1º, inciso XI, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo, o qual terá, no que xxxxxx, as atribuições do agente de contratação.
§ 4º Compete à comissão de contratação
I - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
II - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 5º A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, observado o art. 20 deste Decreto.
Seção V
Dos Gestores e Fiscais de Contrato
Art. 13 Os gestores e os fiscais de contratos, e os respectivos substitutos, são representantes da Administração designados para exercer as funções estabelecidas no art. 15 ao art. 18 deste Decreto.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação.
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§ 7º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades de:
I - gestão de contrato - coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§ 8º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do órgão ou entidade ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 9º As decisões tomadas pelos fiscais e pelo gestor do contrato, nos limites de suas competências, sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 01 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
§ 10 Os gestores e fiscais contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, observado o art. 20 deste Decreto.
Subseção I
Terceiros Contratados para Assistir e Subsidiar os Fiscais do Contrato
Art. 14 Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
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Subseção II Do Gestor
Art. 15 Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do § 7º do art. 13;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato referentes às ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, registrando em relatório os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos previstos no inciso I do § 7º do art. 13;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e às eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, quando não for designada comissão de recebimento; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Subseção III Do Fiscal Técnico
Art. 16 Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
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I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 15;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 15; e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes do caput deste artigo, caberá ao fiscal técnico:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referentes aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e demais elementos instrutores, dos quais deverá ter pleno conhecimento para o adequado acompanhamento da execução;
b) dar visto no diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
d) realizar e registrar medições conforme o término das etapas da obra;
e) opinar sobre o aditamento de contratos, estando sempre em comunicação direta com o seu superior, informando sobre o andamento da obra e da fiscalização;
f) paralisar e solicitar a restauração de qualquer serviço da obra, para que ele seja executado conforme as exigências legais e de qualidade impostas tanto pela legislação quanto pelo contrato e seus anexos;
g) solicitar a substituição de materiais e equipamentos, caso os que estejam na obra apresentem defeitos;
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h) após o término da obra, deve verificar e aprovar os desenhos, conforme eles foram construídos (As Built), conforme elaborado pela parte contratada.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços, se for o caso, deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
Subseção IV
Do Fiscal Administrativo
Art. 17 Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 15;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 15; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Parágrafo Único - Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma
da lei;
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g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como o E-Social;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato;
II - no caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e
Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades
cooperativas.
Subseção V Do Fiscal Setorial
Art. 18 Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 15 e o art. 16.
Seção VI
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 19 O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato, e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente, observado o art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato ou instrumento que o substituir.
Seção VII
Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 20 Os agentes públicos envolvidos nas contratações públicas serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
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§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio.
§ 2º As solicitações de auxílio se darão por meio de consulta específica, que conterão, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida, a ser encaminhada por memorando protocolado no respectivo órgão.
§ 3º As orientações escritas dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno deverão indicar os pressupostos de fato e as normas levadas em consideração na análise, recomendando o procedimento a ser adotado pelo consulente.
§ 4º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 5º Previamente à tomada de decisão, os agentes públicos considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Seção VIII
Da Autoridade Máxima
Art. 21 Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem ele delegar: I – assinar o edital;
II - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação ou presidente de Comissão de Contratação;
II - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio, gestores e fiscais;
III - autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão e nos demais recursos previstos na Lei nº 14.133, de 2021;
V - adjudicar o objeto da licitação;
VI - homologar o resultado da licitação;
VII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
VIII - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto.
Parágrafo Único - As decisões tomadas autoridade superior sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, dar-se-ão no prazo de até 01 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
CAPÍTULO III
DA DEFESA DE AGENTES PÚBLICOS PELA PROCURADORIA
Seção I
Da Legitimidade para Solicitação de Representação
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Art. 22 As autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos que precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, poderão ser representados judicial ou extrajudicialmente pela Procuradoria do órgão ou entidade.
Seção II
Da Solicitação de Representação
Art. 23 Os procedimentos relativos à representação judicial ou administrativa dos agentes públicos pela Procuradoria do órgão ou entidade, dependem de prévia solicitação do interessado e desde que o fato questionado tenha ocorrido no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.
§ 1º O pedido de representação poderá ser formulado, independentemente de citação, intimação ou notificação do interessado, a partir da distribuição dos autos do processo judicial ou administrativo.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao requerente encaminhar cópia do instrumento de citação, intimação ou notificação no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento da comunicação processual.
§ 3º Os pedidos de representação serão dirigidos aos Procurador-Geral, ao qual compete decidir sobre seu acolhimento.
§ 4º Caso não seja acolhido pedido de representação os autos do processo administrativo devem ser remetidos à autoridade superior do órgão ou entidade para conhecimento do resultado, antes de sua comunicação ao requerente.
§ 5º O agente público que solicitar a representação de que trata este Decreto deverá formular requerimento por escrito, fornecendo ao órgão jurídico competente todos os documentos e informações necessários à defesa, tais como:
I - nome completo e qualificação do requerente, indicando, sobretudo, o cargo ou função ocupada no momento da prática do fato questionado;
II - descrição pormenorizada dos fatos;
III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o interesse público envolvido;
IV - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;
V - cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;
VI - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente, especialmente o instrumento de citação ou intimação, a cópia da petição inicial e a decisão que motivou a solicitação;
VII - indicação de eventuais testemunhas, quando necessário, com os respectivos endereços residenciais; e
VIII - indicação de meio eletrônico, endereço e telefone para contato.
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§ 6º Os documentos em poder da Administração Pública que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à causa, podem ser requisitados pela Procuradoria do órgão ou entidade para análise do pedido de representação.
§ 7º O requerimento de que trata o § 5º deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:
I - demonstração de enquadramento funcional do agente público;
II - demonstração da presença de nexo de causalidade entre o fato questionado e o exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares do interessado e sua prática em conformidade com o parecer jurídico exarado pela Procuradoria do órgão ou entidade;
III – cópia do parecer exarado, de que trata o inciso anterior;
V - declaração expressa acerca da existência ou da inexistência, acerca do mesmo
fato, de:
a) sindicância ou processo administrativo disciplinar;
b) processos administrativos em trâmite perante órgãos de fiscalização e controle;
c) representação perante comissão de ética ou órgão correspondente.
§ 8º Excepcionalmente, o pedido de representação poderá ser analisado, mesmo que
todos os elementos de instrução previstos no caput não se encontrem presentes, em situações de comprovada urgência, sem prejuízo da juntada posterior do requisito faltante, no prazo de dez dias úteis, sob pena de eventual deferimento prévio ficar sem efeito.
§ 9º Na hipótese do § 8º, juntado o requisito faltante, o órgão competente poderá, caso entenda necessário, realizar nova análise do pedido de representação.
§ 10 Uma vez deferido o pedido de representação, compete ao requerente manter seus dados de contato atualizados.
§ 11 Na tramitação do requerimento de representação, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele deverão guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo.
Seção III
Da Análise e Decisão do Pedido de Representação
Art. 24 O requerimento de que trata o § 5º do art. 23 deverá ser encaminhado ao Procurador Geral para análise do pedido de representação, no prazo máximo de três dias úteis a contar do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.
Parágrafo único. No caso de haver a necessidade de prática de ato judicial em prazo menor ou igual ao previsto no caput, o requerimento deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação.
Art. 25 A decisão quanto ao pedido de representação formulado pelo agente público interessado deverá conter, no mínimo, o exame expresso dos pontos elencados § 7º do art. 23.
Parágrafo único. A análise do pedido de representação judicial deverá ser efetuada em até sete dias úteis, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, hipótese em que o prazo será de vinte e quatro horas.
Art. 26 Da decisão sobre o pedido de representação, será dada ciência imediata ao requerente.
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§ 1º Acolhido o pedido de representação, cabe ao Procurador Geral designar um advogado ou procurador para representar o requerente, nas hipóteses em que este mesmo não o fizer, em conjunto ou isoladamente.
§ 2º Do indeferimento do pedido de representação cabe recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da cientificação do indeferimento do pedido de representação, hipótese em que o interessado terá acesso aos fundamentos da decisão.
§ 3º O recurso será dirigido à autoridade que indeferiu o pedido, a qual, se não o reconsiderar em quarenta e oito horas, encaminhará à autoridade superior
Art. 27 Verificadas, no transcurso do processo judicial ou administrativo, quaisquer das hipóteses previstas no art. 28, o advogado ou o procurador responsável suscitará incidente de impugnação sobre a legitimidade da representação judicial à autoridade competente, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.
§ 1º Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivale à cientificação de renúncia do mandato, bem como a ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação nos termos e no prazo da legislação processual aplicável.
§ 2º Aplica-se ao incidente de que trata o caput, o disposto no § 2º do art. 26.
Seção IV
Das Vedações à Representação de Agentes Públicos pela Procuradoria
Art. 28 É vedada a representação do agente público pela Procuradoria quando se observar:
I - não haver relação entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;
II - não ter sido o fato questionado objeto de análise prévia do órgão de consultoria ou assessoramento jurídico competente, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, se existente, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico, ou equivalente, competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;
IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;
V - não ter o requerimento atendido aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 23 deste Decreto;
VI – provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial; e
VII - o patrocínio concomitante por advogado privado.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA
Seção I
Finalidades e Sistema para Elaboração do PCA
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Art. 29 O Plano de Contratações Anual - PCA é o documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração.
§ 1º O Poder Executivo poderá utilizar o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC, que constitui a ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração do PCA, mediante celebração de Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 09 de agosto de 2019, ou o ato normativo que a substituir.
§ 2° Caso seja adotado o PGC da União, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de PGC, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema, operacionalização e elaboração do PCA.
§ 3º Em caso de não utilização do Sistema de PGC da União, poderá o órgão ou entidade elaborar o PCA em ferramenta informatizada própria.
§ 4º Fica dispensado de registro no Sistema Informatizado, dos itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo.
§ 5º O Poder Executivo deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata Este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
§ 6º No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas no Sistema Informatizado, quando couber.
§ 7º O órgão e a entidade, seus secretários, dirigentes e servidores que utilizem o Sistema Informatizado responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Seção II Objetivos do PCA
Art. 30 A elaboração do PCA pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o Plano de Gestão de Logística Sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária; IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - estabelecer um calendário anual de licitações;
VI - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Seção III
Do Documento de Formalização de Demanda
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Art. 31 O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do DFD pelo setor requisitante, contendo as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto;
III - tipo de item, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços, unidade de fornecimento e quantidade a ser contratada;
IV - estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;
V - previsão de data desejada para a contratação; VI - grau de prioridade da compra ou contratação.
VII - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua execução, visando a determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas;
VIII – classificação orçamentária da despesa até nível de elemento e desdobramentos;
§ 1º. Os itens referentes a contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações deverão observar as regras específicas do órgão ou entidade da Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação ou empresa que preste o referido serviço.
§ 2º. Os itens que tiverem classificação de prioridade como “alta” deverão conter justificativas sobre a escolha.
§ 3º. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Seção IV
Do Cronograma de Elaboração
Art. 32 A elaboração do PCA observará o que segue:
I - Em até 40 dias o Setor de Planejamento colocará à disposição das Secretarias, como subsídio de elaboração dos Documentos de Formalização de Demanda – DFD os valores prévios das dotações de cada ação orçamentária em relação às contratações para o exercício a que se refere.
II - Em até noventa dias da data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os setores requisitantes ou técnicos deverão incluir, no sistema PGC ou outro que Município adotar, as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei Federal no 14.133, de 2021, e encaminhar ao setor de contratações, por meio da DFD – Documento de Formalização de Xxxxxxx, devidamente aprovado pelo Secretário da Pasta.
III - Em até sessenta dias do envio do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos, e, se de acordo, consolidar e enviar o Plano consolidado para aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade ou entidade ao qual integra ou a quem ela delegar.
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Seção V
Da consolidação das Demandas e Elaboração do PCA
Art. 33 O setor de contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes ou técnicos promovendo diligências necessárias para:
I - agregação, sempre possível, dos DFD com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual;
III - construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;
IV - definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.
§ 1º Sempre que pertinente, os DFD deverão ser encaminhados, previamente, dos setores requisitantes para os setores técnicos, que promoverão a análise das demandas e a agregação de valor, observando-se os princípios da padronização e da economicidade.
§ 2º A definição dos setores requisitantes e técnicos, se couber, deverá constar de ato do órgão.
Seção VI
Da Aprovação do Plano de Contratação Anual
Art. 34 Em até trinta dias da data do envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente deverá aprovar o Plano por meio do Sistema PGC ou outro que adotar, sendo disponibilizado automaticamente, na forma do art. 35 deste Decreto.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar o Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-lo para o setor de contratações realizar adequações, observada a data limite definida no caput.
§ 2º Após a aprovação pela autoridade competente o PCA será disponibilizado ao Setor de Planejamento para elaboração das peças orçamentárias, podendo ser devolvido ao setor de contratações em caso de necessários ajustes orçamentários.
Seção VII Da Divulgação
Art. 35 Os Planos Anuais de Contratações serão disponibilizados no site do órgão ou entidade e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar, por meios eletrônicos, o endereço de acesso aos seus respectivos Planos de Contratações Anuais no Painel de Compras no PNCP.
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Seção VIII
Da Revisão e do Redimensionamento
Art. 36 O Plano de Contratações Anual poderá ser alterado para a inclusão ou o redimensionamento dos itens.
§ 1º Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação da autoridade competente.
§ 2º A divulgação das alterações acontecerá nos mesmos sítios de divulgação da divulgação original do PCA.
Seção IX
Da Execução do Plano de Contratação Anual
Art. 37 Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
§ 1º As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 36 deste Decreto.
§ 2º Não será necessário incluir no Plano de Contratações Anual os casos supervenientes:
I - de contratações com valor inferior a 15% (quinze por cento) dos valores de que tratam os incisos I e II, do caput do art. 75, da Lei Federal no 14.133, de 2021;
II - de contratações referentes a serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
III - as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021;
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que
trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Os casos supervenientes de contratação previstos nos incisos do § 1o deste artigo poderão ser incluídos no Plano de Contratações Anual depois de autorizados pela autoridade competente.
Art. 38 As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o cumprimento da data desejada de que trata o inciso V do art. 31 deste Decreto, acompanhadas da devida instrução processual.
Art. 39 A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, os setores de contratação deverão elaborar relatórios de riscos referentes à provável não efetivação de contratação de itens do Plano até o término do exercício, podendo utilizar-se do método disposto em Caderno de Logística elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O relatório de gestão de riscos terá periodicidade bimestral, e será encaminhado à autoridade competente, que promoverá ações de correção pertinentes.
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CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO
Art. 40 O Município poderá elaborar Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras, ou, nos termos do artigo 19, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021, adotar o Catálogo Eletrônico da União, instituído pela Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DE BENS DE CONSUMO
Seção I
Definições de Bem de Consumo de Luxo
Art. 41 Para fins do disposto neste Decreto, considera-se bem de luxo o bem de consumo com qualidade, estética, preço ou imagem de marca superiores aos convencionais, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: que existe para exibido e alardeado;
b) opulência: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura além do necessário;
c) supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais, ultrapassando a necessidade usual quanto às suas características; e/ou
d) requinte: que possui processo de produção mais qualificado e elaborado em relação aos convencionais.
Seção II
Da Classificação de Bens
Art. 42 O ente público considerará no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no art. 39:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem de consumo ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
§ 1º Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do art. 39:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
§ 2º O bem não enquadrado como de luxo, para os fins deste Decreto, será enquadrado como bem de consumo comum.
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Seção III
Vedação à Aquisição de Bens de Luxo
Art. 43 É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo Único – O servidor público responsável pela contratação, quando identificar que se trata de bem de consumo de luxo, nos termos deste Decreto, devolverá o instrumento que o descreve ao Requisitante para supressão, substituição ou justificativa dos bens demandados.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Do Valor Estimado
Art. 44 A definição do valor estimado para a contratação, inclusive de obras e serviços de engenharia, seguirá as regras do procedimento administrativo da realização de pesquisa de preços constantes neste capítulo.
§ 1º No caso de itens de tecnologia da informação e comunicação poderão ser adotados, para a estimativa de preços, os preços constantes nos Catálogos de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) com condições padronizadas, publicados pela União, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
§ 2º No caso de serviços com dedicação preponderante ou exclusiva de mão de obra será elaborada Planilha de Custos e Formação de Preços, cujos valores decorrentes de custos de mercado devem ser estimados nos termos deste capítulo e os demais custos observarão o disposto em Convenção Coletiva, Acordo ou Dissídio Coletivo, observada a legislação trabalhista.
§ 3º Todo ato ou documento, produzido ou solicitado, deverá compor a instrução do processo da pesquisa de preços.
Seção II
Da Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral
Art. 45 Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observada a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção III
Parâmetros para Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral
Art. 46 A pesquisa de preço para fins de determinação do preço estimado, em processo licitatório e na contratação direta, para a aquisição de bens e contratação de serviços
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em geral terá prazo de validade de 06 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços, banco de preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme regulamento a ser instituído pela União.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.
§ 3º O servidor público que realizar a pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) indicação dos aplicativos de conversa oficial da empresa pesquisada;
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
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Art. 47 Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste Decreto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos da mesma natureza, por meio de apresentação de notas fiscais, contratos, empenhos, extratos contratuais ou outros documentos equivalentes, firmados com outros contratantes, públicos ou privados, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.
Seção IV
Da Metodologia da Pesquisa de Preços
Art. 48 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 46, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovado pela autoridade competente.
§ 5º Quando o contrato contemplar matriz de riscos, o preço estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia a ser predefinida pelo órgão ou entidade.
Art. 49 A pesquisa de preços será elaborada em formulário próprio, que conterá, no
mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado; II - caracterização das fontes consultadas; III - série de preços coletados;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; VII - data, identificação e assinatura do servidor responsável.
Seção V
Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia
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Art. 50 O valor estimado em processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - o custo global de referência de obras e serviços de engenharia, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil ─ Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 51 O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar, em sua composição, os custos indicados pelo Acórdão TCU nº 2622/2013 - Plenário.1
§ 1º Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas, e que representem percentual significativo do preço global da obra, devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
§ 2º No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o contratado não atue como intermediário entre o fabricante e a Administração Pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, em exceção à regra prevista no § 1º.
Art. 52 A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
Art. 53 Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.
Seção VI
Da Formação dos Preços das Propostas e Celebração de Aditivos em Obras e Serviços de Engenharia
1 Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/xxxxxxx- completo/*/NUMACORDAO%253A2622%2520ANOACORDAO%253A2013%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTR ELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520
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Art. 54 Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência obtidos pela Administração, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
II - deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 55 A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
§ 1º Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.
§ 2º A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, observado o disposto no caput deste artigo e mantidos os limites do previsto no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VII Orçamento Sigiloso
Art. 56 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º O orçamento sigiloso deverá ser divulgado após a negociação com o vencedor do certame.
§ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES
Seção I
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Diretrizes Gerais
Art. 57 O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Parágrafo Único - O ETP poderá ser elaborado em sistema digital.
Art. 58 O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 59 O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo Único – Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
Seção II Conteúdo
Art. 60 Com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no ETP os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições; e
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão
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constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução; VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 61 Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias- primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 62 Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de
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julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 63 Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção III
Exceções à elaboração do ETP
Art. 64 A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Seção IV
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 65 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Seção I
Da elaboração e Divulgação do Termo de Referência
Art. 66 O Termo de Referência (TR), a partir dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP), se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações no prazo definido no calendário de contratação de que trata o art. 33, deste Decreto.
§ 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 68 e 71.
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
§ 3º O TR poderá ser elaborado em Sistema TR Digital.
Art. 67 O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 68 O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Art. 69 O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
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Seção II Conteúdo
Art. 70 Deverão ser registrados no TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:
I – a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
II – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
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§ 2º Poderão ser elaborados modelos de TR instituídos pela Secretaria de Administração, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que conterão os elementos previstos no caput e deverão ser utilizados pelos órgãos e entidades.
§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 71 Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção III
Exceções à elaboração do TR
Art. 72 A elaboração do TR é dispensada na hipótese dos incisos III e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas adesões a atas de registro de preços.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Das Fases do Processo das Contratações
Art. 73 O processo administrativo de contratação se inicia no setor requisitante, o qual verificará, antes de encaminhar a requisição, a disponibilidade do item no almoxarifado municipal, ou a existência de contratação, pelo Município, vigente para o item ou serviço.
Parágrafo único. Na ausência do item no almoxarifado municipal ou na inexistência de contratação vigente, e após verificar se o objeto a ser requisitado consta do Plano de Contratações Anual, caberá ao setor requisitante o preenchimento do documento de formalização de demanda para deflagração do processo de contratação.
Art. 74 O processo de licitação observará as fases previstas no art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A fase de habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, mediante ato motivado da autoridade competente, com explicitação dos benefícios decorrentes, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o seguinte:
a) a documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou no cadastro do Município de Boa Vista do Cadeado/RS.
b) os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf, ou no cadastro do Município de Boa Vista do Cadeado/RS, serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
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II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação.
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, exceto os relativos à regularidade fiscal, que serão exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Tratando-se de processo de contratação direta, a seleção do fornecedor seguirá a fase simplificada constante do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as disposições constantes deste Decreto.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 75 A fase preparatória se inicia com a elaboração, pelo requisitante, dos seguintes documentos de instrução do processo:
I - documento de formalização da demanda; II - estudos técnicos preliminares;
III - termo de referência ou projeto básico e projeto executivo, conforme o caso; IV - análise de riscos;
V - pareceres técnicos, se for o caso;
VI - manifestação sobre a existência de recursos orçamentários; e VII - no caso de despesa obrigatória de caráter continuado:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e
b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Os estudos técnicos preliminares, além de observar as disposições da lei nº 14.133, de 2021, deverão ser elaborados de acordo com o disposto no Capítulo VIII deste Decreto;
§ 2º O termo de referência além de observar as disposições da lei nº 14.133, de 2021, deverá ser elaborado de acordo com o disposto no Capítulo IX deste Decreto;
Art. 76 Os documentos de instrução do processo serão encaminhados para a autoridade competente para aprovação.
Parágrafo único. Após a manifestação da autoridade superior, o processo será enviado ao Setor de Xxxxxxx, ao qual compete definir a modalidade de licitação ou se é o
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caso de contratação direta, com o apoio da área técnica e do órgão de assessoramento jurídico, se necessário.
Art. 77 Definida a modalidade de licitação, caberá ao Setor de Contratações a elaboração do edital de licitação e da minuta de contrato, quando necessária.
Art. 78 Após a elaboração do edital e minuta de contrato, o processo licitatório seguirá ao órgão de assessoramento jurídico para emissão de parecer jurídico.
Art. 79 A fase preparatória é encerrada pela autoridade competente que determinará a divulgação do edital de licitação pelo Setor de Contratações.
Seção III
Da Seleção do Contratado
Art. 80 A seleção do contratado será realizada pelas modalidades de licitação e critérios de julgamento previstos no edital, após o transcurso do prazo de sua divulgação, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 81 O agente de contratação, ou a Comissão de Contratação, responsável pela fase de seleção do contratado, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, efetuará o julgamento da proposta objetivando o resultado mais vantajoso para Administração, devendo realizar a negociação com o licitante mais bem classificado, observado o procedimento do art. 127, deste Decreto.
Art. 82 Após a fase de julgamento das propostas, caberá ao agente de contratação, ou à comissão de contratação, a verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação da licitante vencedora, observadas as disposições do edital.
Seção IV
Da Fase Recursal
Art. 83 O licitante habilitado ou o inabilitado, bem como o licitante que teve sua proposta desclassificada, poderá manifestar sua intenção recursal imediatamente, sob pena de preclusão, podendo apresentar suas razões recursais dentro do prazo de três dias úteis, contados da data de intimação da decisão ou de lavratura da ata.
§ 1º O julgamento dos eventuais recursos será efetuado em fase única, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Quando o agente de contratação, ou a comissão de contratação, se o substituir, não se retratarem da decisão adotada no prazo de 03 (três) dias úteis, antes de findo este prazo, deverão encaminhar o processo à autoridade superior, devidamente instruído com a indicação dos motivos de sua decisão.
Seção V
Da homologação e adjudicação
Art. 84 Encerrada a fase de habilitação e julgamento dos eventuais recursos, o processo de licitação será remetido à autoridade superior, para decisão quanto à adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologação da licitação, observado o disposto no art. 71, da lei nº 14.133, de 2021.
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Art. 85 Após a adjudicação e a homologação da licitação, caberá ao Setor de Contratações a elaboração do contrato, colheita de assinaturas e a consequente divulgação no PNCP e demais órgãos de publicação dos atos oficiais.
CAPÍTULO XI
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Seção I Do Pregão
Art. 86 O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, seguindo as fases e sequência do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço;
II - maior desconto.
§ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais.
§ 2º Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia.
§ 3º É atribuição do órgão jurídico a análise do devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
Seção II
Da Concorrência
Art. 87 Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, seguindo as fases e sequência do art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo critério de julgamento poderá ser:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico; III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico; V - maior desconto;
§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou maior desconto.
§ 2º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de contratação de obras.
§ 3º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
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Seção III Do Concurso
Art. 88 Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 89 O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I - a qualificação exigida dos participantes;
II - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;
III - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;
IV - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
V - no caso de concurso para a contratação de projetos exigir, preferencialmente, a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados.
VI - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor; e
VII – que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Seção IV Do Leilão
Art. 90 Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, observado o disposto no art. 31, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 91 Na realização do leilão serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre a descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados e condições para participação;
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IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º A realização do leilão por agente de contratação é preferencial, devendo ser justificada a opção pela contratação de leiloeiro oficial no procedimento interno da licitação.
Art. 92 Os bens e direitos arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a vinte por cento, e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.
§ 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entregue após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente.
§ 2º O valor recolhido à Administração não será devolvido.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.
Seção V
Do Diálogo Competitivo
Art. 93 Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 94 O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV - o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração para que haja o diálogo.
§ 1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.
§ 2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.
Art. 95 O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência:
I - qualificação; II - diálogo;
III - apresentação e julgamento das propostas.
§ 1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
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§ 2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
§ 3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.
§ 4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do
certame.
§ 5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
Art. 96 A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos
interessados em participar da licitação.
§ 1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
§ 2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários, previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e no instrumento convocatório.
Art. 97 Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.
Art. 98 Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 1º Caso haja mais de 03 (três) candidatos sem atingir o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§ 3º Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§ 4º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor.
§ 5º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração de que trata o § 4º deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as soluções.
§ 6º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. 99 O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos, e a Administração, até o encerramento desta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
§ 1º A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.
§ 2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.
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Art. 100 A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.
Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório.
Art. 101 Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo.
Art. 102 Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
§ 1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.
§ 2º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.
§ 3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo, fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.
§ 4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.
Art. 103 A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado no PNCP, no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 104 Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo, deverão ser adotados os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.
Art. 105 Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentados no prazo de 03 (três) dias úteis, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XII
DA LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Seção I Âmbito de Aplicação
Art. 106 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
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Art. 107 O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado: I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II - na modalidade concorrência, observado o art. 108;
III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Seção II Forma de realização
Art. 108 A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema contratado pela Administração, disponível em endereço eletrônico na internet.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional disponibilizado pelo provedor do Sistema de que trata o caput.
§ 2º O sistema de que trata o caput deverá estar integrado à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019 e com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o §1º, do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III Fases
Art. 109 A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - divulgação do edital de licitação; III - apresentação de propostas e lances; IV - julgamento;
V - habilitação; VI - recursal; e
VII - homologação.
Parágrafo Único - A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados o disposto no art. 74 deste Decreto.
Seção IV
Parâmetros do critério de julgamento
Art. 110 O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme critérios previstos no edital, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.
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§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Seção V Do licitante
Art. 111 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame, que será obrigatoriamente indicado no edital;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação que não estejam contemplados no Sicaf ou no cadastro do Município de Boa Vista do Cadeado/RS, até a data e hora marcadas para abertura da sessão,
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Seção VI
Da fase de divulgação do edital
Art. 112 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º A publicidade do edital deverá observar os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP:
I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens; II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
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d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;
§ 3º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 113 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 114 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, nos termos do art. 114 deste Decreto
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
Seção VII Apresentação da proposta
Art. 115 Após a divulgação do edital de licitação, observados os prazos previstos no art. 112 deste Decreto, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 109, deste Decreto, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o seguinte:
a) a documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou no cadastro do Município de Boa Vista do Cadeado/RS.
b) os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf ou no cadastro do Município de Boa Vista do Cadeado/RS serão enviados por meio do
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sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos da fase de lances.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.
§ 7º Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 116 Quando do cadastramento da proposta, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e
II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Seção VIII
Da abertura da sessão pública e da fase de envio de lances
Art. 117 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
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Parágrafo Único - A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata a Seção XI deste Capítulo, em relação à proposta mais bem classificada.
Art. 118 Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.
§ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 7º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
§ 8º Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Seção IX Modos de disputa
Art. 119 Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
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§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Subseção I Modo de disputa aberto
Art. 120 No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 119.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 119.
Subseção II
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 121 No modo de disputa aberto e fechado a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, o autor da oferta de valor mais baixo e os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
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§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 119.
Subseção III
Modo de disputa fechado e aberto
Art. 122 No modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 120 com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 03 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão, ou autor da melhor proposta, e os licitantes que apresentaram as três melhores propostas subsequentes, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 120.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 119.
Seção X Critérios de desempate
Art. 123 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
Seção XI
Da fase do julgamento
Subseção I
Verificação da conformidade da proposta
Art. 124 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 128 e 129, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da
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conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 125 Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 119, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 123.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 124, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 126 No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 127 Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Subseção II Inexequibilidade da proposta
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Art. 128 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 129 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Subseção III Encerramento da fase de julgamento
Art. 130 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto na Seção XII.
Seção XII
Da fase de habilitação
Subseção I Documentação obrigatória
Art. 131 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou no cadastro do Município de Boa Vista do Cadeado/RS.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 132 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
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Art. 133 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção II Procedimentos de verificação
Art. 134 A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, nos termos do art. art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, ou do cadastro do Município de Boa Vista do Cadeado/RS.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf ou no cadastro do Município de Boa Vista do Cadeado/RS serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 126.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida na Seção XIV deste Capítulo.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do art. 126.
§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.
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§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Seção XIII
Da fase recursal, da intenção de recorrer e do prazo para recurso
Art. 135 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 111, da ata de julgamento das propostas.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
Seção XIV
Do saneamento da proposta e dos documentos de habilitação
Art. 136 O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, demonstrando, na decisão que não há lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Art. 137 A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo- lhes eficácia para fins de habilitação, demonstrando, na decisão que não há lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Art. 138 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 102 e 103, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Seção XV
Da fase de homologação
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Art. 139 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção XVI
Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços
Art. 140 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XIII
DA LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO MAIOR RETORNO ECONÔMICO
Art. 141 A licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e
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fundacional, observará o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 96, de 23 de dezembro 2022, ou ato que a substituir.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 142 O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, seguirá o disposto no Capítulo VIII da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e as normas deste Decreto.
Parágrafo Único – Para o contrato de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o art. 95, § 2º da Lei nº 14.133, de 2021, quando for o caso, será observado o disposto em norma específica de suprimento de fundos.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 143 O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - documento de formalização de demanda, contendo no mínimo:
a) justificativa da necessidade da contratação;
b) descrição sucinta do objeto;
c) quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo
anual;
d) estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento
simplificado;
e) demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários;
f) previsão de prazo para fornecimento do bem ou serviço;
g) indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação da despesa; II - minuta do contrato, se for o caso;
III - estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, análise de riscos, demais pareceres técnicos, se for o caso;
IV - razão de escolha do contratado;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - autorização da autoridade competente;
VII - parecer jurídico, o qual pode ser dispensado nos termos deste Decreto.
§ 1º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
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III - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 2º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos da alínea “e” do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 3º Quando for necessária a elaboração do Estudo Técnico Preliminar ─ ETP, deverão ser observadas as regras do Capítulo VIII deste Decreto.
§ 4º Todo ato ou documento produzido ou solicitado deverá compor a instrução do processo da contratação direta.
§ 5º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Seção III Dispensa Eletrônica
Art. 144 As contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas preferencialmente por meio da dispensa eletrônica.
§ 1º A dispensa eletrônica poderá ser dispensada, mediante justificativa formalizada nos autos do processo.
§ 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II de art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, para objetos de mesma natureza, levando em consideração o desdobramento facultativo do elemento da despesa, denominado subelemento da despesa.
§ 4º Quando a contratação utilizar como fonte de recursos os decorrentes da União, deverá ser levado em consideração, ainda, o mesmo ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificado pelo agrupamento de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 145 A dispensa eletrônica será formalizada mediante a publicação de Aviso de Dispensa Eletrônica que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - especificação do objeto;
II - quantidades e preço de cada item;
III - local e prazo de entrega do bem, serviço ou obra; IV - condições da contratação;
V - data, horário, endereço eletrônico e sistema que ocorrerá o procedimento; VI - minuta do contrato, se for o caso;
VII - condições prévias ao exame de habilitação;
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VIII - documentos de habilitação;
IX - critério de avaliação das propostas;
X - descrição das irregularidades e sanções por inexecução total ou parcial, às quais estará sujeito o contratado;
Parágrafo Único - O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado no site oficial do Município e no PNCP, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis.
Art. 146 Encerrado o período para apresentação do preço e ordenada a classificação das propostas, de acordo com o critério de julgamento estabelecido no Aviso de Dispensa Eletrônica, o agente de contratação responsável pelo processo deverá verificar a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar em relação à adequação do objeto às especificações técnicas de qualidade dispostas no Aviso de Dispensa Eletrônica, assim como em relação à compatibilidade do preço quanto ao valor estimado para a contratação, se houver.
§ 1º Verificado que o melhor preço está acima do valor máximo definido para a contratação, se for o caso, o agente de contratação poderá negociar condições mais vantajosas junto ao melhor classificado e, restando desclassificado, igualmente em relação aos demais interessados, obedecendo à ordem de classificação inicialmente estabelecida.
§ 2º Caso inexitosa a negociação prevista no § 1º e verificado que há nos autos propostas de preços com valores inferiores ao identificado na fase de lances, o agente de contratação analisará a proposta da empresa que apresentou o menor preço na fase de planejamento, considerando-se os requisitos de qualidade, prazo e demais condições fixadas no Aviso de Dispensa Eletrônica.
§ 3º Concluído o julgamento, inclusive com a realização de negociação prevista nos
§§ 1º e 2º, e a avaliação da habilitação, o agente de contratação irá declarar o vencedor e elaborar o termo de dispensa para assinatura.
Art. 147 Não comparecendo interessados na dispensa eletrônica, o agente de contratação poderá:
I - republicar o procedimento;
II - valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas no Aviso de Dispensa Eletrônica.
Seção IV
Da Formalização e Publicidade da Contratação Direta
Art. 148 Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem necessários ao caso concreto e que não possam ser obtidos por meio de consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo indispensáveis à instrução do processo:
I - proposta de preços, contendo a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;
II - declaração da inexistência de fato impeditivo para contratar com a Administração
Pública;
III - comprovante de cadastro no CNPJ, e se pessoa física o CPF; IV - certidão de regularidade fiscal federal, social e trabalhista;
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V - declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. A documentação referida no caput deste artigo poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações de entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral. Art. 149 O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento hábil,
como nota de empenho da despesa, autorização de fornecimento ou ordem de serviço, nas seguintes hipóteses:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 150 A publicidade e divulgação dos atos resultantes da contratação direta, fundamentadas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas da seguinte forma:
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio oficial do Poder Executivo do Município e no PNCP.
§ 2º Os contratos e aditivos celebrados por meio de contratação direta serão publicados no PNCP, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição para eficácia do ato.
§ 3º Os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 151 As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 152 As declarações necessárias serão exigidas do contratado de acordo com o objeto e anexadas ao processo de contratação direta.
CAPÍTULO XV DOS CONTRATOS
Seção I Forma eletrônica
Art. 157 Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os contratados poderão adotar a forma eletrônica, conforme regulamento específico.
Seção I
Da Execução do Contrato
Art. 158 O gestor e o fiscal serão cientificados da formalização do contrato antes do início da sua execução.
§ 1º Após a cientificação do gestor e o fiscal da assinatura do contrato, será expedida a Ordem de Compra ou de Serviço.
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§ 2º Quando necessária, antes da expedição da Ordem de Compra/Serviço será realizada reunião entre o preposto da empresa e o gestor e fiscais do contrato, para recebimento de documentos e esclarecimento das rotinas de acompanhamento da execução.
§ 3º. Executado total ou parcialmente o objeto do contrato, deverão o fiscal e o gestor do contrato efetuar, respectivamente, o recebimento provisório e definitivo do objeto licitado.
Art. 159 Ao final da execução do objeto contratado, o gestor do contrato, com auxílio do fiscal, deverá efetuar relatório com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação, indicando eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração, remetendo-o ao agente responsável para que efetue sua divulgação no PNCP.
Seção II
Da Ordem Cronológica dos Pagamentos
Art. 160 Recebido o objeto, o pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens; II - locações;
III - prestação de serviços; e IV - realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§ 3º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 4º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 5º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas
§ 7º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
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§ 8º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 9º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§ 10 A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§ 11 Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
Art. 161 A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1º O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
§ 2º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Seção III
Da Subcontratação
Art. 162 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento da contratação direta, ou no contrato ou instrumento equivalente, os quais devem indicar o percentual máximo permitido para subcontratação ou a sua vedação.
Parágrafo único. A possibilidade de subcontratação ou de sua vedação deve ser fundamentada nos estudos técnicos preliminares, no termo de referência ou projeto básico, conforme o caso.
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CAPÍTULO XVI
DAS PRÁTICAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCOS E DE CONTROLE PREVENTIVO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Seção I
Dos Objetivos das Práticas Preventivas e de Controle
Art. 163 Os servidores envolvidos no processo das contratações públicas do Poder Executivo do Município deverão adotar as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VI - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, em especial:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do
objeto.
Seção II
Do Gerenciamento de Riscos
Art. 164 Para fins de gerenciamento de riscos, consideram-se:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
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Art. 165 O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
§ 1º A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete ao setor de planejamento da contratação devendo abranger as fases do procedimento da contratação.
§ 2º A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
Art. 166 O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 1º O mapa de riscos poderá ser dispensado para as contratações diretas fundamentadas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Para as contratações de pequeno vulto, consideradas aquelas com valores inferiores ao valor previsto no inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, a dispensa do gerenciamento dos riscos deverá ser precedida de justificativa fundamentada.
§ 3º Paras as licitações de grande vulto, consideradas aquelas com valores estimados acima do valor previsto no inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, e para a contratação sob o regime de contratação integrada ou contratação semi-integrada, será obrigatório o gerenciamento de riscos.
Art. 167 O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado.
§ 1º O mapa de gerenciamento de riscos deverá conter a identificação do risco que está exposta a execução do objeto, advindas de eventos supervenientes à contratação, prevendo as responsabilidades por eventual ocorrência.
§ 2º O Mapa de Riscos deverá ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar;
II - ao final da elaboração do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico ou do executivo;
III - após a fase de seleção do fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
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CAPÍTULO XVII
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Dos Procedimentos Auxiliares
Art. 168 Ficam regulamentados os seguintes procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021:
I - credenciamento; II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse; IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 169 O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I - paralela e não excludente;
II - com seleção a critério de terceiros; III - em mercados fluidos.
Art. 170 O credenciamento de interessados será iniciado com a publicação de edital, mediante aviso público no PNCP, e no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo do Município, e o extrato do edital no Diário Oficial dos Municípios.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 171 Após homologação do procedimento de credenciamento, a Administração Municipal dará início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
Parágrafo Único - A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por determinação do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 172 A Administração Municipal convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
Parágrafo Único - O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Subseção I
Contratação Paralela e Não Excludente
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Art. 173 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
§ 1º O órgão requisitante deverá emitir documento de formalização de demanda;
§ 2º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas conforme critérios definidos em edital, ou pela sequência de inscrição no protocolo/sistema do Município por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista de ordem de chamada;
II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas.
§ 3º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada na lista dos credenciados.
§ 4º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os
credenciados serão comunicados por meio eletrônico do sítio oficial do Município.
§ 6º A comunicação da convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
I - descrição da demanda;
II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; III - número de credenciados necessários;
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
V - localização onde será realizado o serviço.
§ 7º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da convocação de todos os credenciados será de 03 (três) dias úteis.
§ 8º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 01 (um) dia útil do seu deferimento automático.
§ 9º A lista de credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial do Município e do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento.
§ 10. Publicada a lista dos credenciados por ordem de credenciamento, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
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III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - homologar o procedimento para o credenciamento.
Subseção II
Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 174 Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições relacionadas às contratações paralelas e não excludentes.
Parágrafo Único – O órgão ou entidade responsável pelo atendimento da política pública relacionada ao objeto do credenciamento estabelecerá os procedimentos de solicitação da prestação do serviço ou fornecimento pelo usuário.
Seção III Contratação em Mercados Fluidos
Art. 175 A contratação em mercados fluidos dar-se-á nas hipóteses em que a seleção do fornecedor por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.
§ 1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos, poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace) e será gerenciado pelo Gabinete.
§ 2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico, as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 3º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 4º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo, deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
§ 5º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado, podendo interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer momento, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.
§ 6º O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio oficial do Município.
§ 7º A critério do agente de contratação ou da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.
§ 8º Após a habilitação, o Gabinete publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto.
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§ 9º Na ocorrência de alteração de condição do credenciamento, o órgão municipal providenciará a publicação resumida do aditamento ao contrato pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.
Art. 176 O não cumprimento das disposições deste Decreto, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções.
§ 1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo Gabinete responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
§ 2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a exclusão da entidade pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
Seção IV
Da Pré-qualificação
Art. 177 A Administração poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 178 A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 179 Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no PNCP, conforme o caso;
II - publicação de extrato no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação;
III - divulgação no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
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Art. 180 Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 181 Caberá recurso no prazo de três dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.
Art. 182 A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré- qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses e de prazos para publicação do edital; e
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Seção V
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI
Art. 183 A Administração Pública poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
Art. 184 Caberá ao Prefeito, realizar chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital.
Art. 185 O termo de referência e edital deverão ser publicados no PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:
I - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir- se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
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estudos;
II - definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os
III - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de
execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;
IV - proposta de cronograma de reuniões técnicas;
V - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
VI - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão demandante;
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
Art. 186 O edital de chamamento estabelecerá a forma que o órgão demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Art. 187 Caberá à Comissão de Contratação, conceder autorizações, receber e analisar os respectivos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras.
Parágrafo Único – Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Seção VI
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 188 O Sistema de Registro de Preços – SRP, previsto nos arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, compreende o procedimento auxiliar para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia.
Subseção I Da adoção
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Art. 189 O Sistema de Registro de preços será adotado para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, quando julgado pertinente pela Administração, nas seguintes hipóteses.
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 2º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 190 O Gabinete será o Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços.
Parágrafo único. Compete ao Prefeito, autorizar a instauração da licitação para formação dos registros de preços e, ainda, designar servidor para:
I - dar publicidade e registrar a intenção dos órgãos e entidades para que demonstrem interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços que será objeto de licitação para Registro de Preços;
II - realizar pesquisa de preços, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto, destinado a atender aos requisitos de padronização e racionalização, confirmando junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos;
V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do processo de licitação, ou da contratação direta, bem como da assinatura da ata;
VI - gerenciar a ata de registro de preços;
VII - remanejar os quantitativos da ata, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados.
Subseção II
Da Licitação no Sistema de Registro de Preços
Art. 191 O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço ou de maior desconto.
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Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser realizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 192 O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, nos termos da legislação vigente.
Subseção III
Da Ata de Registro Preços
Art. 193 Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
Parágrafo único. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no PNCP e Diário Oficial do Município, será de 01 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
Art. 194 No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Subseção IV
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 195 Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do inciso IV do § 5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, será observado o que segue:
I - o fornecedor, classificado em primeiro lugar na licitação, deverá apresentar pedido formal de reequilíbrio dos preços registrados, acompanhado da documentação comprobatória da alteração dos preços no mercado;
II - o fornecedor ficará obrigado a manter o preço registrado para os fornecimentos ou serviços que já lhe tiverem solicitados por meio de remessa de nota de empenho até a data do pedido de reequilíbrio;
III - a Administração consultará se os demais fornecedores, que tiverem preços registrados pelo preço do primeiro colocado, na ordem de sua classificação nominal na licitação, mantêm o preço registrado, hipótese em que:
a) havendo manutenção do preço por algum deles, o fornecedor primeiro colocado ficará liberado do compromisso assumido na ata de registro de preços, caso em que a ata será cancelada em relação a ele;
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b) se nenhum fornecedor mantiver o preço registrado, a Administração analisará o pedido de reequilíbrio e, presentes razões que o justifiquem, deferirá o pedido do primeiro colocado.
§ 2º Deferido o pedido de reequilíbrio:
I - o preço registrado será alterado para todos os fornecedores constantes da ata que aceitaram fazer o preço do primeiro colocado na licitação;
II - seu efeito financeiro retroagirá ao momento da ocorrência do fato que gerou o desequilíbrio, incidindo, inclusive, em relação aos fornecimentos e serviços executados nos termos do inciso II do § 1º, deste artigo.
§ 3º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração Municipal convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 4º Na hipótese do § 3º, os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.
Subseção V
Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado
Art. 196 O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 197 O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
I - for liberado;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de
2021;
V - não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 198 A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão
gerenciador:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução de obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 199 No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.
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Subseção VI
Da Contratação no Sistema de Registro de Preços
Art. 200 As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º As contratações decorrentes da ata deverão ser formalizadas durante o prazo de vigência da ata.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 201 Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único -. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção VII
Do Registro Cadastral
Art. 202 Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 2º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 203 Os atos praticados com base neste Decreto serão divulgados no PNCP de acordo com o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, além das disposições constantes do art. 56, inciso XX, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, que tratam das divulgações dos atos municipais.
Art. 204 No caso de contratações que forem realizadas com recursos federais, serão adotadas as normas editadas pela União e, subsidiariamente, as normas deste decreto.
Art. 205 Os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31 de dezembro de 2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram dentro do prazo legal.
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§ 1º A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de dezembro de 2023.
§ 2º Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.
Art. 206 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA VISTA DO CADEADO, EM 03 DE JANEIRO DE 2024.
XXXX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e publique-se.