TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
Xxxxxxxx Xxxxxx
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:SP000890/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE:30/01/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR001519/2024 NÚMERO DO PROCESSO:19980.205230/2024-81 DATA DO PROTOCOLO:17/01/2024
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:10260.209981/2023-46 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:08/01/2024
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SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANCA ELETRONICA E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO
PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, através de contratos de trabalho intermitentes, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substitui-la, exceto nas empresas de escolta armada, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ADITIVO À CLÁUSULA DA JORNADA ESPEC. PARA O TRAB. INTERMITENTE
O presente aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, registrada sob o nº SP000101/2024, estabelece regras específicas e condições para contratação regular de vigilantes/seguranças, através de contratos de trabalho intermitentes, em empresas do setor de segurança/vigilância, em eventos no Município de São Paulo, valendo, desta forma, como Contrato Coletivo obrigatório previsto no caput da cláusula 42 da referida CCT.
Parágrafo primeiro - O presente aditivo contempla apenas o objeto para o qual está sendo firmado, qual seja, o advento da possibilidade do estabelecimento de contratos de trabalho celetistas de jornada
intermitente especificamente para utilização em eventos (culturais, sociais, festivos, esportivos, religiosos, corporativos e outros, compreendendo ainda eventos em shoppings centers, escolas, igrejas, industrias e empresas em geral) por empresas de segurança no exercício dessa modalidade de atividade.
Parágrafo segundo - Este termo aditivo não se aplica aos empregados registrados na modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado do quadro de funcionários da própria empresa de segurança privada que prestará os serviços em eventos, devendo neste caso serem aplicadas as disposições da Convenção Coletiva 2024/2025 vigente.
Parágrafo terceiro - Para a utilização do trabalho intermitente em situações diversas, conforme previsto no parágrafo sexto da Cláusula quadragésima segunda da CCT vigente, é estritamente necessário o estabelecimento de contrato coletivo diverso, independente do presente instrumento, e específico para a situação que será abordada, sendo que caberá ao Sindicato analisar as condições de similitude apresentadas para que se possa decidir sobre sua conveniência.
CLÁUSULA QUARTA - DO VIGILANTE HABILITADO A REALIZAÇÃO DA JORNADA ESPEC. P/ TRAB.INTERMITENTE
É considerado “vigilante de eventos”, para fins deste Instrumento Coletivo, o profissional empregado através de contrato(s) celetista(s) de trabalho intermitente(s), nos termos da CLT, devidamente capacitado e em situação regular, que, convocado em caráter temporário/intermitente por sua empregadora, empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal e em situação regular, para prestar seus serviços em eventos culturais, sociais, artísticos, esportivos etc., em casas de shows, boates, feiras, shoppings centers, jogos, etc., sendo esse rol meramente exemplificativo.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO INTERMITENTE EM EVENTOS
Os empregados vigilantes, nos termos da Lei e da CCT vigente, serão convocados pelo Empregador para trabalhar em eventos, sendo que da convocação deverá necessariamente constar o período em que se dará o evento e a jornada diária que deverá ser cumprida, sendo que caso o empregado comunique ao empregador a aceitação do trabalho, deverá comparecer em todo período pontualmente, seguindo as regras estabelecidas para o referido trabalho.
Parágrafo primeiro - As empresas obrigam-se a remunerar os seus empregados vigilantes que se ativarem em jornada especial para o trabalho intermitente em eventos, consoante ao valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) por diária, de 12 horas, sendo que neste valor já estão contempladas as verbas de salário (R$ 74,40), Adicional de Periculosidade (R$ 22,32), Descanso Semanal Remunerado (R$ 21,40), férias (R$ 9,84), 1/3 constitucional de férias (R$ 3,25), 13º salário (R$ 9,84), indenização do curso de reciclagem (R$ 6,37) e cesta básica (R$ 7,58) em substituição ao fornecimento de convênio médico familiar, considerados na proporção dos períodos de efetivo trabalho.
Parágrafo segundo - O vigilante contratado nessas condições terá direito, em cada dia de trabalho em eventos, à remuneração prevista no parágrafo anterior, mesmo que a jornada diária de trabalho realizada seja inferior ao limite de 12 horas.
Parágrafo terceiro - O pagamento da diária do vigilante responsável pela segurança do evento deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias úteis após o término do referido evento.
Parágrafo quarto - O pagamento da diária do vigilante responsável pela segurança da montagem e desmontagem do evento deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias corridos do término da desmontagem do respectivo evento.
Parágrafo xxxxxx - Xxxx a duração do evento ultrapasse 30 (trinta) dias, o vigilante responsável pela segurança da montagem e desmontagem do evento fará jus a um adiantamento de no máximo 40% (quarenta por cento) dos dias já trabalhados.
Parágrafo sexto - Caso a empresa opte pelo pagamento em espécie no dia do próprio evento, deverá
realizá-lo em até duas horas após o efetivo término do evento, do contrário, seguirá as regras previstas nos parágrafos terceiro, quarto e quinto desta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TODOS OS BENEFÍCIOS E DIREITOS DA LEI E CCT
As empresas obrigam-se a observarem no que tange aos trabalhadores contratados para serviços intermitentes, todas as previsões de benefícios e direitos constantes da Xxxxx Xxxxxxxx da Categoria dos Vigilantes em vigência, principalmente no que tange ao fornecimento aos trabalhadores intermitentes dos benefícios, direitos e/ou remunerações e adicionais legais e convencionais, ticket refeição de R$ 37,00 (trinta e sete reais), vale transporte para ida e volta da residência X local do evento, colete à prova de balas se aplicável, gratificações de função, quando for o caso, e demais direitos aplicáveis, considerados na proporção dos períodos de efetivo trabalho.
Parágrafo primeiro - As empresas também estão obrigadas a concederem aos trabalhadores, nos termos do parágrafo quarto da Cláusula 40ª da CCT vigente, o intervalo intrajornada de acordo com o Art. 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, que se dará obrigatoriamente entre a 4ª e a 7ª horas da jornada efetiva. O intervalo poderá se ver reduzido a um mínimo diário de 30 minutos, sendo que nessa hipótese a empresa se obriga ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional convencional de horas extras.
Parágrafo segundo - Fica acordado que o pagamento do vale alimentação, bem como o vale transporte, poderá ser efetuado em espécie, mediante recibo, sendo que caso seja assim efetuado, os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo terceiro - As empresas poderão substituir o ticket refeição previsto no caput por alimentação fornecida pela própria empresa ou pelo tomador do serviço no dia do evento, desde que o local de prestação de serviço possua estrutura adequada para o fornecimento e consumo de alimentação de boa qualidade, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação na forma aqui prevista, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição.
Parágrafo quarto - Nos eventos em que a apresentação do vigilante ao posto se iniciar até às 10h00 e a jornada se encerrar apenas no dia seguinte, as empresas ficam obrigadas a fornecerem uma alimentação a mais (in natura ou vale-refeição), bem como conceder intervalo para essa outra refeição, nos moldes do parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo quinto – Em razão da peculiaridade do contrato de trabalho intermitente, não será concedida assistência médica aos empregados nestas condições, sendo que as empresas substituirão a assistência médica por uma cesta básica, já contemplada no valor da diária previsto na cláusula 5ª, do presente Termo Aditivo.
Parágrafo sexto – Ainda em razão da peculiaridade do contrato de trabalho intermitente, as empresas de vigilância ficam desobrigadas do patrocínio integral do Curso de Reciclagem e demais encargos previstos na Cláusula 30 da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, sendo que as empresas substituirão tal benefício pelo pagamento indenizatório à título de “Indenização de Curso de Reciclagem”, já contemplado no valor da diária previsto na cláusula 5ª, do presente Termo Aditivo.
Parágrafo sétimo – O credenciamento dos vigilantes para eventos com menos de 200 efetivos deverá ser realizado em até 01 (uma) hora. Para eventos acima de 200 vigilantes, o credenciamento deverá ser realizado em até 02 (duas) horas, não sendo, nestes casos, considerado tempo à disposição do empregador, inexistindo jornada extraordinária e consequentemente o direito ao pagamento deste período.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SÉTIMA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais dos eventos, disponibilizando aos empregados sanitários, local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável em quantidade necessária, além de EPI's, iluminação adequada, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais:
I – Assentos, para serem utilizados pelos empregados que executam suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos a cada uma hora. Não sendo possível a disponibilização do assento, por peculiaridades do local e do evento, será realizado rodízio para utilização do assento onde for possível.
II – Ombrelone ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto. Não sendo possível a disponibilização, por peculiaridades do local e do evento, será realizado rodízio para utilização do assento onde for possível;
III – Protetores solares, capa de chuva e protetores auriculares, se forem necessários;
IV – Uniformes conforme a legislação e/ou a critério da empresa, sempre as custas do empregador; V – Água potável em temperatura adequada para o clima;
VI - Caso houver possibilidade, local adequado para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio local do evento;
VII – Não é permitido, em nenhuma hipótese, que o vigilante/segurança faça a montagem e a desmontagem de barreiras físicas, palcos e arquibancadas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONVOCAÇÕES E DA RESERVA TÉCNICA
A convocação dos vigilantes intermitentes deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica ou ligação telefônica, devendo ser efetivada preferencialmente em até 03 (três) dias antes da realização do evento, ato em que, a empresa deverá fornecer todas as informações ao vigilante, tais como, local de realização do evento com endereço completo, nome do evento, horário de entrada e saída e nome dos líderes / supervisores / coordenadores no local.
Parágrafo primeiro – Após a convocação o vigilante terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não a sua presença no evento, entendendo no seu silêncio a recusa ao evento.
Parágrafo segundo - Nos casos em que a empresa chamar o vigilante intermitente (preferencialmente da região do evento) para uma lista de reserva técnica em determinado evento, e ele se apresentar no posto no horário acordado e for dispensado no prazo de até 01 hora por já terem as vagas completadas, não será lhe devido o pagamento da diária pela empresa, cabendo, entretanto, o pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) à título de ajuda de custo com as despesas de transporte.
CLÁUSULA NONA - DA MÃO DE OBRA DE FORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Os Vigilantes que prestam serviços ou residam em outros Municípios ou Estados poderão trabalhar em eventos na cidade de São Paulo, desde que respeitados e aplicados os valores e benefícios previstos neste Termo Aditivo, pois são relativos ao local de efetiva prestação de serviços.
Parágrafo primeiro - O período de deslocamento não caracterizará jornada trabalhada e/ou horário à disposição do empregador.
Parágrafo segundo - Toda e qualquer condição decorrente de eventos no Município de São Paulo (salário, benefícios, jornada, etc.) não serão caracterizadas como aquisição e/ou perda de direitos no retorno do empregado à cidade de origem, oportunidade em que deverão ser mantidas suas condições originais de contratação.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA - DADOS E DOCUMENTOS DOS CONTRATOS DE PREST. DE SERV. INTERMITENTES À EVENTOS
As empresas concordam expressamente com a eventual visita e presença de dirigentes ou assessores enviados pelo Sindicato, bem como tornarão possível o ingresso de tais representantes aos recintos, em qualquer local em que esteja realizando eventos com a contratação de trabalhadores intermitentes, para que o referido profissional possa verificar as condições de trabalho implementadas, devendo os agentes fiscalizadores estarem devidamente identificados e dotados de poderes para realização da vistoria.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS – CONTRATO INTERMITENTE
Para a contratação de empregados em regime intermitente, as empresas poderão utilizar-se de listas e cadastros disponibilizados pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo único - O Sindicato laboral procurará manter um cadastro atualizado de trabalhadores da categoria interessados em trabalho intermitente, que poderão ser contratados por uma ou mais empresas que atuem no mercado de eventos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA TRABALHADORES EM CONTRATOS INTERMITENTES
Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, nos termos do TAC 27/2014 do MPT da 2ª Região, e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário com agravo ARE 1.018.459, durante o período compreendido pela vigência deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva, será devida por cada empregado não associado ao Sindicato nele inserido, integrante da categoria profissional e beneficiado pelos instrumentos normativos, uma contribuição negocial de R$ 1,00 (um real) por diária executada, através de autodeclaração da empresa junto ao SEEVISSP.
Parágrafo único - A forma de recolhimento e todos os demais procedimentos, inclusive as multas e juros e penalidades aplicáveis à negativa do cumprimento da obrigação pela empresa, assim como a forma a ser utilizada para eventuais oposições individuais dos trabalhadores aos descontos, são idênticas ao previsto na Cláusula Sexagésima primeira da Convenção Coletiva da Categoria de 2024/2025 vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ADITIVO
- INTERMITENTE
A infringência a qualquer cláusula ou disposição do presente Acordo, ainda que parcial, implicará no pagamento integral da multa normativa prevista na Cláusula 71ª da Convenção Coletiva da Categoria vigente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ACORDOS FIRMADOS ANTER. AO PRESENTE ADITIVO SOBRE CONTRATO INTERMITENTE
Os acordos coletivos firmados diretamente pelas empresas com o Sindicato Laboral SEEVISSP terão sua vigência respeitada na íntegra para os eventos em andamento.
Parágrafo único – Para os novos eventos firmados pelas empresas, prevalecerão as regras e obrigações previstas neste Instrumento Coletivo, ressalvada a possibilidade da celebração de acordos para condições e benefícios superiores aos aqui estabelecidos.
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