Contract
Décima sexta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram de um lado o SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO DOS LAGOS SUL MINEIROS – SINDUSCON-LAGOS com sede a Xxxxxxx
Xxxxxx Xxxxx, 000 – Industrial JK em Varginha/MG, inscrito no CGC sob o nº 41.775.297/0001-44 código sindical nº 001.086.905.23-4 e representado pelo seu presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx e de outro lado representando os trabalhadores, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE VARGINHA com sede a Rua Paraná, 10 – Centro em Varginha/MG, inscrito no CGC sob nº 17.842.766/0001-16, código sindical nº 004.090.071.36-3 inscrito na solicitação das informações sob o número de referência SR 044-12 representado pelo seu presidente Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 no município de Varginha/MG.
Pelo presente instrumento particular, rotulado e denominado CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as partes acima designadas, representadas por seus respectivos presidentes, devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais das suas Entidades, tem justo e avançado o quanto segue, conforme a portaria nº 3077 16 de março de 1973, que abrange os trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Construção Civil em geral (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, eletricistas e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia consultiva, trabalhadores nas indústrias de construção de estradas, pavimentação, barragens, aeroportos, obras de terraplenagem em geral, usinas de concretos, usinas de asfalto e construções pesadas, etc...), na cidade de Varginha/MG, mediante as cláusulas e condições a seguir articuladas.
Ficou acordado após análise da pauta de reivindicações para o acordo coletivo de 2010/2011, encaminhada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, que as cláusulas constantes da presente convenção teriam, como de fato tem, a seguinte redação:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE
Fica mantida a data base de 1º de Fevereiro, e a vigência da presente convenção é de primeiro de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012.
PARAGRAFO ÚNICO
O reajuste salarial da próxima data base devera ter como parâmetro a variação do INPC do período de fevereiro de 2011 a janeiro de 2012.
CLÁUSULA SEGUNDA – AUMENTO SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional conveniente terão reajuste de 10,0% sobre os salários vigentes em 31/01/2011, a vigorar em 01 fevereiro de 2011 e mais 3,0% sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2011, a vigorar em 01 de julho de 2001 para os qualificados da categoria e os que ganham acima do piso. Ficam mantidas as categorias A, B e C, para oficiais qualificados, estando comprometidas as partes em estudarem nova configuração das categorias A, B e C para a próxima Convenção Coletiva. Os pisos salariais são assim definidos :
QUALIFICADOS – (Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Eletricistas, Pintores e Bombeiros Encanadores):
NÍVEL A: (Oficiais para serviços finos e acabamento): R$ 1034,00 por mês ou R$ 4,70 por hora a partir de 01 de fevereiro de 2011; E ainda R$ 1065,00 por mês ou R$ 4,84 por hora a partir de 01 de julho de 2011.
NÍVEL B: (Oficiais para serviços médios e normais a obra): R$ 972,00 por mês ou R$ 4,42 por hora a partir de 01 de fevereiro de 2011; E ainda R$ 1001,00 por mês ou R$ 4,55 por hora a partir de 01 de julho de 2011.
NÍVEL C: (Execução de demais serviços): R$ 866,00, por mês ou R$ 3,94 por hora a partir de 01 de fevereiro de 2011. E ainda R$ 892,00, por mês ou R$ 4,05 por hora a partir de 01 de julho de 2011.
OPERADORES DE ELEVADORES E GUINCHOS: R$683,00 por mês ou R$ 3,11 por hora
a partir de 01 de fevereiro de 2011. E ainda R$ 704,00, por mês ou R$ 3,20 por hora a partir de 01 de julho de 2011.
NÃO QUALIFICADOS – Serventes e Ajudantes: R$ 620,00 por mês ou R$ 2,82 por hora a partir de 01 de fevereiro de 2011. E ainda R$ 639,00 por mês ou R$ 2,90 por hora a partir de 01 de julho de 2011.
ADMINISTRATIVO – Auxiliar de Escritório: R$ 606,00 por mês ou R$ 2,76 por hora a partir de 01 de fevereiro de 2011. E ainda R$ 624,00 por mês ou R$ 2,84 por hora a partir de 01 de julho de 2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes declaram que os pisos salariais ora negociados foram resultados de transação livremente pactuada em livre negociação e atendem, em seus efeitos, quaisquer obrigações salariais decorrentes da legislação vigente e que obrigue ou vincule a empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes convenientes reunir-se-ão de seis em seis meses, para revisão desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A presente cláusula será aplicada aos trabalhadores vinculados aos setores administrativos das empresas.
PARÁGRAFO QUARTO: Todos os empregados da categoria terão anotado em suas carteiras de trabalho, as funções conforme classificação objeto desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Após 24 (vinte e quatro) meses de exercício da profissão comprovado através de registro em carteira no nível C, nenhum profissional qualificado poderá ser contratado nesse nível.
CLÁUSULA TERCEIRA – ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Igual reajuste caberá aos empregados admitidos após a data-base até o limite do salário já reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses anterior à data-base. Não havendo paradigma ou em se tratando de empresa constituída após 1º de maio de 1996, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento convencionada por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, considerando-se o mês de admissão.
CLÁUSULA QUARTA – HORA EXTRAORDINÁRIA
As horas extras por dia de trabalho, bem como os sábados, domingos e feriados, terão acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. As empresas poderão praticar horas extras acima do limite previsto pela legislação vigente, nas condições de
riscos iminentes, motivo de força maior ou necessidade imperiosa, devendo justificá-las ao Ministério do Trabalho até 10 (dez) dias após a ocorrência do evento.
CLÁUSULA QUINTA – SUBSTITUIÇÃO
No afastamento temporário de qualquer empregado por período superior a 30 (trinta) dias, o empregado convocado para substituir ao afastado temporariamente, durante o período da substituição, perceberá salário igual ao do substituído, salvo quando a substituição se der em caráter eventual ou férias.
CLÁUSULA SEXTA – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO
O empregado que utilizar, por vontade própria, suas ferramentas durante o horário de trabalho, tornar-se-á responsável por sua guarda. Nos intervalos das jornadas e, havendo interesse das partes convenientes, os objetos e ferramentas do trabalhador poderão ficar sob a guarda do empregador, mediante recibo apropriado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo dano causado por trabalhador por negligência ou imperícia, no exercício de sua profissão, ao patrimônio, tanto do contratante quanto da contratada, será motivo de ressarcimento do mesmo à parte atingida.
CLÁUSULA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO
O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador em caso de obtenção de novo emprego, desde que comunique à empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, ficando a empresa isenta do pagamento dos dias de aviso prévio não trabalhado. As empresas se comprometem no ato da dispensa de qualquer empregado a dar o Aviso por escrito especificando se o empregado deverá ou não trabalhar durante a sua vigência o dia e local da rescisão.
CLÁUSULA OITAVA – TRABALHO EM REPOUSO/ADICIONAL NOTURNO
Os empregadores poderão fazer compensação das horas trabalhadas nos dias destinados a repouso ou pagá-las como horas extraordinárias, excepcionalmente, no caso de cumprimento de prazo de entrega de obra, desde que seja feito acordo por escrito com os empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador terá remuneração de 20% (vinte por cento) da hora normal, a titulo de adicional noturno, em conformidade com a CLT.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE SALÁRIO A GESTANTE
A garantia de salário e emprego à gestante obedecerá a Legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO E INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas dar-se-á sempre no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado receber a comunicação no prazo de 30 (trinta) dias antes, sendo que o pagamento deverá ser feito nas condições previstas pelo artigo 145 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores anteciparão aos seus empregados por ocasião de férias, desde que os mesmos requeiram com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anteriores à saída para as férias, o valor de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, devendo este ser calculado com base no salário nominal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
Os adicionais de horas-extras, adicionais noturnos, adicionais de insalubridade e de periculosidade que, percebidos em caráter habitual, serão incorporados ao salário base pela média duodecimal, para efeito de pagamento do 13º salário, das férias integrais ou proporcionais e do aviso prévio indenizado, bem como o pagamento do repouso semanal remunerado, excetuando-se quanto a estes pagamentos integrativos que tenham sido calculados e pagos em proporção ao salário mensal, hipótese em que a integração de repouso já se fez de forma corrida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PERICULOSIDADE
Os empregados quando trabalharem no “BALANCINHO” terão 30% (trinta por cento) a mais sobre o valor do salário base a título de periculosidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANDAIME DE MADEIRA
Os empregados que trabalharem em andaime de madeiras com mais de 6 (seis) metros, terão direito a 30% a mais sobre o valor do salário base a título de atividade penosa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica proibido utilizar andaime tabuado com menos de 25 mm. de espessura e peças com qualquer madeira branca. Fica proibida a reutilização de andaimes de madeira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRATOS DE EMPREITEIROS
Os contratos de empreiteiros de mão-de-obra devem ser celebrados com sub-empreiteiras se constituídas sob a forma de pessoa jurídica, ou autônomos devidamente organizados e serem claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, faculta-se aos empregadores reter 10% (dez por cento) das faturas de pagamento as sub-empreiteiras, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, exigindo-lhes, a cada mês, prova da quitação dos encargos pertinentes à mão-de-obra utilizada na sub-empreitada, sendo que este percentual somente será reembolsado ao sub-empreiteiro após a comprovação dos pagamentos anteriormente mencionados. Fica vedada a utilização de mão-de-obra temporária nos termos da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedada terminantemente a utilização de trabalhadores em serviços de construção civil por empresas de mão-de-obra temporária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os empregados pertencentes às empresas terceirizadas e sub empreiteiros, afiliados ou não, dentro do canteiro de obras e na base territorial desta convenção, estão sujeitas às cláusulas pactuadas nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VISITA AO LOCAL DE TRABALHO
Mediante prévio acordo por escrito com a administração empresária, poderá o Sindicato Profissional, através de seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus filiados, no máximo uma vez por mês, por um período de 60 (sessenta) minutos, para assisti-los, verificar as condições de execução coletiva e facilitar a sindicalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ÁGUA POTÁVEL
A água potável será oferecida aos empregados, conforme exigência legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – E.P.I
Os empregadores fornecerão gratuitamente a seus empregados, equipamentos de proteção individual exigidos para a prestação dos serviços, contra emissão de recibos. O empregado assinará uma declaração dando ciência do recebimento, importância e obrigatoriedade do seu uso, admitindo inclusive que o mal uso, o desleixo e a perda injustificada de qualquer E.P.I, são motivos justos para que os empregadores descontem dos empregados a quantia relativa ao E.P.I danificado ou perdido, não se reputando como danificação e depreciação ocorrida pelo uso normal dos mesmos.
Constitui motivo de dispensa do empregado por justa causa, a reincidência do mesmo pelo mau uso, danificação injustificada e ausência de uso E.P.I, fornecido gratuitamente pelos empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica dispensada a utilização de botinas com biqueira de aço ou de outro tipo de enrijecimento, nas obras e nas atividades onde não há risco de queda de objetos reconhecidamente pesados e que possam causar contusões consideradas graves, sendo aceitas nesses casos botinas sem biqueiras com CA.
Fica desobrigado ao empregador a apresentação de documento fiscal que comprove a compra de EPI’s.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CIPA
Todos os empregadores que tiverem número de funcionários acima do mínimo previsto em lei deverão ter a CIPA, atendendo a Legislação pertinente do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores comunicarão ao Sindicato, com um mínimo previsto de 30 (trinta) dias de antecedência, a data das eleições da CIPA, garantindo a livre candidatura e a realização de cursos de segurança do trabalho a todos os empregados eleitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo o empregador mais de um canteiro de obras sendo que o total de seus funcionários atinja mais de 70 trabalhadores ao todo, será exigida uma CIPA por canteiro de obras. Se o número total de funcionários não superar 70 trabalhadores será estabelecida uma única CIPA para todos os canteiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Obras com até 180 dias e com número de funcionários superior a 70 poderá estabelecer CIPA provisória.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido o prazo de até 90 dias para o e empregador informar ao Sindicato dos trabalhadores da construção civil a constituição da CIPA.
PARÁGRAFO QUINTO: Não terá estabilidade o trabalhador registrado em matrícula CEI ou em CNPJ nos casos de motivo técnico, disciplinar, econômico e financeiro. A conclusão ou paralisação da obra exime o empregador de garantir a estabilidade dos trabalhadores que compunham a CIPA da obra em questão.
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados deverão contribuir, participar e incentivar todas as atividades ligadas a segurança do trabalho e admitir o caráter oficial e obrigatório destas atividades, sendo sua omissão passível de punição pelos empregadores.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUDIOMETRIA
Será dispensado a execução de exame de audiometria no caso da contratação de trabalhadores que apresentem na sua admissão exames anteriormente feitos dentro do prazo de até a 180 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORMAS DE PAGAMENTO
Os empregadores poderão efetuar o pagamento dos salários de seus empregados em dinheiro, cheque ou depósito bancário, de acordo com o que ficar acertado entre as partes. Se a opção for pelo depósito bancário, os empregados deverão fornecer às empresas o nome do banco, a agência e o número da conta na qual serão efetuados os referidos depósitos, sendo o mesmo efetuado até às 15:00 horas.
As empresas que não efetuarem pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempos hábeis para o recebimento no banco ou posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
PARÁGRAGO PRIMEIRO: Os empregadores deverão efetuar os pagamentos até o quinto dia útil de cada mês, conforme artigo 459, parágrafo único da CLT.
PARÁGRAGO SEGUNDO: Os empregadores fornecerão adiantamento (vale) de pagamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal dos empregados, no período do dia 15 (quinze) ao dia 20 (vinte) do respectivo mês, quando optarem por contratar seus funcionários com pagamento mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AVISO DE ACIDENTE
Os empregadores ficarão obrigados a avisar a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores de todos os acidentes que ocorrem, em caso de afastamento, no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISO
Os empregadores permitirão ao Sindicato dos Trabalhadores, a fixação de quadros de aviso em local próprio para tal, sendo vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas a dignidade de quem quer que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Todo empregado despedido sob acusação de justa causa deverá ser cientificado no ato da dispensa, por escrito e conta recibo, das razões de fato determinadoras da sua despedida, sem prejuízo de outras. No caso de sua recusa em assinar os documentos necessários para este fim, testemunhas darão validade por escrito aos documentos da dispensa por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FALTA DE EMPREGADO ESTUDANTE
Não poderá ser exigida do empregado estudante a prestação de horas extraordinárias, se estas coincidirem com o horário escolar, desde que o mesmo comprove mensalmente ao empregador a sua condição de estudante. Serão abonadas as faltas do empregado estudante desde que:
a) – Seja motivo de prova em estabelecimento de ensino;
b) – O horário de prova coincida total ou parcialmente com o horário de trabalho do empregado:
c) – O empregado pré-avise o empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito); horas.
d) - O empregado comprove com atestado escolar, seu efetivo comparecimento à prova, isto, no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a realização da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MULTA RECISÓRIA
No caso de atraso ou inadimplência dos empregadores na quitação da rescisão contratual, ficará esta sujeita a aplicação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RECEBIMENTO DO PIS
O empregador que assim o preferir poderá receber perante o órgão competente o PIS devido ao empregado, repassando ao mesmo a importância recebida, ou então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais parcelas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
Os empregadores que tiverem empregados dirigentes sindicais, os liberarão quando solicitado pelo Sindicato, sem prejuízo da sua remuneração, necessitando, porém que a solicitação aos empregadores tenha pelo menos 48 (quarenta e oito) hora de antecedência à data da liberação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DIREITOS E DEVERES
Fica o Sindicato Patronal da Construção Civil credenciado a esclarecer aos empregadores dúvidas quanto aos direitos e deveres dos mesmos quando da realização de suas obras. O Sindicato dos Trabalhadores também estará credenciado a esclarecer aos trabalhadores suas responsabilidades e direitos nas relações de trabalho, e deverá incentivá-los através de cursos, palestras e seminários, a observar todas as normas pertinentes ao assunto, sempre objetivando o desenvolvimento profissional da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO, LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
A legitimidade do Sindicato para propor ação de cumprimento será observada nas formas da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores se comprometem a favorecer o processo de sindicalização dos seus empregados, determinando a seu critério e a pedido do Sindicato, dia e hora para se proceder ao trabalho de filiação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas ou empregadores, como simples intermediário, descontarão de seus empregados, desde que abrangido por esta convenção no mês subseqüente ao da data em que verificar o protocolo de depósito, registro e arquivo no DRT/MG, a favor das entidades sindicais profissionais signatários, equivalente a 12 % (doze por cento) durante o ano, sendo 1% (um por cento) a cada mês da contribuição confederativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor descontado será recolhido pelas empresas ou empregadores, à entidade sindical em guia fornecida por esta, até o 5º dia útil subseqüente àquele em que se verificar o desconto, devendo encaminhar a referida entidade, cópia que comprove o recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento do valor fora do prazo estabelecido, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros moratórios e atualização monetária se for o caso, pela variação de TR ou outro índice que o substitua. Esses encargos serão de responsabilidade das empresas ou dos empregadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados não associados deverão se manifestar conforme procedente normativo nº 119.
XXXXXXXX XXXXXXXXX SEGUNDA – MÉDICO
Os empregadores fornecerão médico conforme NR-7 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam desobrigadas a indicar médico coordenador do P. C. M.
S. O, as empresas ou condomínios com até 10 (dez) funcionários, conforme portaria n. 8, item 7.3.1.2, D .O. U. de 09/05/1996.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas ou condomínios terão ampliado o prazo de dispensa da realização do exame médico demissional em até 90 (noventa) dias, quando neste período o funcionário desligado já estiver sido submetido a algum exame médico, conforme portaria n.8, item 7.4.3.5.2. D. O. U. de 09/05/1996.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FERIADO DA CATEGORIA
Para que se torne reconhecida a profissão desta categoria, fica determinado que na Segunda-feira de carnaval será feriado para todos os trabalhadores na construção civil onde abrange os municípios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE
O vale transporte será concedido na forma da Lei 7418/85 e Decreto Lei 95.247/87
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS COLETIVA
Caso os empregadores tenham necessidade de conceder férias coletivas aos trabalhadores, deverão obedecer as legislações vigentes pertinente à matéria, observando ainda o previsto na Cláusula Décima desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – READMISSÃO DE EMPREGADOS
No caso de readmissão de empregados pelo mesmo empregador e na mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência, desde que a readmissão ocorra no prazo de 06 (seis) meses. Se o período for superior a 06 (seis) meses o prazo do contrato de experiência será no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES
O fornecimento de uniformes será obrigatório somente para os empregadores com mais de 40 (quarenta) empregados na área de produção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O uniforme será composto de calça e camisa e a recusa do empregado em utilizá-lo poderá acarretar sua demissão por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pessoal do setor administrativo fica dispensado de utilizar o uniforme.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado o demonstrativo de pagamento e salário, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tratando-se de trabalhador analfabeto, o demonstrativo do pagamento deverá para ele ser lido, quando da ocasião do seu pagamento, na presença de uma testemunha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores poderão emitir carta de referência aos bons empregados, no desligamento, sempre que os mesmos e requisitarem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PINTORES
Com o objetivo de evitar as doenças respiratórias e pulmonares, os empregadores deverão fornecer uma máscara, conforme a lei, para cada pintor, sendo que os mesmos deverão fazer uso da referida máscara no próprio local de trabalho, ficando expressamente proibido levá-la para casa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ACERTO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO.
Os contratos de mais de 06 (seis) meses de duração, ao serem rescindidos serão homologados pelo Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os horários para atendimento à homologação das rescisões serão de Segunda a sexta feira nos horários de 8 às 10 h e de 13 às 17 h, com prévio agendamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – APONSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente esteja a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria e, com no mínimo 05 (cinco) anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, serão assegurados emprego e salário, até a concessão de benefício, exceto nos casos de justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LANCHE
Quando for necessária a realização de horas extras acima das horas previstas em lei, no caso de motivo imperioso ou força maior, os empregadores fornecerão gratuitamente lanche para seus empregados em horário pré determinado por eles mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – REMOÇÃO
Os empregadores se responsabilizarão pela remoção do empregado acidentado, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento previdenciário, em razão do empregador não ter lhe fornecido por negligência, devidamente comprovada, a comunicação do acidente de trabalho (CAT) dentro do prazo legal, o empregador estará
sujeito às sanções da lei. Caberá também., aos empregadores fornecer a devida orientação sobre este assunto, aos seus empregados, nos canteiros de obra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – SEGURO
Os empregadores se comprometerão a efetuar seguro coletivo de vida com cobertura mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para morte natural; R$ 3.000,00 por invalidez funcional permanente total ou parcial por doença; R$ 2.000,00 por invalidez permanente total ou parcial por acidente; R$ 1.000,00 de inclusão automática do cônjuge; R$ 500,00 de inclusão automática de filhos; R$ 1.500,00 para cerimonial individual (funeral), sem nenhum ônus para os empregados.
CLAUSULA QUADRAGESIMA OITAVA – CESTA BÁSICA
Todos os empregadores estabelecidos fora da base do Sinduscon Lagos e tenham obra na base desde sindicato patronal, deverão fornecer aos seus empregados, uma cesta básica por mês, com pelo menos 25 (vinte e cinco) quilos, contendo pelo menos 10 produtos diferentes dos produtos básicos, ou seja, arroz, feijão e açucar.
PARAGRAFO 1º - Farão jus a cesta básica os empregados que não tenha nenhuma falta ou falta justificada durante o mês.
PARAGRAFO 2º- O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus, até o dia dez (10) do mês subsequente àquele em que adquiriu este direito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – MULTA
A inobservância desta convocação por qualquer das partes convenientes, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mensal efetivo do funcionário envolvido na infração.
PARÁGRAFO ÚNICO – A multa reverterá em favor do empregado envolvido na infração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – REUNIÕES PERIÓDICAS
As partes convenientes comprometem-se a voltar a se reunir de 6 (seis) em 6 (seis) meses, objetivando aprimorar o relacionamento entre as partes, bem como estudarem a readequação das ocupações profissionais para implantação no ano de 2012.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, se ocorrer alteração na legislação, no acordo dissídio coletivo, não poderá haver em hipótese alguma, a aplicação comutativa de vantagens da mesma natureza com a desta convenção, prevalecendo, no caso, a situação mais favorável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se se observar, fiel e rigorosamente, a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contra-proposta pelas entidades sindicais patronais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – JUIZ COMPETENTE
A justiça do Trabalho será competente para dirigir as divergências na aplicação desta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente convenção ficará submetido às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
E, por estarem devidamente ajustadas, assinam as partes a presente convenção, em três vias de igual teor e forma, sendo que uma delas será encaminhada para depósito e guarda da Delegacia Regional do Trabalho.
Varginha, 14 de março de 2011.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Biancasteli Pres. Sinduscon-Lagos Pres. Sind. Trabalhadores CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00