SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS,
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS,
CNPJ n. 00.638.872/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX;
E
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL JP SILVA LTDA. n. 09.333.236/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA- BANCO DE HORAS
A compensação de banco de horas deverá ocorrer em até 18 (dezoito) meses.
O sistema de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e fiscalização pela respectiva funcionária.
Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre durante a jornada de trabalho, dispensa à prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, mas o funcionário terá que receber os EPI’s necessários para a realização da tarefa (incluindo luvas e máscaras também para quem trabalhar no berçário).
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do funcionário estudante que comprovada a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.
Nos estágios curriculares obrigatórios na área da educação deverá ser usado o regime de compensação de horas entre o empregado e o empregador.
A escola de educação infantil (privadas) poderão adotar regime de compensação horária com o prazo final até dezoito meses em períodos de epidemia, hipótese em que a duração normal diária não poderá ser ultrapassada em até 02 (duas) horas. Havendo rescisão, no caso do funcionário encontrar-se em débito com a jornada de trabalho, as horas serão abonadas em 50% (cinquenta por cento) pela empregadora, mas se pedir demissão, as horas faltantes serão descontadas no valor normal nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão.
O teletrabalho poderá ser solicitado pelo empregador a qualquer momento, não será analisado por tarefa e sim por hora. O funcionário deverá registrar numa planilha ou tirar prints de início e fim da plataforma que foi contatado para fins de registro de horas. Estas horas serão abonadas do banco de horas com acrescimento de 50%.
O critério da contagem para efeito de compensação de horas junto ao banco de horas, será o de “horas por horas” mantendo-se o salário, pago integralmente pelo empregador, observando horas geradas no período do Covid -19, nos setes dias da semana, independente se houver descanso semanal remunerado ou feriado. As escolas poderão diluir ou compensar o mesmo número de horas trabalhadas pelos funcionários por ocasião de festas, jornadas pedagógicas e comemorações, em dias úteis inseridos nos intervalos entre feriados e fins ou início de semana, ou ainda, compensando em outro dia útil dentro do mesmo ano de referência.
As horas dispendidas pelos funcionários para a realização das reuniões pedagógicas, quando realizados além da jornada de trabalho do funcionário, será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal, limitada ao número de 5 (cinco) horas mensais, ultrapassando essa quantidade, o acréscimo será de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal, podendo ser utilizado o crédito de horas decorrentes do período de calamidade pública.
Em caso de festas ou atividades eventuais da ESCOLA em dia de DOMINGO, como forma de contraprestação ao pagamento, poderá a empregadora optar em: a) pagar uma quantidade mínima de 6 (seis) horas extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e garantir 1 (um)
dia de folga dentro do mesmo mês; ou, b) conceder 2 (dois) dias de folga ao empregado, dentro do mesmo mês trabalhado.
Durante estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, a critério do empregador, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
A compensação do Banco de Horas negativo poderá ser feita com desconto salarial, mediante acordo individual por escrito e protocolado no SENALBA Caxias. O presente desconto se limitará a no máximo 10% do salário mensal do trabalhador.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES PARA O ADITAMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes EXPRESSAMENTE esclarecem terem firmado Acordo Coletivo de Trabalho no dia 18 de março de 2020, registrada sob o nº do Processo 10264.106437/2020-61, protocolada dia 25 de agosto de 2020, a qual é ora ratificada em seu inteiro teor, a EXCEÇÃO, contudo, da cláusula expressamente modificada pelo presente aditamento.
NOVAS CONDIÇÕES AJUSTADAS
Alteração da cláusula 26ª do ACT
CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, registrada sob o nº do Processo 10264.106437/2020-61, e não alteradas pelo presente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cláusula 26ª do texto original do acordo coletivo de trabalho fica expressamente revogado pelo presente aditivo, passando a vigorar, em substituição, os textos clausulares anteriormente redigidos.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS
XXXXXXXX XXXXXX
Empresário
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL JP SILVA LTDA.