TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001419/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/08/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037774/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.005563/2018-38
DATA DO PROTOCOLO: 20/07/2018
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO
COLETIVA PRINCIPAL: DATA DE REGISTRO DA
46220.005341/2018-15
CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 16/07/2018
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA
XXXXXXXX – SINEPE/SC, CNPJ n. 83.881.094/0001-82, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC -
SINPRONORTE, CNPJ n. 95.954.400/0001-42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exerçam suas atividades em Instituições de Ensino Particular e Fundações Educacionais, desde a Pré-Escola, Ensino Fundamental, Básico, Médio, Pós Médio, Superior (Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado). Pré- Vestibulares, Cursos Livres de: Ginástica, Musculação, Dança, Natação, Idiomas, Informática, Música, Cabeleireiro, Artesanato, Culinária, Cursos Modulares e Técnicos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra Do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Itapoá/SC, Jaraguá Do Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento Do
Sul/SC, São Francisco Do Sul/SC, São João Do Itaperiú/SC e Schroeder/SC.
RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL
A Cláusula Sexagésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, vigente no período de 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, registrada no MTE sob número SC001281/2018, registrada em 16/07/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL
Nos termos da Assembleia Geral Continuada das Categorias Profissionais dos professores e auxiliares da administração escolar e de acordo com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC Nº 108/2018, firmado por tempo indeterminado, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, ficando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 3% (três por cento), em 2 (duas) parcelas sucessivas de 1,5% (um virgula cinco por cento), nos meses competência: AGOSTO e NOVEMBRO de 2018, respectivamente.
§1º Conforme disposto no referido TAC Nº 108/2018, fica garantido o direito a uma só oposição do trabalhador, a ser exercido individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou por meio de correspondência a ele dirigida, (com cópia à escola), com aviso de recebimento (AR), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao sindicato profissional a devolução do valor já descontado.
§2º As escolas se obrigam a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de boleto próprio por esta fornecida, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos, respectivamente.
§3º Cada montante descontado e recolhido terá destinação conforme estatuto do sindicato convenente.
§4º Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª
Região, nos termos do TAC Nº 108/2018, cabendo tão somente ao empregador (escolas) o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§5º O não recolhimento nas datas implicará às escolas multa de 5% (cinco por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.”
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA– SINEPE/SC
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES DE ENSINO PARTICULAR E FUNDACOES EDUCACIONAIS DO NORTE DO ESTADO DE SC- SINPRONORTE