CONTRATO NR 014/2021
CONTRATO NR 014/2021
CONTRATANTE : FUNDO
MUNICIPAL DE SAUDE DE TACARATU
CONTRATADO: CONSTRUTORA JD
LTDA
OBJETO : REFORMA DAS SALAS DE VACINAS: da
ala COVID da Unidade Mista Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, PSF I – Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e PSF II
– Xxxxxxxx Xxxxxxx MODALIDADE : Dispensa Art. 24, Inc IV,
L.8.666/93
VIGÊNCIA : De 10 de agosto de 2021 a 09 de setembro de
2021
O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TACARATU/PE, entidade de
direito público interno, inscrita no CNPJ nº 09.188.937/0001-07, representada neste ato pela Srª Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx – Gestora do Fundo Municipal, brasileira, casada, residente neste município, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e a empresa CONSTRUTORA JD LTDA, CNPJ nº 07.560.062/0001-05, com endereço Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Brasileiro, casado, residente à no Setor Projeto Xxxxxxxx Xxxxx, 25, lote B, Zona Rural, Petrolândia/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº 301.155.038-23, portador da carteira de identidade nº 5967817 SSP/PE, daqui por diante denominado CONTRATADO, de conformidade com a Lei nº 8666, de 21 Jun 93, atualizada pela Lei nº 9.648, de 27 Mai 98, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas, que se obrigam mutuamente a cumprir :
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO: O presente contrato tem por objetivo Contratação de empresa de Engenharia para execução da obra reforma da sala de vacinas, sala de rede e banheiros da ala da COVID da Unidade Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, salas de vacinas do PSF 1 Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e sala de vacinas do PSF 2 Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA - REGIME DE EXECUÇÃO : A prestação do serviço deste contrato será realizado por execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, fornecendo o serviço conforme a cláusula primeira e décima quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO, REAJUSTE E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
1. DO PREÇO
1.1. A Prefeitura pagará à contratada somente pelo serviço fornecido e liquidado, conforme cronograma, será: Unidade Mista Xxxxx Xxxxxx Gominho: R$11.915,94, PSF I – Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx: R$ 8.252,92 e PSF II – Tibúrcio Brandão: R$ 4.942,76, perfazendo o total de R$ 25.111,62
2. DO REAJUSTE
2.1. De acordo com o art. 28 da Lei n.º 9.069 de 29.0695, o valor do contrato com prazo inferior a 12(doze) meses não poderá ser reajustado, sendo, portanto os preços cotados/orçados, para a execução integral do objeto, fixos e irreajustáveis, assegurada, porém, a manutenção de seu equilíbrio econômico - financeiro, na forma do estabelecido na alínea “d” do Inc. II do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;
3. DO PAGAMENTO
3.1 – O pagamento será feito, mensalmente, após o fornecimento do serviço, objeto deste contrato, e o atesto (liquidação física da despesa) pelo Secretário de Administração Municipal do cumprimento das obrigações, até o valor global homologado;
3.1.1 – O prazo para pagamento após o fornecimento do serviço e o atesto pelo Secretário de Administração Municipal será de 30 dias;
3.1.2 – O cronograma de desembolso máximo no prazo de fornecimento do serviço será, tempestivamente, o valor individual de cada serviço solicitado e fornecido.
3.2 - Havendo erro de qualquer natureza, na emissão da N.Fiscal/Fatura, o documento será devolvido a CONTRATADA, para a sua respectiva substituição e/ou emissão de Nota de Correção, não podendo e não devendo ser computado esse intervalo de tempo existente e decorrido entre a devolução pela CONTRATADA e final devolução pela última (CONTRATADA), para efeito de contagem do prazo de pagamento estabelecido acima;
3.3 - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações advindas da execução deste contrato e do fornecimento, nem implicará em aceitação dos serviços em desacordo com o previsto neste Edital e seus Anexos;
3.4 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, poderá sustar o(s) pagamento(s) da(s) N.Fiscal(is)/fatura(s), independentemente de notificação à CONTRATADA, nos seguintes casos:
a. Paralisação imotivada do fornecimento do serviço por parte da CONTRATADA até seu reinicio;
b. Fornecimento do serviço de forma irregular, atrasado ou por subcontratação até que esse seja restabelecido as condições inicialmente avençadas;
c. Existência de qualquer débito para com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL e FEDERAL até que seja efetivamente pago ou descontado de eventuais créditos que a CONTRATADA tenha perante a Contratante.
3.5 - Não haverão compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos.
3.6 - Não serão concedidos reajustes ou atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA DO OBJETO DO CONTRATO : O presente contrato
terá vigência de 30 dias.
CLÁUSULA QUINTA - ORIGEM DOS RECURSOS : As despesas decorrentes da prestação do serviço ora contratados correrão por conta da dotação orçamentária :
Dotação: 00.000.0000.0000 CONSTRUÇÃO REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE IMOVEIS PARA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Elemento: 44905100
Fontes: 1211, 1213 e 1215
Dotação: 00.000.0000.0000 CONSTRUÇÃO REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE IMOVEIS DA ATENÇÃO BASICA
Elemento: 44905100
Fontes: 1211 e 1215
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS : Por ocasião da assinatura do contrato, a licitante vencedora, para o caso de empresa, será convocada para prestar garantia no percentual de 1%(um por cento) do valor total da proposta e assinar o contrato, conforme já previsto neste Instrumento convocatório, no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados à partir da data do recebimento da comunicação oficial; para esse fim;
Será exigida também, para assinatura do contrato, prestação de Garantia adicional, por parte da licitante vencedora, na forma do parágrafo 2.º, do artigo 48, da LEI 8.666/93, com a alteração dada pela lei 9.648/98, se o valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se refere as alíneas “a” e “b” do parágrafo primeiro do citado artigo;
Caberá a licitante vencedora optar por uma das modalidades de garantia prevista no art. 56, parágrafo 1.º da lei n.º 8.666/93; e deverá ser recolhida à TESOURARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
A garantia que trata este capítulo será devolvida a CONTRATADA, em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento definitivo do objeto e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, tudo mediante requerimento escrito para esse fim.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS DAS PARTES : À contratante reserva-se o direito de receber os materiais relacionados na cláusula primeira, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, rejeitar, no todo ou em parte o objeto em desacordo com o contrato, alterar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado, conforme Inc I, do Art 58 da Lei 8666/93, rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados na cláusula Décima, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, acrescentar ou suprimir os serviços, até 25% ( vinte e cinco por cento ) do valor inicial atualizado do contrato. À contratada reserva-se o direito de receber o valor mensal pela prestação do serviço, conforme as cláusulas primeira e terceira,
CLÁUSULA OITAVA – Todas as obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, inclusive qualquer indenização de pessoal ou material, ou acidente de trabalho, inclusive acidentes pessoais, principalmente em terceiros, que porventura venha ser efetivado no decorrer da execução do presente contrato, será de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES E MULTAS : Pela inexecução total ou parcial do contrato a Prefeitura Municipal de TACARATU poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções :
I - advertência; II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 ( dois ) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria Prefeitura, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela prefeitura municipal ou cobrada judicialmente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As sanções previstas nos incisos I, III, e IV desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso I, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 ( cinco ) dias úteis.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - As sanções previstas nos incisos III e IV desta cláusula poderão também ser aplicadas à contratada, que em razão deste contrato :
I - tenha sofrido condenação definitiva por praticarem por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ;
II - tenha praticado atos ilícitos visando a frustar os objetivos de licitação; III - demonstre não possuir idoneidade para contratar com a
Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO
NA RESCISÃO ADMINISTRATIVA : A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO : Constituem motivo
para rescisão do contrato :
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos III - a lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a
impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço;
V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
VI - a subcontratação total ou parcial do objeto de contrato, a associação do contratado com outrem, a acessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de falhas na sua execução;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Prefeito Municipal e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da administração do objeto acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido na cláusula sétima;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita do Ordenador de Despesas, por prazo superior a 120 ( cento e vinte ) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 ( noventa ) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes dos serviços já executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da CONTRATANTE, do local para a prestação do serviço nos prazos contratuais.
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- VINCULAÇÃO AO EDITAL : Este contrato está
vinculado ao Processo licitatório nº 014/2021, Dispensa nº 003/2021, por estar enquadrado no Art. 24, Inc IV, da L.8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LEGISLAÇÃO À EXECUÇÃO DO CONTRATO : Se
aplica a este contrato as seguintes legislações e Normas : Lei Nr 8.666 de 21 de Jun 93, com as alterações da Lei Nr 9.648 de 27 Mai 98, Lei Nr 9.012, de 30 Mar 95, Medida
Provisória Nr 1.500-15, de 02 Out 96 e Lei Nr 9.032, de 28 Abr 95.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES :
1. São obrigações da CONTRATADA:
1.1 - Fornecer o objeto dentro do município de TACARATU e prestar o serviço conforme cláusula primeira.
1.2 – Prestação e execução dos serviços, de acordo com a sua PROPOSTA e com as normas e condições previstas neste Edital, inclusive com todas as prescrições do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, respondendo civil e criminalmente pelas conseqüências de sua inobservância;
1.3 – A total, exclusiva e integral responsabilidade, direta e indireta, pelos danos causados à PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela Administração;
1.4 – A inteira e integral responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato;
1.4.1 – a reconhecer que o inadimplemento do Contrato motivado pelo não cumprimento por sua parte de quaisquer cláusulas e condições, de eventuais multas e dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere a qualquer título À PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU, a responsabilidade por seus pagamentos, não podendo, portanto, tais ações ou omissões, onerarem o objeto do contrato;
1.5 – A responder exclusivamente por todas as obrigações e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão ou não do cumprimento e execução do objeto do contrato;
1.6 – Manter-se durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de HABILITAÇÃO e QUALIFICAÇÃO exigidas no Edital e pela Legislação Ambiental em vigor;
1.7 – Constatada e verificada qualquer falha ou irregularidade no cumprimento obrigatório dessas normas, terá a CONTRATADA, prazo improrrogável de 48 h (quarenta e oito horas) para saná-la/corrigi-la, sob pena de serem retidos os seus pagamentos até que se repare a falha ou a irregularidade apontada;
1.8 – Aceitar nas mesmas condições de sua PROPOSTA, os acréscimos ou supressões dos serviços que por ventura se fizerem necessários, a exclusivo critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU, respeitando os percentuais previstos no
§1.º do art. 65 da lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;
1.9 – Responsabilizar pelos insumos e despesas necessários à execução dos serviços, tais como despesas de estada, estadia, alimentação, despesas de manutenção de veículos para deslocamentos, despesas com transportes para o local do serviço e telecomunicações, tudo dentro do município da CONTRATANTE;
1.10 – A CONTRATADA fica obrigada, ainda, a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
1.11 – A CONTRATADA fica obrigada a manter preposto, aceito pela Administração, no local do serviço, para representá-lo na execução do contrato.
2. São obrigações da CONTRATANTE:
2.1 – A CONTRATANTE fica obrigada a manter e disponibilizar o local da prestação de serviço.
2.2 – Efetuar o pagamento de acordo com a cláusulas estabelecidas neste
contrato.
2.3 – Responsabilizar por despesas fora das condições preceituadas na
cláusula 14ª, item 1.9, tais como despesas fora do município, por necessidade da CONTRATANTE, devidamente justificada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
1. DA FISCALIAÇÃO:
a. Ficará a cargo da PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU , direta ou indireta, a fiscalização quanto ao fiel cumprimento execução integral do contrato, designando, tantos servidores/funcionários quantos forem necessários, para esse fim;
b. A PREFEITURA MUNICIPAL DE TACARATU, comunicará à contratante as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas
2. DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
2.1 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
b.1) O servidor designado pelo PREFEITO para a aceitação do objeto será o Secretário de Obras;
b.2) A aceitação será lavrada na própria Nota fiscal do objeto;
2.2 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
2.3 - Na hipótese da verificação a que se refere este artigo não ser procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados á Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOMICÍLIO E FORO : Fica eleito o Foro da cidade de TACARATU com renúncia dos demais, para dirimir quaisquer questões judiciais originadas do contrato celebrado entre ambas as partes, cabendo o pagamento das despesas e honorários advocatícios a parte perdedora da questão.
E, por estarem justos e contratados, preparam este instrumento, em 04 vias de igual teor, para um só efeito que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes e duas testemunhas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, comprometendo-se as partes contratantes, a cumprir o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições .
TACARATU - PE, 10 de agosto de 0000
Xxxxxxxxxx Ângelo de Araújo Prefeito Municipal
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
TESTEMUNHAS :
CONSTRUTORA JD LTDA CNPJ nº 07.560.062/0001-05
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx CPF/MF sob o nº 301.155.038-23
Contratado