Sumário
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Edição 1.0 01/11/2022
Sumário
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 8
SEÇÃO 1 – ÂMBITO DE APLICAÇÃO E APROVAÇÃO DO REGULAMENTO 8
Artigo 1º Abrangência 8
SEÇÃO 2 – VETORES DE INTERPRETAÇÃO 8
SEÇÃO 3 – INSTÂNCIAS, AUTORIDADES E AGENTES 9
Artigo 3º Partes Interessadas 9
Artigo 4º Instâncias internas 9
Artigo 5º Autoridades e Agentes 9
CAPÍTULO II – CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO 11
SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DA ETAPA DA CONTRATAÇÃO DIRETA 11
Artigo 6º Procedimento Geral 11
SEÇÃO 2 – INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO 13
Artigo 7º Justificativa de preço 13
Artigo 8º Comprovação da exclusividade 13
Artigo 9º Contratação de serviços jurídicos 14
Artigo 10 Contratação de objetos que demandam sigilo 14
Artigo 11 Credenciamento 15
SEÇÃO 3 – ATIVIDADE-FIM E OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO 16
Artigo 12 Disposições gerais 16
Artigo 13 Procedimentos gerais para oportunidades de negócio 16
Artigo 14 Alienação de ativo 17
SEÇÃO 4 – DISPENSA PELO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 18
Artigo 15 Definição dos valores-limites 18
CAPÍTULO III – ETAPA PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO 19
SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DA ETAPA PREPARATÓRIA 19
Artigo 16 Procedimento Geral 19
SEÇÃO 2 – DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS 21
Artigo 17 Modalidades de diálogo 21
Artigo 18 Procedimento de Manifestação de Interesse 22
Artigo 19 Audiência e Consulta Pública 24
SEÇÃO 3 – OBJETO 25
Artigo 20 Definição do Objeto 25
Artigo 21 Parcelamento 26
Artigo 22 Objetos divisíveis 26
Artigo 23 Exigência de marca 26
Artigo 24 Padronização 27
Artigo 25 Certificação 27
Artigo 26 Vedação à contratação do mesmo agente econômico para objetos que exigem a segregação de funções 28
Artigo 27 Sustentabilidade 28
SEÇÃO 4 – ORÇAMENTO 28
Artigo 28 Critérios gerais para orçamento 28
Artigo 29 Critérios para orçamento de obras e serviços de engenharia 30
Artigo 30 Orçamento sigiloso 31
SEÇÃO 5 – REGIME DE EMPREITADA 32
Artigo 31 Regime de Empreitada 32
SEÇÃO 6 – MODALIDADE DE LICITAÇÃO 33
Artigo 32 Modalidade Pregão 33
SEÇÃO 7 – DOCUMENTOS ANEXOS AO EDITAL 33
Artigo 33 Documentos Anexos ao Edital 34
Artigo 34 Matriz de risco 34
SEÇÃO 8 – PARECER JURÍDICO 36
Artigo 35 Disposições Gerais 36
SEÇÃO 9 – LICITAÇÃO INTERNACIONAL 36
Artigo 36 Disposições Gerais 36
CAPÍTULO IV – LICITAÇÃO 39
SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DA LICITAÇÃO 39
Artigo 37 Procedimento Geral 39
SEÇÃO 2 – PUBLICAÇÃO DO EDITAL, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO 40
Artigo 38 Publicação do edital 40
Artigo 39 Pedido de esclarecimento e impugnação 41
SEÇÃO 3 – SESSÃO PÚBLICA 42
Artigo 40 Disposições gerais 42
Artigo 41 Licitações eletrônicas 42
SEÇÃO 4 – CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO 43
Artigo 42 Impedimentos 43
Artigo 43 Cooperativas 44
Artigo 44 Consórcios 44
Artigo 45 Licitações com restrições de acesso para favorecer microempresas e empresas de pequeno porte
.............................................................................................................................................................................................................. 45
SEÇÃO 5 – JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 47
Artigo 46 Disposições gerais 47
Artigo 47 Modo de disputa aberto 47
Artigo 48 Modo de disputa fechado 48
Artigo 49 Combinação dos modos de disputa 49
SEÇÃO 6 – CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 49
Artigo 50 Menor Preço 49
Artigo 51 Maior Desconto 49
Artigo 52 Melhor combinação entre técnica e preço 50
Artigo 53 Melhor técnica 52
Artigo 54 Melhor conteúdo artístico 53
Artigo 55 Maior oferta de preço 53
Artigo 56 Maior retorno econômico 55
Artigo 57 Melhor destinação de bens alienados 57
Artigo 58 Ciclo de vida 58
SEÇÃO 7 – PREFERÊNCIA E DESEMPATE 59
Artigo 59 Preferência às microempresas e empresas de pequeno porte 59
Artigo 60 Desempate 60
SEÇÃO 8 – VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS 61
Artigo 61 Conformidade em relação às especificações técnicas, aos documentos e às formalidades 61
Artigo 62 Conformidade do preço 62
Artigo 63 Negociação 65
Artigo 64 Desclassificação das propostas 65
SEÇÃO 9 – HABILITAÇÃO 66
Artigo 65 Habilitação Jurídica 66
Artigo 66 Qualificação Técnica 66
Artigo 67 Capacidade econômica e financeira 69
Artigo 68 Inabilitação 71
SEÇÃO 10 – RECURSO 72
Artigo 69 Procedimentos para os recursos em geral 72
Artigo 70 Procedimentos para os recursos com inversão das fases 73
SEÇÃO 11 – FASE INTEGRATIVA 74
Artigo 71 Adjudicação e homologação 74
SEÇÃO 12 – PROCEDIMENTOS AUXILIARES 75
Artigo 72 Pré-qualificação permanente 75
Artigo 73 Cadastramento 77
Artigo 74 Registro de Preços 78
CAPÍTULO V – CONTRATO 80
SEÇÃO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS 80
Artigo 75 Regime Jurídico 80
Artigo 76 Comunicação entre empresa e contratado 80
Artigo 77 Assinatura digital 81
SEÇÃO 2 – FORMAÇÃO DO CONTRATO 81
Artigo 78 Celebração do contrato 81
Artigo 79 Duração do contrato 82
SEÇÃO 3 – CONTEÚDO DO CONTRATO 84
Artigo 80 Disposições Gerais 84
Artigo 81 Responsabilidade das partes 84
Artigo 82 Remuneração variável 85
Artigo 83 Garantia 86
Artigo 84 Solução de Controvérsia 87
SEÇÃO 4 – EXECUÇÃO DO CONTRATO 88
Artigo 85 Gestão e Fiscalização 88
Artigo 86 Recebimento do Objeto 91
Artigo 87 Pagamento 92
Artigo 88 Suspensão da execução do contrato 93
Artigo 89 Disposições especiais sobre empregados terceirizados 94
Artigo 90 Subcontratação 94
Artigo 91 Alteração da composição de consórcio ou sociedade de propósito específico 94
SEÇÃO 5 – ALTERAÇÃO DO CONTRATO 95
Artigo 92 Alteração incidente no objeto do contrato 95
Artigo 93 Alteração para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato 96
Artigo 94 Formalização das alterações contratuais 98
SEÇÃO 6 – RESCISÃO DO CONTRATO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 100
Artigo 95 Rescisão 100
Artigo 96 Sanções administrativas 101
Artigo 97 Processo administrativo para a rescisão e/ou aplicação de sanção 103
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 105
Artigo 98 Aprovação e Vigência 105
Artigo 99 Disposições Gerais e Transitórias 105
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS 106
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO 1 – ÂMBITO DE APLICAÇÃO E APROVAÇÃO DO REGULAMENTO
Artigo 1º Abrangência
1 – Este Regulamento dispõe sobre as licitações e contratos no âmbito da Eletronuclear S.A., na forma do Artigo 40 da Lei n. 13.303/2016.
2 – A partir da vigência deste Regulamento, as licitações e contratos no âmbito da Eletronuclear S.A., devem ser regidos pelo Título II da Lei n. 13.303/2016 e por este Regulamento.
SEÇÃO 2 – VETORES DE INTERPRETAÇÃO
Artigo 2º Vetores de interpretação
1 – Este Regulamento integra-se aos termos da Lei n. 13.303/2016, que é o seu fundamento de validade. Os princípios e diretrizes são os previstos na Lei n. 13.303/2016, especialmente nos seus Artigos 31 e 32.
2 – Em complemento, afirmam-se os seguintes vetores de interpretação:
a) as licitações e os contratos devem ser baseados em modelos, cautelas e controles utilizados pela iniciativa privada, com a finalidade de obter o melhor resultado técnico e econômico;
b) devem-se preferir procedimentos simples e adotar as formalidades estritamente necessárias para o melhor resultado técnico e econômico, xxxxxxxx defeitos ou falhas que não lhe comprometam, em obediência à verdade material e à competitividade;
c) deve-se aproveitar a economia de escala e buscar a racionalização dos procedimentos, devendo as empresas realizarem licitações e contratações em conjunto;
d) as licitações e os contratos devem ser modelados e desenvolvidos de acordo com os mais elevados padrões éticos e com as práticas anticorrupção, em observância estrita do programa de integridade;
e) a sustentabilidade ambiental, econômica e social é compromisso da Eletronuclear
S.A. e deve teraplicação prática em suas licitações e contratos.
SEÇÃO 3 – INSTÂNCIAS, AUTORIDADES E AGENTES
Artigo 3º Partes Interessadas
1 – Na aplicação deste Regulamento, considera-se:
a) empresa(s): a Eletronuclear S.A.;
b) agente econômico: fornecedor, prestador de serviços, cooperativas, construtor e qualquer pessoa física ou jurídica com atuação econômica que possa vir a ser contratada pelas empresas;
c) instituição brasileira: fundação, universidade, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional que possa vir a ser contratada pela empresa;
Artigo 4º Instâncias internas
1 – As licitações e os contratos devem ser processados pelas seguintes instâncias:
a) unidade de gestão técnica: órgãos ou setores internos da empresa, conforme normas internas da empresa, que podem ser, por exemplo, gerências, superintendências ou departamentos, com atribuições técnicas, que podem solicitar contratações e fornecer subsídios técnicos na área de sua competência.
b) unidade de gestão de licitações: órgãos ou setores internos da empresa, conforme normas internas da empresa, que podem ser, por exemplo, gerências, superintendências oudepartamentos, responsáveis pelo processamento das licitações e contratações diretas.
c) unidade de gestão de contratos: unidades organizacionais da empresa, conforme normas internas, que podem ser, por exemplo, gerências, superintendências ou departamentos, responsáveis pela gestão administrativa dos contratos.
Artigo 5º Autoridades e Agentes
1 – As seguintes autoridades e agentes devem atuar em licitações e contratos:
a) autoridade competente: autoridade com poder de decisão final sobre edital de licitação e seus documentos anexos, homologação do processo licitatório, ratificação de contratação direta, bem como sobre contratos, aditivos, rescisão e aplicação de sanções, conformealçadas definidas em normas internas da empresa;
b) gestor da unidade técnica: autoridade que responde pela unidade de gestão técnica;
c) gestor da unidade de licitações: autoridade que responde pela unidade de gestão de licitações;
d) gestor de contratos: autoridade que responde pela unidade de gestão de contratos, conforme normas internas da empresa;
e) agente de licitação: empregado que integra a unidade de gestão de licitações designado para conduzir a licitação;
f) agente de compras: empregado que integra a unidade de gestão de licitações e que conduz contratações diretas.
g) agente ou equipe de apoio: empregado que integra a unidade de gestão de licitações ou a unidade de gestão técnica designado para assessorar o agente de licitação, participando de procedimentos administrativos e/ou oferecendo subsídios de ordem técnica;
h) agente de fiscalização administrativa: empregado responsável pela gestão administrativado contrato;
i) agente de fiscalização técnica: empregado responsável pela fiscalização da parte técnica do contrato;
j) advogado: empregado, regularmente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil, que oferece pareceres e orientações jurídicas sobre licitações e contratos.
CAPÍTULO II – CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DA ETAPA DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Artigo 6º Procedimento Geral
1 – A licitação é condição para a celebração de contratos, à exceção das hipóteses previstasno § 3º do Artigo 28, e nos Artigos 29 e 30 da Lei n. 13.303/2016.
2 – As hipóteses de contratação dos Artigos 29 e 30 da Lei n. 13.303/2016 devem observar oseguinte procedimento:
a) a unidade de gestão técnica deve elaborar termo de referência, descrevendo o objeto e suas características técnicas, orçamento, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelo contratado, os critérios para a escolha do contratado, as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento, com as justificativas sobre o cabimento da contratação direta e demais motivações que foremconsideradas cabíveis;
b) no caso de obras e serviços de engenharia, a unidade de gestão técnica deve apresentar projeto básico, ou projeto executivo, conforme o caso, devidamente aprovado e assinado, dispensando-se o termo de referência;
c) a unidade de gestão técnica deve promover cotação de preços, preferencialmente por meio eletrônico, à exceção das hipóteses previstas nos inciso I e II do Artigo 29 da Lei nº. 13.303/2016, quando a competência é da unidade de gestão de licitações;
d) os agentes econômicos cadastrados no segmento pertinente ao objeto descrito no termo de referência devem receber o pedido de cotação, por meio do request for proposal (RFP), previsto na alínea “f” do item 1 do Artigo 17 deste Regulamento, sem prejuízo de envio a agentes econômicos não cadastrados, diligenciando-se para que, no mínimo, sejam obtidas 3 (três) propostas, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas;
e) o pedido de cotação deve ser acompanhado do termo de referência ou do projeto básico e indicar o prazo para a apresentação de proposta.
f) a unidade de gestão técnica deve selecionar o agente econômico de acordo com os critérios definidos no termo de referência, cabendo-lhe, conforme o caso, negociar condições mais vantajosas e exigir documentos de qualificação técnica e econômico- financeira;
g) a seleção de agente econômico cuja proposta não é a de menor preço deve ser justificadapelo gestor da unidade técnica.
h) a unidade de gestão de licitações deve avaliar se o procedimento realizado pela unidade de gestão técnica apresenta as informações necessárias e, se não for o caso, diligenciar junto à unidade de gestão técnica ou devolver-lhe o processo para que seja complementado;
i) a contratação direta deve ser submetida à assessoria jurídica da empresa, à exceção das hipóteses em que os valores da contratação não ultrapassam os limites definidos nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016;
j) o agente econômico selecionado deve ser convocado para assinar o instrumento de contrato ou instrumento equivalente no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da convocação, prorrogáveis por igual período, salvo situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções previstas no instrumento contratual.
k) o extrato do contrato deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa, no prazo de até 20 (vinte) dias da data de assinatura do contrato, contendo o nome e o CNPJ do agente econômico, o objeto, prazo e valor do contrato.
3 – O orçamento a que faz referência a alínea “a” do item 2 deste Artigo deve observar o disposto nos Artigos 28 e 29 deste Regulamento.
4 – Considera-se justificada a obtenção de menos de três propostas, na forma da alínea “d” do item 2 deste Artigo, com a comprovação do envio do pedido de cotação a três agentes econômicos, cadastrados no segmento pertinente ao objeto da contratação direta ou não cadastrados que atuem no mesmo segmento ou nos casos de restrições de mercado, devidamente justificado.
5 – A seleção de agente econômico cuja proposta não é a de menor preço, à exceção dos casos de inviabilidade de competição tratados na seção 2 do Capítulo II deste Regulamento, pode ser justificada em razão de critérios previamente definidos no pedido de cotação, com observância ao princípio da proporcionalidade, abrangendo aspectos qualitativos do objeto, prazo, experiência, metodologia de execução, condições de pagamento, questões de sustentabilidade, custos indiretos e aderência à política de integridade.
6 – Faculta-se a contratação da Caixa Econômica Federal ou outras empresas atuantes no mercado para avaliação em geral, para alienação de bens e locações, inclusive quando a empresa for locatária.
7 – No caso de locação de imóvel específico a atender as necessidades da Eletronuclear
S.A. é dispensável o Projeto Básico ou Termo de Referência, sendo necessária documentaçãocontendo justificativa fundamentada da escolha do imóvel a ser locado.
SEÇÃO 2 – INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
Artigo 7º Justificativa de preço
1 – Nos casos de contratação direta prescritos nos incisos I e II do caput do Artigo 30 da Lei
n. 13.303/2016, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos, sendo dispensável a cotação de preços a que faz referência à alínea “c” do item 2 do Artigo 6º deste Regulamento.
2 - Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do Artigo 30 da Lei
n. 13.303/2016, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, poderá se dar através da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratemde assuntos e notórios especialistas distintos;
3 – Em caso de recusa justificada do agente econômico em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, a unidade de gestão técnica pode adotar, dentre outras, as seguintes providências:
a) avaliar, por meio de pesquisa de mercado, se existe outro agente econômico capaz de atender às demandas da empresa e, em caso positivo, solicitar-lhe proposta;
b) obter declaração da futura contratada, sob pena da Xxx, de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.
Artigo 8º Comprovação da exclusividade
1 – Na hipótese do inciso I do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, a exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, devendo-se juntar aos autos do processo administrativo, no que couberem, os seguintes documentos:
a) declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo;
b) outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela empresa, com fundamento no inc. I do Artigo 30 da Lei n.
13.303/2016 ou no inc. I do Artigo 25 da Lei n. 8.666/1993 ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;
c) consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela empresa;
d) declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela empresa;
e) justificativa fundamentada pela unidade de gestão técnica sobre a necessidade do objetopretendido pela empresa.
Artigo 9º Contratação de serviços jurídicos
1- É admitida a contratação direta de serviços jurídicos para situações como:
a) atendimento de demandas específicas, que exijam conhecimentos aprofundados acerca do objeto a ser contratado, opiniões legais, pareceres, atuação em mediação, arbitragem ou processos judiciais e administrativos, especialmente perante órgãos de controle;
b) atendimento de demandas específicas, notadamente as que podem suscitar qualquer espécie de conflito de interesses entre a empresa e os advogados empregados da empresa, notadamente no que diz respeito à defesa dos interesses da empresa em Juízo Trabalhista;
c) diante da insuficiência de advogados para fazer frente à demanda da empresa.
Artigo 10 Contratação de objetos que demandam sigilo
1 – Considera-se inviável a competição e autoriza-se a contratação direta, fundamentada nocaput do Artigo 30 da Lei 13.303/2016, quando o objeto do contrato envolver informações sigilosas e estratégicas da Eletronuclear S.A., conforme decisão da autoridade competente.
2 – Na hipótese do item 1 deste Artigo, os agentes econômicos, consultados para a
obtenção de propostas ou que tenham acesso a qualquer informação, devem firmar termo de confidencialidade.
Artigo 11 Credenciamento
1 – As contratações decorrentes de credenciamento devem ser fundamentadas no caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016 e pressupõem demanda da empresa de contratar todo o universo de credenciados, sem relação de exclusão e exclusividade.
2 – O credenciamento deve observar os seguintes procedimentos:
a) a unidade de gestão técnica deve elaborar termo de referência, descrevendo o objeto e suas características técnicas, preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelos credenciados, os critérios para a contratação dos credenciados, inclusive, se for o caso, por meio de sorteio para a definição da ordem de contratação, e as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento, com as justificativas sobre o cabimento do credenciamento, conforme pressupostos previstos no item 1 deste Artigo, e outras que forem consideradas pertinentes;
b) a unidade de gestão de licitações, ao receber o termo de referência e a justificativa sobre o cabimento do credenciamento, deve avaliar se tais documentos apresentam as informações necessárias e, se não for o caso, diligenciar junto à unidade de gestão técnica ou devolver-lhe o termo de referência para que seja complementado;
c) a unidade de gestão de licitações deve elaborar edital de credenciamento, em acordo com as disposições do termo de referência, indicando:
i) os serviços e/ou bens que devem ser objeto de credenciamento;
ii) as exigências mínimas que devem ser cumpridas pelos credenciados, inclusive de qualificação técnica e, se for o caso, econômico-financeira e fiscal;
iii) os preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, bem como as condições de pagamento;
iv) as hipóteses que ensejam o descredenciamento e aplicação de penalidades;
v) o prazo do credenciamento e as condições de sua renovação, sendo permitido que, a qualquer tempo, interessados requeiram o credenciamento ou o descredenciamento, de acordo com as regras estabelecidas no instrumento convocatório;
vi) as formalidades, os procedimentos e os prazos para o credenciamento e para
o descredenciamento, inclusive para impugnação ao edital de credenciamento;
vii) as normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente as que devem ser observadas pelos credenciados;
d) o edital de credenciamento deve ser submetido à assessoria jurídica da empresa e aprovado pelo gestor da unidade de licitações;
e) a unidade de gestão de licitações deve publicar o edital de credenciamento no sítio eletrônico da empresa e, se entender conveniente, noutros veículos;
f) a unidade de gestão de licitações é responsável sobre os pedidos de credenciamento e análise da documentação exigida no edital, devendo publicar as decisões, em até 5 (cinco) dias úteis, no sítio eletrônico da empresa, da qual cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e eventuais contrarrazões também no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
g) o agente econômico, cujo pedido de credenciamento for aceito, deve assinar termo de credenciamento, com indicação do objeto, prazo, preço e demais condições, em até 5 (cinco) dias úteis, salvo situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções previstas noedital de credenciamento;
h) a empresa deve publicar no seu sítio eletrônico lista atualizada dos credenciados;
i) fica facultada a constituição de comissão de credenciamento para análise da habilitação, pela área de gestão de licitações.
j) as contratações do objeto do credenciamento poderão se dar por instrumento contratual simplificado, sem exclusividade.
SEÇÃO 3 – ATIVIDADE-FIM E OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO
Artigo 12 Disposições gerais
1 – A comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetossociais e as contratações que envolvem oportunidades de negócio são regidas pelo Direito Privado e por condições dinâmicas de mercado.
Artigo 13 Procedimentos gerais para oportunidades de negócio
1- Consideram-se oportunidades de negócio a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades além de outras formas associativas, societárias ou
contratuais bem como as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
2- Nos casos previstos no item acima, as empresas poderão efetivar as operações societárias ou contratuais delas decorrentes segundo a práxis de mercado para tais negócios jurídicos.
3- A inviabilidade de competição deverá ser justificada mediante nota técnica elaborada da área competente, na qual conste de modo claro que escolha do parceiro está associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas.
Artigo 14 Alienação de ativo
1 – A decisão sobre alienação de ativo é de competência do Conselho de Administração da empresa, salvo se o Estatuto da empresa prever outra norma de competência.
2 – A decisão sobre alienação de ativo deve ser tomada com base em Plano de Alienação de Ativo, que é de responsabilidade da Diretoria da empresa encarregada do programa de desinvestimento ou alienação de ativos ou, se não houver, da Diretoria encarregada da gestão do ativo que se pretende alienar.
3 –O Plano de Alienação de Ativo que faz referência o item 1 deste Artigo deve abranger relatório sobre o ativo, com indicação do seu desempenho técnico e econômico-financeiro, razões negociais para a alienação do ativo, modelo, etapas, requisitos de governança, observância às regras de defesa da concorrência, e condições para a alienação do ativo, inclusive no tocante a procedimentos e a critérios objetivos para a seleção dos potenciais compradores, bem como a lista daqueles que, atendendo a esses critérios, devem ser, desde logo, convidados.
4 – As propostas vinculantes e derradeiras dos potenciais compradores devem ser encaminhadas por meio de sistema eletrônico, com previsão de sigilo certificado antes da abertura das propostas.
5 – A seleção do comprador e seus termos devem ser aprovados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração da empresa.
6 – A alienação de ativos deve ser precedida de avaliação financeira, técnica e/ou jurídica, que pode ser realizada por meio de contratação de assessoria técnica com fundamento na alínea “c” do item II do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016 e em acordo com os procedimentos e controles previstos neste Regulamento.
7 – Ficam excluídos do procedimento previsto nesta seção a alienação de bens móveis e imóveis destinados a serviço ou estabelecimento da empresa.
SEÇÃO 4 – DISPENSA PELO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
Artigo 15 Definição dos valores-limites
1 – Os valores indicados nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 devem ser alterados de maneira uniforme para a Eletronuclear S.A. por decisão do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional
- ENBPar.
2 – O Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar, na sua última reunião anual, deve deliberar sobre a alteração dos valores referidos no item 1 deste Artigo, que deve entrar em vigência em 1º de janeiro do ano civil subsequente.
CAPÍTULO III – ETAPA PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DA ETAPA PREPARATÓRIA
Artigo 16 Procedimento Geral
1 – A etapa preparatória da licitação deve observar os seguintes procedimentos gerais:
a) a unidade de gestão técnica deve elaborar termo de referência, descrevendo o objeto e suas características técnicas, inclusive, se for o caso, indicação de marca e padronização, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelo contratado, os critérios para a escolha do contratado e as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento, com as justificativas que forem consideradas pertinentes, bem como o orçamento, na forma disciplinada no Artigo 28 deste Regulamento;
b) no caso de obras e serviços de engenharia, a unidade de gestão técnica deve apresentar, conforme o caso, anteprojeto, projeto básico, matriz de risco, documento técnico e orçamento, na forma do Artigo 29 deste Regulamento, devidamente aprovados, dispensando-se o termo de referência;
c) a unidade de gestão de licitações, ao receber os documentos indicados nas alíneas “a” e “b” deste Artigo, deve avaliar se eles apresentam as informações necessárias e, se for o caso, diligenciar junto à unidade de gestão técnica ou devolver-lhe o(s) documento(s) para que seja(m) complementado(s);
d) a unidade de gestão de licitações deve elaborar o edital de licitação, que deve dispor, no mínimo, sobre:
i) objeto da licitação, com definição de quantitativos, quando aplicável;
ii) regime de execução;
iii) procedimento de licitação;
iv) critérios para apresentação e avaliação das propostas;
v) documentos de habilitação;
vi) recurso;
vii) adjudicação e homologação;
viii) prazos e formalidades para a assinatura do contrato;
ix) sanções;
x) aderência ao programa de integridade;
xi) minuta de contrato, conforme Artigo 69 da Lei n. 13.303/2016 ou nos demais em que a Eletronuclear S.A. puder substituí-lo por outros instrumentos simplificados, tais comopedido de compra ou ordem de execução de serviço.
e) a minuta de contrato deve conter as cláusulas dispostas no Artigo 69 da Lei n. 13.303/2016 e dispor sobre:
i) objeto da contratação, com definição de quantitativos, se aplicável;
ii) regime de execução;
iii) prazos de execução e de vigência, bem como requisitos e formalidades para aprorrogação;
iv) obrigações do contratante e do contratado;
v) exigência de garantias;
vi) condições para o recebimento do objeto e pagamento;
vii) critério de reajuste;
viii) hipóteses de alteração contratual;
ix) hipóteses de rescisão contratual;
x) sanções administrativas;
xi) foro competente para resolução de controvérsias, mediação e arbitragem.
xii) aderência ao programa de integridade.
f) as minutas do edital e do contrato devem ser submetidas à assessoria jurídica na impossibilidade de utilização de documentos padronizados e previamente chancelados;
g) as minutas do edital e do contrato devem ser submetidas, aprovadas e firmadas pelaautoridade competente.
2 - As empresas podem realizar licitações e contratações em conjunto, com base em acordo de cooperação, que deve dispor sobre as obrigações de cada uma das empresas em relação ao procedimento de licitação e à contratação.
3 - O acordo de cooperação referido no item 2 deste Artigo deve definir qual empresa deve ser responsável pelo procedimento geral da etapa preparatória, pela condução da licitação e pela formalização da contratação.
SEÇÃO 2 – DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS
Artigo 17 Modalidades de diálogo
1 – É facultado à Eletronuclear S.A., na etapa preparatória, realizar os seguintes procedimentos:
a) Procedimento de manifestação de interesse para a obtenção pela empresa de projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar o planejamento das licitações, podendo ser instaurado de ofício pela empresa;
b) Tomada de subsídio para colher informações de eventuais agentes econômicos e do mercado para a construção do conhecimento sobre dada matéria, a fim de definir o objeto erequisitos de licitação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito à empresa, inclusive por meio da apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na empresa;
c) Xxxxxxx participativa para obter, em sessões presenciais, manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica, inclusive mediante apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na empresa;
d) Road show para a apresentação da empresa, de produtos, oportunidades de negócio ou de investimento em eventos destinados ao mercado nacional ou internacional;
e) Request for information (RFI) para solicitar a agentes econômicos previamente identificados como potenciais licitantes informações técnicas escritas sobre demandas identificadas pela empresa, acompanhado de documento com informações técnicas preliminares e parciais sobre as referidas demandas;
f) Request for proposal (RFP) para solicitar a agentes econômicos previamente identificados como potenciais licitantes, orçamentos prévios e informações técnicas escritas sobre minutas de documentos técnicos, como termo de referência, anteprojeto, projeto básico e matriz de risco, a fim de consolidá-los para versão definitiva;
g) Consulta pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente pela empresa;
h) Audiência pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a participação oral em sessão presencial, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos, que não precisam ser respondidos pela empresa.
Artigo 18 Procedimento de Manifestação de Interesse
1 – O procedimento de manifestação de interesse, facultativo para a Eletronuclear S.A., deve observar a seguinte tramitação:
a) o documento de terceiro que solicita a abertura de procedimento de manifestação de interesse deve ser avaliado pelo gestor da unidade técnica, que deve elaborar parecer técnico pelo seu prosseguimento ou arquivamento;
b) o gestor da unidade técnica, se entender conveniente, pode realizar diligência para obter do proponente esclarecimentos e informações complementares sobre a solicitação de abertura de procedimento de manifestação de interesse;
c) o parecer do gestor da unidade técnica deve ser encaminhado para a autoridade competente, que decide pela abertura ou não do procedimento de manifestação de interesse;
d) o procedimento de manifestação de interesse não depende de provocação de terceiro, pode ser instaurado de ofício por decisão da autoridade competente;
e) a autoridade competente deve determinar a elaboração de edital de chamamento público, atribuindo tal competência à instância da empresa incumbida por norma internaou, na sua falta, de acordo com sua análise de conveniência;
f) o edital de chamamento público que deve conter, no mínimo:
i) escopo, diretrizes e premissas dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
ii) prazo, forma e requisitos, inclusive comprovação de qualificação técnica e compatibilidade com o programa de integridade, para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
iii) prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e
estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
iv) hipótese, critérios e valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
v) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
vi) prazo para apresentação, critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;
vii) informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, inclusive com estimativa da capacidade e cronograma de investimento por parte da empresa;
viii) recursos.
g) a minuta do edital de chamamento público deve ser objeto de parecer jurídico, submetido, aprovado e firmado pela autoridade competente.
h) o edital de chamamento público deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa, facultado em outros veículos de comunicação;
i) os autorizados a apresentarem projetos, levantamentos ou estudos podem solicitar reuniões com a unidade de gestão técnica, a fim de receber esclarecimentos e relatar o andamento de suas atividades;
j) agente especialmente designado, que pode ser auxiliado por agente ou equipe de apoio ou por terceiros, deve avaliar e recomendar ou não a seleção total ou parcial de projetos, levantamentos ou estudos, bem como arbitrar o valor nominal para eventuais ressarcimentos, com a devida fundamentação, em acordo com os critérios previamente definidos no edital de chamamento público;
k) a recomendação e o arbitramento do valor de ressarcimento realizado pelo agente especialmente designado deve ser ratificado pelo gestor da unidade técnica e publicado no sítio eletrônico da empresa, cabendo a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e contrarrazões, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
l) o resultado final do procedimento de manifestação de interesse deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa;
m) o valor arbitrado a título de ressarcimento deve ser aceito pelo proponente, sob pena de frustração do procedimento de manifestação de interesse ou da seleção de outros projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
n) a gestor da unidade técnica pode solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos ou estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender às demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos que lhe forem objeto, inclusive em razão de contribuições apresentadas em consulta e audiências públicas.
2 – O ressarcimento pelos projetos, levantamentos ou estudos deve ser realizado no prazo definido no edital de chamamento público, cujo montante deve ser corrigido monetariamente nos termos do edital.
3 – Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, ou estudos apresentados podem participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços.
Artigo 19 Audiência e Consulta Pública
1 – A audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de minuta de edital de licitação e seus documentos anexos, devendo observar o seguinte procedimento:
a) a audiência e a consulta pública devem ser realizadas em situações de elevada complexidade e de investimentos substanciais, conforme avaliação prévia da Diretoria Executiva, e devem ocorrer antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos;
b) o gestor da unidade de licitações deve publicar no sítio eletrônico da empresa o edital e seus documentos anexos e em jornal de grande circulação o extrato do edital, contendo o seguinte:
i) data para a sessão de audiência pública, não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da audiência pública;
ii) procedimentos para a realização das discussões em audiência pública, inclusive com a designação de presidência da mesa da audiência pública, definição prévia de apresentações, tempo e ordem para as intervenções dos participantes;
iii) contribuições esperadas com a realização da audiência pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, sem a necessidade dos empregados da empresa,
especialmente os designados para a mesa da audiência pública, responderem às questões apresentadas.
c) o gestor da unidade de licitações deve publicar no sítio eletrônico da empresa e em jornal de grande circulação edital de convocação para a consulta pública, com indicação eletrônicado edital e seus documentos anexos, contendo o seguinte:
i) data e meio eletrônico para a apresentação de sugestões e questionamentos escritos sobre edital e seus documentos anexos não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da consulta pública;
ii) contribuições esperadas com a realização da consulta pública, esclarecendo- se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, sendo necessário que todas as consultas encaminhadas sejam respondidas por escrito e de modo motivado antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos.
2 – A audiência e a consulta pública podem ser realizadas concomitantemente.
SEÇÃO 3 – OBJETO
Artigo 20 Definição do Objeto
1 – O objeto da licitação deve ser definido pela unidade de gestão técnica, que deve especificá-lo por meio de critérios técnicos úteis e necessários para assegurar à empresa alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade em suas contratações, em acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e normas internacionais relacionadas ao objeto, quando aplicável, e sob a diretriz de ampliação da competitividade.
2 – A especificação do objeto visa expor aos agentes econômicos o que a empresa pretende contratar, de acordo com parâmetros que assegurem alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade.
3 – A especificação do objeto ocorre com a descrição das suas:
a) características básicas, que são aquelas relacionadas à natureza e às funcionalidades elementares do objeto;
b) características complementares, que são aquelas relacionadas às necessidades peculiares da empresa, diferenciais agregados aos objetos que maximizam o seu padrão de qualidadee o seu desempenho;
c) características de sustentabilidade, em suas dimensões social, econômica e
ambiental, quando aplicáveis.
Artigo 21 Parcelamento
1 – Deve-se parcelar o objeto das licitações desde que:
a) não haja prejuízos a projeções de ganhos que seriam obtidos em razão de economia de escala;
b) não haja prejuízos técnicos e administrativos, inclusive no que tange à gestão dos contratos.
2 – A decisão sobre parcelamento do objeto é do gestor da unidade técnica, que pode ser subsidiada pela unidade de gestão de licitações.
Artigo 22 Objetos divisíveis
1 – Objetos divisíveis devem ser licitados e adjudicados por itens, ressalvadas as situações em que:
a) houver prejuízo para a integridade qualitativa do objeto a ser executado;
b) houver prejuízos econômicos, em decorrência da perda da economia de escala;
c) em razão do grande número de itens que precisam ser licitados, houver ônus excessivo sobre o trabalho da empresa sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e dificuldades de controle, comprometendo a celeridade processual.
2 – A decisão sobre a licitação e a adjudicação por lotes ou pelo preço global é da unidade de gestão técnica, que pode ser subsidiada pela unidade de gestão de licitações.
3 – Nas hipóteses de licitação e adjudicação por lotes ou pelo preço global pode-se permitir a participação de agentes econômicos reunidos em consórcio.
Artigo 23 Exigência de marca
1 – A unidade de gestão técnica deve exigir marca diante de justificativa técnica de que a marca exigida é a única que atende ao alto padrão de qualidade, desempenho esustentabilidade definidos pela empresa.
2 – A unidade de gestão técnica pode indicar marca como mera referência para os licitantes, situação em que é obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
Artigo 24 Padronização
1 – A unidade de gestão técnica deve decidir pela padronização de bens e serviços, com as devidas justificativas técnicas que indiquem, dentre outros aspectos, a racionalização das atividades administrativas, de modo a evitar incompatibilidade de ordem técnica entre bens e serviços contratados pela empresa, a redução de custos diretos e indiretos, a otimização de treinamento, integração e compartilhamento de trabalho e experiências.
2 – A unidade de gestão técnica deve avaliar se, conforme o caso, em razão da padronização, é necessário eleger marca(s) específica(s) ou proceder à contratação direta prevista no inc. I do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
3 – O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, a que faz referência o Artigo 67 da Lei n. 13.303/2016, deve ser unificado e mantido pela Eletronuclear S.A.
Artigo 25 Certificação
1 – A unidade de gestão técnica pode exigir certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, pertinente ao objeto a ser contratado, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente acreditada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), com a devida justificativa, que deve indicaro seguinte:
a) manutenção da competitividade do certame, demonstrada por pesquisa de mercado, realizada por meio da internet ou por diligência direta a agentes econômicos, reduzida a termo e juntada aos autos do processo de licitação, cujas conclusões evidenciem que agentes econômicos do segmento costumam dispor da certificação exigida, tomando comoreferencial, ao menos, 3 (três) agentes econômicos avaliados em condições de competição;
b) aderência técnica da certificação, demonstrando que as exigências e critérios para a certificação guardam relação de pertinência com o alto padrão de qualidade, desempenho esustentabilidade definidos pela empresa.
2 – Se o agente econômico não dispuser dos referidos certificados nem de
possibilidade de obtê-los dentro do prazo de publicidade do edital, por razões que não lhe sejam imputáveis, deve-se prever a admissão de outros meios de prova sobre o alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade dos seus bens e serviços, por meio de documentos oudiligências que atestem a prática de medidas equivalentes às exigidas no âmbito do sistemade certificação.
Artigo 26 Vedação à contratação do mesmo agente econômico para objetos que exigem a segregação de funções
1 – É permitido vedar a contratação de um mesmo agente econômico para duas ou mais parcelas de um mesmo objeto, quando, por sua natureza, essas parcelas exigirem a segregação de funções, como no caso de executor e fiscal, e quando a existência de mais de um agente econômico para o mesmo objeto for justificada para mitigar riscos de descontinuidade.
2 – Na hipótese desse Artigo, a vedação deve ser expressa no edital e permite-se aos agentes econômicos participarem de todas as licitações, itens ou lotes. Depois da fase recursal e antes da adjudicação, acaso o mesmo agente econômico seja vencedor de mais de uma licitação, itens ou lotes, ele deve optar por apenas um deles, sem que lhe possa ser imputado qualquer reprimenda ou sanção.
3 – A vedação a que faz referência este Artigo deve ser sugerida e motivada tecnicamente pela unidade de gestão técnica e aprovada pela autoridade competente.
Artigo 27 Sustentabilidade
1 – A Eletronuclear S.A. compromete-se com a sustentabilidade em sua dimensão social, econômica e ambiental, pretendendo que o seu poder de compra seja indutor de boas práticas para uma sociedade justa e um meio ambiente equilibrado.
2 – Nas contratações de bens e serviços, as Empresas devem observar os aspectos da sustentabilidade em seus três pilares, social, ambiental e econômica, a partir da Política de Logística e Suprimentos que se encontra em vigor, considerando-se a possibilidade de normativos internos no âmbito da empresa, desde que não contrariem as disposições da Política de Logística e Suprimentos e da legislação vigente sobre a sustentabilidade.
SEÇÃO 4 – ORÇAMENTO
Artigo 28 Critérios gerais para orçamento
1 – O valor orçado pela empresa deve ser obtido em razão de pesquisa de mercado, que deve ser baseada em um ou na combinação dos seguintes parâmetros:
a) contratos similares e anteriores firmados pela Eletronuclear S.A., devidamente atualizados monetariamente;
b) contratos similares e anteriores firmados por outras empresas públicas ou sociedades de economia mista ou órgãos e entidades da Administração Pública, cujas informações podem ser obtidas em portais de compras governamentais ou equivalentes, dentre os quais o endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou por meio de empresas especializadas que ofereçam recursos de busca e sistematização com emprego de tecnologia da informação;
c) pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos ou outros veículos de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
d) pesquisa direta com os agentes econômicos, por meio de request for proposal (RFP), conforme o Artigo 17 deste Regulamento.
2- O orçamento deve ser definido pela média ponderada dos preços obtidos pela pesquisade mercado conforme disposto no item 1 deste Artigo, excluídos os que apresentarem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (inferior e superior) da média ponderada absoluta.
3- No âmbito de cada parâmetro definido no item 1 deste Artigo, o resultado da pesquisa de preços deve ser a média ou o menor dos preços obtidos, podendo-se excluir aqueles que apresentem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (trinta por cento) da média obtida.
4 –Excepcionando-se as licitações internacionais, os dados e informações pesquisados somente devem ser levados em consideração se relativos a contratos vigentes ou cujas vigências tenham se encerrado em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa, ainda que sejam corrigidos.
5 – A pesquisa de preços é válida por 180 (cento e oitenta) dias, devendo, nesse interregno, ser publicado o edital, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado. Acaso o prazo seja ultrapassado, a pesquisa deve ser refeita.
6 – A pesquisa direta com agentes econômicos, por meio de request for proposal (RFP), conforme o Artigo 17 deste Regulamento, pode ser realizada por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação digital, devendo levar em consideração, no mínimo, 3 (três) agentes econômicos, conferindo-se prazo razoável para o oferecimento de
orçamentos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado.
7 – A pesquisa de mercado, nos termos prescritos neste Artigo, pode ser flexibilizada em casos devidamente justificados em razão de restrições de mercado ou de urgência, realizando-se contatos diretos com agentes econômicos e seus representantes, a fim de obter as informações disponíveis, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados.
8 – No caso de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa referida no item 1 deste Artigo deve ser precedida de elaboração de planilha por parte da unidade de gestão técnica baseada nos custos diretos e indiretos decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, previstos em lei ou em acordo, convençãoou dissídio coletivo.
Artigo 29 Critérios para orçamento de obras e serviços de engenharia
1 – O valor orçado para obras e serviços de engenharia deve ser obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência a ser desenvolvido pela Eletronuclear S.A..
2 – Enquanto o sistema de custos unitários de referência da Eletronuclear S.A. não for ultimado, o valor orçado para obras e serviços de engenharia pode ser obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), mantido pela Caixa Econômica Federal (CEF), ou, para as obras relacionadas a transporte, o Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), mantido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
3 – Em caso de inviabilidade da definição dos custos conforme o item 1 deste Artigo, como ocorre na hipótese de licitações internacionais para obras e serviços de engenharia, a estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em publicações técnicas especializadas ou em pesquisa de mercado diretamente com agentes econômicos, aplicando-se, nesse caso, as disposições do Artigo 28 deste Regulamento.
4 – Na definição do valor orçado, as empresas podem adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
5 – O valor orçado deve ser o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente às Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), exceto no caso de licitações internacionais, que deve evidenciar em sua composição, no mínimo:
a) taxa de rateio da administração central;
b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
c) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
d) taxa de lucro.
6 – Os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por agentes econômicos com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.
7 – No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que o agente econômico não atue como intermediário entre o fabricante e a empresa ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua no mercado nacional, o BDI pode ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no item 6 deste Artigo.
8 – A empresa deve emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica pelas planilhas orçamentárias das contratações de obras e serviços de engenharia, inclusive de suas eventuais alterações.
Artigo 30 Orçamento sigiloso
1 – O orçamento deve ser sigiloso até a fase de homologação da licitação.
2 – A empresa deve tomar precauções de governança para manter o sigilo do orçamento, estabelecendo mecanismos de restrição interna de acesso aos arquivos e documentos que lhe são pertinentes, permitindo-se o acesso aos órgãos de controle, a qualquer tempo.
3 – O orçamento pode ser divulgado juntamente com o edital diante de decisão do gestorda unidade de gestão técnica, que deve ser motivada em razão de práticas de mercado ou da complexidade do objeto.
SEÇÃO 5 – REGIME DE EMPREITADA
Artigo 31 Regime de Empreitada
1 – Para obras e serviços, a unidade de gestão técnica deve definir o regime de empreitada de acordo com as espécies prescritas nos incisos I a VI do Artigo 42 da Lei n. 13.303/2016.
2 – Para obras e serviços de engenharia, deve-se priorizar a contratação semi- integrada, que pode não ser utilizada por decisão da unidade de gestão técnica diante das seguintes justificativas:
a) todos os aspectos e parcelas da obra ou do serviço de engenharia devem ser definidos previamente, sem que seja conveniente permitir que os licitantes gozem de liberdade para inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, quando deve ser adotado o regime de empreitada por preço global;
b) aspectos e parcelas relevantes da obra ou do serviço de engenharia são de quantificação incerta, como ocorre nos casos de reformas de edifícios e equipamentos, obras com grandes movimentações de terra e interferências e serviços de manutenção, quando deve ser adotado o regime de empreitada por preço unitário;
c) em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração, quando deve ser adotada a contratação portarefa;
d) em contratações cuja demanda da empresa é receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata, quando deve ser adotada aempreitada integral.
3 – Para obras e serviços de engenharia, a contratação integrada deve ser utilizada excepcionalmente, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e com inovação tecnológica; ou
b) obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, em que as características do objeto permitam que haja real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pela empresa, no que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade.
c) em todos os casos, deve haver análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros;
d) em todos os casos, o anteprojeto de engenheira deve dispor dos elementos técnicos suficientes para a caracterização da obra ou do serviço e para a comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos agentes econômicos.
4 – Para serviços que não sejam de engenharia, deve-se priorizar o regime de empreitada por preço global, podendo-se utilizar o regime de empreitada por preço unitário excepcionalmente, diante de justificativas relacionadas à incerteza dos quantitativos necessários para a execução do seu objeto.
SEÇÃO 6 – MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Artigo 32 Modalidade Pregão
1 – A modalidade pregão, instituída pela Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, deve ser utilizada, preferencialmente, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
2 – A modalidade pregão pode deixar de ser utilizada, por decisão discricionária do gestor da unidade de licitações, devidamente motivada, desde que identifique a inexistência de vantagens em adotá-la em detrimento aos procedimentos licitatórios próprios previstos na Lei n. 13.303/2016.
3 – As normas pertinentes à fase preparatória previstas na Lei n. 13.303/2016 e neste Regulamento aplicam-se nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, afastando as normas da Lei n. 10.520/2002, inclusive sobre veículos de publicação e prazo de publicidade de edital, prazos e regras para pedidos de esclarecimento e impugnação a edital.
4 – No caso de utilização da modalidade pregão, as normas da Lei n. 10.520/2002 aplicam- se para a etapa externa da licitação, a partir da sua sessão pública de abertura até os atos deadjudicação e homologação.
SEÇÃO 7 – DOCUMENTOS ANEXOS AO EDITAL
Artigo 33 Documentos Anexos ao Edital
1 – O edital deve ser acompanhado dos seguintes documentos, que lhe são anexos e partes integrantes:
a) no caso de compras, alienações e serviços em geral, termo de referência e minuta decontrato, quando couber;
b) no caso de obra e serviço de engenharia em geral, projeto básico e minuta de contrato;
c) no caso de obra e serviço de engenharia licitado sob o regime de contratação semi- integrada, projeto básico, documento técnico, matriz de risco e minuta de contrato;
d) no caso de obra e serviço de engenharia licitado sob o regime de contratação integrada, anteprojeto, documento técnico, matriz de risco e minuta de contrato.
2 – A empresa goza da faculdade de anexar ao edital outros documentos que considere pertinentes à espécie, que também passam a lhe ser parte integrante.
3 – As informações constantes em edital não se devem repetir nos seus documentos anexos, a fim de evitar contradições, em benefício da clareza e objetividade.
4 – Se houver contradição entre o edital e seus documentos anexos, inclusive com o instrumento de contrato, percebida durante a execução contratual, o gestor do contrato deve corrigir o instrumento de contrato por meio de apostilamento ou termo aditivo.
5 – Os documentos anexos ao edital de natureza técnica podem ser contratados junto a terceiros com fundamento na contratação direta prevista na alínea “a” do inciso II do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016 ou, se for o caso, por meio de licitação.
6 – Os documentos anexos ao edital de natureza técnica produzidos por terceiros, antes de serem recebidos em definitivo e lançadas as licitações, devem ser aprovados por agente ou comissão técnica designada pelo gestor da unidade técnica, com base em relatório de conformidade.
Artigo 34 Matriz de risco
1 – Matriz de risco tem o propósito de identificar riscos, quantificá-los, prever mecanismos de mitigação, distribuí-los, de modo equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre os contratantes, tudo em prol da segurança jurídica.
2 – Os riscos devem ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas
de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos empregados.
3 – A matriz de risco deve ser composta por seis colunas: riscos, definição, alocação (da empresa, do contratado, de terceiro ou compartilhado), impacto (alto, médio ou baixo), probabilidade (frequente, ocasional ou remoto) e mitigação (medidas, procedimentos ou mecanismos para minimizar os riscos).
4 – A matriz de risco caracteriza o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre os contratantes. Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
5 – A matriz deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
6 – Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
7 – Em razão da matriz de risco, o cálculo do valor orçado da contratação pode considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
8 – A minuta do contrato deve refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
a) à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;
b) à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
c) à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato e cujo custo de contratação deve integrar o preço ofertado.
9 – No caso de contratações integradas ou semi-integradas, em consonância com o documento técnico referido na alínea “x” xx xxxxxx X xx § 0x xx Xxxxxx 00 da Lei n. 13.303/2016, a matriz de risco deve:
a) estabelecer as frações do objeto em que há liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
b) estabelecer as frações do objeto em que não haverá liberdade dos contratados para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico.
SEÇÃO 8 – PARECER JURÍDICO
Artigo 35 Disposições Gerais
1 – As minutas de editais e contratos devem ser objeto de parecer jurídico.
2– O parecer jurídico deve indicar expressamente as questões jurídicas do edital que, ao juízo do advogado, são de maior relevo ou com maior risco de serem contestadas pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
3 – O parecer jurídico é opinativo, pelo que o gestor da unidade de licitações ou autoridade competente pode decidir não acatar suas conclusões, o que deve fazer motivadamente.
4 – A assessoria jurídica pode utilizar pareceres jurídicos padronizados para editais também padronizados.
5 – O advogado não deve imiscuir-se em questões de ordem técnica e econômica.
SEÇÃO 9 – LICITAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 36 Disposições Gerais
1 – Licitação internacional é a que admite a participação de licitantes estrangeiros não constituídos e não autorizados a funcionarem no Brasil.
2 – A decisão em realizar licitação internacional é do gestor da unidade técnica, em concordância com o gestor da unidade de licitação, e deve ser baseada na ampliação da competitividade.
3 – O edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior
e atender às exigências dos órgãos competentes.
4 – O edital deve exigir documentos de habilitação dos licitantes estrangeiros equivalentes aos dos licitantes brasileiros que devem ser autenticados pelos respectivos consulados ou procedimento equivalente e traduzidos por tradutor juramentado, quando exigível.
5 – Em casos de contratações internacionais que envolvam componentes nucleares, podem ser estabelecidas regras para documentação e consularização com base em convenções internacionais específicas e normas jurídicas próprias.
6 – Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, ao licitante brasileiro igualmente é permitido fazê-lo.
7 – O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado deve ser efetuado em moeda corrente nacional.
8 – As garantias de pagamento ao licitante brasileiro devem ser equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
9 – Os gravames incidentes sobre os preços devem constar do edital e devem ser definidosa partir de estimativas ou médias dos tributos.
10 – As propostas dos licitantes estrangeiros, para fins de julgamento, devem ser acrescidas de todos os custos operacionais e tributários concretos que efetivamente oneram a empresa, como, dentre outros, os de fechamento de câmbio, despachantes, armazenamento e capatazia, que devem ser indicados no edital.
11 – O edital de licitação internacional deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa e no Diário Oficial da União, podendo ser publicado em veículos de imprensa internacional ou em agência de divulgação de negócios no exterior.
12 - As propostas apresentadas em moeda estrangeira devem ser convertidas para a moeda corrente nacional com a taxa de fechamento de câmbio, de venda, disponibilizada pelo Banco Central, referente ao primeiro dia útil anterior a data da sessão de abertura de propostas.
13 - Na contratação por sucursais das empresas sediadas no exterior ou de contratação efetuada no Brasil ou no exterior cuja execução do objeto ocorra parcial ou integralmente no exterior, devem ser observadas as diretrizes abaixo, podendo ser adotado o seguinte procedimento de contratação, em prevalência ao procedimento geral de licitação estabelecido neste Regulamento:
a) observância das peculiaridades do país onde a sucursal estiver localizada ou do local
ondeos serviços devem ser executados, considerando os princípios básicos atinentes à Administração Pública brasileira;
b) possibilitar a participação do maior número de interessados, com a finalidade de eleger a melhor proposta dentre aquelas apresentadas, devendo ser solicitadas propostas a, pelo
menos, 3 (três) candidatos, mediante envio de termo de referência contendo descriçãodetalhada do objeto da contratação, dentre outros aspectos convenientes;
c) caso o objeto da contratação não seja de natureza confidencial, sempre que possível, deve-se buscar conferir maior publicidade ao processo de seleção, por meio de divulgação do certame nos veículos de comunicação locais;
d) caso o objeto da contratação seja de natureza confidencial, deve ser encaminhado termo de confidencialidade aos interessados cotados e, somente após a devolução desteinstrumento assinado, o termo de referência deve ser encaminhado;
e) comprovação da capacitação técnica e jurídica do interessado, mediante comprovação de regular inscrição nos órgãos profissionais e comerciais competentes, quando as suas atividades assim o exigirem, e por meio de documentos que comprovem qualificação técnica compatível com o serviço a ser executado, como curriculum e atestados emitidospor clientes;
f) avaliação jurídica formal sob o ponto de vista da legislação do país onde deve ocorrer a contratação por escritório de advocacia contratado na localidade ou por escritório de advocacia internacional contratado para análise da operação específica, dispensada a avaliação jurídica formal quando o objeto da contratação for serviço de advocacia.
CAPÍTULO IV – LICITAÇÃO
SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DA LICITAÇÃO
Artigo 37 Procedimento Geral
1 – A licitação deve observar o seguinte procedimento geral:
a) publicação do edital;
b) eventual pedido de esclarecimento ou impugnação;
c) resposta motivada sobre o eventual pedido de esclarecimento ou impugnação;
d) avaliação das condições de participação;
e) apresentação de lances ou propostas;
f) julgamento;
g) verificação de efetividade dos lances ou propostas;
h) negociação;
i) habilitação;
j) declaração de vencedor;
k) interposição de recurso;
l) adjudicação e homologação.
2 – Somente o licitante autor da melhor proposta, que passe pelas fases de verificação e negociação, é quem deve apresentar os documentos de habilitação.
3 – A habilitação pode anteceder a apresentação de lances ou propostas, hipótese em que ocorre a inversão das fases, que deve ser prevista no edital, excepcional e justificada pela autoridade máxima da unidade de gestão de licitações diante da complexidade técnica do seu objeto e das exigências de qualificação técnica e econômica e financeira.
4 – A licitação deve ser conduzida pelo agente de licitação, designado pelo gestor da unidade de licitações.
5 – O agente de licitação é auxiliado por agente ou equipe de apoio, que deve ser designada pelo gestor da unidade de licitações. Nas situações em que for necessária participação de técnico especializado, o gestor da unidade de licitações deve solicitar indicação do técnico especializado ao gestor da unidade técnica.
SEÇÃO 2 – PUBLICAÇÃO DO EDITAL, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO
Artigo 38 Publicação do edital
1 – O extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da empresa.
2 – A empresa pode publicar o extrato do edital em outros meios, como, por exemplo, jornais comerciais, redes sociais, sítios e publicações especializadas.
3 – O extrato do edital deve informar a empresa que promove a licitação, data da sessão pública do certame, o objeto da licitação, prazo de publicidade do edital e endereço eletrônico onde o inteiro teor do edital e seus anexos podem ser acessados.
4 – Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do Artigo 39 da Lei
n. 13.303/2016, contam-se do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da União e nosítio eletrônico da empresa, o que ocorrer por último, computando-se o dia do vencimento.
5 – Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do Artigo 39 da Lei
n. 13.303/2016, devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.
6 – O prazo de publicidade dos editais de alienação de bens móveis deve ser de,15 (quinze) dias úteis e de bens imóveis de 30 (trinta) dias úteis.
7 – O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto acaso o edital e seus documentos anexos sofram alterações substanciais, que impactem na participação de agentes econômicos e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobreaspectos formais e procedimentais.
Artigo 39 Pedido de esclarecimento e impugnação
1 – Cidadãos e agentes econômicos podem pedir esclarecimentos e impugnar o edital, exclusivamente na forma estabelecida no edital, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a gestor da unidade de licitações responder à impugnação, motivadamente, em até 3 (três) dias úteis.
2 – Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade do edital é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do item anterior é reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo o gestor da unidade de licitações responder à impugnação, motivadamente, em até 1 (um) dia útil.
3 – O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos prazos referidos nos itens 1 e 2.
4 – Acaso o pedido de impugnação não seja respondido nos prazos fixados nos itens anteriores, a abertura da licitação deve ser adiada, de modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento de intervalo entre a data da resposta ao pedido de impugnação e a abertura da licitação.
5 – A decisão de adiamento da abertura da licitação prevista no item anterior e a remarcação de sua abertura é de competência do agente de licitação e deve ser publicada no sítio eletrônico da empresa.
6 – Os pedidos de esclarecimento devem ser respondidos antes da sessão de abertura
da licitação.
7 - As regras e prazos sobre pedido de esclarecimento e impugnação a edital previstas nesteRegulamento devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.
SEÇÃO 3 – SESSÃO PÚBLICA
Artigo 40 Disposições gerais
1 – A licitação ocorre em sessão pública, presencial ou eletrônica, e é presidida pelo agente de licitação e que pode ser acompanhada pelos licitantes ou seus representantes ou por qualquer interessado.
2 – Os licitantes devem apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem às condições para participar da licitação previstas neste Regulamento e aos requisitos de habilitação, bem como documentos exigidos no edital.
3 – Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte devem apresentar também declaração de seu enquadramento, sendo que a falta de manifestação neste sentido importa na decadência do direito de preferência nos casos de empate ficto, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
4 – Os representantes dos licitantes, nas sessões públicas, devem ser previamente credenciados para oferta de lances e para manifestarem-se em nome dos licitantes.
Artigo 41 Licitações eletrônicas
1 – Nas licitações eletrônicas deve-se observar o seguinte:
a) os licitantes devem se cadastrar previamente no sistema eletrônico indicado no edital;
b) os licitantes são responsáveis pelas suas conexões e pela segurança dos seus sistemas eletrônicos;
c) em caso de problemas com o sistema eletrônico, indicado no edital de licitação, que impeça a conexão por mais de 10 (dez) minutos, a licitação considera-se suspensa e deve serretomada por decisão do agente de licitação, sendo a comunicação realizada no próprio sistema eletrônico indicado no Edital.
2 – O agente de licitação deve comunicar-se com os licitantes e seus representantes por meio do sistema eletrônico, salvo situações excepcionais de urgência e de
problemas técnicos no sistema eletrônico. Nesses casos, as comunicações realizadas de modo não eletrônico devem ser relatadas e os documentos eventualmente produzidos ou apresentados devem ser anexados ao sistema eletrônico.
SEÇÃO 4 – CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO
Artigo 42 Impedimentos
1 – São impedidas de participar de licitações e serem contratadas pela empresa as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade de suspensão temporária departicipação em licitação e impedimento de contratar, prevista no inciso III do Artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, desde que aplicada pela própria empresa que promove a licitação e/ou a contratação.
2 – São impedidas de participar de licitações e serem contratadas pela Eletronuclear
S.A. as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade de impedimento de licitar e contratar, prevista no Artigo 7º da Lei n. 10.520/2002 ou no Artigo 47 da Lei
n. 12.462/2011, aplicada por qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública federal.
3 – São impedidas de participar de licitações e serem contratadas pela Eletronuclear
S.A. as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do Artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, aplicada por qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública nacional, ou a prevista no Artigo 46 da Lei n. 8.443/1992, aplicada pelo Tribunal de Contas da União.
4 – São impedidas de participar de licitações e serem contratadas pela Eletronuclear
S.A. as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham sofrido a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público prevista nos incisos do Artigo 12 da Lei n. 8.429/1992.
5 – São impedidas de participar de licitações e serem contratadas pela Eletronuclear
S.A. as pessoas, físicas ou jurídicas, referidas nos Artigo 38 e 44 da Lei n. 13.303/2016.
6 - Os impedimentos referidos neste Artigo devem ser verificados perante o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), ambos mantidos pelo Executivo Federal, e outros sistemas cadastrais pertinentes que sejam desenvolvidos e estejam à disposição para consulta, conforme o caso.
7 – Os impedimentos não prejudicam contratos em execução, que, no entanto, não podem ser prorrogados.
Artigo 43 Cooperativas
1 – As cooperativas somente podem participar de licitação e serem contratadas acaso comprovem a possibilidade de executar o objeto do contrato com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a empresa e os cooperados.
2 – Quando admitida a participação de cooperativas, estas devem apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao estabelecido neste Artigo, sob pena de desclassificação.
3 – É proibida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
4 – O serviço contratado deve ser executado diretamente pelos cooperados.
Artigo 44 Consórcios
1 – A unidade de gestão técnica deve decidir pela permissão ou não de participação em licitações de empresas reunidas em consórcio.
2 – A permissão de participação em licitações de empresas reunidas em consórcio deve ser motivada na ampliação da competitividade.
3 – Os licitantes reunidos em consórcio devem apresentar na licitação compromisso público ou particular de constituição de consórcio, que deve indicar, no mínimo:
a) as empresas participantes, o nome, o objeto, a duração e o endereço do consórcio;
b) a empresa líder do consórcio, representante administrativa e judicial do consórcio;
c) as obrigações dos consorciados;
d) a forma como o consórcio deve ser remunerado e como deve ser a divisão da remuneração entre os consorciados.
4 – A liderança do consórcio pode ser atribuída à empresa estrangeira não constituída ou autorizada a funcionar no Brasil somente nos casos de licitação internacional.
5 – Os consórcios podem ser:
a) horizontais, compostos por empresas que assumem a execução em conjunto de todas asobrigações contratuais;
b) verticais, compostos por empresas que assumem a execução de parcela(s) distinta(s) dasobrigações contratuais.
6 – Os consorciados são responsáveis solidários pelas obrigações contraídas perante a empresa.
7 – Em casos excepcionais, diante de justificativas baseadas em condições de mercado e para incentivar a competitividade e a formação de consórcios, por decisão do gestor da unidade de licitações, é permitido prever no edital que, em consórcios verticais, os consorciados não tenham responsabilidade solidária.
8 – Mesmo nos casos de solidariedade, a aplicação de sanções que levem ao impedimento de licitar e contratar deve ser proporcional às condutas de cada consorciado, desde que se possa distingui-las.
9 – É permitido limitar a quantidade de participantes em consórcio e/ou estabelecer percentuais mínimos de participação para cada consorciado.
10 – O edital pode exigir que o consórcio vencedor da licitação constitua-se em sociedade de propósitos específicos, desde que haja justificativa do gestor da unidade técnica.
11 - O gestor da unidade técnica pode permitir a alteração da composição do consórcio antes da assinatura do contrato, desde que respeitadas todas as exigências do edital, sem prejuízos à execução contratual. Acaso a alteração pretendida seja posterior à assinatura do contrato, a competência para permiti-la ou não é da autoridade da unidade de gestão de contratos.
Artigo 45 Licitações com restrições de acesso para favorecer microempresas e empresas de pequeno porte
1 – Em licitações ou em disputas de lotes ou itens que não ultrapassem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve-se admitir em edital apenas a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte.
2 – Em licitações para registro de preços, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser delimitado em face das estimativas de quantitativos previstas para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes.
3 – As licitações, lotes e itens referidos no item 1 deste Artigo que forem desertas ou fracassadas devem ser repetidas ou objeto de novas licitações, admitindo-se a participação de qualquer agente econômico que atenda às condições do edital, sem qualquer tipo de restrição de acesso para favorecer microempresa e empresa de pequeno porte, não seaplicando o inciso III do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016.
4 – Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível cujos valores ultrapassarem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o edital deve reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto e somente admitir na disputa por tais cotas microempresas e empresas de pequeno porte.
5 – O percentual da cota reservada deve ser definido de modo proporcional a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo que o valor estimado para a cota reservada não ultrapasse tal montante.
6 – O disposto no item 4 deste Artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
7 – O edital de licitação com cota reservada deve prever:
a) na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, que esta pode ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal;
b) se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, que a contratação das cotas deve ocorrer pelo menor preço;
c) em licitações para registro de preço ou com previsão de entregas parceladas, deve ser priorizada a aquisição dos produtos da cota com menor preço.
8 – Licitações com restrições de acesso para favorecer microempresas e empresas de pequeno porte devem ser realizadas em benefício da empresa (que promove a licitação e o contrato), conforme inciso III do Artigo 49 da Lei Complementar n. 123/06, com o intuito de ampliar a competitividade. O gestor da unidade de licitações tem competência discricionária para afastar o tratamento diferenciado e simplificado em favor de microempresas e empresas de pequeno porte quando não vislumbrar benefício para a empresa, podendo ser subsidiado pela área técnica nesta decisão.
9 – O tratamento diferenciado e simplificado em favor de microempresas e empresas de pequeno porte também pode ser afastado quando não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório.
SEÇÃO 5 – JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Artigo 46 Disposições gerais
1 – As licitações podem adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado, que deve ser definido pelo gestor da unidade de licitações e detalhado no edital.
2 – As licitações podem adotar os critérios de julgamento previstos no Artigo 54 da Lei
n. 13.303/2016, que deve ser definido pelo gestor da unidade de licitações e detalhado no edital.
Artigo 47 Modo de disputa aberto
1 – Os licitantes devem apresentar suas propostas em sessão pública, por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
2 – O agente de licitação deve dar oportunidade aos licitantes oferecerem lances livremente, sem qualquer ordem.
3 – A desistência do licitante em apresentar lances, quando convocado, implica sua exclusãoda etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
4 – O edital pode estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes, assim considerados:
a) os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
5 – O edital ou o agente de licitação pode estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que deve incidir tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
6 – Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, o agente de licitação pode admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.
7 – Após o reinício previsto no item anterior, os licitantes devem ser convocados a apresentar lances.
8 – Os lances iguais devem ser classificados conforme a ordem de apresentação. 9 – No caso de licitação eletrônica, deve-se observar o seguinte:
a) os lances somente podem ser apresentados por meio do sistema eletrônico;
b) a fase de lances subdivide-se em duas etapas:
i) etapa de abertura: de 5 (cinco) minutos, em que todos os licitantes devem apresentar lances para prosseguir na disputa;
ii) etapa de encerramento: em que novos lances somente podem ser apresentados em intervalos de 20 (vinte) segundos, determinando-se o vencedor quando licitante apresentar lance que não for coberto pelos demais licitantes em intervalo de 1 (um) minuto.
c) Acaso a etapa de encerramento estenda-se por período superior a 30 (trinta) minutos, o agente de licitação pode alterar o intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances referidos no item 6 deste Artigo.
Artigo 48 Modo de disputa fechado
1 – As propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
2 – No caso de licitação presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de julgamento definido no edital.
3 – No caso de licitação eletrônica, as propostas devem ser apresentadas, divulgadas e ordenadas por meio do sistema eletrônico conforme critério de julgamento definido no edital.
Artigo 49 Combinação dos modos de disputa
1 – O instrumento convocatório pode estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
2 – No modo de disputa fechado/aberto, os licitantes devem apresentar propostas de acordo com o Artigo 48 deste Regulamento. Apenas os licitantes que apresentarem as três melhores propostas devem ser classificados para a etapa de lances, que segue as regras do Artigo 47 deste Regulamento.
3 – No modo de disputa aberto/fechado, os licitantes que apresentarem os três melhores lances, depois de encerrada a etapa de lances prevista no Artigo 47 deste Regulamento, podem apresentar novas propostas, em valores inferiores aos seus últimos lances, no prazo de até 5 (cinco) minutos.
4 – Na hipótese do item 3, as novas propostas somente devem ser divulgadas pelo agente de licitação ou automaticamente pelo sistema eletrônico depois de transcorridos os 5 (cinco) minutos, vedada a apresentação de novos lances ou propostas.
SEÇÃO 6 – CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Artigo 50 Menor Preço
1 – O critério de julgamento de menor preço é preferencial. Os demais critérios de julgamento previstos no Artigo 54 da Lei n. 13.303/2016 são excepcionais e dependem de justificativa do gestor da unidade de licitações.
Artigo 51 Maior Desconto
1 – O critério de julgamento do maior desconto pode ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
a) a empresa não tiver condições de definir os objetos e seus respectivos quantitativos, a exemplo do que ocorre na contratação de peças para veículos e equipamentos em geral;
b) os agentes econômicos atuam na condição de intermediário, sem poder para compor preços dos produtos que repassam à empresa, restando-lhes se diferenciarem competitivamente por meio de descontos incidentes sobre as comissões recebidas pelas vendas efetuadas;
c) para a contratação de vale alimentação e refeição.
2 – No critério de julgamento de maior desconto, o edital deve ser acompanhado de tabela de preços, própria da empresa ou de terceiro, a qual embasa os preços fixados no edital, sobre os quais os descontos devem ser apresentados, salvo casos excepcionais, a exemplo das licitações de vale alimentação e refeição.
3 – O vencedor da licitação deve ser o licitante que apresentar o maior desconto linear sobrea tabela e atender às demais condições do edital.
Artigo 52 Melhor combinação entre técnica e preço
1 – O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço pode ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
a) objeto da licitação qualificado como de natureza predominantemente intelectual;
b) objeto da licitação de grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou
c) objeto da licitação que possa ser executado com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais e:
i) não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades é a que melhor atenda aos interesses da empresa;
ii) nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente à necessidade da empresa e não exista consenso entre os especialistas na área sobre qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da demanda; ou
iii) exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se exigências menos restritivas e pontuando as vantagens que eventualmente forem oferecidas.
2 – O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço deve observar o seguinte procedimento:
a) os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos técnicos e comerciais juntos e de forma integrada, de modo que haja apenas um julgamento integrado;
b) se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitações;
c) se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
d) o agente de licitações deve realizar o julgamento, ponderando os fatores técnica e preço, de acordo com os parâmetros definidos no edital.
3 – O gestor da unidade de licitações, atendendo solicitação motivada da unidade de gestãotécnica, pode atribuir em edital fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço, sendo que o percentual de ponderação mais relevante não pode ultrapassar 70% (setenta por cento).
4 – O julgamento de licitação com critério de melhor combinação entre técnica e preço deve seguir as seguintes pautas:
a) a análise da qualidade, ainda que influenciada por aspectos subjetivos, deve ser objetivamente parametrizada, de modo que seja viável o controle;
b) a atribuição de pontuação ao fator desempenho não pode ser feita com base na apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;
c) é vedada a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor;
d) pode ser apresentado mais de um atestado relativamente ao mesmo quesito de capacidade técnica, quando estes forem necessários para a efetiva comprovação da aptidãosolicitada;
e) na análise da qualificação do corpo técnico, deve haver proporcionalidade entre a equipe técnica pontuável com a quantidade de técnicos que devem efetivamente ser alocados na execução do futuro contrato;
f) o modo de disputa deve ser fechado ou o combinado fechado/aberto.
g) no caso de modo de disputa combinado fechado/aberto, a definição da ordem de classificação, para efeito de apresentação de lances, conforme item 2 do Artigo 49 deste Regulamento, deve ser realizada com base no resultado da combinação entre a técnica e o preço, sendo que os lances devem ser oferecidos apenas em razão do preço;
5 – A avaliação técnica das propostas deve ser motivada, especialmente no que tange a aspectos subjetivos, apontando-se, objetivamente, as diferenças entre as propostas técnicas dos licitantes e suas repercussões práticas.
Artigo 53 Melhor técnica
1 – O critério de julgamento da melhor técnica deve ser utilizado nas mesmas hipóteses listadas no item 1 do Artigo 52, porém quando o aspecto técnico é considerado determinante para o resultado da licitação.
2 – O critério de julgamento da melhor técnica deve observar os seguintes procedimentos:
a) os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos técnicos e comerciais juntos e de forma integrada, de modo que haja apenas um julgamento integrado;
b) se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitações;
c) se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
d) a autoridade de licitação deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros definidos no edital;
e) o edital deve estabelecer nota técnica mínima de corte, a ser estabelecida, conforme o caso, entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) do total da pontuação técnica possível;
f) se o licitante que obteve a maior nota técnica não for o autor da proposta de menor preço dentre os licitantes que alcançaram a nota mínima de corte, a autoridade de licitação deve proceder à negociação, com o propósito de reduzir o preço, tendo como parâmetro o menor preço oferecido dentre os licitantes que alcançaram a nota mínima de corte;
g) se o licitante que obteve a maior nota técnica não aceitar a proposta de negociação, é permitido que ele apresente justificativa, destacando e precificando os diferenciais técnicos de sua proposta e repercussões práticas em comparação com as dos demais licitantes que alcançaram a nota técnica mínima de corte;
h) as justificativas devem ser avaliadas pelo gestor da unidade técnica, que deve decidir, motivadamente, pela aceitação ou não do preço oferecido pelo licitante que obteve a maiornota técnica;
i) se o preço não for aceito, a autoridade de licitação deve realizar o mesmo procedimento com os licitantes que obtiveram a nota mínima de corte, respeitada a ordem decrescente das notas técnicas.
3 – A avaliação dos aspectos técnicos deve respeitar os itens 4 e 5 do Artigo 52.
Artigo 54 Melhor conteúdo artístico
1 – O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve ser utilizado para a contratação de objetos com prevalência de conteúdo artístico, como projetos arquitetônicos especiais, restaurações, pinturas, esculturas, literatura, teatro e apresentações musicais.
2 – O julgamento deve ser realizado por comissão formada por três especialistas, denominada comissão de especialistas, que devem ser designados pelo gestor da unidade técnica.
3 – Os especialistas podem ser contratados com base na alínea “b” do inciso II do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
4 – O termo de referência deve prescrever critérios artísticos para a avaliação das propostas e definir valor de prêmio para o vencedor da licitação, de acordo com o indicado pelacomissão de especialistas e aprovado pelo gestor da unidade técnica.
5 – Em que pese a alta subjetividade na avaliação de conteúdo artístico, o termo de referência deve veicular critérios artísticos com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.
6 – O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve observar o seguinte procedimento:
a) os licitantes devem apresentar a proposta artística;
b) se a licitação for presencial, as propostas artísticas devem ser apresentadas dentro de envelopes lacrados, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitação;
c) se a licitação for eletrônica, as propostas artísticas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
d) a comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.
Artigo 55 Maior oferta de preço
1 – O critério da maior oferta de preço deve ser utilizado para a alienação, concessão,
permissão, locação de bens e em outras modalidades contratuais em que a empresa é quemdeve receber pagamentos por parte do agente econômico.
2 – É permitido à empresa contratar leiloeiro matriculado na Junta Comercial para proceder à alienação de bens inservíveis.
3 – A contratação de leiloeiro deve ocorrer por meio de licitação ou com fundamento na dispensa de licitação prevista no inciso II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 ou ainda nos termos do Artigo 11 deste Regulamento.
4 – A licitação com adoção do critério da maior oferta de preço deve ser precedida de avaliação formal do bem que fixe o valor mínimo de arrematação ou do contrato, observando-se as normas regulamentares aplicáveis, admitindo-se a aplicação de redutores sobre o valor de avaliação apurado ou apreciação como bem sem valor econômico, nos casos em que custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais os autorizem, tais como:
a) incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da empresa;
b) classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
c) classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado parao fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
d) classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para oqual não há mais interesse;
e) custo de carregamento no estoque;
f) tempo de permanência do bem em estoque;
g) depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros;
h) custo de oportunidade do capital;
i) outros fatores ou redutores de igual relevância.
5 – A avaliação a que se refere o item antecedente pode ser realizada diretamente pelos agentes da empresa ou contratada perante terceiros, de acordo com o item 6 do Artigo 6º deste Regulamento.
Artigo 56 Maior retorno econômico
1 – O critério do maior retorno econômico deve ser utilizado para contratações de objetos que importem redução das despesas correntes da empresa, remunerando-se o vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
2 – O termo de referência deve apresentar:
a) informações técnicas necessárias para que os licitantes elaborem as suas propostas de modo que tenham condições de oferecer soluções técnicas para a redução das despesas correntes;
b) matriz de alocação de riscos quanto aos eventos e às variáveis para o desempenho esperado para o contrato, bem como as circunstâncias que devem implicar reduções no valor variável da remuneração, sendo vedado que eventos e variáveis atribuíveis exclusivamente à contratante interfiram no valor contratual da remuneração;
c) parâmetros de medição e verificação do desempenho contratual, devendo adotar referencial não superior a 12 (doze) meses pretéritos ao período de aferição do desempenho. Apenas em caso excepcionais, quando tecnicamente recomendável, o referencial para o ciclo de aferição pode ser superior a 12 (doze) meses, cabendo à autoridade de unidade de gestão técnica definir o período de forma motivada e fundamentada.
3 – As propostas dos licitantes devem ser divididas em duas partes:
a) proposta técnica, em que os licitantes devem oferecer soluções e intervenções técnicas para a redução das despesas correntes e projetam a economia das despesas correntes que deve ser gerada;
b) proposta de preço, que deve prever as hipóteses de remuneração do contratado, conforme os seguintes critérios:
i) valor fixo, quando a remuneração do contratado deve corresponder a valor certo e determinado, composto global ou unitariamente;
ii) valor variável, quando a remuneração do contratado corresponder, exclusivamente, a percentual incidente sobre a economia produzido;
iii) combinação entre valor fixo e valor variável, quando a remuneração do contratado compreender uma parcela certa e determinada e outra parcela variável correspondente à economia produzida.
4 – Para o julgamento das propostas, devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) o agente de licitação deve ser assessorado por agente ou equipe de apoio com especialização técnica, que, inclusive, pode ser terceirizada e que deve apresentar relatório técnico de conformidade sobre as propostas técnicas;
b) devem ser desclassificadas as propostas dos licitantes que prevejam soluções técnicas consideradas desconformes ou insuficientes para gerar a economia pretendida, de acordo com parâmetros definidos no termo de referência;
c) o julgamento das propostas técnicas deve ser objetivo e motivado;
d) a classificação das propostas de preço deve ser realizada em vista dos preços propostos, classificando-se em primeiro lugar a proposta que resultar no menor valor global;
e) o julgamento final deve ser realizado em vista da ponderação entre os fatores técnicos e a proposta de preços, respeitado os parâmetros e os procedimentos do Artigo 52 deste Regulamento.
5 – A adoção do critério de maior retorno deve prever que:
a) todas as intervenções, inclusive de engenharia, e equipamentos necessários para a execução do contrato, de acordo com a proposta técnica, devem ser custeados pelo contratado e, uma vez executadas as intervenções ou instalados os equipamentos, ingressam no patrimônio da empresa;
b) as intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação de projeto por parte do contratado, que devem ser aprovados pelo gestor da unidade técnica;
c) a remuneração devida ao contratado é definida diante da redução de despesa corrente apurada periodicamente, comparando-se a despesa corrente atual com a do período de referência anterior, conforme ciclo definido no termo de referência;
d) acaso o contratado não propicie a redução de despesa corrente indicada na sua proposta, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida deve ser descontada da remuneração do contratado, de acordo com parâmetros e com critérios
de ponderação que podem ser previstos no termo de referência; e
e) se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contrato, o contratado deve sofrer pena de multa.
Artigo 57 Melhor destinação de bens alienados
1 – O critério da melhor destinação de bens alienados deve ser empregado para doações ou outras formas de alienação gratuita, em que o objetivo é que os bens tenham a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental.
2 – A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados depende de decisão motivada da autoridade competente.
3 – O julgamento deve ser realizado por comissão formada por três empregados da empresa, denominada comissão especial, que devem ser designados pela autoridade competente.
4 – O termo de referência deve prescrever critérios para a avaliação da repercussão social e/ou ambiental da destinação proposta para o bem.
5 – Em que pese a alta subjetividade na avaliação de repercussão social e/ou ambiental, o termo de referência deve veicular critérios com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.
6 – O critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados deve observar o seguinte procedimento:
a) os licitantes devem apresentar a proposta de destinação dos bens alienados;
b) se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas dentro de envelopes lacrados, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de licitação;
c) se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
d) a comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.
7 – A alienação deve ser formalizada com encargo, que corresponde à destinação apresentada na proposta. O descumprimento do encargo importa na reversão do bem alienado, sem que o adquirente faça jus à indenização.
Artigo 58 Ciclo de vida
1 – O ciclo de vida deve ser levado em consideração no julgamento das licitações em que os critérios de julgamento adotados envolvam o preço como parte relevante para a determinação da proposta mais vantajosa e em que os bens e serviços licitados sejam relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade.
2 - O gestor da unidade técnica deve indicar os bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, sobre os quais se exige que a proposta apresente o cálculo dos custos indiretos relacionados aos seus ciclos de vida, esclarecendo a fórmula e a ponderação que devem ser empregadas, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, abrangendo:
a) custos suportados pela empresa, como:
i) custos relacionados com aquisição;
ii) custos de uso, tais como consumo de energia, de combustíveis e de outros recursosnaturais;
iii) custos de manutenção;
iv) custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem.
b) custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem ou serviço durante o seu ciclo de vida, abrangendo os custos das emissões de gases com efeito estufa e de outras emissões poluentes.
3 – Na hipótese do item 1 deste Artigo e desde que previsto no edital, os licitantes devem apresentar, juntamente com as suas propostas, documentos que revelem dados e metodologia objetivamente verificáveis para avaliar os custos indiretos relacionados aos ciclos de vida de bens e serviços propostos, que sejam acessíveis e possíveis de serem obtidos.
4 – A melhor proposta de preços em licitações de bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, conforme item 1 deste Artigo e desde que previsto no edital, deve ser resultante da ponderação dos custos diretos e indiretos, estes decorrentes do cálculo do ciclo de vida.
SEÇÃO 7 – PREFERÊNCIA E DESEMPATE
Artigo 59 Preferência às microempresas e empresas de pequeno porte
1 – É assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
2 – Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no item 3 deste Artigo.
3 – Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.
4 – A preferência deve ser concedida da seguinte forma:
a) ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada pode apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que deve ser adjudicado o objeto em seu favor;
b) não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da alínea “a”, devem ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
c) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, deve ser realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro pode apresentar melhor oferta.
5 - Não se aplica o sorteio a que se refere a alínea “c” do item 4 deste Artigo, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece no modo dedisputa aberto, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
6 – No modo de disputa aberto, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada deve ser convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
7 – No modo de disputa fechado, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deve ser estabelecido pelo edital.
8 – Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deve ser aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.
Artigo 60 Desempate
1 – Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o Artigo 59 esteja configurado empate em primeiro lugar, deve ser realizada disputa final entre os licitantes empatados, que podem apresentar nova proposta fechada, em prazo definido pelo agente de licitação ou pelo pregoeiro.
2 – Mantido o empate após a disputa final de que trata o item 1 deste Artigo, as propostas devem ser ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.
3 – Persistindo o empate, ou não havendo microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa, deve ser dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
a) produzidos no País;
b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
4 – Na hipótese do item 3 deste Artigo, em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:
a) aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
b) aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Decreto n. 5.906, de 26 de setembro de 2006;
c) produzidos no País;
d) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
e) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimentode tecnologia no País.
5 – Persistindo o empate, deve ser realizado sorteio.
SEÇÃO 8 – VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS
Artigo 61 Conformidade em relação às especificações técnicas, aos documentos e às formalidades
1 – O agente de licitação deve avaliar se a proposta do licitante melhor classificado atende às especificações técnicas, demais documentos e formalidades exigidas no edital, podendo ser subsidiado pela unidade de gestão técnica no que se referir ao atendimento das questões técnicas relacionadas ao objeto da licitação ou de documentos com informações de ordem técnica que podem impactar a sua execução.
2 – O agente de licitação, com os subsídios técnicos de agente ou equipe de apoio designados pela unidade de gestão técnica, desde que previsto no edital, pode realizar prova de conceito ou analisar amostras, com a finalidade de aferir a conformidade da proposta do licitante melhor classificado com as especificações técnicas exigidas no edital.
3 – Nos casos de prova de conceito ou de amostras, o agente de licitação, com os subsídios técnicos de agente ou equipe de apoio designados pela unidade de gestão técnica, deve observar o seguinte:
a) a avaliação deve ser realizada e é vinculada aos requisitos técnicos expressamente exigidos no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico para a prova de conceito ou amostras;
b) a avaliação deve ser tecnicamente motivada.
4 – O agente de licitação dispõe de competência discricionária para conceder prazo para a reapresentação ou correção de defeitos identificados na avaliação da prova de conceito e das amostras.
5 – A decisão do agente de licitação prevista no item 4 deste Artigo deve levar em consideração o tempo necessário para as correções em contraste com a celeridade processual, a natureza e a dimensão dos defeitos identificados, especialmente se é viável tecnicamente que sejam corrigidos com agilidade, e a obtenção da melhor proposta técnicae econômica.
Artigo 62 Conformidade do preço
1 – Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa aberto ou por qualquer combinação de modos de disputa, nas licitações de obras ou serviços, o licitante autor da melhor proposta deve apresentar ao agente de licitação, conforme condições e prazo estabelecidos no edital, planilha com os valores adequados ao lance vencedor ou à propostafinal, em que deve constar, conforme o caso:
a) indicação dos quantitativos e dos custos unitários;
b) composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas dereferências adotados nas licitações; e
c) detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais.
2 – Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa fechado, nas licitações de obras ou serviços, o licitante deve apresentar junto com a sua proposta a planilha contendo as informações referidas nas alíneas do item 1 deste Artigo.
3 – Nos casos de contratação integrada, o licitante que ofertou a melhor proposta deve apresentar o valor do lance ou proposta vencedora distribuído pelas etapas do cronograma físico, de acordo com o critério de aceitabilidade por etapas que deve ser previsto no edital.
4 – Encerrada a etapa competitiva do processo, o agente de licitação pode divulgar os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertadas pelo licitante autor da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.
5 – Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta deve ser aferida com base nos custos globais e unitários.
6 – O valor global da proposta, após a negociação, não pode superar o orçamento estimado pela empresa, sob pena de desclassificação.
7 – No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não
podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento da empresa, observadas as seguintes condições:
a) são considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor totalda proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço; e
b) em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico, podem ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes.
c) o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pelo agente de licitação, podendo este ser subsidiado pela unidade de gestão técnica, e caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.
8 – No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral ou de contratação semi-integrada, devem ser observadas as seguintes condições:
a) no cálculo do valor da proposta podem ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no orçamento da empresa, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao orçado pela empresa;
b) em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro podem exceder o limite referido naalínea “a”; e
c) o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pelo agente de licitação, podendo este ser subsidiado pelo agente da unidade de gestão técnica e, caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.
9 – Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida.
10 – A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.
11 – A análise de exequibilidade da proposta não deve considerar materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
12 – O cálculo para aferir a inexequibilidade de proposta em licitações de obras e serviços de engenharia previsto no § 3º do Artigo 56 da Lei n. 13.303/2016 gera presunção relativa, pelo que o licitante cuja proposta encontrar-se abaixo dos percentuais estabelecidos no referido dispositivo tem a prerrogativa de comprovar a exequibilidade de sua proposta.
13 – O agente de licitação pode realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, cabendo-lhe, conforme o caso, verificar ou requisitar que lhe sejam apresentados pelo licitante:
a) acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivosde trabalho;
b) informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e junto ao Ministério da Previdência Social;
c) consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
d) pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
e) verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração Pública ou com a iniciativa privada;
f) pesquisa de preço com agentes econômicos dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
g) verificação de notas fiscais dos produtos cotados na proposta e anteriormente adquiridospelo proponente;
h) levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
i) estudos setoriais;
j) consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
k) análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis queo licitante disponha para a prestação dos serviços.
14 – Qualquer licitante pode requerer motivadamente que se realizem diligências para aferira exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.
Artigo 63 Negociação
1 – O agente de licitação deve negociar com o licitante autor da melhor proposta condições mais vantajosas, que podem abranger os diversos aspectos da proposta, desde preço, prazos de pagamento e de entrega.
2 – O agente de licitação não pode, a pretexto da negociação, relativizar ou atenuar as exigências e condições estabelecidas no edital e nos seus documentos anexos.
3 – A negociação deve ser motivada pelo agente de licitação e, quando envolver aspectos técnicos, pelo gestor da unidade técnica.
4 – O agente de licitação deve negociar com o licitante autor da melhor proposta antes de desclassificá-lo em razão de preço excessivo.
Artigo 64 Desclassificação das propostas
1 – Após a fase de julgamento, o agente de licitação deve verificar a efetividade dos lances ou propostas, devendo desclassificar, em decisão motivada, apenas as propostas que contenham vícios insanáveis.
2 – São vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, às planilhas de composição de preços, à inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré- existentes, desde que não alterem a substância da proposta.
3 – O agente de licitação não deve permitir o saneamento de defeitos em propostas apresentadas com má-fé ou intenção desonesta, como aqueles contaminados por falsidade material ou intelectual ou que tentem induzir o agente de licitação a erro.
4 – O agente de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos de sua proposta, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.
5 – O agente de licitação, na hipótese do item 4 deste Artigo, deve indicar expressamente quais aspectos da proposta ou documentos apresentados junto à
proposta devem ser corrigidos.
6 – A correção dos defeitos sanáveis não autoriza alteração do valor final da proposta, exceto para oferecer preço mais vantajoso para a empresa.
7 – Se a proposta não for corrigida de modo adequado, o agente de licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.
8 – O agente de licitação deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes, deacordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios, acaso a proposta vencedora do julgamento seja desclassificada.
9 – Se todos os licitantes forem desclassificados, dada a constatação de defeitos insanáveis em todas as propostas apresentadas, o agente de licitação deve declarar a licitação fracassada.
SEÇÃO 9 – HABILITAÇÃO
Artigo 65 Habilitação Jurídica
1 – Os licitantes devem comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contratação de obrigações por meio de carteira de identificação, contrato social, estatuto social ou outro documento constitutivo compatível com o objeto da licitação, bem como documento que comprova os poderes de seus representantes e decreto de autorização de funcionamento para empresas estrangeiras, conforme exigido no edital.
2 – Em licitações que têm por objeto a terceirização de serviços, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, os licitantes devem, quando solicitado no instrumento convocatório, apresentar as certidões de Regularidade Federal, de Regularidade do empregador para com o Fundo de Garantia CRF – FGTS e Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Artigo 66 Qualificação Técnica
1 – A qualificação técnica é restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, que devem ser indicadas expressamente no edital, podendo-se exigir os seguintes documentos:
a) inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam profissões e atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o objeto do contrato for pertinente à sua atividade básica;
b) atestados de capacidade técnica profissional e operacional;
c) comprovação de disponibilidade de equipamentos, máquinas e qualquer sorte de
instrumento, com suporte técnico no Brasil, que sejam necessários para a execução das parcelas técnica ou economicamente relevantes, por meio de declarações, contratos ou documentos de registro;
d) certificados, autorizações ou documentos equivalentes exigidos por legislação especial como condição para o desempenho de atividades abrangidas no objeto do contrato;
e) atestado de visita, quando justificada a necessidade.
2 – Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional, conforme previsto no edital, devem comprovar experiência na execução de objeto com quantitativos de 50% (cinquenta por cento) ou outro percentual inferior do objeto definido no edital e seus documentos anexos.
3 – É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
4 – Em licitações de alta complexidade técnica, que envolvem riscos técnicos e econômicos elevados, assim qualificadas pelo gestor da unidade técnica mediante as devidas justificativas técnicas, é permitido exigir que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional comprovem experiência contínua ou não na execução de atividades semelhantes ao objeto licitado, observado o item 2 deste Artigo, pelo período deaté 5 (cinco) anos.
5 – É permitido que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional demandem comprovação de execução de objeto similar em tempo compatível ao previsto no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico para a execução do objeto da licitação.
6 – Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional devem ser emitidos ou visados por entidade profissional competente nos casos em que envolvam profissões e atividades regulamentadas.
7 – A comprovação da qualificação técnico-profissional deve ser realizada por meio de documentos hábeis que demonstrem que o licitante possui vínculo com o profissional a que faz referência o atestado, admitindo-se contrato social, estatuto social ou documento constitutivo, ata de eleição de diretores, carteira de trabalho, contrato ou declaração de contratação.
8 – É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante, salvo se devidamente justificado pelo gestor técnico e permitido expressamente no edital.
9 – É permitida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral e/ou de subsidiária integral pertencente a licitante, desde que pertencente à mesma atividade econômica.
10 – Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital, à exceção dos atestados de capacidade técnica profissional e operacional, que podem ser somados, sob as seguintes condições:
a) nas hipóteses em que o edital exigir a apresentação de atestados diferentes ou relativos aparcelas do objeto da licitação diferentes, os consorciados podem somar os seus atestados;
b) em relação à mesma parcela do objeto da licitação, os consorciados podem somar os quantitativos havidos nos seus atestados, desde que atendidas as condições do item 3 deste Artigo, ou seja, desde que a complexidade e a técnica empregadas para a execução daquela parcela do objeto não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
11 – Os atestados emitidos em favor de consórcio ou por sociedade de propósitos específicos decorrente de participação em licitação de empresas reunidas em consórcio podem ser aproveitados integralmente por todas as empresas dele participantes sem
qualquer distinção ou fragmentação de quantitativos. Excepcionalmente, se o consórcio é do tipo vertical, distinguidas as participações de cada consorciado, conforme alínea “b” do item 5 do Artigo 44, o atestado deve aproveitar o consorciado em relação à parte do objeto realmente executada por ele.
12 – O agente de licitação pode exigir, em diligência, que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.
13 – Somente devem ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do contrato ou, tratando-se de prestação de serviços contínuos, se decorrido, no mínimo, um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.
14 – A exigência de atestado de visita é excepcional e deve ser justificada pela unidade de gestão técnica no sentido de que o conhecimento físico e presencial das peculiaridades do local da execução do objeto do contrato é de utilidade relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a formulação das propostas, sendo
insuficiente a descrição escrita dessas peculiaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico. Nos demais casos, a visita pode ser sugerida, porém não considerada obrigatória.
Artigo 67 Capacidade econômica e financeira
1 – É permitido exigir no edital, conforme a complexidade e os riscos envolvidos na contratação, para avaliar a capacidade econômica e financeira dos licitantes, dentre outros documentos e informações:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, exigíveis na forma da lei, comprovando índices de liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC), e solvência geral (SG) superiores a 1 (um);
b) capital circulante líquido ou capital de giro (ativo circulante - passivo circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação anual, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios;
d) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que pode ser atualizado, observados os seguintes requisitos:
i) a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
ii) caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais, o licitante deve apresentar justificativas.
e) certidão negativa de feitos sobre falência da sede dos licitantes.
2 – Empresa em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de licitação, desde que atenda às condições para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
3 – Microempresas e empresas de pequeno porte devem atender a todas as exigências para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
4 – É permitido ao licitante apresentar balanço intermediário, desde que autorizado no edital, assinado por xxxxxxxx e arquivado nos órgãos competentes. Nesses casos, o licitante deve comprovar os contratos, recebimentos e as operações que alteraram sua condição econômica e financeira.
5 – Licitante constituído no exercício em que se realiza a licitação deve apresentar balanço de abertura ou documento equivalente, devidamente assinado por xxxxxxxx e arquivado noórgão competente.
6 - Nos casos de licitações de elevada complexidade técnica, que envolvam valores significativos, acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou que tenham por objeto a terceirização de serviços, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, conformedecisão da autoridade competente, o edital pode prever a apresentação do balanço patrimonial e a satisfação das alíneas do item 1 deste Artigo referente aos 3 (três) últimos exercícios financeiros, como forma de aumentar a confiabilidade e a segurança na estabilidade da saúde financeira da licitante.
7 – Acaso o licitante não atenda às exigências tocantes à sua condição econômica e financeira previstas no edital, a Eletronuclear S.A. pode permitir, se autorizado no edital, a apresentação de garantia substitutiva em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta, que deve ser devolvida na assinatura do contrato. Nesses casos, deveser considerado habilitado, porém a assinatura do instrumento de contrato deve ser condicionada à apresentação de garantia no quádruplo do percentual exigido no edital e/ou no contrato. Nos casos em que a garantia não for exigida no edital e/ou no contrato, o licitante deve prestar garantia em percentual de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
8 – Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos sobre as condições econômicas e financeiras exigidos no edital, à exceção das alíneas “b”, “c” e “d” do item 1 deste Artigo, em que se permite o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio.
9 - Se adotado o critério de julgamento maior oferta de preço, a habilitação pode ser limitada à comprovação do recolhimento de quantia como garantia de até 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, dispensando-se qualquer outro tipo de exigência, inclusive de habilitação jurídica, qualificação técnica ou econômica financeira. Nessa hipótese, o licitante vencedor deve perder a quantia em favor da empresa caso não efetue opagamento do valor ofertado no prazo fixado.
Artigo 68 Inabilitação
1 – O agente de licitação deve motivar a decisão de habilitação ou inabilitação.
2 – Os licitantes somente devem ser inabilitados em razão de defeitos em seus documentos de habilitação que sejam insanáveis, aplicando-se os mesmos procedimentos e critérios prescritos no Artigo 64 deste Regulamento.
3 – Consideram-se sanáveis defeitos relacionados a documentos que declaram situações pré-existentes ou concernentes aos seus prazos de validade.
4 – O agente de licitação pode realizar diligência para esclarecer o teor ou sanar defeitos constatados nos documentos de habilitação.
5 – O agente de licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se 2 (dois) dias úteis prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos constatados nos seus documentos de habilitação, apresentando, se for o caso, nova documentação, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.
6 – O agente de licitação, na hipótese do item 5 deste Artigo, deve indicar expressamente quais documentos devem ser reapresentados ou quais informações devem ser corrigidas.
7 – Se os defeitos não forem corrigidos de modo adequado, o agente de licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.
8 – Acaso o licitante autor da melhor proposta seja inabilitado, o agente de licitação deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes e o atendimento às condições de habilitação, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios.
9 – Se todos os licitantes forem inabilitados, dada a constatação de defeitos insanáveis nos documentos de todos eles, o agente de licitação deve declarar a licitação fracassada.
SEÇÃO 10 – RECURSO
Artigo 69 Procedimentos para os recursos em geral
1 – O agente de licitação deve declarar vencedor o licitante autor da melhor proposta e que atenda a todas as condições do edital.
2 – Declarado o vencedor, durante a sessão pública, por meio presencial ou eletrônico, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando deve ser concedido a ele o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que devem começar a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
3 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo agente de licitação ao vencedor.
4 – Entende-se por manifestação motivada da intenção de recorrer a indicação sucinta dos fatos e das razões do recurso, sem a necessidade de indicação de dispositivos legais ou regulamentares violados ou de argumentação jurídica articulada.
5 – O agente de licitação pode não conhecer o recurso já nesta fase em situação excepcional e restrita, acaso a manifestação referida no item 2 deste Artigo seja apresentada fora do prazo ou por pessoa que não represente o licitante ou se o motivo apontado não guardar relação de pertinência com a licitação. É vedado ao agente de licitação rejeitar o recurso de plano em razão de discordância de mérito com os motivos apresentados pelo licitante.
6 – As razões do recurso podem trazer outros motivos não indicados expressamente na sessão pública.
7 – As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas ao agente de licitação, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
a) se acolher as razões recursais, deve retomar a sessão pública para, revista a decisão nela tomada, dar prosseguimento à licitação, garantindo, depois de nova declaração de vencedor, o direito à interposição de recurso, inclusive por parte de licitante que tenha sido impedido de participar da licitação, que teve sua proposta desclassificada ou que foi inabilitado;
b) se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para a autoridade competente, para decisão definitiva, que deve ser produzida em 5
(cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos.
8 – Na hipótese da alínea “a” do item 7 deste Artigo, a decisão de acolhimento do recurso deve ser publicada no sítio eletrônico indicado no edital, estabelecendo-se o prazo de 2 (dois) dias úteis para a retomada da sessão pública.
9 – A decisão definitiva referida no item 8 deste Artigo deve ser publicada no sítio eletrônicoindicado no edital.
10 – O acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Artigo 70 Procedimentos para os recursos com inversão das fases
1 – No caso de inversão das fases, conforme § 2º do Artigo 59 da Lei n. 13.303/2016, os licitantes podem interpor dois recursos, um contra a decisão sobre a habilitação e outro contra a decisão sobre as propostas.
2 – As decisões referidas no item 1 deste Artigo devem ser publicadas no sítio eletrônico indicado no edital e deve-se contar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos recursos, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que devem começar a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
3 – As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas ao agente de licitação, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
a) se acolher as razões recursais, deve retomar a sessão pública para, revista a decisão recorrida, dar prosseguimento à licitação;
b) se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para a autoridade máxima da unidade de gestão de licitações, para decisão definitiva, que deve serproduzida em 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos.
4 – Aplicam-se os itens 8, 9 e 10 do Artigo anterior.
SEÇÃO 11 – FASE INTEGRATIVA
Artigo 71 Adjudicação e homologação
1 – Se não houver recurso, a declaração de vencedor realizada pelo agente de licitação equivale e faz as vezes da adjudicação, cabendo a homologação à autoridade competente.
2 – Se houver recurso, a autoridade competente deve realizar a adjudicação e homologaçãoda licitação.
3 – Na fase de homologação, a autoridade competente pode:
a) homologar a licitação;
b) revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável;
c) anular a licitação por ilegalidade, salvo as situações em que:
i) o vício de legalidade for convalidável; ou
ii) o vício de legalidade não causar dano ou prejuízo à empresa ou a terceiro; ou
iii) o vício de legalidade não contaminar a totalidade do processo de licitação, caso em que deve determinar ao agente de licitação o refazimento do ato viciado e o prosseguimento da licitação.
4 – O vício de legalidade é convalidável se o ato por ele contaminado puder ser repetido sem o referido vício, o que ocorre, dentre outros casos, com vícios de competência e tocantes às formalidades.
5 – Em licitações de grande vulto, de alta complexidade técnica ou de riscos elevados, cuja definição é de competência da Diretoria Executiva, a homologação deve ser antecedida de análise de integridade promovida pela Diretoria de Compliance ou equivalente ou Diretoriaa que se subordinam as instâncias de controle e auditoria da empresa.
6 – A análise de integridade referida no item 5 deste Artigo deve ser realizada antes do processo licitatório ou de contratação direta ser encaminhado para a homologação por parte da autoridade competente, gestor ou agente responsável.
7 – A análise de integridade referida no item 5 deste Artigo deve:
a) reunir informações sobre o licitante que pretende ser contratado, bem como sobre seus representantes, incluindo sócios e administradores, de modo a certificar-se de que não há situações impeditivas à contratação;
b) determinar o grau de risco do contrato, para realizar a supervisão adequada;
c) realizar análise circunstanciada dos licitantes, das propostas e das possíveis alterações contratuais, bem como a verificação das cláusulas contidas nos editais, a fim de obstar direcionamento, conluio, fracionamento do objeto ou jogo de planilhas, dentre outros tipos de irregularidades;
d) recomendar à autoridade competente a homologação ou não homologação da licitação ea tomada de outras providências consideradas adequadas, como anulação parcial da licitação, desclassificação ou inabilitação de licitante e instauração de processos administrativos disciplinares.
8 – A revogação ou anulação da licitação, depois da fase de apresentação de lances ou propostas, depende da concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os licitantes interessados ofereçam manifestação.
9 – Se houver análise de integridade, o prazo referido no item 8 deste Artigo somente começa a correr depois que os licitantes interessados tenham acesso ao seu teor integral.
10 – Na hipótese do item 9 deste Artigo, a Diretoria responsável pela análise de integridade deve emitir parecer sobre as manifestações dos licitantes.
11 – A revogação ou anulação da licitação, ainda que parcial, deve ser motivada, abordando- se todos os fundamentos apresentados pelos licitantes que ofereceram manifestação.
SEÇÃO 12 – PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Artigo 72 Pré-qualificação permanente
1 – A pré-qualificação permanente, na forma do Artigo 64 da Lei n. 13.303/2016, objetiva identificar agentes econômicos habilitados e/ou bens que atendam às necessidades da empresa.
2 – A pré-qualificação deve observar os seguintes procedimentos:
a) a unidade de gestão técnica deve elaborar termo de referência ou projeto básico, descrevendo o objeto e suas características técnicas e/ou as condições de habilitação dos agentes econômicos consideradas pertinentes;
b) a unidade de gestão de licitações deve elaborar edital de pré-qualificação permanente, em acordo com as disposições do termo de referência, indicando:
i) os bens que são objetos da pré-qualificação permanente, remetendo às especificações técnicas do termo de referência;
ii) as exigências de qualificação técnica e econômico-financeira que devem ser cumpridas pelos agentes econômicos;
iii) as formalidades, os procedimentos e os prazos para a pré-qualificação permanente, inclusive para a realização de prova de conceito ou amostras, impugnação ao edital e para recursos.
c) o edital de pré-qualificação deve ser objeto de parecer jurídico e aprovado pelo gestor da unidade de licitações;
d) a unidade de gestão de licitações deve publicar o edital de pré-qualificação permanente no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da empresa;
e) os pedidos para a pré-qualificação permanente podem ser feitos a qualquer tempo, sem prazos mínimos ou máximos, com a apresentação dos documentos e informações exigidas no edital;
f) a unidade de gestão técnica deve avaliar os documentos apresentados pelos agentes econômicos e realizar prova de conceito ou avaliação de amostras, conforme o caso e de acordo com as normas previstas neste Regulamento, em prazo que deve ser definido no edital;
g) a unidade de gestão técnica deve produzir parecer técnico favorável ou não ao pedido de pré-qualificação permanente, que deve ser encaminhado à gestor da unidade de licitações para decisão final, devidamente motivada;
h) o resultado sobre o pedido de pré-qualificação permanente deve ser comunicado ao agente econômico;
i) o agente econômico que teve seu pedido de pré-qualificação permanente indeferido podeapresentar novos pedidos, quando lhe aprouver;
j) a unidade de gestão de licitações deve publicar, no sítio eletrônico da empresa, e manter atualizada lista com a indicação dos agentes econômicos e/ou bens que sejam aprovados em processo de pré-qualificação permanente.
3 – O gestor da unidade de licitações, por recomendação da unidade de gestão técnica,
pode considerar, de ofício, pré-qualificado permanentemente agente econômico que participou anteriormente de processo de licitação e foi habilitado ou bem que foi contratado pela empresa anteriormente e demonstrou que atende às condições estabelecidas no edital de pré-qualificação. Nesse caso, deve comunicar o agente econômico, licitante ou fabricante do bem, e incluí-lo na lista a que faz referência a alínea “j” do item 2 deste Artigo.
4 – A pré-qualificação permanente tem validade de 1 (um) ano e pode ser renovada, por sucessivos períodos, devendo-se observar os seguintes procedimentos:
a) a unidade de gestão técnica deve avaliar se as condições dispostas no termo de referência para a pré-qualificação encontram-se atualizadas e, se for o caso, recomendar ao gestor da unidade de licitações a sua renovação;
b) o gestor da unidade de licitações decide pela renovação da pré-qualificação permanente, publicando comunicado no sítio eletrônico da empresa.
5 – Caso a pré-qualificação permanente não seja renovada, é permitido que se abra novo processo com o mesmo objetivo. Nesses casos, os agentes econômicos ou bens pré- qualificados em procedimentos anteriores podem aproveitar os documentos e avaliações técnicas realizadas anteriormente, sem que haja necessidade de repeti-las.
6 – Em razão da pré-qualificação permanente, a empresa pode realizar licitação limitada aos agentes econômicos pré-qualificados ou lançar licitação aberta a qualquer interessado, considerando os pré-qualificados habilitados ou os bens aprovados como adequados ao exigido no edital, dispensando-os de apresentar novos documentos e aos licitantes que cotarem bens anteriormente aprovados de participar de provas de conceito ou avaliação de amostras.
7 – As empresas podem utilizar, nos termos do item 6 deste Artigo, a pré-qualificação permanente da Eletronuclear S.A., desde que publiquem a intenção de fazê-lo no seu sítio eletrônico com antecedência de 60 (sessenta) dias à publicação do edital de licitação.
Artigo 73 Cadastramento
1 – O cadastro geral e integrado deve ser organizado e mantido, devendo as regras e procedimentos pertinentes à lista dos agentes econômicos cadastrados serem publicadas no sítio eletrônico da Eletronuclear S.A..
2 – O agente econômico interessado deve solicitar o cadastramento nas suas áreas de atuação, devendo apresentar documento constitutivo, documento que comprova os poderes de seu representante, balanço patrimonial, certidão negativa de falência, inscrição na entidade profissional competente, atestados técnicos operacionais e
profissionais que considere pertinentes e demais documentos necessários para a habilitação.
3 – O cadastro tem validade de 1 (um) ano e pode ser renovado, por sucessivos períodos.
4 – Os agentes econômicos devem manter as informações e documentos apresentados para o cadastro atualizados e nos seus prazos de validade.
5 – O agente econômico cadastrado não precisa apresentar novamente os documentos constantes do cadastro por ocasião de licitações e procedimentos de contratação direta promovidos pelas empresas.
6 – O agente econômico cadastrado deve ser comunicado diretamente, através de e- mail, sobre:
a) procedimentos de contratação direta e licitações nas suas áreas de atuação;
b) pré-qualificação permanente nas suas áreas de atuação.
7 – Agente econômico que participou de licitação nas empresas e foi habilitado deve ser cadastrado de ofício na categoria cadastral pertinente ao objeto da contratação. Nesse caso, deve ser comunicado por e-mail.
Artigo 74 Registro de Preços
1 – O registro de preços, na forma do que determina o Artigo 66 da Lei n. 13.303/2016, rege- se pelo disposto no Decreto Federal n. 7.892/2013. Deve-se aplicar, adicionalmente, as normas deste Regulamento, podendo ser realizado na modalidade Pregão ou peloprocedimento próprio da Lei n. 13.303/2016.
2 – O registro de preços não deve ser utilizado quando houver definição precisa e exata das contratações vindouras.
3 – É permitido registrar preços para serviços contínuos, inclusive de engenharia, serviçosde organização de eventos, bem como para obras padronizáveis, hipótese em que todos os componentes do objeto que possam variar relevantemente de um local para outro devem ser expurgados da obra em si, transmutando-se em itens individuais na ata licitada.
4 – A licitação para registro de preços com previsão de órgão gerenciador e participante deve seguir os procedimentos internos do órgão gerenciador, pelo que o edital e documentos anexos devem ser submetidos à assessoria jurídica apenas do órgão gerenciador.
5 – É permitido o remanejamento de quantitativos registrados entre órgão gerenciador e órgãos participantes, que deve ser formalizado por apostilamento à ata de registro de preços pela unidade de gestão de licitações do órgão gerenciador.
6 – O remanejamento a que faz referência o item 6 deste Artigo deve ser solicitado pelo gestor da unidade técnica do órgão participante que pretender ter quantitativos acrescidos e autorizado pelo gestor da unidade técnica do órgão participante que puder ter os seus quantitativos reduzidos.
7 – A adesão à ata de registro de preços de terceiros ou das empresas entre si deve observaros seguintes procedimentos:
a) a unidade de gestão técnica deve produzir termo de referência simplificado, com, nomínimo, três informações:
i) necessidade da empresa, com as especificações técnicas do produto ou dos serviços que ela pretende contratar;
ii) definição da quantidade pretendida; e
iii) indicação do preço considerado adequado, precedido por pesquisa de preço realizada no mercado de acordo com os Artigos 28 e 29 deste Regulamento.
b) a unidade de gestão técnica deve realizar pesquisa preliminar sobre atas de registro de preços disponíveis para adesão, com a indicação expressa, formal e justificada da que melhor atende às necessidades da empresa em face dos elementos constantes do termo de referência;
c) a unidade de gestão técnica deve dirigir ofício à entidade detentora da ata de registro de preços solicitando informações, requerendo a adesão e indicando a quantidade que pretende contratar;
d) a entidade detentora da ata de registro de preços deve consultar o signatário dela requerendo a sua concordância;
e) o signatário da ata de registro de preços deve dirigir ofício ou outro documento à entidade detentora da ata de registro de preços concordando ou não com a adesão;
f) o órgão ou a entidade detentora da ata de registro de preços dirige ofício à empresa, concordando ou não com a adesão, com cópia do ofício ou documento do signatário da ata de registro de preços;
g) a unidade de licitações deve abrir processo administrativo, analisando sua regularidade;
h) o processo de adesão à ata de registro de preços deve ser objeto de parecer jurídico;
i) a unidade de licitações deve emitir ato de adesão à ata de registro de preços, que deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa.
8 – As empresas não são obrigadas a contratar os quantitativos registrados.
9 – Contratos podem ser firmados com fundamento na ata de registro de preços desde queela seja vigente e que os quantitativos previstos para o órgão gerenciador e participantes não tenham sido totalmente contratados.
10 – Os contratos decorrentes de ata de registro de preços regem-se pelas disposições da Lei n. 13.303/2016 e deste Regulamento, inclusive no que tange a prazos e alterações.
11 – A ata de registro de preços pode ser objeto de alteração qualitativa, aplicando- se asnormas e os mesmos pressupostos previstos no Artigo 92 deste Regulamento.
12 – A ata de registro de preços pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão, aplicando-se as normas e os mesmos pressupostos previstos no Artigo 92 deste Regulamento.
CAPÍTULO V – CONTRATO
SEÇÃO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 75 Regime Jurídico
1 – Os contratos firmados pelas empresas são regidos por suas cláusulas, que devem ser fundamentadas nas disposições da Lei n. 13.303/2016, neste Regulamento e na legislação civil.
2 – Aplicam-se princípios gerais de contratos, dentre os quais o da obrigatoriedade dos contratos, da relatividade dos contratos, do consensualismo, da função social do contrato, da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e do adimplemento substancial.
Artigo 76 Comunicação entre empresa e contratado
1 – Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a empresa e o
contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por e-mail.
2 - As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato ou documento equivalente os seus e-mails, por meio dos quais receberão as comunicações referidas no item 1, devendo comunicar eventuais alterações.
Artigo 77 Assinatura digital
1 – Todos os documentos pertinentes ao contrato, inclusive o próprio instrumento de contrato e aditivos, podem ser assinados digitalmente, com autenticidade reconhecida pelocertificado digital ICP-Brasil, e enviados, entre as partes, por meio eletrônico.
SEÇÃO 2 – FORMAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 78 Celebração do contrato
1 – O instrumento de contrato é obrigatório, salvo para contratos cujos valores não ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 e para contratos cujos objetos sejam o fornecimento de bens para pronta entrega. Nesses casos, salvo se o contrato não for formalizado por meio de instrumento de contrato, deve ser formalizado por Autorização de Fornecimento, por Autorização de Serviço ou documento equivalente .
2 – É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica, realizadas sob regime de adiantamento.
3 – Homologada a licitação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o termo de contrato em até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período.
4 – Nas hipóteses em que os vencedores de licitação são empresas constituídas em consórcio, o prazo do item 3 do Artigo anterior deve ser ampliado, de modo a viabilizar a constituição definitiva do consórcio ou formação de sociedade de propósito específico.
5 – Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
6 – A recusa injustificada do adjudicatário em celebrar o contrato no prazo
estabelecidopela empresa caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
7 – A assinatura do contrato, de seus aditivos e de qualquer outro documento pertinente à sua execução pode ser realizada eletronicamente.
8 – Os extratos dos contratos e seus aditivos devem ser publicados no Diário Oficial da União e a integralidade dos instrumentos no sítio eletrônico da empresa em até 30 (trinta) dias a contar das datas das suas assinaturas.
9 – Admite-se a manutenção em sigilo de contratos e aditamentos nos termos da legislação que regula o acesso à informação e diante de cláusula de confidencialidade empresarial.
10 – Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis formalizam-se por instrumento lavrado em cartório de notas, cujo extrato deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa.
11 – Assinado o instrumento de contrato, a sua execução e a execução de suas etapas podem ser submetidas à condição suspensiva, como a apresentação de garantia, liberação de área e obtenção de licenças ambientais e urbanísticas.
12 – Em casos de obras e serviços, pode-se condicionar a execução do contrato e de suas etapas à expedição de ordens de serviços.
Artigo 79 Duração do contrato
1 – A duração do contrato deve ser fixada expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, de acordo com as práticas de mercado, no interesse da empresa, conforme decisão do gestor da unidade técnica.
2 – O edital deve distinguir:
a) prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação;
b) prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, excetuando-se o prazo de garantia técnica.
3 – Deve-se adotar, como padrão, o prazo de execução de até 5 (cinco) anos. O gestor da unidade técnica deve justificar prazos de execução superiores a 5 (cinco) anos.
4 – Admite-se, de antemão, prazos de execução superiores a 5 (cinco) anos nas seguintes hipóteses:
a) na forma dos incisos do caput do Artigo 71 da Lei n. 13.303/2016, em contratos que fazem parte de projetos contemplados no plano de investimento da empresa e nas situações em que prazo mais alargado corresponde à prática rotineira de mercado, sendo que o prazo limitado a 5 (cinco) anos causa gravames à empresa;
b) em contratos cuja remuneração ocorre em razão do maior retorno econômico;
c) em contratos que geram receita para a empresa, cujos prazos devem ter como padrão:
i) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimentos:
ii) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimentos, assim considerados aqueles que implicam elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que devem ser revertidas ao patrimônio da empresa ao término do contrato.
d) em contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação;
e) em contratos em que a empresa é usuária de serviços públicos; e
f) nos casos em que a empresa for locatária.
5 – As renovações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou prorrogação do prazo de vigência, bem como os reajustes e repactuações, acaso previstas no instrumento de contrato ou documento equivalente e com a aquiescência do contratado, devem ocorrer por decisão do agente de fiscalização administrativa, e devem ser formalizadas por apostilamento, sem necessidade da celebração de termo aditivo.
6 – No contrato que previr a conclusão de um escopo predefinido, o prazo de vigência deve ser automaticamente prorrogado, por apostilamento, quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
7 – Na hipótese do item 6 deste Artigo, quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
a) o contratado deve ser constituído em mora, devendo ser aplicada, se prevista no instrumento de contrato ou documento equivalente, multa de mora;
b) o contratado, no período de mora, não faz jus ao reajuste, à repactuação ou à revisão contratual;
c) a empresa pode optar pela rescisão do contrato, respeitando os termos e parâmetros eventualmente estabelecidos no instrumento de contrato ou documento equivalente.
8 – O exaurimento do prazo de vigência não impede nem prejudica o processamento do pagamento das parcelas ou dos objetos devidamente executados.
SEÇÃO 3 – CONTEÚDO DO CONTRATO
Artigo 80 Disposições Gerais
1 – As cláusulas obrigatórias dos contratos são as previstas no Artigo 69 da Lei n. 13.303/2016, esclarecendo que os seus termos vinculam-se ao edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas apresentadas pelo contratado.
2 – Antes da celebração do contrato, o agente econômico selecionado pela empresa pode apresentar sugestões sobre o instrumento de contrato, que podem ser acatadas, conforme avaliação motivada do gestor da unidade gestão técnica e/ou da unidade de gestão de licitações, sob as seguintes condições:
a) sejam vantajosas para a empresa e não eximam nem atenuem as obrigações contraídas pelo agente econômico em razão da licitação ou do procedimento de dispensa ou contratação direta; ou
b) visem a melhorar e esclarecer a compreensão sobre cláusulas contratuais.
3 – A contradição involuntária entre, por um lado, o instrumento de contrato ou documento equivalente, e, de outro, as condições licitadas, configuradas pelo edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas apresentadas pelo contratado, resolvem-se em prol das condições licitadas, preservado o princípio da boa-fé objetiva.
Artigo 81 Responsabilidade das partes
1 – O contratado é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à empresa ou a terceiros em razão da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela empresa, devendo prevalecer, quando houver, o disposto em matriz de risco.
2 – O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever cláusula com
limitação de responsabilidade para as partes, prevendo teto de indenização.
Artigo 82 Remuneração variável
1 – A remuneração variável deve ocorrer por meio da adoção de Acordo de Níveis de Serviços, prevista no edital e detalhada no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, que deve ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
a) devem-se definir os objetos e os resultados esperados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
b) os indicadores e metas devem ser realistas, construídos com base nos objetos e resultados esperados, de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global e não interfiram negativamente uns nos outros;
c) os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do contratado;
d) os indicadores devem ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do objeto do contrato e compreensíveis;
e) devem-se evitar indicadores complexos ou sobrepostos;
f) os pagamentos devem ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no Acordo de Níveis de Serviço, observando-se o seguinte:
i) as adequações nos pagamentos devem ser limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o contratado deve sujeitar-se às sanções legais;
ii) na determinação da faixa de tolerância de que trata o item anterior, deve-se considerar a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas;
iii) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, pode ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, demodo a não comprometer a continuidade da contratação.
2 – O recebimento deve ser realizado com base no Acordo de Níveis de Serviço.
3 – O contratado pode apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que pode ser aceita pelo agente de fiscalização técnica do contrato, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante
exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do contratado.
4 – O agente de fiscalização técnica deve monitorar constantemente o nível de qualidadeda execução do objeto para evitar a sua degeneração, devendo intervir para que sejam feitas correções, notificando sempre o agente de fiscalização administrativo do contrato para fins de aplicação de sanções quando verificar desconformidade reiterada.
Artigo 83 Garantia
1 – A empresa pode exigir prestação de garantia de execução do contrato, nos moldes do Artigo 70 da Lei n. 13.303/2016, com validade durante a execução do contrato e até 3 (três) meses após o término da vigência contratual, que deve ser renovada a cada prorrogação ou renovação contratual e complementada em casos de aditivos e apostilas para reajustes e repactuações, observados ainda os seguintes requisitos:
a) a contratada deve apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do instrumento de contrato ou documento equivalente, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária;
b) a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deve assegurar o pagamento de:
i) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
ii) prejuízos diretos causados à empresa decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
iii) multas moratórias e compensatórias aplicadas pela empresa à contratada; e
iv) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
c) a inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarreta a aplicação de multa a ser definida em edital e/ou contrato;
d) o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a empresa a:
i) promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas obrigações, aplicando, se for o caso, a hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso VI do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016; ou
ii) reter o valor da garantia dos pagamentos eventualmente devidos ao contratado até que a garantia seja apresentada.
e) a garantia deve ser considerada extinta:
i) com a devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da empresa, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
ii) após o término da vigência do contrato, devendo o instrumento de contrato ou documento equivalente estabelecer o prazo de extinção da garantia, que pode ser estendido em caso de ocorrência de sinistro;
f) empresa deve executar a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
g) nos casos de contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou em que haja a possibilidade de responsabilização da empresa pelo inadimplemento por parte da contratada de encargos trabalhistas ou previdenciários, deve haver previsão expressa no contrato de que a garantia somente deve ser liberada com a comprovação de que a contratada pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia pode ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.
Artigo 84 Solução de Controvérsia
1 – O contrato ou documento equivalente deve indicar expressamente mecanismo de solução de controvérsia, podendo-se prever:
a) a autocomposição de conflitos, nos termos da Lei n. 13.140/2015;
b) a arbitragem dos conflitos que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, inclusivequando envolver o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
c) o foro da sede da Administração como competente para dirimir conflitos;
d) a Jurisdição Judiciária em especial para:
i) julgar as causas cujo baixo valor torne o custo do procedimento arbitral proibitivo;
ii) tutela provisória e para instalar a arbitragem havendo resistência imotivada de
parte;
iii) executar sentenças e decisões arbitrais;
iv) para dirimir os conflitos para os quais a autocomposição não seja cabível ou não logre dirimir suficientemente conflitos a ela submetidos ou ainda para se buscartutela provisória e para executar eventual acordo entre as partes.
2 – O estabelecimento de arbitragem, na forma da alínea “b” do item 1 deste Artigo, pode ocorrer em qualquer caso e é recomendada para contratos com valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
3 – A existência nos contratos de cláusula prevendo a autocomposição ou indicando a jurisdição judiciária para solução de controvérsias não impede as partes de firmarem compromisso arbitral para dirimir conflitos específicos, ainda que não haja previsão noedital e no instrumento de contrato ou documento equivalente.
4 – A nomeação de árbitros e indicação de Câmaras Arbitrais que tenham reconhecida experiência e notoriedade pode ser contratada com fundamento no caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
5 – Em contratações internacionais é permitido prever a adoção de foro e de legislação internacional.
SEÇÃO 4 – EXECUÇÃO DO CONTRATO
Artigo 85 Gestão e Fiscalização
1 – A fiscalização da execução do contrato consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte do contratado, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários. A fiscalização deve ser administrativa e técnica.
2 – A gestão do contrato abrange o encaminhamento de providências, devidamente instruídas e motivadas, identificadas em razão da fiscalização da execução do contrato, suas alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.
3 – A fiscalização técnica do contrato é atribuída a empregado ou a grupo de empregados que integram a unidade de gestão técnica.
4 – A fiscalização administrativa do contrato é atribuída a empregado ou a grupo de
empregados que integram a unidade de gestão de contratos.
5 – A gestão do contrato é competência da unidade de gestão de contratos.
6 – Os agentes de fiscalização técnica devem ser designados pelo gestor da unidade técnica.
7 – Os agentes de fiscalização administrativa devem ser designados pela autoridade competente.
8 – O ato de designação de agente de fiscalização deve prescrever expressamente a rotina de fiscalização a ele atribuída.
9 – As autoridades referidas nos itens 6 e 7 deste Artigo devem selecionar para atuar como agentes de fiscalização, sempre que possível, empregados com conhecimento técnico, experiência e que tenham sido capacitados.
10 – O empregado designado para atuar como agente de fiscalização não pode recusar a designação, porém pode pedir, motivadamente, a sua revisão à autoridade competente.
11 – A gestão administrativa de contratos deve ter processo administrativo próprio.
12 – O agente de fiscalização técnica, sem prejuízo de relatórios ou informativos com periodicidade previamente estabelecida, deve comunicar imediatamente ao gestor da unidade técnica e à gestor da unidade de gestão de contratos sobre ocorrências que possam ensejar, na sua avaliação, alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.
13 – Recomenda-se que o gestor de contratos, após a assinatura do contrato e antes do início da sua execução, promova reunião inicial e, posteriormente, reuniões de acompanhamento obrigatoriamente registradas em ata, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, os agentes de fiscalização técnica e administrativo do contrato e o preposto da contratada.
14 – A empresa pode contratar, excepcionalmente, agente econômico para atuar junto à fiscalização técnica ou administrativa, assessorando os agentes de fiscalização dos contratos e as autoridades da unidade de gestão técnica e de gestão de contratos, hipótese em que o ato de designação dos fiscais deve indicar:
a) quais as responsabilidades atribuídas ao agente econômico;
b) como os fiscais devem proceder em relação às informações e relatórios provenientes daempresa terceirizada;
c) como os fiscais devem acompanhar os trabalhos e interagir com a empresa terceirizada;
d) ressalva de que os fiscais não devem ser responsabilizados pelas informações recebidas do agente econômico.
15 – O contratado deve manter preposto aceito pela empresa no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
Artigo 86 Recebimento do Objeto
1 – O recebimento pode ser:
a) provisório: no caso de aquisição de equipamentos e outros objetos em que seja necessário, para sua avaliação, que a posse dos mesmos seja transferida à empresa, sem representar qualquer tipo de aceite ou consideração sobre o adimplemento das obrigações pelo contratado;
b) parcial: relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela;
c) definitivo: relativo à integralidade do contrato, representando aceitação da integralidadedo contrato e liberação do contratado tocante a vícios aparentes.
2 – Se o instrumento de contrato não dispuser de forma diferente, os recebimentos devem ocorrer, a contar da comunicação por parte da contratada direcionada ao agente de fiscalização técnica do contrato, nos seguintes prazos:
a) até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento provisório;
b) até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento parcial;
c) até 30 (trinta) dias úteis para o recebimento definitivo.
3 – O agente de fiscalização técnica do contrato é responsável pelos recebimentos, respeitando-se os prazos do item 2 deste Artigo.
4 – Os recebimentos de materiais de estoque devem ser realizados pelos respectivos almoxarifes e devem ser ratificados pelo agente de fiscalização técnica do contrato, quandocouber.
5 – Acaso o agente de fiscalização técnica ou administrativa verifique o descumprimento de obrigações por parte do contratado, deve comunicar o preposto
deste, indicando, expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a correção.
6 – O tempo para a correção referido no item 5 deste Artigo deve ser computado no prazo de execução de etapa, parcela ou do contrato, para efeito de configuração da mora e suas cominações.
7 – Realizada a correção pelo contratado, abrem-se novamente os prazos para os
recebimentos estabelecidos no item 2 deste Artigo ou os pactuados em contrato, conforme dispõe o mesmo item, que podem, no entanto, ser reduzidos pela metade.
Artigo 87 Pagamento
1 – O pagamento é condicionado ao recebimento parcial ou definitivo, conforme previstono instrumento de contrato ou documento equivalente, e deve ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal, da Fatura ou documento equivalente pela contratada, que deve conter o detalhamento do objeto executado.
2 – O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura ou documento equivalente deve ser indicado expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, recomendando-se que seja em, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.
3 – Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela empresa, o valor devido deve ser acrescido de atualização financeira, que deve ser definida em contrato.
4 – A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deve ocorrer quando o contratado:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínimaexigida as atividades contratadas; ou
b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ouutilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada; ou
c) não arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos seus empregados, quandodedicados exclusivamente à execução do contrato.
5 – O contratado faz jus ao pagamento pelos préstimos executados e recebidos, ainda que o contrato ou aditivo seja nulo ou ainda que o contratado não mantenha as condições de habilitação.
6 – Os pagamentos devidos à contratada, quando couber e de acordo com a legislação tributária, estão sujeitos à retenção na fonte.
7 – O contrato pode prever o pagamento em conta vinculada.
8 – Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade e à quantidade, o montante correspondente à parcela incontroversa deve ser pago no prazo previsto e o relativo à parcela controvertida depositado em conta vinculada ou na forma estipulada em contrato.
9 – Não é permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços, salvo nas hipóteses previstas em contrato e devidamente justificadas pela unidade de gestão técnica, em que o pagamento antecipado propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço.
10 – É permitido descontar dos créditos da contratada qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, sempre observado o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 88 Suspensão da execução do contrato
1 – A suspensão da execução do contrato pode ser determinada pelo gestor da unidade técnica em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo fiscal técnico do contrato.
2 – Na hipótese do item 1 deste Artigo, o gestor de contratos deve comunicar a suspensãoda execução do contrato ao preposto do contratado, indicando:
a) o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estão sujeitas ao controle ou à vontade do gestor da unidade técnica;
b) se deve ou não haver desmobilização, total ou parcial, e quais as atividades devem ser mantidas pela contratada;
c) o montante que deve ser pago à contratada a título de indenização em relação a eventuais danos já identificados e o procedimento e metodologia para apurar valor de indenização de novos danos que podem ser gerados à contratada.
3 – Constatada qualquer irregularidade na licitação ou na execução contratual, o gestor de contratos deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do
contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.
Artigo 89 Disposições especiais sobre empregados terceirizados
1 – As disposições do contrato de serviços a serem prestados por meio da disponibilização de empregados terceirizados, na forma de postos de trabalho, com ou sem fornecimentodo material e/ou equipamentos necessários à perfeita prestação dos serviços, serão objeto de normativos internos das empresas.
Artigo 90 Subcontratação
1 – A empresa, desde que previsto no instrumento de contrato ou documento equivalente, pode autorizar a subcontratação de parcelas do objeto de contrato.
2 – A subcontratação não pode importar na transferência de parcela do objeto do contrato sobre a qual a empresa exigiu atestado de capacidade técnica durante o processo licitatório. A subcontratação pode abranger aspectos acessórios e instrumentais de tais parcelas.
3 – A subcontratação não exonera a contratada de todas as suas obrigações, atinentes à integralidade do contrato.
4 – O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever que o pagamento seja realizado diretamente pela empresa à subcontratada.
5 – A empresa pode exigir a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, de acordo com os termos previstos no inciso II do Artigo 48 da Lei Complementar n. 123/2006 e no Artigo 7º do Decreto Federal n. 8.538/2015.
Artigo 91 Alteração da composição de consórcio ou sociedade de propósito específico
1 – É permitida a alteração da composição do consórcio sob as seguintes condições:
a) o edital e o instrumento de contrato ou documento equivalente não vedem expressamente;
b) o consórcio, com a alteração, permanece atendendo a todos os quesitos de habilitação;
c) sejam mantidas todas as condições contratuais originais, sem prejuízo para a empresa;
d) autorização expressa da autoridade competente.
2 – As disposições do item 1 deste Artigo aplicam-se para a extinção de consórcio, quando oconsórcio é formado por dois agentes econômicos e uma deles retira-se do consórcio, bem como para a formação do consórcio no curso do contrato, quando o contrato é firmado por uma pessoa e durante a execução uma ou mais pessoas passam a figurar como contratada juntamente com o original, formando-se consórcio entre os mesmos, desde que ele tenha sido permitido no edital.
SEÇÃO 5 – ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 92 Alteração incidente no objeto do contrato
1 – A alteração deve ser consensual.
2 – A alteração incidente sobre o objeto do contrato pode ser:
a) quantitativa, quando importa acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato;
b) qualitativa, quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do contrato.
3 – A alteração da planilha para substituir ou readequar itens não é suficiente para caracterizar a alteração como quantitativa.
4 – A alteração quantitativa sujeita-se aos limites previstos nos § 1º e 2º do Artigo 81 da Lei
n. 13.303/2016, devendo observar o seguinte:
a) a aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação entre os mesmos;
b) deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do contrato e o valor orçado pela empresa, salvo se o fiscal técnico do contrato apontar justificativa técnica ou econômica, que deve ser ratificada pelo gestor da unidade técnica;
c) em contratos cujos valores são estimados, os limites devem ser calculados sobre os valores estimados;
d) os limites devem ser calculados pelo preço unitário dos itens se o julgamento da licitação ocorreu pelo preço unitário e devem ser calculados pelo preço global do contrato se o julgamento ocorreu pelo preço global;
e) em contratos sujeitos à renovação, os limites devem ser calculados por cada período de renovação em separado.
5 – A alteração qualitativa não se sujeita aos limites previstos nos § 1º e 2º do Artigo 81 da Lei n. 13.303/2016, devendo observar o seguinte:
a) os encargos decorrentes da continuidade do contrato devem ser inferiores aos da rescisão contratual e aos da realização de um novo procedimento licitatório;
b) as consequências da rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, devem importar prejuízo relevante ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou pelo serviço;
c) as mudanças devem ser necessárias ao alcance do objetivo original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
d) a capacidade técnica e econômico-financeira da contratada deve ser compatível com a qualidade e a dimensão do objeto contratual aditado;
e) a motivação da mudança contratual deve ter decorrido de fatores supervenientes não previstos e que não configurem burla ao processo licitatório;
f) a alteração não deve ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza ou propósito diverso.
Artigo 93 Alteração para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato
1 – O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ocorrer por meio de:
a) reajuste: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da proposta;
b) repactuação: espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os custos de mão de obra são calculados ao completar 1 (um) ano a contar da data do orçamento a que se refere a proposta, ou seja, da data base da categoria ou de quando produzirem efeitos acordo, convenção ou dissídio coletivo;
c) revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diantede variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.
2 – O reajuste deve observar:
a) a empresa deve estabelecer no instrumento de contrato ou documento equivalente índice ou combinação de índice para o reajuste;
b) o reajuste não deve ser concedido de ofício, haja vista a necessidade de garantir a manifestação de concordância da contratada com todos os termos do reajuste.
3 – A repactuação deve observar:
a) a repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data da apresentação da proposta;
b) quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas- bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídiosou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação;
c) a repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornado obrigatórios por força deles;
d) a repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação; e
e) a contratada, para fazer jus à repactuação, deve comprovar:
i) os preços praticados no mercado ou em outros contratos das empresas, de estatais ou da Administração Pública;
ii) as particularidades do contrato em vigência;
iii) a nova planilha com variação dos custos apresentada; e
iv) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência,
tarifas públicas ou outros equivalentes.
4 – A revisão deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de comprovação:
i) dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
ii) da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;
iii) de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.
5 – Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação e revisão.
6 – O contrato pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão diante de fatos ocorridos depoisda publicação do edital ou do oferecimento das propostas e antes da assinatura do próprio contrato, nas seguintes condições:
a) o reajuste deve ser concedido se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato transcorreram mais de 12 (doze) meses;
b) a repactuação deve ser concedida se entre a data da publicação do edital e a assinatura do contrato sobreveio novo acordo, convenção ou dissídio coletivo;
c) a revisão deve ser concedida se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato ocorreu fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que configura álea econômica e extracontratual.
7 – Nas hipóteses previstas no item 6 deste Artigo, o próprio instrumento contratual deve ser firmado com os valores reajustados, repactuados ou revistos, que deve ser antecedido de parecer jurídico e de autorização do gestor da unidade de licitações, cumpridos os demais requisitos prescritos neste Artigo, tudo juntado aos autos do processo do contrato.
Artigo 94 Formalização das alterações contratuais
1 – As alterações incidentes sobre o objeto devem ser:
a) instruídas com memória de cálculo e justificativas que devem avaliar os seus pressupostos e condições e, quando for o caso, calcular os limites;
b) as justificativas devem ser ratificadas pela autoridade da unidade de gestão de contratos;
c) submetidas à área jurídica e, quando for o caso, à área financeira;
d) formalizadas por termo aditivo firmado pela mesma autoridade que firmou o contrato, salvo regra de alçada de cada empresa; e
e) o extrato do termo aditivo deve ser publicado no sítio eletrônico da empresa.
2 – Não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de termo aditivo:
a) a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e repactuação previstos no próprio contrato;
b) as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
c) a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou documento equivalente; e
d) as alterações na razão ou na denominação social da contratada;
e) as alterações na legislação tributária que produza efeitos nos valores contratados;
f) e renovações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou prorrogação doprazo de vigência.
3 – A decisão sobre o pedido de aditivo contratual ou de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação. O prazo é suspenso quando realizar-se diligência para requerer comprovações ou informações complementares.
4 – Desde que previsto expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, as repactuações e revisões que não forem solicitadas durante a vigência do contrato devem ser objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou renovação ou com o encerramento do contrato.
5 – Os aditivos contratuais ou apostilamentos devem ser firmados dentro da vigência do respectivo contrato. Se o encerramento da vigência do contrato ocorrer em dia não útil ou sem expediente, os aditivos ou apostilamentos podem ser firmados no dia útil
subsequente.
SEÇÃO 6 – RESCISÃO DO CONTRATO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 95 Rescisão
1 – O inadimplemento contratual de ambas as partes contratantes autoriza a rescisão, que deve ser formalizada por distrato. Se a rescisão é no interesse da empresa, deve ser antecedida do processo administrativo prescrito no Artigo 97.
2 – Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, devendo-se ponderar, no que couber, antes de decisão pela rescisão:
a) impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios doempreendimento;
b) riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso nafruição dos benefícios do empreendimento;
c) motivação social e ambiental do empreendimento;
d) custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
e) despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
f) despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
g) possibilidade de saneamento dos descumprimentos contratuais;
h) custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos;
i) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação do contrato;
j) custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
k) custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
3 – O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.