ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000356/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/06/2021 MR010412/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.154555/2021-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/05/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000356/2021
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MT - STIU-MT,
CNPJ n. 03.915.741/0001-90, neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu e por seu e por seu e por seu ;
E
ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CNPJ n. 03.467.321/0001-99, neste
ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da distribuição de energia elétrica, com abrangência territorial em MT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo visa estabelecer critérios e condições para o programa de participação dos empregados nos resultados da empresa (Programa de Participação nos Resultados – “PPR”), relativamente ao exercício de 2020, exclusivamente, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, o que é feito com base no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e em consonância com o disposto na Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000, em cumprimento da Cláusula Décima do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
As partes signatárias do presente Acordo formaram a COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, com a finalidade de dar suporte à formalização do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DIRETRIZES BÁSICAS
Parágrafo primeiro: O programa visa aprimorar a integração dos trabalhadores com a EMPRESA, através de uma gestão participativa, com a perfeita compreensão das metas e resultados estratégicos a serem alcançados, de forma a proporcionar uma contínua melhoria do posicionamento da empresa no mercado e a satisfação dos seus consumidores.
Parágrafo segundo: O programa ainda visa garantir o interesse e o comprometimento dos trabalhadores para os negócios da EMPRESA, influenciando os seus resultados para a utilização dos recursos disponíveis de forma mais produtiva, permitindo uma conexão destes com o desempenho de cada um.
Parágrafo terceiro: Ao final do exercício de 2020 e após a realização da Assembleia Geral Ordinária dos Acionistas da EMPRESA, esta se compromete a pagar o valor integral do PPR aos empregados que contribuíram para o alcance das suas metas, em valor calculado nos termos deste instrumento, pagamento este que ocorrerá até o dia 31 do mês de maio de 2021. contudo, deve-se observar a antecedência mínimo de 90 (noventa) dias da assinatura do presente acordo com a data do efetivo pagamento, conforme o inciso II, §7º, art. 2º, da Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES GERAIS DE ELEGIBILIDADE
São elegíveis à participação no PPR os empregados com contrato de trabalho vigente, lotados na área de concessão da EMT, bem como, os empregados admitidos, licenciados, temporários, cedidos ou desligados da empresa no decorrer do ano de competência, de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados considerando-se a proporcionalidade de 1/12 avos (um doze avos) para cada mês trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Considera-se como mês trabalhado para efeito desta proporcionalidade, o período de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês.
Parágrafo segundo: A proporcionalidade descrita no caput desta cláusula não se aplica aos dirigentes sindicais liberados de suas atividades, assim como aos empregados que sofreram acidente de trabalho.
Parágrafo terceiro: Não terão direito ao recebimento do PPR/2020 os estagiários, menores e jovens aprendizes e empregados da EMT afastados junto ao INSS anteriormente a janeiro de 2020.
Parágrafo quarto: Durante o exercício 2020, somente terão direito ao recebimento do PPR 2020, observado o critério de proporcionalidade, os empregados que foram desligados por: (I) dispensa sem justa causa, (II) pedido de demissão, (III) demissão por morte, (IV) aposentadoria, (V) extinção do contrato de trabalho, (VI) término do contrato de experiência, (VII) rescisão indireta e (VIII) desligamento por culpa recíproca.
6ª.1 - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO DO PPR 2020.
Parágrafo único: O valor final, dependerá da apuração do resultado final do PPR/2020, e será pago até o dia 31 de maio de 2021, observadas as seguintes condições:
a) Os empregados que mantiveram vínculo empregatício no ano de 2020, inclusive os temporários, terão direito ao recebimento, observada a proporcionalidade aos meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos).
b) Os empregados afastados por acidente de trabalho e licença-maternidade no ano de 2020, também receberão o PPR 2020 integralmente.
c) Os empregados afastados por auxilio doença ou licença não remunerada, durante o ano de 2020, receberão o PPR proporcionalmente aos meses trabalhados na razão de 1/12 avos (um doze avos).
d) Os empregados desligados do quadro da EMT, durante o ano de 2020, terão direito ao recebimento do PPR, observada a proporcionalidade aos meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos).
CLÁUSULA SÉTIMA - DEFINIÇÕES
Estabelece-se, para os fins deste instrumento, as seguintes definições:
Participação nos Resultados (PPR): Montante global da Participação nos Resultados a ser distribuído entre todos os empregados elegíveis ao programa, nos termos deste instrumento.
Folha Básica de Salários (FBS): Corresponde ao somatório dos salários-base mensais dos empregados elegíveis ao Programa, tendo como referência o mês de dezembro do ano de competência.
Balanced Scorecard (BSC): índice percentual que mede o grau de atendimento das metas definidas para o exercício.
Fórmula de cálculo: Apresentada na tabela abaixo. Corresponde ao somatório dos resultados percentuais de todos os indicadores utilizados.
INDICADOR | MEDIDA | DEFINIÇÃO | FÓRMULA DE CÁLCULO |
EBITDA – Ajustado de Publicação | Reais (R$) | EBITDA após acréscimo Moratório | (=) EBITDA (+) Acréscimo Moratório (=) EBITDA Ajustado de Publicação |
PMSO | Reais (R$) | Soma dos gastos com Pessoal, Materiais, Serviços e Outros (PMSO), depois de capitalização | = PMSO (+) Gastos de Pessoal (+) Gastos de Materiais (+) Gastos de Serviços de Terceiros (+) Outros gastos (-) Capitalização |
HE/HT | % | Horas Extras sobre Horas Homem Trabalhadas | = HE / HHT HE/ Horas Extras: Número de horas extras trabalhadas, incluindo a quantidade de horas de feriado trabalhado. (/) HHT/ Horas Trabalhadas: Número de horas trabalhadas (4,6 ou 8 horas/dia), multiplicado pelo número de dias úteis do mês, excluindo do cálculo os empregados afastados por doença/maternidade/acidente de trabalho, e também o número de dias de férias dos empregados em férias no mês da apuração dos dados. Não deverá ser considerada a quantidade |
de horas extras no cálculo de apuração das horas trabalhadas. | |||||
onde: | |||||
DEC Total | Horas | Duração equivalente de interrupção por unidade consumidora, expressa em horas e centésimo de hora. | i: NÚMERO DE INTERRUPÇÕES VARIANDO DE 1 A N. Ca(i): Nº DE CONSUMIDORES, DO CONJUNTO CONSIDERADO, ATINGINDO NAS INTERRUPÇÕES (i). | ||
t(i): TEMPO DE DURAÇÃO DAS INTERRUPÇÕES (i) EM HORAS. C: Nº TOTAL DE CONSUMIDORES DO CONJUNTO CONSIDERADO. | |||||
FEC Total | Qtde | Frequência equivalente de interrupção por unidade consumidora, expressa em número de interrupções e centésimos do número de interrupções. | |||
onde: i: NÚMERO DE INTERRUPÇÕES VARIANDO DE 1 A N. Ca(i): Nº DE CONSUMIDORES, DO CONJUNTO CONSIDERADO, ATINGIDOS NAS INTERRUPÇÕES (i) C: Nº TOTAL DE CONSUMIDORES DO CONJUNTO CONSIDERADO. | |||||
= Saldo IU12M / FU12M | |||||
Saldo IU12M | |||||
(+) Faturamento dos últimos 12 meses | |||||
Inadimplência | % | Índice formado pela razão do Saldo Inadimplente dos últimos 12 meses e o Faturamento dos últimos 12 meses | (-) Arrecadação dos últimos 12 meses (/) FU12M: Faturamento dos últimos 12 meses *Todas as variáveis são compostas por valores líquidos. | ||
Pendente | Índice | Índice formado pela razão do Saldo Pendente e o Faturamento médio dos últimos 12 meses | = Saldo Pendente / FMU12M Saldo Pendente (+) Contas a Receber (-) Contas a vencer | ||
(-) Contas vencidas até 20 dias |
(+) PDD (incobráveis) (+) Judicial (+) SINED a receber (/) FMU12M Faturamento médio dos últimos 12 meses *Todas as variáveis são compostas por valores líquidos. | |||
Perdas Totais | % | Índice formado pela razão das Perdas Totais e Energia Requerida (dos últimos 12 meses) | = Perdas Totais / Energia Requerida Perdas Totais (em MWh) (+) Energia requerida total (-) Energia faturada (-) Consumo não faturado (-) Suprimento (-) Consumidores Livres (/) Energia Requerida Total (em MWh) * Valores referentes aos últimos 12 meses |
CLÁUSULA OITAVA - INDICADORES, PESOS E METAS
Para o exercício de 2020 e para fins únicos e exclusivos do presente programa, foram considerados os seguintes indicadores, respectivos pesos e metas:
INDICADORES DE PPR 2020 | ||||||
INDICADOR | UN | SENTIDO | Mínimo 80% | Alvo 100% | Ótimo 120% | PESO PPR 100% |
EBITDA Ajustado | R$ Mil | ↑ | 1.115,00 | 1.150,00 | 1.207,00 | 24% |
PMSO | R$ Mil | ↓ | 572.396 | 561.173 | 544.338 | 23% |
HE/HT | % | ↓ | 5,59 | 5,48 | 5,31 | 7% |
DEC | Horas | ↓ | 19,55 | 19,36 | 18,78 | 14% |
FEC | Qtde | ↓ | 8,16 | 8,00 | 7,76 | 16% |
IU12M | % | ↓ | 4,54 | 4,41 | 4,19 | 5% |
Pendente | Índice | ↓ | 1,30 | 1,27 | 1,21 | 6% |
Perda Total | % | ↓ | - | 14,18 | 13,75 | 5% |
Parágrafo primeiro: A meta principal é o alcance do “Alvo", admitindo-se, todavia, variações em torno do Alvo (Valor da Meta), denominadas de "Ótimo" e "Mínimo".
Parágrafo segundo: Para os indicadores que não tenham indicação de limite “Mínimo”, caso o valor efetivamente realizado fique abaixo do limite “Alvo” será atribuído como resultado “0% (zero por cento) X Peso do indicador.
Parágrafo terceiro: Ao final do exercício de 2020 será apurado o valor efetivamente realizado dos indicadores integrantes do programa (denominado de "Realizado"), sendo certo que para alguns indicadores, quanto maior for o Realizado, melhor será o resultado, e para outros indicadores, quanto menor o Realizado, melhor será o resultado, o que será determinado pela seta na coluna denominada “Sentido” do Quadro Acima.
Parágrafo quarto: A cada indicador está atrelado um peso específico, que representa o grau de complexidade e importância do indicador, em relação ao planejamento estratégico da empresa. Os pesos servem de base para o cálculo do desempenho global da empresa, conforme definido no presente instrumento.
Parágrafo quinto: A meta global será apurada considerando os resultados obtidos nos indicadores.
Parágrafo sexto: Para fins de acompanhamento e avaliação do Programa, os indicadores acima especificados serão apurados e divulgados mensalmente pela empresa, através do quadro de Gestão à vista, há exceção do indicador financeiro EBITDA, cuja divulgação será trimestral.
Parágrafo sétimo: Para fins de apuração dos indicadores, o resultado percentual de cada indicador será apurado de acordo com a seguinte escala:
Condição | Resultado (*) |
1. Se “Realizado” < “Mínimo” | 0% x Peso |
2. Se “Realizado” = “Mínimo” | 80% x Peso |
3. Se “Realizado” = “Alvo” | 100% x Peso |
4. Se “Realizado” = “Ótimo” | 120% x Peso |
5. Se “Realizado” > “Ótimo” | 120% x Peso |
*Nos intervalos entre "Mínimo", "Alvo" e "Ótimo" aplica-se o valor proporcional.
CLÁUSULA NONA - DOS VALORES
I – O valor de referência estabelecido para o pagamento do PPR/2020 terá como base a quantia de R$ 5.273,71 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), para o alcance de 100% (cem por cento) das metas estabelecidas no BSC contido na Cláusula Oitava deste Instrumento, observado o critério de distribuição previsto no item III desta Cláusula.
II – Os resultados intermediários das Metas entre o Mínimo e o Ótimo terão amplitude entre 80% (oitenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento), respectivamente, sendo pagos de acordo com sua apuração.
III – O valor final para pagamento do PPR/2020 decorre da aplicação do resultado do BSC, conforme critérios estabelecidos nos parágrafos Xxxxxx, Sexto e Sétimo da Cláusula Oitava, acima, sobre o valor de referência contido no item I desta Cláusula.
IV – O valor apurado para o PPR/2020 será distribuído de forma linear entre todos os empregados da empresa acordante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS INCIDÊNCIAS
A participação nos resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, não tem natureza salarial e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, especialmente contribuições previdenciárias e depósitos fundiários, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo único: Em que pese não constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista, o valor pago a título de PPR/2020 sofrerá incidência tributária, conforme §§ 3º e 5º, do artigo 3º da Lei 10.101/2000, inclusive com as alterações impostas pela Lei 12.832/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
O Programa de Participação nos Resultados ora pactuado não será incorporado aos contratos individuais de trabalho dos empregados, sendo aplicável apenas durante o período de vigência do presente instrumento, e na forma nele prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Os benefícios resultantes do PPR, especialmente o pagamento de valores aqui consignados, serão deduzidos de qualquer pagamento relacionado à condição similar ao PPR, que venha a ser pactuada em Acordo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo de Trabalho, inclusive se resultante de decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
Os valores a serem pagos a título de PPR/2020, na forma e condições pactuadas, não incorporarão aos salários dos empregados, sob nenhum pretexto, conforme preceitua a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS REUNIÕES MENSAIS
A Comissão se reunirá mensalmente para acompanhamento das metas e indicadores do PPR, análise das medidas de gestão que influenciam no atingimento das metas e verificação dos resultados obtidos com o Programa de Participação nos Resultados.
E por estarem justos e acordados os termos previstos neste Instrumento, e para que produza os seus efeitos legais, assinam as partes o presente Acordo.
Cuiabá, 25 de fevereiro de 2021
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMISSÃO
Em atendimento à Cláusula Décima do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020, para a negociação do PPR/2020 da EMT foi constituída Comissão Paritária com os seguintes representantes:
Do Empregador:
Xxxxx Xxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx CPF/MF Nº 000.000.000-00 CPF/MF Nº 000.000.000-00
Do Sindicato:
Dillon Caporossi Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx CPF/MF Nº 000.000.000-00 CPF/MF Nº 000.000.000-00