CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE CC nº 017/2010
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE CC nº 017/2010
O MUNICÍPIO DE ITACURUBI-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, representado neste ato pela Prefeita Municipal; Srª XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, e ABASE Sistema e Soluções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 93.088.649/0001-97, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx xx Xxxx-XX, doravante denominado de CONTRATADO, ajustam e acordam o presente Contrato de Fornecimento de Software, o qual será regido pelas cláusulas e disposições seguintes, todas em conformidade com o que dispõe o Edital de CARTA CONVITE nº 017/2010, bem como a Lei nº 8.666/93, com suas devidas alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS – O presente
contrato tem por finalidade a contratação da empresa acima citada para o fornecimento de conjunto de sistemas integrados, abrangendo a prestação de serviços de migração de dados, implantação, treinamento, locação e serviços de manutenção e suporte técnico a ser instalado em servidor de rede dedicado, usando SGBD – Sistema de Banco de Dados, e para execução nas estações de trabalho o ambiente “Windows-Desktop”, conforme a descrição constante no anexo I deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZOS E REGIME DE EXECUÇÃO – O serviço
contratado deverá ser prestado da seguinte forma:
a. A instalação do sistema deverá ser realizada in-loco, não podendo ser realizada por softwares de administração remota;
b. A conversão, migração e importação dos dados para o novo sistema deverá estar concluída num prazo máximo de 40 (quarenta) dias após a assinatura do presente contrato, para os sistemas já instalados;
c. Disponibilizar para a implantação do sistema, na rede do município, equipe própria ou profissional devidamente credenciada e apta, para a boa execução dos serviços nos prazos estipulados;
d. Garantir ao município o bom funcionamento e desempenho do sistema durante e após a implantação de cada módulo e do sistema como um todo;
e. Fornecer e manter atualizada documentação do usuário e documentação técnica completa do sistema desenvolvido;
f. Disponibilizar em sua sede, suporte aos usuários, com recurso de atendimento pelos meios de telefone, e-mail, chat ou ferramenta de suporte remoto;
g. Manter absoluto sigilo sobre quaisquer documentos, informações ou dadsos que tiver conhecimento ou acesso, em decorrência da execução dos serviços;
h. A integração entre as áreas contábeis da Câmara de Vereadores e da Prefeitura
Municipal de Itacurubi, deverá evitar a redundância de processos, gerando um alto grau de segurança e agilidade. O sistema deverá permitir a consolidação das informações contábeis entre a Câmara de Vereadores e a Prefeitura de Itacurubi;
i. A CONTRATADA deverá fazer a conversão dos arquivos de dados hoje usados e que serão disponibilizados pela Administração, através de responsáveis respectivamente a cada sistema, quando for o caso de realizar a migração de dados;
j. Para os casos dos Sistemas que não estão em uso no Município, não se aplica à conversão, ficando à critério e sob a responsabilidade da Administração todo o processo de alimentação de dados, respectivamente a cada sistema novo a ser implantado;
k. Deverá ser ministrado treinamento operacional dos softwares para os funcionários indicados pela Prefeitura, na sede da prefeitura e/ou local especificado por ela, respectivamente na medida em que a prefeitura solicitar sua implantação.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – Pela
prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), mensais, pela locação e suporte, e mais R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais) pelo valor da implantação e Treinamento.
2. O pagamento da implantação e migração dos dados do sistema será efetuado 30 (trinta) dias após a homologação do aceite (item 10.2 do edital) da implantação de cada sistema, respectivamente, por parte do Município.
3. O pagamento mensal da locação dos sistemas, será efetuado até o 5º (quinto) dias do mês subseqüente à prestação dos serviços, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura;
4. As demais cobranças não definidas especificamente dar-se-ão nos moldes ajustados pelas partes em termo anexo a este instrumento e mediante a apresentação de cupom ou nota fiscal de prestação de serviços, juntamente com o respectivo documento para pagamento bancário.
5. O índice de reajuste anual será o IGPM, considerados o percentual acumulado dos últimos 12 (doze) meses, após a data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - RUBRICA ORÇAMENTÁRIA – UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA: Secretaria Municipal da Fazenda e Administração; 04122.0002.2.045.000 - Manutenção de Serviços Gerais; 3.3.90.39 – Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica/Locação de Software; Recursos 0001 - Livres.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
O CONTRATADO deverá:
A. Prestar os serviços mencionados conforme o modo e tempo convencionados;
B. Apresentar sempre que solicitado pela prefeitura, documentação comprovando a regularidade dos encargos acima referidos;
C. Manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório;
D. Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais (IAPAS, PIS, FGTS, FINSOCIAL, etc.), resultantes da execução do contrato.
O CONTRATANTE deverá:
A. Pagar pontualmente o CONTRATADO pela execução do contrato;
B. Exigir os serviços, fiscalizando sua fiel execução, aplicando as penalidades administrativas cabíveis às hipóteses de descumprimento parcial e total do presente contrato.
C. Rescindir unilateralmente o contrato, notificando o contratado, quando ocorrer a inexecução total ou parcial do presente pelo CONTRATADO;
D. Alterar unilateralmente o contrato, notificando o contratado, quando houver modificação das condições de execução dos serviços, visando melhor adequar tecnicamente a prestação do serviço aos seus objetivos, ou, ainda, quando necessária a alteração do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto.
CLÁUSULA SEXTA - HIPÓTESES DE RESCISÃO - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses do art. 77, segundo os motivos elencados no art. 78 e nos modos previstos no art. 79, acarretando as conseqüências do art. 80, todos da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94. Da rescisão serão devido ao Contratado os pagamentos mensais atrasados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS - 1. A recusa
injustificada do adjudicatário, em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à penalidade de multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, entendido este como o equivalente ao que o adjudicatário perceberia durante toda a vigência do Contrato conforme sua proposta.
2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penas de natureza civil (cláusula penal), compensatórias das perdas e danos sofridas pela Administração, conforme art. 409, do Código Civil, e administrativa, nos moldes do art. 87, da Lei nº 8.666/93:
a. pena de multa por atraso na execução dos serviços descritos no anexo I do Contrato, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso, limitado a cinco dias de atraso, após o qual passará a ser considerado inexecução contratual;
b. multa de 8% (oito por cento) sobre o total do valor atualizado do contrato pela inexecução parcial do mesmo, podendo ser cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano;
c. multa de 10% (dez por cento) sobre o total do valor atualizado do contrato pela inexecução total do mesmo, podendo ser cumulada com suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
e. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA OITAVA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO FORO - Aplicam-se
ao presente contrato principalmente as disposições da Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei nº 8.883/94, e, supletivamente, as disposições contratuais de direito privado.
As partes elegem o Foro da Comarca de Santiago, RS, para dirimirem qualquer lide resultante deste contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas instrumentárias.
Itacurubi, 09 de agosto de 2010.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Municipal
ABASE Sistema e Soluções Ltda.
CNPJ nº 93.088.649/0001-97
REAJUSTE POR APOSTILAMENTO AO VALOR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR
CC 18-2006
O MUNICÍPIO DE ITACURUBI-RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 91.573.048/0001-44, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, representado neste ato pela Prefeita Municipal; Xxx XXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade, com base no §8º, do artigo 65, da Lei nº 8666/93, reajustar o valor previsto na Cláusula Terceira em 5,31% (cinco vírgula trinta e um por cento) o valor exordial, referente ao INPC acumulado nos últimos doze meses, sendo que as demais cláusulas do contrato permanecem inalteradas.
O valor do contrato passará a ser de R$ 2,53 (dois reais e cinqüenta e três centavos), por quilômetro rodado.
Xxxxxxxxx, 20 de agosto de 2010.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Prefeita Municipal