Anexo VIII: Minuta do Termo de Colaboração
Anexo VIII: Minuta do Termo de Colaboração
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, E A [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE [OBJETO DA PARCERIA], COM RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria de Desenvolvimento Social, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XX, inscrita no CNPJ/MF , sob nº 69.122.893/0001-44, representada neste ato, por seu titular, ,portador da cédula de identidade RG nº e inscrito no CPF/MF sob nº , devidamente autorizado pelo Senhor Governador na forma do Decreto n.º 63.611, publicado na edição de 31 de julho de 2018, alterado pelo Decreto n.º 64.686 de 19 de dezembro de 2019 do Diário Oficial do Estado, doravante ESTADO, e [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], com sede , inscrita no CNPJ/MF sob nº representada neste ato, por seu , portador da cédula de identidade RG nº e inscrito no CPF/MF sob nº
, doravante OSC, com fundamento no que dispõem a Lei federal nº 13.019, e o Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e suas alterações, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Termo de Colaboração decorrente de chamamento público nº
, tem por objeto a execução do projeto , com emprego de recursos captados pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante o plano de trabalho, parte integrante indissociável deste ajuste (Anexo I).
Parágrafo único – O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC e acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente, ratificado pelo Titular da Secretaria, vedada alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações
São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por
meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie: I - do ESTADO:
a) elaborar e conduzir a execução da política pública;
b) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
c) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados; d) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
e) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
f) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
h) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
i) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria.
j) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados;
k) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
l) disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas.
m) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
n) na hipótese de inexecução exclusiva por culpa da OSC, o ESTADO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que o ESTADO assumiu essa responsabilidade;
o) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
II - da OSC:
a) apresentar relatório de execução do objeto e, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, ambos elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico do ESTADO e contendo:
1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
b) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico do ESTADO, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
c) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
d) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
e) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas do ESTADO;
f) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos recorrentes de restrição à sua execução;
g) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pelo ESTADO, todas as parcerias celebradas com esse último, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
h) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de ( ) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
i) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 2014;
j) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
k) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal do ESTADO, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
l) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;
m) permitir e facilitar o acesso agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
n) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante o ESTADO e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
o) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Gestor da Parceria
O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu
adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial: I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação; IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação; V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC; VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário; VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho; VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.
§ 1º - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor].
§ 2º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pelo ESTADO, por meio de simples apostilamento.
§ 3º - Em caso de ausência temporária do gestor, o Secretário de Desenvolvimento Social ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4º - Em caso de vacância da função de gestor, o Secretário de Desenvolvimento Social ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, até a indicação de um novo gestor.
CLÁUSULA QUARTA
Do Monitoramento e da Avaliação De Resultados
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
– XXXXX, na forma fixada por deliberação de seus órgãos competentes, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único – A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no “caput” desta cláusula serão estipuladas pela CMA.
CLÁUSULA QUINTA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Compete à CMA: I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo
com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos; III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos; IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos; V - solicitar aos demais órgãos do ESTADO ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação; VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros
O valor total da presente parceria é de R$ (
), programa de trabalho , onerando a U.O. (nomenclatura da UO), U.G.O. , U.G.E.
, natureza da despesa ( ), sendo R$ ( ) de responsabilidade do ESTADO e R$
( ) como contrapartida financeira / não
financeira.
§ 1º - Os recursos financeiros de que trata o “caput” desta cláusula, serão transferidos à OSC na forma do cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes. (inserir se for o caso): § xxx- A contrapartida em bens economicamente mensuráveis fica avaliada em R$ ( ) e ficará gravada com cláusula de inalienabilidade no caso de bens móveis e imóveis, para a continuidade da execução do objeto após o término da vigência desta parceria.
§ 2º - Havendo saldo remanescente do repasse de recursos anteriores, o valor do repasse subsequente corresponderá ao valor previsto no cronograma de desembolso subtraído do referido saldo remanescente, garantindo-se que, ao final de cada período de avaliação, será disponibilizado o montante de recursos necessários à execução do objeto da parceria.
§ 3º - Não serão computados como saldo remanescente os valores referentes a compromissos já assumidos pela OSC para alcançar os objetivos da parceria, bem como os recursos referentes às provisões para liquidação de encargos.
§ 4º - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Proteção de dados pessoais
A OSC deve cumprir a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com suas alterações subsequentes ("Lei Federal nº 13.709/2018"), no âmbito da execução do objeto desta Parceria e observar as instruções por escrito do ESTADO no tratamento de dados pessoais.
§ 1º- A OSC deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, propostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades desta Parceria, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
§ 2º- Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, a OSC deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
§ 3- Considerando a natureza do tratamento, a OSC deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do ESTADO previstas na Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 4- A OSC deve:
I - imediatamente notificar o ESTADO ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei Federal nº 13.709/2018;
II - quando for o caso, auxiliar o ESTADO na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 5º- A OSC deve notificar o ESTADO, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o ESTADO cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 6º A OSC deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.
§ 7º- A OSC deve auxiliar o ESTADO na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito da execução desta Parceria.
§ 8º - Na ocasião do encerramento desta Parceria, a OSC deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais ao ESTADO ou eliminá-los, conforme decisão do ESTADO, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito desta Parceria, certificando por escrito, ao ESTADO, o cumprimento desta obrigação.
§ 9º- A OSC deve colocar à disposição do ESTADO, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pelo ESTADO ou auditor por ele indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.
§ 10º - Todas as notificações e comunicações realizadas nos tempos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambas as partes por ocasião da
assinatura do termo de colaboração, ou outro endereço informado em notificação posterior.
§ 11º- A OSC responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao ESTADO ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 ou de instruções do ESTADO relacionadas a esta Parceria, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do ESTADO em seu acompanhamento.
§ 12º - Caso o objeto da presente parceria envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso l do artigo 7º da Lei nº 13.709/2018, deverão ser observadas pela OSC ao longo de toda a vigência da parceria todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme instruções por escrito do ESTADO.
§ 13º - É vedada a transferência de dados pessoais, pela OSC, para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, do ESTADO, e demonstração da observância, pela OSC, da adequada proteção desses dados, cabendo à OSC o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
§ 14º- A OSC não poderá realizar subcontratação, tampouco divulgar dados pessoais a qualquer subcontratado, ou substituir subcontratado, exceto se previamente autorizada de forma específica e por escrito pelo ESTADO.
§ 15º- A OSC deve tomar medidas razoáveis para assegurar que empregados, prepostos ou colaboradores de qualquer subcontratado que necessitem conhecer/acessar dados pessoais relacionados à execução desta Parceria estarem sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade, e cumprir, no tocante à subcontratação todas as disposições aplicáveis da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 16º- A subcontratação, mesmo quando autorizada pelo ESTADO, não exime a OSC das obrigações decorrentes deste contrato, de modo que a OSC permanecerá por elas integralmente responsável perante o ESTADO, inclusive na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.
CLÚSULA OITAVA
Da Cessão e da Administração dos Bens Públicos
Durante o período de vigência desta parceria poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
§ 1º - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.
§ 2º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Secretário de Desenvolvimento
Social, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA NONA
Da Prestação de Contas
A OSC elaborará e apresentará ao ESTADO prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º, do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Processo nº / , e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC. § 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, referida prestação e atos subsequentes serão realizados na forma indicada pelo ESTADO, sendo utilizado, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no “caput” desta cláusula, bem como das instruções oriundas da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos mensalmente, conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira, este último, se o caso; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:
1. prestação de contas mensal: até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do repasse;
2. prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício subsequente;
3. prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:
1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria.
2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 6º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 7º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 8º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do ESTADO, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.
§ 9º - A responsabilidade da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência e da Prorrogação
O prazo de vigência desta parceria é de ( ) meses, a partir da data de sua assinatura.
§ 1º - No mínimo trinta dias do seu término, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento Social, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC e autorização do titular da Secretaria, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente.
§ 2º - O Estado prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.
§ 1º - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal do ESTADO.
§ 2º - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação do ESTADO e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.
§ 3º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do ESTADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Denúncia e da Rescisão
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, ESTADO e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
§ 2º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, o ESTADO
deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.981, de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria Desenvolvimento Social.
§ 4º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e Entidades Estaduais – CADIN estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Alterações
Este termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Responsabilizações e das Sanções
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e da legislação específica, o ESTADO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016.
§ 1º - Aplicadas as sanções previstas no “caput” desta cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parceria com organização da sociedade civil.
§ 2º - Enquanto não implantado o portal de que trata o parágrafo anterior, as sanções serão registradas no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Social e, quando possível, no sítio xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Das Disposições Gerais
Acordam as partes, ainda, em estabelecer as condições seguintes.
§ 1º - Os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com o ESTADO, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC.
§ 2º - O ESTADO não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais.
§ 3º - A OSC deverá entregar ao ESTADO, mensalmente, sob a forma de meio magnético ou por transmissão eletrônica, a relação nominal atualizada dos
beneficiários das ações relativas à parceria, contendo seus endereços completos, de acordo com o modelo e instruções fornecidos pelo ESTADO, a fim de integrar o respectivo cadastro próprio de instituições, na forma do regulamento.
§ 4º - Todas as comunicações relativas as estas parcerias serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico.
§ 5º - As exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução, ou da interpretação deste instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente. E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de 20 SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
(NOME DO DIRIGENTE) (CARGO DO DIRIGENTE DA OSC)
Testemunhas: | |
1. | 2. |
Nome: | Nome: |
R.G.: | R.G.: |
CPF: | CPF: |