CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que celebram SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO NORTE DE MINAS – SINEPE NORTE,
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que celebram SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO NORTE DE MINAS – SINEPE NORTE,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXX XXXXXXX; entidade de primeiro grau, representativa da categoria econômica dos estabelecimentos de ensino da rede privada, com sede na rua Doutor Santos, nº 362, sala 701, Centro, XXX 00.000-000, Montes Claros/MG, inscrita no CNPJ-MF sob o nº. 07.346.743/0001-67, com Carta Sindical de 09/05/2007, registrado sob o nº. 000.000.000.98000-5 e o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO NORTE DE MINAS GERAIS - SAAE
NORTE, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXX XXXX XXXXXX, entidade sindical de primeiro grau, representativa da categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, com sede, na rua Doutor Santos, nº 223, sala 101, Centro, XXX 00.000-000, Montes Claros/MG, inscrito no CNPJ-MF sob o número 19.698.022/0001-03, com Carta Sindical de 09/12/2016, registrado sob o nº. 911.027.000.27049-5, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2022 e a data base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Instrumento Normativo se aplica, no Estado de Minas Gerais, às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os Auxiliares de Administração Escolar – Trabalhadores e profissionais de educação em Estabelecimentos Privados de Ensino que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições privadas de ensino que ministrem educação básica, superior e posterior, bem como ensino técnico, educação de jovens e adultos, exceto os cursos livres, cursos profissionalizantes, educação especial, de idiomas e do Sistema “S” não regidos pelo MEC, independentemente de sindicalização, com abrangência territorial nos Municípios de Arinos/MG, Augusto de Lima/MG, Berizal/MG, Bocaiúva/MG, Bonito de Minas/MG, Botumirim/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Campo Azul/MG, Capitão Enéas/MG, Carbonita/MG, Catuti/MG, Chapada Gaúcha/MG, Claro dos Poções/MG, Cônego Marinho/MG, Coração de Jesus/MG, Corinto/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Diamantina/MG,
Divisa Alegre/MG, Dom Bosco/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Xxxxxxx/MG, Francisco Dumont/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Fruta de Leite/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Guaraciama/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Icaraí de Minas/MG, Indaiabira/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japonvar/MG, Jequitaí/MG, Xxxx Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxx Xxxxxxx/MG, Josenópolis/MG, Juramento/MG, Juvenília/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Lontra/MG, Luislândia/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mirabela/MG, Xxxxxxxxx/MG, Montalvânia/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morro da Garça/MG, Natálandia/MG, Ninheira/MG, Nova Porteirinha/MG, Novorizonte/MG, Olhos-d'Água/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paracatu/MG, Patis/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pintópolis/MG, Pirapora/MG, Ponto Chique/MG, Porteirinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, São Francisco/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Pacuí/MG, São Romão/MG, Serranópolis de Minas/MG, Três Marias/MG, Ubaí/MG, Urucuia/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG e Verdelândia/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum auxiliar de administração escolar poderá perceber salário mensal de valor inferior, por 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e, em caso de jornada menor, proporcionalmente:
I - Importância equivalente ao valor do salário mínimo vigente, acrescido de 10% (dez por cento), no ato da contratação;
II - Importância equivalente ao valor do salário mínimo vigente, acrescido de 15% (quinze por cento) quando contar 1 (um) ano de contratação pelo estabelecimento;
III - Importância equivalente ao valor do salário mínimo vigente, acrescido de 30% (trinta por cento) quando contar 2 (dois) ou mais anos de contratação pelo estabelecimento.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO E CORREÇÕES SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 31/01/2020
Em 1º (primeiro) de março de 2019, o valor da parte fixa do salário mensal do Auxiliar de Administração Escolar não poderá ser inferior ao legalmente devido em
31 de janeiro de 2019, multiplicado por 1,04 (um virgula zero quatro), correspondente ao índice acumulado do INPC/IBGE durante o período de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 (3,56%), já acrescido de ganho real (0,44%).
§ 1º - Quando o auxiliar tiver sido promovido ou reclassificado em quadro hierárquico ou funcional, para cálculo do reajuste, considerar-se-á o seu salário legalmente devido em 31 de janeiro de 2019.
§ 2º - Quando o estabelecimento mantiver quadro hierárquico ou funcional, o reajustamento se aplicará sobre o valor do salário do respectivo nível ou classe.
§ 3º - Os reajustamentos previstos na cláusula, incidirão sobre o valor do salário, em sua parte fixa.
§ 4º - Não se aplica os índices de reajustes previstos nesta cláusula, ao pisos regulamentados na cláusula 3º deste instrumento Coletivo de Trabalho.
§ 5º - Os estabelecimentos de ensino deverão pagar as eventuais diferenças salariais decorrentes desta convenção, até o dia 07/05/2019.
§ 6º - Para 2020, a data base de reajuste fica mantida em 01/02.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Os salários e obrigações do estabelecimento deverão ser efetuados nos prazos previstos em lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Deve o estabelecimento de ensino fornecer aos seus empregados, comprovante dos elementos que informam o pagamento da remuneração mensal, com especificação dos valores que a compõem e dos descontos legais ou autorizados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Quando o estabelecimento de ensino não pagar iguais ou maiores adicionais por tempo de contratação, o auxiliar de administração escolar fará jus ao acréscimo dos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) da parte fixa do salário mensal quando completar 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no estabelecimento;
II - respectivamente substituição do percentual previsto no inciso I por 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) por cento quando completar de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo estabelecimento, 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta), ou mais anos.
Parágrafo único - Aos auxiliares que, na data da assinatura deste Instrumento, já percebam, a título de adicionais por tempo de serviço, remuneração em percentuais superiores, fica garantido que tais percentuais não sofrerão qualquer alteração.
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA-DE-CAIXA
Aos empregados que exerçam permanentemente as funções de caixa, enquanto as exercerem e sem incorporação aos salários, assegura-se a percepção de gratificação de quebra-de-caixa no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTES E DESPESAS
O estabelecimento de ensino fornecerá os recursos ou indenizará as despesas de locomoção e estadia decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida-e-volta ao serviço, que se regerá pela legislação própria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
Obriga-se o empregador a fazer seguro de vida para os empregados cujo trabalho ocorra regularmente entre 22h e 6h.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto nesta cláusula relativamente ao trabalho realizado em horário que for de expediente ou de aulas normais.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Em consonância com a classificação mais adequada do Código Brasileiro de Ocupações deve o estabelecimento de ensino anotar, na Carteira Profissional, a ocupação do Auxiliar, bem como todos os adicionais, gratificações e vantagens pagas na data-base, ou quando houver solicitação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Ao empregado dispensado por justa causa ou motivadamente, o empregador deve comunicar, por escrito, no ato da dispensa, o motivo especificado desta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS E HOMOLOGAÇÃO - AVISO PRÉVIO
Nos casos em que, para rescisão do contrato de trabalho, total ou parcial, for necessária sua homologação, deverá ela ser providenciada pelo estabelecimento de ensino, até o 10º (décimo) dia, contado a partir do dia seguinte ao da notificação da rescisão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, ou no caso de aviso prévio trabalhado, contados a partir do último dia de trabalho.
§ 1º - Do pedido de homologação pode ser exigido comprovante escrito.
§ 2º - A inadimplência obriga ao pagamento da multa de valor correspondente ao de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, salvo se comprovadamente imotivada pelo empregador.
§ 3º - Aplica-se o disposto nesta cláusula para qualquer pagamento de verba rescisória, mesmo não sendo necessária a homologação da rescisão.
§ 4º - O aviso prévio, quando dado pelo empregador, terá duração de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano de efetivo exercício no estabelecimento de ensino, até o limite de 4 (quatro) anos, não os computando para nenhum efeito, como tempo de serviço.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS ATIVIDADES
Quando, além das atividades próprias da categoria, o auxiliar de administração escolar também ministrar aulas regularmente, como professor, não se aplica, relativamente à docência, o disposto neste Instrumento.
§ 1º - Devem ser feitos dois contratos de trabalhos, bem como efetuar os respectivos depósitos do FGTS em contas distintas.
§ 2º - A rescisão apenas da parte relativa à docência não configura alteração da jornada de trabalho e nem resilição total do vínculo empregatício, no que se referir à contratação como auxiliar de administração escolar.
§ 3º - A rescisão apenas relativa à parte de trabalho como auxiliar não implica resilição total do contrato, devendo, contudo, ser homologado pela entidade ou órgão competente, conforme lei, aplicando-se o previsto no parágrafo anterior.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS DE BOLSAS DE ESTUDO PARA EMPREGADOS DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
O estabelecimento de ensino, situado na base territorial do SINEPE NORTE, reservará o número de vagas correspondente a 2% (dois por cento) do total de alunos matriculados em 1º (primeiro) de abril ou 1º (primeiro) setembro conforme o caso, para concessão de abatimentos nas mensalidades escolares do auxiliar de administração escolar por ele contratado, em caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filho (a) solteiro (a), ficando excluído de tal condição aquele que viva em união estável, nos termos do §1º desta cláusula, ou ainda, de dependente assim considerado pela legislação tributária.
§ 1º – No caso de união estável, a comprovação da mesma deverá obedecer as regras estabelecidas no inciso II, do §1º, do Decreto 3000, de 26/03/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), o qual estabelece que é considerada a união estável para fins tributários, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.
Inciso I – A documentação exigida para comprovação da união estável, nos termos do anexo 01, da Resolução 58 da receita federal, regulamentadora da condição de dependentes para fins de imposto de renda, será de no mínimo três dos seguintes documentos:
a) Declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
b) Declaração conjunta de imposto de renda;
c) Disposições testamentárias;
d) Certidão de nascimento de filho em comum;
e) Xxxxxxxx/declaração de casamento religioso;
f) Comprovação de residência em comum;
g) Comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
h) Comprovação de conta bancária conjunta;
i) Apólice de seguro em que conste o (a) companheiro (a) como beneficiário;
§ 2º - A concessão do benefício será distribuída pelo sindicato da categoria profissional e obedecerá às seguintes condições:
a) quando as solicitações de bolsas ultrapassarem o percentual limite previsto no caput, o sindicato poderá, para beneficiar maior número de auxiliares, emitir, sem ultrapassar o referido limite, benefícios garantindo abatimento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) no valor da semestralidade ou anuidade, com atendimento prioritário dos que, no ano anterior, já usufruíam do benefício.
b) para os cursos de pós-graduação ou de especialização, o total de benefícios não ultrapassar o valor de uma anuidade ou equivalente;
c) estar o auxiliar de administração escolar contratado pelo estabelecimento de ensino, no mínimo, há 6 (seis) meses e, quando se tratar de aposentado, tiver mantido com estabelecimento particular de ensino contrato de trabalho nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria;
d) cumprir no estabelecimento de ensino jornada mínima de um turno de trabalho;
e) ser filiado ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Norte de Minas Gerais e estar quite perante ele com suas obrigações;
f) apresentar o auxiliar requerimento emitido e visado pelo sindicato da categoria profissional, até 30 (trinta) dias após o início das aulas da série, ou do semestre letivo no caso de matrícula semestral ou curso;
g) observar as normas regimentais e de organização de classe do estabelecimento de ensino;
h) considerar como 100 (cem) alunos a fração superior a 50 (cinqüenta).
i) enquanto as solicitações de bolsas não atingirem o limite máximo estabelecido no caput, o sindicato da categoria profissional poderá emitir complementação do benefício até atingir 100% (cem por cento) de abatimento no valor da semestralidade ou anuidade.
§ 3º - Se o auxiliar de administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matrícula adotado para o curso.
§ 4º - Nas hipóteses de benefício cumulativo com FIES ou PROUNI, o auxiliar deverá tomar as providências legais de aditamento dos benefícios governamentais, em consonância com o desconto obtido via SAAE e normas dos respectivos programas, sem direito à ressarcimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS DE BOLSAS DE ESTUDO PARA EMPREGADOS DE OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Ao Auxiliar de Administração Escolar não pertencente ao estabelecimento de ensino, bem como, ao Auxiliar de Administração Escolar empregado nos cursos de idiomas situados na base territorial do SAAE NORTE, será concedido abatimento de 40% (quarenta por cento) no valor das parcelas da semestralidade ou anuidade escolar em caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filho (a) solteiro (a) (ficando excluído de tal condição aquele que viva em união estável, nos termos do §2º desta cláusula), ou ainda, de dependente assim considerado pela legislação tributária, nas seguintes condições:
§ 1º – O estabelecimento de ensino, situado na base territorial do SINEPE NORTE, reservará ao SAAE NORTE, para fins de distribuição de bolsa de estudo para empregados em outro estabelecimento, em 1º de Abril ou 1º de Setembro conforme o caso, o número de vagas correspondente a 2% (dois por cento) do total de alunos matriculados.
§ 2º – No caso de união estável, a comprovação da mesma deverá obedecer as regras estabelecidas no inciso II, do §1º, do Decreto 3000, de 26/03/1999 (que regulamenta o Imposto de Renda), o qual estabelece que é considerada a união estável para fins tributários, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.
Inciso I – A documentação exigida para comprovação da união estável, nos termos do anexo 01, da Resolução 58 da receita federal, regulamentadora da condição de dependentes para fins de imposto de renda, será de no mínimo três dos seguintes documentos:
a) Declaração pública de coabitação feita perante tabelião;
b) Declaração conjunta de imposto de renda;
c) Disposições testamentárias;
d) Certidão de nascimento de filho em comum;
e) Xxxxxxxx/declaração de casamento religioso;
f) Comprovação de residência em comum;
g) Comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
h) Comprovação de conta bancária conjunta;
i) Apólice de seguro em que conste o (a) companheiro (a) como beneficiário;
§ 3º - Para gozar do referido benefício o auxiliar de administração escolar deve preencher os seguintes requisitos:
a) apresentar o requerimento do benefício emitido e visado pelo Sindicato da categoria profissional, ao estabelecimento de ensino, até 30 (trinta) dias após o início das aulas da série ou do semestre letivo no caso de matrícula semestral ou curso;
b) estar contratado por estabelecimento de ensino particular, no mínimo, há 6 (seis) meses e, no caso do aposentado, atender ao previsto na alínea “d” da cláusula anterior;
c) cumprir em estabelecimento de ensino particular jornada mínima de um turno de trabalho;
d) ser filiado ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Norte de Minas Gerais e estar quite perante ele com suas obrigações;
e) observar as normas regimentais e de organização de classe do estabelecimento de ensino.
§ 4º - Se o auxiliar de administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matrícula adotado para o curso.
§ 5º - Excetua-se do benefício, durante a vigência deste instrumento, o curso de Medicina, no qual será concedido desconto de 20% (vinte por cento).
§ 6º - O auxiliar perderá o direito ao abatimento das mensalidades quando ocorrer inadimplência igual ou superior a 3 (três) mensalidades, salvo se a inadimplência ocorrer por falta ou atraso de pagamento salarial.
§ 7º - Nas hipóteses de benefício cumulativo com FIES ou PROUNI, o auxiliar deverá tomar as providências legais de aditamento dos benefícios governamentais, em consonância com o desconto obtido via SAAE e normas dos respectivos programas, sem direito à ressarcimento.
§ 8º - A título de intercambio cultural, os Sindicatos dos Auxiliares de Administração Escolar das demais regiões de Minas Gerais, poderão emitir bolsas de estudos para instituições de ensino da base territorial do SAAE NORTE, assim como o SAAE NORTE poderá emitir bolsas de estudo para instituições de ensino da base territorial de outros SAAE´s em Minas Gerais, desde que haja previsão desta reciprocidade nas convenções coletivas de trabalho destas entidades, respeitando sempre os limites de percentuais previstos nas respectivas CCT´s, bem como as demais disposições aqui ajustadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE E LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE
A empregada gestante terá garantia do emprego contra rescisão ou dispensa imotivada, conforme definido no item V, da Cláusula 43ª, a partir da data em que a empregada comprovar a concepção, perante o estabelecimento, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
§ 1º - A empregada, durante a gestação ou logo após o término do afastamento previdenciário para parto, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 02 (dois) anos, não computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito da sua duração.
§ 2º - Fica assegurada a licença-paternidade remunerada de 5 (cinco) dias contados da data de nascimento de filho.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTADO E DOENÇA PROFISSIONAL
Assegura-se a garantia de emprego aos empregados acometidos de doença profissional ou vítimas de acidente do trabalho nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213/91 ou da legislação que vier a substituí-la.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÉ-APOSENTADORIA
Se o auxiliar de administração escolar estiver contratado pelo estabelecimento e em efetivo exercício, há mais de 10 (dez) anos, terá garantia do emprego contra rescisão ou dispensa imotivada, conforme definido no item V, da Cláusula 43ª, nos 12 (doze) meses que antecederem a data de implementação do tempo de serviço para aposentadoria voluntária, podendo o estabelecimento de ensino reconsiderar o aviso-prévio dado, independentemente da vontade do empregado, quando desconhecer a condição do profissional.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSENTOS
O estabelecimento de ensino fica obrigado a colocar assentos no local de serviço para os empregados que tenham a atribuição de atender o público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LANCHES
O estabelecimento deve oferecer lanche para os auxiliares de administração escolar, em cada período de quatro horas consecutivas de trabalho, mantendo-o durante os dias de recesso ou de férias do professor. A qualidade e quantidade do lanche serão determinadas pelo estabelecimento, conforme suas condições, garantindo, no mínimo, o fornecimento de um pão de sal e uma bebida não alcoólica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LANCHE, REFEIÇÃO E MORADIA
Não se incorporarão aos salários nem à remuneração, para nenhum efeito, o lanche a que se refere à cláusula 21ª, a refeição e a moradia que o estabelecimento fornecer gratuitamente ao auxiliar de administração escolar. O Local destinado a refeições deverá manter as condições de higiene, salubridade e isolamento de instalações sanitárias, observado quanto a refeitórios o disposto na Portaria nº. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALORIZAÇÃO DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Recomenda-se aos estabelecimentos de ensino promover treinamento periódico para os auxiliares encarregados de vigilância e segurança, quando não forem trabalhadores especializados. Recomenda-se também aos estabelecimentos de ensino que incentivem e facilitem a participação dos Auxiliares de Administração Escolar nos cursos e ou palestras promovidos pelo sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
É considerado como Dia do Auxiliar de Administração Escolar a data de 8 (oito) de abril.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO
Em caso de descumprimento do previsto nas cláusulas 17ª, 18ª e 19ª, o estabelecimento de ensino indenizará o respectivo período de garantia de emprego, com base no último salário mensal devido na época da dispensa.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIMINUIÇÃO DE JORNADA
A diminuição da jornada de trabalho, com a conseqüente redução proporcional de salários, só terá validade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas autoridades mencionadas em lei para fazer homologação de rescisão contratual, observado ainda o disposto na cláusula 14, § 3º.
§ 1º - Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregador, o auxiliar de administração faz jus quanto à carga horária reduzida, proporcionalmente, a indenização, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional; devidos até a data da redução.
§ 2º - Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregado, o auxiliar de administração fará jus, quanto à carga horária reduzida, proporcionalmente, ao 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional; devidos até a data da redução.
§ 3º - A indenização, a que se refere o § 1º, corresponderá ao valor mensal do salário equivalente à parte reduzida, multiplicada pelo número de anos que tiverem sido os de duração das horas objeto da redução, até o limite de 3 (três) anos, não cabendo o levantamento do FGTS nem a multa por rescisão prevista na legislação que rege o mencionado Fundo, observado ainda o previsto no § 5º.
§ 4º - Para os efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e, como um ano, a fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 5º - O empregado pode optar entre a mencionada indenização, acordo das partes e a rescisão indireta de todo o contrato de trabalho, na forma da lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Poderá o estabelecimento, de comum acordo com o auxiliar de administração escolar, adotar duração de jornada de trabalho e intervalos diferentes dos usuais.
§ 1º - O estabelecimento pode aumentar ou diminuir, no período de 180 (cento e oitenta) dias, a jornada diária ou semanal contratada, compensando, dentro do referido período, as horas de trabalho aumentadas ou diminuídas, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 2º - Serão consideradas horas extras e remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas excedentes à soma das jornadas semanais de trabalho previstas para o período de 180 (cento e oitenta) dias, acima mencionado.
§ 3º - O previsto nesta cláusula pode ser aplicado, no todo ou em parte, quer quanto aos setores de serviço, quer quanto ao número de empregados, respeitados os intervalos mínimos de inter e intrajornadas, previstos em lei.
§ 4º - Em caso de dispensa, eventual débito de horas compensáveis do empregado não será descontado na rescisão.
§5º - O previsto nesta cláusula não poderá ser aplicado para empregado que, comprovadamente, ficar prejudicado em seus estudos, em caso de matrícula em ensino regular ou em curso eventual, desde que este último seja previamente comunicado à escola.
§ 6º - O previsto nesta cláusula depende de comunicação feita ao Auxiliar de Administração escolar, por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 7º - O estabelecimento de ensino poderá, também, adotar escala de serviço, ou mesmo o revezamento semanal ou quinzenal, entre trabalho diurno e noturno, neste caso sem adicional referente ao último.
§ 8º - Faculta-se, também, ao estabelecimento de ensino a contratação de jornada de trabalho pelo regime de doze (12) horas trabalhadas, por trinta e seis (36) horas de descanso (12x36 h).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS ABONADAS
O auxiliar de administração escolar tem direito, além dos casos previstos em lei, ao abono das seguintes faltas:
I - 9 (nove) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de casamento civil ou religioso devidamente comprovado;
II - 6 (seis) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de falecimento do cônjuge, do pai, da mãe ou de filho;
III - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
IV – um hora antes, no horário e uma hora depois nos dias em que estiver comprovadamente colando grau em cerimônia de caráter obrigatório para outorga de grau de Bacharel ou licenciado aos alunos de ensino superior que concluíram seus estudos.
Parágrafo único - Concede-se ausência remunerada de 2 (dois) dias por semestre para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até 10 (dez) anos de idade, comprovada por atestado médico, apresentado nos 2 (dois) dias subseqüentes à ausência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA DO ESTUDANTE
Recomenda-se a diminuição de, no mínimo, duas horas na jornada normal do estudante em dia comprovadamente de provas, com a compensação do tempo de dispensa em outro dia.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
O estabelecimento de ensino poderá adotar, para totalidade ou parte dos empregados ou por setor de serviços, férias coletivas, inclusive com divisão em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º - Quando o empregado não tiver completado o período aquisitivo, o número de dias poderá ser proporcional à parte já cumprida do mencionado período, quitando-a para todos os efeitos.
§ 2º - As férias não poderão ter início em feriados civis ou religiosos, em domingos ou sábados, salvo quando o auxiliar de administração escolar trabalhar normalmente nestes dias.
§ 3º - Não serão devidas férias proporcionais quando o empregado já tiver gozado o referido descanso em número de dias que supere a proporcionalidade.
§ 4º - Aplica-se o disposto nesta cláusula também às férias individuais.
§ 5º - As férias serão pagas pelo valor do salário devido na época da concessão, devendo eventual diferença ser paga juntamente com a folha de pagamento do mês subseqüente.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
O auxiliar de administração escolar, que contar três anos de efetivo e ininterrupto exercício no estabelecimento, tem direito à licença não remunerada, com início e término acordado pelas partes e duração de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis, a critério do empregador, se houver solicitação do empregado, não se computando o tempo de licença, para qualquer efeito, no contrato de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECESSOS
É vedado ao estabelecimento de ensino exigir trabalho do auxiliar de administração escolar, exceto se acordada a compensação de horário:
I - aos domingos;
II - nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, comemorados de acordo com as determinações legais;
III - nas seguintes datas: segunda, terça e quartas-feiras da semana de carnaval; quarta, quinta e sextas-feiras, bem como no sábado da semana santa, no dia 24 e 31 de dezembro e no dia em que o estabelecimento comemorar o dia do professor.
§ 1º - Havendo aulas na quarta-feira de cinzas ou na quarta feira da Semana Santa não se aplica o disposto no caput.
§ 2º - Não se aplica ainda o disposto nesta cláusula aos serviços de vigilância ou segurança, para os quais devem ser observadas as disposições legais e normas aplicáveis, bem como rodízio alternado da folga entre os trabalhadores, no respectivo setor, referentemente aos mencionados dias.
§ 3º - O estabelecimento de ensino poderá compensar as folgas previstas em outros dias se avisar os empregados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 4º - O estabelecimento poderá conceder recesso em dia situado entre dois de não trabalho, desde que os auxiliares trabalhem em outro dia em que, normalmente, não seja de atividade regular, efetuando-se, assim, a compensação nos termos da Cláusula 27ª deste Instrumento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Quando o empregador exigir uso de uniforme, deve fornecê-lo gratuitamente ao empregado, a título de empréstimo, para uso no serviço, excetuando-se o calçado, salvo se tiver de ser especial pela natureza do serviço.
CIPA - composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Quanto às atividades penosas, insalubres e perigosas, bem como CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, será observado, no que couber relativamente ao auxiliar de administração escolar, o previsto na legislação específica.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
São válidos, para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde mantidos pelo sindicato da categoria profissional ou pelo estabelecimento de ensino, ou com eles conveniados e ou credenciados, até o limite de dois por mês, observado o prazo legal.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
O estabelecimento deve manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho e, em casos de urgência, providenciar, por sua conta, a remoção imediata do acidentado ou doente para atendimento médico-hospitalar.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
O estabelecimento de ensino afixará em quadro de avisos e distribuirá aos auxiliares de administração escolar as comunicações do sindicato da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único. Os interesses da categoria profissional serão tratados perante a direção do estabelecimento por dirigentes sindicais devidamente identificados e credenciados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES AO SINDICATO
O estabelecimento de ensino deverá comunicar ao sindicato da categoria profissional, para efeito de distribuição de bolsa de estudo, o número de alunos matriculados em 1º (primeiro) de abril e em 1º (primeiro) de setembro, até o dia 15 (quinze) dos respectivos meses.
§ 1º - Considera-se a data de 1º de setembro para efeito de distribuição de bolsas de estudo dos cursos anuais e do primeiro semestre do ano subseqüente; e a data de 1º de abril, para distribuição das bolsas de cursos semestrais para o segundo semestre do mesmo ano.
§ 2º - O descumprimento do contido nesta cláusula permitirá ao SAAE NORTE emitir os requerimentos de bolsas de estudo, solicitados para o período. No caso em que o estabelecimento atenda o disposto no caput após as datas estabelecidas, os requerimentos eventualmente expedidos pelo sindicato profissional serão mantidos até o semestre ou ano subseqüente conforme o caso, mesmo que tenha ultrapassado o limite de percentual definido na cláusula 15ª deste instrumento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONAL
As instituições privadas de ensino descontarão dos Auxiliares de Administração Escolar filiados\sindicalizados ao sindicato profissional, as contribuições ou taxas devidas ao SAAE NORTE, que forem autorizadas por lei, por Assembléia Geral Extraordinária - AGE do referido Sindicato ou individualmente, por escrito, pelo empregado.
§ 1º - Nas contribuições a que se refere o caput compreendem-se a Mensalidade Associativa, no valor de 2% (dois por cento) do terceiro piso da categoria estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, descontada em folha de pagamento através de autorização por escrito do Auxiliar de Administração Escolar, e a Contribuição Assistencial (Taxa Assistencial), no valor de 2% (dois por cento) do salário bruto do Auxiliar, descontada em folha de pagamento, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, conforme aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária da Categoria.
§ 2º - O recolhimento da Mensalidade, bem como da Contribuição Assistencial (Taxa Assistencial), nomeadas no parágrafo anterior, descontadas dos Auxiliares de Administração Escolar, deverá ser feito ao SAAE NORTE, no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de boleto impresso no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, na aba “Mensalidade, Taxa Assistencial e Contribuição Sindical”, acompanhado de relação nominal dos auxiliares contribuintes informada pelo próprio sindicato nesta mesma aba, cabendo ao estabelecimento de ensino, no caso da Contribuição Assistencial, informar o valor do desconto referente a cada um, bem como o total recolhido.
§ 3º - Havendo atraso no recolhimento, a instituição privada de ensino pagará o principal acrescido da multa de 2% (dois por cento) após o vencimento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a cada período de 30 (trinta) dias.
§ 4º - Como recibo, valerá o que for passado pelo Sindicato ou comprovante do respectivo depósito bancário.
§ 5º - Não arcará o profissional com o ônus da multa ou correção, caso o desconto ou recolhimento ocorra fora da época ou prazo previstos neste Instrumento.
§ 6º - As instituições de ensino descontarão dos Auxiliares de Administração Escolar que autorizarem de forma expressa e individual a Contribuição Sindical estabelecida em lei, em folha de pagamento, efetuando o repasse em boleto unificado ao Sindicato Profissional.
§ 7º - Caso o ordenamento legal venha regulamentar as contribuições destinadas ao sindicato profissional para toda categoria, este instrumento deixará de ter eficácia e vigência, desde que atendidas suas disposições no curso de sua vigência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PATRONAL
Os estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher em favor do SINEPE NORTE DE MINAS, na forma e condições previstas em lei e por decisão de Assembleia Geral da categoria econômica, a título de taxa assistencial patronal, conforme ajustado na Cláusula Quadragésima Sétima da Convenção Coletiva firmada com o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais para o período 2018/2022.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO, DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO, ACORDO COLETIVO
Se, durante a vigência deste Instrumento, houver alteração de legislação que cause dificuldade para o cumprimento dos reajustamentos salariais nele previstos, ou justifique a adaptação, os sindicatos signatários, mediante negociação, com encerramento no prazo máximo de 20 (vinte) dias após ser iniciada, buscarão a solução adequada, através de aditamento ou de outros meios legais possíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO ESPECIAL
Havendo dificuldade para cumprimento de qualquer das cláusulas e condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo, dispondo diferentemente, entre o estabelecimento de ensino e o sindicato da categoria profissional.
§ 1º - O estabelecimento de ensino deverá protocolar, no sindicato profissional, pedido de Acordo Especial, contendo a proposta do estabelecimento, explicitando o setor ou segmento do ajuste pretendido.
§ 2º - A decisão sobre a proposta encaminhada pelo estabelecimento de ensino se dará pelo voto da maioria simples dos auxiliares de administração do setor ou segmento objeto do acordo intencionado presentes à assembléia decisória, convocada pelo sindicato da categoria profissional, a se realizar no próprio estabelecimento de ensino solicitante, devendo o estabelecimento de ensino facilitar o acesso do representante do sindicato profissional ao local da assembléia.
§ 3º - Poderá o representante da escola ou do sindicato da categoria econômica expor, durante a assembléia decisória e antes da votação, as razões que levaram a escola a solicitar o Acordo Especial e prestar esclarecimentos, se assim o desejar.
§ 4º - O sindicato da categoria profissional terá o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar e promover a Assembléia e comunicar a decisão assemblear sobre a solicitação objeto do Acordo Especial, sob pena de se reputarem aceitas as condições do pedido.
§ 5º - Deverá o estabelecimento de ensino comunicar ao sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Especial. Após a comunicação, o sindicato da categoria econômica, se solicitado, acompanhará a escola durante a negociação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Em caso de descumprimento do presente Instrumento, quanto às obrigações de fazer, o estabelecimento de ensino deve pagar ao prejudicado uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da obrigação, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), exigíveis a cada 30 (trinta) dias, calculados sobre o principal acrescido da multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Para os efeitos do disposto neste Instrumento, consideram-se:
I - Auxiliar de administração escolar, todo aquele cuja função no estabelecimento ou curso não seja a ministração regular de aulas.
a) Incluem-se entre as atividades de auxiliar de administração escolar as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, preceptoria, monitoria, gerência de cursos, reforço escolar, revisão, treinamento, instrução, auxílio ao docente no seu trabalho em classe, bibliotecário, de instrutor e de técnico ou treinador desportivo, o último quanto às atividades não caracterizadas como aulas do currículo de ensino;
b) Considerando que a atividade-fim da escola é o ensino e a educação e que são categorias diferenciadas o professor e o auxiliar de administração escolar, são considerados integrantes da categoria todos os demais empregados que, não sendo professores, desempenham, em caráter permanente, atividade- meio ou de apoio às atividades pedagógicas e/ou de magistério.
II - Tempo de efetivo exercício: o tempo de licença remunerada, de licença previdenciária, de exercício de mandato sindical ou de afastamento por tempo inferior a 12 (doze) meses, no caso de readmissão.
III - Estabelecimento de ensino: aplica-se o conceito descrito na lei 9394 de 20 dezembro de 1996, em seu artigo 20 e respectivos incisos;
IV - Parte fixa do salário: o salário mensal, sem adicionais, quebra-de-caixa ou gratificação;
V - Dispensa ou rescisão imotivada: a que não resultar de motivo disciplinar, técnico ou econômico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSUNTOS DE INTERESSE DAS PARTES
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, os Sindicatos signatários formarão uma comissão paritária de trabalho para discutir durante o corrente ano, assuntos de interesse recíprocos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - OUTROS AJUSTES
As cláusulas e ajustes desta Convenção, que sejam mera repetição de direito existente ou modificação em benefício do empregado, não serão, em nenhuma hipótese, aplicadas em duplicidade, à exceção da cláusula 43ª.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
As cláusulas, condições e vantagens constantes deste Instrumento se aplicarão no prazo de sua vigência, findo o qual serão normalmente revisadas, podendo ser suprimidas, acrescidas, alteradas ou modificadas.
Montes Claros, 03 de abril de 2019.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO NORTE DE MINAS GERAIS SAAE NORTE Xxxx Xxxx Xxxxxx Presidente CPF: 000.000.000-00 | SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO NORTE DE MINAS Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Presidente CPF: 000.000.000-00 |