CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002302/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/10/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051228/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.112319/2021-85
DATA DO PROTOCOLO: 29/09/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE PETROPOLIS , CNPJ n. 31.169.840/0001-06, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.169.329/0001-04, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da construção civil, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REVITALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS NORMATIVOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
JULHO/2021 A OUTUBRO/2021
PESSOAL DE OBRA
FUNÇÃO/SALÁRIOS P/MÊS P/HORA BASE
MESTRE DE OBRA | 3.883,37 | 17,6517 | 3.0 |
XXX.XX OBRA | 2.978,80 | 13,54 | 2.3 |
XXX.XX SONDAGEM | 2.588,92 | 11,7678 | 2.0 |
XXX.XX TURMA/SONDADOR A | 2.330,46 | 10,593 | 1.8 |
PROFISSIONAIS GRUPO 1 Carpinteiro de esquadria, Carpinteiro de telhado, Eletricista, Gasista, Bombeiro hidráulico, Ladrilheiro, Pastilheiro, Pedreiro refratário, Montador de torre de elevador, Sondador B e Motorista. | 2.135,54 | 9,707 | 1.65 |
PROFISSIONAIS GRUPO 2 Pedreiro, Armador, Carpinteiro de forma, Carpinteiro serrador, Gesseiro, Guincheiro, Impermeabilizador, Marteleteiro, Pintor, Operador de policorte, Apontador, Almoxarife, Ajudante de Sondagem A, Operador de Máquinas e demais profissionais | 1.941,69 | 8,8259 | 1.5 |
1/2 OFICIAL/AJUDANTE DE SONDAGEM B | 1.552,91 | 7,0587 | 1.2 |
ARTESÃO DE ARTEFATOS DE GESSO | 1.384,26 | 6,2921 | 1.0693 |
SERVENTE/VIGIA/AJUDANTE DE SONDAGEM C E AJUDANTE DE ARTEFATOS DE GESSO | 1.294,46 | 5,8839 | 1.0 |
NOVEMBRO/2021 A JUNHO/2022
PESSOAL DE OBRA
FUNÇÃO/SALÁRIOS P/MÊS P/HORA BASE
MESTRE DE OBRA | 3.963,94 | 18,018 | 3.0 |
XXX.XX OBRA | 3.040,60 | 13,821 | 2.3 |
XXX.XX SONDAGEM | 2.642,63 | 12,012 | 2.0 |
XXX.XX TURMA/SONDADOR A | 2.378,81 | 10,813 | 1.8 |
PROFISSIONAIS GRUPO 1 Carpinteiro de esquadria, Carpinteiro de telhado, Eletricista, Gasista, Bombeiro hidráulico, Ladrilheiro, Pastilheiro, Pedreiro refratário, Montador de torre de elevador, Sondador B e Motorista. | 2.179,85 | 9,908 | 1.65 |
PROFISSIONAIS GRUPO 2 Pedreiro, Armador, Carpinteiro de forma, Carpinteiro serrador, Gesseiro, Guincheiro, Impermeabilizador, Marteleteiro, Pintor, Operador de policorte, Apontador, Almoxarife, Ajudante de Sondagem A, Operador de Máquinas e demais profissionais | 1.981,98 | 9,009 | 1.5 |
1/2 OFICIAL/AJUDANTE DE SONDAGEM B | 1.585,13 | 7,205 | 1.2 |
ARTESÃO DE ARTEFATOS DE GESSO | 1.412,98 | 6,422 | 1.0693 |
SERVENTE/VIGIA/AJUDANTE DE SONDAGEM C E AJUDANTE DE ARTEFATOS DE GESSO | 1.321,32 | 6,006 | 1.0 |
OBS: OS SALÁRIOS DE ENGENHEIROS E ARQUITETOS SERÃO CONFORME LEI 4950-A de 22/04/66.
JULHO/2021 A OUTUBRO/2021
PESSOAL ADMINISTRATIVO
FUNÇÃO/SALÁRIOS P/MÊS BASE
ENC.ADMINISTRATIVO | 2.330,46 | 1.8 |
AUX.ADMINISTRATIVO, TÉC.SEG. DO TRABALHO, XXX.XX EDIFICAÇÕES E DESENHISTA CADISTA | 1.941,69 | 1.5 |
AUX. RECURSOS HUMANOS | 1.552,91 | 1.2 |
AUX. SERV. GERAIS | 1.118,15 | 0.86379 |
NOVEMBRO/2021 A JUNHO/2022
PESSOAL ADMINISTRATIVO
FUNÇÃO/SALÁRIOS P/MÊS BASE
ENC.ADMINISTRATIVO | 2.378,81 | 1.8 |
AUX.ADMINISTRATIVO, TÉC.SEG. DO TRABALHO, XXX.XX EDIFICAÇÕES E DESENHISTA CADISTA | 1.981,98 | 1.5 |
AUX. RECURSOS HUMANOS | 1.585,13 | 1.2 |
AUX. SERV. GERAIS | 1.141,35 | 0.86379 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus colaboradores, a partir de 01 de julho de 2021 a 31 de outubro de 2021, e 01 de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022, o reajuste salarial conforme Tabela constante da CLAUSULA TERCEIRA . Para os demais salários e funções não enquadrados na cláusula terceira, será aplicado a partir de 01 de julho de 2021 a 31 de outubro de 2021, o reajuste de 7%(sete por cento) e a partir de 01 de novembro de 2021, este mesmo reajuste passará a ser de 9,22%(nove inteiros e vinte e dois centésimos por cento), sobre o salário vigente em 01 de julho de 2020, ficando este reajuste acordado até 30 de junho de 2022, próxima votação da data base da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os colaboradores admitidos com menos de 12(doze) meses de tempo de serviço na empresa farão jus ao reajuste previsto nesta Convenção Coletiva na proporção de 1/12(hum doze avos), por mês ou fração igual ou maior do que 15 dias no mês de admissão desde que não venha a ultrapassar os salários dos colaboradores na mesma categoria na mesma empresa;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os colaboradores a partir da data de 01 de julho de 1993 passarão a fazer jus de 01% (um por cento) por ano trabalhado na mesma empresa, a título de anuênio, aplicado sobre o percentual encontrado na CLÁUSULA QUARTA, até o limite de 20% (vinte por cento). Para os Colaboradores com percentual superior ao estabelecido neste PARÁGRAFO, não haverá mais qualquer acréscimo ou redução, mantendo-se inalterado;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o Colaborador que não queira contribuir com a mensalidade ou contribuição sindical, o mesmo não fará jus às Cláusulas Sociais da presente Convenção, somente ao reajuste salarial;
PARÁGRAFO QUARTO: A critério do empregador, serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da Convenção anterior, exceto aqueles decorrentes de: promoções por Antiguidade ou merecimento; transferência de local de trabalho em caráter permanente; novo cargo ou função; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; implemento de idade; término de aprendizagem;
PARÁGRAFO QUINTO: Dá-se quitação, com este acordo, firmado com base no artigo 7º. (sétimo), inciso VI e XXVI da Constituição Federal e o artigo 1025 e seguintes do Código Civil, fundamentando-se assim a TRANSAÇÃO HAVIDA, relativamente à inflação ocorrida de 01/07/2020 à 30/06/2021, em que o Sindicato Patronal concedeu a reposição da mesma no período revisando, da parte do Sindicato dos Trabalhadores, é dada a quitação total da inflação havida neste período ora revisado, notadamente, à ocorrida ou que possa ser atribuída à égide deste governo, do Presidente Xxxx Xxxxxxxxx, através de sua política econômica.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
As empresas que pagam salário mensalmente concederão quinzenalmente adiantamento em forma de vale, de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário, que deverá ser pago até o dia 20(vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: No mês de admissão, fica a empresa desobrigada a pagar o adiantamento de 40%, podendo entretanto conceder um vale de antecipação salarial.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão os pagamentos dos salários de seus colaboradores durante o expediente normal de trabalho, as horas ou minutos de espera após a jornada de trabalho, serão pagas como extras, desde que ultrapasse uma hora, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada ou comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 24 horas, após a data do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
Aos colaboradores que recebem remuneração por produção fica assegurada a percepção do salário contratual registrado em carteira, nunca inferior ao piso da categoria, quando por culpa do empregador, for impedida a execução da tarefa.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus colaboradores, comprovante de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, IR, e outros contratados e/ou em virtude de lei, além das parcelas referentes ao FGTS.
CLÁUSULA NONA - PRAZO DE PAGAMENTO
Os pagamentos mensais serão efetuados até o quinto dia útil do mês subseqüente, devendo ser considerado para contagem como dias úteis os dias trabalhados. Sábado, domingo e feriado não serão considerado como dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE OU CONTA-SALÁRIO
Quando o pagamento for feito ao colaborador mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o colaborador possa descontá-lo no mesmo dia em que
for efetuado o pagamento, à exceção de depósito direto na conta do colaborador e/ou com fornecimento de cartão magnético.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO COLABORADOR DA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, CERAMISTA E MOBILIÁ
Fica determinado através deste instrumento de convenção que, a terceira segunda-feira do mês de outubro (18/10/2021) do presente ano, em homenagem à classe, será obrigatório a paralisação das obras, fábricas, oficinas e dos escritórios das empresas com folga remunerada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL
As empresas se comprometem a abonar a terça-feira de carnaval dos seus colaboradores, sem prejuízo de salários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADOS: TERÇA E QUINTA-FEIRA
Quando os feriados ocorrerem durante os dias úteis da semana, terças e quintas-feiras, as empresas a seu critério poderão compensar os dias úteis, segunda e sexta-feira nos sábados anteriores a tais feriados ou nos próprios dias úteis anteriores. Os sábados ou as horas trabalhadas a título de compensação, não serão considerados como horas extras para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS AOS SÁBADOS
Tendo em vista que no período de duração desta CONVENÇÃO COLETIVA, que o número de feriados aos sábados é em muito inferior ao número de feriados que ocorrem em dias úteis da semana. Fica desde já quitado e ajustado que não haverá reduções nos horários de trabalho e/ou pagamento de horas extras dos horários relativos aos feriados que incidirem nos sábados por parte das empresas, nem a compensação e/ou o desconto das horas devidas dos feriados que incidirem nos dias úteis da semana por parte dos colaboradores.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras na jornada diária inclusive nos sábados, 100% (cem por cento) para os domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NORTURNO
O trabalho prestado no horário de 22:00 às 05:00 horas, será remunerado com adicional de 25%(vinte e cinco por cento).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
Conforme legislação pertinente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSIDUIDADE
Ajustam as partes que a partir de 01 de julho de 2020, os colaboradores que não tiverem faltas ou atrasos, justificadas ou não, em cada mês farão jus ao prêmio por assiduidade de 6%(seis por cento) sobre o piso normativo, a ser pago mensalmente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
Quando da realização de obras neste Município, as empresas estabelecidas fora do Município de Petrópolis ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente a todos seus colaboradores, inclusive os alojados, café da manhã e refeição, enquanto os mesmos estiverem prestando serviços neste Município, todos os dias trabalhados, úteis ou não.
A não observância do ato estabelecido acarretará em multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ou um ticket de alimentação de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por dia comprovadamente trabalhado pelo colaborador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento de alimentação no canteiro de obras, ou ajuda de custo diário, serão subsidiadas em no mínimo 99% do respectivo valor, podendo se beneficiar de incentivos fiscais previstos na lei federal nº 6.321/76, desde que atendidas as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT. A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração do colaborador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CAFÉ DA MANHÃ DIÁRIO
É facultativo à empresa e ao sub-empreiteiro o fornecimento de café da manhã.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus colaboradores os vales transporte ou (setranscard) sem qualquer desconto, sem que esse implique em salários diretos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE
Os colaboradores contratados em outro Estado e que tenham tido suas passagens de vinda pagas pelo empregador, terão garantidos as suas passagens de retorno as suas cidades de origem quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
A empresa poderá, a seu critério, reembolsar o combustível gasto pelo colaborador que desejar utilizar veículo próprio, mediante comprovação de despesas, limitado ao valor a
que faria jus a título de vale-transporte. Essa indenização dos custos não possui natureza salarial.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTIMULO A EDUCAÇÃO
A título de estimulo a educação, as empresas com mais de 10(dez) colaboradores deverão contribuir com o valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para a compra e distribuição de materiais escolares. Será facultado às Empresas o fornecimento dos materiais escolares, na mesma quantia estipulada, devendo apresentar no ato da entrega no Sindicato dos Trabalhadores à respectiva nota fiscal, até o dia 15 de janeiro de 2022.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESPESA DE FUNERAIS
Na hipótese de morte de colaborador em virtude de acidente de trabalho, ocorrido no canteiro de obras as empresas se obrigarão a arcar com o ônus decorrente do enterro e demais despesas pertinentes ao mesmo, pagáveis a empresa funerária que tiver realizado o funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa pagará a título de auxilio funeral juntamente com o saldo de salários ou outras verbas trabalhistas remanescentes a quantia correspondente a 2 (dois) salários mínimos federais vigente na data do falecimento;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa tenha um plano de seguro de vida em grupo, por ela inteiramente custeado fica isenta do cumprimento desta cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SEGURO
A critério, as empresas poderão oferecer um plano de seguro em grupo a seus colaboradores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores, em razão de estipularem tal seguro em favor de seus colaboradores, estarão em condições de pleitear junto ao INSS a dedução compatível a tal benefício, ou respectivo ressarcimento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS
Toda empresa com mais de 20 (vinte) colaboradores deverá fazer convênio com farmácias para beneficiar os colaboradores, desde que, os mesmos tenham mais de três meses de contrato de trabalho e que a compra não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do salário, sendo a referida compra descontada pela empresa em folha de pagamento, desde que, devidamente comprovada com apresentação da receita médica.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADMISSÃO E PROPORCIONALIDADE
Os colaboradores admitidos com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa terão o aumento ajustado na data base, respeitando os pisos, na proporção dos índices inflacionários, mês a mês, desde que, não venha a ultrapassar os salários dos colaboradores na mesma categoria, na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O período máximo dos contratos de experiência será de 90 (noventa) dias, podendo o mesmo ser dividido em 02 (dois) períodos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as empresas com sede fora do Município de Petrópolis, o contrato será no máximo de 60 (sessenta) dias, podendo o mesmo ser dividido em 02 (dois) períodos iguais, com o contrato de experiência de no minimo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO
O período máximo dos contratos temporários será de 90 (noventa) dias, na forma da Lei nº 6019/74, para as empresas com sede no Município de Petrópolis. PARÁGRAFO ÚNICO: Para as empresas com sede fora do Município de Petrópolis, o contrato será no máximo de 30(trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DISCIPLINARES
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Constituem motivo para advertência:
a)A reincidência no atraso e/ou na falta, ao serviço, injustificados;
b)A não obediência a uma ordem superior;
c) Ingerir bebida alcoólica durante a jornada de trabalho;
d)Se retirar do local do trabalho sem prévia autorização do superior;
e)O uso inadequado de máquinas, ferramentas e equipamentos;
f)O apontamento inverídico do horário trabalhado;
g)O não cumprimento de horário e da jornada estabelecida na CONVENÇÃO;
h)O tratamento a colegas e superiores de forma grosseira e/ou com o uso de palavras de baixo calão; i)A não observância das medidas e uso dos equipamentos de segurança;
j)O uso de celular em locais considerados em andaimes, balancins, escadas e/ou em locais considerados inseguros durante a jornada de trabalho;
k) "e outras previstas em Lei"
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constituem motivos para suspensão:
a)A reincidência de quaisquer motivos elencados no parágrafo anterior;
b)A suspensão poderá ser de um a três dias dependendo da intensidade e gravidade da falta cometida.
c)"e outras previstas em Lei"
PARÁGRAFO TERCEIRO:Constituem motivos para a justa causa:
a)A reincidência por mais de uma vez de faltas que justificarem uma suspensão.
b)O previsto no Artigo 482 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS
As empresas obrigam-se a fornecer a seus colaboradores, por ocasião da rescisão contratual, a relação dos salários de contribuição ao INSS, durante o período contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA SUB-EMPREITEIRA
Nos contratos celebrados, por terceirização, com sub-empreiteiras, estas deverão ser pessoas jurídicas, legalmente habilitadas, que poderão, na forma da lei, responder por sua
inadimplência para com seus colaboradores.
PARÁGRAFO ÚNICO: À empreiteira principal, não obstante a decisão do foro trabalhista, fica ressalvado seu direito de ação de regresso, por cautela, até com retenção de valores, em fase da sub-empreiteira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus colaboradores com mais de 12 (doze) meses de serviço, uma carta de referência, exceto quando se tratar de dispensa por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas deverão fazer as devidas anotações nas carteiras de trabalho de seus colaboradores, no que diz respeito as funções por eles exercidas, alterações salariais, férias, promoções e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do colaborador por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar na mesma os atestados médicos apresentados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tanto no recebimento como na devolução da CTPS do colaborador, a empresa emitirá um recibo em duas vias, um dos quais, ficará com o colaborador.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
As entidades representativas das categorias profissionais, de acordo com o Art. 477 e & 2o da CLT. tem como atribuição a competência para prestação de assistência aos colaboradores, por ocasião das rescisões de contrato de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem-se de ressalvas na hipótese de divergências legais e normas coletivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não comparecendo o colaborador no dia e hora determinados em seu aviso prévio para a homologação da rescisão do contrato de trabalho na sede do Sindicato dos Trabalhadores, a entidade profissional expedirá certidão assinada por seu representante e pelo preposto da empresa, atestando o comparecimento da empresa e a ausência do colaborador no dia e hora aprazados;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato laboral se obriga a exigir no ato da homologação da rescisão, o comprovante de pagamento referente a contribuição assistencial negocial patronal, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1 (uma) contribuição prevista na cláusula 64ª, por empresa inadimplente, a ser pago pelo sindicato laboral ao patronal;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O sindicato laboral se obriga a entregar ao sindicato patronal, mensalmente, cópia de todas as rescisões homologadas, sob pena da multa estabelecida no parágrafo segundo;
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas estabelecidas fora do Município de Petrópolis, quando da realização de obras neste Município, serão obrigadas à homologar todas as suas rescisões no Sindicato Profissional, inclusive a rescisão do contrato de experiência e a contratar 50% (cinquenta por cento) de colaboradores de Petrópolis;
PARÁGRAFO QUINTO: Ficam as empresas obrigadas a apresentar os seguintes documentos no ato das homologações:
01 - Demonstrativo da média de horas extras (quando houver) 02 - Rescisão do Contrato de Trabalho em 06 (seis) vias;
03 - Seguro Desemprego;
04 - Xxxxx Xxxxxx em 03 (três) vias;
05 - Extrato atualizado do FGTS (original e cópia); 06 - GRFC (50% do FGTS) original e cópia;
07 - Exame Médico Demissional (original e cópia);
08 - Ficha ou Livro de Registro de Empregados (original e cópia); 09 - Carteira Profissional Atualizada;
10 - Comprovante de Faltas (folhas de Pagamento e/ou Extratos) Se houver.
11- Contrato de Constituição da Empresa, Última Alteração Contratual e a Alteração que estabelece a responsabilidade dos sócios junto a empresa;
PARÁGRAFO SEXTO: As rescisões de contrato dos colaboradores, abrangido por este acordo, só serão homologadas no sindicato dos trabalhadores, após o término do contrato de experiencia de 90 (noventa) dias;
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas não associadas ao SINDUSCON, ou aquelas que estejam com a Contribuição Negocial Patronal em atraso, pagarão ao Sindicato dos Trabalhadores, no ato da homoçogação, a taxa de R$ 100,00 (cem reais) por cada rescisão, sendo que o valor arrecadado será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato dos Trabalhadores e 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato Patronal.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADOR
LEI Nº 12.506 DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Art.1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos colaboradores que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa;
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTE FÍSICO
Do acesso ao trabalho, para o Portador de Deficiência
Lei 8.213/91 Art.93. A empresa com 100 (cem) ou mais colaboradores está obrigada a preencher de 2 (dois) a 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
a) – Até 200 colaboradores, 2% (dois por cento);
b) – De 201 a 500 colaboradores, 3% (três por cento);
c) – De 501 a 1000 colaboradores, 4% (quatro por cento);
d) – De 1001 em diante, 5% (cinco por cento). Legislação pertinente:
& 1º A dispensa de colaborador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O colaborador alojado na obra, ao ser dispensado terá a garantia de permanência no alojamento da empresa até o dia imediato em que já consumada a sua rescisão contratual (desligamento).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA COLABORADORA GESTANTE
- De acordo com a lei.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA O ALISTAMENTO MILITAR
- De acordo com a lei.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA - EST. PROVISÓRIA
Aos colaboradores que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, aos quais faltem comprovadamente até 12 (doze) meses para atingir o direito à aposentadoria pelo prazo mínimo da Previdência Social, será garantido o emprego e/ou salários durante 12 (doze) meses acima mencionados, está estabilidade provisória e/ou salários, será garantido tão somente ao colaborador que não firme outro contrato de trabalho. Perderá o direito as vantagens desta cláusula o colaborador que cometer no período desta estabilidade, falta grave ou por ocorrência de falta de motivo gerador de receita para a empresa empregadora.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido que o horário de entrada no trabalho será às 7:00 horas, intervalo para o almoço de 11:00 às 12:00 horas e saída às 17:00 horas de segunda à quinta-feira e 16:00 horas às sextas-feiras. Entretanto, fica estabelecida variação de uma hora para mais ou para menos nos horários de entrada, saída e almoço. Caso haja necessidade das empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Além do horário previsto acima, as empresas poderão optar pelos seguintes turnos diferenciados de trabalho, de modo a facilitar o fluxo dos colaboradores, principalmente nos horários de refeição, em seus canteiros de obras:
Entrada às 07:30 horas e saída às 17:30 horas, de segunda a quinta, e às 16:30 horas, na sexta; Entrada às 08:00 horas e saída às 18:00 horas, de segunda a quinta, e às 17:00 horas, na sexta; Entrada às 08:30 horas e saída às 18:30 horas, de segunda a quinta, e às 17:30 horas, na sexta; Entrada às 09:00 horas e saída às 19:00 horas, de segunda a quinta, e às 18:00 horas, na sexta;
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de opção pelo turno diferenciado de trabalho, deverá ser respeitado o limite mínimo entre jornadas e o limite máximo de horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Excepcionalmente, no caso de necessidade imperiosa do serviço, para fazer face a motivos de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuizo manifesto, poderá ser adotado o horário de trabalho noturno, das 22:00 às 06:00 horas, com o pagamento dos valores diferenciados conforme previsto em lei e respeitado o intervalo intrajornada, sendo as empresas obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores da Construção com antecedência mínima de 03 (três) dias o nome de todos os colaboradores que vão trabalhar neste turno;
PARÁGRAFO QUARTO - Excepcionalmente, no caso de necessidade imperiosa do serviço, para fazer face a motivos de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, fica autorizada a empresa a estabelecer regime de turno ininterrupto de revezamento com 04 (quatro) turnos de 6 horas ou 03 (três) turnos de 8 horas, respeitado o limite máximo diário e o limite entre jornadas, sendo as empresas obrigadas a comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores da Construção com antecedência mínima de 03 (três) dias o nome de todos os colaboradores que vão trabalhar nestes turnos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, será cumprida de segunda a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado (sete horas e vinte minutos), obedecendo-se as seguintes condições:
04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho cumpridos de segunda a quinta-feira e um dia de 08 (oito) horas cumprido na sexta-feira.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
A jornada de trabalho será controlada por relógio de ponto, livro ou folha de ponto, podendo ser dispensada sua marcação no intervalo para refeição, conforme faculta a Portaria Ministerial. Observando o artigo 71 e seus 4 parágrafos da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER O PIS
Fica garantido o pagamento do dia em que o colaborador for receber o PIS fora da cidade, tendo o mesmo que comprovar e notificar a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e somente o período da tarde para o colaborador que receber o PIS na cidade de Petrópolis, desde que não seja possível o recebimento nas casas lotéricas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO E FALTAS EM DIAS DE PROVAS
As empresas concederão abono remunerado de faltas, nos horários de provas dos colaboradores estudantes que comprovarem a freqüência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas por escrito com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS (ANEXO I)
Fica instituído para as empresas e colaboradores representados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Petrópolis e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Petrópolis, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho, com redação dada pelo art. 6º da Lei n.º 9.601 de 20/01/98 e desde que obedecidas as seguintes condições:
01 - A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa do TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo;
02 - O Termo de Adesão referido na alínea 1, será protocolado pela empresa no Sindicato Patronal, em 2 (duas) vias, e este encaminhará uma delas para o Sindicato Laboral, sob protocolo, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis;
03 - Só será permitida a implantação do Banco de Horas, àquelas empresas que estiverem cumprindo integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho;
04 - O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os colaboradores e deverá abranger todos os colaboradores de um ou mais setores ou departamentos da empresa;
05 - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas na alínea 6 e alínea 7;
06 - O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;
07 - Fica facultado ao colaborador por motivo justificado o requerimento do Banco de Horas, desde que por escrito com antecedência mínima de 6 (seis) dias úteis, não podendo
ultrapassar o limite máximo de 9 (nove) horas semanais, em um período de vigência do Banco de Horas; 08 - Em qualquer situação, referida na alínea 5, fica estabelecido que:
O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação de jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 50 (cinqüenta) horas semanais;
Quando um dos períodos da jornada de trabalho estendidos pelo Banco de Horas, ultrapassar de 6 (seis) horas trabalhadas, a empresa fica obrigada a conceder lanche ou jantar com intervalo de 15 (quinze) minutos;
Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;
A compensação deverá estar completa no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre para um período máximo de 120 (cento e vinte) dias;
No caso de haver crédito ao final período de 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50%;
09 - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do colaborador, este fará jus ao pagamento das horas devidas, com o adicional de hora extra de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão;
10 - Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho no sábado, durante o período de aplicação do Banco de Horas, as horas trabalhadas no sábado serão consideradas horas extras e remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), ou deverão, também de comum acordo com o colaborador, ser computadas no Banco de Horas a crédito o colaborador, na base de uma hora e meia para cada hora trabalhada no sábado;
11 - No caso de colaborador alojado, na compensação do Banco de Horas, a empresa se obriga a garantir ao mesmo, no período de liberação do trabalho, a permanência no alojamento com fornecimento obrigatório de café da manhã e de refeições quando e nas mesmas condições oferecidas pela empresa em jornada normal de trabalho;
12 - As empresas se obrigam, sempre que solicitadas, a prestar à Câmara de Prevenção e Conciliação de Conflitos, todas as informações e esclarecimentos que permitam a verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e nesta cláusula, bem como submeter à sua apreciação e homologação, qualquer acordo negociado com seus colaboradores que implique em alteração das condições estabelecidas nesta cláusula, sob pena de nulidade;
13 - Caso a Lei 9.601 de 21/01/98 ou Decreto n.º 2.490 de 04/02/98, venha a ser julgado pelo T S T, inconstitucional, perderá o seu efeito esta cláusula.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas que concederem férias coletivas, integrais ou parceladas, a seus colaboradores deverão protocolar acordo particular, entre a empresa e os colaboradores junto ao Sindicato Laboral, documento específico, com relação nominal dos colaboradores, como forma de evitar eventuais questionamentos a respeito, por parte de seus colaboradores.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AMBIENTAÇÃO DO TRABALHO
As empresas promoverão ambientação do colaborador no primeiro dia de trabalho, quanto ao local, treinamento e instrução para utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI) engajando-os nos programas desenvolvidos pelas CIPAS e outros programas de prevenção de acidentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE HIGIENE, CONFORTO E SEGURANÇA
As empresas providenciarão a instalação de refeitórios, alojamentos e sanitários em suas obras na forma estabelecida pela portaria de No. 3214/78 MTB.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE EQ. DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão gratuitamente, a todos os seus colaboradores, os equipamentos de proteção individual (EPI) comprometendo-se, os mesmos, a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes, as disposições legais vigentes, e deles prestarem contas, nos seus afastamentos da empregadora.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME DE TRABALHO
Os uniformes, quando de uso obrigatório ou exigidos pelas empresas, serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, no qual o colaborador obriga-se a zelar pela guarda e adequada conservação dos uniformes recebidos das empresas para utilização em serviço, conforme determina a lei.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento ou canteiro de obras, uma comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA, nos moldes da NR - 18 da Portaria No. 3214/78 do Ministério do Trabalho e legislação pertinente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para efeito do Art. 32 da CLT., as empresas aceitarão atestados subscritos por médico ou dentista do Sindicato dos Trabalhadores, apresentados através de papel contendo o timbre do sindicato dos trabalhadores, quando o afastamento do colaborador sindicalizado, por doença comprovada, for no máximo de 02 (dois) dias.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As empresas se obrigam a manter suas obras equipadas com material necessário a prestação de primeiros socorros médicos.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
O transporte coletivo, quando fornecido pela empresa, deverá ser em veículo fechado como: ônibus, microônibus, caminhão fechado, perua ou veículo equivalente, conforme legislação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - APARELHO CELULAR
Por medida de segurança, durante o horário de trabalho, fica vedado o uso de aparelho celular, que poderá ser utilizado apenas em caso de emergência e desde que autorizado
pelo superior hierárquico.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas facilitarão o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, à fim de verificar as condições de higiene, segurança e promoção de sindicalização.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMPARECIMENTO A CONGRESSOS SINDICAIS
Serão abonadas as faltas dos colaboradores para comparecimento a Congressos Sindicais, Seminários, Simpósios e Reuniões, desde que membros da Diretoria do Sindicato, 01 (um) por empresa, até 05 (cinco) dias totais por ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão abonadas as faltas profissionais dos colaboradores para participar de qualificação e conscientização de temas sobre segurança e higiene do trabalho, 01 (um) por empresa, até 05 (cinco) dias totais por ano.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTÊNCIAL POR PARTE DOS COLABORADORES ASSOCIADOS
Em cumprimento de deliberação aprovada por unanimidade em Assembléia Geral do sindicato laboral, fica convencionado que as empresas descontarão dos salários dos colaboradores associados, em folha de pagamento, no mês de julho, uma taxa associativa de 2% (dois por cento) sobre o salário de cada colaborador associado, POR FUNÇÃO do piso salarial da categoria, pelo que o sindicato laboral lhes proporcionará, direta ou indiretamente, serviços médicos, odontológicos, assistência jurídica e trabalhista e recolhendo a importância aos cofres do sindicato dos trabalhadores até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO ANUAL DOS COLABORADORES CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SINDICAL
As empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições a entidade sindical, representativa da categoria profissional mediante recibo, uma relação contendo nomes e números da CTPS, salários e valores da referida contribuição de seus colaboradores, que assim desejarem contribuir para entidade sindical, excluídos os pertencentes à categoria profissionais diferenciadas, acompanhada da cópia da guia de recolhimento quitada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL (ARTº 513, "E", DA CLT)
As empresas representadas pelo o Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Petrópolis - SINDUSCON-PETRÓPOLIS recolherão uma contribuição complementar necessária à manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital da empresa vigente na data do vencimento, conforme registro na respectiva junta comercial ou órgão equivalente, mediante a aplicação de tabela aprovada em Assembléia Geral. A contribuição deverá ser recolhida em 3 (três) pagamentos, vencíveis até os dias 10(dez) de cada mês subsequente a DATA DA ASSINATURA da presente Convenção Coletiva. Sendo esta divulgada nos sites dos sindicatos (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ e xxxx://xxxxxx.xxx.xx/). O atraso no recolhimento de cada uma das três parcelas da presente CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL em multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 20% e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, os seguintes valores:
a) Colaboradores Autônomos e Profissionais Liberais e Ceramistas R$ 400,00;
b) Empresas (com capital social atualizados em Real na data de primeiro de julho de 1994, estabelecidas e/ou com filiais no Município de Petrópolis)
b.1) Com capital até R$ 100.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais);
b.2) Com capital acima de R$ 100.001,00 até R$ 250.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
b.3) Com capital acima de R$ 250.001,00 até R$ 500.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
b.4) Com capital acima de R$ 500.001,00 até R$ 1.000.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);
b.5) Com capital acima de R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais);
b.6) Com capital acima de 2.000.001,00 a CONTRIBUIÇÃO de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
c) O inadimplemento acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros de lei;
d) As empresas filiadas ao Sindicato Patronal, terão direito a descontar na Contribuição Assistencial, o valor total da taxa Social Mensal paga entre o meses de julho de 2020 a junho de 2021;
e) As empresas não associadas que optarem pagar, o valor de sua CONTRIBUIÇÃO, Em até 12 (doze) parcelas, passarão automaticamente, assim concordando, à associadas do Sindicato, e xxx xx xxxxxxxxxxxx, xxx xxx 00 (xxxx) mensalidades pagas;
f) As empresas e profissionais, mediante argumentação lógica e comprovada, poderão ter tal obrigação, proporcionalmente adequada à sua realidade, através de negociação com a diretoria do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato Patronal representante legal da categoria, portanto dos sócios e não sócios, empresários e profissionais da indústria da construção civil, para bem cumprir esta obrigação, precisa de meios, daí a necessidade da Contribuição Assistencial Anual, no entanto, em respeito aos preceitos constitucionais insertos nos artigos 5º,XX e 8º,V de nossa CF, as empresas não sócias têm o direito de se opor à esta Contribuição, desde que se manifestem por escrito, até 10(dez) dias corridos após a DATA DA ASSINATURA da presente CONVENÇÃO COLETIVA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - TAXA SOCIAL MENSAL POR PARTE DAS EMPRESAS E PROFISSIONAIS
As Empresas com Capital Social de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), Colaboradores Autônomos e Profissionais Liberais, organizados em firmas ou empresas, se obrigam a fazer Contribuições Mensais para o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Petrópolis (PATRONAL) a razão de R$ 100,00 (cem reais), recolhendo diretamente ao Sindicato até o dia 10 (dez) do mês vencido, ficando desde já estabelecida a multa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) ao dia por pagamento em atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É assegurado a discordância deste pagamento as Empresas, Colaboradores Autônomos e Profissionais Liberais, desde que feita por escrito e diretamente ao Sindicato Patronal, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente convenção;
PARÁGRAFO SEGUNDA: Fica assegurada às Empresas filiadas ao SINDUSCON, ao seu critério, o direito de manter os benefícios as Cláusulas Sociais da presente Convenção aos Colaboradores não sindicalizados, sem isso enseje qualquer entendimento com relação a salário in natura.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TAXA SOCIAL MENSAL POR PARTE DOS COLABORADORES ASSOCIADOS
A taxa associativa será descontada, mensalmente, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial vigente, POR FUNÇÃO, conforme relação constante da cláusula terceira, estipulando-se a função de profissional e recolhendo-as ao sindicato dos trabalhadores até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, podendo ser paga diretamente no sindicato dos trabalhadores ou através de depósito bancário na conta 103.900-8, agência 0080-9 do Banco do Brasil, de forma identificada, enviando para o e-mail do sindicato (xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx) a relação nominal dos respectivos colaboradores, ficando desde já estabelecida a multa de 10% (dez por cento) por atraso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES POSTERIORES
Além do canal permanente de negociação e entendimento entre Sindicatos acordantes, durante a vigência deste acordo, fica estabelecida a criação de um grupo de trabalho, composto de representantes de cada Sindicato, para estudar e propor à participação dos colaboradores no lucro da empresa e as condições de funcionamento de cooperativas de colaboradores da construção civil.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As empresas com sede em outros estados ou municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de construção civil no Município de Petrópolis, quer sejam obras públicas ou privadas, são obrigadas a se cadastrarem junto aos Sindicatos patronal e laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Nas obras com mais de 20 (vinte) colaboradores, as empresas manterão 1 (um ) quadro de aviso em local de fácil acesso aos colaboradores, para a veiculação de assuntos de interesse da categoria, com prévio conhecimento da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do presente instrumento, por expressar o resultado da livre negociação entre elas, consagrada nas Assembléias Gerais dos Sindicatos e fundamentada no seguinte dispositivos legais:
01 - Constituição Federal - Art. 7º, Inciso XXVI; 02 - Arts. 1.025 e 1.026 do Código Civil;
03 - Arts. 611 e seguintes da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO: Constatada a inobservância por qualquer das partes da cláusula do presente instrumento, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional por colaborador, importância que será revertida em beneficio da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista solução específica.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA
As empresas que venham a se estabelecer no território alcançado pelos Sindicatos Convenentes desta convenção coletiva, ficam obrigadas a cumprir as cláusulas nela contida ou da decisão normativa.