PREÂMBULO
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL ENTRE BANCO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR 2022 E 2023
PREÂMBULO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional, as partes signatárias estabelecem a Participação nos Lucros ou Resultados – PLR do Banco do Brasil S.A., dos anos de 2022 e 2023, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS - PROGRAMA PLR, nos termos do artigo 7o, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei no 10.101, de 19.12.2000, e das seguintes cláusulas:
DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
CLÁUSULA 1ª: A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente (Art. 7º, XI da Constituição Federal, Art. 3º da Lei nº 10.101/2000 e Art. 611-A, XV da CLT).
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
CLÁUSULA 2ª: O presente acordo aplicará a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária, firmada entre Federação Nacional dos Bancos – FENABAN, CONTRAF e entidades afiliadas, para estabelecimento da Participação nos Lucros ou Resultados referente aos anos de 2022 e 2023, adaptados às particularidades e características do Banco do Brasil, nos termos deste instrumento.
DA COMPOSIÇÃO DO MODELO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
CLÁUSULA 3ª: O modelo de participação nos lucros ou resultados do Banco do Brasil S.A. dos anos de 2022 e 2023 compõe-se de um módulo básico, denominado MÓDULO FENABAN, e de um módulo especial, denominado MÓDULO BB.
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA 4ª: O Programa PLR promove a distribuição de lucros ou resultados aos funcionários do Banco, na forma da lei e deste acordo coletivo de trabalho, e visa ao:
I - fortalecimento da parceria entre os funcionários e o Banco;
II - reconhecimento do esforço dos funcionários na construção do resultado; III - estímulo do interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco; IV - incentivo aos negócios e ao lucro do Banco.
DOS RECURSOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA 5ª: Os recursos para o Programa PLR advêm dos Lucros Líquidos semestrais constantes das respectivas demonstrações contábeis, de publicação anterior ao pagamento da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos lançamentos efetuados nos
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semestres em Lucros ou Prejuízos Acumulados, respeitado o disposto na Lei no 6.404, de 15.12.1976, e suas alterações.
DO ACIONAMENTO DO PROGRAMA DE PLR
CLÁUSULA 6ª: A PLR é distribuída semestralmente, conforme disposto na Lei no 10.101/2000, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo Primeiro – Em atendimento ao art. 5º da Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo, na forma do art. 1º, inciso V, do Decreto nº 3.735, de 24.01.2001, e da Portaria 1.122 de 28.01.2021, e leis posteriores.
Parágrafo Segundo – As diretrizes e definições fixadas pelo Poder Executivo constarão do Programa de PLR do exercício e conterão os indicadores de avaliação de performance, as metas e pesos, bem como os critérios de acionamento e o montante máximo de PLR a ser distribuído e serão divulgadas aos participantes do Programa de PLR por meio dos canais de comunicação corporativa do Banco.
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA 7ª: Participam do Programa PLR os funcionários do Banco e os cedidos à BB Consórcios, BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - XX Xxxxx, XX Xxxxxxxxxx, XX Tecnologia e Serviços, XX XX Xxxxx, XX Xxxxxxxx, XX Xxxxxxxxxx, XX Previdência – Fundo de pensão Banco do Brasil, Ativos S.A., Fundação Banco do Brasil
– FBB, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, Associações Atléticas Banco do Brasil – AABB, Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade – APABB, Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, Federação Nacional das Associações Atléticas Banco do Brasil
– FENABB, Satélite Esporte Clube, Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX, Entidades Sindicais e ao Setor Público.
Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até:
I - 31.12.2021 e que se afastar a partir de 02.01.2022, ou que se afastou antes de 01.01.2022 e retornar durante o primeiro semestre de 2022, por licença-saúde, faz jus ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição;
II - 31.12.2022 e que se afastar a partir de 02.01.2023, ou que se afastou antes de 01.01.2023 e retornar durante o primeiro semestre de 2023, por licença-saúde, faz jus ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
Parágrafo Segundo – O funcionário admitido até:
I - 30.06.2022 e que se afastar a partir de 02.07.2022, ou que se afastou antes de 01.07.2022 e retornar durante o segundo semestre de 2022, por licença-saúde, faz jus ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição;
II - 30.06.2023 e que se afastar a partir de 02.07.2023, ou que se afastou antes de 01.07.2023 e retornar durante o segundo semestre de 2023, por licença-saúde, faz jus ao pagamento
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integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
Parágrafo Terceiro – O funcionário licenciado por acidente de trabalho, licença-maternidade ou licença-adoção faz jus ao pagamento integral da PLR com base na função/comissão exercida, antes da licença, independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre de obtenção do lucro líquido. Caso o funcionário tenha exercido, ao longo do semestre, função/comissão diversa daquela percebida à época da licença, o pagamento da PLR será proporcional aos períodos e funções/comissões.
Parágrafo Quarto – Ao funcionário admitido desde:
I - o primeiro dia útil do ano de 2022 e em efetivo exercício em 30.06.2022, ou admitido desde o primeiro dia útil do segundo semestre de 2022 e em efetivo exercício em 31.12.2022, mesmo que afastado por licença-saúde, será paga a PLR proporcionalmente ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
II - o primeiro dia útil do ano de 2023 e em efetivo exercício em 30.06.2023, ou admitido desde o primeiro dia útil do segundo semestre de 2023 e em efetivo exercício em 31.12.2023, mesmo que afastado por licença-saúde, será paga a PLR proporcionalmente ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Quinto – Para efeito de cálculo da PLR, serão descontados os dias de afastamento por Licença-Interesse, Licença para Concorrer ou Exercer Mandato Eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF e faltas não abonadas ou não autorizadas.
Parágrafo Sexto – Participam do Programa PLR 2022, os funcionários desligados dos quadros do Banco, a partir de 01.01.2022, por aposentadoria, inclusive nos casos de aposentadoria antecipada da PREVI, por interesse próprio (a pedido), e sem justa causa. A participação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Sétimo – Participam do Programa PLR 2023, os funcionários desligados dos quadros do Banco, a partir de 01.01.2023, por aposentadoria, inclusive nos casos de aposentadoria antecipada da PREVI, por interesse próprio (a pedido), e sem justa causa. A participação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Oitavo – Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos anteriores, o pagamento da PLR aos funcionários que se encontrarem nas condições e circunstâncias mencionadas respeitará o previsto nas cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE DISTRIBUIÇÃO DA PLR
CLÁUSULA 8ª: O valor individual da PLR, a que cada funcionário faz jus na forma deste acordo coletivo de trabalho, é calculado em quantidade de salários paradigmas, definida pelo BANCO a cada semestre e disponibilizada no site da Negociação Coletiva (xxx.xx.xxx.xx/xx), a partir do pagamento da PLR,, respeitados os demais critérios de acionamento, de cálculo e de distribuição.
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Parágrafo Primeiro – A quantidade de salários paradigmas referida no caput desta cláusula poderá sofrer alterações, face ao montante de recursos a distribuir em decorrência do lucro líquido obtido no primeiro e segundo semestres de 2022 e 2023.
Parágrafo Segundo – No caso de variação positiva, a distribuição proporcional dos recursos que ultrapassarem o montante necessário ao pagamento da quantidade de salários paradigmas, fica limitada a 6 salários paradigmas no referido ano de verificação de lucro líquido obtido no primeiro e segundo semestres de 2022 e 2023.
Parágrafo Terceiro – Em relação aos Caixas-Executivos, Escriturários e Contínuos, eventual variação do montante de recursos a distribuir poderá incidir proporcionalmente sobre as parcelas que compõem a PLR desses funcionários.
CLÁUSULA 9ª: O salário paradigma corresponde a:
I- Para comissionados: Valor de Referência – VR ou salário paradigma do Caixa- Executivo definido no inciso II desta cláusula, o que for maior;
II - Para Caixas-Executivos: Vencimento Padrão (VP 030) do A-6 + Gratificação de Caixa;
III - Para Escriturários e integrantes da Carreira Técnico-Científica: Vencimento Padrão (VP 030) do A-6;
IV - Para integrantes da Carreira de Serviços Auxiliares: valor do AC 04 VP 410;
V - Para cedidos à XX Xxxxxxxxxx, XX Xxxxx, XX Xxxxxxxxxx, XX Tecnologia e Serviços, Ativos X.X., XX XX Xxxxx, XX Xxxxxxxx, XX Xxxxxxxxxx, XX Previdência, FBB e CASSI: Valor de Referência – VR do BB equivalente à função exercida na cessão;
VI - Para cedidos à AABB, APABB, ASABB, FENABB, Satélite Esporte Clube e entidades sindicais: valor das vantagens de cessão;
VII- Para os funcionários da carreira SESMT: sexto nível de remuneração de cada cargo pertencente à carreira.
VIII - Para os cedidos à POUPEX e ao Setor Público: valor da Gratificação Especial de Cessão - GEC ou Valor de Referência para Cedidos - VRC, conforme o caso, ou valor do salário paradigma do Escriturário, definido no inciso III desta cláusula, o que for maior;
IX - Para os funcionários egressos de bancos incorporados não optantes pelo Regulamento do Banco do Brasil S.A., face à diversidade de cargos do Plano de Cargos e Salários - PCS dos bancos incorporados, adotam-se os salários paradigmas definidos pelo BANCO e disponibilizados no site da Negociação Coletiva (xxx.xx.xxx.xx/xx), a partir do pagamento da PLR.
Parágrafo Primeiro – O valor individual de PLR a que faz jus o funcionário Escriturário não será inferior ao valor da Regra Básica Fenaban.
Parágrafo Segundo – O valor individual de PLR a que faz jus o funcionário comissionado não será inferior ao devido ao Caixa-Executivo.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de pagamento da PLR referente:
I - ao primeiro semestre de 2022, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula são apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.06.2022;
II - ao primeiro semestre de 2023, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula são apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.06.2023.
Parágrafo Quarto – Para efeito de pagamento da PLR referente:
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I - ao segundo semestre de 2022, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula devidamente reajustados nos termos do ACT 2022/2024 de cláusulas econômicas e sociais, são apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2022;
II - ao segundo semestre de 2023, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula devidamente reajustados nos termos do ACT 2022/2024 de cláusulas econômicas e sociais, são apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2023.
CLÁUSULA 10ª: Respeitadas as regras de acionamento do Programa de PLR, conforme cláusula 6ª, o valor da PLR a ser paga semestralmente a cada participante é composto dos módulos FENABAN e BB, nos termos deste Acordo, respeitado o critério de proporcionalidade em relação aos dias trabalhados e ao exercício de cargos e/ou comissões/funções no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Único – Os funcionários Escriturários, quando acionados como Caixa- Executivo, e outros comissionados em regime de movimentação transitória ou provimento temporário, fazem jus à PLR relativa a essa função, na proporção do tempo de exercício, durante o respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
CLÁUSULA 11ª: As ausências autorizadas previstas no regulamento do Banco do Brasil S.A. e nos Acordos Coletivos de Trabalho Data Base 2020/2022 e 2022/2024 não são consideradas interrupções ao exercício de cargos, comissões e funções.
CLÁUSULA 12ª: O MÓDULO FENABAN compõe-se de 45% do salário paradigma, acrescido de parcela fixa a ser definida pelo BANCO, para cada semestre.
Parágrafo Único – Caso a utilização do percentual indicado nesta Cláusula exceda o percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, este poderá ser ajustado pelo BANCO a fim de atender os parâmetros específicos constantes da cláusula 6ª que trata do Acionamento do Programa PLR.
CLÁUSULA 13ª: O MÓDULO BB constitui-se das seguintes parcelas:
I - Parcela Linear de 4,00% do lucro líquido verificado em cada semestre civil do exercício de 2022 e 2023, distribuído linearmente entre todos os participantes do Programa PLR, definidos na Cláusula Sétima deste acordo coletivo de trabalho;
II - Parcela Variável, equivalente à diferença entre o valor correspondente à quantidade de salários paradigma definida pelo BANCO e a soma do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear definida no inciso I desta cláusula, e vinculada ao cumprimento do Acordo de Trabalho – ATB ou Conexão do respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Primeiro – Caso a utilização das parcelas linear e variável indicados nesta Cláusula excedam o percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, poderão ser ajustadas pelo BANCO a fim de atender os parâmetros específicos constantes da Cláusula 6ª que trata do Acionamento do Programa PLR.
Parágrafo Segundo – O pagamento da Parcela Variável referida no inciso II desta cláusula será efetuado de acordo com o placar da dependência no ATB, no Indução ou no Conexão para agências e superintendências que são avaliadas somente por este programa, conforme tabela abaixo:
Placar da Dependência (pontos) | Pontuação no Conexão (pontos) | Pontuação no Indução (pontos) | Percentual de Pagamento |
≥ 400 | ≥ 1.000 | ≥ 70 | 100,00% |
De 396 a 399,99 | De 990 a 999,99 | De 69,30 a 69,99 | 99,00% |
De 392 a 395,99 | De 980 a 989,99 | De 68,60 a 69,29 | 98,00% |
De 388 a 391,99 | De 970 a 979,99 | De 67,90 a 68,59 | 97,00% |
De 384 a 387,99 | De 960 a 969,99 | De 67,20 a 67,89 | 96,00% |
De 380 a 383,99 | De 950 a 959,99 | De 66,50 a 67,19 | 95,00% |
De 360 a 379,99 | De 900 a 949,99 | De 63,00 a 66,49 | 75,00% |
De 320 a 359,99 | De 800 a 899,99 | De 56,00 a 62,99 | 50,00% |
De 0 a 319,99 | De 0 a 799,99 | De 0 a 55,99 | 0,00% |
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Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário tenha trabalhado em mais de uma dependência durante o semestre, será observado o desempenho de cada uma delas e a proporcionalidade dos dias de atuação.
Parágrafo Quarto – Para os funcionários cedidos à XX Xxxxxxxxxx, XXX, XX Xxxxxxxxxx, XX Xxxxx, XX Tecnologia e Serviços e CASSI, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho daquelas Entidades.
Parágrafo Quinto – Para os funcionários cedidos ao BB AG Viena, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da DICOR.
Parágrafo Sexto – Para os funcionários cedidos ao BB Américas, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da DIREC.
Parágrafo Sétimo –Para os funcionários cedidos à Ativos S.A, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da UCR.
Parágrafo Oitavo – Para os funcionários cedidos à BB Securities, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho do CIB.
Parágrafo Nono – Para os funcionários cedidos à BB Previdência, o recebimento da Parcela Variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da DIGOV.
Parágrafo Décimo – Para os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, o recebimento da parcela variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da DIPES.
Parágrafo Décimo Primeiro – Para os funcionários cedidos ao Satélite Esporte Clube, AABB, FENABB e APABB, o recebimento da parcela variável está vinculado à pontuação apurada no Acordo de Trabalho da UGE.
Parágrafo Décimo Segundo – Para os funcionários cedidos à ASABB, POUPEX e ao Setor Público serão pagos os valores do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear do MÓDULO BB.
Parágrafo Décimo Terceiro – Os funcionários cedidos mencionados na Cláusula Sétima cuja cessão teve início ou término durante o respectivo semestre de obtenção do lucro líquido
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fazem jus ao recebimento da PLR, calculada proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco e na cessionária.
CLÁUSULA 14ª: O valor individual da PLR a que cada funcionário faz jus na forma deste acordo coletivo de trabalho deriva do cálculo das parcelas que compõem os módulos citados nas Cláusulas 12ª e 13ª, observada a seguinte ordem de cálculo e respeitados os demais critérios de acionamento, de cálculo e de distribuição:
I – Módulo BB – Parcela Linear; II – Módulo Fenaban;
III – Módulo BB – Parcela Variável.
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA 15ª: O BANCO compromete-se a pagar a PLR aos funcionários abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho nos seguintes prazos:
I – PLR do primeiro semestre de 2022, em até dez dias úteis seguintes à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho;
II – PLR do segundo semestre de 2022, do primeiro semestre de 2023 e do segundo semestre de 2023 em até dez dias úteis após a data de distribuição dos dividendos ou JCP-Juros sobre Capital Próprio aos acionistas.
Por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho em três vias de igual teor e forma.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2022.
BANCO DO BRASIL S.A.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor - DIPES | Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx OAB/DF 61.643 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx Wernz Gerente Executiva – DIPES | Xxxxx Xxxxx Xxxx Gerente de Soluções – DIPES |
CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidenta da CONTRAF/CUT | Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx OAB/SP nº 141.537 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Presidenta | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx OAB/SP nº 78.597 |
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de São Paulo
– FETEC/SP.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Araraquara, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Assis e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiros de Barretos e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Catanduva e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região, o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira, o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios e Financiários de Presidente Prudente e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Ribeira.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidenta
Em nome próprio - Federação das Trabalhadoras e dos Trabalhadores no Ramo Financeiro do Estado do Rio de Janeiro – FEDERA/RJ.
Por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e no Ramo Financeiro dos Municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto, o Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Campos dos Goytacazes e Região, o Sindicato dos Bancários e dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teresópolis, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense.
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Presidenta
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Município do Rio de Janeiro
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente
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Em nome próprio - Federação dos/as Trabalhadores/as do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo – FETRAFI RJ/ES.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Angra dos Reis e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense, o Sindicato dos Bancários de Itaperuna e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo, e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Três Rios e Região.
Xxxxxx Xxxxxx Esperança Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Espírito Santo
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx p/p Diretor de Imprensa
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais – FETRAFI/MG CUT.
Por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cataguases e Região, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Divinópolis e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ipatinga, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba e Região, e o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas-SRRF.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Presidenta
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados da Bahia e Sergipe – FEEB BA/SE.
Por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana, o Sindicato dos Bancários de Irecê e Região, o Sindicato dos Bancários de Itabuna e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ilhéus, o Sindicato
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dos Bancários de Jequié e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários, Instituições Financeiras e de Crédito de Vitória da Conquista e Região, o Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Juazeiro e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Camaçari, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores no Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Oeste da Bahia e Região.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Presidente
Sindicato dos Bancários da Bahia
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidente interino
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Paraná – FETEC/PR.
Por procuração: o Sindicato de Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Cornélio Procópio, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guarapuava, o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranavaí e Região, o Sindicato dos Bancários, Financiários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Toledo e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Umuarama, Assis Chateaubriand e Região.
Xxx Xxxxx Xxxxxx Direção Geral por procuração
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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte – FETEC CUT/CN.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – RIDE, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Dourados e Região-MS, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barra dos Garças e Região – SINBAMA, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondonópólis e Região Sul de Mato Grosso, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Roraima, e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Ramo Financeiro do Estado do Pará.
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município de Campo Grande-MS e Região
Neide Xxxxx Xxxxxxxxx Presidenta
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Por procuração
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado do Amapá
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente
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Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente
Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Presidenta
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro do Nordeste – FETRAFI/NE.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de Campina Grande e Região e o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro do Cariri.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Presidente em exercício
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas
Xxxxxx xxx Xxxxx Xxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Presidente
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Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba
Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Presidente
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado do Piauí
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Santa Catarina – FETRAFI/SC.
Por procuração: o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araranguá e Região, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Chapecó e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, o Sindicato dos Bancarios e Financiários de Criciúma e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Concórdia e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Miguel do Oeste e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joaçaba e Região, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Videira/SC
Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Florianópolis e Região
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente
Em nome próprio - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul – FETRAFI/RS.
Por procuração: o Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Alegrete, o Sindicato dos Bancários de Bagé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bento Gonçalves, o Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Camaquã, o Sindicato dos Bancários de Carazinho e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Erechim e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen e Região, o Sindicato dos Bancários de Guaporé e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Horizontina e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ijuí, o Sindicato dos Empregados em Instituições Financeiras de Lajeado, o Sindicato dos Bancários do Litoral Norte/RS, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Nova Prata e Região, o Sindicato dos Bancários e
#interna
Financiários de Novo Hamburgo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pelotas e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do de Rio Grande e Região, o Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Financeiras de Rio Pardo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul, o Sindicato dos Bancários de Santa Cruz do Sul e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santana do Livramento, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santiago, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Borja, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Gabriel, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Xxx Xxxx Xxxxxxx e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Soledade e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vacaria e Região, o Sindicato dos Bancários e Financiários do Vale do Caí, e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Por procuração
Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região
Xxxxxx Xxxxxxxxx P/P Diretora
Por procuração: o Sindicato dos Bancários e Financiários de Bauru e Região, o Sindicato dos Bancários do Maranhão e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Instituições Financeiras do Rio Grande do Norte – SEEB/RN.
Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Por procuração
Em nome próprio - Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul
p/Procuração – Seeb-Andradina, Seeb-Campinas, Seeb-Corumbá, Seeb-Guaratinguetá, Seeb-Jaú, Seeb-Naviraí, Seeb-Ponta Porã, Seeb-Presidente Venceslau, Seeb-Rio Claro, Seeb-Santos, Seeb-São Carlos, Seeb-São José do Rio Preto, Seeb-Sorocaba, Seeb-Três Lagoas, Seeb-Votuporanga.
Xxxxx Xxxx Presidente
por procuração