CONTRATO N.168/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 020/2023
CONTRATO N.168/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 020/2023
lucas do rio verde – mt, com área total construída de 749,14m², para Instalações da fisioterafia Municipal.
janeiro, nº 240-s, bairro jardim das palmeiras, em
Locação de um imóvel situado na avenida rio de
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o Nº 24.772.246/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 0.000-X, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Administração, Sr. Xxxx Xxxxx, portador do RG nº 21074500 SSP-MT e CPF nº 000.000.000-00, conforme atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 5.561, de 08 de Setembro de 2021, residente e domiciliado em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Gros- so, doravante denominado “LOCATÁRIO”, e do outro lado a empresa locadora XXXXXX X XXXXXXXX, com o CNPJ de nº 70.427.968/0001-84, localizada na Avenida Rio de Ja- neiro nº 240-S, Bairro Jardim das Palmeiras em Lucas do Rio Verde-MT, este ato repre - sentada pela a Sra. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, portadora do CPF: XX2.252.499- 4X, residente e domiciliada na cidade de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, do- ravante denominado simplesmente “LOCADORA”, resolvem celebrar o presente contrato de locação de imóvel nos termos e nas condições das cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO E FINALIDADE
Por meio deste instrumento, o LOCADORA aluga ao LOCATÁRIO, o imóvel abaixo descrito, para fins exclusivamente de Locação de Um Imóvel localizado na Avenida Rio de Janeiro, esquina com Xxx Xxxxxxxx, xxxxxx 00, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, Setor 07 na cidade de Lucas do Rio Verde, dispõe de uma área total de 800M², sendo de área construída 749,14m2 construída em alvenaria, para atender as instalações da fisioterapia Municipal.
ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | UN | QTD | VL. UNIT | XX.XXXXX |
1 | LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO NA XXXXXXX XXX XX XXXXXXX, Xx 000-X, BAIRRO JARDIM DAS PALMEIRAS, EM LUCAS DO RIO VERDE – MT, COM ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA DE 749,14M², PARA INSTALAÇÕES DA FISIOTERAPIA MUNICIPAL. | MÊS | 60 | R$ 25.000,00 | R$ 1.500.000,00 |
VALOR TOTAL: | R$ 1.500.000,00 |
1.1.1. O imóvel apresenta um sistema racional de execução, permitindo mudanças de uso e reformas, oferecer soluções de fácil manutenção, conservação, limpeza e segurança, bem como a estabilidade predial, a higiene, a salubridade e o conforto ambiental, térmico e acústico; Oferecer iluminação natural e aeração em todos os compartimentos habitáveis, por intermédio de janelas ou vãos que se comuniquem diretamente com espaços exteriores ou com áreas abertas. Estar situado em boa localização na Cidade de Lucas do Rio Verde-MT. Será realizado adequações na estrutura interna, como rampa de acesso à piscina, divisória de geso, entre outras.
1.1.2. O imóvel a ser locado possui dois pavimentos (térreo e 1 piso), conta com elevador, estacionamento privativo com portão eletrônico, piscina coberta de 6,00 x 12,30 metros
com aquecimento solar, monitoramento (câmeras) recepção, marquise principal ( dois lados) e estacionamento. Possui boa localização, espaço e estrutura física ampla para melhor prestar os atendimentos à população e é próximo a outros serviços de Saúde garantindo o fácil acesso aos pacientes.
1.1.3. A locação será pelo período de 60 (sessenta) meses.
1.3.4. Vale ressaltar que, se for de interesse de ambas as partes, o período de locação poderá ser prorrogado.
1.3.5. O fornecimento do objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.3.5.1. Proposta da CONTRATADA da DISPENSA 020/2023;
1.3.5.2. Termo de vistoria;
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DO REAJUSTAMENTO
2.1. Pela locação do imóvel descrito na cláusula primeira o LOCATÁRIO pagará ao
LOCADOR a importância mensal de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).
2.2. O valor do contrato é fixo é pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar da data da assinatura deste contrato.
2.2.1. Havendo prorrogação do prazo da locação, e tendo transcorrido o período de um ano, o valor do contrato poderá ser corrigido, tendo como fator de correção o IGP-M/FGV acumulado do período da vigência anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO E QUITAÇÃO
3.1. Valor ajustado na cláusula segunda será pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), vincendas conforme especificado na Proposta de Preço.
3.2 Na data limite para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com percentual de desconto máximo, será acrescido à parcela mensal convencionada o valor correspondente ao pagamento do referido tributo.
3.3 Para fins de cumprimento do item anterior será realizado o empenho de despesa orçamentária no valor definido pelo município a título de IPTU, incidente sobre o imóvel objeto da locação, do exercício financeiro em questão.
3.4. Fica expressamente convencionado entre as partes que não se aplica a este contrato o disposto no artigo 322 do Código Civil, ou seja, a quitação de parcela atual do aluguel não quita débitos anteriores, porventura existentes.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. As despesas decorrentes do objeto deste instrumento correrão à conta de recursos próprios do Município e serão empenhados na
Secretaria Municipal de Saude. 08.200.10.302.0800.2144.3.3.90.00.00
4.2. Serão emitidas Notas de Empenhos que totalizarão o valor de R$ 175.000,00 (Cento e setenta e cinco mil reais). Corresponde aos próximos 7 (sete) meses, visando dar atendimento às despesas decorrentes da execução deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL
5.1. O período de locação será pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar da data da assinatura deste contrato, podendo ser renovado desde que por interesse público e, neste caso, o valor do aluguel será reajustado anualmente pelo IGP-M.
5.2. De comum acordo entre as partes e devidamente justificado pelo LOCATÁRIO, o prazo contratual poderá ser prorrogado até o limite máximo previsto em lei.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
6.1. São obrigações do LOCATÁRIO:
6.1.1. Receber o imóvel locado em locação, e cumprir, no que couber o disposto no art. 23 da Lei 8.245/91;
6.1.2.Salvo as obras que importem na segurança do prédio, obriga-se por todas as outras, devendo devolver o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários e de iluminação, pinturas e telhados, vidraças, fechos, torneiras, pias, banheiros, ralos, elevador, piscina e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí-lo quando rescindido ou expirado o prazo deste contrato, sem direito a retenção pelas benfeitorias voluptuárias, as quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel.
6.1.3. Satisfazer todas as exigências dos Poderes Públicos, a que der causa;
6.1.4. Não fazer modificações no imóvel sem autorização escrita do LOCADOR, facultando-lhe, desde já, vistoriar o mesmo quando julgar conveniente;
6.1.5. Não transferir este contrato nem sublocar ou emprestar o prédio no todo ou em parte, sem autorização por escrito do LOCADOR;
6.1.6. Efetuar os pagamentos dos alugueis, na forma e nas condições acima avençadas, bem como arcar com os acréscimos no caso de pagamento em atraso;
6.1.7. Comprovar, sempre que solicitado pelo LOCADOR, o pagamento das despesas especificadas no item anterior;
6.1.8. No caso de o imóvel ser colocado a venda, e não optando pela compra, permitir a visita de interessados, desde que não atrapalhe as atividades nele exercidas, sejam feitas em horários previamente designados, e que o visitante esteja acompanhado do LOCADOR;
6.1.9. Entregar ao LOCADOR mediante recibo, todos os impostos e taxas que lhe forem entregues, pagos ou a pagar, sob pena de responder por despesas provenientes de tais pagamentos fora do prazo;
6.1.10. Realizar, quando da entrada no imóvel, objeto dessa locação, TERMO DE VISTORIA, no qual constarão todas as qualificações e condições físicas do imóvel, de modo a registrar o estado de conservação e limpeza, comprometendo a devolvê-lo quando finda ou rescindida a locação no mesmo estado que recebeu, a qual constituirá parte integrante do deste contrato.
6.1.11. Todos os estragos porventura verificados no imóvel deverão ser reparados pelo
LOCATÁRIO.
6.1.12. O LOCATÁRIO desde já facultam ao LOCADOR ou a seu representante devidamente credenciado para este fim, a examinar ou vistoriar o imóvel em questão, sempre que assim entender conveniente, não importando hora ou data e não sendo necessário aviso prévio.
6.1.13. Efetuar, o pagamento do valor referente ao aluguel até o 5º dia do mês subsequente ao vencido.
6.1.14. Entregar o imóvel ao fim da locação em perfeitas condições, pintura, hidráulica, jardinagem, terreno limpo, instalações elétricas e hidráulicas estrutura, elevadores e piscinas funcionando perfeitamente.
6.1.15. Avisar 60 dias antes do vencimento do contrato do interesse de renovação ou não.
6.1.16. Efetuar o reajuste anual conforme IGP-M.
6.1.17. Arcar com as despesas de água e energia elétrica, bem como, com os encargos oriundos da conservação sobre o imóvel, a partir da celebração do contrato.
6.2.18 Pagar Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel;
6.2. São obrigações do LOCADOR:
6.2.1. Disponibilizar o imóvel acima descrito nos prazos e condições estipuladas neste contrato, e cumprir, sem restrição e no que couber, o disposto no art. 22 da Lei 8.245/91;
6.2.2. Arcar, às suas expensas, com despesas havidas com manutenção e conservação em geral, impostos e taxas e todas que possam incidir sobre o imóvel objeto desta locação, a que o locatário não tenha dado causa, na vigência da mesma, sejam quais forem suas modalidades de cobrança, mesmo que lançados em nome de terceiros, até a efetiva entrega das chaves na devolução do imóvel;
6.2.3. Permitir o uso livre do mesmo, desde que o uso seja compatível com a finalidade da locação;
6.2.4. Prestar os esclarecimentos necessários sobre o prédio e assuntos a ele inerentes sempre que for solicitado pelo LOCATÁRIO;
6.2.5. Arcar com despesas de qualquer natureza que não estejam compreendidas naquelas de obrigação do LOCATÁRIO, geradas antes, durante ou após o prazo de locação do imóvel;
6.2.6. Não promover, durante a vigência do contrato, modificações no imóvel objeto deste instrumento sem autorização do LOCATÁRIO, especialmente aquelas que possam alterar a condições de utilização do mesmo em razão da necessidade de instalação;
6.2.7. Promover vistorias de modo a não incomodar as regulares atividades desenvolvidas pelo LOCATÁRIO;
6.2.8. Receber e dar quitação nos pagamentos efetuados pelo LOCATÁRIO.
6.2.9. No caso do imóvel objeto deste contrato ser colocado a venda, dar preferência de compra ao LOCATÁRIO, sob pena de nulidade do negócio.
6.2.10 Entregar o imóvel em perfeitas condições de uso para os fins a que se destina, e em estrita observância às especificações contidas nesse Termo de Referência;
6.2.11 Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
6.2.12 Xxxxxx, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
6.2.13 Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
6.2.14 Auxiliar a LOCATÁRIA na descrição minuciosa do estado do imóvel, quando da realização da vistoria;
6.2.15 Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminando as importâncias pagas;
6.2.16 Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente;
6.2.17 Entregar o objeto desta contratação dentro do prazo constante em sua proposta;
6.2.18 Manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação (habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista) e qualificação exigidas no processo de dispensa de licitação, bem como as condições de contratar com a Administração Pública, sob pena de aplicação das sanções administrativas por descumprimento de cláusula contratual;
6.2.19 Informar à LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente.
6.2.20 Manter o atual sistema de abastecimento de água.
6.2.21 Arcar com as despesas de água e energia elétrica, bem como, arcar com os encargos oriundos da conservação do imóvel, anteriores à celebração do contrato de locação
6.2.22 As despesas decorrentes de danos causados por fenômenos naturais ou por sinistro serão por conta do LOCADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1. O LOCATÁRIO designará, segundo sua conveniência e necessidade, servidor ou comissão especial para promover a fiscalização dos termos desta LOCAÇÃO e assuntos a ele inerentes.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Pelo descumprimento total ou parcial das cláusulas contratuais o LOCATÁRIO
poderá aplicar ao LOCADOR as seguintes penalidades:
8.1.1. De conformidade com o art. 86 da Lei n.º 8.666/93, o atraso injustificado na disponibilização do imóvel objeto deste contrato sujeitará o LOCADOR, a juízo da Administração do Município de Lucas do Rio Verde, à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso nos trinta primeiros dias, e 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso no que ultrapassar trinta dias, até o limite de 20% (vinte por cento).
8.1.2. A multa prevista no item 8.1.1 será descontada dos créditos que o LOCADOR
possuir com o LOCATÁRIO, e poderá cumular com as demais sanções administrativas.
8.1.3. Nos termos do disposto no artigo 87 da Lei n.º 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, o LOCATÁRIO poderá aplicar ao LOCADOR as seguintes penalidades:
8.1.3.1. Advertência por escrito;
8.1.3.2. Aplicação de multa correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor contratual no caso de atraso na disponibilização do imóvel;
8.1.3.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município pelo prazo de até 2 (dois) anos;
8.1.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
8.1.4. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar ou não sua decisão, dentro do mesmo prazo;
8.1.5. Se o LOCADOR não recolher ao LOCATÁRIO o valor da multa que porventura lhe for aplicada, dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação, será esta encaminhada para inscrição na Dívida Ativa.
8.1.6. Será considerado valor total deste Contrato, para efeitos de aplicação das multas previstas nos itens desta cláusula.
8.1.7. O prazo de apresentação de recurso referente à aplicação das penalidades será de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
8.1.8 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o LOCADOR não tenha concorrido, de forma alguma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo Município, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = (6 / 100) I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% 365.
CLÁUSULA NONA - DOS CASOS DE RESCISÃO
9.1. O inadimplemento das cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento por parte do LOCADOR, o direito de dá-lo por rescindido, dentro das hipóteses legais aplicáveis ao caso, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento.
9.2. Caberá rescisão administrativa, independentemente de qualquer processo judicial ou extrajudicial, quando:
9.2.1. Constar de relatório firmado pelo servidor designado para acompanhamento e fiscalização deste Contrato a comprovação de dolo ou culpa do LOCADOR, referente ao descumprimento das obrigações ajustadas;
9.2.2. Constar do processo, a reincidência do LOCADOR em ato faltoso, com esgotamento de todas as outras sanções previstas;
9.2.3. Ocorrer falência, dissolução ou liquidação do LOCADOR;
9.2.4. Ocorrer as demais infrações previstas na Lei n.º 8.666/93, desde que aplicáveis ao caso.
9.3. Pode ocorrer rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo administrativo pertinente, desde que haja conveniência para o LOCATÁRIO e esta conveniência seja devidamente justificada.
9.4. A rescisão amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
9.5.A rescisão judicial ocorrerá nos termos da legislação pertinente à espécie.
9.6. Fica facultado à parte inocente em caso de rescisão do presente contrato a cobrança de multa sempre equivalente a 1 (um) aluguel vigentes à época da mesma, ou a cobrança de saldo de aluguéis até o término do contrato a título de perdas e danos, nos termos do artigo 570 do Código Civil.
9.7. Rescindida a locação, amigável ou judicialmente, deverá o LOCATÁRIO exigir declaração que comprove se encontrar o imóvel em perfeito estado de conservação, tal qual como lhe está sendo entregue nesta oportunidade. A falta de obtenção desta declaração servirá de prova necessária para a cobrança de estragos quer seja contra o LOCATÁRIO ou fiadores, valendo-se o LOCADOR da apresentação dos recibos comprobatórios dos prazos realizados, provenientes do reparo dos danos causados.
9.8.É direito do LOCATÁRIO, no caso de rescisão administrativa, usar das prerrogativas do art. 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS
10.1. O LOCADOR reconhece os direitos do LOCATÁRIO, relativos ao presente Contrato e abaixo elencados:
10.1.1. Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, nos termos do art. 65 da Lei n.º 8.666/93;
10.1.2. Extingui-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei n.º 8.666/93, desde que aplicáveis ao objeto deste contrato;
10.1.3. Aplicar as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
10. 1.4. Fiscalização da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
11.1. As partes declaram-se sujeitas às determinações da Lei n.º 8.666/93, legislação complementar, aos preceitos de Direito Público, às cláusulas deste Contrato e, supletivamente, aos princípios da Teoria Geral dos Contratos, e, em especial ao Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e Lei 8.245/91, que regeram este contrato e servirão de base para solução dos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
12.1. As partes declaram-se estritamente vinculadas aos termos do Processo de Dispensa de Licitação nº 000/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Fica estipulada a multa equivalente sempre a 2 (dois) aluguéis vigentes por ocasião da infração de qualquer das cláusulas constantes do presente contrato; multa essa que será cobrada sempre integralmente da parte infratora, independentemente de outros encargos; observado o disposto no artigo 4 o e parágrafo único da vigente legislação do inquilinato.
13.1.1. A multa de que trata a cláusula 13.1 não é cumulável com a prevista pela 9.6, que trata da rescisão antecipada do contrato, prevalecendo, no caso, a de maior valor”.
13.2. Quaisquer estragos ocasionados ao prédio e suas instalações, bem como as despesas a que o proprietário for obrigado por eventuais modificações feitas no imóvel pelo LOCATÁRIO não ficam compreendidas nas multas previstas neste contrato.
13.3. O LOCATÁRIO declara ter investigado e estar convencido de que o ramo de atividade a ser exercida no imóvel locando é compatível com as exigências legais por parte das autoridades competentes.
13.4. O LOCATÁRIO declara expressamente que o ramo de negócio que explorará no imóvel objeto desta locação não se enquadra nas restrições do artigo 53, da Lei n.º 8.245 (Lei do Inquilinato), de 18 de outubro de 1991.
13.5. No caso de desapropriação do imóvel objeto deste contrato, fica já isento de qualquer responsabilidade o LOCADOR.
13.6. Nenhuma intimação de Órgãos Competentes será motivo para o LOCATÁRIO abandonar o prédio ou pedir rescisão deste contrato, salvo se ficar constatado através de perícia estar o imóvel ameaçado de ruína.
13.7. O LOCATÁRIO desde já fica obrigado pela perfeita conservação das calçadas fronteiriças do imóvel ora locado, respondendo também por multas que venham a ser aplicada pela autoridade competente, em razão do descumprimento à obrigação assumida.
13.8. O LOCADOR fica obrigado a manter as condições de habilitação durante toda a vigência do contrato.
13.9. As partes contratantes declaram expressamente que as condições contidas no presente contrato passam a ser Lei entre as mesmas, usando para tanto dos direitos e garantias individuais que cada qual tem assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.88, bem como terem discutido todas as cláusulas do
presente instrumento, razão pela qual ficam as mesmas ratificadas inteiramente por não se tratar de contrato de adesão.
13.10. O LOCATÁRIO não se responsabiliza por quaisquer dívidas constituídas sobre o imóvel, ou mesmo que venham a ser constituídas durante a vigência do presente contrato, salvo as despesas de sua responsabilidade que forem constituídas no mesmo “período”.
13.11. A perda do imóvel por parte do LOCADOR por motivos alheios à presente locação, ensejará na aplicação de multa não inferior à 03 aluguéis vigentes.
13.12. Declara o LOCATÁRIO que procederá a devolução do imóvel no estado de conservação que o mesmo se encontrar no momento de seu recebimento, conforme qualificação e especificações devidamente registradas no Termo de Vistoria, notadamente quanto a elevador, manutenção e conservação das instalações e equipamentos, elétricos, mecânicos e de segurança, limpeza e instalações.
13.14 Declara a LOCATÁRIA estar ciente da capacidade de peso do elevador de 300 KG e que tem a má utilização e não cumprimento de regras de utilização pode causar danos irreversíveis ao objeto em questão.
13.15 Alterações físicas no imóvel objeto dessa locação será realizada somente mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. As partes, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde para dirimir quaisquer questões que possa surgir da execução deste contrato, desde já renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim terem LOCADOR, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor o forma na presença das testemunhas abaixo especificadas.
Lucas do Rio Verde - MT, 03 de Agosto de 2023.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE LOCATÁRIO
XXXX XXXXX
SECRETÁRIO DE GOVERNO DE ADMINISTRAÇÃO
XXXXXX X XXXXXXXX LOCADORA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PROPRIETARIA
Testemunhas:
Nome: Danubia Flach CPF: XX6.184.651-2X
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx CPF: XX4.334.702-4X
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO Nº 168/2023
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 020/2023
A empresa XXXXXX X XXXXXXXX, com o CNPJ de nº 70.427.968/0001-84, localizada na Xxxxxxx Xxx xx Xxxxxxx xx 000-X, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxx Xxxxx- XX, este ato representada pela a Sra. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, portadora do CPF nº XX2.252.499-4X, declara que tem conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Pra- zo de Execução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução ou fornecimento, serão:
Fiscal do Contrato: A Sra. Danubia Flach - Matrícula: 8604, Secretaria Municipal de saude.
Suplente: A Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx: 4767, Secretaria Municipal de saude.
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaração.
Lucas do Rio Verde - MT, 03 de Agosto de 2023.