Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O SINDI CATO DOS TRABAL HADORES NA INDÚSTRI A DA CONSTRU ÇÃO PESADA, OFI CIAIS, ELETRI CI ST AS E TRABALHADORES NA INDÚSTRI A DE INST ALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, GÁS E SANI TÁRI AS DE BELÉM – STI CPOEB, E, DE OUTRO, O SINDICATO NACI ONAL DA INDÚSTRI A DA CONSTRUÇÃO PESADA – SINICON .
Pelo presente instrumento particular de Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA, OFICIAIS, ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, GÁS E
SANITÁRIAS DE BELÉM – STICPOEB, entidade sindical de 1º Grau, com base territorial no Município de Belém, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.286.747/0001-58 e Código Sindical nº 004.208.87872-9, com sede na Tv. Tiradentes, 630 – 2º andar, bairro do Reduto, nesta cidade, XXX 00.000-000, representado neste ato pelo seu Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador do documento de identidade nº 4477169
– SSP/PA e CPF nº 000.000.000-00, e de outro, O SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
PESADA – SINICON, entidade sindical de 1º Grau, com base territorial em todo o território nacional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.645.540/0001-81, com representação regional sito na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, Belém-PA e sede nacional sito na Rua Debret, nº 23 – salas 1201 a 1207, bairro Centro, cidade do Rio de Janeiro-RJ, XXX 00.000-000, representado, neste ato, pelo seu Delegado Regional, Dr. XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, advogado, portador do documento de identidade de nº 10.246 - OAB/PA e CPF nº 000.000.000-00, resolvem firmar a presente Xxxxx Xxxxxxxx, mediante as cláusulas e condições seguintes:
PARTE ECONÔMICA
CLÁUSULA 1ª - SALÁRIOS
Na vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, os salários dos integrantes da categoria profissional demandante serão reajustados a partir de 01.11.2004 pela aplicação do percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01.01.2004, resultantes do reajuste salarial parcelado firmado na convenção coletiva 2003/2004.
Parágrafo Primeiro: as empresas poderão deduzir todas antecipações salariais concedidas no período,
exceto as de que trata o parágrafo segundo destas cláusula.
Parágrafo Segundo: é vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de
aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro: para os empregados admitidos após 30 de novembro de 2003, poderão as
empresas aplicar reajuste salarial de forma proporcional, observando-se também as deduções e as exceções de que tratam os parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, respeitados, ao final, os pisos salariais definidos na cláusula segunda:
Mês da Admissão | % de Reajuste Proporcional |
Novembro de 2003 | 6,00% |
Dezembro de 2003 | 5,61% |
Janeiro de 2004 | 5,04% |
Fevereiro de 2004 | 4,17% |
Março de 2004 | 3,77% |
Abril de 2004 | 3,18% |
Maio de 2004 | 2,76% |
Junho de 2004 | 2,35% |
Julho de 2004 | 1,84% |
Agosto de 2004 | 1,10% |
Setembro de 2004 | 0,60% |
Outubro de 2004 | 0,43% |
Parágrafo Quarto: com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os
reajustes determinados pela Lei no. 8.880/94 e pela Medida Provisória no. 1.875 e seguintes, nada mais sendo devido a este título.
Parágrafo Quinto: Os empregados admitidos a partir de 01.11.2004, não fazem jus ao
reajustamento de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA 2ª - PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais da Categoria deverão ser praticados em 05 (cinco) níveis, de conformidade com a Tabela a seguir:
TABELA DE PISOS SALARIAIS NOVEMBRO/2004
V | IV | III | II | I | |
SALÁRIO/HORA | R$ 1,41 | R$ 1,77 | R$ 2,39 | R$ 2,57 | R$ 2,91 |
SALÁRIO/MÊS | R$ 310,20 | R$ 389,40 | R$ 525,80 | R$ 565,40 | R$ 640,20 |
2.1 Níveis Salariais - Os níveis salariais constantes da Tabela de Pisos, comportam as seguintes funções:
2.1.1 - Nível V - para Contínuo, Office-Boy, Mensageiro, Servente ou Braçal; Arrumadeira, Ajudantes em geral e demais funções assemelhadas.
2.1.2 - Nível IV - para o Meio-Oficial, Marteleteiro, Betoneiro, Bombeiro de Abastecimento, Lubrificador, Borracheiro, Montador de Gabião, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Almoxarife, Apontador, Vigia e demais funções assemelhadas.
2.1.3 - Nível III - para Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-armador, Bombeiro Hidráulico ou Encanador, Eletricista de Baixa Tensão, Pintor, Operador de Bate-Estacas, Operador de Grua, Operador de Guindaste, Operador de Trator de Pneus, Cozinheiro, Escriturário, Almoxarife, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Leves e demais funções assemelhadas.
2.1.4 - Xxxxx XX - para Montador de Estrutura Metálica, Maçariqueiro, Soldador, Eletricista de Montagem, Eletricista de Manutenção e demais funções assemelhadas.
2.1.5 - Nível I - para Topógrafo, Eletrotécnico, Operador de Trator de Esteiras ou de Lâmina, Operador de Motoscraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Draga, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas, Soldador de Raio-X, Eletricista de Alta Tensão e demais funções assemelhadas.
CLÁUSULA 3ª - VERBAS ADICIONAIS
Além dos salários, os integrantes das categorias profissionais demandantes perceberão, em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais:
3.1 Adicional de hora extras no curso da semana - as horas extras, trabalhadas além da jornada diária normal, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
3.2 Adicional de Horas Extras aos sábados - tendo a jornada semanal normal de 44 horas sido integralmente cumprida, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), até a 8a. (oitava) hora. A partir da 9a. hora em diante, o adicional de hora extra será de 60% (sessenta por cento).
3.3 Adicional de hora extra nos dias de feriado e/ou destinados ao repouso semanal - as horas trabalhadas em dias de feriado ou dias destinados ao repouso semanal remunerado, desde que não seja concedida a folga compensatória, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), sendo vedado exigir o cumprimento de serviços em regime de horas extras ao empregado estudante, quando conflitar com seus horários de aulas devidamente comprovados.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado, será garantido igual salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
4.1 Estágio Probatório – nos casos em que o trabalhador for treinado e testado visando a reclassificação para outro cargo, o estágio probatório não poderá ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA 5ª - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a Garantia de Emprego para os integrantes das Categorias Profissionais Acordantes, ressalvados os casos de pedido de demissão e despedida por justa causa, nos prazos e condições seguintes:
5.1.- Pré-Aposentadoria - garantia de emprego contado o prazo em relação a data em que, comprovadamente, passe a fazer jus ao benefício previdenciário, conforme o tempo de serviço:
5.1.1 - Empregado com 8 (oito) anos ou mais de serviço contínuo, na mesma Empresa - garantia de emprego durante os 18 (dezoito) meses que antecederem à aposentadoria.
5.1.2 - Empregado com 13 (treze) anos ou mais de serviço contínuo, na mesma Empresa - garantia de emprego durante os 24 (vinte e quatro) meses que antecederem à aposentadoria.
5.1.3 - Ao completar o tempo de serviço que antecede o beneficio da garantia de emprego o empregado deverá comunicar a empresa esta condição, para conhecimento e controle. A omissão do empregado isenta a empresa de qualquer ônus adicional por ocasião de seu desligamento, bem como qualquer indenização em espécie pelo período da garantia definido, na clausula 5.1, 5.1.1 e 5.1.2.
5.2 - Do empregado afastado para prestação de serviço militar obrigatório - desde a data do alistamento militar até 30 (trinta) dias após o desligamento da Unidade em que tiver servido.
5.3 - Empregado Reabilitado - garantia de emprego pelo prazo previsto na legislação vigente, ao empregado que for reabilitado pelo órgão competente, em função de acidente do trabalho.
5.3.1 - A função para a qual o empregado tenha sido reabilitado, pelo órgão competente, terá de ser compatível com as funções existentes na respectiva Empresa, ora representada pelo SINICON.
5.3.2 - 0 salário do empregado reabilitado, pelo órgão competente, será correspondente ao salário inicial da nova função.
5.3.3 - Não sendo possível o enquadramento do empregado reabilitado, pelo órgão competente, no salário inicial da nova função, não serão devidas equiparações salariais por isonomias provocadas pelo processo de reabilitação.
5.4 - Estabilidade do Acidentado – atendendo aos princípios contidos na Lei 8.213/91, ao trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data da cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
5.5. - Estabilidade da Gestante – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.
5.6 - Comissão de Negociação – fica assegura aos trabalhadores abaixo, garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias, pela participação nas negociações coletivas, objeto desta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX ESTACON ENGENHARIA S.A. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX SARMENTO EIT
5.7.- Conversão em Pecúnia - para todos os casos especificados nesta Cláusula, admite-se a conversão do benefício em espécie, na seguinte hipótese: término, paralisação ou desativação de Obra, ou de comum acordo entre as partes e, neste caso, com a assistência do Sindicato Profissional.
5.8 - Não Cumulação - As presentes garantias de emprego não se acumulam, em nenhuma hipótese, com os prazos de estabilidade previstos na legislação vigente ou que venham futuramente a ser definidos com a mesma finalidade.
BENEFÍCIOS SOCIAIS
CLÁUSULA 6ª - BENEFÍCIOS SOCIAIS
Na vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx, ficam assegurados os seguintes Benefícios Sociais:
6.1 - Creche - as empresas se obrigam a cumprir as determinações constantes do Parágrafo 1o. e Parágrafo 2o. do Artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo, entretanto, facultada a opção pelo Reembolso-Creche previsto na Portaria no. 3.298, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho.
6.2 - Salário-Educação - as empresas poderão habilitar-se junto à Delegacia do Ministério da Educação - DEMEC, com vistas à adoção de esquema misto de repasse do Salário -Educação aos trabalhadores, nos termos do Artigo 9o. do Dec. No.87.043/82.
6.3 - Adiantamento de Salário/Benefício INSS – aos empregados afastados de benefício pelo INSS, que assim solicitarem no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento, será concedido adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do salário-básico, para desconto em 3 (três) parcelas, após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA 7ª - SEGURO
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados, obrigam-se a contratar e a oferecer um Plano de Seguro de Vida em Grupo e Invalidez Permanente, para adesão dos empregados, com capital mínimo segurado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprometendo-se a providenciar o desconto mensal dos respectivos prêmios em seus salários, obedecendo, ainda, às seguintes regras:
7.1 - Indenização - as empresas que não oferecerem o Plano de Seguro mencionado nesta Cláusula, ficam obrigadas ao pagamento em substituição a este e a titulo de indenização, do valor equivalente a 5 (cinco) Pisos Salariais do Nível V (cinco) à época do evento, para morte natural ou decorrente de acidente comum, valor esse que deverá ser dobrado em caso de morte por acidente do trabalho.
7.2 - Informação - as empresas fornecerão às entidades sindicais acordantes, quando estas solicitarem, os nomes das companhias seguradoras, valores dos capitais segurados e dos prêmios a serem descontados dos salários dos empregados.
7.3 - Ajuda Funeral - fica assegurado o pagamento de Ajuda Funeral, no valor equivalente a 2 vezes o valor vigente, na data do falecimento, do Piso Salarial para o nível V, a que se refere a Cláusula 2a. desta convenção, pelo falecimento do empregado por acidente de trabalho, a ser pago para a pessoa reconhecida como beneficiária legal, nos termos da legislação civil. Nos casos em que a empresa não oferecer o Plano de Seguro previsto no caput desta cláusula, esse benefício se estenderá a qualquer tipo de falecimento, inclusive morte natural e morte por acidente normal.
7.3.1 - 0 pagamento a que se refere esta Cláusula, deverá ser feito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao beneficiário legal, após a comprovação do falecimento, mediante apresentação de documentação exigida por Xxx.
CLÁUSULA 8ª - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
Nos Canteiros de Obras isolados, que mantenham seus operários afastados do convívio diário de seu lar, no caso em que estes venham a contrair enfermidade ou sofrer acidente no local da Obra, obrigam-se as empresas a prestar- lhes assistência médico-hospitalar,compatível com a doença ou acidente, arcando com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos até o momento da remoção para Casa de Saúde contratada, conveniada ou reconhecida pelo SUS, obedecendo, ainda, as seguintes regras:
8.1 - Atestados Médicos - as empresas aceitarão atestados médicos subscritos por Médicos ou Dentistas das Entidades Profissionais Acordantes, quando o afastamento do empregado por motivo de doença for no máximo de 5 (cinco) dias, exceto aquelas que possuam serviço médico ou odontológico próprio ou contratado. Entende-se por dia de licença completo o correspondente a uma jornada normal de trabalho, acrescidas de horas de compensação, quando for o caso.
8.2 - Recomendação - recomenda-se as empresas a adoção de um Plano de Assistência Médico/Hospitalar ou convênios, que poderão ser subsidiados pela Empresa, total ou parcialmente, ficando a critério dos empregados aceitá-lo ou não. Na hipótese de aceitação, ficam as empresas autorizadas ao respectivo desconto em folha de pagamento da parcela correspondente a participação do empregado.
CLÁUSULA 9ª – ALIMENTAÇÃO
As empresas que fornecerem alimentação a seus empregados elaborarão um cardápio básico adequado às peculiaridades das categorias profissionais convenientes e que respeite os hábitos, usos e costumes da Região Amazônica, bem como manterão padrão de qualidade e higiene compatíveis com a legislação vigente, sempre sob a supervisão de Nutricionistas, devidamente habilitados.
9.1 - Os valores unitários cobrados dos empregados pelas refeições servidas nas frentes de serviço ou canteiro de obras não poderão ultrapassar o percentual de 15% (quinze por cento) do custo da sua elaboração, nos termos do PAT, limitado, esse desconto, ao valor máximo de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por refeição, e de R$ 0,10 (dez centavos) por café da manhã ou lanche.
9.2 - Os empregadores se comprometem a criar formas que permitam agilizar a distribuição das refeições de modo que os trabalhadores possam recebê-las no menor espaço de tempo, a fim de que não fique prejudicado o seu período de repouso. Nas frentes de trabalho, as refeições serão fornecidas devidamente acondicionadas, com
integral respeito às normas e padrões de higiene vigentes, fornecendo as empresas todos os utensílios necessários ao adequado consumo das refeições assim distribuídas.
CLÁUSULA 10ª - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas e justificadas, inclusive para efeito de férias, as faltas ao serviço decorrentes de:
10.1 - Realização de Prova Escolar em Estabelecimento Oficial - pelas horas necessárias, desde que coincidentes com o horário de trabalho, sendo obrigatória a comunicação com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e posterior comprovação.
10.2 – Internação - de Cônjuge, Companheiro, Companheira, filho e dependentes legalmente habilitados pela Previdência Social - por até 2 (dois) dias, quando a internação ocorrer no mesmo município, e por até 3 (três) dias em caso de internação em município distante mais de 60km do local de trabalho. Havendo necessidade de acompanhamento, por prazo superior a 3 (três) dias, até 10 (dez) dias, em virtude de viagem para Belém ou para fora do Estado do Pará, os dias de falta não serão abonados, porém não serão computados para prejuízo de férias ou qualquer outra punição ao trabalhador. Todas as situações deverão ser devidamente comprovadas, mediante documento da internação ocorrida.
10.3 - Recebimento do PIS/PASEP - fica assegurado ao trabalhador abrangido pela presente Xxxxx Xxxxxxxx o abono de meio expediente, para que o mesmo possa receber as cotas do PIS/PASEP, exceto quando pagas pela própria Empresa, através da folha de pagamento. Nos locais onde não houver agência da CEF ou casa lotérica autorizada a efetuar o pagamento, o abono será pelo dia integral de falta.
10.4 Recebimento do FGTS - fica assegurado ao trabalhador abrangido pela presente Xxxxx Xxxxxxxx o abono pelas horas não trabalhadas, para que o mesmo possa solicitar e receber o FGTS da rescisão do emprego imediatamente anterior, excluindo eventuais diferenças e saldos remanescentes, sendo meio expediente para dar entrada no pedido e meio expediente para receber o pagamento, o que deverá ser devidamente comprovado. Nos locais onde não houver agência da CEF, em que o empregado deverá se deslocar para outro município, o abono de falta será pelo expediente integral.
CLÁUSULA 11ª - ABRANGÊNCIA
A presente Xxxxx Xxxxxxxx abrange a todos os integrantes da Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Pesada, compreendendo como tal a construção de estradas, pavimentações, terraplenagens, viadutos, pontes, ferrovias, metrôs e outras obras viárias em geral, construção de portos, aeroportos, canais, barragens, hidrelétricas, obras industriais, obras de arte e engenharia consultiva, no Município de Belém, Estado do Pará, representados pelos Sindicatos Acordantes.
CLÁUSULA 12ª - DO RECRUTAMENTO E DA CONTRATAÇÃO
No recrutamento e na contratação serão obedecidas as seguintes normas, no tocante a:
12.1 - Recrutamento - é assegurado ao trabalhador recrutado fora do local de prestação dos serviços, transporte condigno, pousada e alimentação, desde o momento em que for recrutado no local de origem, sem qualquer ônus para o trabalhador.
12.2 - Contrato de Experiência - caso o trabalhador venha a ser admitido para a mesma função na Empresa da qual fora dispensado, até 12 (doze) meses antes, não lhe será imposto novo período de experiência.
12.2.1 - No caso em que o trabalhador vier a ser admitido para a mesma função na Empresa, da qual fora dispensado até 12 (doze) meses antes, desde que a função esteja enquadrada naquelas descritas nos níveis III a V, a que se refere a Cláusula 2a. deste Acordo, não lhe será exigido teste prático.
12.3 - Admissão - Na admissão, a Carteira do Trabalho e Previdência Social, CTPS, será entregue pelo trabalhador contra recibo assinado pela Empresa, que deverá anotá-la no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, devendo ser entregue ao trabalhador, no ato da admissão, contra recibo por ele assinado, cópia do Contrato Individual de Trabalho e de todos os demais documentos por ele assinados na ocasião.
12.4 - Contratação de Subempreiteiros - os empregadores deverão cumprir as determinações legais e a convenção coletiva de trabalho em vigor, no que concerne à utilização de subempreiteiros, vinculados a mesma Categoria Econômica (Representados pelo SINICON) em seus Canteiros de Obras e deverão comunicar à Entidade Profissional com jurisdição na área a razão social, o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e o endereço desses subempreiteiros que atuam em seus respectivos Canteiros de Obras, até 6 (seis) dias úteis após a ocorrência da contratação no Canteiro de Obras, e 6 (seis) dias antes do encerramento das atividades desses Contratados.
CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
CLÁUSULA 13ª - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na vigência da presente Xxxxx Xxxxxxxx os Contratos Individuais de Trabalho obedecerão as seguintes regras:
13.1 - Marcação de Ponto - a jornada de trabalho será controlada através do cartão de ponto, manual, mecânico ou eletrônico, podendo ser dispensada a sua assinalação no intervalo para refeição. Para os trabalhadores cuja jornada de trabalho for externa, ainda que parcialmente, o controle dar-se-á com a utilização de modelo apropriado (Papeleta de Serviço Externo).
13.1.1 Marcação nos Intervalos - fica facultado ao empregador a exigência ou não da marcação do ponto pelos trabalhadores no intervalo destinado às refeições.
13.1.2 Tolerância - nas obras horizontais, em que os trabalhadores necessitam fazer deslocamentos das frentes de serviço para os locais de vestiário e de marcação de ponto, a pé ou mediante transporte interno, será admitida uma tolerância máxima de 20 minutos nos horários de saída, sem a caracterização de horas extraordinárias, entendendo esse período como sendo para fins de asseio pessoal, troca de uniforme e registro do ponto.
13.1.3 Cartões de Ponto/Conferência – fica assegurado ao empregado o direito de conferência dos cartões de ponto, sempre que este julgar necessário, desde que fora do expediente normal de trabalho, previamente combinado com a administração, com o fim de conferir o pagamento do mês.
13.2 - Jornada de Trabalho - a jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, que poderão ser praticadas das seguintes normas:
13.2.1 - Compensação do Sábado - as horas de trabalho correspondentes ao sábado poderão ser compensadas no curso da semana, de segunda a sexta-feira, com o correspondente acréscimo de horas diárias ao expediente normal, sem que essas horas de compensação sejam computadas como horas de trabalho para fins de limitação de jornada diária, de modo a se completarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. Ocorrendo a compensação, se forem convocados ao trabalho aos sábados, este será pago como o acordado para as horas extras em dia útil. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, as horas de compensação do sábado não serão exigidas, sendo que, reciprocamente, recaindo feriados no sábado as horas de compensação no decorrer da semana, não serão dispensadas nem consideradas como horas extraordinárias.aos sábados, este será pago como o acordado para as horas extras em dia útil. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira as horas de compensação do sábado não serão exigidas.
13.2.2 - Acordo Individual de Compensação - fica autorizada a celebratura de acordo individual de compensação de jornada, entre empresas e trabalhadores, respeitado sempre o limite da jornada semanal legal prevista para o respectivo cargo.
13.2.3 – Compensação de Dias Prensados - fica autorizada a compensação de dias prensados (dias “pontes”) com feriados, bem como dos dias de recesso de final de ano, à critério das empresas, mediante informação à entidade sindical profissional acordante.
13.2.4 Jornadas Especiais - fica autorizada a execução de jornadas de trabalho especiais, incluindo a adoção de escalas de revezamento, desde que formalmente estabelecida em contrato individual de trabalho, respeitados os limites da lei.
13.2.5 Jornada 12h x 36h – fica autorizada a execução de jornada de trabalho sob o regime/escala de 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), para as funções de vigia e vigilante orgânico.
13.3 - Prorrogação de Jornada - fica autorizada a contratação individual de prorrogação de jornada de trabalho, sendo que quando as empresas convocarem seus empregados para realizarem horas-extras em horário que ultrapasse as 20:00 (vinte) horas, obrigar-se-ão a fornecer uma refeição gratuita, antes do início da prorrogação do expediente, bem como transporte, ao final dos trabalhos.
13.3.1 Prorrogação Excepcional - ocorrendo necessidade imperiosa, as empresas que necessitarem realizar trabalhos de natureza inadiável, cuja interrupção possa provocar irreparáveis danos ou prejuízos financeiros ou operacionais aos contratos, ficam autorizadas, em caráter eventual, a prorrogarem as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite de 10 horas diárias, nos termos do art. 61 da CLT, desde que respeitados o limite máximo total de 12 horas de trabalho (art. 61, § 2.º da CLT), bem como o descanso mínimo obrigatório de 11 horas intra-jornada, conforme o art. 66 da CLT.
13.4 - Reembolso de Despesas de Viagem - os empregados, quando em viagem a serviço, fora do local da prestação dos serviços, terão suas despesas reembolsadas dentro dos limites estipulados pelas empresas, mediante adiantamento prévio e comprovação posterior, conforme as normas da Empresa.
13.5 - Início das Férias - a data de início das férias do trabalhador não poderá coincidir com o dia de repouso remunerado (domingo ou feriado). As férias serão pagas, independentemente de requerimento, até 3 (três) dias antes de seu início.
13.6 - Pagamento dos Salários - o pagamento dos salários dos integrantes das Categorias Profissionais Demandantes, inclusive para os que recebem semanalmente, será feito até as 17:00 (dezessete) horas, no curso da jornada normal de trabalho e antes de ser assinalado o ponto de saída. O pagamento normal será feito nas modalidades previstas em Lei, devendo as empresas fornecerem, no ato do pagamento, envelope, contracheque ou assemelhado que contenha o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação da Empresa, devendo neles constar todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do depósito do FGTS. O pagamento tambem poderá ser efetuado através do sistema de Cartão salário.
13.7 – Formas Alternativas de Pagamento de Salários - as empresas que apresentarem problemas financeiros, com comprometimento de caixa, poderão negociar diretamente com o Sindicato Profissional, formas alternativas de flexibilidade de pagamento dos salários.
13.8 - Dias Sem Trabalho - os dias sem trabalho, por motivo de força maior, caso fortuito, intempéries ou fatores climáticos adversos de qualquer natureza, inclusive chuvas, ou ainda, em decorrência de interdição ou embargos determinados por autoridades competentes, serão pagos, devendo o trabalhador ficar à disposição da Empresa no período.
13.9 - Transporte/Lazer - as empresas fornecerão transporte gratuito para os trabalhadores, quando os serviços forem prestados em lugar de difícil acesso ou não servidos por linha de transporte público de passageiros, em ônibus, caminhões adaptados ou embarcações que atendam os requisitos de segurança e higiene, sem que configure horas in itineri (Súmula 90 TST). Nos finais de semana e nos feriados, as empresas fornecerão transporte gratuito aos empregados alojados até os locais de lazer mais próximos.
13.9.1 Em local servido por transporte público regular, a empresa concederá Vale-Transporte a seus empregados, nos termos do Dec. n.º 95.247/87, para os deslocamentos residência-trabalho- residência ou alojamento-trabalho-alojamento.
13.9.2 Na hipótese da empresa fornecer transporte próprio, em substituição ao transporte público, deverá observar as normas de segurança, conforto e higiene, sendo que o tempo gasto nos percursos não será computado para efeito de pagamento de horas extras, nem será considerado para horas in itineri (Súmula 90 do TST).
13.9.3 Casos específicos nos locais onde as circunstâncias de deslocamento estejam caracterizadas como prejudiciais ao descanso do trabalhador, deverão ser negociadas em Acordo Coletivo pelas partes envolvidas, assistidas pelas entidades sindicais aqui convenentes.
13.10 - Cláusulas mais Benéficas/Prevalência - as cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecem sobre as da presente Xxxxx Xxxxxxxx.
13.11 - Transferência/Retorno - o trabalhador transferido, o que só poderá ocorrer por necessidade de serviço, fará jus ao pagamento das despesas com transporte e mudança da família, e, em caso de retomo ou demissão sem justa causa. Fará igualmente jus ao pagamento das despesas com a volta (transporte, mudança, hospedagem e alimentação durante o trânsito).
13.12 - Danos - os trabalhadores não serão responsabilizados por danos decorrentes de acidentes de trabalho, exceto por xxxx ou culpa, devidamente comprovados.
13.13 - Insalubridade - o pagamento do adicional de insalubridade, quando devido em função de perícia técnica especializada ou por previsão legal constante de Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, terá seu cálculo incidente sobre o Piso Salarial da Categoria, correspondente ao Nível V, em substituição ao salário mínimo.
CLÁUSULA 14ª - BANCO DE HORAS
Na forma do que dispõe o Art. 59, § 2.º da CLT, com a redação da Lei n.º 9.601/98, fica adotado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o regime de compensação denominado BANCO DE HORAS.
14.1 – A prática do BANCO DE HORAS, consiste na dispensa do pagamento de Horas Extras, se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado com a correspondente diminuição em outro, limitando-se no máximo de 2 (duas) horas extras por dia. As horas extras que ultrapassarem esse limite, serão pagas no mês trabalhado, observado o limite da lei.
14.2 – As 2 (duas) horas trabalhadas além da jornada normal e acumuladas no BANCO DE HORAS, deverão ser quitadas a cada 6 (seis) meses, com folgas no serviço, ou pagas como horas extras, com o percentual definido na cláusula 3.1 desta Xxxxx Xxxxxxxx.
14.3 – Na hipótese de Rescisão de Contrato de Trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas acumuladas no BANCO DE HORAS, deverá a empresa efetuar o pagamento das horas extras restantes, com o percentual definido na cláusula 3.1 desta Xxxxx Xxxxxxxx.
14.4 - Não farão parte do BANCO DE HORAS, devendo ser remuneradas na folha de pagamento, as horas extraordinárias trabalhadas, nos dias de sábado, dias de feriado e nos dias destinados ao repouso semanal remunerado.
14.5 - As empresas se obrigam a informar aos empregados, ao final de cada mês, as horas de saldo (positivo ou negativo), acumuladas no Banco de Horas.
CLÁUSULA 15a. – MODALIDADES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
Fica autorizada neste Instrumento a adoção pelas empresas e trabalhadores, ora representados, das seguintes modalidades especiais de contratação, em qualquer segmento ou atividade, administrativa ou operacional da empresa:
a) Contratação por Prazo Determinado Celetista, nos termos do art. 443, §§ 1.º e 2.º x/x xxx. 000, “xxxxx”, xx XXX.
b) Contratação a Tempo Parcial, conforme o art. 58-A, da CLT, instituído pela MP n.º 1.1952-29, de 22/10/2000.
c) Contratação de Trabalhador Temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 03/01/74.
15.1 Suspensão do Contrato de Trabalho – na suspensão do contrato de trabalho para fins de participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional, será mantido o vínculo empregatício, nos termos e condições de que trata o art. 476-A, da CLT, alterado pela MP 1.952-29, de 22/10/2000,, fica igualmente autorizado, observado o disposto no art. 471 da CLT.
RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO CLÁUSULA 16ª - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Nas rescisões dos Contratos Individuais de Trabalho serão obedecidas as seguintes regras:
16.1 - Prazo - as empresas que dispensarem os seus empregados ficam obrigados a efetuar o pagamento dos valores correspondentes a rescisão contratual, indenizada ou não, nos prazos estabelecidos na legislação específica sobre o assunto, a contar da data do término do aviso prévio. Sempre que ultrapassar o prazo acima ficam as empresas sujeitas as penalidades impostas pela legislação vigente.
16.1.1 – Se dentro de 10 (dez) dias a Empresa principal não tiver sido comunicada de qualquer atraso ocorrido, por culpa da Sub-Empreiteira, ficará isenta da penalidade aqui prevista.
16.1.2 - As empresas que apresentarem problemas financeiros, com comprometimento de caixa, poderão negociar diretamente com o Sindicato Laboral, formas alternativas de flexibilidade de pagamento de rescisões Contratuais.
16.2 - Xxxxx Xxxxxx/Redução da Jornada - a redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio a que se refere o Artigo 488, Parágrafo único, da CLT, poderá ocorrer no início ou fim da jornada, a critério do trabalhador. Haverá a suspensão amigável do cumprimento do aviso prévio quando o empregado comprovar, por escrito, a obtenção de novo emprego, sendo remunerado, normalmente, somente até a data do pedido de dispensa do cumprimento do respectivo aviso prévio.
16.3 - Homologações - as homologações das rescisões dos contratos individuais de trabalho com mais de um ano de tempo de serviço, serão feitas perante a Entidade Sindical com jurisdição na área, nas sedes sociais dos Sindicatos, da Federação ou nas respectivas Delegacias Regularmente instaladas. lnexistindo no local representação das Entidades Sindicais Acordantes, as homologações serão efetuadas de acordo com a legislação vigente. As rescisões de contratos de trabalho de menores e empregados analfabetos, com qualquer tempo de serviço, que não possuam representantes legais, deverão ser nas entidades supra referidas.
16.4 – Recusa à Homologação/Ressalva - o Sindicato Profissional não poderá se recusar a proceder a homologação, em caso de dúvida quanto as parcelas constantes do Termo de Liquidação de Contas, cabendo-lhe, entretanto, a prerrogativa de apor ressalva sobre pretensa lesão de direito.
16.4.1 - As empresas obrigam-se a fazer constar no verso do recibo das Rescisões demonstrativo das horas extraordinárias e adicionais noturnos realizados nos últimos 12 (doze) meses, e as respectivas médias, para os fins de cálculos das verbas trabalhistas, conforme legislação vigente.
16.5 - Documentos Rescisórios - sempre que solicitado pelos empregados desligados, as empresas fornecerão, no ato do pagamento das parcelas rescisórias, Carta de Recomendação e os formulários DSS- 8030, devidamente preenchidos.
16.6 - Demissões/Informações - as empresas, nos casos de demissão por justa causa, obrigam-se a prestar informações de acordo com os critérios previstos na legislação vigente.
16.7 - Despesas de Retorno de Transferido - fica assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa o pagamento da passagem de retorno, assim como as despesas com mudança, caso haja, até o seu local de recrutamento, desde que tenha sido recrutado pela Empresa no local respectivo.
16.8 - Trabalhador Alojado - a empresa se obriga a fornecer alimentação e alojamento ao empregado de aviso prévio até o total desligamento da Empresa, com o recebimento das verbas rescisórias.
16.8.1 - Caso o trabalhador alojado venha a praticar atos contra o patrimônio da Empresa, ou de outro alojado, o mesmo poderá ser responsabilizado.
RELAÇOES COM O SINDICATO E DELEGACIAS SINDICAIS
CLÁUSULA 17ª - DAS RELAÇÕES COM A FEDERAÇÃO, OS SINDICATOS E DELEGACIAS SINDICAIS
As relações das empresas e do SINICON com a Federação e Sindicatos Acordantes legalmente constituídos e em regular funcionamento, dar-se-ão com o estabelecimento, reconhecimento e acatamento das seguintes Normas:
17.1 - Representatividade - é reconhecida a representatividade das Entidades Profissionais acordantes, Federações e Sindicatos, legalmente constituídos, para fins de representação dos interesses gerais das Categorias Profissionais e dos interesses individuais dos associados, nas respectivas jurisdições, assegurando-se às Entidades acordantes e seus dirigentes os direitos previstos nos artigos 511 e seguintes da CLT.
17.2 - Fiscalização - as empresas permitirão a presença da diretoria das Entidades Profissional representada, no máximo de 3 (três) pessoas de cada vez, que poderá ser composta de 2 (dois) diretores efetivos e 1 (um) assessor devidamente credenciado, em seus escritórios no Canteiro de Obras, com o objetivo de fiscalizar o cumprimento do presente Acordo. Essas visitas deverão ser previamente comunicadas à Empresa.
17.3 - Licença Remunerada de Dirigente - os empregadores se obrigam a conceder Licença Remunerada ao Diretor das Entidades Sindicais acordantes, efetivo ou suplente, em número de 1 (um) por Empresa, com validade até 5 (cinco) dias por mês, quando se fizerem necessários os seus serviços na Entidade.
17.4 - Quadro de Avisos - as empresas autorizarão a afixação, em tempo hábil, em quadro específico, de avisos, editais e boletins de interesse das Entidades Sindicais, desde que os mesmos não contenham ofensas a quem quer que seja não contenham matéria político-partidária.
17.5 - Comissão Bilateral - fica instituída uma Comissão Bilateral, cujo número de participantes será definido de comum acordo entre as Entidades acordantes, para conciliar as divergências surgidas em decorrência da aplicação da presente Xxxxx Xxxxxxxx e da legislação vigente, nos termos do Inciso V, do Artigo 613 da CLT, que, para tanto, reunir-se-á, ordinariamente, a cada 4 (quatro) meses, e, extraordinariamente, quando necessário, por conveniência das partes.
17.6 - Prevenção de Conflitos - as empresas, os trabalhadores e os Sindicatos acordantes, se obrigam a prevenir a eclosão de conflitos, pelo que devem, quando diante da situação potencialmente causadora dessa ocorrência, notificar os Sindicatos acordantes, para que seja promovida a conciliação preventiva. Havendo conflito deverão notificar os Sindicatos acordantes, e simultaneamente a autoridade competente, quando a situação o exigir.
CLÁUSULA 18ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas abrangidas pela presente norma coletiva de trabalho, descontarão de todos os seus empregados sindicalizados, pertencentes à categoria profissional, a título de contribuição para o custeio do sistema confederativo, a que se refere o inciso IV, do art. 8.º da Constituição Federal, a partir do mês de novembro de 2004, mensalmente, o percentual de 1% (um por cento) diretamente do salário-base de seus empregados, cujo rateio obedecerá a seguinte proporção: 80% para o Sindicato acordante; 15% para a FETRACOMPA; e, 5% para a CNTI.
CLÁUSULA 19ª - MENSALIDADES SINDICAIS
O desconto das mensalidades do Sindicato Profissional acordante será feito pelas empresas, diretamente em folha de pagamento, conforme determina o art. 545 da CLT, desde que devidamente autorizadas as empresas pelos trabalhadores, por escrito, e notificadas pela Entidade favorecida com indicação do valor do desconto mensal. 0 desconto das mensalidades em folha de pagamento somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do Quadro Social, mediante notificação, por escrito, da Entidade, ou após comprovado pela Empresa, do desligamento do empregado, transferência ou aposentadoria, ficando terminantemente proibidos os pedidos de exclusão do quadro social da Entidade apresentados diretamente nos setores de Pessoal das empresas. Quando autorizado o desconto das mensalidades em folha, a Entidade fica desobrigada de fornecer o recibo de mensalidade, hipótese em que valerá como tal o envelope de pagamento, contracheque ou assemelhado.
CLÁUSULA 20ª. - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor da Entidade Profissional benefíciária, terá seu montante recolhido às contas bancárias indicadas para tal fim, ficando, desde logo, estabelecido que o recolhimento das contribuições de que trata as Cláusulas 18ª e 19ª desta Xxxxx Xxxxxxxx, será feito na conta bancária da entidade acordante, que se responsabilizá pelo rateio.
20.1 - Os recolhimentos deverão ser efetuados até o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
20.2 - No caso de inadimplência fica estipulada a multa de 1 % do valor arrecadado, por mês de atraso.
20.3 - As empresas remeterão ao Sindicato Profissional beneficiário, no mesmo prazo estipulado para o recolhimento (item 20.1), relação nominal e de valores descontados de seus empregados, bem como, cópia da guia de depósito, devidamente autenticada pelo banco depositário.
CLÁUSULA 21ª - DIA DO INDUSTRIÁRIO DA CONSTRUÇÃO PESADA
Fica instituído o dia 15 de junho de cada ano como o DIA DO INDUSTRIÁRIO DA CONSTRUÇÃO PESADA, sendo que esse dia recaindo nos dias úteis de 3a., 4a. ou 5a. feira, o mesmo será transferido para ser comemorado na 2a. Ou 6a. feira mais próxima, conforme entendimentos entre os Sindicatos aqui convenentes. Havendo necessidade de trabalho nessa data, o mesmo será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 22ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/REMESSA DE RELAÇÕES
As empresas remeterão à Entidade Profissional beneficiária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados pertencentes as Categorias Profissionais acordantes, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um e o respectivo valor recolhido, bem como cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS.
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO CLÁUSULA 23ª – NORMAS DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO
Fica convencionado entre as partes que as empresas e os trabalhadores representados pelas Entidades Sindicais ora convenentes, se comprometem a cumprir e fazer cumprir as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, e demais normas relacionadas à prevenção e proteção do bem estar, segurança e saúde dos trabalhadores, conforme o contido nas orientações do ANEXO ÚNICO – INSTRUMENTO DE COMPROMISSO BILATERAL DE RESPEITO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS CLÁUSULA 24ª - DIREITOS E DEVERES
Os direitos e deveres da Entidade Sindical Profissional, das Empresas e dos Trabalhadores são aqueles previstos em lei e na presente Xxxxx Xxxxxxxx, nos Contratos Individuais de Trabalho e, quando for o caso, nos Acordos Coletivos celebrados com Empresas.
CLÁUSULA 25ª - MULTA
Fica estabelecida a multa de 1/10 (um décimo) do Piso Salarial do nível V (cinco), por empregado prejudicado e por infração a qualquer dispositivo da presente Xxxxx Xxxxxxxx, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela Sindicato, empregado ou Empresa, em atenção ao que prescreve o Inciso VIII, do Artigo 613 da CLT e respeitado o limite do Artigo 622, Parágrafo único, da Xxxxx consolidada.
CLÁUSULA 26ª - DIVULGAÇÃO DA XXXXX XXXXXXXX
As empresas são obrigadas a fixarem nos locais de trabalho, em lugar destacado, cópia da presente Xxxxx Xxxxxxxx, para amplo conhecimento dos trabalhadores, ficando o SINICON responsável pelo fornecimento dessas cópias, conforme determinação do Parágrafo 2o., do Artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA 27ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
O processo de prorrogação, revisão ou denúncia da presente Xxxxx Xxxxxxxx, ficará subordinado as normas estabelecidas pelo Artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA 28ª - CUMPRIMENTO DA XXXXX XXXXXXXX
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Xxxxx Xxxxxxxx serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, através de ação própria.
CLÁUSULA 29ª - DATA-BASE / VIGÊNCIA
Fica mantida a data-base em 1º de novembro e a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, a contar de 1º (primeiro) de novembro de 2004 a 31 de outubro 2005, ficando acordada a possibilidade de alteração da data-base na vigência da presente Convenção Coletiva, mediante celebratura de Termo Aditivo correspondente.
Belém (PA), 30 de outubro de 2004
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA, OFICIAIS, ELETRICISTAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, GÁS E SANITÁRIAS DE BELÉM - STICPOEB
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
PRESIDENTE
RG 4077169-SSP/PA - CPF 000.000.000-00
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA - SINICON
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXXXX DELEGADO REGIONAL
RG 10.246-OAB/PA - CPF 000.000.000-00