CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001809/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/08/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR040032/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46305.001415/2012-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/08/2012 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA PESCA DE ITAJAI, CNPJ
n. 76.704.279/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JUTACY LEITE;
E
SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA PESCA DE ITAJAI E
REGIAO, CNPJ n. 83.822.122/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PESCA, com abrangência territorial em Itajaí/SC, Navegantes/SC e Penha/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO DA CATEGORIA
Nenhum empregado, a partir de 01.05.2012, poderá perceber salário inferior a R$710,00 (setecentos e dez reais), mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1º de Maio de 2012, pelo percentual ajustado de 7% (sete por cento) sobre o salários praticados em 30.04.2012.
§ 1° - Todas as antecipações salariais, concedidas pelas empresas com mais de 10 (dez) empregados, somente poderão ser compensadas na data-base, desde que delas tenha conhecimento o Sindicato dos Trabalhadores.
§2°- Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, bem como quaisquer outras vantagens concedidas ao empregado por liberalidade da empresa de forma isolada.
§ 3º - Em virtude das negociações que culminaram neste Acordo só haverem sido concluídas nesta data, ficam as empresas autorizadas a repassarem a diferença do reajuste previsto nesta cláusula, ou como folha suplementar ou como reajuste a ser inserido na folha do mês de julho/2012.
§ 4° - Para os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2011, serão aplicados, sobre os salários, na razão de 1/12 para fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, o índice negociado de forma proporcional, não cumulativa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento de salário (vales) nunca inferior a 30% (trinta por cento) do valor do salário mensal, ressalvada condições mais favoráveis, podendo 15% (quinze por cento) ser em vale/compras de aceitação em supermercados da cidade onde o empregado prestar serviço ou residir e a diferença em espécie, que poderá ser pago diretamente ao trabalhador ou depositada em conta salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO E DO EMPREGADO MAIS NOVO
Ao empregado admitido para exercer a função de outro, será garantido o mesmo salário do empregado dispensado na função e não poderá o empregado mais novo na empresa, perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, salvo as vantagens de caráter pessoal, entendido o mais antigo como de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO TRANSFERÊNCIA
O empregado transferido temporariamente para fora da base territorial por mais de
15 (quinze) dias, receberá, além da refeição e pernoite, um acréscimo de 15% (quinze por cento) do seu salário, enquanto perdurar a transferência.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas extraordinárias prestadas pelos empregados serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) para os dias normais e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
§ Único: As horas extras habituais serão incluídas nos cálculos dos 13°s. salários, férias mais 1/3, repousos remunerados, avisos prévios e respectivos depósitos do FGTS.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, compreendidas entre 22 e 5 horas, serão remuneradas com um acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação ao valor da hora normal.
§ Único: As horas com adicional noturno habituais, serão incluídos nos cálculos dos 13°s. salários, férias mais 1/3, repousos remunerados, avisos prévios e respectivos depósitos do FGTS.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão aos seus empregados que trabalham em locais insalubres o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas se comprometem a iniciar estudos visando a implementação da participação prevista na lei 10.101, de 19.12.2000.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido a obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção na forma da Lei n° 7.418/85, Lei 7.619/87 e Decreto 95.247/87.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Fica assegurada aos empregados abrangidos pela presente Convenção, afastados pela previdência por motivo de acidente de trabalho, a complementação de seu salário do 16° ao 90° dia de afastamento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a seus dependentes, a título de auxílio-funeral, o valor correspondente a 1 (um) salário nominal, salvo se a empresa tiver seguro de vida de seus empregados sem ônus para os mesmos.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa fornecerá às empregadas, desde o nascimento de seus filhos, até que completem 06 (seis) anos de idade um auxílio de reembolso igual ao que ela gasta com o pagamento da creche, ficando estabelecida que esta importância nunca poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo e deverá ser paga até o 3° (terceiro) dia após a entrega do comprovante do respectivo pagamento, salvo se a empresa mantiver creche ou convênios com creches autorizadas nos termos da legislação em vigor.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
Fica assegurada uma gratificação salarial equivalente a 01 (um) salário nominal do empregado, quando este contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e de 1,5 (um salário e meio) nominais quando este contar com 08 (oito) anos ou mais de tempo de serviço na mesma empresa, por ocasião da aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica estabelecido o limite de 90 (noventa) dias para os contratos de experiência, podendo no entanto, dentro deste prazo máximo limite ser renovado uma única vez, pelo período de vigência que ajustarem.
§ Primeiro: Fica a empresa obrigada a fornecer cópia do contrato de experiência ao contratado, mediante recibo.
§ Segundo - O trabalhador que for demitido e readmitido na mesma função pelo período de 02(dois) anos, ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES POR JUSTA CAUSA
Serão homologadas pelo Sindicato da Categoria, todas as rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contenham 06 (seis) meses ou mais de serviços.
§ 1°: - No caso de ocorrer rescisão de contrato de trabalho por justa causa, fica a empresa obrigada a comunicar por escrito, as infrações motivadoras da rescisão contratual, sob pena de não poder alegá-las em Juízo.
§ 2°: - As homologações, desde que devidamente agendas com antecedência de 48 horas, serão atendidas no seguintes horário:
_ De segunda a sexta-feira, das 9 (nove) horas às 12 (doze) horas, e das 13horas 30minutos horas as 17 (dezessete) horas.
§ 3°: - Em véspera de feriados bancários ou mesmo nas sextas-feiras no período vespertino, as rescisões deverão ser pagas em moeda corrente do país, mesmo em tempo hábil para saque de cheques, salvo as empresas que tradicionalmente paguem em cheques de sua emissão quando aceitos pelo empregado.
§ 4º - Ficam as empresas obrigadas a inserirem na notificação do aviso prévio para apresentarem ao Sindicato no ato da rescisão, o local e o horário previsto para homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sob pena do não comparecimento do empregado no ato homologatório, não obter o visto do sindicato para liberação da multa do art. 477, Par. 8º da CLT.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PEDIDO DE DEMISSÃO
O trabalhador alfabetizado que desejar solicitar sua demissão, este deverá faze-la manuscrita. Ja aos trabalhadores sem alfabetização ou semi-alfabetizados, estes deverão procurar a entidade sindical profissional representantiva, acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, para então formalizar seu pedido de demissão, antes de apresenta-lo ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Os empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa e que forem dispensados sem justa causa, farão jus ao aviso prévio no valor de 45 (quarenta e cinco) dias, ou de 60 (sessenta) dias se estiverem mais de 10 (dez) anos na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
O empregado demitido ou que venha a solicitar sua demissão, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, mediante declaração de novo emprego, sendo lhe devido em tais casos, somente os dias efetivamente laborados.
Parágrafo único: Não se aplica esta clausula aos trabalhadores que exerçam cargos de supervisão, encarregados, chefia ou ainda cargos de confiança, os quais deverão cumprir no mínimo 7 (sete) dias do aviso.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO DO MENOR
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam proibidas de efetuarem a contratação de menores para trabalharem em atividades insalubres, ressalvados os chamados “ aprendizes” com formação do SESI/SENAI, devendo ainda ser observado, com relação ao trabalho de menores, o estipulado na Lei 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação, quando solicitadas, ao empregado desligado, constando à função e o tempo de serviço na empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantido o emprego a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MÃE ADOTIVA
A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Art. 392 e 392-A) e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 71-A).
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS MILITAR
Ao empregado alistado para a prestação de serviço militar obrigatório, desde o seu alistamento será garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após sua dispensa ou desincorporação, salvo se o empregado se recusar a retornar ao trabalho, ou, retornando, seja demitido por justa causa, pedido de demissão ou acordo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO
Fica garantido o emprego ao empregado que sofreu acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, contados após a cessação do auxílio doença acidentária, salvo dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes ou ainda se o empregado se recusar a retornar ao trabalho.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXILIO DOENÇA
Fica também garantido o emprego ao empregado que retornar do auxílio-doença, no mínimo pelo período de afastamento, se inferior ao prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da alta concedida pela Previdência, salvo dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, ou se o empregado se recusar a retornar ao trabalho. Só será beneficiado com esta estabilidade o empregado que tiver mais de um ano de serviço prestado na empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
Não poderá ser dispensado sem justa causa o trabalhador que possuir 05 (cinco) anos ou mais de serviços na mesma empresa, se na data da dispensa estiver a 02 (dois) anos de completar o tempo de aposentadoria, ou 03 (três) anos, se estiver trabalhando há mais de 10 (dez) anos na mesma empresa, quer seja esta aposentadoria especial ou por tempo de serviço, ressalvado o caso de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordos, transferência para outro Estado ou encerramento de atividades. Atingido o prazo mínimo para a aposentadoria, caso o empregado optar pelo prosseguimento do contrato de trabalho, deixará de prevalecer à garantia.
§ Único – A empresa poderá solicitar que o empregado comprove o tempo de serviço, através de contagem do tempo pela previdência que deverá ser apresentado no máximo até 30 (trinta) dias após a solicitação, sob pena de negativa de vigência da cláusula;
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARDÁPIOS
As empresas que fornecem alimentação aos trabalhadores devem elaborar um cardápio alimentar dentro de padrões mínimos de balanceamento alimentar, evitando repetições do cardápio dentro da semana.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA SEMANAL
Para cumprimento do disposto no inciso XIII do Art. 7° da CF, as partes reconhecem como válida a adoção, pelas empresas representadas pelo sindicato patronal de qualquer das seguintes alternativas de horários de trabalho abaixo, desde que ajustada com os empregados e comunicado o sindicato profissional:
a) funcionamento durante uma semana com duração de 40 (quarenta) horas, com
5 (cinco) dias de 8 (oito) horas e na semana seguinte com jornada de 48 (quarenta e oito) horas, com 6 (seis) dias de 8 (oito) horas (semana espanhola).
b) funcionamento da semana com duração de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de segundas a sextas- feiras com 8 (oito) horas e aos sábados 4 (quatro) horas de trabalho.
c) funcionamento da semana com duração de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, de segundas a sextas-feiras, sem expediente aos sábados, compensando-se as horas de sábado durante os dias da semana.
§ 1º – PRORROGAÇÃO/COMPENSAÇÃO - A adoção de qualquer das alternativas acima previstas, bem como semana inglesa ou espanhola, não implicará na
necessidade de existências de acordos de compensação ou mesmo de prorrogação, valendo o presente para todos os efeitos legais, inclusive no caso de mão de obra feminina.
§ 2º - SERVIÇOS IMPERIOSOS - Havendo concordância dos empregados e considerando necessidade imperiosa de serviços em face de sazonalidade do setor, fica facultado às empresas, para atender serviços inadiáveis, o aumento da jornada estabelecida no caput desta cláusula, na forma do artigo 7°, incisos XIII, XXVI da CF/88., devendo ser comunicado ao Sindicato por ofício ou via fax.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o banco de horas nos termos da Lei nº 9601/98 e Medida Provisória nº 2076/36, sendo que as empresas que desejarem implantá-lo somente poderão fazê- lo através de acordo coletivo com as entidades signatárias, ficando certo que somente poderão solicitar ao Sindicato dos Trabalhadores, por 03(três) oportunidades, obedecendo o intervalo mínimo de 30(trinta) dias para a reconvocação do Sindicato para nova tentativa de implantação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRONICO
As entidades sindicais ajustam a possibilidade dos empregadores adotarem sistemas alternativos eletronicos de controle de jornada de trabalho, como os utilizados pelas empresas até o presentemomento, diversos daquele estabelecido na Portaria MTE 1510/2009. Em que pese a portaria MTE 373/2011 estabeleça que esta faculdade deva ser ajustada mediante acordo coletivo de trabalho, as partes entendem ser desnecessaria a negociação individual por empresa.
Parárafo Único: Será facultado ao sindicato laboral efetuar a denuncia da presente clausula ao Ministerio Publico do Trabalho, caso seja constada a ocorrencia de adulteração de registro de ponto pelas empresas representadas pela entidade Sindical patronal durante a vigencia da presente Convenção.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA AO ESTUDANTE
a) O empregado terá a dispensa dos dias em que estiver comprovadamente realizado prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
b) No caso do empregado prestar exames supletivos, desde que comunicado a empresa com antecedência de 07 (sete) dias e os exames se realizarem nos
horários da jornada de trabalho, limitando-se a um exame por semestre, devendo comprovar tal condição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá ausentar-se da empresa, sem prejuízo dos salários, pelos seguintes motivos e pelos dias a seguir indicados:
a) - Casamento - 05 (cinco) dias;
b) -Falecimento do: - cônjuge, filho, pai, mãe, avô(ó), sogro(a) , irmãos(ãs) ou outros dependentes declarados, - 05 (cinco) dias;
c) - Internamento do: - cônjuge, filho, pai, mãe - 02 (dois) dias;
d) - Xxxxxxxxxx xx Xxxxx: 05 (cinco) dias.
e) - Acompanhamento à consulta médica, odontológica, vacinação ou exame do filho(a) menor de 13 anos, por um dos pais ou responsáveis, quando ambos trabalharem na mesma empresa, período a ser estipulado em declaração dada pelo profissional que atendeu o paciente.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36
Com base no artigo 7º inciso XIII capitulo II da Constituição Federal, fica facultado a empresa e respectivos empregados estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, possibilitando estabelecer jornada de trabalho de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso. Desta forma fica certo e ajustado que a jornada de trabalho será de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Será devido o pagamento das férias proporcionais indenizadas na rescisão de contrato de trabalho ao empregado que solicitar sua demissão, desde que cumprido um período mínimo de serviço ou fração superior a (14) quatorze dias. (convenção nº 132 da OIT – DOU de 06/10/1999) e Enunciado 261 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EPOCA E CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias coletivas ou individuais não poderão iniciar aos sábados, domingos ou feriados.
§ Único – Os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (art. 140 – CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES NA CIPA
Ficam as empresas obrigadas a fornecer atas de eleição da CIPA ao Sindicato da categoria Profissional.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MEDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para a admissão do empregado, bem como os demais exigidos por Lei, serão efetuados nos locais determinados pelas empresas, sem ônus para os empregados.
§ Único - As empresas não associadas ao sindicato patronal, para arcarem os custos com tais exames pagarão os valores que forem definidos pelas entidades patronais.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que contarem com serviço médico próprio, terá validade prioritária os atestados médicos fornecidos por este serviço ou das entidades sindicais patronal ou laboral, em relação a outros atestados médicos.
§ 1º – Em caso do empregado vier a necessitar de atendimento médico fora do horário de expediente da empresa, ou mesmo a caminho do serviço, a empresa aceitará o atestado médico que estiver em poder do empregado, após validação pelos seus médicos próprios ou daqueles credenciados pelas entidades sindicais.
§ 2º - Para fazer jus ao abono das faltas, os empregados afastados deverão apresentar os atestados à empresa no prazo máximo de 48 horas, com exceção dos casos de incapacidade de locomoção, sob pena de perda do direito.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ORIENTAÇÃO AO TRABALHADOR/EQUIPAMENTOS/FERRAMENTAS E UNIFORMES
No primeiro dia de trabalho, o empregado deverá receber um treinamento e instruções sobre prevenção, segurança e higiene do trabalho, para sua melhor segurança e a segurança dos
demais empregados. Fica a empresa obrigada, sempre que houver perigo para o trabalhador, tomar as devidas providências que forem solicitadas pela CIPA.
As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus empregados, quando por lei ou por eles exigidos, equipamentos de proteção individuais, uniformes, calçados e ferramentas. Deverá o funcionário utilizar referido material com todo zelo, sob pena de descontar o EPI e ser devolvido quando de sua saída da empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTATISTICAS DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a enviar ao sindicato da categoria profissional, no final de cada ano a estatística de acidentes de trabalho ocorridos na empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO E MENSALIDADE SOCIAL
As empresas se comprometem a colaborar com o sindicato na sindicalização de seus empregados, fornecendo, se for o caso, área para reunião a este respeito.
§ Único: As empresas procederão ao desconto em folha de pagamento das mensalidades dos associados, fixados pela Assembléia Geral dos empregados, até o quinto dia útil subseqüente ao mês do desconto, desde que por eles autorizados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO REPRESENTANTE SINDICAL A EMPRESA
O dirigente sindical(Presidente, vice ou dirigentes por eles indicados), no exercício de suas funções, terá garantido o acesso às dependências da empresa, obedecidas as normas da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão, obrigatoriamente, licença remunerada aos empregados dirigentes sindicais membros da diretoria efetiva do sindicato (presidente, vice presidente, secretário e tesoureiro), quando estes participarem de encontros, congressos, conferências, simpósios e negociações coletivas, representando o interesse da categoria profissional.
§ Único : A licença de que trata a presente cláusula deverá ser solicitada com antecedência de 03 (três) dias e não será superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano exclusivamente ao presidente e de 30 (trinta) dias por ano ao vice presidente, secretário e tesoureiro, limitando-se a 10 (dez) dias contínuos e a 02 (dois) dirigentes por empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÕES DE EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a relacionarem os nomes de seus empregados, discriminando suas funções e o total da folha, enviando-os ao Sindicato, por ocasião da data do recolhimento da Contribuição Sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato, quadro de aviso em lugar visível, para afixação de comunicados, editais, convites e outros assuntos do interesse da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONCILIAÇÃO
Havendo divergências entre as partes convenentes, relativas à aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometem-se as partes discuti-las, com o objetivo de procurarem o acordo que será expresso em termo aditivo. Caso permaneçam as divergências, estas serão levadas a Justiça do Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ÁREA DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
A área de aplicação da presente Convenção compreende os trabalhadores das empresas com base nos municípios de Itajaí, Navegantes, Ilhota, Xxxx Xxxxx, Penha, Piçarras, Camboriú, Balneário Camboriú, Bombinhas, Porto Belo e Itapema.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS
NAS RESCISÕES - As empresas deverão pagar as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados, no prazo de Lei, sob pena de pagar em favor do empregado prejudicado 2% (dois por cento) do valor total da rescisão por mês e da multa prevista em Lei.
PELO NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO - Pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pagarão as empresas da categoria uma multa correspondente a 5% (cinco por cento) do Piso da Categoria, por infração, em favor do empregado ou do sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato poderá intentar ação de cumprimento na forma e para fins específicos do Artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como no que diz respeito às cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
JUTACY LEITE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DA PESCA DE ITAJAI
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDUSTRIAS DA PESCA DE ITAJAI E REGIAO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .