ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
HYDROBRASIL SANEAMENTO LTDA , CNPJ n. 15.357.495/0001-88, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA
CATARINA-SINTAEMA-SC, CNPJ n. 83.566.729/0001-57, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do setor de captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água, no controle de vetores, da coleta e tratamento de esgoto sanitário e resíduos sólidos e na fiscalização, recuperação e preservação do meio ambiente, empregados da empresa HydroBrasil Saneamento Ltda, com abrangência territorial em Capivari de Baixo/SC e Tubarão/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente Acordo, o piso salarial da categoria profissional será de R$ 1.281,00 (mil, duzentos e oitenta e um reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial é fixado estritamente para o fim de estabelecer a remuneração mínima a ser paga pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso salarial não se aplica aos contratos de aprendizagem.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo serão corrigidos, aplicando- se o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste citado no caput terá como base de cálculo os salários pagos no mês de abril/2021 e será repassado a partir de 1º de maio de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Do reajuste concedido no caput desta cláusula poderão ser compensadas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e contratação pelo término de aprendizagem.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação de serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO - As parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, prontidão, passe, etc.) terão como data de início de apuração o dia 25 e como data final o dia 24 do mês subsequente e o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao do final da apuração.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A Empresa procederá ao desconto, em folha, dos valores referentes ao vale transporte, crédito alimentação, mensalidade sindical, crédito consignado e outros legalmente previstos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, quando este for superior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
Em havendo requerimento por parte do Empregado, será adiantado o pagamento de metade do 13º salário, por ocasião das férias, inclusive quando concedidas no mês de janeiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, não compensadas, serão remuneradas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – As horas extras trabalhadas nos feriados e repouso semanal, não compensadas, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno, considerado este o realizado a partir das 22h00min (vinte e duas horas) até às 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade, em havendo, terá como base o importe correspondente ao salário mínimo nacional.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa, durante os meses de efetivo trabalho, concederá a todos os Empregados créditos alimentação/refeição em número de 22 (vinte e dois) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor facial do crédito alimentação/refeição será de R$ 21,55 (vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), a partir de 1º de maio.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Empregados participarão no pagamento do auxílio alimentação com R$ 1,00 (um real), sobre o valor mensal do crédito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Este benefício não será devido aos trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou interrompido.
PARÁGRAFO QUARTO – O benefício não possui natureza salarial, ou integra a remuneração do Empregado, nos termos da Lei 6.321/1976.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa arcará com as despesas decorrentes da remoção e funeral de empregados que venham a falecer por motivos de acidente de trabalho, limitadas ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO
A Empresa manterá apólice de seguro de vida em grupo, para os seus Empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Eventuais contratos de aprendizagem firmados serão regidos pela CLT, em seu artigo 428 e seguintes, sem incidência das cláusulas previstas no presente acordo, salvo previsão contratual em contrário.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO/CARGA HORÁRIA
A jornada de trabalho dos Empregados será de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 (duzentas e vinte) mensais, respeitados os acordos de compensação de horários celebrados entre as partes, assim como as jornadas diferenciadas, como segue:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes estabelecem a possibilidade de prorrogação de jornada mesmo também em ambientes insalubres, independentemente de licença prévia das autoridades competentes do Ministério da Economia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para fins de compensação, as partes estabelecem que o sábado é considerado dia útil.
PARÁGRAFO QUARTO – Eventuais alterações de jornada que se fizerem necessárias em virtude da realidade operacional poderão ser acordadas diretamente entre Empresa e envolvidos, com a intervenção do Sindicato, em instrumento que preverá o prazo de duração da alteração e o horário a ser praticado nesse lapso temporal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE JORNADA SEMANAL ALTERNATIVA DE SÁBADOS NÃO TRABALHADOS
Fica a Empresa autorizada a compensar durante a semana a jornada de sábados não trabalhados, ou a jornada de dias úteis intercalados entre feriados e fim de semana, com objetivo de proporcionar um descanso mais prolongado aos trabalhadores, desde que observada a duração semanal do trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas e desde que a prorrogação da jornada a ser compensada não ultrapasse as 2 (duas) horas diárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – As prorrogações que observarem as condições previstas no caput não são consideradas horas extraordinárias.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
j) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
k) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
l) até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SOBREAVISO
A EMPRESA poderá escalar empregados no regime de sobreaviso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerar-se-á sob regime de sobreaviso o empregado que estiver à disposição da EMPRESA, no aguardo de convocação para o atendimento de situação de emergência.
I - Nestes casos, é imprescindível para caracterização do regime de sobreaviso que o empregado tenha recebido comunicação prévia e escrita da respectiva Coordenação, informando-o da escalação, a qual dará o seu recebido.
II - A convocação de empregado, escalado em regime de sobreaviso, para o comparecimento ao trabalho poderá ser realizada por intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos.
III - O mero porte por parte do empregado de celulares ou acesso ao e-mail, comunicadores instantâneos ou similares, sem o cumprimento do disposto no item I, deste parágrafo, não caracterizará a escalação em regime de sobreaviso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A todo empregado que ficar formalmente de sobreaviso, nos períodos, fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) de sua hora normal, em relação ao respectivo nível salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será considerado como jornada extraordinária, obedecendo aos intervalos interjornada, segundo artigo 66 CLT.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O Empregado deverá sempre ser avisado do início de suas férias com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que o início das férias coletivas e individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias destinados ao descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em até 02 (dois) dias antes do início das férias, a Empresa deverá pagar a remuneração correspondente, assim como eventual abono pecuniário (artigo 143, da CLT) e a primeira parcela do décimo terceiro salário, quando solicitado pelo trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Empregado poderá requerer, até 30 (trinta) dias antes do início das férias, a conversão de 1/3 (um terço) dos dias de gozo, em pagamento, conforme estabelecido no artigo 143 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As férias coletivas deverão ser comunicadas ao SINTAEMA e ao Ministério da Economia antecipadamente, nos termos da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A HydroBrasil Saneamento Ltda fornecerá aos empregados todos os equipamentos necessários à sua segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados obrigam-se a usar regularmente o EPI, de acordo com o preceituado na legislação vigente e treinamento recebido do empregador, bem como a zelar por sua conservação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRODUTOS DE PROTEÇÃO SOLAR
A HydroBrasil Saneamento Ltda seguirá fornecendo protetor solar (filtro) de qualidade, assegurada pela agência nacional de vigilância sanitária, aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares, bem como repelente contra insetos e óculos de proteção aos empregados que desenvolvam atividades expostos aos raios solares e partículas volantes.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES PROFISSIONAIS/EPI´S
A Empresa fornecerá aos empregados que deles necessitem uniformes de trabalho e equipamentos de proteção individual, estes últimos, devidamente aprovados pelos órgãos competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO Para os empregados da operação e manutenção serão fornecidos 02 (dois) jogos de uniforme por ano, havendo a possibilidade de ampliação em caso de necessidade, conforme avaliação da empresa.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A HydroBrasil Saneamento Ltda compromete-se a fornecer a seus trabalhadores, máquinas, ferramentas, equipamentos, moveis, etc., adequados ao desempenho dos trabalhos.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
A empresa se compromete a aplicar a NR5 (Norma Regulamentadora no 5), conforme estabeleido em lei.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
A Empresa, nos termos da lei, providenciará os exames médicos, na admissão, periodicamente e na demissão de trabalhadores, arcando com despesas correspondentes, sendo a escolha dos profissionais e/ou entidades uma faculdade da Empresa, com preferência a um médico do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Empresa, para fins de licença remunerada de seus Empregados, aceitará atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados pelo INSS e pelo Sindicato Profissional, desde que apresentados à área de saúde ocupacional, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia de afastamento, sem contraposição do médico do trabalho da Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Empregados se obrigam a comunicar à Empresa, de imediato, a impossibilidade de comparecer ao trabalho, salvo comprovado impedimento para a comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Deverá constar do atestado a ser homologado a data e a hora do atendimento, assim como o CID da doença.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
A remoção do empregado acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade da HydroBrasil Saneamento Ltda, que providenciará veículo próprio, de terceiros ou público na ocasião do evento, em condições adequadas, para levar o empregado até o local onde será atendido devidamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de acidente que requeira hospitalização a HydroBrasil Saneamento Ltda comunicará o fato, imediatamente, à família do empregado acidentado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado acidentado não fique hospitalizado, a HydroBrasil Saneamento Ltda fornecer-lhe-á condução até a sua residência, em qualquer localidade do Município e/ou Estado em que se situa a base onde ele trabalha.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES VINCULADAS
A Empresa efetuará os descontos em folha de pagamento de seus empregados em favor do Sindicato de Base, de todas as contribuições aprovadas em Assembleias a qualquer tempo, desde que a solicitação de desconto venha acompanhada da autorização expressa dos representados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa manterá quadro de avisos em local acessível aos trabalhadores, para fixação de materiais do SINTAEMA-SC e de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Havendo divergências entre os acordantes, por motivo das aplicações das cláusulas deste Acordo, comprometem-se as partes a discutirem-nas com o objetivo de procurar um ajuste, que será expresso em termo aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Impõe-se multa, por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de 2% (dois por cento) do salário normativo, por infração, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A multa que trata o caput, da presente cláusula, somente será devida se, 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada, não for solucionado o problema, ou apresentada justificativa plausível, para a falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se a obrigação de fazer for prejudicial a uma das partes, tal multa será revertida em favor do prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
As disposições do presente Acordo Coletivo prevalecerão sobre as previstas em Convenções e/ou outros Acordos Coletivos firmados pelo SINTAEMA-SC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE ACORDO
Este Acordo será devidamente registrado no Ministério da Economia, conforme as normas do Sistema Eletrônico Mediador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DANOS MATERIAIS
A Empresa não cobrará de seus empregados os danos causados pela quebra de materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, salvo quando comprovada a existência de culpa grave, ou dolo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Comprovada a culpa grave ou dolo, assim como a prática de infrações civis ou penais, a empresa estará autorizada a efetuar o desconto salarial do valor correspondente ao ressarcimento dos respectivos danos causados pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VACINAS
A HydroBrasil Saneamento Ltda providenciará a vacinação dos seus empregados contra gripes, inclusive a influenza A/H1N1.
XXXXXXXX XXXXXX
Administrador HYDROBRASIL SANEAMENTO LTDA
CRISTIANE CITADIN
Administrador HYDROBRASIL SANEAMENTO LTDA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC
ANEXOS ANEXO I - SUBSTITUIR
Anexo (PDF)