CONTRATO N.º 005/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº827/2022
CONTRATO N.º 005/2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº827/2022
O MUNICIPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº. 13.796.289/0001-49, com sede na Praça Histórica, nº 01, Sede, Município de Xxxxxxxxx, Xxxxx, XXX-00.000-000, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, doravante denominado LOCATÁRIO e a Srª. XXXXX XX XXXXX XXXXX, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx, xx000, Xxxxxx, Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, a seguir denominada simplesmente LOCADORA, têm entre si justo e acordado o presente Contrato de Locação, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666/93, pela Lei Federal nº 8.245/91 e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem como objeto a locação de área destinada a guardar veículos pesados e máquinas, pertencentes à Secretaria do Desenvolvimento Rural, no Distrito de Cunhangi (Palma) no Município de Jaguaripe, Bahia.
Parágrafo Único - A presente locação foi dispensada de licitação de acordo com o inciso X do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, conforme Processo Administrativo nº 827/2022 e Processo de Dispensa nº 177/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
A locação vigorará a partir da assinatura do presente contrato até o dia 31/12/2023, admitida a sua prorrogação, desde que firmado termo contratual aditivo e condicionado este, nos exercícios subseqüentes, à existência de dotação orçamentária própria e a que as partes interessadas se pronunciem, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias antes da data do seu término.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O valor global estimado do presente contrato é de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), cujo preço mensal do aluguel pactuado é de R$3.000,00 (três mil reais), devendo o pagamento ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês vencido, mediante cheque ou depósito na conta corrente, em nome da LOCADORA.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE
O aluguel mensal permanecerá fixo e irreajustável, durante 12 (doze) meses ou até o último dia do exercício financeiro, o que ocorrer primeiro. Após tal período, será reajustado mediante a aplicação da variação do índice INPC/IBGE, e, no caso de sua extinção, outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – FACULDADE DO LOCATÁRIO
Em virtude da possibilidade de atraso na distribuição do orçamento, no registro de empenhos e de outras providências de ordem administrativa, não se configurará mora
do LOCATÁRIO nos 12 (doze) meses do exercício financeiro, ficando-lhe facultado pagar os aluguéis sem encargos moratórios até o terceiro mês do exercício financeiro.
CLÁUSULA SEXTA – RESPONSABILIDADE
O LOCATÁRIO deverá manter a área em boas condições de limpeza e conservação, para restituí-lo, quando findo ou rescindido o Contrato, no estado em que o recebeu, salvo as modificações e as obras regularmente autorizadas e as deteriorações decorrentes do uso normal do local, conforme termo de vistoria no ato de recebimento, anexado ao presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – REPAROS E BENFEITORIAS
O LOCATÁRIO obriga-se a:
a) conservar a área locada e realizar nela, por sua conta, as obras de reparação dos estragos a que der causa, desde que não provenientes de seu uso normal;
b) restituí-lo, quando finda a locação, no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal.
Parágrafo primeiro - Obriga-se a LOCADORA a executar na área locada as reparações de que venha o mesmo a necessitar, que não constituam encargo do LOCATÁRIO, nos termos da alínea “a”, do caput desta Cláusula.
Parágrafo segundo - O LOCATÁRIO poderá realizar obras de adaptação ou reforma na área ora locada, caracterizadas como acessões ou benfeitorias necessárias ou úteis, com vistas à sua utilização, independente de notificação ou manifestação prévia da LOCADORA, sendo-lhe facultado levantar, a qualquer tempo, aquelas cuja retirada se possa fazer sem afetar a estrutura e o funcionamento do local.
Parágrafo terceiro - Na impossibilidade de levantamento das acessões ou benfeitorias realizadas pelo LOCATÁRIO é devida a sua indenização, pela LOCADORA, a ser efetivada mediante compensação nos aluguéis ainda no curso do presente Contrato.
Parágrafo quarto - Na hipótese de não realização da compensação mencionada no parágrafo anterior, fica assegurado ao LOCATÁRIO o exercício do direito de retenção, até a efetiva indenização pela LOCADORA, das acessões ou benfeitorias na área.
Parágrafo quinto - As benfeitorias voluptuárias serão indenizadas pela LOCADORA, quando por ele previamente autorizadas.
Parágrafo sexto - Finda a locação, será promovida vistoria na área, de modo a verificar o seu estado de conservação e as alterações efetuadas pelo LOCATÁRIO, sua natureza e possibilidade de levantamento, necessidade de reparos de danos excedentes dos desgastes resultantes do uso normal, indenizações e compensações não enquadradas nos parágrafos anteriores, devendo o respectivo laudo ser instruído com fotos de toda a área e assinado pelos contratantes.
XXXXXXXX XXXXXX – TRIBUTOS
Os impostos de qualquer natureza, taxas, contribuições de melhorias e prêmios de seguro, ainda que resultantes de lei nova promulgada na vigência do Contrato ou de
suas prorrogações correrão por conta exclusiva da LOCADORA, obrigando-se o LOCATÁRIO a pagar os encargos de limpeza, força e luz, água e saneamento.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
Competirá ao LOCATÁRIO proceder ao acompanhamento da execução do contrato, bem como transmitir à LOCADORA as determinações que julgar necessárias.
Parágrafo único – A fiscalização dessa locação será exercida pelo fiscal devidamente designado através da Portaria em anexo, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência ao LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA – SUBLOCAÇÃO/CESSÃO
Sem prévio e escrito consentimento da LOCADORA, fica o LOCATÁRIO proibido de sublocar, total ou parcialmente, a área objeto deste Contrato, ou de qualquer modo ceder ou transferir os direitos decorrentes da locação.
Parágrafo único – O presente Xxxxxxxx obriga aos contratantes e todos os seus sucessores, a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que a área seja transferida a terceiros, obrigando a LOCADORA a fazer constar a existência do presente Contrato em qualquer instrumento que venha a firmar, tendo por objeto a área locada, com expressa manifestação do conhecimento e concordância com suas cláusulas pela outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
Considerar-se-á extinto ou rescindido o presente Contrato, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, nos casos de incêndio, desmoronamento, desapropriação, subseqüente inexistência de dotação orçamentária para custeio das despesas, ou motivo de força maior, ou, ainda, a critério do LOCATÁRIO, com prévia notificação da LOCADORA, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, desde que justifique a natureza ou o interesse do Serviço Público. Em qualquer das hipóteses enunciadas, a extinção ou rescisão não importará em indenização, multa ou qualquer outro ônus para os contratantes.
Parágrafo único - Rescindir-se-á, também, este Contrato, na hipótese de infração de qualquer de suas cláusulas, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos porventura daí decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente deste Contrato correrá por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada: Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00 / Atividade: 4011 /Unidade Orçamentária: 15/ Fonte: 1500.
Parágrafo único - As despesas relativas aos exercícios subseqüentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DA ÁREA
No caso de incêndio ou de ocorrência de qualquer outro motivo de força maior que impeça a utilização parcial ou total da área ora locada, por parte do LOCATÁRIO, poderá este, alternativamente:
a) considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste Contrato, obrigando-se a LOCADORA a prorrogar o prazo de locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento de uso;
b) considerar rescindido o presente Contrato, sem que a LOCADORA assista o direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LEGISLAÇÃO
O presente Contrato fica sujeito à legislação vigente que regula as locações prediais urbanas e à disciplina da Lei Federal nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
Todas as questões pertinentes a este Contrato serão resolvidas no foro da Comarca de Nazaré, Município do Estado da Bahia, com prévia renúncia pelas partes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem de pleno acordo com as cláusulas estipuladas, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas, que declaram conhecer o seu inteiro conteúdo.
Jaguaripe, 02 de janeiro de 2023.
MUNICÍPIO DE JAGUARIPE
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx LOCATÁRIO
MARIA DA NEVES SILVA
LOCADORA
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome: