CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000803/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/03/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002058/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.004135/2017-14
DATA DO PROTOCOLO: 14/03/2017
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FED DOS TRABALHADORES NAS INDS DE ALIMENTACAO DO EST PR, CNPJ n. 76.700.673/0001-16, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO DE APUCARANA, CNPJ n. 80.920.325/0001-21, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIM DE ARAPONGAS E ROLANDIA, CNPJ n. 80.917.727/0001-77, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX;
SIND DOS TRABALHADORES NAINDUSTRIAS DE ALIM DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.681.517/0001-80, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
SIND.TRAB.INDS.LAT.C.DER.XXXXX XXX.XXXXXX E REGIAO, CNPJ n. 81.650.012/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE, CNPJ n. 80.888.076/0001-34, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX;
SIND TRABS IND MATE LAT CARNES IND CONG ETC CTBA REG ME, CNPJ n. 75.627.042/0001-56, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR, CNPJ n. 78.103.744/0001-29, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO TRAB IND FAB ACUCAR E XXXX XXXXXXXXXXX REGIAO, CNPJ n. 97.478.176/0001-95, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR., CNPJ n.
03.826.531/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE M C RONDON, CNPJ n. 77.805.646/0001-70, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB.NAS XXX.XX ALIMENTACAO DE TOLEDO, CNPJ n. 78.115.698/0001-88, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX;
SIND DOS EMPREGADOS NA IND DE ALIMENTACAO DE UMUARAMA, CNPJ n. 80.907.769/0001-27, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADENILSON DO AMARAL; E
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação (Alimentação Animal - Rações), com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barra Do Jacaré/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário Do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Ulysses/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguatu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Xxxxxxx/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Lobato/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro De Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salto Do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Roxa/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uraí/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Para os trabalhadores abrangidos pela presente convenção, fica assegurado, a partir de 01 de setembro de 2016, o salário normativo de R$ 1.367,39 (Um mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) mensais.
Parágrafo Único: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO REAL/PRODUTIVIDADE
Sobre os salários vigentes em 01 de setembro de 2015, será aplicado em 01 de setembro de 2016, o percentual de 9,62% (nove vírgula sessenta e dois por cento), para os trabalhadores que recebem salário até R$7.024,91(Sete mil e vinte e quatro reais e noventa e um centavos).
Aos trabalhadores com salários superiores a R$7.024,91(Sete mil e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), receberão reajuste salarial com valor fixo de R$676,06 (Seiscentos e setenta e seis reais e seis centavos).
Parágrafo Único: Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, à exceções previstas no Inciso Xll, da Instrução Normativa n.º 04, do TST.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições o adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente.
O pagamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente, pelas empresas comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado por cheques, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontá-lo no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições, observadas as demais condições previstas na Portaria n.º 3.281, de 07/12/84, do MTb. As empresas que adotam o sistema de pagamento
semanal adotarão providencias para que o mesmo ocorra até as 18h00m (dezoito horas) devendo o referido pagamento ser em dinheiro.
Parágrafo Único: As empresas que optarem pelo pagamento com créditos em conta bancária, em agências de sua indicação, reembolsarão aos funcionários as despesas com manutenção da conta e cartão de saques. Excetua-se desta obrigação as empresas que depositarem em conta de interesses do funcionário, quando estes o solicitar por escrito.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ANALFABETO
O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado em dinheiro.
CLÁUSULA NONA - DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao do vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, feriados ou domingos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento da diferença, no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis as diferenças de salários, que será incluído em folha posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO POR XXXXXX OU PRODUÇÃO
Os empregados que trabalham por tarefa ou produção, para efeito de cálculos de décimo-terceiro salário, férias ou rescisão contratual, o cálculo para o pagamento dos itens acima será a média da produção (peças, tarefas ou serviços) dos últimos 12 (doze) meses, multiplicados pelo valor atual.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Tendo em vista que a presente convenção coletiva está sendo celebrada em Janeiro/2017 e a data base ser no mês de setembro, eventuais diferenças salariais, 13º salário e de férias, referentes aos meses de Setembro/2016, Outubro/2016, Novembro/2016, Dezembro/2016 e Janeiro/2017 para aquelas empresas que ainda não reajustaram os salários de seus funcionários, conforme ata de fechamento em 14 de setembro de 2016, deverão serem pagas discriminadamente em folha de pagamento junto com o salário do mês de Março/2017.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado a partir de 01/10/2016, percebendo auxilio de Previdência Social, por acidente do trabalho, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, limitado ao teto previdenciário.
Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 dias.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira:
a) De Segunda a Sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas; as excedentes das duas horas diárias, com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora comum;
b) Quando as empresas exigirem de seus funcionários trabalho aos domingos, feriados civis ou religiosos e municipais, desde que autorizados pelo MTE, adotará o seguinte critério para pagamento; quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras, somente as que excederem da jornada normal 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador fez jús; quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas, domingos, feriados civis e religiosos, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (art. 73 e seguintes) será de 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora diurna.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data base de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal (artigo 9º, da Lei 7.238/1984).
Esclarece-se que se o aviso vencer dentro dos 30 dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que se trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data-base (Setembro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PLR
As empresas desenvolverão através de acordo com a entidade sindical operária, um programa de PLR que atenda o disposto no contido na Lei 10.101/2000, que trata sobre a participação nos lucros e resultados.
As empresas que adotem como ano fiscal o ano civil deverão apresentar o programa ate 31 de janeiro de cada ano. Já as empresas que o ano fiscal inicie em junho com encerramento em maio, deverão apresentar o Programa até 30 de junho de cada ano.
Caso não façam, pagarão multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do piso normativo, sendo que:
a) as empresas que adotem como ano fiscal o ano civil, pagarão a multa junto com o salário do mês de competência de fevereiro;
b) as empresas que o ano fiscal inicie em junho com encerramento em maio, pagarão a multa junto com o salário do mês de competência de julho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma ajuda alimentação no valor mínimo de R$165,00 (Cento e sessenta e cinco reais), que poderá ser fornecida através das seguintes modalidades:
a) tíquetes (vale cesta-alimentação ou cartão magnético);
b) cesta básica;
Parágrafo Primeiro: A concessão do benefício na forma de cesta básica deverá, obrigatoriamente, ser objeto de negociação (Acordo Coletivo de Trabalho) com o Sindicato dos Trabalhadores local para o estabelecimento, de comum acordo, dos produtos que deverão integrar a cesta, bem como a qualidade e quantidade dos mesmos;
Parágrafo Segundo: A empresa que concede benefício similar em razão de acordo de banco de horas poderá utilizá-lo em substituição ao presente benefício, desde que não inferior ao valor aqui pactuado;
Parágrafo Terceiro: Recomenda-se que todas as indústrias realizem a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT, conforme previsto na Lei 6.321/76 e no Decreto nº 5, de 14/01/1991;
Parágrafo Quarto: O referido benefício será devido mesmo durante os afastamentos por licença médica e licença maternidade;
Parágrafo Quinto: As empresas que fornecem um valor maior que o acima pactuado, deverão corrigir em 9,62 % (nove virgula sessenta e dois por cento) no mínimo os valores já praticados.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Recomenda-se às empresa utilizarem o convênio do ME – Salário Educação para a concessão de bolsas de estudos do 1º grau em escolas particulares, a filhos de funcionários.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao seus dependentes legais, a titulo de auxilio funeral, 03 (três) salários normativos da categoria profissional convenente, vigente na data do falecimento.
No caso de morte causada por acidente de trabalho, as empresas custearão integralmente as despesas com os funerais. Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que mantenham Seguro de Vida em Grupo, com subvenção total ou parte das mesmas bem como as que adotem procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do funeral.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
As partes convencionam que, a obrigação contida da nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho de acordo com a Portaria n.º 3.296 de 03/09/86 e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87, poderá ser substituída, a critério da empresa, pela concessão de auxílio pecuniário limitado mensalmente a 30% (trinta por cento) do salário-normativo estipulado nesta convenção mediante efetiva comprovação de despesas por intermédio de recibo fornecido por pessoa física ou jurídica e atinentes à guarda do filho, observadas as seguintes condições:
- O auxílio pecuniário previsto nesta cláusula será concedido à empregada que esteja em serviço ativo na empresa e cessará quando o seu filho completar 18 dezoito meses de idade, sendo devido apenas a partir da data do retorno do afastamento compulsório previsto no art. 7º inciso XVll, da Constituição Federal. Fica desobrigada da concessão do auxilio pecuniário a empresa que já mantenha ou venha a manter creche, convênio ou pratique sistema equivalente ou semelhante em situações mais favoráveis.
- O auxilio pecuniário previsto nesta cláusula não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeitos de férias, 13º salário, aviso prévio, nem incidência para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO DO ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas complementarão, durante a vigência da presente Convenção, do 16º ao 120º dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do trabalho, que trabalhem na atual empresa há mais de 06 meses ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário, como se estivesse em atividade, respeitado sempre o limite máximo (teto) de contribuição providenciarias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa que possua mais de 10 anos de trabalho na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente falte o máximo de até 18 meses para aposentar-se por tempo de serviço ou por velhice, a empresa reembolsará as contribuições feitas por ele ao INSS, com base no último salário, reajustado pelos índices providenciarias, enquanto não conseguir outro emprego e, até o prazo máximo correspondente àquele 18 meses, sem que esta liberalidade implique em vínculos empregatícios ou outros direitos.
No caso de empregado que conte com mais de 08 até 10 anos de serviço na mesma empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de 12 meses para se aposentar, aplicam-se as condições referidas no parágrafo anterior até o prazo máximo correspondente àqueles 12 meses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O Reajustamento salarial dos empregados admitidos de 01/09/2015 até 31/08/2016, obedecerá aos seguintes critérios.
a) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento e aumento salarial, concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma, e por empresas constituídas após a data-base, deverão ser aplicado o percentual proporcional ao tempo de serviço, considerando-se, também, como mês de serviço às frações superiores há 15 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. (Súmula 159 do TST). A substituição de férias parcial ou integral não caracteriza eventualidade.
Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA, ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação as empresas procederão á anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A promoção, desde que efetivada, será anotada na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado, dispensado sem justa causa será garantido salário àquele igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. (Instrução Normativa n.º 01, do T.S.T).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que as empresas, por ocasião da celebração do contrato de experiência, entregarão, obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho de seus empregados os cargos ou funções por eles exercidos, atribuindo-lhes sempre que possível, a denominação do cargo ou função que lhes sejam compatíveis, e observando rigorosamente o previsto no artigo 29 da CLT., que determina ao empregador, o prazo de 48 horas, para proceder o registro ou anotações necessárias na Carteira de Trabalho do empregado.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado, contra recibo, sob pena de futuramente não poder alegar em juízo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições previstos na Lei n.º 7.854 de 24/10/89, ou seja;
Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Quando o aviso prévio for de 23 dias o pagamento das verbas rescisórias será no 1º dia útil após o 23º .
A inobservância dos prazos supra, pela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que eqüivaler ao seu salário nominal, diário, por dia que ultrapassar o prazo legal, limitada a um salário nominal mensal do empregado.
Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não se aplicando, também, quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, vedado cumpri- lo em casa. No período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha do período de duas horas diárias ou sete dias corridos, da redução da jornada de trabalho, no horário ou dias do mês que lhe convier, sem prejuízo integral, nos termos do parágrafo único do artigo 488 da CLT.
Se o aviso for trabalhado, serão somente os trinta primeiros dias e o restante, se for o caso, será indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de salário igual ao do homem, para trabalho igual, registrado em carteira, na função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Norma Fundamental.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação, e nos 30 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisões por justa causa, transações e pedidos de demissões.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGEM
Na hipótese de serviços executados fora do local constante do contrato de trabalho, correrão por conta do empregador as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o efetivo retorno, com desembolso antecipado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REVISTA
Em caso de revista nos empregados, a mesma será em local adequado e por pessoas do mesmo sexo, evitando-se constrangimentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SAQUE DO PIS
As empresas liberarão os empregados para saque do PIS, sendo de no mínimo 04 (quatro) horas, durante o expediente bancário.
Não se aplica as disposições acima aos trabalhadores cujo horário de trabalho não coincida com horário de expediente bancário, bem como aqueles cujas empresas mantenham convênio ou posto bancário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
Extinção completa de trabalho aos sábados – as 08 (oito) horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com um acréscimo de até no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de Lei;
Extinção parcial de trabalho aos sábados – as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de Segunda à sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas ora estabelecidas, cujo acordo deverá ser comunicado ao sindicato profissional da categoria.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PAUSA PARA CAFÉ E LANCHE
O lanche ou café da manhã quando fornecido pela empresa será gratuito e, o tempo dispendido pelo trabalhador não será considerado como horário de trabalho. No caso de trabalhos extraordinários também será fornecido o lanche gratuitamente, devendo o período dispendido para o mesmo, não ser considerado como horário de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês, no entanto a liquidação das horas extras praticadas, ou o desconto de faltas ao serviço constatadas após o aludido fechamento até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas respectivamente na folha de pagamento do mês seguinte, calculados com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeições, procedendo de conformidade com a Portaria n.º 3.082, de 11/04/84, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
Parágrafo único: Será obrigatório a anotação do cartão ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedado qualquer anotação por outra pessoa. Na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado no cartão ponto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CARTÃO DE PONTO - CRACHÁ
As empresas ficam autorizadas, nos termos da Portaria 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho, a utilizar como sistema alternativo de controle da jornada de trabalho de seus funcionários, o sistema informatizado de ponto que consiste nos registros nas entradas e saídas da empresa, por intermédio do crachá ou cartão individual do funcionário, devidamente identificado por nome, foto e número de registro, desobrigando a emissão de tíquete a cada registro.
Parágrafo Primeiro: A empresa quando solicitado pelo funcionário, viabilizará a impressão do controle de jornada e, no caso de divergência nos horários assinalados, as dúvidas serão sanadas de comum acordo entre o empregado e sua supervisão imediata.
Parágrafo Segundo: Se o empregado tiver qualquer dúvida ou discordância em relação a remuneração que lhe foi atribuída em decorrência da jornada registrada o mesmo deverá formalizá-la junto a empresa.
Parágrafo Terceiro: Sempre que desejar, o Sindicato poderá solicitar informações à empresa ou vistoriar as condições de funcionamento do referido sistema de registro eletrônico dos horários de trabalho dos empregados.
Faltas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas abonarão faltas dos empregados estudantes, por motivo de prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º graus, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 horas, com posterior comprovação.
Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA HOSPITALIZAÇÃO
Por 1 (hum) dia, para hospitalização: para possibilitar o empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos ou pais, quando dependentes, em caso de internação hospitalar, poderá estender a 2 (dois) quando requeira cirurgia, mediante comprovação.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EVENTUAIS ATRASOS
Eventuais atrasos no início da jornada de trabalho , não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado, desde que não superiores a 10 (dez) minutos e no máximo 04 (quatro) vezes por mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pelas empresas de trabalharem em um dia ou antes de completarem a jornada normal diária, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas trabalhadas.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As férias necessariamente serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas;
Parágrafo Primeiro: Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de Dezembro e 01 de Janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias regulamentares corridos.
Parágrafo Segundo: Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa, e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, correspondente aos meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com 120 (cento e vinte) dias de antecedência.
Parágrafo Quarto: Garantia de emprego ou salário, pelo período de 30 (trinta) dias após o retorno de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VITAMINA C/ OU ANTIGRIPAL
As empresas providenciarão no mês de março de 2017, no próprio ambiente de trabalho ou em farmácia conveniada, na localidade onde estiver estabelecida a empresa, a vacinação antigripal de todos os seus empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, sem qualquer custo para os mesmos, esclarecendo, desde já, que o sobredito benefício não caracteriza salário " in natura".
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE HIGIENE DE TRABALHO
Serão assegurados aos trabalhadores, as seguintes condições de higiene e conforto:
a) Água Potável
b) Sanitários separados para homens e mulheres em adequada situação de limpeza;
c) Armários individuais;
d) Chuveiro com água quente.
Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VESTUÁRIO, INSTRUMENTO E EPI
Fornecimento gratuito de uniformes próprios para o trabalho e de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) aos empregados, com obrigatoriedade de uso por partes destes, quando exigidos pelas empresas ou pela Lei, para prestação de serviços.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CIPEIROS
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, dos trabalhadores eleitos para CIPAS até um ano após o final de seu mandato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÕES PARA CIPAS
A constituição e eleições das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CIPAS, serão realizados com observância das normas estabelecidas na NR-5, sob pena de nulidade.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As despesas correspondentes aos exames médicos admissionais, demissionais ou periódicos quando solicitados pelo empregador, será de responsabilidade das empresas.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria n.º 3.291, de 20/02/84, (DOU DE 21/02/84) os atestados médicos para dispensa de serviços por doença, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços providenciarias por médicos do SUS, de empresa, instituições públicas ou Para estatais e Entidade Sindicais, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. As empresas fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de entrega / recebimento do atestado aos empregados. Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
As empresas manterão em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos.
Em casos de acidente de trabalho, receitas médicas cuja destinação, para tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), quando a empresa não possuir plano de saúde que o contemple, serão de responsabilidade e custeio dos empregadores.
Parágrafo Único: Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará obrigatoriamente seus familiares o mais breve possível.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
As empresas se obrigam a cientificar previamente, os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devem ser tomadas. Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para ao exercício do voto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato representativo da categoria profissional, um 01 dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção durante a jornada normal a cargo de pessoal habilitado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão 01 (um) dirigente sindical, em até 15 dias sucessivos ou alternados, no ano sem prejuízo do recebimento de salários, para o atendimento das atividades sindicais, desde que haja comunicação prévia.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
As partes convenentes estabelecem que fica vedada a dispensa do empregado associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical, até um (1) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito membro titular da Diretoria, suplente ou membro titular e suplente do conselho fiscal, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão em folha de pagamento, desde que autorizado, por escrito, pelos empregados as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato, até 10 dias após sua efetuação juntamente com relação nominal dos atingidos, indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos. O recolhimento poderá ser efetuado mediante depósito em conta bancária do Sindicato. Neste caso, a empresa remeterá, via postal a relação nominal já referida, acompanhada de fotocópia da guia depósito devidamente quitada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OU REVERSÃO SALARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho continuarão a descontar em cada mês de seus empregados, as contribuições conforme redação de cada entidade sindical relacionada a seguir:
1) FTIAPR, STIA Apucarana, STIA Arapongas e Rolândia, SINTAC, STIMALCS Curitiba e Região Metropolitana, STIA Dois Vizinhos, STIA Jacarezinho, STIA Jaguapitã e STIA Marechal C. Rondon: equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário normativo de efetivação.
2) STIA Cascavel: equivalente a 1,0% (um por cento) do salário normativo de efetivação.
3) SEIA Umuarama: equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário normativo de efetivação que poderá ser Contribuição Assistencial ou Contribuição Associativa.
4) SINTRACIA Cianorte: A empresa descontará em cada mês de seus funcionários empregados, as contribuições equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário normativo de efetivação que poderá ser Contribuição Assistencial ou Contribuição Associativa em favor do SINTRACIA Cianorte.
a) O recolhimento da Contribuição Assistencial ou Contribuição Associativa, sem multa deverá ser efetuada até o 8º (oitavo) dia subsequente ao mês vencido, em guias próprias e fornecida pela entidade profissional, na rede bancária indicada nas mesmas. Em caso de atraso, será devida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias o atraso, além da multa, incidirá mais juros e correção monetária.
b) Xxxx assegurado aos integrantes desta categoria profissional não filiados ao Sindicato o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Para exercer este direito os trabalhadores deverão comparecer espontaneamente na Sede ou Sub-Sedes do SINTRACIA no prazo de até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto da referida contribuição e assinar o Termo de Oposição Padrão fornecido pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro: A disposição contida no presente parágrafo será observada pela FTIAPR e os STIA’s signatários da presente convenção coletiva de trabalho, com exceção ao sindicato indicado no item quatro desta cláusula e a do parágrafo segundo, que em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 189960-3, que reconheceu a legitimidade da Contribuição Assistencial obrigatória para todos empregados, já que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das convenções e acordos coletivos, associados ou não, motivo pelo qual devem contribuir para a manutenção da Entidade Sindical Profissional e considerando que as negociações salariais constituem serviços prestados à categoria e, portanto devem ser remunerados, não sendo justo que alguns somente usufruam do benefício (reajuste salarial e demais vantagens conquistadas), sem arcar com os ônus que as negociações acarretam. Assim não se cogita a presença de carta de oposição de desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. Contudo, em consonância à Ordem de Serviço Nº 1 de 24 de março de 2009, do Ministro do Estado do Trabalho e Emprego e as orientações do MPT às entidades profissionais, fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial profissional por manifestação redigida de próprio punho ou digitada, assinada e apresentada diretamente pelo empregado na sede ou sub-sede da Entidade Profissional, no prazo máximo de dez (10) dias contados do dia em que recebeu o primeiro pagamento de salário já reajustado em decorrência do novo instrumento normativo. Se por algum motivo houver recusa do Sindicato ou quando for o caso de representação a Federação, em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento. Fica vedada a oposição promovida ou intermediada pela empresa ou por terceiros, sendo tal procedimento caracterizado como conduta anti-sindical a ser punido com elevadas multas na forma da lei.
Parágrafo Segundo: A disposição contida no parágrafo 1° desta cláusula é diferente em relação ao STIA Marechal C. Rondon, quanto ao prazo máximo para apresentação da carta de oposição ao desconto que é de 30 (trinta) dias contados do dia em que recebeu o pagamento do salário reajustado em decorrência do novo instrumento normativo, conforme Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 03/12/2010 na Ação Civil Pública 00699-2010-668-09-00-2.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da contribuição assistencial profissional, sem multa deverá ser efetuada até o quinto (5º) dia subsequente ao mês vencido, em guias próprias e fornecidas por cada sindicato obreiro, na rede bancária indicada nas mesmas, com exceção ao sindicato indicado no item quatro desta cláusula que possui data diferenciada para o recolhimento.
Parágrafo Quarto: A multa por atraso do recolhimento da Contribuição Assistencial Profissional é de dez por cento (10%) sobre o valor devido, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias o atraso, além da multa, incidirá mais juros e correção monetária.
Parágrafo Quinto: A empresa fornecerá ao Sindicato Profissional quando solicitado, relação nominal dos funcionários contribuintes, constando o salário do mês, e o valor do respectivo desconto, juntamente com uma cópia da guia de recolhimento, devidamente quitada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DE LAUDO AMBIENTAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Sempre que solicitado por escrito pela entidade sindical dos trabalhadores, fica obrigado o empregador a proceder à entrega, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do laudo técnico que determine as condições de insalubridade e periculosidade na empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo de efetivação e por empregado, pela inobservância da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que reverterá em favor da parte prejudicada, não aplicável nas cláusulas que tenham multa específica.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de01 de Setembro de 2017 a 31 de Agosto de 2018 deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta norma coletiva.
Parágrafo Único: A partir da apresentação da pauta de reivindicações pela entidade sindical dos trabalhadores ao sindicato patronal, este terá 20 (vinte) dias para apresentar sua resposta, por escrito ou em reunião negocial. O descumprimento implicará na convocação de reunião na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Conforme determina o parágrafo segundo do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas afixarão no Quadro de Avisos, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como permitirão a colocação de informações de interesse dos empregados que forem emitidas pela Entidade Profissional, mediante prévio conhecimento da empregadora.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção será o da Justiça do Trabalho ou do Juiz de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
FED DOS TRABALHADORES NAS INDS DE ALIMENTACAO DO EST PR
XXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO DE APUCARANA
XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIM DE ARAPONGAS E ROLANDIA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NAINDUSTRIAS DE ALIM DE CASCAVEL
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente SIND.TRAB.INDS.LAT.C.DER.XXXXX XXX.XXXXXX E REGIAO
XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CIANORTE
XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND TRABS IND MATE LAT CARNES IND CONG ETC CTBA REG ME
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRAB IND FAB ACUCAR E XXXX XXXXXXXXXXX REGIAO
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE JAGUAPITA/PR.
XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE M C RONDON
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.NAS XXX.XX ALIMENTACAO DE TOLEDO
ADENILSON DO AMARAL
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NA IND DE ALIMENTACAO DE UMUARAMA
XXXXX XXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL