ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000016/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/01/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR072666/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10162.200062/2024-04
DATA DO PROTOCOLO: 08/01/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL
LIXO SIM EST GOIAS, CNPJ n. 02.851.939/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX e por
seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). JORDANA DAS MERCES BONFIM; E
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG, CNPJ n. 00.418.160/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Xx(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados das empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares, com abrangência territorial em Goiânia/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A COMURG reajustará os salários de seus trabalhadores bem como a tabela de salários da companhia no percentual de 4,18% (Quatro vírgula dezoito por cento) relativo à data base de maio de 2023, a ser pago a partir de 1º de dezembro de 2023, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da Prefeitura de Goiânia- GO, conforme LEI Nº 11.108, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os empregados que estiverem exercendo funções operacionais nos Departamentos de Transporte e Obras, terão direito, enquanto no efetivo exercício da função, ao pagamento da diferença entre o salário de seu cargo e o relativo à função exercida, a título de adicional salarial, sem direito a integração ou incorporação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os empregados nas funções de TLU, Jardineiro, TLP e Coletor que estiverem exercendo função de Operador de Xxxxxxx Xxxx, terão direito, enquanto no efetivo exercício da função, ao pagamento da diferença entre o salário de seu cargo e o relativo à função exercida, a título de adicional salarial, sem direito a integração ou incorporação. Os trabalhadores que estiverem exercendo função de operador de máquina asfáltica receberão o referido complemento desta clausula equivalente a função de operador de máquina pesada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os empregados da COMURG, que estiverem exercendo a função de Assistente Social na Divisão de Serviço Social ou autorizados pela mesma, terão direito, enquanto no exercício da função, ao pagamento da diferença entre o salário de seu cargo e o relativo à função exercida, a título de adicional salarial, sem direito a integração, conforme legislação pertinente.
PARÁGRAFO QUARTO – Todos os empregados da COMURG, que estiverem exercendo as funções de Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico em Enfermagem do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, terão direito, enquanto no exercício da função, ao pagamento da diferença entre o salário de seu cargo e o relativo à função exercida. A referência será a letra I constante na tabela de quadro de cargos e salários da COMURG, sem direito a integração, conforme legislação pertinente.
PARÁGRAFO QUINTO – As cláusulas salariais e de benefícios serão revistas em maio de 2024.
PARAGRAFO SEXTO - Os empregados da COMURG cujo cargo de origem seja de natureza operacional, que estiverem exercendo uma função administrativa, desde que comprovado pelo seu departamento/ diretoria de atuação, terão direito enquanto no efetivo exercício da função, ao pagamento da diferença entre o salário do seu cargo e o relativo à função exercida com base na tabela de salário administrativa letra F sem direito a integração ou incorporação. A COMURG tem o prazo de até 31/03/2025 para implantar o Plano de Cargos e Salários, após essa data não estando implantado o plano, este parágrafo passa a vigorar.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Todos os empregados da COMURG que estiverem na SEINFRA, com ônus para o requisitante, receberão à título de Adicional de GDI – Gratificação de Desempenho Institucional, os mesmos valores pagos aos servidores do órgão de disposição.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
Exceto para os trabalhadores do departamento de coleta e transporte, e para os trabalhadores que laboram em jornada de trabalho de 12x36, poderá utilizar o banco de horas, devendo ocorrer a compensação das horas extras positivas ou negativas da seguinte forma:
a) As horas extras realizadas a partir de 01º de maio de 2023 a 30 de novembro de 2023 deverão ser compensadas até 31/12/2023, independentemente da data de sua realização;
b) As horas extras realizadas a partir de 01º de dezembro de 2023 a 31 de maio de 2024 deverão ser compensadas até 30/06/2024, independentemente da data de sua realização;
c) As horas extras realizadas a partir de 01º de junho de 2024 a 30 de novembro de 2024 deverão ser compensadas até 31/12/2024, independentemente da data de sua realização;
d) As horas extras realizadas a partir de 01º de dezembro de 2024 a 31 de maio de 2025 deverão ser compensadas até 30/06/2025, independentemente da data de sua realização;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito de compensação de horas estipula-se que o empregado poderá realizar no máximo 2 (duas) horas extras por dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que não houver a compensação de horário dentro do período estabelecido nas alíneas do caput desta cláusula, fica a COMURG obrigada a realizar o pagamento das horas extras no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal para o trabalho realizado em dias úteis, e 100% (cem por cento) sobre a hora normal para o trabalho realizado em domingos e feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de compensação de jornada, fica determinado que para os trabalhos realizados aos domingos e feriados, deverá ser concedido 2 (duas) horas de descanso para cada 01 (uma) hora trabalhada. Para os trabalhados realizados em dias úteis, a compensação deverá ser concedida na proporção de 1 (uma) hora de descanso para cada 1 (uma) hora trabalhada.
PARÁGRAFO QUARTO - Mesmo com a existência do presente banco de horas, para fins de trabalhos realizados aos domingos e feriados deverá ser obedecido o disposto na Cláusula Trigésima Segunda deste ACT, de modo que aquele trabalhador escalado para determinado domingo, só poderá ser novamente atingido pela escala quando todos os trabalhadores do seu posto tiverem participado da mesma.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica estabelecido que, com relação ao departamento de coleta e transporte, não haverá possibilidade de compensação de horas por meio de banco de horas, devendo ser obrigatoriamente seguido o disposto na Cláusula Décima Sétima, item 2 deste ACT. Da mesma forma, o banco de horas não poderá ser instituído para os empregados que laboram em jornada de trabalho de 12x36, face a impossibilidade de compensação da jornada excedente nos dias de descanso do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO – havendo utilização do banco de horas este terá validade até o dia 30/04/2025
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação das horas positivas (horas extras laboradas pelo empregado), o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO OITAVO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação das horas negativas (horas devidas pelo empregado), poderá ser descontado as horas negativas na rescisão contratual, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da rescisão do empregado.
PARÁGRAFO NONO - Não haverá distinção entre os feriados da terça-feira de carnaval, dia de finados e sexta-feira santa, em relação aos demais feriados.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado mais novo na empresa não poderá perceber salário base inferior ao do mais antigo na mesma função, exceto cargos administrativos e auxiliar operacional, salvo depois de homologação do Plano de Cargos e Salários, pela Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando da apresentação e aprovação do Plano de Cargos e Salários da Companhia, deverá ser encaminhado para aprovação da categoria e elaboração do Termo Aditivo a esta ACT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Respeitado o limite máximo de duas horas extras por dia, garantido o salário base de cada função e demais benefícios previstos neste ACT para cada função, fica pactuada a possibilidade da instituição das seguintes jornadas: 36 (trinta e seis) horas semanais, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou jornada de 12x36.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizado ao empregado iniciar sua jornada e fazer o registro de seu ponto, até quinze minutos antes do horário de início estipulado pelo empregador, e neste caso, deverá fazer o registro do final da jornada após o cumprimento integral de sua jornada diária, diminuído os quinze minutos em que iniciou antecipadamente seu labor. Da mesma forma, fica autorizado ao empregado iniciar sua jornada e fazer o registro de seu ponto até quinze minutos depois do horário de início estipulado pelo empregador, e neste caso, deverá fazer o registro do final da jornada após o cumprimento integral de sua jornada diária, acrescido dos quinze minutos em que iniciou após o horário estipulado pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com relação ao que restou pactuado no parágrafo primeiro desta Cláusula, fica estabelecido que no período de tolerância acima mencionado, a COMURG não poderá realizar descontos no salário do empregado, ou computar este período como banco de horas negativas. Da mesma forma, no
período de tolerância acima mencionado, fica a COMURG desobrigada a pagar hora extra ou computar no banco de horas positivas, desde que o funcionário não tenha prestado serviços além de sua jornada de trabalho diária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Exceto para a jornada de trabalho de 12x36, fica autorizada a compensação no sábado das horas laboradas em excesso de jornada de 2ª a 6ª feira, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como a jornada autorizada pela Lei 10.243/2001.
PARÁGRAFO QUARTO -A jornada de trabalho de 12 x 36, deverá observar o seguinte: 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, durante 04 (quatro) dias alternados na semana, na média de 44(quarenta e quatro) horas semanais, compensando-se o excesso de horas trabalhadas num dia/semana pelo descanso no dia/semana seguinte.
a) O empregado cumprirá sua jornada de 12 (doze) horas de trabalho, com o intervalo de 1 (uma) hora destinado ao repouso e alimentação, devendo obrigatoriamente ser assinalado a jornada de trabalho em folha de ponto, de acordo com as necessidades do serviço.
b) A compensação, conforme deliberação unânime dos trabalhadores em assembleia geral, é o suficiente para recompor possível desgaste, já que cada uma hora trabalhada corresponderá a 3 (três) horas de descanso, sendo esse regime da tradição e do uso e costume da atividade.
c) Para os empregados que laboram em jornada 12x36, o trabalho realizado em dia de folga do trabalhador ou em dia considerado feriado, será pago em dobro, devidamente acrescidos do adicional noturno, quando for o caso, nos termos da Súmula Nº 444, do TST, exceto para os dias em que for ponto facultativo.
d) Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo que para os empregados que trabalham na escala 12x36, o adicional noturno será pago a base de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, na forma da lei.
e) Não descaracteriza o regime convencionado no parágrafo quarto desta cláusula, caso seja ultrapassada a jornada por ele estabelecida, por necessidade do serviço, e com a devida autorização do Diretor responsável, nessa hipótese as horas extras desse sistema de trabalho deverão ser remuneradas como horas extras no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, na forma da lei.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS DO DEPARTAMENTO DE COLETA E TRANSPORTE
Tendo em vista o disposto na Cláusula Sexta deste ACT, que instituiu o banco de horas para as demais funções, fica estabelecido que para o departamento da coleta e transporte, serão remuneradas as horas suplementares, na forma da lei, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal para o trabalho em dias úteis (dentro da jornada do trabalhador), e acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal para o trabalho aos domingos, nos dias de folga e feriados, ambos com reflexo no Descanso Semanal Remunerado – DSR. O reflexo nas demais verbas salariais será de acordo com as normas legais que regem a espécie, ainda que a prorrogação do horário, em casos emergenciais ou excepcionais, seja de no máximo duas (02) horas por dia da Jornada de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que as horas extras laboradas pelo pessoal do departamento da coleta e transporte deverá obrigatoriamente respeitar o disposto na Cláusula Décima Sétima, item 2 deste ACT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Tendo em vista o caráter do serviço de limpeza pública que uma vez iniciado não é passível de ficar por concluir, fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho da COMURG, respeitado o limite máximo de 2 (duas horas) diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica pactuado que, em caso de terceirização dos serviços de coleta de lixo orgânico da capital, ou qualquer outro serviço da COMURG deverá realocar em outras áreas da companhia, todos os empregados que exercem as funções operacionais e administrativas respectivas, não podendo estes serem demitidos em razão da terceirização.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Conceder-se-á aos empregados da COMURG o adicional por tempo de serviço (quinquênio), após cada período de 05 (cinco) anos completos de efetivo serviço prestado à Empresa, contínuos ou não, calculado sobre o salário base do Trabalhador, sem capitalizar este benefício, no percentual de 10% (dez por cento), até o limite de 07 (sete) quinquênios.
I– O tempo de serviço referente aos quinquênios concedidos em virtude de acordos/convenções coletivas de trabalho pretéritos, foi renegociado no acordo coletivo de trabalho 2018/2020 para incidir exclusivamente sobre o salário base dos empregados, em cumprimento à medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), processo nº 05454/2017, cuja legalidade da decisão está sendo discutida na ação de cumprimento objeto do processo nº 0010457-93.2018.5.18.0015. Não será considerado tempo de serviço prestado os dias de falta injustificada e o período da licença por interesse particular.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados, operacionais e no efetivo exercício da função, o pagamento do adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o salário base do seu cargo, limitado a 3,12 (três virgula doze) salários mínimos sendo em grau máximo 40% (quarenta por cento) para os coletores de lixo, varredores de logradouros públicos, jardineiros, TLU, TLP e para os trabalhadores operacionais do departamento de obras, serralheria e marcenaria da Companhia.
PARÁGRAFO ÚNICO – A COMURG contratará profissional habilitado ou utilizará servidor da própria companhia para elaborar um amplo estudo dos agentes agressivos presentes no meio ambiente de trabalho dos seus empregados, a fim de ajustar o pagamento do adicional para as funções não previstas no caput desta cláusula, caso seja necessário, de acordo com cada função operacional, resguardados os casos nos quais já existam decisões judiciais transitadas em julgado, em sentido diverso. (Anexo nº14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 ou o que vier substitui-la; Súmula nº 448 do TST; TRT 18ª - RO - 0010122- 07.2014.5.18.0018)”.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
Aos empregados que exerçam tarefas em depósitos de combustíveis, abastecimento de veículos e máquinas, bem como, aos eletricistas, em exercício efetivo da função, exceto eletricistas de autos, conceder-se-á pagamento de Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do cargo de cada trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COMURG pagará o Adicional de 30% (trinta por cento) de Periculosidade aos empregados que estiverem exercendo a função de Borracheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não se aplica o disposto no “Caput” desta cláusula e parágrafo anterior, aos empregados que não estejam exercendo efetivamente a função.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSIDUIDADE / CESTA BÁSICA ALIMENTAÇÃO
A partir da entrada em vigor deste ACT, o benefício denominado assiduidade no percentual de 5% (cinco por cento) será incorporado ao benefício da cesta básica, ou seja, a assiduidade passará a ser paga junto com benefício cesta básica no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o salário base de cada empregado,
sendo 4% (quatro por cento) para os trabalhadores operacionais e vigias, e 1% (um por cento) para o SEACONS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COMURG pagará aos trabalhadores operacionais e vigias, independente da lotação ou função que exerça, através de crédito em cartão magnético bancário, ou na folha de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, o benefício denominado Assiduidade, no percentual de 4% (quatro por cento), à título de cesta básica/alimentação será no valor de R$ 312,54 (trezentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos).
a) a COMURG deverá fornecer também o benefício da cesta básica/alimentação no valor mencionado no caput do parágrafo primeiro para os empregados que exerçam outras funções (efetivos em exercício de funções administrativas, burocráticas, e etc.), desde que estes não percebam salário base superior a 2 (dois) salários mínimos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício será concedido, exclusivamente aos trabalhadores da COMURG, que se enquadrarem no Caput desta Cláusula, inclusive os que estão à disposição de entidades de classe, bem como aos empregados que estiverem às expensas da Previdência Social, por motivo de Acidente no Trabalho, até o limite de 12 (doze) meses do afastamento, até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceto aos admitidos no mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício da Xxxxx Xxxxxx Alimentação/Assiduidade é de caráter nitidamente indenizatório, sem integrar ao salário, para quaisquer efeitos legais.
a) não fará jus aos direitos prescritos nesta cláusula, o trabalhador que deixar de comparecer por mais de 01 (uma) vez ao trabalho em dia ordinário, no mês imediatamente anterior à entrega da cesta, excetuando- se os casos previstos em lei e no Parágrafo 4º, desta Cláusula;
PARÁGRAFO QUARTO - Durante a vigência do presente instrumento coletivo, os trabalhadores da COMURG poderão apresentar até 04 (quatro) dias de atestados por mês, sem perder o direito a Cesta Básica Alimentação/Assiduidade, exceto, nos casos de acidente de trabalho, doação de sangue, e afastamento por COVID-19 (neste último caso desde que comprovado por exames) nos quais perceberão o benefício normalmente.
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx/Assiduidade não será pago nas férias e licença prêmio.
PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de férias gozadas de forma fracionadas, o benefício da Cesta Básica será pago no mês do retorno das férias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A COMURG repassará mensalmente 1% (um por cento) do percentual mensal de Assiduidade, incorporada ao benefício cesta básica previsto nesta Cláusula, os quais serão destinados ao SEACONS e cujo montante deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conta própria a ser informada pela entidade sindical, conforme aprovação em Assembleia Geral da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A COMURG pagará mensalmente a todos os seus empregados operacionais e administrativos, um Abono Pecuniário de natureza indenizatória, não integrante na remuneração e não incidente sobre quaisquer verbas de natureza salarial, trabalhista ou social, cujo valor será de R$ 520,90 (Quinhentos e vinte reaise noventa centavos), por mês, sendo permitido o desconto somente no caso de faltas injustificadas.
I – No caso de falta injustificada ao serviço, a empresa poderá descontar 01 (um) ticket, no valor de R$ 23,96 (vinte e três reais e noventa e seis centavos) referente a cada falta injustificada, nos vales do mês seguinte;
II - Fica facultado à COMURG, o pagamento do abono ora instituído, em cartão magnético bancário ou na folha de pagamento, devendo ser quitado até o 5º dia útil do mês subsequente.
III - Para não caracterizar incorporação deste benefício ao salário, a COMURG terá o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente a R$ 1,00 (um real) do valor mensal concedido no mês de competência.
IV- Em caso de rescisão do contrato de trabalho após o pagamento do auxílio refeição, será promovido o desconto no auxílio refeição na proporção que não tiver sido utilizado pelo empregado, levando em consideração o valor de R$ 23,96 (vinte e três reais e noventa e seis centavos) por dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COMURG fornecerá um lanche diário para seus trabalhadores no valor mensal de R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), em cartão magnético bancário ou na folha de pagamento, devendo ser quitado até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício Auxílio Refeição será pago nas férias, desde que o empregado não tenha no período aquisitivo mais de 05 (cinco) faltas injustificadas.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
A COMURG fornecerá gratuitamente 56 (cinquenta e seis) vales transporte por mês, para os empregados operacionais, administrativos cujo salário base não ultrapassar a 3,12 (três vírgula doze) salários mínimos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos demais empregados, que não preencherem o requisito do Caput desta Cláusula, a COMURG fornecerá 56 (cinquenta e seis) vales transporte por mês, desde que o funcionário preencha um requerimento de próprio punho solicitando os vales, ficando o desconto limitado a 6% (seis por cento) do seu salário base.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando o volume de empregados do seu quadro de pessoal, ante a possibilidade de haver atrasos na entrega do benefício, fica facultado à COMURG, o respectivo pagamento, por meio de cartão magnético bancário, os quais deverão ser repassados até o 5º dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O vale transporte não tem natureza salarial, ficando, para tanto, definido que a cota-parte do empregado, a ser descontada mensalmente da respectiva remuneração, será de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor total do benefício para os empregados referidos no caput, e 6% (seis por cento) sobre o salário base, para os empregados referidos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO – A COMURG transportará os seus empregados operacionais em veículos adequados, do local de registro do ponto ao local de execução dos serviços e vice-versa.
PARÁGRAFO QUINTO - Se ocorrer qualquer ausência ao trabalho no mês vencido (anterior), o valor correspondente aos Vales Transporte será descontado no mês subsequente, proporcional ao número de faltas injustificadas, exceto nos casos em que o empregado justificar a falta com atestado médico e de acidente de trabalho, até 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEXTO - Aos empregados da COMURG que estiverem à disposição de entidades de classe, a responsabilidade da aquisição e entrega dos vales transporte, será do órgão de lotação, nos mesmos critérios previstos nesta Cláusula e seus parágrafos. Caso o ônus seja para a COMURG, esta será responsável pelo pagamento do Vale Transporte.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O benefício Auxílio Transporte não será pago nas férias e licença prêmio do trabalhador.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A COMURG pagará ao cônjuge, descendente ou ascendente que estiver representando o empregado falecido, a título de auxílio funeral, a quantia de R$ 5.209,00 (cinco mil, duzentos e nove reais), desde que tenha pelo menos 01 (um) ano de serviço prestado na empresa. O cônjuge, descendente ou ascendente que estiver representando o empregado falecido deverá solicitar o referido auxílio em até 30 (trinta) dias após o óbito sob pena de prescrição. A COMURG é obrigada a proceder o pagamento do referido auxílio em até 60 (sessenta) dias após a solicitação. Este benefício passará a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2023.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES E BERÇÁRIOS
A COMURG fica obrigada a manter creches ou firmar convênios, de modo a abrigar os filhos de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos, das trabalhadoras mães, desde que não percebam salário superior ao da função de coletor (DC-03/93-TRT-18ª R.).
a) A empresa poderá optar entre instalar creches e/ou firmar convênio ou ainda pela concessão de um AUXÍLIO CRECHE de valor mensal equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do salário base do Trabalhador de Limpeza Urbana - TLU, para cada filho com idade entre 06 (seis) meses a 06 (seis) anos, mensalmente, desde que, comprovado através de declaração da Secretaria Municipal de Educação que o filho não esteja frequentando nenhuma creche/unidade conveniada ou CMEI da rede Municipal ou conveniada a partir de maio de 2023 (DC-03/93-TRT-18ª R.);
b) Se a COMURG firmar convênio com creches, fica obrigada a enviar cópias do Contrato ou Convênio para o SEACONS (DC-03/93-TRT-18ª R.), em até 90 dias da assinatura desse ACT.
c) A partir da firmatura deste ACT, a COMURG terá um prazo de 10 (dez) meses para iniciar a instalação de novas creches nas regionais, observando o prazo de 01(um) ano por regional para a instalação das mesmas.
d) A COMURG optando por convênios com creches credenciadas conforme letra B, a mesma fica desobrigada ao cumprimento das letras A, e C, desta Clausula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES
A COMURG se compromete a manter os atuais pagamentos das gratificações e funções abaixo:
a) Todos os trabalhadores que exercem a função de Fiscal de Turma na COMURG, receberão um adicional funcional FC-IV.
b) Todos os trabalhadores que exercem as funções de Operador de Máquina Leve/Motosserra, receberão um adicional funcional FC- III.
c) Todos os trabalhadores da COMURG que exercem as funções de Operador de máquina leve, Fiscal da
D.F.O (Departamento de Fiscalização e Orientação) e Limpeza de Córrego receberão um adicional funcional FC- V, a partir de junho 2024 passará para FC – IV.
d) Todos os trabalhadores da COMURG, enquanto estiverem no exercício da função de Técnico em Segurança no Trabalho/ Técnico de Enfermagem, Técnico de Enfermagem do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e Pintor de meio-fio, receberão um adicional funcional FC-III.
e) A COMURG pagará aos trabalhadores que estiverem exercendo suas funções no Aterro I e Aterro II, enquanto no efetivo exercício da função, um adicional funcional FC-V.
f) A COMURG pagará aos trabalhadores que exercerem a função de Operador de Roçadeira (Giro Zero), um adicional funcional FC -V.
g) A COMURG pagará aos trabalhadores que exercerem a função de Lavador de Caminhão de Lixo Orgânico/hospitalar, um adicional funcional de R$ 265,45 (Duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica concedido aos empregados pertencentes ao quadro de pessoal da COMURG, em exercício na empresa, Incorporação de Função Gratificada a seus vencimentos, tendo direito à mesma aquele que tiver 08 (oito) anos corridos no efetivo exercício da função gratificada, passando a gratificação a compor a remuneração do empregado. Devendo ser incorporada a maior gratificação recebida por período não inferior a 01(um) ano. No caso em que houver vacância superior a 90 (noventa) dias entre uma gratificação e outra o período para incorporação passara a ser de 12 (doze) anos intercalados.
I - A incorporação gratificacional não impede o empregado beneficiado de receber nova gratificação, desde que investido formalmente em função de confiança gratificada.
II – A partir da firmatura deste instrumento coletivo, todos os trabalhadores da COMURG poderão fazer a revisão de sua Gratificação Incorporada, podendo o trabalhador que já estiver completado novo período de 03 (três) anos ininterruptos ou 05 (cinco) anos intercalados, fazer a revisão de sua incorporação de gratificação. Mediante renúncia da gratificação incorporada anteriormente, devendo, neste caso, ser incorporada a maior gratificação recebida por período não inferior a 01 (um) ano. A incorporação de gratificação prevista no Caput deste Parágrafo é inacumulável com qualquer outro benefício de idêntico fundamento.
III – As incorporações e revisões previstas nesta clausula como também as da cláusula décima sétima, serão avaliadas pela mesma comissão composta pelos membros dispostos na clausula decima oitava - letra “B”.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os reajustes praticados nas gratificações mencionadas nesta cláusula serão a partir da firmatura deste ACT, ou seja, a partir de 01 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE COLETOR
1) A COMURG, escalará equipes de 3 (três) coletores por caminhão.
2) A COMURG deliberadamente liberará os empregados operacionais (função de coletor) que no cumprimento de suas funções finalizar o seu percurso, devendo neste caso, não considerar o restante da carga horária como compensação de horas, mas tão somente liberação do empregado mais cedo pelo cumprimento de sua tarefa. Assim, as horas extras que foram feitas pelo empregado em determinado dia da semana não serão compensadas nesta modalidade de horário de trabalho e deverão ser pagas normalmente pela companhia ao final do mês, conforme Artigo 59, da CLT.
3) Os empregados, obrigatoriamente, terão que retornar ao ponto de apoio para registro da saída, e não caracterizar abandono de trecho. Devendo ainda, os empregados operacionais, obrigatoriamente, cumprirem o intervalo intrajornada.
4) Todos os trabalhadores que exercem a função de Coletor de Lixo, receberão um “adicional de gratificação de coleta” no valor R$ 408,60 (quatrocentos e oito reais e sessenta centavos).
A) O “adicional de gratificação de coleta” no valor de R$ 408,60 (quatrocentos e oito reais e sessenta centavos), pago aos Coletores de Lixo, mencionado no Caput do Item 4, será incorporado ao salário do Coletor, conforme as condições seguintes:
I - Para ter direito a incorporação do adicional de gratificação de coleta, o trabalhador que exerce a função de Coletor, deverá estar em pleno exercício da função à pelo menos 4 (quatro) anos ininterruptos, ou 6 (seis) anos intercalados.
II - A vacância não superior a 90 (noventa) dias sem exercer a função de coletor, caso o trabalhador esteja em outra função, não contará como interrupção para efeito desta incorporação, nos moldes do que preceitua este item 4.
III - Não será considerado para efeito da alínea “II” deste item, o afastamento do trabalhador de suas atividades, por motivo de acidente de trabalho, neste caso o período fica suspenso passando a recontar o tempo assim que o trabalhador retornar do afastamento, tendo que complementar o período necessário para incorporação.
B) Além do “adicional de gratificação de coleta” previsto no Caput deste Item 4, a COMURG pagará mensalmente para todos os trabalhadores que efetivamente exercerem a função de Coletor, o “adicional de incentivo”, nos seguintes valores:
I - Coleta orgânica: R$ 249,54 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos);
II - Coleta Seletiva: R$ 168,49 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos);
III - Aos Coletores que trabalharem no período noturno, de acordo com a lei, a COMURG pagará além do Prêmio previsto na alínea “a” deste item, uma Bonificação de caráter Noturno no valor fixo mensal de R$
113,88 (cento e treze reais e oitenta e oito centavos);
IV – Nos casos da alínea B (adicional de incentivo), o trabalhador poderá ter até 1 (uma) falta injustificada, e até 4 (quatro) dias de atestado no mês, ultrapassando esta quantidade de faltas e atestados o mesmo perderá o benefício em questão;
C) Todos os adicionais previstos neste parágrafo terão os mesmos reajustes aplicados aos salários, conforme previsto no Caput da Cláusula Terceira deste ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PROMOÇÕES
Será concedida ao empregado efetivo, do quadro administrativo da COMURG, aqui incluso a função de Auxiliar Operacional, lotado e exercendo função na mesma ou em órgão da municipalidade, até o máximo de 82 (oitenta e dois) empregados, anualmente, promoção de até 03 (três) níveis salariais, no sentido horizontal, de acordo com a relação de nomes a ser feita pela Diretoria Administrativa da COMURG, até o décimo dia útil do mês de janeiro de cada ano, observado os seguintes critérios:
a) O empregado deverá comparecer individual e pessoalmente na sede do COMURG ou na sede do Sindicato, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de cada ano para requerer a promoção funcional, mediante requerimento.
b) A Comissão formada pela COMURG juntamente com o Sindicato SEACONS, cujo integrante receberá o incentivo de produtividade equivalente a 80% (oitenta por cento) da gratificação intitulada de ASSI, é composta de 06 (seis) representantes que empregados da Companhia, sendo: 02 (dois) representante dos trabalhadores nomeado pelo Sindicato, 02 (dois) representante dos trabalhadores administrativos da COMURG e 02 (dois) representantes da Diretoria da Empresa, os quais terão a responsabilidade de analisar cada pedido de promoção e incorporação e revisão, emitindo parecer favorável ou não a cada pedido do empregado.
c) Após analisado cada requerimento à promoção funcional, conforme os critérios previstos no item “d” desta cláusula e constando nomes de empregados que não atendem os requisitos necessários à promoção, a Comissão deverá solicitar aos indicadores, imediata substituição dos nomes, os quais também deverão ser analisados e somente após a conclusão da quantidade de empregados previstos no caput desta cláusula, é que os nomes serão homologados e encaminhados para promoção.
d) A Comissão para beneficiar o empregado com a promoção deverá observar os seguintes itens:
1) O empregado que menos vezes foi promovido;
2) O empregado mais antigo na empresa;
3) O empregado que tem o menor salário base (vencimento);
4) O empregado que nunca foi punido com suspensão, nos últimos 5 (cinco) anos, ou aquele que embora tenha sido punido, teve os efeitos da punição revogados.
e) Quando finalmente todos os empregados da Companhia com direito a promoção, forem beneficiados por esta cláusula, poderá então a comissão aceitar nomes de empregados já contemplados, dando preferência para o empregado que menos vez foi promovido conforme esta Cláusula, e observando os critérios previstos nos itens “3 e 4” da alínea “d”, desta Cláusula.
f) A partir da firmatura do presente ACT, a comissão deverá observar um período de carência de 3 (três) anos, entre uma e outra promoção para o mesmo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LICENÇA PRÊMIO
Serão concedidos 90 (noventa) dias de licença-prêmio a cada 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto prestados pelos empregados da COMURG à Companhia.
I – Os valores da remuneração não serão acrescidos de 1/3 (um terço), pois não se trata de férias anuais, e sim, um benefício concedido ao empregado, com o intuito de premiar-lhes pelos serviços prestados à companhia.
II – A COMURG pagará integralmente a Licença Prêmio ao empregado demitido, quando este tiver adquirido o direito e não tiver gozado a mesma, observadas as demais disposições desta Cláusula, podendo ser mais de 01 (uma) licença, conforme cada caso, devendo os valores serem acrescidos ao TRCT, inclusive com pagamento de todos os seus reflexos, fundiários e previdenciários se houver, desde que preencha todos os requisitos do benefício.
III – Conforme previsão legal da Resolução nº 006/88 – DR e suas alterações, da Companhia de Urbanização de Goiânia, item “IV”, e suas alíneas, será observado os seguintes critérios para a concessão da Licença Prêmio:
a) Tirar licença para tratar de interesse particular (LIP): Interrupção da contagem;
b) Tiver pena de suspensão: Perca do Direito à Licença Prêmio;
c) Tiver mais de 30 (trinta) faltas injustificadas no período aquisitivo: Perca do Direito à Licença Prêmio.
IV – No caso do empregado da COMURG incorrer na situação prevista na Alínea “a” do Item anterior, isto não acarretará a perca do direito ao gozo da Licença Prêmio, mas somente ocorrerá a suspensão da contagem do prazo do período aquisitivo até o final de sua Licença para Interesse Particular (LIP), momento este que o prazo para a aquisição do direito à Licença Prêmio terá sua contagem retomada.
V– Não será considerado para efeito de perda da Licença Prêmio o lapso temporal de afastamento do empregado por atestado médico para tratamento da própria saúde, independente do período necessário, bem como afastamento do empregado em virtude de acidente de trabalho ou cirurgias médicas, mas tão somente será considerado para efeitos de suspensão na contagem do período aquisitivo, devendo continuar a contagem de onde foi interrompido, assim que o empregado retornar ao trabalho.
VI- As Licenças Prêmio referidas no caput desta Cláusula, correspondente a períodos aquisitivos completados após a firmatura deste ACT, deverão ser usufruídos integralmente antes de complementar novo período aquisitivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS ADVOGADOS E ENGENHEIROS DA COMURG
Aos advogados e engenheiros contratados pela COMURG deverá ser obrigatoriamente observado as disposições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados da COMURG, do cargo de advogado e que exerçam a função de Advogado, lhes serão aplicados os seguintes critérios:
a) A carga horária dos advogados empregados da empresa COMURG é de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.
b) Fica convencionado que os advogados empregados da COMURG, advogados estes lotados na Assessoria Jurídica da Companhia, perceberão mensalmente, juntamente com seus vencimentos, uma parcela convencionada, cuja denominação será “dedicação exclusiva”, correspondente ao pagamento da sobre jornada de 04(quatro) horas diárias, no percentual estabelecido no Parágrafo Segundo, do Art. 20, da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, calculadas sobre o salário base, denominado “vencimento”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados da COMURG, do cargo de engenheiro, arquiteto e agrônomo, lhes serão aplicados os seguintes critérios:
a) Fica permitido a extensão da carga horária dos engenheiros, arquitetos e agrônomos de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, de segunda à sexta-feira, cabendo ao empregado aceitar ou não a extensão de horário dependendo de sua disponibilidade de carga horária;
b) Para os engenheiros, arquitetos e agrônomos que cumprirem a carga horária diária de 6 (seis) horas de trabalho, em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966, o salário-base mínimo será de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo vigente no país.
c) Para os engenheiros, arquitetos e agrônomos que cumprirem a carga horária diária de 8 (oito) de trabalho, a fixação do salário-base mínimo deverá considerar o custo da hora fixado no art. 5º da Lei No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966, acrescido de 25% das horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
d) Para fins das alíneas “b” e “c” desta cláusula, deverá ser considerado o salário mínimo de São Paulo, que, na data de registro deste ACT, é de R$ 1.550,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais). Além disto, deverá ser observado que o salário mínimo mencionado é anualmente reajustado, ou seja, assim que o salário mínimo de São Paulo for alterado, os valores das alíneas em referência também, automaticamente, deverão ser reajustados.
e) O cálculo do valor constante da alínea “b” deverá ser obtido da seguinte forma: 6 x (valor do salário mínimo de SP).
f) O cálculo do valor constante da alínea “c” deverá ser obtido da seguinte forma: 8,50 x (valor do salário mínimo de SP).
g) Os valores dos salários base mencionados nas alíneas “b” e “c” desta cláusula deverão constar na tabela de salários da COMURG.
h) Se o empregado aceitar a extensão de horário, fica facultado à Companhia e/ou ao empregado, o retorno da carga horária inicial, caso seja de interesse de uma ou de ambas as partes; e
i) Todos os empregados da COMURG que estiverem exercendo efetivamente a função de engenheiro, designados pela diretoria da empresa terão direito, enquanto no efetivo exercício da função, sem direito a integração, ao recebimento da diferença entre o salário do seu cargo e o salário da função efetivamente exercida.
j) Os critérios constantes deste parágrafo deverão obrigatoriamente ser aplicados para os engenheiros, arquitetos e agrônomos que laborem lotados nas instalações da própria COMURG, e também para engenheiros, arquitetos e agrônomos que estiverem cedidos para qualquer órgão da administração direta/indireta e/ou Autárquica, de ordem Federal, Estadual, ou Municipal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados da COMURG, do cargo e que exerçam a função de Tecnologos, perceberão mensalmente o vencimento de 5 (cinco) salarios minimos vigente no país, para a carga horária de 6 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira, e de 7,5 (sete e meio) para carga horaria de 8 (oito) horas diarias quando a Companhia necessitar do funcionário para exercer atividades que requerem o periodo integral, observando o seguinte:
a) O empregado destas categorias poderá ou não aceitar a extensão de horário dependendo de sua disponibilidade de carga horária;
b) Se o empregado aceitar a extensão de horário, fica facultado a Companhia e/ou ao empregado, o retorno da carga horária inicial, caso seja de interesse de uma ou de ambas as partes.
PARÁGRAFO QUARTO - Todos os empregados da COMURG que estiverem exercendo a função de Gestor Ambiental, designados pela diretoria da empresa terão direito, em quanto efetivo exercício da função, sem direito a integração, ao recebimento da diferença do salário do seu cargo e o salário da função efetivamente exercida. Neste caso o valor do salário terá como referência o cargo Gestor Ambiental classe Junior letra “J” constante no quadro de cargos e salários da COMURG.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE DA GESTANTE
A Licença Maternidade e a Estabilidade para a mãe trabalhadora na COMURG, obedecerá aos seguintes prazos:
a) Licença Maternidade: será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão do atestado pelo profissional de saúde;
b) Estabilidade: será de 7 (sete) meses, contados da data do nascimento da criança.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO:
As rescisões dos empregados da COMURG, com mais de um ano de serviço, independentemente do local onde estiverem lotados, serão obrigatoriamente homologados no Sindicato Laboral da Categoria e, em caso de impedimento deste, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Ao empregado dispensado por justa causa, a COMURG fornecerá Carta de Aviso, alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de Dispensa Sem Justa Causa. O empregado acusará o recebimento na cópia, sem caracterizar confissão de culpa. Se não for aceita, a Carta de Dispensa será assinada por no mínimo, 02 (duas) testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se a COMURG optar por depositar as verbas rescisórias na conta corrente ou conta salário do trabalhador, fica obrigada a proceder à homologação prevista no caput desta cláusula, dentro dos prazos previstos no artigo 477, § 6º c/c § 8º, da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, ou em no máximo 10 (dez) dias após o respectivo depósito. O não cumprimento destes prazos caracterizará em atraso no pagamento das verbas rescisórias, cabendo à empresa as penalidades previstas em Lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A COMURG fornecerá, gratuitamente, 02 (dois) uniformes por ano, completos, novos e confeccionados, de uma só vez, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento coletivo, sendo que para o coletor será fornecido gratuitamente no mínimo 03 (três) uniformes por ano. Observando as seguintes condições:
a) Exceto os Coletores, todos os demais trabalhadores operacionais da COMURG receberão 2(dois) pares de calçados, juntamente com o uniforme. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, incluindo o seu trajeto de ida e volta, ficando o trabalhador faltoso passível de punição, se não fizer uso do mesmo;
b) Ao uniforme do coletor, inclui-se 03 (três) pares de calçados apropriados para o serviço.
c) Quando o trabalhador receber o uniforme novo deverá devolver o uniforme antigo.
PARÁGRAFO ÚNICO - EPIs - A COMURG fornecerá aos trabalhadores Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento, tornando seu uso obrigatório, bem como coletes ou tiras refletivas na região do tórax e costas dos trabalhadores em serviços em vias públicas e sinalizadores adequados às frentes de serviços.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONSULTAS DE FILHOS
Fica concedido ao (a) empregado(a), no caso de consulta médica de filhos de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, e de cônjuge, o abono de 01 (um) dia mensal, mediante comprovação por declaração médica de comparecimento ou mediante atestado médico, ficando aqui neste caso, estas comprovações incluídas no limite de justificativas estabelecido na Clausula Décima Primeira, parágrafo 4º deste instrumento.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Será observada a estabilidade ao empregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional, prevista em lei, a contar do término da Licença Médica.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
É assegurado o emprego aos empregados durante os 15 (quinze) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço e/ou idade, desde que:
a) o empregado interessado manifeste por escrito;
b) o empregado pertença aos quadros de empregados da empresa há pelo menos 05 (cinco) anos.
c) O empregado não tenha recebido pena de suspensão e não tenha mais de 30 (trinta) faltas injustificadas, no período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao requerimento da estabilidade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica estabelecido o abono no horário das provas de vestibulares, Enem e supletivos para os empregados que faltarem ao serviço, desde que apresentem com antecedência, o cartão de inscrição e calendário de provas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica proibida a prorrogação ou alteração do horário de trabalho dos empregados estudantes, desde que a prorrogação ou alteração da jornada atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar à escola, ficando o empregado obrigado a apresentar o atestado de frequência quando solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DE ESTABILIDADE
Durante o período de estabilidade, previstos nas cláusulas 25ª, 26ª, 38ª e 39ª, do presente Instrumento Coletivo, o empregado poderá abrir mão da mesma, total ou parcialmente, desde que o documento de desistência seja elaborado com a assistência do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESPESAS ODONTOLÓGICAS
A COMURG efetuará desconto no pagamento dos seus empregados em favor da Entidade de Classe Laboral, das despesas com serviços odontológicos laboratoriais prestados por empresas ou profissionais
terceirizados aos empregados da mesma e seus dependentes, uma vez que estes serviços não são custeados pela entidade sindical e sim feitos por particulares, mediante expressa autorização do empregado para o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A entidade profissional encaminhará à COMURG a relação dos créditos, juntamente, com a autorização do desconto firmada pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A COMURG efetuará o repasse da importância levantada até o 10º (décimo) dia, posterior ao desconto, em conta bancária da entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A COMURG não será responsabilizada por futuros descontos aos empregados que, rescindido o contrato de trabalho, deixarem despesas pendentes pelos serviços odontológicos prestados. Da mesma forma, a mesma não será comprometida ao pagamento destes serviços, haja vista que os descontos salariais possuem a mesma natureza que os adiantamentos de salários.
PARÁGRAFO QUARTO - Os descontos se aterão ao limite estabelecido em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO IMAS
Todos os trabalhadores da COMURG, terão direito de participar do IMAS – Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia, observando o seguinte:
a) Para concretizar a adesão de cada trabalhador, além do pedido formulado pelo trabalhador junto ao Departamento de Recursos Humanos da COMURG, será cobrado o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre a remuneração do trabalhador pelo IMAS, que será dividido entre a COMURG e o trabalhador, de tal forma que a COMURG pagará com recursos próprios 6% (seis por cento) do valor cobrado e do trabalhador será descontado em folha de pagamento o outros 4% (quatro por cento) restante;
b) É permitido a inclusão do titular e até 04 (quatro) dependentes naturais, sendo pai e/ou mãe, cônjuge ou companheiro(a), filhos com até 21 (vinte e um) anos, solteiros e sem rendimentos.
c) Em caso de afastamento do empregado ao INSS, o trabalhador deverá pagar a sua contribuição para o IMAS na mesma porcentagem 4% (quatro por cento), prevista na alínea a) desta Cláusula. O pagamento será realizado através de boleto gerado pelo IMAS. Exceto no caso de afastamento por acidente de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OUTRAS NORMAS
A Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG concederá ainda a seus empregados os seguintes benefícios e condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS – O valor das funções gratificadas no Quadro de Cargos e Salários será reajustado pelo mesmo percentual de reajuste definido na Cláusula Terceira deste ACT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As faltas descontadas injustificadamente nos salários dos empregados deverão ser pagas no próximo vencimento, bem como seus reflexos, tais como DSR, Cesta Básica Alimentação/Assiduidade, Insalubridade, Periculosidade, Adicional por Tempo de Serviço, dentre outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos trabalhadores da COMURG que estiverem à disposição de outros órgãos da Prefeitura ou entidades de classe, a carga horária deste será a mesma dos empregados lotados naquele órgão ou entidade, não devendo haver diferenciação em função do empregado ser da COMURG e esta possuir carga horária diferenciada.
PARÁGRAFO QUARTO - VIGIA – Os empregados na função de vigia perceberão um adicional de Risco de vida mensal, cujo valor será o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do vigia.
PARÁGRAFO QUINTO - A COMURG, só nomeará seus Gerentes e Fiscais de Áreas Operacionais, desde que sejam empregados efetivos da companhia, bem como os encarregados da Oficina, que deverão ser, necessariamente, empregados da oficina e lotados na mesma, e com função específica da área.
PARÁGRAFO SEXTO - Com o intuito de melhorar o serviço médico da COMURG e o atendimento aos trabalhadores, bem como seus dependentes, a COMURG, deverá firmar contratos ou convênios com clínicas, hospitais, ONGs e entidades de classe, em que estes futuros estabelecimentos conveniados forneçam toda a logística necessária ao atendimento gratuito do trabalhador e a Companhia disponibilize 07 (sete) profissionais de saúde, visando não só a saúde do trabalhador e seus dependentes, como também, treinamento dos empregados da Companhia com a finalidade de melhorar o relacionamento profissional, evitando assim, acidentes de trabalho e outros.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A COMURG deverá instalar banheiros químicos nos locais de trabalho onde tiver um grande número de trabalhadores, tais como praças e logradouros públicos.
PARÁGRAFO OITAVO – Todos os órgãos municipais, estaduais, federais que tiverem trabalhadores da COMURG à sua disposição, ficam obrigados a cumprir os ACT`s e CCT`s da categoria, devendo inclusive arcar com o pagamento de eventuais condenações judiciais em seu desfavor.
PARÁGRAFO NONO – A COMURG fica obrigada a proceder o pagamento do FGTS mensal de cada empregado, conforme previsto em lei. Caso haja descumprimento, além das penalidades previstas em lei, a COMURG fica obrigada ao pagamento da multa prevista na Cláusula Quadragésima Sétima do ACT 2023/2025.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Para funções ou atividades em que nos postos de serviços exijam trabalho aos domingos e feriados, será estabelecida ESCALA DE REVEZAMENTO, que deverá ser obrigatoriamente organizada todos os meses através de quadro de horário, os limites das exigências técnicas, devendo ser feito um rodízio entre todos os trabalhadores dos postos de serviços onde houver a escala, de tal forma que aquele trabalhador escalado para determinado domingo, só poderá ser novamente atingido pela escala quando todos os trabalhadores do seu posto tiverem participado da mesma. O quadro de horário será afixado no placar informativo de cada posto no primeiro dia do mês, explicando pormenorizadamente o dia e horário em que haverá trabalho, bem como o nome do empregado escalado, nos termos do Artigo 67, Parágrafo Único, da CLT. Se por qualquer motivo, a empresa não elaborar a escala mensal aqui prevista, esta não poderá exigir o comparecimento do trabalhador no dia em que supostamente estaria escalado para o trabalho, nem tão pouco aplicar-lhe qualquer penalidade, em detrimento de sua ausência. A folga deverá ser programada para ser gozada posteriormente ao dia trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A COMURG só poderá convocar seus empregados para trabalharem fora da jornada normal de trabalho ou em feriados, desde que sejam convocados e obedecida a escala de revezamento prevista nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os trabalhos realizados nos feriados de carnaval e semana santa, natal e ano novo, deverão ser elaboradas escalas pelos chefes das áreas, onde 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores laborarão em um dos feriados e 50% (cinquenta por cento) no feriado seguinte, de modo que os trabalhadores que exercerem suas funções no feriado de carnaval, não laborarão no feriado da semana santa, da mesma forma com os feriados de natal e ano novo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO GARI, DO ELETRICISTA, DO ANIVERSARIANTE E DO PAGAMENTO
A COMURG, liberará seus empregados, para as festividades comemorativas do dia do Gari, do Eletricista, e do Aniversariante, oportunidade em que será garantida a folga aos trabalhadores nestes dias, conforme especificado abaixo:
a) 16 de maio de cada ano: DIA DO GARI. Liberação de todos os empregados que exercem a atividade de GARI, sendo certo que, caso o dia recaia sobre um dia de domingo ou feriado, fica a COMURG obrigada a conceder outro dia de folga aos empregados conforme escala a ser eleborada por cada Diretoria.
b) ANIVERSÁRIO: Liberação somente do aniversariante, que terá seu dia abonado como folga de aniversário, à exceção do empregado que trabalha na escala de 12X36, prevista na Cláusula Quinta, parágrafo quarto deste ACT, cujo dia será normal de trabalho.
c) DIA DO PAGAMENTO: Liberação dos empregados operacionais diurnos após às 12:00 h. para recebimento do pagamento. Desde de que os mesmos estejam lotados na COMURG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –DIA DA MULHER e DO ELETRICISTA - Para os trabalhadores lotados na COMURG o dia internacional da mulher (08 de março) e o dia do eletricista (17 de outubro), serão comemorados e incentivados pela COMURG, através de calendário e conforme critérios da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A COMURG fará o adiantamento de 60% (sessenta por cento), do 13º salário para o empregado, no mês de seu aniversário.
PARÁGRAFO TERCEIRO – FÉRIAS, A COMURG efetuará o pagamento das férias no prazo contido no art. 145 da CLT, entendido nesse prazo o pagamento do Adicional 1/3 das férias e o Abono Pecuniário (10 dias) quando solicitado pelo empregado. Quanto à parcela denominada Adiantamento de Férias (art.142), acordam pelo pagamento de parcela inicial de 60% (sessenta por cento) do total previsto, e o restante no mês subsequente, com o intuito do empregado não ficar com salário negativo quando de seu retorno.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
A COMURG transportará o empregado, com urgência (atendimentos básicos), para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste, quando o empregado tiver em exercício da função ou onde a mesma determinar. Em caso de acidente grave deverá ser acionados o suporte ao Corpo de Bombeiros ou SAMU. (PN-113 R.A.Nº 37/92 - TST).
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO E DESCONTO
Fica consignado que a COMURG, em cumprimento ao disposto no parágrafo sexto, do artigo 543 e, artigo 545, ambos da CLT, nada fará para impedir ou dificultar a sindicalização de seus empregados, bem como procederá ao desconto das mensalidades sociais em folha de pagamento, quando for desejo destes, os quais autorizarão o desconto na forma da lei, cujos repasses a empresa fará na forma da legislação pertinente.
PARAGRAFO PRIMEIRO - DA MENSALIDADE SOCIAL (FILIAÇÃO) - O desconto da mensalidade social referido no caput desta clausula, será no percentual de 1% (um por cento) do salário base da função de varredor, obrigando-se a COMURG a promover o respectivo repasse ao SEACONS, por meio de deposito bancário até o dia 20 de cada mês.
PARAGRAFO SEGUNDO- Em caso de descumprimento, atraso ou ausência de pagamento, fica a empresa sujeita ao pagamento de juros de 1% ao mês e correção monetária, bem como a aplicação da multa constante da cláusula quadragésima sétima deste ACT. E no caso de cobrança judicial, além dos acréscimos já mencionados incidirão também a empresa, as custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o total apurado.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTANTE CLASSISTA
Os empregados que fizerem parte da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Federativa e Conselho Disciplinar, inclusive suplente, não poderão ser mudados de local de trabalho unilateralmente, salvo se por motivo de força maior.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
A COMURG não poderá impedir o afastamento dos Diretores e Conselheiros Titulares do sindicato laboral, quando convocados por este, 01 (uma) vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal, Conselho Disciplinar e Delegação Federativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acertado ainda, que a COMURG liberará, com abono de ponto, seus empregados investidos em Representação Sindical, inclusive os suplentes, quando convocados pelo Sindicato para participarem de Encontros, Congressos e/ou outros eventos classistas, observando o seguinte:
a) só poderá o empregado ausentar-se do emprego por 03 (três) vezes no decorrer da vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho;
b) cada período afastado não poderá ser superior a 08 (oito) dias, salvo se com a anuência da empresa;
c) o total de dias afastados pelo mesmo empregado, durante a vigência do presente Instrumento Coletivo, não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE A DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantida a estabilidade para os dirigentes sindicais, (Diretoria Executiva, Conselheiros, Delegados e o Representante dos trabalhadores no Conselho de Administração da COMURG), eleitos para mandatos no SEACONS, FETHEGO/TO, FENASCON e CONASCON, UGT, ainda que na suplência, de até 01 (um) ano após o mandato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a estabilidade provisória para o Delegado Sindical, durante o exercício do mandato, o qual não poderá ser transferido do local de trabalho, unilateralmente, observando-se as seguintes condições:
a) só poderá ser eleito no máximo 05 (cinco) Delegados Sindicais, na COMURG;
b) o empregado adquire a estabilidade a partir da data do registro da candidatura; aos que não forem eleitos será garantida a estabilidade até 60 (sessenta) dias após a eleição;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DE SINDICALISTA
A COMURG terá que manter à disposição e sem ônus para o SEACONS, 07 (sete) trabalhadores, pagando aos mesmos todas os benefícios e vantagens dos demais empregados, desde que requerido pelo presidente da entidade sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Com fundamento na Tese de repercussão geral n° 935 do STF, e de acordo com o que restou aprovado em assembleia geral extraordinária de trabalhadores realizada no dia 06/03/2023, a COMURG deverá descontar anualmente de cada trabalhador pertencente à categoria, o valor total equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do trabalhador, a ser realizado em duas prestações de 5% (cinco por cento) cada, como recolhimento de contribuição Negocial, a ser revertido para o Sindicato Laboral (SEACONS).
Parágrafo Primeiro. Os descontos da referida contribuição Negocial previstos no caput dessa cláusula se darão nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e setembro de cada ano, devendo ser repassado ao SEACONS até o dia 20/02 e 20/10, respectivamente.
Parágrafo Segundo. No caso do desconto da folha de setembro de cada ano, os trabalhadores terão do dia 01° até o dia 10 de outubro de cada ano para oferecer oposição. Para o desconto da folha de janeiro de cada ano, os trabalhadores terão do dia 01° até o dia 10 de fevereiro de cada ano para oferecer oposição.
Parágrafo Terceiro. A oposição deverá, obrigatoriamente, ser feita pessoalmente e de próprio punho na sede do sindicato (em duas vias), sob pena de preclusão. A referida oposição será assinada pelo representante do sindicato laboral e pelo empregado, e será entregue a COMURG pelo Seacons.
Parágrafo Quarto. Ficam a COMURG obrigada a encaminhar ao sindicato laboral, via e-mail (xxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx) até o dia 10 (dez) do mês de cada desconto, o rol de empregados que prestam serviços na companhia, que pertencem a base territorial do SEACONS-GO, juntamente com a apresentação de documentos comprobatórios, quais sejam: Relatórios do e-Social (Conectividade Social e Arquivo SEFIP), ou outro documento oficial que quantifique inequivocamente o rol de empregados, sob pena de multa constante na Cláusula Quadragésima Sétima em favor do sindicato laboral. No presente caso fica o sindicato profissional obrigado a proteção e destinação correta dos referidos dados, sob pena de descumprimento e responsabilização nos Termos da Lei Geral de Proteção de Dados nº. 13.709/2018.
Parágrafo Quinto. Após o recebimento da documentação em questão, o departamento financeiro do SEACONS - GO acusará o recebimento e fará a análise do quantitativo, e encaminhará para COMURG o boleto bancário, ou dados bancarios para repasse dos descontos, o qual terá como vencimento os dias 20/02 (para os descontos ocorridos no mês de janeiro) e 20/10 (para os descontos ocorridos no mês de setembro), ou primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Sexto. O descumprimento total ou parcial desta cláusula ou qualquer ato da COMURG que dificulte o seu cumprimento (condutas antissindicais, tais como: estímulo ao empregado fazer oposição, impedimento que o empregado se dirija ao sindicato para entrega da oposição quando não em serviço, ausência/atraso no envio da documentação comprobatória da quantidade de empregados e etc.) ensejará multa indenizatória prevista na Cláusula Cláusula Quadragésima Sétima desse ACT.
a) Além da penalidade estipulada acima, caso a COMURG atrasar ou deixar de descontar e/ou recolher, tempestivamente, as importâncias avençadas nesta cláusula, estará sujeita às seguintes penalidades: a) multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido e mora diária de 0,03% (zero vírgula zero três por cento). E, no caso de cobrança judicial, além dos acréscimos já mencionados, incidirão também à COMURG, as custas processuais e honorárias advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total apurado.
Parágrafo Sétimo. Os pedidos de devolução realizados dentro do prazo estipulado nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula deverão ser feitos pessoalmente e de próprio punho na sede do sindicato (em duas vias), sob pena de preclusão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO
Faculta-se ao SEACONS solicitar à COMURG as guias e relações comprovando recolhimento da Contribuição Sindical e Negocial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica acertado que, sempre que houver negociações coletivas, durante as mesmas, além dos dirigentes sindicais da categoria convocados, o sindicato poderá constituir uma COMISSÃO AUXILIAR DE NEGOCIAÇÃO, composta de 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) do setor administrativo e 04 (quatro) do setor operacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - A COMISSÃO terá o ponto abonado durante o período em que transcorrer as negociações, nos dias em que efetivamente se realizar as negociações.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá redução de salário-base, em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por Empregado/Trabalhador Contribuinte, aquele empregado da COMURG que cumprir com todas as contribuições aprovadas em Assembleia Geral e estiver em dias e regular com a entidade sindical, bem como, aquele que cumprir com as Cláusulas Trigésima Quinta e Quadragésima Primeira, deste Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Torna-se sem efeito as validades dos seguintes Instrumentos Coletivos de Trabalho:
a)ACT/GO – GO000723/2022, registrado em 05/10/2022, sob o processo nº10162.105572/2022-07 E ACT - TA/GO – GO000799/2022, registrado em 04/11/2022, sob o processo nº10162.106031/2022-98
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A partir da firmatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, à COMURG fica obrigada proceder o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento dos empregados que autorizarem, conforme convênio firmado pelo sindicato Laboral, desde que em documento válido para tal, conforme prevê a legislação em vigor, Lei 13.172 de 21/10/2015 que altera a Lei nº 10.820 de 17/12/2003, e Decreto nº 4.840/2003.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de afastamento previdenciário, o desconto em folha será cessado até o retorno do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
A COMURG e o sindicato convenente declaram que, na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito aos costumes e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem
como de se viabilizar a atividade econômica e o bem estar social (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Ocorrendo o descumprimento de quaisquer cláusulas do presente instrumento Coletivo de Trabalho, será aplicado ao infrator, multa em favor do SEACONS, equivalente a 10% (dez por cento) do salário pago ao varredor, vezes o número de empregados registrados na época da infração, nos casos de descumprimento de Clausulas de abrangência geral dos trabalhadores, ou o mesmo percentual vezes o número de trabalhadores prejudicados nos casos de descumprimento parcial.
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