GOVERNO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO
GOVERNO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO
COORDENADORIA GERAL DE AQUISIÇÕES E CONTRATOS GERÊNCIA DE CONTRATOS
TERMO DE CONTRATO N. 12/2006/FUNGEFAZ/SEFAZ
O ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA DE MATO GROSSO por intermédio do FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - FUNGEFAZ, instituído pela Lei n. 7.365/00, regulamentada pelo Decreto n. 2.193/00, inscrito no CNPJ sob o n. 04.250.009/0001-01, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. 3.415, Edifício Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Centro Político-Administrativo, CEP 78.055-500, Cuiabá-MT, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda Senhor XXXXXX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG n. 961.926 SSP/PR e inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, denominada CONTRATANTE e, a empresa PRP BORGES COMÉRCIO-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 05.457.629/0001-89, Inscrição Estadual n. 13.215.096-4, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, x. 1.605, Jardim Paulista, Cuiabá-MT, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, portador do RG n. 487.916 SSP/MS, inscrito no CPF
n. 000.000.000-00, tendo em vista a delegação de poderes constantes no Contrato Social/Procuração, nos termos do PREGÃO n. 03/2006/FUNGEFAZ/SEFAZ, têm justo e contratado o estabelecido nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. Aplica-se ao presente Contrato as normas previstas na Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações e, supletivamente, nos casos omissos, as demais normas e princípios do direito público e finalmente os princípios da Teoria Geral dos Contratos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O objeto do presente Contrato é a aquisição de materiais de expediente para dar suporte operacional às Unidades da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, conforme especificações descritas na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
3.1. MATERIAL DE SINALIZAÇÃO E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS: 3.1.1.Cento e cinqüenta e dois cones de sinalização;
3.1.1.1. Cone de sinalização de borracha;
3.1.1.2. De altura mínima de 70 cm de altura.
3.1.2. Cinco caixas de ferramentas para veículos;
3.1.2.1. Kit de ferramentas com maleta com quarenta e duas peças;
3.1.2.2. Chave de fendas 1,4mm;
3.1.2.3. Chave de fendas 2,0 mm;
3.1.2.4. Chave de fendas 2,4 mm;
3.1.2.5. Chave de fendas 3,0 mm;
3.1.2.6. Xxxxx xxxxxxxx nº 0;
3.1.2.7. Xxxxx xxxxxxxx nº 1;
3.1.2.8. Chave de fendas pequena (3/16");
3.1.2.9. Chave de fendas grande (1/4");
3.1.2.10. Chave de fendas philips pequena (nº 0);
3.1.2.11. Chave de fendas philips grande (nº 1);
3.1.2.12. Chave de fendas torx ("estrela") com ponta intercambiável t10/t15
3.1.2.13. Chave de fendas grande com ponta intercambiável (normal 1/4" e philips nº 2);
3.1.2.14. Chave de fenda reversível para t10/t15 torx;
3.1.2.15. Chave fenda 1/4";
3.1.2.16. Chave de fenda 1/16";
3.1.2.17. Chave de porca 1/8";
3.1.2.18. Chave de porca 1/16;
3.1.2.19. Chave sextavada ("canhão") pequena (3/16");
3.1.2.20. Chave sextavada ("canhão") grande (1/8");
3.1.2.21. Alicate de bico;
3.1.2.22. Alicate de corte lateral;
3.1.2.23. Desencapador de fios;
3.1.2.24. Alicate diagonal ferro de soldar;
3.1.2.25. Chave inglesa pequena;
3.1.2.26. Extrator de chips;
3.1.2.27. Insersor de chips;
3.1.2.28. Pinça;
3.1.2.30. Pinça longa;
3.1.2.31. Pinça com três dente;
3.1.2.32. Pinça para doldar e colar;
3.1.2.33. Tubo para armazenamento de peças (parafusos, jumpers, espaçadores, etc);
3.1.2.34. Ferro de solda, AEN de 0.5mm até 5mm;
3.1.2.35. Abraçadeiras pretas 10;
3.1.2.36. Multímetro digital, com tensão contínua, tensão alternada, corrente contínua e resistência; e testa o funcionamento de diodos e transistores, e também possui escala de teste de continuidade com apito, construído de acordo com a categoria II 300v de segurança, possuindo ainda congelamento da leitura, mudança de faixa manual, holster protetor e LCD de 3 1/2 dígitos.
3.1.3. Sete macacos hidráulicos portátais;
3.1.3.1. Tipo garrafa;
3.1.3.2. Capacidade para 4 toneladas;
3.1.3.3. Embalagem com dados de identificação do produto e marca do fabricante.
CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
4.1. As entregas serão efetuadas conforme as necessidades da Contratante, atendendo as solicitações realizadas por meio de Ordens de Fornecimento, expedidas pela Gerência de Aquisições-GEA/CGAC, não podendo ultrapassar o exercício de 2006;
4.2. A partir da expedição da Ordem de Fornecimento, as entregas deverão ser realizadas no máximo em 10 (dez) dias úteis.
4.3. As entregas serão realizadas na Gerência de Material e Patrimônio – GMAP, localizada na Av. Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 3.415, Complexo III, Bloco A, Subsolo, Cuiabá/MT, e serão atestadas pela Coordenadoria Geral de Aquisições e Contratos - CGAC
4.4. As entregas serão realizadas com agendamento prévio com a Gerência de Material e Patrimônio – GMAP.
4.5. O objeto deste Contrato será recebido por servidor competente, mediante termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelas partes após a conferência e verificação do recebimento integral, depois de realizadas as eventuais correções.
4.6. O recebimento não excluirá a Contratada da responsabilidade civil, nem ético- profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto deste Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n. 8.666/93.
4.7. Durante a garantia dos produtos, a Contratada substituirá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, todos os itens que apresentarem defeitos de fabricação.
4.8. A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a Ordem de Fornecimento e com as normas deste Contrato.
4.9. A Contratada, nos termos do art. 72, da Lei 8.666/93, não poderá subcontratar o fornecimento do objeto deste Contrato, salvo se houver expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
4.10. A Contratada nos termos do art. 3˚ combinado com o art. 39, VIII, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, fica ciente que é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO).
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 O presente Contrato terá início na data de sua assinatura com término previsto para 31 de dezembro de 2006.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1. Pelo fiel e perfeito fornecimento do objeto desta licitação, a Contratante pagará a Contratada o preço global de R$ 12.156,00 (doze mil cento e cinqüenta e seis rais), mediante a entrega da Nota Fiscal, que corresponderá ao valor dos produtos fornecidos;
6.1.1. O valor unitário do objeto descrito no item 3.1.1., é de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) perfazendo a importância de R$ 10.336,00 (dez mil trezentos e trinta e seis reais);
6.1.2. O valor unitário do objeto descrito no item 3.1.2., é de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) perfazendo a importância de R$ 910,00 (novecentos e dez reais);
6.1.3. O valor unitário do objeto descrito no item 3.1.3., é de R$ 130,00 (cento e trinta reais) perfazendo a importância de R$ 910,00 (novecentos e dez reais);
6.2. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Contrato.
6.3. Os pagamentos serão efetuados pelo Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ, no prazo de 10(dez) dias úteis, contados da apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pela Gerência de Material e Patrimônio – GMAP;
6.3.1. A Nota Fiscal deverá ser acompanhada da Certidão Negativa de Débito Fiscal – CND, expedida pela Agência Fazendária da Secretaria de Fazenda, do domicílio tributário do interessado, nos termos do Decreto n. 4.397/04 ou equivalente na hipótese da Contratada ser estabelecida em outras unidades da Federação.
6.3.2. A Nota Fiscal deverá conter no verso atestado firmado pelo servidor encarregado de fiscalizar o recebimento e que efetivamente foi prestado.
6.4. Constando-se qualquer incorreção na Nota Fiscal, bem como qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante do item 6.3. fluirá a partir da respectiva regularização.
6.5. A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal:
6.5.1. número do Contrato;
6.5.2. nome do banco, número da agência e conta, na qual deverá ser feito o pagamento, via ordem bancária.
6.6. A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.7. A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso efetuará o pagamento via ordem bancária, por intermédio do Banco do Brasil, para o banco discriminado na Nota Fiscal.
6.8. A Nota Fiscal deverá ser emitida em nome do Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ, inscrito no CNPJ sob o n. 04.250.009/0001-01.
6.9. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.
6.10. O pagamento efetuado a Contratada não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento, especialmente àquelas relacionadas com a qualidade e garantia dos bens fornecidos.
6.11. Havendo acréscimos dos quantitativos, obrigará ajustamento no pagamento, pelos preços unitários constantes da proposta de preço, em face dos acréscimos realizados, nos limites fixados em lei;
6.12. Toda Nota Fiscal deverá ser entregue em duas vias, no caso de Contratada Nacional o referido documento estará acompanhado juntamente com a apresentação da regularidade documental junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Mato Grosso, conforme art. 123 do Decreto n. 7.217, de 14 de março de 2006.
6.13. O pagamento das faturas fica condicionado a apresentação pela Contratada dos seguintes documentos:
6.13.1. Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pelo Ministério da Fazenda, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria de Receita Federal);
6.13.2. Certidão Negativa de Débito, emitida pela Previdência Social;
6.13.3. Certidão de Regularidade do FGTS-CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal;
6.13.4. Certidão positiva de Débitos Fiscais com efeito de Certidão Negativa, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1 As despesas com a execução do presente contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária abaixo mencionada:
Projeto Atividade: | |||||
2004 – R$ | 500,00 | 2520 – R$ | 500,00 | 2700 – R$ | 148,13 |
2005 – R$ | 100,00 | 2521 – R$ | 100,00 | 2815 – R$ | 500,00 |
2006 – R$ | 200,00 | 2522 – R$ | 100,00 | 2815 – R$ | 100,00 |
2084 – R$ | 100,00 | 2524 – R$ | 100,00 | 2924 - R$ | 700,00 |
2122 – R$ | 500,00 | 2525 – R$ | 100,00 | 2925 – R$ | 600,00 |
2123 – R$ | 500,00 | 2526 – R$ | 500,00 | 2927 – R$ | 250,00 |
2128 – R$ | 100,00 | 2527 – R$ | 1.500,00 | 2929 – R$ | 100,00 |
2129 – R$ | 500,00 | 2528 – R$ | 1.000,00 | 2935 – R$ | 500,00 |
2155 – R$ | 500,00 | 2529 – R$ | 500,00 | 2937 – R$ | 500,00 |
2188 – R$ | 300,00 | 2544 – R$ | 100,00 | 2938 – R$ | 100,00 |
2445 – R$ | 500,00 | 2699 – R$ | 200,00 | 2007 – R$ | 157,87 |
Fonte: 140/240 Classificação Orçamentária: 3390.3000 |
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA CONTRATUAL E RESCISÃO
8.1. A prestação de caução está dispensada, nos termos do art. 56, caput, da Lei n. 8.666/93.
8.2. A rescisão regula-se pelo disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n. 8.666/93, no que couber.
8.2.1. Independente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, constituem motivos para a rescisão do presente Contrato a ocorrência de qualquer uma das situações previstas no art. 78 da Lei n. 8.666/93.
8.2.2. Em qualquer das hipóteses suscitadas a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso não reembolsará ou pagará a Contratada qualquer indenização ou quaisquer direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. As sanções em caso de inadimplemento reger-se-ão pelo disposto nos artigos 86 a 87 da Lei 8.666/93, estabelecendo-se que qualquer multa que venha a ser aplicada com base no art. 87, II, limitar-se-á a um valor correspondente aos percentuais descritos nos subitens abaixo.
9.2. O atraso injustificado na entrega do objeto deste contrato, nos moldes do art. 86 da Lei
n. 8666/1993, sujeitará a Contratada inadimplente, a juízo da Administração, à multa moratória no valor mínimo equivalente a 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor total do fornecimento contratado.
9.3. O valor da multa prevista no item 9.2. será descontado dos créditos que a Contratada possuir junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no subitem 9.4.2.
9.4. Nos termos do artigo 87, da Lei n. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar a Contratada, mediante citação e ampla defesa, as seguintes penalidades:
9.4.1. Advertência por escrito;
9.4.2. Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida do contrato;
9.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total sem justificativa aceita pela Administração, será aplicado o limite máximo previsto de cinco anos;
9.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV, do art. 87, da Lei n. 8.666/93.
9.5. Se a Contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o respectivo valor será descontado dos créditos que este possuir com esta Secretaria, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado;
9.6. Ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, conforme conceituado no item 9.9, o atraso injustificado no fornecimento do objeto deste Contrato no prazo proposto, sujeitará a Contratada à aplicação da multa de mora diária a ser calculada conforme a seguinte fórmula:
V
M=R$ 0,20 x x dias de atraso
T
onde:
M – é o valor da multa a ser paga
V – é o valor do fornecimento considerado
T – é o prazo máximo em dias para o fornecimento considerado
9.7. Na aplicação da fórmula acima, ocorrendo dízima na divisão dos valores representados por “V” e “T”, estes serão arredondados para mais.
9.8. Na hipótese de que venha a ser aplicada multa, o depósito do valor da mesma deverá ser feito no banco do Brasil, Agência 0046-9, Conta Corrente 316.0110-3, em favor do Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ.
9.9. Entende-se por motivo de caso fortuito/força maior, para efeito de penalidades e sanções: ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreições, levantes, epidemias, avalanches, tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, greves ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável das partes interessadas, que mesmo diligentemente não consiga impedir sua ocorrência.
9.10. A Contratada deverá comunicar ao Contratante os fatos de força maior/caso fortuito, dentro do prazo de 02 (dois) dias consecutivos de sua verificação, e apresentar os documentos da respectiva comprovação em até 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data de sua ocorrência, sob pena de não serem considerados.
9.11. Caso a Contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o respectivo valor será descontado dos créditos que este possuir com esta Secretaria, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria-Geral do Estado.
9.12. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, do ato que aplicar penalidade, caberá recurso, podendo a Administração reconsiderar sua decisão, ou nesse prazo, encaminhá-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior.
CLÁUSULA DEZ - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
10.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e na Lei n. 8.666/93, respondendo as mesmas pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
10.2.1. Responsabilizar-se-á por todas as despesas inerentes ao transporte e entrega do objeto do presente Contrato;
10.2.2. Corrigirá, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções a serem feitas;
10.2.3. Responsabilizar-se-á pelos danos causados diretamente a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ou a terceiros, decorrentes da sua culpa ou dolo na execução do objeto deste contrato, independentemente de fiscalização ou acompanhamento.
10.2.4. Responsabilizar-se-á pelos serviços dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na Lei n.º 8.078/90, assegurando-se a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso todos os direitos inerentes à qualidade de “consumidor”, decorrentes do Código de Defesa do Consumidor;
10.2.5. Manterá sigilo absoluto com relação a qualquer informação confidencial que venha a ter acesso, durante a execução deste Contrato;
10.2.6. Responsabilizar-se-á pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
10.2.7. Atenderá todas as obrigações constantes da Lei n. 8.666/93 e do presente Contrato.
10.3 CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
10.3.1. Proporcionará a Contratada todas as facilidades para perfeita execução do objeto deste Contrato;
10.3.2. Efetuará os pagamentos nos termos e condições avençadas;
10.3.3. Fiscalizará a execução do objeto deste Contrato;
10.3.4. Comunicará por escrito e tempestivamente a Contratada qualquer alteração desejada neste Contrato, bem como, qualquer necessidade eventual ou necessária para o bom desempenho da prestação dos serviços;
10.3.5. A Fiscalização poderá ordenar a remoção e exigir a substituição de qualquer equipamento não satisfatório.
CLÁUSULA ONZE-DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
11.1. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, se façam necessários nos serviços, objeto deste Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global contratual.
11.1.1. As supressões poderão ultrapassar o limite acima estabelecido, havendo acordo entre as partes.
11.2. A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso somente poderá revogar este Contrato por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
11.3. No caso de desfazimento deste Contrato, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.4. A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente, impedindo efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenham produzido. A nulidade não exonera a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do dever de indenizar a Contratada pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
11.5. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e vencendo-se os prazos referidos em dia de expediente, e, considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
CLÁUSULA DOZE - DO FORO CONTRATUAL
12.1. As partes elegem o foro da Comarca de Cuiabá - MT, com exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiado que sejam, para dirimir os litígios oriundos da execução deste Contrato.
Assim, estando justos e pactuados, assinam as partes este Contrato, em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas, adiante nomeadas e assinadas.
Cuiabá – MT, 14 de junho de 2006.
XXXXXX XXXXX XXXX SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO
ORDENADOR DE DESPESA
PRP BORGES COMÉRCIO-ME XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS: