CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000615/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 25/08/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033158/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13624.103868/2020-27
DATA DO PROTOCOLO: 25/08/2020
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SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO CEARA - SINDACE, CNPJ n.
72.458.011/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO ESTIVADORES TRABALHADROES EST MIN FORTALEZA, CNPJ n. 07.339.476/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 11 de agosto de 2020 a 11 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 11 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO PLANO DA CNTTMFA, com abrangência territorial em CE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - PARÁGRAFO ÚNICO - DA ABRANGÊNCIA
Nos termos da Lei 12.815/2013, da Lei 9.719/1998, da Convenção nº 137 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.574, de 31.07.95, é vedado às partes fazer ou mandar fazer, dentro dos Portos Organizados do Ceará, qualquer trabalho portuário compatível com a categoria discriminada na Clausula Segunda, sem que se observem as condições pactuadas neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACESSO: AO REGISTRO E AO CADASTRO
O OGMO/FOR manterá o Registro e o Cadastro do Trabalhador Portuário Avulso e promoverá a Seleção para ingresso no cadastro e registro obedecidos às normas constantes na Legislação vigente e do Anexo nº 01 desta CCT.
CLÁUSULA QUINTA - DA IDENTIFICAÇÃO
A identificação do trabalhador portuário avulso será feita através de documento fornecido pelo OGMO/FOR.
Parágrafo Primeiro - O documento de que trata a presente cláusula, fornecido pelo OGMO servirá para registrar:
a) a entrada no Pavilhão de chamadas do OGMO, através da catraca de acesso;
b) a presença às chamadas de escalação;
c) o ingresso e saída no Porto de Fortaleza;
d) presença ao serviço.
Parágrafo Segundo - O uso do documento de identificação referente aos itens acima descritos é obrigatório sob a condição de o TPA não poder participar do serviço e ficar, portanto bloqueado para a chamada e serviço.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de perda e defeitos do documento de identificação, o TPA deverá solicitar ao OGMO, no prazo de 72 horas (setenta e duas horas) novo documento, no entanto poderá atender a chamada de escalação com documento oficial com foto, até o recebimento do novo cartão de identificação.
CLÁUSULA SEXTA - DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Parágrafo Primeiro – O TPA ao atingir a idade limite de 70 (setenta) anos, ficará o OGMO obrigado a comunicar a Previdência Social, para fins de análise de aposentadoria.
Parágrafo Segundo – Compete ao OGMO promover a criação de programas de realocação e de cancelamento de registro, sem ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO QUADRO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
A quantidade de trabalhadores portuários avulsos cadastrados e registrados será fixado anualmente, até 31 de Outubro, peloConselho de Supervisão doOGMO/FOR, obedecendo todos os critérios estabelecidos no Anexo 01. A pedido de qualquer das partes convenentes, caso entenda que o número de trabalhadores registrados não esteja adequado às necessidades do Porto, poderá ser solicitada a revisão da quantidade de TPA’s, ao referido Conselho, no
período dos 60 (sessenta) dias seguintes à definição, com vigência no ano seguinte ao da fixação.
CLÁUSULA OITAVA - DO TREINAMENTO, FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Compete ao OGMO/FOR promover, em seu Centro de Treinamento ou em outra Entidade que previamente credenciar e autorizar, o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário avulso, inclusive o multifuncional, conforme critérios estabelecidos no Anexo 08.
Parágrafo Primeiro – A participação ou conclusão nos treinamentos promovidos pelo OGMO não garante a inclusão do TPA no Registro, se não obedecidas as demais condições convencionais ou legais para o assunto.
Parágrafo Segundo – Quando o trabalhador for escalado para prestação de serviço coincidindo com o comparecimento a curso ou treinamentos, o OGMO congelará o número do trabalhador por até 5 (cinco) períodos seguintes, quando houver requisição para mesma faina e função, para as quais deixou de ser escalado. Caso o TPA não compareça as chamadas programadas, perderá a vez na escalação.
Parágrafo Terceiro – O comparecimento do TPA a treinamentos oferecidos pelo OGMO, comprovado por sua assinatura na lista de presença do curso, equivalerá à presença ao trabalho para fins da assiduidade do trabalhador, inclusive como habilitação e/ou engajamento às chamadas, bem como para percepção do vale-transporte.
CLÁUSULA NONA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos continua estabelecido sempre em adequação ao fixado pela Administração do Porto, sendo respeitados os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – A duração do turno normal de trabalho permanece de 06(seis) horas, podendo haver uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para a apresentação do trabalhador portuário avulso no costado do navio ou no local de prestação do serviço indicado pelo Operador Portuário na sua requisição, desde que a liberação de acesso do trabalhador ao porto seja em tempo hábil, devidamente comprovado. Os turnos de 07h00m às 13h00m e 13h00m às 19h00m serão diurnos e os de 19h00m às 01h00m e 01h00m às 07h00m, noturnos, prevalecendo para efeito de remuneração, o acordado entre as partes e constantes dos Anexos à Convenção.
Parágrafo Segundo – Entre 02 (duas) jornadas de trabalho continua um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, a contar do término efetivo do serviço. A falta de trabalhadores portuários, no momento da escalação, configura situação excepcional prevista na legislação vigente e em conformidade com o TAC 146/2005, ocasião em que o OGMO poderá escalar trabalhadores portuários observando o princípio da multifuncionalidade existente.
Permanecendo a necessidade de trabalhadores, o OGMO poderá escalar trabalhadores portuários cujo descanso interjornadas seja inferior ao mínimo legal, ou seja, 11 horas. Persistindo, ainda, a necessidade do serviço, fica ressalvada a possibilidade de escalação de avulsos sem observância do intervalo mencionado, assegurando-se a recusa dos escalados nestas condições.
Parágrafo Terceiro – Observada a excepcionalidade do trabalho com descanso interjornada de 11 horas, o TPA que se habilitou a tal trabalho, deverá atender a chamada, normalmente, sem qualquer restrição de função e/ou navio tendo o dever de acatar a escalação se tiver se habilitado naquela chamada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS REQUISIÇÕES E ESCALAÇÃO
A requisição da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos será efetuada pelos Operadores Portuários, requisitantes e tomadores de serviços diretamente ao OGMO/FOR, dentre as fainas previstas no Anexo 05.
Parágrafo Primeiro – As requisições serão realizadas até 60 (sessenta) minutos antes do início do horário de chamada, cabendo ao OGMO/FOR, exclusivamente, promover a escalação dos trabalhadores requisitados, obedecendo as composições das equipes das respectivas atividades e normas de escalação constantes dos Anexos desta Convenção, em local que ofereça segurança, higiene e salubridade.
Parágrafo Segundo – Recebidas as requisições pelo OGMO, até 50 (cinquenta) minutos antes da chamada, delas deverá dar conhecimento ao Sindicato por e-mail, ficando como comprovação do envio a transmissão deste, não podendo o sindicato contestar o referido meio de prova, no entanto não isentará aos fiscais e diretores do referido sindicato de entrar em contato via telefone para obter as informações supra mencionadas.
Parágrafo Terceiro – As requisições serão feitas por turno de trabalho, indicando em cada uma delas o local de apresentação dos trabalhadores requisitados, e o OGMO/FOR escalará em primeiro lugar os trabalhadores portuários avulsos registrados, assegurando aos cadastrados a complementação das equipes de trabalho, respeitando o disposto no Parágrafo Segundo, da Xxxxxxxx Xxxxxx.
Parágrafo Quarto – O OGMO/FOR somente atenderá requisições dos Operadores Portuários, requisitantes e tomadores de serviço que estejam em situação regular, legal e financeiramente, com o mesmo.
Parágrafo Quinto – É considerado como de efetivo serviço o período durante o qual o trabalhador portuário avulso permanecer à disposição do Operador Portuário, requisitante ou tomador de serviços, observadas as excepcionalidades previstas na cláusula Nona para fins de concessão de intervalo interjornadas, cabendo-lhe, em face disto, o direito à remuneração correspondente à função ou serviço para o qual foi escalado, não havendo meia diária diurna nem noturna quando dos pagamentos aos trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo Sexto – Quando ocorrer o cancelamento em até 60(sessenta) minutos após o início do turno requisitado sem ter sido iniciado o trabalho efetivo, não será aplicado o disposto no parágrafo anterior, devendo ser observadas as seguintes regras:
a) Nos turnos iniciados às 07h00min, 13h00min e 19h00min, os TPA’s escalados para serviços com ganho por produção, se dispensados até 60 (sessenta) minutos após o horário previsto para o início dos serviços, não serão remunerados; no entanto, obrigatoriamente, o OGMO dará aos mesmos a preferência de escalação na próxima jornada, se houver requisição dos seus serviços para a mesma função. Caso o TPA não compareça à chamada seguinte perderá a vez de chamada e escalação.
b) O TPA escalado para um dos turnos disposto no item anterior (a), com ganhos por diária, será remunerado com a diária de sua atividade, conforme o serviço que seria executado, no entanto, só poderá participar da próxima escalação na falta de trabalhadores, obedecendo ao Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta, da presente CCT.
c) No turno iniciado a 01h00min, os TPA’s escalados para serviços com ganho por produção, se dispensados até 60 (sessenta) minutos após o horário previsto para o início dos serviços, serão remunerados com a diária da função, e terão preferência após o repouso de 11hs.
Parágrafo Sétimo – Quando o horário de início efetivo do serviço não coincidir com o horário de início daquele turno, a contagem de tempo para cancelamento, em até 60(sessenta) minutos, será a partir do horário de início previsto na requisição.
Parágrafo Xxxxxx – Quando da capacitação, por parte do OGMO, dos meios necessários para a implantação da chamada com processo eletrônico, as partes se reunirão para negociar e deliberar no prazo de 150 dias e decidirão sobre a conclusão da implantação do sistema e adaptação a nova CCT. Caso não sejam concluídos os entendimentos no prazo acima, o OGMO poderá implantar o sistema sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Como contraprestação pelos serviços prestados os trabalhadores portuários avulsos serão remunerados conforme dispostos no Anexo 05.
Parágrafo Primeiro – Quando essa remuneração não alcançar o valor da diária básica ajustada por função, em cada turno de trabalho, este será o mínimo de remuneração a receber.
Parágrafo Segundo – Nos casos de substituição de TPA, com ganho por produção, o substituído, se tiver trabalhado, será remunerado até o momento da substituição, e o substituto receberá sua remuneração a partir do momento em que assumir o trabalho. Não havendo divisão de tonelagem trabalhada no mapa de conferência, o cálculo deverá ser feito dividindo-se a tonelagem total movimentada pelas horas trabalhadas por cada TPA. Nos casos de TPA’s com ganho por diária, o substituto receberá a diária, e o substituído será objeto de análise da razão do seu afastamento do serviço, se por doença ou outro motivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos devidos aos trabalhadores portuários avulsos, em razão dos trabalhos executados, serão efetivados direta e impreterivelmente pelo OGMO/FOR aos trabalhadores, uma (01) vez por semana, às quintas-feiras, de conformidade com os valores pactuados entre as partes e constantes do Anexo de nº 5 deste instrumento, junto a estabelecimento bancário ou entidade financeira, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro – Será vedada qualquer outra forma de pagamento que não obedeça ao estabelecido no caput.
Parágrafo Segundo – O pagamento dos serviços prestados das 07h00m de segunda-feira às 07h00m da segunda-feira seguinte será efetuado na quinta-feira subsequente até as 12h00m.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo feriado na quinta-feira, o pagamento será antecipado para quarta-feira.
Parágrafo Quarto – Por ocasião dos pagamentos aos trabalhadores, o OGMO/FOR efetuará os descontos a ele autorizados, anterior e expressamente, pelos trabalhadores portuários avulsos, em favor da Entidade Sindical respectiva, e pagará diretamente ou depositará em favor desta, no Estabelecimento Bancário por ela indicado, nos mesmos moldes do Parágrafo Segundo, da presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Quinto – Os Operadores Portuários recolherão ao OGMO/FOR os valores devidos como encargos trabalhistas e previdenciários (INSS e FGTS) pelos serviços executados, até o 3º (terceiro) dia útil anterior ao final do mês de competência e os demais requisitantes e ou tomadores de serviços, recolherão juntamente com os pagamentos das folhas dos serviços prestados.
Parágrafo Xxxxx – O OGMO/FOR remeterá ao SINDICATO e aos Operadores Portuários, nos 05 (cinco) dias seguintes ao fato, os comprovantes de recolhimentos efetuados relativos aos encargos previdenciários e fundiários (INSS e FGTS).
Parágrafo Sétimo – O OGMO/FOR repassará mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil após o desconto, ao respectivo Sindicato profissional, a relação com os nomes e valores descontados das remunerações dos trabalhadores portuários avulsos em favor do Sindicato.
Parágrafo Xxxxxx – Caso o trabalhador portuário avulso pretenda desautorizar o desconto da mensalidade sindical, deverá manifestar diretamente ao OGMO/FOR a sua vontade, por escrito, cabendo ao referido Órgão suspender o desconto e dar imediata ciência ao respectivo Sindicato signatário.
Parágrafo Nono – Caso o trabalhador portuário avulso pretenda autorizar o desconto da mensalidade sindical, deverá manifestar diretamente ao OGMO/FOR a sua vontade, por escrito, após a anuência explícita do Sindicato representativo da categoria profissional respectiva.
Parágrafo Décimo – O OGMO/FOR pagará aos trabalhadores portuários avulsos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente:
a) a diferença verificada entre as importâncias descontadas e as realmente recolhidas ao INSS, obedecido ao teto máximo de contribuição estipulado na legislação previdenciária.
b) as parcelas referentes às Férias remuneradas e à Gratificação Xxxxxxxx, ambas incidentes sobre o MMO, nos percentuais e de acordo com a Lei nº9.719/98, até que o artigo 2º dessa lei seja regulamentado.
Parágrafo Xxxxxx Primeiro – Constatado erro no pagamento ao trabalhador portuário avulso, a diferença a seu favor será corrigida até meio dia da sexta-feira. A diferença de pagamento “a maior” será ressarcida mediante desconto, de até 20% (vinte por cento) a cada pagamento de serviço.
Parágrafo Décimo Segundo – Se até seis meses, contado do início desta CCT, os erros de pagamento permanecerem nos mesmos percentuais anteriores, os pagamentos feitos as quintas-feiras, até às 12h, passarão a serem feitos as quartas-feiras até às 12h.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA UTILIZAÇÃO DE EPI’S
Serão aplicadas aos trabalhadores portuários avulsos que não utilizarem os EPI’s, conforme disciplinado em Normas Regulamentadoras dos Órgãos Competentes, fornecidos pelos Operadores Portuários, através do OGMO/FOR, as regras disciplinares previstas no Anexo 02 deste instrumento coletivo.
Parágrafo Único - O OGMO fornecerá e definirá em comum acordo com o sindicato laboral, os uniformes sem ônus para os TPA’s.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O OGMO/FOR cederá aos Operadores Portuários filiados, em dia com suas obrigações, trabalhadores portuários avulsos registrados, em caráter permanente, na forma do Art.40 § 2º da Lei nº 12.815.
Parágrafo Primeiro – A cessão do trabalhador portuário avulso do registro do OGMO/FOR deverá ser precedida de exames médicos, que servirão de base para o respectivo ato liberatório emitido por um dos membros da Diretoria Executiva ou pela Superintendência Executiva do OGMO.
Parágrafo Segundo – Formalizado a contratação com vínculo empregatício a prazo indeterminado, o trabalhador portuário avulso será excluído da escala de rodízio dos avulsos, mas o seu registro será mantido na forma da legislação vigente.
Parágrafo Terceiro – O Trabalhador Portuário Avulso cedido ao Operador Portuário, precedido de exames médicos realizados pelo SESSTP, só poderá ser reincluído na escala de rodízio, a partir da data do seu desligamento, devidamente comprovado, mediante requerimento do interessado, em até 180 (cento e oitenta) dias, após o que perderá o seu Registro, mediante processo administrativo instaurado pelo OGMO.
Parágrafo Xxxxxx – O trabalhador ao ser reincluído, nos termos do Parágrafo anterior, terá observada a ordem numérica de sua inscrição, nas mesmas listas e funções que atendia anteriormente mas a sua primeira escalação somente ocorrerá após o atendimento de todos os trabalhadores, que se encontravam no rodízio naquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
Além dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação vigente são reconhecidos e assegurados, aos trabalhadores portuários avulsos, os seguintes:
a) Direito à ampla defesa nos processos disciplinares;
b) Direito ao recebimento da remuneração, na forma pactuada neste instrumento.
c) Receber a média de remuneração diária dos últimos 06 (seis) meses de trabalho, desde a data de alta médica pelo INSS ou da emissão do novo ASO, se necessário, até a data de inclusão na escala de rodízio pelo OGMO/FOR, se esta ultrapassar 05(cinco) dias úteis, contados da data de apresentação do documento de alta ao OGMO, por responsabilidade do OGMO/FOR.
d) Receber o vale-transporte de acordo com a Legislação vigente, quando:
1 – Compareça, se habilite para escalação obedecido o intervalo interjornadas de 11 (onze) horas, não podendo ultrapassar 02 (dois) vales diários, exceto se engajado for em dois turnos diários;
2 – Se habilite com intervalo inferior a 11(onze) horas, desde que devidamente escalado para o trabalho;
3 - Compareça aos cursos de treinamento oferecidos pelo OGMO/FOR, comprovada através de sua assinatura na folha de presença.
e) Afastamento do registro de até 90 (noventa) dias não precisa de justificativa junto ao OGMO, entretanto só poderá ser concedido através de requerimento do trabalhador, por período de 30 dias, após 12 meses do registro, para o período de 60 dias, após 24 meses do registro, para o período de 90 dias, após 36 meses do registro. Após o período de licença o TPA terá até 5 (cinco) dias úteis para se apresentar ao OGMO.
f) A concessão de afastamento na hipótese da alínea (e) não poderá ultrapassar o contingente de 5%, mês, de cada Sindicato signatário podendo o TPA requerer interrupção do afastamento antes do prazo concedido e só será concedido novo período de afastamento após o intervalo de 12 meses do último período de afastamento.
g) Para os trabalhadores em exercício de cargo de representação sindical e fiscal, indicados pelo presidente, relativo ao sindicato signatários do presente termo, a habilitação é opcional, mas caso se habilite e seja escalado o engajamento é obrigatório.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DEVERES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
Constitui deveres dos trabalhadores portuários avulsos:
a) Ao se habilitar numa chamada, atender a escalação que lhe couber no rodízio, obedecidas as normas desta CCT;
b) Comparecer a todas as chamadas realizadas pelo OGMO.
b1) A cada 2 (dois) números não atendidos, onde o número do trabalhador esteja na vez, o TPA registrado não descerá no número seguinte, cumulativamente, dentro de 60 (sessenta) dias, exceto para o atendimento do número da peação.
b2) O novo período será iniciado com faltas zeradas.
b3) Na falta do TPA de peação registrado e cadastrado na chamada, o estivador de porão (efetivamente trabalhado ou não) será obrigado a fazer a peação e será remunerado com a sua produção da função mais o salário e adicional de risco da peação de acordo com o Anexo 05.
c) Cadastrados: Habilitar-se pelo menos 10 (dez) vezes por mês;
d) Comparecer ao trabalho para o qual foi escalado; não se ausentar do local de trabalho sem a devida autorização, por escrito, do Operador Portuário/requisitante/tomador de serviço ou do OGMO/FOR e assinar a lista de presença no serviço apresentado pelo OGMO/FOR e/ou Operador Portuário.
e) Participar dos cursos de formação e qualificação profissional do Trabalhador Portuário Avulso, promovidos pelo OGMO/FOR, salvo justificativa comprovada;
f) Cumprir e no caso de chefia fazer cumprir as instruções dadas, por escrito ou verbalmente, pelos Operadores Portuários, requisitantes ou tomadores de serviço interessados, diretamente ou através de seus prepostos, resguardadas as orientações que coloquem em risco a integridade física ou segurança do trabalho;
g) Apresentar-se ao trabalho, munidos do documento de identificação profissional, EPI’s e uniforme, disponibilizados pelo OGMO/FOR, fazendo uso deles durante toda a jornada de trabalho;
h) Não andar armado, nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente, no pavilhão de chamadas ou quando em serviço e nas instalações portuárias, podendo o OGMO ou a Cia Docas se utilizar de aparelhos de testes, como bafômetro e outros equipamentos. Caso este se recuse a fazer o referido teste, ficará proibido de participar da chamada de rodízio daquele momento ou se for o caso do serviço, tendo o OGMO/FOR, no prazo de 48 horas, que abrir o processo administrativo disciplinar;
j) Manter nos locais do trabalho e nos pontos de escalação um ambiente de disciplina, respeito, ordem e higiene;
j) Cooperar com as autoridades portuárias sempre que houver solicitação para esse fim;
l) Cumprir as determinações do OGMO/FOR dentro de suas competências legais;
m) São obrigados a atender às convocações formalmente:
1- da Comissão Paritária, do OGMO/FOR, do SESSTP e da CPATP, das quais os Trabalhadores Portuários Avulsos só poderão ser dispensados nos casos de doença, devidamente comprovada, e atendimento à convocação da justiça.
2- do Centro de Treinamento do Trabalhador Portuário (CTTP), para os cursos e treinamentos necessários à sua formação e qualificação profissional, dos quais os Trabalhadores Portuários Avulsos só poderão ser dispensados nos casos de doença, devidamente comprovada, e atendimento à convocação da justiça.
3- do Setor de Medicina do Trabalho do OGMO/FOR, no dia e horário estabelecidos, para realização de exames periódicos para emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). No caso do não cumprimento dos prazos de retorno e entrega de exames e conclusão do ASO, o Trabalhador Portuário Avulso será retirado das listas de chamadas de escalação até a regularização das pendências junto àquele setor.
n) Manter em condições de higiene e em bom estado de conservação os sanitários no interior do Porto de Fortaleza.
Parágrafo Primeiro – No caso de transgressão disciplinar, as penalidades serão aplicadas pelo OGMO/FOR, cabendo recurso para a Comissão Paritária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da notificação, conforme normas estabelecidas no Anexo nº 02 deste instrumento.
Parágrafo Segundo – As penalidades aplicadas pelo OGMO terão efeito suspensivo até o decurso do prazo para defesa e, neste caso, até o julgamento do recurso pela Comissão Paritária, conforme preceituado no Anexo 02.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DIREITOS DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
São direitos dos Operadores Portuários, requisitantes e tomadores de serviços:
a) Exigir que o serviço seja prestado de acordo com as normas desta CCT e suas determinações, inclusive quanto à alocação dos ternos no trabalho, conforme a ordem de requisição;
b) Solicitar por escrito ao OGMO/FOR a substituição do trabalhador portuário avulso que não demonstre desempenho satisfatório no exercício da função, respeitando o sistema de rodízio e mantendo a remuneração do trabalhador substituído até o momento da substituição;
c) Utilizar trabalhadores multifuncionais obedecendo as prioridades constantes nos anexos.
d) Complementar com TPA’s o terno de vinculados desde que requisitados via OGMO, respeitando sempre as composições de ternos previstas na CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
Constituem deveres dos Operadores Portuários, requisitantes e tomadores de serviços:
a) Requisitar as equipes de Trabalhadores Avulsos de acordo com os termos constantes do anexo 05, informando se trata de carga perigosa e/ou trabalho em altura previsto na NR35;
b) Respeitar todos os direitos, gerais e específicos, dos trabalhadores portuários avulsos;
c) Entregar ao OGMO os relatórios operacionais, mapa, do dia anterior até as 08 horas do dia útil seguinte, e prestar informações, quando solicitadas, ao OGMO/FOR;
d) Xxxxxxx as convocações do OGMO e, principalmente, da Comissão Paritária;
e) Estar em dia com as obrigações financeiras junto ao OGMO;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
A Comissão Paritária do OGMO/FOR, constituída para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem a legislação e esta CCT, será composta de 02 (dois) representantes dos Operadores Portuários e de 02 (dois) representantes dos Trabalhadores Portuários Avulsos, todos com seus respectivos suplentes, representações estas indicadas pelos sindicatos dos Operadores Portuários e dos trabalhadores portuários avulsos, respectivamente, nos termos do Regimento Interno da Comissão Paritária.
Parágrafo Primeiro – A partir do recebimento do processo pela Comissão Paritária o julgamento da defesa a ela submetida terá prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual o processo será devolvido e nomeado novo relator.
Parágrafo Segundo – Na ausência de um dos membros e de seu substituto a Comissão deverá se reunir com apenas 3 (três) membros para deliberar sobre as questões em pauta, salvo julgar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES ALÉM DA FAINA
O Operador Portuário, se julgar necessário, poderá ampliar ou completar as equipes de trabalhadores portuários avulsos ou vinculados com outros trabalhadores portuários avulsos ou vinculados ao sistema, além daqueles de requisição obrigatória inclusive, mediante solicitação suplementar ao OGMO/FOR, cabendo a este adotar as providências necessárias para fins de escalação, ingresso no porto, e posterior pagamento pelos respectivos serviços prestados.
Parágrafo Único – Constatada a falta ou ausência de trabalhador no terno, a complementação do terno é obrigatória, principalmente após o inicio do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS REVISÕES, ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES NA CONVENÇÃO E ANEXOS
As cláusulas, composição das equipes e os valores descritos nesta Convenção Coletiva de Trabalho e nos seus anexos, somente poderão ser alteradas mediante acordo entre as partes convenentes, respeitadas e ouvidas as Assembleias Gerais e as normas legais que regem o assunto.
Parágrafo Primeiro – As eventuais situações não previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, quando ocorrerem e causarem qualquer desconforto às partes convenentes, serão por elas discutidas e ajustadas, a pedido da parte interessada e, posteriormente, oficializado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sob forma de aditivo.
Parágrafo Segundo – Na ausência de Xxxxx ou Cláusula disciplinadora das situações descritas no parágrafo anterior, o OGMO acatará a decisão tomada entre as partes convenentes, registrando em livro de ocorrências esse fato para esclarecimentos futuros.
Parágrafo Terceiro – A interpretação de normas e cláusulas constantes desta CCT, se contraditória para o OGMO, deverá ser esclarecida em reunião do SINDACE com as partes convenentes interessadas, e formalizada através de Ata de Reunião devidamente assinada pelas partes envolvidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A definição das funções, a remuneração, a composição dos ternos e demais condições de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos estão aprovadas de conformidade com os anexos que ficam fazendo parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único – Os anexos de que trata esta Cláusula substituem todas as definições, composições e tabelas antes existentes e/ou aplicadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES SOBRE TABELAS
Toda e qualquer alteração sobre as remunerações e outras condições previstas no Anexo de número 05, que venha a ser acordada com o SINDICATO, através de sua Comissão de Negociação designada pela Assembleia Geral, e um ou mais Operadores Portuários, requisitantes ou tomadores de serviço, deverá constar em ajuste escrito entre eles, que deverá ser registrado junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho, destinando-se cópia do instrumento para o OGMO/FOR e para o SINDACE, valendo a dita alteração acordada integralmente para os demais Operadores Portuários, mediante adesão por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA MULTIFUNCIONALIDADE DO TRABALHO PORTUÁRIO
A multifuncionalidade nas atividades portuárias, prevista na Lei 12.815/13, será exercida por Trabalhadores Portuários Avulsos registrados e cadastrados no OGMO, segundo suas habilitações.
Parágrafo Primeiro – Os TPA’s registrados no OGMO terão preferência na participação dos programas de formação e habilitação para o desempenho da multifuncionalidade.
Parágrafo Segundo – A habilitação multifuncional será concedida aos que participarem e forem aprovados nos cursos de formação e capacitação promovidos, pelo OGMO, conforme Cláusula Quarta desta CCT, bem como além da aprovação em testes específicos.
Parágrafo Terceiro – O TPA somente participará da escalação como multifuncional após ter concorrido à escalação em sua atividade de origem e seu número não tenha sido chamado.
Parágrafo Quarto – O TPA que se habilitar na chamada multifuncional, após ter participado da chamada e na escalação de sua atividade não ter sido engajado, obrigatoriamente terá que atender o serviço para o qual for escalado, sob pena de sofrer as penalidades previstas no Anexo 02.
Parágrafo Quinto – O trabalho multifuncional será remunerado pela real função exercida.
Parágrafo Sexto – Os descontos sindicais relativos aos trabalhos multifuncionais serão feitos e encaminhados ao sindicato de origem do trabalhador multifuncional.
Parágrafo Sétimo – Os cursos e os demais requisitos para o trabalho multifuncional obedecerão ao disposto no Anexo 08 desta CCT.
Parágrafo Oitavo – O acesso do trabalhador cadastrado ao registro, não poderá ser preterido em função da existência de TPA que participe da multifuncionalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS CARGAS DE CABOTAGEM E TRANSBORDO
Para os efeitos desta Convenção Coletiva de Trabalho, considera-se:
a) Carga de cabotagem, a que tem origem e destino constante em manifesto de carga em porto brasileiro, incluindo-se nesta definição os contêineres vazios;
b) Carga de transbordo, aquela que, sendo destinada a outro porto, seja descarregada de um navio no Porto de Fortaleza, para seguir ao seu destino em outro navio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS REVOGAÇÕES
Esta Convenção Coletiva de Trabalho e seus Anexos substituem e revogam todas as convenções coletivas, acordos coletivos e termos aditivos, anteriormente assinados pelos convenentes, incluindo seus anexos, preservando os direitos já incorporados ao patrimônio dos trabalhadores e não revisados neste documento, a Constituição Federal e a Legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO ATENDIMENTO A SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
Cada sindicato signatário, laborais ou patronal, da presente CCT, deverá indicar o diretor ou preposto responsável a ser acionado em caso de emergências que possam colocar em risco a continuidade das atividades operacionais que permeiam a atuação do Porto Organizado de Fortaleza, tais como falta de TPA, acidentes de grandes proporções, fatalidades ou qualquer outra situação com alto potencial de risco que exija rápidas providências. A lista desses prepostos ou diretores será comunicada mensalmente ao OGMO, com os meios de acesso e este os acionará quando necessário.
Parágrafo Primeiro – O OGMO também deverá definir dentre seu quadro de profissionais, o responsável pelas decisões quando em situações emergenciais.
Parágrafo Segundo – A paralisação ou descontinuidade das operações sujeitará a parte que se omitir e der causa ao prejuízo, às penalidades legais.
Parágrafo Terceiro – A aplicação da penalidade ocorrerá após o processo de defesa ser julgado pela Comissão Paritária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula ou estipulação constante deste instrumento, ficam os SINDICATOS, isoladamente considerados, que derem causa à violação, sujeitos à multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada 48(quarenta e oito) horas, por descumprimento, a ser revertida em favor da parte prejudicada, até que a parte infratora regularize a situação e volte a cumprir o dispositivo infringido. A mesma multa será aplicada ao SINDACE, aos Operadores Portuários, Tomadores de Serviços e requisitantes, isoladamente, se estes forem os responsáveis pelo descumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA VIGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá prazo de vigência de 11 de agosto de 2020 a 11 de agosto de 2022, independente de seu Registro e/ou arquivo no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO JURÍDICO
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que não forem solucionadas pelas partes convenentes ou pela Comissão Paritária do OGMO/FOR serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, em Fortaleza, por mais privilegiado que seja o domicílio no caso concreto.
E por estarem assim certas e ajustadas, as partes convenentes, representadas por seus presidentes, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor.
XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS AGENCIAS DE NAVEGACAO MARITIMA E DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO CEARA - SINDACE
XXXXX XXXXXX XX XXXXX REGIS PRESIDENTE
SINDICATO ESTIVADORES TRABALHADROES EST MIN FORTALEZA
ANEXOS
ANEXO I - NORMAS PARA PRÉVIA SELEÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NO CADASTRO
NORMAS PARA PRÉVIA SELEÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NO CADASTRO E REGISTRO DO OGMO/FOR.
1. Critérios para a inscrição como trabalhador portuário avulso no Cadastro:
1.1. Existência de vagas;
1.2. Ser aprovado em seleção pública promovido pelo OGMO-FOR, no qual será submetido às provas de conhecimento, aptidão física e avaliação psicológica. O Candidato terá que ser aprovado em todos os testes.
1.3. Comprovação do gozo de saúde através de exame médico admissional (ASO)
1.4. Escolaridade mínima de:
1.4.1 – Para conferente, ensino médio completo;
1.4.2 – Para as demais, ensino fundamental completo.
Parágrafo Primeiro – O número de trabalhadores inscritos no cadastro não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do número dos trabalhadores registrados.
Parágrafo Segundo – Qualquer inscrição que seja promovida no cadastro, sem observância dos critérios previstos no presente anexo e nos diplomas legais que regulam a matéria, será nula de pleno direito.
2. Critérios para ingresso do trabalhador portuário avulso no Registro; após 2 (dois) anos de cadastrado o trabalhador portuário avulso poderá se candidatar ao registro mediante análise das seguintes condições:
2.1. Disponibilidade de vagas;
2.2. Ser cadastrado;
2.3. Se submeter à seleção, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Supervisão.
2.4. Maior número de engajamentos como cadastrado, nos últimos 02(dois) anos, conforme anotações do OGMO e salvo ocorrência de afastamento nesse período por acidente de trabalho ou doença profissional;
2.5. Declaração de aptidão física - Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) - por médico do trabalho, indicado pelo OGMO.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Supervisão deverá na busca do número ideal de componentes dos quadros de TPA’s registrados, adotar, dentre outros, os seguintes parâmetros:
a) O número de navios e/ou postos de trabalho, quando for o caso, que podem operar, simultaneamente, levando em conta o grau de utilização dos berços, segundo estatísticas da CDC;
b) O número de TPA’s necessários ao atendimento dos referidos navios e/ou postos de trabalho, quando for o caso, considerando a média anual dos ternos requisitados;
c) O número de horas legalmente previsto na legislação, por TPA, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia confrontado com a média de horas efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – O OGMO/FOR, com a anuência do Conselho de Supervisão, baixará Edital contendo as normas para a seleção dos TPA’s, 60 (sessenta) dias antes da sua realização, que deverá ser afixado na sede do OGMO e enviado para afixação na sede de cada sindicato representativo da categoria profissional e obedecerá aos critérios estabelecidos no CAPUT e subitens 2.1 a 2.5, do item 02 do presente Anexo.
Parágrafo Terceiro – Mantém-se a validade da seleção realizada até o preenchimento das vagas.
Parágrafo Quarto – Havendo reclamação por parte de algum TPA concorrente à vaga para o registro, após devidamente comprovada a reivindicação, e negado pelo OGMO/FOR, deverá ser analisada e decidido pela Comissão Paritária, se o trabalhador será ou não inscrito no registro.
Fortaleza, 11 de Agosto de 2020.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará.
ANEXO II - NORMAS DISCIPLINARES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
NORMAS DISCIPLINARES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
As infrações serão graduadas segundo a gravidade da falta cometida e as penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, mormente, em todos os casos abaixo relacionados, terá que ser respeitado o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.
1. Considera-se leve:
1.1. Não usar Uniforme durante a operação;
1.2. Os TPA’s cadastrados que não se habilitarem pelo menos 10 (dez) vezes por mês, salvo, se a ausência for justificada, através de Atestado Médico apresentando ao OGMO na forma da Lei após 02 (dois) dias úteis da ausência;
1.3. Deixar de portar o cartão de identificação do OGMO;
2. Considera-se média:
2.1. Danificar a carga, os equipamentos e instalações do navio, o patrimônio do operador portuário e/ou do armador e/ou das instalações portuárias;
2.2. Perturbar os locais de chamada, de trabalho e áreas periféricas num perímetro de até 100 metros;
2.3. Praticar atos inseguros e/ou utilizar-se de aparelhos de engate ou içamento como meio de locomoção pessoal;
2.4. Ameaçar e/ou praticar agressão moral a quaisquer pessoas;
2.5. Reincidência nos casos dos itens 1.1. a 1.3;
2.6. Não comparecer aos treinamentos promovidos pelo OGMO referente AOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS, conforme constante no Anexo 08, e que ainda não tenham sido cumpridos pelo TPA, salvo se a ausência for justificada, através de Atestado Médico apresentando ao OGMO na forma da Lei;
2.7. Deixar de cumprir as instruções do Operador Portuário ou seu preposto para a realização das tarefas que lhe forem conferidas;
2.8. Tratar com desrespeito as pessoas envolvidas na chamada, no acesso ao porto, na fiscalização ou na operação para a qual fora escalado, as autoridades portuárias, administradores do OGMO e seus prepostos;
2.9. Deixar de assinar o registro de sua presença quando da abordagem pelos prepostos do OGMO ou dos Operadores Portuários;
2.10. Deixar de atender convocações do OGMO, da Comissão Paritária, do SESSTP (em especial para exames médicos), da CPATP ou do CTTP, conforme estabelecido, na Cláusula Décima Sexta, letra M, da presente CCT.
2.11. Interferir no processo de chamada realizado pelo OGMO, prejudicando sua execução.
2.12. O TPA cadastrado que não se habilitar pelo menos 10 (dez) vezes ao mês.
2.13. Não comparecer ao trabalho para o qual for escalado;
3. Considera-se grave:
3.1. Praticar Agressão física, a quaisquer pessoas, em locais de chamada de trabalho e áreas periféricas num perímetro de até 100 metros;
3.2. Perturbação no local de chamada, que traga como consequência danos físicos a pessoas ou às instalações ou ainda ao resultado da escalação;
3.3. Reincidência nos casos dos itens 2.1 a 2.13;
3.4. Deixar de se habilitar à escalação, no período de 06 (seis) meses, salvo, se justificado, através de Atestado Médico apresentado ao OGMO na forma da Lei;
3.5. Quando o OGMO registrar pelo menos 04(quatro) reclamações dos operadores portuários, e quando estas forem julgadas procedentes pela Comissão Paritária no período de 1 (um) ano sobre o desempenho de qualquer TPA.
3.6. Prestar serviços em operações portuárias sem a intermediação do OGMO ou em função diversa da qual foi escalado.
3.7. Mandar outro TPA realizar o serviço para o qual foi escalado;
3.8. Trabalhar em qualquer serviço em substituição a outro TPA, mediante acordo entre ambos, sem intermediação do OGMO.
3.9. Andar armado, no pavilhão de chamadas ou em serviço, ou ainda nas instalações portuárias;
3.10. Não usar o EPI durante a operação, ou recusar-se a fazer uso do mesmo quando advertido pelo Operador ou OGMO;
3.11. Abandonar o trabalho, salvo, se dispensado pelo preposto do Operador ou do Ogmo;
3.12. Apresentar-se alcoolizado à chamada ou ao local de trabalho, bem como negar-se a se submeter ao exame do bafômetro ou equipamento equivalente.
3.13. Praticar desvio de mercadorias e/ou materiais operacionais;
3.14. Nos casos de improbidade em relação a atestado médico falso devidamente comprovado, bem como de declarações de necessidade do uso de vale transporte;
3.15. Praticar ato de improbidade;
3.16. Incontinência de conduta ou mau procedimento;
3.17. Desídia no desempenho das respectivas funções;
3.18. Praticar ato de indisciplina ou de insubordinação.
4. Nas faltas leves, na primeira ocorrência, o TPA será punido com repreensão por escrito.
5. Nas faltas médias, o TPA será punido de 05 (cinco) a 15 (quinze) dias de suspensão do seu cadastro ou registro.
6. Nas faltas graves, o TPA será punido de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de suspensão do seu cadastro ou registro;
7. Nas faltas graves, a que se refere o item 3.1 e 3.4, o TPA terá seu registro cancelado pelo OGMO.
8. Nos casos dos itens 2.1 a 2.5 e 2.9, 3.1, 3.2, 3.6 a 3.13 o TPA será afastado imediatamente do trabalho naquele dia, mediante comunicação por escrito do Operador ao OGMO, justificando afastamento, sem prejuízo da aplicação da respectiva penalidade;
9. Nos casos previstos no item 2.1, o operador portuário, seu preposto ou o preposto do OGMO deverão paralisar a operação de imediato, dando início ao processo disciplinar e notificando o responsável para apuração dos fatos; uma vez concluído este procedimento e havendo condições de segurança e operacionalidade, a operação poderá ser reiniciada, a critério do operador portuário ou seu preposto, desde que concordantes o preposto do OGMO e o comandante da embarcação, quando aplicável;
10. Nos casos de reincidência de faltas graves, o TPA terá o seu cadastro ou registro cancelado;
11. Só será considerada reincidência a prática repetida de quaisquer das infrações descritas no presente anexo dentro do período compreendido de 12 (doze) meses após a primeira infração.
12. Quando o técnico ou engenheiro de segurança detectar a execução de operação portuária com risco de acidente de trabalho, o OGMO poderá notificar o Operador sobre esse risco, sugerindo as medidas necessárias para afastar esse risco.
Fortaleza, 11 de Agosto de 2020.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará.
ANEXO III - NORMAS DE ESCALAÇÃO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NO PORTO ORGANIZAD
NORMAS DE ESCALAÇÃO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NO PORTO ORGANIZADO DE FORTALEZA
1.0. As chamadas dos Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA’s) serão feitas por função, através de listas únicas para cada Sindicato, elaboradas ordenando-se as funções de conformidade com o acordado com os Sindicatos.
1.1. Haverá 2 listas únicas por atividade.
a) Lista única de registrados.
b) Lista única de cadastrados.
1.2. As chamadas serão feitas na ordem acima e por funções, iniciando-se pelos cargos de chefias e ou direção, seguindo-se pelas funções técnicas e por atividades, obedecendo-se estas normas.
1.3. Haverá apenas uma lista geral para Multifuncionalidade, abrangendo TPA’s de todas as atividades, elaborada em ordem por funções a serem atendidas, contendo em cada função os nomes de todos os TPA’s inscritos para essa modalidade.
1.4. Havendo requisições de TPA’s, as chamadas normais serão realizadas nos horários abaixo:
As 06hs30min para os turnos das 07hs às 13hs As 11hs30min para os turnos das 13hs às 19hs As 17hs30min para os turnos das 19hs às 01hs As 18hs00min para os turnos das 01hs às 07hs
Em caso de atraso da chamada anterior, esta será realizada 5 (cinco) minutos após o término da anterior.
1.5. Chamadas especiais.
Havendo requisições, serão feitas chamadas especiais às 09hs, e às 15hs, para os serviços de ovação, desova, movimentação de cargas em terra, limpezas, enlonamento, câmaras frias, vistorias de cargas, amarração de navios, assistentes operacionais e para atendimento à necessidade de acréscimo do número de trabalhadores em decorrência de questões técnicas ligadas aos serviços.
1.6. Chamadas extras: mediante requisição justificada por escrito do Operador Portuário, o OGMO autorizará a escalação de TPA’s, os quais terão vinte minutos para se fazer presentes no pavilhão de chamadas do OGMO, para realizar outros serviços, quando da necessidade de complemento de terno por falta de trabalhador na chamada por qualquer motivo. O aviso ao sindicato será feito através do diretor de plantão, previsto na cláusula vigésima terceira desta CCT, ao fiscal de plantão.
1.7. O OGMO, ao receber requisição para chamadas especiais, inclusive para eventuais substituições de trabalhadores, informará aos Sindicatos via diretores de plantão (de acordo com a cláusula décima da CCT) e ao fiscal de cada sindicato, informando que haverá chamada especial, e este providenciará que os TPA’s compareçam ao pavilhão de chamadas, dentro do horário previsto para a referida chamada.
1.8. Os TPA’s habilitados para as diversas chamadas, só serão escalados se na ocasião da chamada ou na hora de iniciar o serviço, estejam com 11 horas de repouso (conforme a lei), caso contrário sua habilitação será cancelada para efeito de chamada, salvo quando houver falta de trabalhadores portuários avulsos no momento da escalação, a qual configura a situação excepcional prevista no Art. 8º da Lei 9719/98 e no TAC 146/2005.
1.9. Será permitida a presença de um fiscal ou diretor de cada sindicato na sala de chamada do OGMO, para em nome dos TPA’s de sua atividade, acompanhar o processo e dar testemunho de sua lisura, podendo fazer registros de protestos em livro de ocorrências, apropriado para tal fim, cabendo ao OGMO julgar cada caso. Será apontado a presença de cada fiscal, presente a sala de chamadas (apenas 1 por Sindicato) para fim de concessão do vale transporte (um vale por dia para cada fiscal presente).
1.10. Não será permitida interferência ao processo de chamadas por qualquer pessoa que não seja componente do OGMO.
1.11. O OGMO afixará no local de escalação, cópias das requisições, 30 minutos antes do início de cada chamada.
1.12. As requisições deverão conter as informações contidas na NR 29 e NR 35, no que diz respeito às cargas (cuidados especiais de segurança) bem como com exatidão os serviços e os locais onde serão realizados.
1.13. As chamadas serão sempre iniciadas pelas listas dos registrados.
Havendo faltas de registrados, serão chamados os cadastrados.
Persistindo faltas, será feita a chamada da lista geral de multifuncionalidade, onde concorrem todas as atividades, com TPA’s inscritos, incluídos na lista e com habilitações para as funções a que se inscreveram, de conformidade com as normas da CCT.
1.14. Na elaboração inicial da lista geral de Multifuncionalidade, deverá ser observada a colocação dos TPA’s intercalados (Ex. 1 estivador – 1 portuário – 1 arrumador e 1 vigia) em cada função a ser desenvolvida.
1.15. Somente serão incluídos na lista geral da Multifuncionalidade os TPA’s habilitados pelo OGMO, e que tenha exercido a opção de participar da referida lista.
1.16. O Trabalhador Portuário Avulso, representado pelo Sindicato Laboral constante no presente aditivo, terá a opção de sair ou não da lista da função de sinaleiro constante na CCT da categoria estiva, respeitando-se a proporcionalidade entre estivador de porão, guindasteiro e sinaleiro, quando completar 60 anos de idade. Nos casos de Trabalhadores Portuários Avulsos com menos de 60 anos de idade, a saída da referida lista não será permitida pelo OGMO, exceto se houver prescrição médica.
1-Terno para Container
1.1-Faltando o 1° terno de peação no todo ou parte, o encarregado será, sempre, o primeiro homem. Considera-se a ordem abaixo dos substitutos que deverão executar o serviço e receberem a diária:
1° Terno Normal Container
Contra mestre de peação – substitui e recebe pelo primeiro homem que faltar da peação
1° Estivador de porão escalado- substitui e recebe pelo segundo homem que faltar da peação 2° Estivador de porão escalado- substitui e recebe pelo terceiro homem que faltar da peação 3° Estivador de porão escalado- substitui e recebe pelo quarto homem que faltar da peação
1.2-Faltando o 2° terno de peação no todo ou parte, o encarregado será o primeiro homem, desde que não tenha sido escalado no primeiro terno Considera-se a ordem abaixo dos substitutos que deverão executar o serviço e receberem a diária:
2° Terno Normal Container
O encarregado substitui e recebe pelo primeiro homem que faltar do 2° terno da peação.
1° Estivador de porão escalado do 2° terno- substitui e recebe pelo segundo homem que faltar do 2° terno da peação. 2° Estivador de porão escalado do 2° terno- substitui e recebe pelo terceiro homem que faltar do 2° terno de peação. 3° Estivador de porão escalado do 2° terno- substitui e recebe pelo quarto homem que faltar do 2° terno de peação.
1.3-Nos casos de operações com dois ternos, faltando os 8 (oito) homens de peação o Ecarregado será escalado no primeiro terno e o Contra-mestre de porão complementará o segundo terno.
2-Terno carga geral em que se tiram 4 homens para porão
2.1-Faltando o 1° terno de peação no todo ou parte considera-se a ordem abaixo dos substitutos que deverão executar o serviço e receberem a diária:
1° Terno normal carga geral
1° Estivador de porão escalado- substitui e recebe pelo primeiro homem que faltar da peaçao 2° Estivador de porão escalado- substitui e recebe pelo segundo homem que faltar da peação 3° Estivador de porão escalado- substitui e receber pelo terceiro homem que faltar da peação 4° Estivador de porão escalado- substitui e recebe pelo quarto homem que faltar da peação.
2.2-Faltando o 2° termo de peação no todo ou parte considera-se a ordem abaixo dos substitutos que deverão executar o serviço e receberem a diária:
2° Terno Normal Carga Geral
1° Estivador de porão escalado do 2° terno- substitui e recebe pelo primeiro homem que faltar do 2° terno de peação. 2° Estivador de porão escalado do 2° terno- substitui e recebe pelo segundo homem que faltar do 2° terno da peação. 3° Estivador de porão escalado do 2° terno- substitui e recebe pelo terceiro homem que faltar do 2° terno da peação 4° Estivador de porão escalado do 2° terno- substitui e recebe pelo quarto homem que faltar do 2° terno da peação. Contra Mestre de porão- não recebe.
Caso a peação seja realizada na carga Xxxxxx xx Xxxxx o terno do estivador de porão realizará o serviço de peação e o valor do serviço será rateado em partes iguais entre os homens de porão de cada terno.
Em caso de dispensa de terno, dentro do horário previsto em CCT para dispensa, deve-se considerar para efeito de pagamento ao terno, em caso de falta de peação no todo ou em parte, o valor devido ao terno é remunerado (considerando-se os critérios previstos na cláusula décima da CCT – parágrafo sexto e alíneas) mais o valor que seria devido a peação. Ressaltasse que a reinclusão (dependendo do turno em que foi dispensado) deve respeitar o intervalo de 11h.
PARTICULARIDADES DE CADA ATIVIDADE
ESTIVADORES
2.0. Os estivadores em atendimento aos termos desta CCT exercem as seguintes funções e serão escalados dentro da sequencia abaixo:
a) Contra Mestre Geral;
b) Contra Mestre de Porão ou Auxiliar;
c) Guindasteiro;
d) Sinaleiro;
e) Estivador de Porão;
f) Estivador de Granel;
g) Contra Mestre de Peação;
h) Motorista;
i) Operador de Pá Mecânica;
j) Operador de Empilhadeira;
k) Operador de Granel Líquido (BTX/Alcatrão,LCC e asfalto)
l) Manuseador de Bagagem “em terra”, em navios de passageiros
m) Estivador de Peação
2.1. Ao ingressar no quadro de trabalhadores portuários avulsos para a atividade de estivador cadastrado, o TPA adquire o direito de exercer a função básica de Estivador.
2.2. Para atendimento de todas as funções, o estivador cadastrado ou registrado deverá efetuar cursos de qualificação e atender as normas da CCT.
2.3. Nas operações com guindastes de terra, os TPA’s guindasteiros e sinaleiros, poderão concorrer a função de Estivador de Porão.
2.4. Nas operações com guindaste de bordo, os TPA’s guindasteiros e sinaleiros, não poderão concorrer a função de Estivador de Porão.
2.5. Somente exercerão as funções de guindasteiro, sinaleiro, operador de pá, motorista, operador de empilhadeira os TPA’s estivadores que concluírem os treinamentos específicos para essas funções, ministrado por técnicos contratados pelo OGMO para essas funções.
2.6. Após atendidas as requisições da lista de funções técnicas, os trabalhadores constantes desta lista poderão concorrer às demais funções.
2.7. O atendimento das funções nas chamadas para navios graneleiros será feita por período.
2.8. Os TPA’s para a função motorista deveram estar habilitados e ter carteira de habilitação Categoria “B”.
2.9. As funções básicas de Estivador são as seguintes:
a) Estivador de Porão;
b) Estivador de Granel;
c) Estivador de Peação;
d) Manuseador de bagagem em navios passageiros.
NORMAS GERAIS
3.0. É obrigatório o atendimento do número no rodízio, observada a ordem de cima para baixo, na lista única, em conformidade ao item 1.0 do presente Anexo.
3.1. Os TPA’s serão identificados mediante apresentação dos cartões de identificação fornecidos pelo OGMO, nas seguintes situações:
a) Para participar na habilitação das chamadas de escalação, até o início de chamada.
b) Para o trabalho, até 10 minutos depois das horas marcadas para o início previsto dos serviços.
c) No trabalho, sempre que os supervisores de Operações do OGMO, em seu nome ou dos operadores dos serviços, realizarem a verificação “in loco” de suas presenças.
d) No término da jornada ou do serviço (o que ocorrer primeiro).
e) Na entrada ao porto, após escalado.
f) Na saída do porto, logo após término do serviço.
3.2. A ordem de escalação de trabalhadores para embarcações obedecerá a seguinte sequência:
Serão escalados os TPA’s para navios containeiros, seguindo-se os de carga geral/graneleiro, roll on/roll off e embarcações, transportando materiais e/ou equipamentos utilizados em plataformas de apoio (supply boats), mantendo-se a prioridade de escalação prevista e/ou ocorrida no item 1 deste Anexo.
3.3. Havendo coincidência de mais de um navio da mesma classificação, a ordem de escalação obedecerá a ordem de chegada do navio prevista e/ou ocorrida no momento da escalação pelo OGMO.
3.4. Os navios que por qualquer motivo forem desatracados, ao retornarem, serão considerados com a data de reatracação.
3.5. As equipes escaladas atenderão a todos os Operadores Portuários que estejam operando simultaneamente um navio, os quais requisitarão suas respectivas equipes para os serviços de bordo e/ou terra.
3.6. O Operador Portuário poderá a qualquer tempo, fundadamente, e por escrito, solicitar a substituição do TPA escalado, bem como contestar, por escrito, a falta de competência do mesmo para a prestação do trabalho nas funções que exigem habilitação específica.
3.7. Os casos omissos serão definidos pela diretoria do OGMO até que haja entendimento entre as partes convenentes que deliberarão de comum acordo.
3.8. Na hipótese de um navio transportar mercadorias acondicionadas em containers e carga geral, o navio será classificado, para fins de escalação, pelas toneladas predominantes, de acordo com manifesto da carga e/ou guias de embarcação e autorizado pelo OGMO.
3.9. Nos serviços de ova/desova a prioridade de escalação dos ternos será daqueles que exigem menor quantidade de trabalhadores.
3.10. Fica assegurado a prioridade de escalação na próxima chamada, aos TPA’s que forem chamados à escalação nas funções de Contra Mestre Geral e Contra Mestre de Porão, durante o afastamento do intervalo de 11 horas e participação em curso/treinamento.
Fortaleza, 11 de Agosto de 2020.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará.
ANEXO IV - DA DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DOS TR
DA DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
1. Ao Estivador compete efetuar a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizadas com equipamentos de bordo e os rechegos a bordo.
2. Ao Contra Mestre Geral compete:
a) Dirigir e orientar os serviços de estivadores programados, de acordo com as instruções do Operador Portuário e do Conferente Chefe, promovendo as ações necessárias para tal e responder pela correta execução das mesmas;
b) Assegurar uma correta execução das operações, fazendo nomeadamente a ligação entre o operador portuário ou seu representante a bordo e os estivadores hierarquicamente subordinados;
c) Propor sugestões que facilitem e agilizem as operações;
d) Atuar de maneira a impedir que possíveis desavenças ou conflitos de interesses entre estivadores sob suas ordens prejudiquem ou alterem a normalidade das operações;
e) Zelar pelo cumprimento das normas operacionais e das regras de segurança e higiene do trabalho, inclusive comunicando ao operador ou ao seu preposto operacional e ao técnico de segurança do OGMO, de imediato, quaisquer avarias ou acidentes ocorridos a bordo e sob a sua supervisão operacional;
f) Registrar as ocorrências verificadas durante o turno de trabalho, repassando-as, por escrito, ao operador portuário e ao OGMO/FOR, para as devidas providências.
3. Ao Contra Mestre Auxiliar compete:
a) Dirigir o terno sob suas ordens, como Contra Mestre de Porão, de acordo com as determinações do Contra Mestre Geral;
b) Observar na composição dos ternos, a capacidade individual de cada estivador, objetivando assegurar a execução satisfatória das tarefas para as quais este tenha sido requisitado;
c) Solicitar equipamentos, ferramentas e implementos necessários à operação;
d) Colaborar com o Contra Mestre Geral sempre que solicitado;
e) Solicitar a substituição do estivador ou estivadores dos ternos, diligenciando na solução dos problemas que possam prejudicar o curso normal das operações;
f) Relatar avarias ou sinistros no terno, comunicando imediatamente o Contra Mestre Geral, e zelar pelo cumprimento das normas operacionais e das referentes à higiene e segurança do trabalho.
4. Ao Contra Mestre de Porão compete:
a) Agir como Contra Mestre Auxiliar de acordo com as determinações do Contra Mestre Geral;
b) Observar na composição dos ternos, a capacidade individual de cada estivador, objetivando assegurar a execução satisfatória das tarefas para as quais este tenha sido requisitado;
c) Solicitar equipamentos, ferramentas e implementos necessários à operação;
d) Colaborar ao Contra Mestre Geral sempre que solicitado;
e) Providenciar a substituição do estivador ou estivadores dos ternos, diligenciando na solução dos problemas que possam prejudicar o curso normal das operações;
f) Relatar avarias ou sinistros no terno, comunicando imediatamente o Contra Mestre Geral, e zelar pelo cumprimento das normas operacionais e das referentes à higiene e segurança do trabalho.
5. Ao Contra Mestre de Peação compete:
a) Coordenar os TPA’s escalados para os serviços de peação e despeação de mercadorias;
b) Prover esses trabalhadores de material necessário para a execução dos serviços;
c) Colaborar com o Contra Mestre de Porão, sempre que solicitado;
d) Solicitar ao OGMO/FOR a substituição do trabalhador com desempenho ou comportamento que comprometa o bom andamento dos serviços.
e) Determinar ao terno de peação a guardar todos os materiais de peação tais como: locs, varas, esticadores de varões e outros utilizados ao longo do seu período de trabalho.
6. Compete ao SINALEIRO indicar por meio de sinais convencionais e/ou pela utilização de rádio transmissor ao operador do guindaste o movimento das mercadorias e acatar as determinações do Contra Mestre Geral.
7. Compete ao GUINDASTEIRO:
a) Operar o guindaste de bordo das embarcações;
b) Acatar as determinações do Contra Mestre Geral e os sinais convencionais do SINALEIRO;
c) Xxxxxxxxx o trabalho quando ocorrerem defeitos apresentados no guindaste de bordo destinado à sua operação, em condições climáticas e ambientais adversas à operação e na ocorrência de eventuais avarias, comunicando de imediato ao Contra Mestre Geral.
8. Compete ao OPERADOR DE PÁ MECÂNICA:
a) Operar o equipamento para executar nas áreas de atendimento, de acordo com a orientação do operador portuário;
b) Checar o equipamento antes do início dos serviços;
c) Preencher o Diário de Bordo do equipamento, quando do início dos serviços;
d) Entregar o Diário de Bordo do equipamento no escritório operacional do operador portuário;
e) Deslocar o equipamento da área de operação para a área de oficina ou estacionamento pertencente ao operador portuário;
f) Guardar o equipamento após o término do serviço;
g) Comunicar, de imediato, ao operador portuário e ao Contra Mestre Geral, problemas detectados no equipamento;
h) Conhecer e acatar as normas de movimentação de equipamentos emitidas pela Cia. Docas do Ceará, pelo SESSTP e pelo MTE;
i) Realizar outras atribuições pertinentes à função.
j) Xxxxx pelo equipamento que estiver sob a sua responsabilidade ao longo do seu período de trabalho.
9. Compete ao OPERADOR DE EMPILHADEIRA DE PEQUENO PORTE:
a) Operar o equipamento para executar, nas áreas de atendimento, as atividades requisitadas de acordo com a orientação do operador portuário;
b) Checar o equipamento antes do início dos serviços;
c) Preencher o Diário de Bordo do equipamento, quando do início dos serviços;
d) Entregar o Diário de Bordo do equipamento no escritório operacional do operador portuário;
e) Deslocar o equipamento da área de operação para a área de oficina ou estacionamento pertencente ao Operador;
f) Guardar o equipamento após o término do serviço;
g) Comunicar ao operador portuário e ao Contra Mestre Geral, de imediato, problemas detectados no equipamento;
h) Conhecer e acatar as normas de movimentação de equipamentos estabelecidas pela Cia. Docas do Ceará, pelo SESSTP e pelo MTE;
i) Realizar outras atribuições pertinentes à função.
j) Xxxxx pelo equipamento que estiver sob a sua responsabilidade ao longo do seu período de trabalho.
10. Compete ao ESTIVADOR DE PORÃO:
a) Manusear cargas em geral em conveses e porões das embarcações;
b) Acoplar equipamentos e acessórios de estivagem em cargas conteinerizadas;
c) Efetuar a limpeza dos porões dos navios graneleiros, mediante utilização de vassouras e pás manuais;
d) Xxxxxx as determinações do Contra Mestre Geral.
11. Compete ao ESTIVADOR DE PEAÇÃO pear e despear cargas e equipamentos a bordo da embarcação e acatar as determinações do Contra Mestre de Peação.
12. Os trabalhadores portuários avulsos registrados terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do presente instrumento, para apresentar os certificados de conclusão de todos os cursos de aperfeiçoamento e/ou profissionalizantes exigidos como requisitos essenciais para cada função de sua atividade profissional.
13. O OGMO, através do Centro de Treinamento do Trabalhador Portuário, ofertará no mesmo prazo, os cursos necessários para que todos possam alcançar as condições de trabalho necessárias, dando prioridade aos trabalhadores constantes das atuais listas de chamadas.
14. O trabalhador que não apresentar os certificados de conclusão dos cursos necessários à função desejada, terá resguardado apenas a permanência nas listas de escalação às quais esteja habilitado.
Fortaleza, 11 de Agosto de 2020.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará.
ANEXO V - ESTIVADORES - EQUIPES E REMUNERAÇÕES
ESTIVADORES - EQUIPES E REMUNERAÇÕES
OBSERVAÇÕES GERAIS
1) Não havendo produção ou nas dispensas de equipes, com exceção do previsto na clausula sétima, parágrafo sétimo, da convenção coletiva de trabalho, fica assegurado o ganho mínimo correspondente as diárias abaixo discriminadas.
Dia Comum | (07/13 e 13/19) | R$ 75,00 (setenta e cinco reais) |
Noite Comum | (19/01 e 01/07) | R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos) |
Xxxxxx, Xxxxxxx e Feriado | (07/13 e 13/19 | R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos) |
Xxxxxx, Xxxxxxx e Feriado | (19/01 e 01/07) | R$ 168,75 (Cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) |
2) Os valores deste documento, sejam as taxas de produção ou as diárias, já contemplam o repouso semanal remunerado e serão pagos discriminadamente.
3) Sobre os valores previstos neste documento serão acrescidos apenas as parcelas referentes as férias e 13º salário, nos percentuais previstos na legislação especifica.
4) Permanecem inexistindo as cobranças de paralisações, refeições, hora continuadas,etc.
5) Os valores extras acima citados referem-se a trabalhos executados em sábados, domingos e feriados, iniciando-se estes as 07h00min horas de um dia e findando-se as 07h00min horas do dia seguinte.
6) As equipes de trabalho serão requisitadas para turnos de 06 (seis) horas de trabalho, em adequação ao horário fixado pelo administração do porto.
7) Cada navio terá a seguinte equipe.
01 (um) Contra mestre geral, fazendo jus a 2,25 cotas do terno de maior produção. No caso de contêiner ele não fará jus ao salário de peação.
01 (um) contra mestre auxiliar, fazendo jus a 1,5 cotas de maior produção do maior terno, para navios operado containers com guincho de bordo e de terra, será acrescentado mais um contra mestre auxiliar por terno na necessidade do navio trabalhar com mais de 02 (dois) ternos no mesmo período com a mesma remuneração do 1º contra mestre auxiliar.
01 (um) Contra mestre auxiliar por xxxxx, fazendo jus a 1,5 cotas da produção do terno em navios operado com outras cargas, a exceção de containers operado com guindaste de terra.
01 (um) Guindasteiro, fazendo jus a 1,2 cotas do seu terno – apenas em operações com navios em que o operador venha a se utilizar de Guindaste de bordo. 01 (um) Sinaleiro, fazendo jus a 1,0 cota do seu terno.
Estivadores de porão requisitados conforme as fainas anteriormente descritas.
8) As partes TERGRAN e Sindicato da Estiva se reunirão para renegociar os valores, pertinentes às fainas, no espaço de 3 meses.
9) Na faina 5.1.2 será concedido aos operadores de pá mecânica bônus equivalente a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o bônus concedido aos estivadores que realizaram a limpeza do porão.
10) Na faina 5.3 o guincheiro e o sinaleiro serão remunerados com a taxa de 0,36 (trinta e seis centavos de real) por tonelada.
10.1) Na faina 5.3 o guindasteiro quando escalado para embarque ou desembarque de qualquer tipo de equipamentos/mercadoria para navios graneleiros, o guindasteiro será remunerado de acordo com a produção do terno.
11) Nas cargas de transbordo será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) sobre as taxas por produção.
12) As partes acordam que, como forma de explicitar as parcelas componentes da remuneração dos TPA’s, na vigência da presente Convenção Coletiva, o adicional que cobria eventuais e potenciais riscos decorrentes de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho portuário definido na resolução SUNAMAM de nº 8.179/84, e era pago de forma complessiva nas taxas das fainas, passará a ser pago a razão de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o valor da diária básica diurna comum da atividade, por escalação de serviços, sem que se suprima esse valor das taxas de fainas acordadas. Esse adicional servirá como comprovação de exposição a riscos e será informado no PPP (perfil profissiográfico previdenciário) a ser fornecido ao TPA quando por este solicitado para obtenção de benefícios previdenciários.
13) Com referência a faina 6.0 quando operado com spreader manual será requisitado mais um estivador de porão para aquele terno.
14) As partes se comprometem após 12 (doze) meses reverem os valores das diárias, com base na variação do INPC.
15) Nos itens 5.3, 5.3.1 e 5.3.2 serão distribuídos da seguinte forma: A tonelagem do período de 06 horas será dividido em partes iguais para os TPA´s requisitados no período.
16) Sobre o montante de mão-de-obra (MMO) bruto, sem o adicional de encargos sociais, incidirá o percentual de 11% (onze por cento) a ser cobrado pelo OGMO dos Operadores Portuários e será repassado ao Sindicato, semanalmente, para ser rateado entre a diretoria executiva.
17) Todos os valores constantes no presente anexo estão devidamente atualizados e reajustados até a presente data e serão aplicados na data da entrega ao SINDACE da Ata da Assembleia de aprovação, do Sindicato dos Estivadores.
18) As partes convenentes não poderão reclamar administrativamente nem judicialmente qualquer diferença de valores constantes no presente anexo, de períodos anteriores a data abaixo subscrita.
19) O Contra mestre de peação fará jus a 1,5 salário Estivador de Peação.
Fortaleza, 11 de Agosto de 2020.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará.
ANEXO VI - MANUSEIO DE BAGAGENS DE PASSAGEIROS
MANUSEIO DE BAGAGENS DE PASSAGEIROS
CLÁUSULA PRIMEIRA – A prestação de serviços portuários de embarque e desembarque de bagagens de passageiros que terminam ou iniciam suas viagens em Fortaleza, através dos navios transatlânticos, será multifuncional, dela podendo tomar parte todos os trabalhadores portuários avulsos, registrados e cadastrados, devendo os mesmos no ato da inscrição para os serviços terem cursado o ensino fundamental ou comprovem que estão cursando, bem como, o curso de Excelência em atendimento ao cliente e serem aprovados na avaliação médica, como também participarem dos treinamentos a serem desenvolvidos pelo OGMO/FOR, levando-se em conta a necessidade de bem atender ao público de turistas.
CLÁUSULA SEGUNDA – O horário de trabalho dos trabalhadores portuários avulsos continua estabelecido sempre em adequação ao fixado pela Administração do Porto, sendo respeitados os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – A duração do turno normal de trabalho permanece de 06(seis) horas, podendo haver uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para a apresentação do trabalhador portuário avulso no costado do navio ou no local de prestação do serviço indicado pelo Operador Portuário na sua requisição, desde que a liberação de acesso do trabalhador ao porto seja em tempo hábil, devidamente comprovado. Os turnos de 07h00m às 13h00m e 13h00m às 19h00m serão diurnos e os de 19h00m às 01h00m e 01h00m às 07h00m, noturnos, prevalecendo para efeito de remuneração, o acordado entre as partes e constantes dos Anexos à Convenção.
Parágrafo Segundo – Entre 02 (duas) jornadas de trabalho continua um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, a contar do término efetivo do serviço. A falta de trabalhadores portuários, desde que comprovadamente, no momento da escalação, configura situação excepcional prevista na legislação vigente e em conformidade com o TAC 146/2005, ocasião em que o OGMO poderá escalar trabalhadores portuários observando o princípio da multifuncionalidade existente. Permanecendo a necessidade de trabalhadores, o OGMO poderá escalar trabalhadores portuários cujo descanso interjornadas seja inferior ao mínimo legal, ou seja, 11 horas. Persistindo, ainda, a necessidade do serviço, fica ressalvada a possibilidade de escalação de avulsos sem observância do intervalo mencionado, assegurando-se a recusa dos escalados nestas condições.
Parágrafo Terceiro – Observada a excepcionalidade do trabalho com descanso interjornada de 11 horas, o TPA que se habilitou a tal trabalho, deverá atender a chamada, normalmente, sem qualquer restrição de função e/ou navio tendo o dever de acatar a escalação se tiver se habilitado naquela chamada.
CLÁUSULA TERCEIRA – A equipe de trabalho multifuncional, será composta pelo número de TPA’s necessário ao serviço, de acordo com a tabela a seguir, e na falta de registrados no momento da chamada, a equipe será completada com TPA’s cadastrados do sistema do OGMO e constantes das listas de escalação.
a) Bagagens de 01 a 10 passageiros – 04 homens;
b) Bagagens de 11 a 20 passageiros – 07 homens;
c) Bagagens de 21 a 50 passageiros – 16 homens;
d) Bagagens de 51 passageiros acima – 20 homens.
Parágrafo Primeiro – Os TPA’s serão escalados pelo OGMO, com TPA’s de cada Sindicato, na seguinte proporção:
a) 04 HOMENS, sendo: 1 – Estivador; 1 – Portuário; 1 – Arrumador e 1 – Vigia;
b) 07 HOMENS, sendo: 2 – Estivadores; 2 – Portuários; 2 – Arrumadores e 1 – Vigia;
c) 16 HOMENS, sendo: 5 – Estivadores; 5 – Portuários; 5 – Arrumadores e 1 – Vigia;
d) 20 HOMENS, sendo: 6 – Estivadores; 6 – Portuários; 6 – Arrumadores e 2 – Vigias.
Parágrafo Segundo – Os TPA’s escalados para o trabalho denominados para fins de requisição e de listas de escalação, “MANUSEIO DE BAGAGENS”, tendo as equipes, a partir de 16 homens, um dos TPA’s, como capataz (encarregado), escalado alternadamente entre Estiva, portuários e arrumadores, sendo remunerado com uma 1,5 (uma e meia) diária da CLÁUSULA SEXTA, devendo, além de coordenar a equipe, realizar os mesmos serviços dos demais trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Não haverá requisição relativa à passageiros em trânsito que desçam no porto portando sacolas, apenas para visita a pontos turísticos e compras, retornando ao navio.
CLÁUSULA QUARTA – Compete ao Operador Portuário a orientação aos TPA’s sobre os serviços a serem executados, bem como o fornecimento de uniformes específicos para este tipo de serviço portuário, cujo uso será obrigatório pelos TPA’s, assim como a devolução no final do trabalho.
Parágrafo Único – Este trabalho será realizado na estação de passageiros e no costado do navio, (podendo os locais serem mudados de pleno acordo entre as partes) devendo os TPA’s comparecerem ao trabalho, portando botas, uniformes e demais EPI’s indicados tecnicamente para realização do serviço.
CLÁUSULA QUINTA – Ficam criadas a faina de “MANUSEIO DE BAGAGENS” e a função de ‘MANUSEADOR DE BAGAGENS’, para uso em navios passageiros e serão escalados na função Estivador Manuseador de Bagagem.
CLÁUSULA SEXTA – A remuneração para este trabalho portuário, será efetuada de conformidade com a tabela abaixo, por dia/noite e por trabalhador mais adicional de risco:
Sábados, Xxxxxxxx e Feriados – Salário R$ 101,20 mais Adc. de Risco R$ 30,36 = R$ 131,56.
Dias Comuns – Será pago o mesmo valor dos dias extras (sábados, domingos e feriados) conforme acima.
CLÁUSULA SÉTIMA – É obrigatório o atendimento da presente função pelo trabalhador.
E, por estarem assim certas e ajustadas, as partes convenentes, representadas por seus presidentes, assinam o presente Anexo a CCT em 4 (quatro) vias de igual teor e para um só efeito, permanecendo inalteradas as demais cláusulas, condições e anexos a CCT, devendo, como condição de validade, ser devidamente registrado na DRT/CE.
Fortaleza, 11 de Agosto de 2020.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará.
ANEXO VII - NORMA PARA UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES PELOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
NORMA PARA UTILIZAÇÃO DE UNIFORMES PELOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
Cláusula Primeira – O OGMO fornecerá uniformes para os Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA’s), padronizados por Sindicatos Obreiros.
Parágrafo Primeiro – O OGMO fornecerá os uniformes, sem ônus para os TPA’s Ativos. Os TPA’s cedidos para Operadores Portuários não receberão uniformes do OGMO, devendo os mesmos continuar usando o uniforme fornecido pelo Operador Portuário para o qual presta serviço.
Parágrafo Segundo – Anualmente, serão fornecidas aos TPA’s Ativos 02(duas) unidades de uniforme para utilização nos serviços em que for escalado pelo OGMO.
Parágrafo Terceiro – Onde for entendido pelo OGMO que houve desgaste do uniforme por uso funcional ou defeito de fabricação do mesmo, um novo uniforme será fornecido ao TPA sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Quarto – No caso de perda, desvios, furto, devidamente comprovados ou se ainda assim, a avaliação constatar que houve mau uso do uniforme por parte do TPA, o OGMO fornecerá ao trabalhador novo uniforme que será ressarcido pelo TPA ao OGMO.
Parágrafo Xxxxxx – O valor cobrado pelo uniforme fornecido, conforme parágrafo quarto, será o valor de sua reposição para o OGMO e será cobrado no mês subseqüente do seu fornecimento ao TPA.
Parágrafo Sexto – Após a entrada dos TPA’s uniformizados nas dependências do porto, os mesmos deverão trocar seus uniformes padrão por outros uniformes específicos, por indicação do Setor de Segurança do OGMO, quando houver a necessidade de atendimento aos serviços de operações de granéis sólidos operando com GRAB, nos serviços nas Câmaras Frigoríficas e em outras atividades quando assim for identificado e exigido o uso de outro tipo de uniforme.
Parágrafo Sétimo – A manutenção, a guarda e o asseio dos uniformes constantes no “caput” da Cláusula Primeira são de responsabilidade do TPA.
Parágrafo Xxxxxx – Quando o TPA for cedido ao Operador Portuário, conforme o disposto na Cláusula Décima Primeira da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) em vigor, o mesmo devolverá (ou ressarcirá) ao OGMO os uniformes que lhe foram fornecidos.
Cláusula Segunda – As partes Signatárias da CCT estabelecem os seguintes padrões e cores para o uniforme a ser fornecido pelo OGMO aos TPA’s Ativos: Bata e Calça na cor azul marinho, ambos com tarjas reflexivas.
Parágrafo Único – Somente será permitido o uso do uniforme completo e exclusivamente cedido pelo OGMO.
E por estarem assim certas e ajustadas, as partes convenentes, representadas por seus presidentes, assinam o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e para um só efeito, permanecendo inalteradas as demais cláusulas, condições e anexos da Convenção Coletiva de Trabalho, devendo, como condição de validade, ser devidamente registrado na DRT/CE.
Fortaleza, 11 de Agosto de 2020.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará.
ANEXO VIII - DO TREINAMENTO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
DO TREINAMENTO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
CLÁUSULA PRIMEIRA – Compete ao OGMO/FOR promover, em seu Centro de Treinamento ou em outra Entidade que previamente credenciar e autorizar, o treinamento e a habilitação do trabalhador portuário avulso, inclusive para atividades multifuncionais.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador portuário avulso terá que cumprir todos os cursos exigidos e relacionados com a sua atividade e/ou função.
Parágrafo Segundo – O OGMO/FOR promoverá cursos de formação, aperfeiçoamento, expeditos, especiais, avançados, de atualização e outros não específicos.
Parágrafo Terceiro – Os cursos de formação, abaixo alinhados, objetivam preparar o trabalhador para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às suas atividades de movimentação de carga no porto:
a) Curso Básico do Trabalhador Portuário – CBTP;
b) Curso Básico de Conferência de Cargas – CBCC;
c) Curso Básico de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica – CBAET;
d) Curso Básico de Vigilância Portuária – CBVP.
Parágrafo Quarto – Os cursos de aperfeiçoamento, a seguir nominados, têm por objetivo ampliar os conhecimentos necessários ao desempenho dos cargos e
ao exercício das funções e ocupações peculiares às atividades portuárias:
e) Aperfeiçoamento de Arrumação de Carga e Estivagem Técnica – CAAET;
f) Aperfeiçoamento de Conferência de Carga – CACC.
Parágrafo Quinto – Os cursos expeditos, abaixo relacionados, promovem a habilitação técnico-profissional conforme a necessidade do serviço:
g) Curso de Operação de Cargas Perigosas – COCP;
h) Curso de Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte – COEPP;
i) Curso de Operação de Guindaste – COG;
j) Curso de Operação de Trator e de Pá Carregadeira - COTPC;
k) Curso de Peação e Despeação de Cargas – CPDC;
l) Curso de Sinalização e Movimentação de Cargas – CSMC.
Parágrafo Sexto – Os cursos especiais, a seguir nominados, preparam os trabalhadores portuários para as atividades que exijam qualificações específicas não conferidas por cursos de outras modalidades:
m) Curso Avançado de Inglês Técnico – CAIT;
n) Curso Básico de Inglês Técnico – CBIT;
o) Curso Especial de Cidadania e Relacionamento Interpessoal com Informática – CECIRP;
p) Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (CE-NR25) – CESSTIC;
q) Curso Especial de Segurança e Saúde no Trabalho em altura (CE-NR35) – CESSTA;
r) Curso de Procedimento Operacional Padrão em Sacaria – CPOPCS;
s) Curso de Técnicas de Ensino – CTE.
Parágrafo Sétimo – Os cursos avançados, abaixo nominados, preparam os trabalhadores portuários para o exercício de cargos e funções na administração e gerência técnica de órgãos e empresas vinculadas ao transporte marítimo:
t) Gestão Operacional em Terminais de Carga Geral – CGTCG;
u) Gestão Operacional em Terminais de Granéis Sólidos – CGTGS.
Parágrafo Oitavo – Os cursos de atualização, conforme a seguir alinhados, proporcionam ao trabalhador portuário os conhecimentos necessários para adequar o profissional às exigências do avanço tecnológico:
v) Atualização em Operação de Empilhadeira de Pequeno Porte – COEPP;
w) Atualização em Operação de Guindaste – CAOG;
x) Atualização em Operação de Xx Xxxxxxxxxxxx – CAOPC.
Parágrafo Nono – O OGMO promove ainda cursos não especificados como os abaixo estão indicados, no sentido de dar aos trabalhadores portuários avulsos mais habilidades para realizarem suas atividades de maneira eficiente:
a) Curso de Manuseio de Bagagens em Navios de Passageiros – CMBNP;
b) Curso de Boas Práticas para Manipuladores de Alimentos – CBPMA;
c) Curso de Higiene e Segurança no Trabalho – CHST;
d) Curso de Noções Básicas de Qualidade – CNBQ;
e) Curso Básico de Liderança – CBL;
f) Outros cursos que vierem a ser exigidos pelas normas trabalhistas.
CLÁUSULA SEGUNDA – Os cursos promovidos pelo OGMO/FOR destinam-se, preferencialmente, aos trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados segundo sua área de atuação e terão como pré-requisitos para os trabalhadores concorrerem e se candidatarem os abaixo indicados nas matrizes a seguir:
Parágrafo Primeiro – Quando requisitado como CAPATAZ BALANCEIRO, deverá ter habilitação específica para operar o equipamento de balança, constando
da lista de escalação de balanceiro atualmente existente; aqueles que atualmente atendem a função, mesmo sem ter os cursos aqui exigidos, terão o período de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigência desta CCT para completar a formação, cabendo ao OGMO/FOR promover os ditos cursos ou, em contrário, manter o TPA nas listas atuais.
ESTIVADOR
CLÁUSULA TERCEIRA – O OGMO tem por objetivo alcançar em cada um dos cursos anteriormente referenciados os seguintes propósitos:
CURSOS - OGMO
Fortaleza, 11 de Agosto de 2020.
Sindicato das Agências de Navegação Marítima e Operadores Portuários do Estado do Ceará.
Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estivas de Minérios do Estado do Ceará.
ANEXO IX - ATAS DE ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF) Anexo (PDF)