CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ002681/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/12/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR085099/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46670.002662/2016-06 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/12/2016 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES EMPREGADOS E AUTONOMOS DE CARGA DA
REGIAO DOS LAGOS, CNPJ n. 00.368.582/0001-63, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 00.986.466/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motorista de carreta motorista, motorista de caminhão, motorista de utilitário, operador de máquina para movimentação e armazenagem de cargas, ajudantes de caminhão e todos os trabalhadores vinculados ás atividades rodoviárias na distribuição e no transporte de bebidas , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ e Xxxxxxxxx/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Tendo em vista a especificidade e a diferenciação da distribuição e do transporte de entrega de BEBIDAS de outras categorias, os sindicatos Laboral e Patronal, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho como instrumento que normatiza e dá regras a DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, efetuada tanto pela carga própria das EMPRESAS DISTRIBUIDORAS (CNAE 46.35-4) como por EMPRESAS TRANSPORTADORAS
(CNAE 49.30-2) contratadas com exclusividade por Distribuidoras de bebidas, Fabricantes de bebidas e afins para a distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins); e resolvem fixar, os Pisos Salariais do SEGMENTO DE BEBIDAS, para as categorias abaixo descritas, no Município da base territorial do
sindicato laboral, com vigência a partir de 01.01.2017:
Motorista Carreteiro de Bebidas R$ 1.494,60
Motorista de Entrega de Bebidas..................................................... R$ 1.367,40
Xxxx.xx Movimentação e Xxxxx.xx Cargas..................................... R$ 1.139,50
Ajudante Entregador de Bebidas..................................................... R$ 1.065,30 Conferente.......................................................................................... R$ 1.177,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso da remuneração aqui acordada passar a ser inferior ao piso mínimo estipulado na legislação Estadual das categorias aqui existentes ou que venham a ser incluídas, as EMPRESAS deverão reajustá-los as exigências legais a partir da data de vigor do dispositivo legal. Este reajuste poderá ser compensado em futura negociação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se como:
Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) – Profissional que transporta, em veiculo articulado, carga de bebidas coletada na indústria e transportada ao destino de estoque.
Motorista de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – Profissional que transporta, em veiculo apropriado, carga de bebida para entrega no comercio, individualmente ou em equipe; durante horários irregulares e alternados, entregando bebidas, recebendo numerários e coordenando os Entregadores Ajudantes.
Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – Trabalhador que prepara a movimentação de carga e a movimenta utilizando equipamentos motorizados apropriados.
Ajudante Entregador de Bebidas (CBO-7832-25) – Trabalhador que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veiculo apropriado, subordinado ao Motorista de Entrega. Ajuda na entrega física de bebidas, doravante denominado “Entregador ajudante”.
Fica esclarecido para todos os efeitos legais que Motorista Carreteiro de Bebidas é aquele empregado que realiza viagem com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a uma carreta, com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”, e o Motorista de Entrega de Bebidas é o empregado que opera caminhão do tipo toco/truck, e efetua a retirada do veículo com mercadoria da garagem da EMPRESA, Filial ou do depósito de Cliente da Transportadora e efetua sua entrega nos pontos de vendas que adquiriram os produtos do contratante do frete, ou da Distribuidora de Bebidas, podendo ser portador de Carteira de Habilitação a partir da categoria “C e D”.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES E CORREÇÕES
Para os demais empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da EMPRESA, conforme o disposto no art. 8º, da C.F./88, administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais acima e que percebam até o valor do maior piso estipulado na Cláusula Terceira , a partir da data prevista na Cláusula Primeira, os valores salariais destas categorias serão reajustados tomando-se por base a variação percentual aplicado para o Motorista Carreteiro, e será aplicado sobre os salários recebidos em janeiro de
2016, e pro-rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira, sendo que para o valor que ultrapassar o Piso estipulado para o Motorista Carreteiro, terá o seu reajuste por livre negociação.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS EM GERAL
Na forma prevista no caput do art. 462, in fine, da CLT, as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho, que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que estejam expressas em seu contrato de trabalho, para que as EMPRESAS descontem de seus salários os valores legais correspondentes à aquisição de ticket-refeição e vale-transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde e os valores de coparticipação não cobertos pelo plano co-participativo, despesas odontológicas conforme plano especifico, bem como, perda ou dano das mercadorias, multas de transito e adiantamentos salariais mensais os que forem parcelados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS descontarão do empregado tudo o que a Lei determinar especificamente, bem como a importância decorrente de falta de mercadorias e produtos sob sua responsabilidade transportados, ocorridos durante o transporte até a efetiva entrega ao destinatário, bem como, os prejuízos sofridos por danos causados ao veiculo ou a terceiros, por culpa/dolo, imprudência, imperícia ou negligencia que estiver aos seus cuidados, nos termos do paragrafo 1º do art. 462 da CLT, configurando, as ações praticadas nesse sentido, como motivo de justa causa para dispensa, nos termos do art. 482 da referida CLT, sendo que a despesa com obtenção do boletim de ocorrência será suportada pelas EMPRESAS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de infrações à legislação de trânsito decorrente de sua atividade, as EMPRESAS fornecerão ao empregado, cópia do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN ou outro Órgão competente. Caso o empregado manifeste o desejo de recorrer e não possuindo legitimidade “ad causam” para fazê-lo, a EMPRESA outorgará procuração específica ao Sindicato para que este o defenda, ficando assentado que os atos de defesa não implicarão em transferência de responsabilidade pelo evento à EMPRESA, nem em obrigação desta em custear quaisquer despesas decorrentes do processo ou da decisão que nela for proferida, nem mesmo em relação aos honorários advocatícios ou periciais, se houverem.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO MENSAL E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o pagamento mensal dos empregados até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, e poderão efetuar adiantamento salarial, para aqueles que solicitarem, no percentual de até 30% (trinta por cento) do salário contratual do empregado, entre 15 e 20 dias após a data do pagamento. O valor adiantado será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, conforme Art. 462, da CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Se a EMPRESA efetuar o pagamento do piso salarial até o último dia do mês ficará isenta do adiantamento referido no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor a ser descontado decorrente do critério estabelecido nesta Cláusula, deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial do empregado como "ADIANTAMENTO DE
SALÁRIO".
PARAGRAFO TERCEIRO – Aplica-se para todos os efeitos de quitação, o disposto no Parágrafo Único do Art. 464, da CLT, quando a EMPRESA efetuar depósito diretamente na conta bancária do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESTA BÁSICA
Os empregados das categorias expressamente representados nesta convenção, desde que não tenham falta ao trabalho no mês, receberão como PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, uma cesta de alimentos no valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício constante desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, não esta atrelada ao plano PAT,tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTE nº 1.156 de 17 de setembro de 1993.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Fica instituída, em acordo com o art. 2o. inciso II da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, a participação dos empregados da categoria nos lucros ou nos resultados da EMPRESA que por meio de manifesto expresso ao Sindicato convenente através de Termo de Adesão, resolver se submeter as condições ali pré- estabelecidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O instrumento Termo de Adesão ao PLR, será exclusivo e individual de cada EMPRESA que desejar implantá-lo, e terá cópia arquivada na entidade funcional dos empregados e fará parte integrante desta Convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/01/2017 o Ticket Refeição será no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), por mês efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam excluídas da obrigação, face à concessão deste benefício, as EMPRESAS que tenham refeitório e forneçam refeição, e também aquelas que optarem por fornecer aos seus empregados, Cesta Básica de alimentos ou Vale-Alimentação, por mês, hipótese em que o valor da Cesta ou Vale-Alimentação não poderá ser inferior ao custo total do Ticket Refeição mensal, sempre em
conformidade com o PAT–Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica ajustado entre as partes que as EMPRESAS poderão, ao seu exclusivo critério, depositar em conta corrente do empregado, em espécie ou na forma de credito em cartão eletrônico, o valor correspondente a esse benefício. O benefício restringe-se às despesas de refeição externa por conta da escolha do trabalhador, observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho, de acordo com o que dispões o PAT–Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As EMPRESAS descontarão em folha de pagamento no mês seguinte, por falta ao trabalho não abonada, o valor equivalente a 1/24 avos do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: Os profissionais que trabalham na área externa, gozarão dos intervalos de descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo pois de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em, no mínimo, 01 hora.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
As EMPRESAS se comprometem a entregar Vale-Transporte, a todos os empregados que requererem a sua utilização, mediante declaração nos termos do artigo 7º, do Decreto nº 95.247/1987, em quantidade suficiente para o traslado de ida e volta ao trabalho, reajustáveis de acordo com os aumentos das tarifas dos meios de transportes utilizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado participará, nos termos da legislação que rege o benefício, a ser descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado se compromete a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu deslocamento entre residência-trabalho-residência, devendo manter seu endereço sempre atualizado junto a EMPRESA. As faltas justificadas ou não ao trabalho implicarão na redução do valor correspondente do Vale-Transporte a ser fornecido no mês posterior às faltas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão do Vale-Transporte na forma desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17 de setembro de 1993, DOU de 20/09/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA, a pedido do empregado, poderá optar por depositar em conta corrente o valor correspondente a esse benefício ou parte dele, caso a região em que o empregado estiver morando, tenha condução alternativa que não possua credenciamento com as EMPRESAS que recebem Vale-Transporte. O beneficio visa amparar o trabalhador para que ele possa se locomover com menor esforço e tempo diariamente e, restringe-se às despesas de transporte por conta da inexistência de outra opção ou escolha por parte do trabalhador, observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão, desligamento e dias trabalhados em regiões sem credenciamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PLANOS PARA A SAÚDE -ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU ODONTOLÓGICA
Fica estabelecido que as EMPRESAS da base territorial representada, poderão implantar assistência médica e / ou odontológica individual para estes trabalhadores das categorias representadas pelo Sindicato Laboral, com participação do empregado de no máximo 50% (cinquenta por cento) do custo. Para efeito desta clausula o funcionário deverá oficialmente ter conhecimento de todas as regras que regem o plano e apor sua autorização ou negação expressa no documento de adesão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que desejarem participar de um Plano de Assistência Médica e/ou Odontológica mais abrangente, deverão arcar com a parcela excedente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A instituição de Planos para a Saúde por parte das EMPRESAS será exclusiva e direta para os seus empregados, não alcançando seus dependentes, os quais não poderão ser incluídos no referido contrato firmado entre as EMPRESAS e as Prestadoras de Serviço de Saúde contratada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A participação nos Planos para a Saúde por parte do empregado só terá início com a efetivação do emprego que se dará após o termino do período de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO – Os funcionários afastados por auxilio doença ou acidente de trabalho que fizerem parte do Plano de Assistência Médica e ou Odontológica, quando oferecido pela EMPRESA na forma co-participativa, serão excluídos da apólice da EMPRESA após 90 (noventa) dias contados a partir da data do início do benefício, sendo facultado aos mesmos a manutenção de seu Plano de Assistência à Saúde, através de contrato individual firmado diretamente com a Operadora contratada, fazendo jus ao aproveitamento de carências proporcionais ao seu tempo de contribuição para o Plano Empresarial em acordo com as normas estabelecidas pela Operadora. Após a cessação do benefício o trabalhador será reintegrado ao Plano mantido pela EMPRESA (Acórdão TST 4ª Turma- RR-56100-13.2008.5.05.0492).
Deve a EMPRESA dar ciência aos empregados, contra recibo, das normas contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – Os funcionários, demitidos por qualquer motivação, que fizerem parte do Plano de Assistência à Saúde, quando oferecido pelas EMPRESAS, serão excluídos da apólice da EMPRESA a partir da data da demissão (Acórdão-TST 4ª. Turma-RR-372/2005-492-05-00.2).
PARÁGRAFO SEXTO – O custo da coparticipação ocasionada pelo uso de Plano para a Saúde, conforme a regra estabelecida pela Operadora contratada será de exclusiva e integral responsabilidade do empregado, cabendo as EMPRESAS, apenas, efetuar o desconto em folha de pagamento do valor e o seu repasse à Operadora do plano.
PARÁGRAFO SETIMO – As EMPRESAS ficam desde já, expressamente autorizadas a descontar dos salários mensais dos empregados que optaram por Planos para a Saúde, a importância pertinente à parte de coparticipação e a parte que ultrapassar o valor estipulado como parte da EMPRESA.
PARÁGRAFO OITAVO – O SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES EMPREGADOS E
AUTONOMOS DE CARGA DA REGIAO DOS LAGOS, poderá contratar uma Operadora de Saúde e / ou Odontológico autorizada pela ANS e firmar um Contrato Coletivo por Xxxxxx, conforme Resolução Normativa da ANS Nº 195.
INCISO I – Alternativamente a contratação de Planos para a Saúde diretamente pelas EMPRESAS, e para que haja uma maior captação de empregados e consequentemente um equilíbrio econômico e de sinistralidade do contrato, fica facultado as EMPRESAS de Distribuição e as de Transporte de Bebidas da base territorial que assim desejarem, em acordo com o caput deste paragrafo fazer a adesão ao Plano Médico e / ou Odontológico contratado pelo Sindicato Laboral, que será o único responsável pela administração do contrato com o Operador do Plano e somente ele responderá em relação aos benefícios do plano contratado.
INCISO II - No caso de adesão pelas EMPRESAS, conforme INCISO I, fica convencionado que a toda gestão administrativa e financeira será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral, sendo que a EMPRESA que não repassar a mensalidade ou descumprir o presente paragrafo responderá solidariamente com ele em relação ao benefício previsto nessa cláusula.
INCISO III – As EMPRESAS que aderirem ao contrato coletivo contratado pelo Sindicato Laboral, em acordo com o caput deste paragrafo, deverão depositar mensalmente em conta e Banco a ser indicado pelo Sindicato Laboral, cuja criação será realizada exclusivamente para o depósito da mensalidade do Plano Médico e/ou Odontológico. O pagamento da mensalidade do Plano por parte das EMPRESAS representadas pelo sindicato patronal, terá como data de vencimento todo dia 05 de cada mês.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DIA DO RODOVIÁRIO
As EMPRESAS reconhecem o dia 25 de Julho como "DIA DO RODOVIÁRIO DE CARGA", assegurado o pagamento como feriado, para os que no referido dia, prestarem serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado as empresas substituírem o dia 25 de julho pelo Dia do Comerciário, comemorado em data móvel no mês de outubro, face ao fechamento do comercio para entrega de bebidas nesta data.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes estabelecem que o contrato de experiência terá o prazo máximo estabelecido no Parágrafo único do Art. 445, da CLT, incluída eventual prorrogação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
Para a perfeita realização do trabalho, as EMPRESAS colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de constas no final da viagem ou da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de acidente com o caminhão ou quebra do veículo, quando ficar comprovada a culpa ou dolo do motorista, as EMPRESAS poderão cobrar o ressarcimento dos prejuízos
causados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedado, ao motorista, fazer-se acompanhar por terceiros em seu veículo, sem autorização expressa da EMPRESA. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou xxxx, ou depois de esgotados os recursos cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO – A velocidade máxima permitida será a indicada por meio de sinalização colocada pelas Entidades de Transito e, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será a determinada pelo § 1º, do art. 61, do CTB - Código de Trânsito Brasileiro. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o motorista é responsável pelo caminhão e pela carga. Deve antes de sair do pátio das EMPRESAS ou da CONTRATADA ou do EMBARCADOR, conferir as condições básicas do caminhão e da mercadoria carregada, constatando qualquer irregularidade poderá se negar a sair até que seja dada solução ao problema, sem que isso acarrete em insubordinação.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS VALES FINANCEIROS
Os motoristas ao entregarem as mercadorias com a respectiva Nota Fiscal emitida pela Distribuidora, pelos clientes das EMPRESAS TRANSPORTADORAS ou para os clientes das EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, são os responsáveis pelo recebimento do valor decorrente da entrega do produto ao cliente comprador, em cheque ou dinheiro, expresso na Nota Fiscal, devendo verificar a correta exatidão do valor recolhido com o valor constante da Nota Fiscal, conferindo o numerário ou o extenso do cheque, bem como observar todas as instruções, relativas a estes recolhimentos conforme treinamento específicos a que os mesmos foram submetidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de impasse entre o Motorista e o emissor do cheque quanto a sua correção, deve o Motorista comunicar o fato a seu superior e aguardar solução, ou retornar a mercadoria anotando motivo de: falta de numerário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso seja apurada alguma diferença no momento do acerto de caixa, o Motorista assinará um Vale Financeiro, sob sua responsabilidade, com o compromisso de solucioná-lo em 24 horas, o que, não ocorrendo, desde já, fica acordado e expressamente autorizado, nos termos do § 1º, Art. 462, da CLT, o desconto do referido valor em sua remuneração.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Motorista é responsável pelos cheques recolhidos fora do procedimento anotado na Nota Fiscal, devendo substituir os cheques recolhidos em desacordo com as orientações no prazo de 24 horas, sob pena de caracterizar falta grave.
PARÁGRAFO QUARTO – Os prejuízos decorrentes do recolhimento de cheques em desacordo com as normas de procedimentos serão ressarcidos pelo Motorista responsável mediante desconto em parcela única ou em parcelas mensais, acordados com a EMPRESA, observados os limites legais, sem prejuízo da aplicação de penalidades disciplinares que a EMPRESA entenda cabível ao caso.
PARÁGRAFO QUINTO – Se antes ou após o desconto do valor do cheque recolhido em desacordo com as normas de procedimentos, o motorista sanar o erro ou receber o correto cheque do cliente, a EMPRESA fará a devolução ou cancelamento dos vales em aberto, restituindo ao motorista o que, por xxxxxxx já tenha
sido descontado.
PARÁGRAFO SEXTO – O Motorista deverá depositar de imediato os valores recolhidos dos clientes no cofre tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade em caso de assalto. O Motorista deverá transportar o valor máximo de até R$ 1.000,00 (um mil reais), entre o cliente e o cofre do veículo, devendo realizar tantas viagens quantas necessárias para completar o valor total a recolher do cliente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O Motorista poderá manter consigo a importância de até R$ 100,00 (cem reais), destinada ao troco, ficando sob sua total responsabilidade a não observância desta regra, além de poder ser considerada falta gravíssima, reter valor superior ao aqui estipulado.
PARÁGRAFO OITAVO – O Motorista que descumprir tal norma poderá ser gradualmente punido com advertência, suspensão ou até a sua dispensa em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia perdida, desviada ou furtada em valor igual ou superior a 100% (cem por cento) do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO XXXX – O recolhimento de cheques ou dinheiro pelo Entregadores-ajudantes sem expressa autorização da EMPRESA, ensejará motivo de justa causa prevista no Art. 482, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS VASILHAMES FORA DE PADRÃO - REFUGO
A equipe de entrega é responsável pela verificação, durante as entregas, das garrafeiras e garrafas (vasilhames), e de produtos que retornarem as EMPRESAS, e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de garrafeiras e garrafas (vasilhames), definidos em procedimentos internos, dos quais os Motoristas e Entregadores ajudantes deverão ser expressamente conhecedores e d
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Diariamente as garrafeiras e garrafas (vasilhames), que retornarem as EMPRESAS serão verificadas na sua totalidade ou por amostragem, na presença da equipe responsável pelo retorno das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será admitido o retorno de Refugo até o limite admitido como quebra pela legislação do Imposto de Renda, dos vasilhames manuseados pela equipe em rota, sendo que o refugo excedente, após apuração de valores, será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, na forma prevista no caput do Art. 462, in fine, da CLT, e deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial como "VALE FÍSICO FINANCEIRO".
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Entregadores ajudantes ou Motoristas que descumprirem tal norma poderão ser gradualmente punidos com advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia de refugo em valor igual ou superior a 100% (cem por cento), do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Será admitida a substituição de função temporária, limitada ao período máximo de 90 (noventa) dias para os casos que não dependam de treinamento especializados. Em caso de treinamento especializado para promoção do empregado, este prazo poderá ser dilatado por até 180 (cento e oitenta) dias, não significando em ambas as situações aumento de salário ou equiparação com a função que estiver sendo treinado, durante os períodos em questão. Será admitido que os entregadores/ajudantes, devidamente habilitado e
autorizado pela EMPRESA, realize a condução de veículos ou empilhadeiras, como exercício de prática, para futuro aproveitamento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Os empregados deverão observar e cumprir os procedimentos Operacionais, de Transito, de Entrega e de Recebimento, constantes no manual de Procedimentos de Segurança que fazem parte de seu Contrato de Trabalho, bem como as regras descriminadas em seu CBO, emitidos pelo MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que descumprirem tais procedimentos poderão ser gradualmente punidos com: advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
As EMPRESAS assegurarão ao empregado que estiver comprovadamente a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contam com 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na EMPRESA, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovada. Dito benefício será concretizado, único e exclusivamente, no caso em que o empregado comprovar a existência do requisito acima ajustado, mediante protocolo, ficando, também, na obrigação de cientificar, de forma escrita, a seu empregador, a condição acima, sob pena de perda da garantia.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA
As EMPRESAS promoverão a contratação, em favor de cada um dos Empregados representados na clausula terceira, de um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais com cobertura mínima de 10 vezes o salário normativo convencionado, para os casos de morte natural, morte acidental com auxilio funeral e invalidez permanente, conforme disposto no Parágrafo Único, do Art. 1º inciso V-b, da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os funcionários afastados por auxilio doença ou acidente de trabalho que fizerem parte do seguro de vida em grupo contratado na forma desta Cláusula, serão excluídos da apólice da EMPRESA após 90 (noventa) dias contados a partir da data do início do benefício, sendo facultado aos mesmos a manutenção de seu plano de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, através de contrato individual firmado diretamente com a operadora contratada, fazendo jus ao aproveitamento de carências proporcionais ao seu tempo de contribuição para o Plano Empresarial em acordo com as normas estabelecidas pela Operadora. Após a cessação do benefício o funcionário será reintegrado ao Plano mantido pela EMPRESA. Os funcionários, demitidos por qualquer motivação, que fizerem parte do Plano de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais contratados pelas EMPRESAS, serão excluídos da apólice a partir da
data da demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Ressalvada a hipótese do Enunciado 282 do TST, as EMPRESAS também concordam em aceitar os atestados fornecidos pelos Médicos do Sindicato Profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
Aplica-se a essa Convenção Coletiva de Trabalho, o disposto na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, que regulamentou a Profissão de Motorista, bem como, os dispositivos da CLT, constante da Seção IV-A, e dos Art. 62, I e § 3º, e do Art. 74.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O controle de jornada de trabalho e tempo de direção poderá ser feitos através de tacógrafo, anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, bem como, por equipamento eletrônico ou mecânico, instalado no veículo ou fora dele, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de direção e trabalho, nos termos do Art. 74, da CLT, e no disposto na Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.
INCISO ÚNICO - Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos (Art. 235-C § 13º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015).
PARÁGRAFO SEGUNDO –É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas. Deverá ser observado os 30 (trinta) minutos para descanso a cada 6 horas na condução do veículo, sendo facultado o seu fracionamento desde que o tempo de direção não ultrapasse 5 horas e meia contínuas.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Este intervalo poderá coincidir com o intervalo para refeição ou com o intervalo de 11 horas de descanso.
INCISO I – Em acordo com o Art. 235-C da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, que se prestadas serão remuneradas com o adicional de 50%.
INCISO II - Será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória.
PARÁGRAFO QUARTO – Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo, apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, conforme disposto no § 4o, do Art. 67-A, do CTB, introduzido pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
INCISO I – De acordo com o Art. 235-C § 8º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, serão considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
INCISO II – As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
PARÁGRAFO QUINTO – Para os efeitos desta Cláusula, são considerados trabalhadores exercentes de atividade externa, aqueles que saem em veículos da garagem de estacionamento das EMPRESAS, Filiais ou dos Contratados, e retornam dentro de sua jornada diária de trabalho, para o estacionamento, quer sejam das EMPRESAS, Filiais, Depósitos ou de Clientes contratantes de frete, para guarda do veículo, sendo daí dispensado.
PARÁGRAFO SEXTO – Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o Motorista e/ou o Entregador ajudante ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas ou tempo de espera, conforme disposto no § 10, Art. 235-E, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
PARÁGRAFO SETIMO – Quando em viagem de transferência de mercadoria ou na entrega urbana deverá ser respeitado e determinado pelo próprio trabalhador, o repouso intrajornada e inter-jornada estabelecidos na Seção IV-A e nos artigos 66 e 71, da CLT, combinado com as normas estabelecidas na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, bem como o início e o término da viagem, e gozarão de intervalos de descanso e alimentação da forma como melhor lhes aprouver sendo, pois, de responsabilidade exclusiva do mesmo, interromper os serviços para tal finalidade em, no mínimo, uma hora para cada refeição e de onze horas para pernoite, ficando proibida ao empregador a sua interferência, conforme disposto no Art. 4o, da Resolução no 405, de 12 de junho de 2012;
PARÁGRAFO OITAVO– Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
PARÁGRAFO NONO – A utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, rastreadores e GPS, via satélite, instalados no veículo destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, Seguradoras, etc., e de garantir a segurança do motorista, da carga e do veículo, bem como também, as finalidades precípuas de controle de velocidade e jornada dos motoristas externos, conforme o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
PARÁGRAFO DECIMO – Aplicam-se as mesmas regras desta Cláusula, aos Entregadores ajudantes, para apuração da jornada de trabalho e descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO EXTRA
As partes estabelecem que diante das características de sazonalidade no serviço de transporte de mercadorias, com fundamento no art. 7o, inciso XIII e XXVI, da C.F./88, as horas extras serão apuradas em bloco, considerando a jornada realizada durante o mês, sendo consideradas como extras aquelas que excederem à soma das horas ordinárias da jornada mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As EMPRESAS ficam autorizadas a compensar as horas extraordinárias trabalhadas, assim como o trabalho em dia de folga, feriado ou Xxxxx Xxxxxx trabalhado com:
I – Redução de horas de trabalho em outros dias;
II – Folgas previamente programadas pelas EMPRESAS.
III – Folgas eventuais, sem prévia divulgação, nos dias em que houver redução no volume de cargas, principalmente as segundas, terças ou quartas-feiras ou após os feriados.
IV – Retorno de entregas antes do término da jornada contratual, sendo dispensado, na forma dos critérios definidos na Lei nº 12.619/2.012.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas demissões imotivadas, com cumprimento de Xxxxx Xxxxxx trabalhado, poderá ser dispensado o empregado para compensação por tantas horas quantas forem necessárias, durante a jornada legal reduzida, havendo sobras, estas serão indenizadas e pagas no TRCT-Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com os acréscimos devidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extras laboradas e não compensadas serão pagas, com os adicionais previstos no parágrafo seguinte, e apuradas pela anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, REP-Registro Eletrônico de Ponto, ou outra forma de registro estabelecido pelas EMPRESAS, em Lei ou normas do MTE.
PARÁGRAFO QUARTO – Xxxxxxx extras serão acrescidas dos seguintes adicionais:
a) – 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em dias úteis;
b) – 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados, não compensados.
PARÁGRAFO QUINTO – Com a aplicação das condições estabelecidas na presente Cláusula, as horas extras eventuais pagas, terão o caráter indenizatório, para todos os fins previstos em Lei e Jurisprudências, ficando vedada a pré-contratação de horas extras.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Sendo a atividade do Motorista e do Entregador ajudante realizada em ambiente externo, sem qualquer controle por parte das EMPRESAS, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho, por no mínimo, 1h (uma) hora. Este intervalo é destinado à alimentação e descanso estabelecido em Lei (Seção IV-A, da CLT), cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido, sob qualquer hipótese.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado as EMPRESAS, de acordo com o Art. 4º, da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contida naquela Resolução e na Seção IV-A, da CLT. Esta regra de descanso, também se aplica ao Entregador ajudante.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento do ticket alimentação ou vale-refeição pressupõe o cumprimento do intervalo de refeição e descanso de 1 (uma) hora, conforme art. 71 da CLT, para qualquer turno.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE PONTO NA JORNADA
Em face da natureza do trabalho de entrega de mercadorias, será facultada às EMPRESAS, a eliminação do quadro de horário dos empregados em atividades externas e, para isto, as EMPRESAS farão constar da ficha de registro do empregado e do banco de dados correspondente, o intervalo a que se refere esta Cláusula, atendendo ao disposto na Portaria nº 3.626 de 13/11/91, do Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Art. 74, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUENCIA
Fica facultado às EMPRESAS, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de informações podendo as EMPRESAS, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário), na forma da portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011. Periodicamente, as EMPRESAS emitirão um relatório individual com o registro das exceções, dando ciência ao empregado dos registros nele efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica-se o Controle alterativo de registro de cumprimento integral de jornada de trabalho, para os empregados que saem do local onde estão lotados para fazerem serviços externos, e de lá são dispensados.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA INTERNA
A jornada de trabalho dos empregados que laboram em suas atividades internas nas EMPRESAS, é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, de segunda-feira a sábado, com descanso aos domingos para os que laboram nos turnos diurnos, e de domingo a sexta-feira, com descanso aos sábados para os que laboram nos turnos noturnos, sendo que ambos os turnos terão escala de serviço elaborada pelas EMPRESAS de acordo com o disposto na Portaria nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991, e no Art. 74, da CLT, ficando autorizada a prorrogação da jornada, na forma da legislação vigente, e as horas extraordinárias terão o seu controle de acordo com o Banco de Horas, para efeito de compensação ou quitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Face a variação da demanda do mercado de bebidas e/ou outras mercadorias contratadas para o transporte rodoviário pelos Clientes das EMPRESAS e, adequação do nível de emprego e aproveitamento do potencial de mão de obra evitando excessivo “turn over”, as partes estabelecem a jornada flexível de trabalho, de comum acordo e em conformidade com o art. 59, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Art. 6º, da Lei nº 9.601/98 c/c com o Art. 7o, inciso XIII, da Constituição Federal de
1.988, fica facultado as Empresas instituírem o Banco de Horas em todos os setores das EMPRESAS, para compensação de horas extras para a categoria dos empregados aqui representados em suas bases territoriais comuns.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Banco de Horas funcionará no sistema de crédito e débito, e a compensação será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na forma disposto no § 6o, do Art. 235-C, da CLT. As horas compensadas não terão reflexos no RSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória, não se caracterizando estas como labor extraordinário, não incidindo qualquer adicional sobre as mesmas quando efetivamente compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo estipulado para compensação dos créditos e débitos existentes no Banco de Horas é de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em qualquer situação referida, fica estabelecido que:
A – o Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, que não ultrapasse o limite máximo estabelecido nos Arts. 66 e 71, da CLT, e os critérios definidos na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2.012em Lei.
B – no caso de haver crédito mensalmente, as EMPRESAS se comprometem a antecipar, na folha de pagamento do mês subsequente, a quantidade mínima de 20% (vinte por cento) do saldo positivo das horas extras acumuladas, e deverá ser discriminado no contracheque ou recibo de pagamento do empregado como: "HORAS EXTRAS DE BANCO DE HORAS".
C – no caso de haver crédito no final do período, as EMPRESAS se obrigam a quitar, na folha de pagamento do mês subsequente, o saldo positivo das horas extras acumuladas do período.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo rescisão do contrato por iniciativa da EMPRESA, antes do fechamento do período previsto no Parágrafo Segundo, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a EMPRESA, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas.
PARÁGRAFO QUINTO – As EMPRESAS deverão instituir sistema de controle individual das horas efetivamente trabalhadas, a fim de comprovar a compensação de jornada, e mensalmente dar ciência, por extrato, aos funcionários.
PARÁGRAFO SEXTO – O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, em face desta modalidade as EMPRESAS se comprometem a antecipar as horas extras feitas que ultrapassarem a quantidade de 50hs (cinquenta horas) extras mensalmente, e serão registradas no Banco de Horas, e em decorrência do critério estabelecido neste Parágrafo, deverá ser discriminado no contracheque ou recibo de pagamento do empregado como: "HORAS EXTRAS DE BANCO DE HORAS".
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Em acordo com a Lei no 11.603, de 05/12/2007, as partes estipulam que, eventualmente, havendo trabalho em domingos ou feriados para abastecimento do mercado, considerando-se que os clientes que recebem mercadorias, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas, o trabalho nesses dias serão compensados com folgas correspondentes, o que, em não ocorrendo, implicará no pagamento do trabalho prestado, sem prejuízo da remuneração relativa ao
repouso.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O trabalho executado em dia de domingo ou feriado poderá ser compensado no prazo de 90 (noventa) dias de sua ocorrência, ficando dispensada, desde logo, a prévia ciência ou a interveniência do SINDICATO, bem como, liberada a obrigatoriedade de remuneração do labor em questão, se for compensado.
PARAGRAFO SEGUNDO – Nos registros de Banco de Horas, deverá ser descriminado o dia de trabalho realizado no domingo ou no feriado, bem como, registrado a compensação referente a estes dias, de forma que o empregado tome conhecimento da compensação, e se a EMPRESA não compensar, o seu pagamento deverá ser discriminado no contracheque ou recibo de pagamentocomo: "PAGAMENTO DE DOMINGO OU FERIADO".
PARÁGRAFO TERCEIRO – A compensação das horas trabalhadas em domingos ou feriados poderá ser compensado com redução correspondente em outro, sem o pagamento de horas extras, sempre observadas a carga semanal legal;.
PARÁGRAFO QUARTO – As horas compensadas não terão reflexos no RSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória.
PARÁGRAFO QUINTO – A majoração do valor do RSR (Repouso Semanal Remunerado), em razão da integração das horas extras prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem” (OJ-SDI1-394).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 – MOTORISTA CARRETEIRO
Fica facultado às EMPRESAS, conforme disposto no Art. 235-F, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, aplicarem no serviço prestado pelo Motorista Carreteiro em viagem, a adoção do regime especial da jornada de 12hs de trabalho, incluído os horários intrajornada de refeição e descanso, por 36hs (trinta e seis horas) de descanso interjornada, sendo que não serão consideradas como extras o labor após a décima hora diária, face ao duplo período de descanso estipulado no Art. 66, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
As EMPRESAS obrigam-se a manter em local de trabalho, água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos, em perfeitas condições de higiene, além de armários individuais para a guarda de roupas pertencentes aos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados se obrigam a preservar as instalações e utensílios do vestiário, ficando desde já autorizada as EMPRESAS a efetuarem o desconto da importância corresponde ao prejuízo causado pelo seu uso indevido e danoso ao patrimônio e ao bem-estar dos empregados que utilizam os vestiários, com fundamento no Parágrafo Primeiro, do Art. 462 da CLT.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS EPI'S
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente a seus empregados, os EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual, necessários ao exercício da função, realizando sua reposição dentro dos prazos de validade definidos para cada EPI. O empregado deverá zelar pelo uso adequado do EPI recebido, mantendo-o limpo e higienizado. O dano ou extravio do EPI, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente. Os EPI´s usados deverão ser devolvidos à EMPRESA, quando da reposição dos mesmos, ou em caso de desligamento do empregado, independentemente do motivo, e na falta de sua devolução, fica autorizada a EMPRESA a efetuar o desconto de seu custo, levando em conta o período de depreciação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados se obrigam a utilizar os EPI´s, fornecidos durante a jornada de trabalho, seguindo as orientações, treinamentos e procedimentos internos das EMPRESAS e determinação dos Órgãos reguladores, Leis e Portarias pertinentes. A não utilização deliberada implica em falta grave pelo empregado, passível de penalidades na forma da Lei.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente a seus empregados, sempre que for exigido o uso de uniformes, a ser constituído de duas calças e duas camisas e de um par de botinas. Os empregados se obrigam a se apresentar devidamente uniformizados antes de iniciarem a jornada de trabalho e assim se apresentarem até o seu término.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá zelar pelo uso adequado do uniforme e botina recebidos, mantendo-os limpos e higienizados. O dano ou extravio do uniforme ou botas, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente ao seu custo. Os uniformes e botas usados deverão ser devolvidos a EMPRESA, quando da reposição dos mesmos, em período semestral para os de maior desgaste, e anual para os de maior duração, de acordo com orientação comercial dos fornecedores.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Os empregados zelarão pela conservação dos equipamentos, moveis e utensilio a eles confiados, devendo ainda, levar imediatamente ao conhecimento da EMPRESA os imprevistos ocorridos e tomar providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO ASSOCIATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS LABORAIS
Em cumprimento de deliberação aprovada por unanimidade em Assembléia Geral da entidade sindical laboral, fica convencionado que as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores, em folha de pagamento, a partir do mês de Janeiro/2016, uma Taxa Associativa, pelo que a entidade sindical laboral lhes proporcionarão, direta ou indiretamente, serviços médicos AMBULATORIAL, odontológicos, assistências jurídica, trabalhista, cível, incluso também a 03 (três) dependentes diretos do associado.
A Taxa Associativa será descontada, mensalmente, em valor correspondente a R$ 60,00 (SESSENTA REAIS), e recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de competência, em guia própria fornecida gratuitamente pela entidade sindical laboral, a favor de:
Sindicato dos Motoristas e Ajudantes Empregados e Autônomos de Carga da Região dos Lagos , dos trabalhadores dos municípios de: Araruama, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema;
As Funções participantes: Motorista de Carreta, Motorista de Caminhão, Motorista de Utilitário, Operador de Mov.e Xxxxx.xx Cargas, Conferente e Ajudante de caminhão.
Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora 1% (um por cento) a crescido da taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º O trabalhador contribuinte da Taxa Associativa poderá requerer a qualquer tempo sua carteira de associado, passando a exercer todos os direitos estatutários, podendo votar e ser votado.
§ 2º Estão excluídos da obrigatoriedade do desconto, as categorias da área Administrativa e os profissionais liberais, salvo por sua livre opção de adesão.
§ 3º Em atendimento ao que dispõe o Enunciado nº 74 (setenta e quatro) do TST, esta Taxa Associativa subordina-se à não oposição pelo trabalhador, manifestada individualmente e por escrito pelo trabalhador perante a empresa, até o 10 (dez) dia da assinatura da presente.
§ 4º Por solicitação da entidade sindical laboral, as empresas permitirão que se realizem reuniões com os trabalhadores no próprio local de trabalho, para que sejam prestados maiores esclarecimentos sobre o disposto nesta cláusula.
§ 5º Para os trabalhadores admitidos após o início da vigência da presente Convenção que não sejam associados das entidades sindicais laborais, eventual manifestação de discordância em relação ao desconto da Taxa Associativa, terá que ser feita perante a empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias após a admissão, valendo a falta de manifestação formal de discordância no referido prazo, como sua concordância com aefetivação do desconto.
§ 6º Aos trabalhadores já associados da entidade sindicai laboral, só se aplica o disposto no "caput" desta cláusula.
PARAGRAFO ÚNICO - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão as entidades sindicais laborais, mediante recibo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento das contribuições, uma relação contendo nomes, números das CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus trabalhadores, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas, acompanhada da cópia da guia de recolhimento quitada.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO TRABALHO
As EMPRESAS comprometem-se a liberar da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, no máximo dois empregados, e por dois dias no ano, quando solicitados, por escrito, pelo Sindicato laboral para participarem de congresso ou evento da categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
As Empresas descontarão, em folha, de seus empregados, associados ou não (RE.189.960-3, Relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx, STF, 2a T - decisão unânime - DJU. 17/11/2000 - Ata 34), a título de Contribuição Confederativa, a importância de 12% (doze por cento) do piso da sua categoria, divididos em 4 (quatro) parcelas, nos seguintes meses: JANEIRO/2017; ABRIL/2017; JULHO/2017 e OUTUBRO/2017 de todos os trabalhadores beneficiados pela presente Convenção Coletiva, que serão repassados aos cofres da Entidade Laboral, através recolhimento na sede do Sindicato laboral até o dia 10 de cada mês subsequente ao referido desconto. Fica acordado que as empresas serão fiéis depositárias destas importâncias a serem recolhidas nas datas acima discriminadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que optarem por não efetuar o referido desconto, passam a responder como devedores substitutos, como se a retenção tivesse sido feita, e deverão efetuar o recolhimento ao Sindicato Laboral no prazo acima estipulado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de não haver regulamentação legal especifica sob a matéria, até a data limite desta contribuição, fica resguardado o direito de oposição dos COLABORADORES não associadas ao SINDLAGOS/RJ que não quiserem fazer tal contribuição, devendo as mesmas, se manifestarem através de comparecimento em nossa sede, em até 15 (Quinze) dias da data do deposito no MTE da presente Convenção, sobre pena de não o fazendo, concordarem tacitamente com o estabelecido pela Assembleia Geral da Categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL COLETIVA PATRONAL / DIREITO DE OPOSIÇÃO
De acordo com o estabelecido em A.G.E., todos os integrantes das categorias econômicas do grupo das Empresas de Transporte de Bebidas e Empresas Distribuidoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro, representadas nesta Convenção, deverão recolher para a respectiva Entidade Sindical Patronal, a contribuição no valor equivalente a 2 (dois) pisos salariais do motorista de carreta, estipulado nesta convenção, em até 30 (trinta) dias da data do deposito no MTE da presente Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento, de que trata esta Cláusula, ficará sujeito à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor, além de juros de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao mês, no caso de não serem efetuados no prazo estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de não haver regulamentação legal especifica sob a matéria, até a data limite desta contribuição, fica resguardado o direito de oposição das EMPRESAS não associadas ao SINDIBEB/RJ que não quiserem fazer tal contribuição, devendo as mesmas, se manifestarem através de carta registrada ou protocolada endereçada ao SINDIBEB/RJ (Rua do Arroz, 90/ 427-M. S. Xxxxxxxxx – Xxxxx – RJ – CEP: 21.011-070) em até 30 (trinta) dias da data do deposito no MTE da presente Convenção, sobre pena de não o fazendo, concordarem tacitamente com o estabelecido pela Assembleia Geral da Categoria.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS HOMOLOGAÇÕES
As EMPRESAS efetuarão as homologações das rescisões do contrato de trabalho, na forma do disposto na Instrução Normativa SRT nº 3 de 2002, no Sindicato laboral, ocasião em que deverá ser solicitada das EMPRESAS, somente para fins informativos, a guia de recolhimento da Contribuição Sindical Patronal – GRCS (art. 579-CLT) quitada, a fim de comprovar em que Categoria Econômica e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho estão sendo pautados nos cálculos indenizatórios. Caberá ao Sindicato laboral informar e instruir o seu Setor de Homologações para o fiel cumprimento do acordado nesta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A falta da apresentaçãoda referida guia não será motivo impeditivo para a homologação do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), mas, nos casos de não recolhimento da Contribuição Sindical Patronal ou recolhimento a outro Sindicato patronal não signatário desta Convenção e estando os cálculos indenizatórios pautados sobre esta Convenção, deverá o Sindicato Laboral, em defesa do trabalhador, ressalvar no verso do TRCT e informar ao SINDIBEB/RJ a ocorrência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderão ser descontados na rescisão do contrato de trabalho, todos os gastos contraídos pelos empregados conforme Clausula prevista nesta Convenção, sempre respeitando os limites legais, sendo permitido o crédito em conta bancária dos valores devidos na rescisão contratual, valendo o depósito bancário autenticado como recibo e quitação do pagamento das verbas rescisórias lançadas no TRCT, na forma do disposto no Parágrafo único do Art. 464, da CLT.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho de Cabo Frio – RJ para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Fica estabelecido que qualquer Acordo Coletivo de Trabalho que por ventura venha a ser pleiteado por Empresas Transportadoras de Bebidas ou Empresas com carga própria de Bebidas (Distribuidoras) desta base territorial, junto ao Sindicato Laboral, deverá ter a interveniência expressa do SINDIBEB/RJ.
PARAGRAFO ÚNICO – As EMPRESAS, associadas ou não ao SINDIBEB/RJ, signatárias de Acordos Coletivos com o Sindicato Laboral, não estarão isentas do disposto na Clausula que trata da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL COLETIVA PATRONAL.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ora compactuadas, a EMPRESA ficará sujeita a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do MRV, observada a limitação de que trata a Lei em vigor.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA REPERCURSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
De acordo com o disposto na Súmula 277, do TST, ficam extintos todos e quaisquer benefícios anteriores, que aqui não tenham sido renovados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTATIVIDADE
Os signatários reconhecem o SIND DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOVIARIOS DE CAMPOS como legítimos representantes da categoria laboral dos empregados rodoviários em distribuição ou transporte de bebidas na referida base territorial e o SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO E.R.J – SINDIBEB/RJ como único e legitimo representante patronal dos Distribuidores e ou Transportadores de bebidas no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
As partes entendem que: Sendo o SINDIBEB/RJ o representante legal da Empresas Distribuidoras de Bebidas e das Empresas Transportadoras de Bebidas do ERJ reconhecido e registrado no MTE sob nº 46000.005833/96 deve juntamente com os Sindicatos Laborais dos Rodoviário de todos os municípios do ERJ participar da normatização, legalização e sobretudo da defesa da categoria dos Rodoviários que efetuam entrega de bebidas. Desta forma as partes entendem que: Todas as formas de Distribuição e Transporte de Bebidas nos diversos Municípios do ERJ, que sejam efetuadas por distribuidoras com carga própria, distribuidoras com carga terceirizada através contrato com empresas transportadoras, independentemente da categoria laboral representada: COMERCIO, SERVIÇO ou INDÚSTRIA, por equiparação a bem da normatização e da unificação das normas e benefícios aos empregados que laboram na entrega de bebidas representados pelos sindicatos laborais de rodoviários, devam ser regidas pelas Convenções Coletivas de Trabalho firmada pelo SINDIBEB/RJ com os Sindicatos Laborais dos Rodoviários das diversas bases do ERJ.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As partes reconhecem como DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS as pessoas jurídicas que usem a sinonímia: Revendedoras de Bebidas, Sociedades Comerciais de Bebidas, Centros de Distribuição de Bebidas, etc, e as que estão classificadas no CNAE como: Comércio atacadista de água mineral (cód. 46.35-4-01), Comercio Atacadista de Cervejas e Chopp (cód. 46.35-4-02) e Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (cód. 46.35-4-03).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os signatários desta CCT entendem que: Conforme descrito na Cláusula Terceira desta Convenção que as Empresas Transportadoras de bebidas, são integrantes de um segmento diferenciado, independente da classificação no CNAE, e enquanto mantiverem comprovadamente contratos de distribuição de bebidas com a indústria fabricante de bebidas, deverão estar regidas por esta Convenção e em nenhuma hipótese a outros seguimentos do transporte, especialmente a Convenção Coletiva para Transporte de Carga em Geral.
PARAGRAFO TERCEIRO – Para efeito desta Convenção, pelo exposto no “caput” desta cláusula, estarão equiparadas a “DISTRIBUIDORAS” as INDÚSTRIAS que por meio de frota própria ou por empresas terceirizadas efetuem a DISTRIBUIÇÃO de qualquer tipo de bebidas
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES EMPREGADOS E AUTONOMOS DE CARGA DA REGIAO DOS LAGOS
XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO