PARECER JURÍDICO Nº 08/2022 PG/PMT– RESCISÃO UNILATERAL
PARECER JURÍDICO Nº 08/2022 PG/PMT– RESCISÃO UNILATERAL
PARECER – RESCISÃO “DISTRATO” UNILATERAL DE CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO E NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
I - SINTESE DA QUESTÃO
Trata-se de consulta jurídica demandada pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Tucumã - PA, após recebimento do pedido das Secretarias Municipais de Tucumã-PA, de tomar as medidas cabíveis no sentido de distrato com a empresa PROFARM COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 00.545.222/0001-90, estabelecida à Q 404 SUL, AVENIDA, LO 11,
LOTE 05, P. DORETPR SUL, Palmas-TO, CEP 77021-640, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXX, residente na Q 404 SUL QI 11 LOTE 07 ALAMEDA 02, CENTRO, Palmas-TO,
CEP 77021-600, portador do CPF 000.000.000-00, para que se verifique a possibilidade do distrato unilateral por descumprimento de prazo nos contratos Nº 20220294; 20220012; DO PREGÃO Nº 9/2021-031FMS E CONTRATOS Nº 20220260 e 20220339 DO PREGÃO
9/2022-010FMS, no quesito prazos de entrega, cujo objeto está acima descrito.
Na sequência, anteriormente a pedido de distrato unilateral, foi notificada devidamente, por essa Procuradoria, a empresa hora citada, sobre o descumprimento, dando-lhe a ampla defesa e o contraditório para a mesma se manifestar, onde a mesma quedou-se inerte, não manifestando interesse algum em cumprir com os contratos acima citados, conforme o processo legal.
No entanto a mesma quedou-se inerte, findando-se o prazo, e até a presente data, não protocolou nenhuma defesa em relação ao fato exposto na Notificação, conforme documentação anexo do processo licitatório.
Tendo em vista que a Empresa participou do Edital dos Pregões nº 9/2021-031FMS e nº 9/2022-010FMS, com o devido registro em ata, onde foi vencedora de alguns itens, todos pertencentes a numeração de contratos citados acima, firmados com a Administração Pública desta Municipalidade, de acordo a demanda da secretaria. Ficando rezado no contrato, as
cláusulas pertinentes, sendo uma delas a do prazo de cumprimento do objeto hora licitado, onde esses prazos foram todos descumpridos pela empresa.
Os autos foram autuados pela Comissão Permanente de Licitação e remetidos para esta procuradoria, para emissão do competente parecer jurídico acerca da legalidade da Rescisão Unilateral do contrato licitatório.
É o breve relatório.
II – ANÁLISE DE MÉRITO
Primordialmente, destaca-se que o objeto deste parecer se limita a verificar a legalidade da questão proposta.
No entanto cumpre ressaltar que se encontra autuados pela Comissão Permanente de Licitação os demais documentos necessários ao presente procedimento que foram regularmente instruídos: dentre eles (I) Solicitação de Despesa; (II) Processo de Licitação; (III) Documentação da Empresa; (IV) Despacho da autoridade competente autorizando o procedimento, (V) Autuação pela CPL; (VI) Justificativa da CPL; (VII) Minuta do Contrato.
O procedimento em análise está em conformidade com as exigências legais e em consonância com os Princípios norteadores da Administração Pública, com toda a documentação que exige a norma vigente do nosso ordenamento.
Visto ser essencial o serviço contratado e não pode ficar sem Execução. Pois se trata de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PERTINENTE PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DOS SEGUIMENTOS: FARMÁCIA BÁSICA, PSICOTRÓPICOS E INJETÁVEIS, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAIL DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ-PA, conforme estipulado na “Cláusula Primeira – Objeto Contratual”, dos Contratos N° 20220294; 20220012; DO PREGÃO Nº 9/2021-031FMS E CONTRATOS Nº 20220260 e 20220339 DO PREGÃO 9/2022-010FMS.
Neste sentindo a Referida Prática, está resguardada, e cumpre analisar o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, que disciplina as modalidades Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos, que diz:
Lei 8.666/93
Art. 77 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Sendo assim a rescisão almejada encontra-se, respaldo nos artigos da lei citado acima. Mais uma vez corroborando para a possibilidade de Rescisão Unilateral dos Contratos, tendo em vista que se trata no decorrer desse mister parecer, é a intitulada no inciso I, do art. 79, da Lei nº 8.666/93, que diz:
Lei 8.666/93
Art. 79 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Sendo assim, conforme pleiteia o nosso ordenamento jurídico em tela, o distrato dessa licitação, será pelo artigo citado acima, de forma unilateral pela Administração “Contratante”, tendo por base os descumprimento de prazos, como a inexecução total do contrato, que tem a possibilidade de o Administrador fazer o distrato unilateral desse contrato licitatório, nesse tipo de situação.
Perfazendo assim, a possibilidade do contratante de executar a CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto no artigo 79, I da Lei nº 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, mediante comunicação por escrito, devido a falha no serviço ofertado.
Pois foi detectado o não cumprimento da CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA – 1.7 – efetuar a entrega do produto objeto da Autorização de Fornecimento, de acordo com a necessidade e o interesse do CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da Autorização de Fornecimento expedida pelo do Serviço de Almoxarifado; Adiante descumprimento como já citado na Lei 8.666/93 a Cláusula entabulada no contrato: DOS PRAZOS E DAS CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO DO OBJETO;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES – 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas; desta feita conforme foi solicitado, a entrega de itens dos contratos de nº 20220294; 20220012; 20220260 e 20220339, onde deveria ser obedecidos os prazos de entrega constantes no mesmo, através do Fundo Municipal de Saúde “Secretaria Municipal de Saúde” de Tucumã, onde a CONTRATADA, quedou-se inerte, findando-se o prazo, e até a presente data, não protocolou nenhuma defesa em relação ao fato exposto na Notificação Nº 10/2022 - PG/ PMT enviada dia 11/11/2022, conforme documentação anexo do processo licitatório.
Sendo descumprido o contrato, em CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA – 1.7 – efetuar a entrega do produto objeto da Autorização de Fornecimento, de acordo com a necessidade e o interesse do CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) dias úteis após o recebimento da Autorização de Fornecimento expedida pelo do Serviço de Almoxarifado. Pois no caso em tela, foi detectado, que a empresa não está cumprindo o prazo nem com a entrega de todos os produtos solicitado pelo departamento de compras através dos EMPENHOS nº 03020003; 20050019; 05080003; 23090008; 26090007; 26090041; 26090047 e 28090020.
Seguindo a premissa de que, é o caso dos autos em epígrafe, a própria Lei 8.666/93, respalda a rescisão unilateral, pelo descumprimento de prazo e inexecução total ou parcial do objeto do contrato.
Denota-se que o caso em exame se adéqua perfeitamente ao que dispõe os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 (destacado), o que sustenta a Rescisão Unilateral do Contrato “DISTRATO”, mediante as justificativas articuladas no decorrer do processo, restando plenamente preenchidas as formalidades legais, culminando na Rescisão Unilateral dos Contratos, por força do Artigo 79, I da Lei nº 8.666/93, sendo que houve por parte da contratada a má fé e o não cumprimento integral do prazo, bem como do objeto licitado, como preceitua a forma do Diploma Legal ora invocado. Pois faltou inúmeros produtos solicitados nos empenhos hora citado.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria manifesta-se através deste parecer, considerando-se todos os motivos de fato e principalmente de direito colhidos, como legalidade, razoabilidade, isonomia, ampla defesa e contraditório, no sentindo que é licita e, por conseguinte, possível legalmente a Rescisão Unilateral dos Contratos Nº 20220294; 20220012; DO PREGÃO Nº 9/2021-031FMS E CONTRATOS Nº 20220260 e 20220339 DO PREGÃO 9/2022-010FMS, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PERTINENTE PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS DOS SEGUIMENTOS: FARMÁCIA BÁSICA, PSICOTRÓPICOS E INJETÁVEIS, PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAIL DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ-PA, conforme estipulado na “Cláusula Primeira – Objeto Contratual”, dos Contratos N° 20220294; 20220012; DO PREGÃO Nº 9/2021-031FMS E CONTRATOS Nº 20220260 e 20220339 DO PREGÃO 9/2022-010FMS, favoravelmente pelo Distrato Unilateral, assinatura da minuta de distrato e publicação do mesmo, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, ante o descumprimento das cláusula elencadas neste mister parecer, com a empresa PROFARM COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 00.545.222/0001- 90, estabelecida à Q 404 SUL, AVENIDA, LO 11, LOTE 05, P. DORETPR SUL, Palmas-TO,
CEP 77021-640, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXX, residente na Q 404 SUL QI 11 LOTE 07 ALAMEDA 02, CENTRO, Palmas-TO, CEP 77021-600, portador do CPF 000.000.000-00.
No mais deve ser aplicada todas as Sanções pertinentes a empresa contratada, conforme estipula a CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES, conforme preceituam no contrato citado acima e demais elencadas na Lei 8.666/93. Bem como aplicação das sanções elencadas no artigo 7º da Lei n.º 10.520/02 que instituiu a modalidade licitatória do pregão, por se tratar esse caso concreto de pregão eletrônico, sendo a empresa punida conforme preceitua o artigo citado anteriormente, que diz: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Isto posto, requer ainda posteriormente, o encaminhamento do processo para a comissão permanente de procedimento administrativo para apuração de infrações administrativas cometidas por licitantes e contratados no âmbito da administração pública municipal, para a aplicação de penalidades e cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a administração pública municipal, para as medidas cabíveis.
Sendo assim, o pedido pleiteado junto a Administração, deve ser concedido, conforme ficou explanado no corpo desse parecer.
É o parecer. S.M.J.
Tucumã -PA, 28 de novembro de 2022.
SANTOS:006639352 37
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX XXX XXXXXX:00663935237 Dados: 2022.11.28 11:53:35
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