CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000613/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/07/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042754/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46208.009024/2015-93
DATA DO PROTOCOLO: 23/07/2015
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SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS, CNPJ n. 02.555.548/0001-23,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX; E
SINDICATO SOC FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO EST. GO E TO, CNPJ n. 37.880.069/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados representados pelo Sindicato Convenente um piso salarial de R$ 1.000,00 (Mil reais) mensais.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Todos os empregados admitidos no período de 01/07/2015 a 30/06/2016 farão jus ao piso acima estabelecido.
PARAGRAFO SEGUNDO - O piso estabelecido no Caput da presente clausula não se aplica aos empregados exercentes das funções de office-boy, copa/cozinha e serviços de limpeza.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio em toda a sua jurisdição, serão reajustados em 1º de julho de 2015 (DATA-BASE) em 9% (Nove pôr cento), aplicados sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os reajustes automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período compreendido entre 01/08/2014 a 30/06/2015, na aplicação do percentual previsto no caput desta cláusula, poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação ou do reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após julho/2014, os salários serão reajustados proporcionalmente, ao que está determinado no caput e poderão ser deduzidos deste percentual os reajustes automáticos, espontâneos ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/08/2014 a 30/06/2015, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULOS DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais pôr tempo de serviço.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, aplicando-se uma multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três pôr cento) sobre o salário do empregado, pôr dia de atraso, em caso de descumprimento a favor do mesmo.
Remuneração DSR CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração do repouso semanal e dos feriados será paga ao horista e ou diarista , nos termos da Lei no. 605, e da Súmula no. 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
É expressamente proibido descontar, o empregador, nos salários de seus empregados, qualquer valor relativo aos riscos da atividade econômica.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Considera-se risco de atividade econômica, dentre outras, o recebimento de cheques sem provisão de fundos, não causada pelo empregado culposa ou dolosamente.
PARAGRAFO SEGUNDO - A comprovação cabal de culpa ou dolo do empregado, processado administrativamente com a assistência do mesmo, pelo SEACOM-GO, autoriza o desconto nos salários do mesmo.
PARAGRAFO TERCEIRO - A inobservância do disposto nesta cláusula sujeita o empregador a ressarcir ao empregado o valor descontado, com os acréscimos legais a partir da data do desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas tais como: ferias, 13º salário, indenização, etc., de empregados comissionistas, serão feitos pela media das comissões e do Repouso Semanal Remunerado dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
Os reajustes salariais, bem como as normas constantes desta Convenção, não poderão em caso algum, ser motivo para redução ou supressão de vantagens, quotas, prêmios, bonificações ou percentagens que vinham sendo pagas aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMISSÕES
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência dos devedores das empresas nas compras de direitos creditórios com vencimento a prazo e pagamento à vista, não podendo perder suas comissões, desde que os negócios sejam efetivados conforme as normas estabelecidas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa ou o responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem da feria diária, fará jus a uma gratificação mensal de 10% (Dez pôr cento) sobre a sua remuneração.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 50% (Cinquenta pôr cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Para o empregado, além do reajuste previsto nas cláusulas 4ª e 16ª, haverá o seguinte adicional:
- 4% (quatro pôr cento) ao empregado que venha completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSIDUIDADE
Fica concedido aos empregados representados pelo sindicato obreiro convenente, a título de adicional de assiduidade, o percentual de 5% (cinco pôr cento), a ser aplicado sobre o valor dos salários já reajustados de conformidade com a Cláusula 4ª.
PARÁGRAFO ÚNICO - Perdem o adicional fixado no caput, os empregados que faltarem ao trabalho, mesmo por motivo justificado, como por exemplo, as licenças médicas, odontológicas e outras regulamentadas na CLT, isto em razão do objetivo do adicional de assiduidade concedido no caput ser um prêmio ao esforço do empregado, que desta forma contribui para o aumento da produtividade na empresa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais dos empregados dispensados e que tenham 12(doze) meses ou mais de serviços prestados na mesma empresa serão homologados obrigatoriamente no SEACOM-GO.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa, o empregado deverá cumprir no máximo 30 (Trinta) dias de aviso prévio, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do Aviso Prévio , decorrentes do seu tempo de serviço deverão ser indenizados pela empresa.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ESTABILIDADES
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que trata a cláusula 19ª, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE
Fica assegurada a estabilidade provisória prevista no Art.118 da Lei no.8.213, de 24/07/91, ao empregado afastado pôr motivo de acidente de trabalho.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
As empresas sujeitas a presente convenção deverão observar os termos da Súmula 159 do TST, cuja redação é transcrita a seguir: Súmula 159 - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DATAS COMEMORATIVAS
Os empregados representados pelo SEACOM poderão trabalhar no mês de dezembro e nas semanas que antecedem o Dia das Mães, dos Pais e dos namorados ate as 22:00 horas, mediante remuneração constantes da clausula 14ª, sendo que, antes do inicio do período extraordinário, haverá intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, na forma do art. 384 da CLT.
PARAGRAFO UNICO - Os empregadores, no período de que trata o "caput" desta clausula, após a jornada normal, fornecerão lanche aos empregados, ou pagar-lhe-ão a importância de R$ 15,00 (Quinze reais).
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às Empresas de Factoring, a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, exceto os domingos, de maneira que as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês, poderão ser compensadas, no período máximo de 12 (doze) meses, com reduções de jornadas ou folga compensatórias, adequando às 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Caso ocorra redução da jornada de trabalho (Quarenta horas semanais) pelo Governo Federal através de Lei específica, a mesma prevalecerá sobre as quarenta e quatro horas semanais aqui especificadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta Cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras conforme o previsto na Cláusula 14ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso concedido pela Factoring, reduções de jornada ou folga compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão constituir como crédito para a Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Antes do inicio do período excedente haverá intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, na forma do Art. 384 da CLT e o contido na Cláusula 21ª, parágrafo único desta Convenção.
PARÁGRAFO QUARTO - Será permitido a troca de turnos de trabalho entre empregados, de forma esporádica e com o prévio consentimento do Empregador que dará ciência em documento firmado pelos mesmos.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO-FILHO MENOR
Assegura-se o direito a falta remunerada de até 02 (dois) dias pôr semestre ao empregado, para levar ao
médico, o filho menor ou dependente previdenciário de ate 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VESTIBULAR-FALTA JUSTIFICADA
O empregado que se submeter a exames vestibulares a universidade, terá abonadas suas faltas nos dias de exames desde que comprove o comparecimento.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados representados por este sindicato, que o feriado atribuído ao "Dia do Comerciário" será o dia 30 de outubro de 2015.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS FRACIONADAS
Fica facultado às empresas e seus empregados a adoção de férias fracionadas, desde que cada período de gozo não seja inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, ficando inclusive, facultado o gozo de férias a cada 06 (seis) meses trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de fracionamento de férias, o empregado dará quitação ao seu empregador dos dias recebidos e gozados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O gozo das férias não poderá iniciar em dia de repouso semanal, feriado ou dia útil em que o empregado estiver em gozo de compensação de horas suplementares laboradas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores deverão efetuar o pagamento das férias em até 02 (dois) dias antes do início de gozo das mesmas, sob pena de cancelamento das férias previamente ajustadas.
PARÁGRAFO QUARTO - As demais normas inerentes às férias previstas na CLT ficam inalteradas.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica estabelecido que o empregado que retornar do gozo de férias, terá direito a 90 (Noventa) dias de estabilidade no emprego.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação que se encontrarem, sempre que solicitados.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Fica determinado que os gastos com exames médicos, abreugrafia e suas revalidações correrão pôr parte da empresa (item 7.1 da portaria nº 3.214/78).
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que pôr eles devidamente autorizados nos termos do Art.545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio do Estado de Goiás, quando pôr este notificada, e que serão pagas diretamente ao Sindicato através de pessoa devidamente credenciada pôr este, a qual comparecera a empresa para recebimento e quitação ate o quinto dia do mês subseqüente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27/05/2015, as empresas estão obrigadas a descontar dos salários de todos os seus empregados de Agentes Autônomos de Comércio, sindicalizados ou não, a favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio do Estado de Goiás, a importância correspondente a 9% (Nove pôr cento) dividida em 03 (três) parcelas de 3% (Três pôr cento) cada, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta Clausula deverão ser efetuados nos meses de julho/2015, em janeiro/2016, e maio/2016, sobre a remuneração bruta mensal, limitando-se ao teto de R$100,00 (Cem reais) para cada desconto e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10/08/2014, em 09/02/2016, e 08/06/2016 nas agencias da Caixa Econ. Fed. - Ag. 012, operação 003, conta nº 3169-0, sob pena de sanções legais. Deste valor, o Sindicato repassara 11% (Onze pôr cento) a Federação dos
Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o sétimo dia do mês imediato.
PARAGRAFO TERCEIRO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo SEACOM-GO, ao qual será devolvida uma via, com autenticação mecânica do agente arrecadador.
PARAGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos após 1º de julho de 2015 estão sujeitos ao desconto previsto no "caput" desta clausula, devendo o mesmo ser efetivado na remuneração do mês de contratação, obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenha contribuído para o SEACOM-GO em outro emprego no ano de 2015 e 2016.
PARAGRAFO QUINTO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta clausula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois pôr cento) acrescido de 1% (um pôr cento) de juros pôr mês subseqüente de atraso, alem de correção monetária, se houver alteração na atual política econômica.
PARÁGRAFO SEXTO - Conforme Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/1997 com revisão nº 0062/2011, firmado com o Ministério Público do Trabalho, será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições Assistencial e ou negocial, aos empregados não filiados ao Sindicato profissional, devendo os empregados interessados manifestarem-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, inclusive correio eletrônico (e-mail), até 20 (Vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção, ficam obrigadas a encaminhar ao SEACOM-GO, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da Contribuição Sindical de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponde a contribuição, e o respectivo valor recolhido, a relação constante nesta clausula poderá ser substituída pela copia da folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas se obrigam a recolher ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DE GOIÁS E TOCANTINS – SINFAC-GO/TO, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL, prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal e no Estatuto da Entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Conforme Assembleia Geral Ordinária realizada em 18/06/2015, o valor da contribuição prevista em caput devida pelas empresas para o exercício de 2015 é de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais),com pagamento no mês de setembro de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O vencimento da contribuição Confederativa Patronal será em 30 de setembro de 2015.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Contribuição de que se trata o caput desta cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhido por todas as unidades individualmente, ou seja, por estabelecimento.
PARÁGRAFO QUARTO – Os recolhimentos efetuados após a data do vencimento ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% ( um por cento) e atualização monetária por mês de atraso.
PARÁGRAFO XXXXXX - X SINFAC-GO/TO remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (Cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINFAC- GO/TO, para emissão da guia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS –
SINFAC-GO/TO ficam obrigadas a recolher, a este SINDICATO, contribuição ASSISTENCIAL, fixada pela Assembleia Geral da categoria, independente de ser associada ou não, beneficiada ou não, com as Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante guias próprias, nos prazos e nos estabelecimentos bancários indicados, cujo pagamento dar-se-á em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 165,00 (Cento e sessenta e cinco reais), a partir de julho de 2015, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Patronal, cópia da guia de Contribuição Assistencial, acompanhada de relação nominal dos empregados, caso haja, no prazo de 30 (trinta) dias, após o respectivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que não possuem empregados também ficam obrigadas ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO prevista no caput da presente Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO- A contribuição de que se trata o caput desta Cláusula e seu parágrafo primeiro será recolhido por todas as unidades individualmente, ou seja por estabelecimento.
PARÁGAFO QUARTO – Os recolhimentos efetuados após a data de vencimento estabelecida no caput desta Cláusula ficarão sujeitos a multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) e atualização monetária por mês de atraso.
PARÁGRAFO QUINTO – O SINFAC-GO/TO remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição.
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINFAC-GO/TO, para emissão da guia.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer controvérsia, dúvida, divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas em conciliação entre as diretorias das entidades convenentes, ou pôr intermédio da Delegacia Regional do Trabalho, e ou através da Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO
Em caso de violação de qualquer dispositivo constante dessa Convenção, fica estabelecida a multa correspondente a 1/3 (um terço) de um dia de salário para o empregado e para a empresa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem a rever esta Convenção em seu todo ou em parte, imediatamente a qualquer modificação ou alteração que venha ocorrer no Artigo 618 da CLT, conforme projeto de Lei em tramitação nas casas Legislativas ou na política salarial pôr parte do Governo Federal.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção coletiva de trabalho.
E, pôr estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
Goiânia, 25 junho de 2015.
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO SOC FOMENTO MERCANTIL FACTORING DO EST. GO E TO