CONTRATO DE FORNECIMENTO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 52/2022 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 35/2022
Por este instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX, com sede nesta cidade, na Xxx Xxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Coronel Xxxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ nº 18.557.546/0001-03, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, FÚVIO XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa, REEDUCATION CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 39.725.594/0002-14, situada na Xxxxxxx
Xxxxxxxxx, 000, Xxxx. 000/000, Xxxx 00, Xxxxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx/ XX, CEP: 09531-190, representada legalmente por Xxxxxx xx Xxxxxxxx Drobnievski Junior, CPF: ***.***.***-**, adjudicatária do Pregão nº 35/2022, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar Contrato fundamentada na Ata de Registro de Preços derivada do Processo Licitatório 52/2022, com integral observância da Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, Decreto Municipal nº 3.053, de 14 de dezembro de 2018, Decreto Municipal 2.437 de 29 de janeiro de 2016, Lei Complementar 123/2006, com alterações introduzidas pela Lei Complementar 147/2014, subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93 de 21/06/1993 e alterações posteriores, e demais condições fixadas neste instrumento convocatório, e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE LICENÇAS DO SERVIÇO DE PLATAFORMA DE COLABORAÇÃO EM NUVEM, E-MAIL, E ARMAZENAMENTO, DENOMINADO “GOOGLE WORKSPACE BUSINESS STARTER”, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL XXXXXX XXXXXX, que serão prestados nas condições estabelecidas no edital, no termo de referência, e deste contrato.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição. A contratada se obriga a realizar as obrigações descritas no Termo de Referência do edital em epígrafe.
1.3. A prestação dos serviços objeto da licitação será feita de acordo com as necessidades da Secretaria requisitante através de requisição emitida pelo setor de compras da Administração Municipal.
1.4. O regime de execução da presente contratação é de empreitada por preço unitário;
1.5. As quantidades são estimadas e serão executadas de acordo com as necessidades/demandas dos serviços e requisição da Secretaria Requisitante.
1.6. Objeto da contratação:
ITEM | PRODUTO | UND | Quantidade | Valor Unitário Licença Mensal | VAL. TOTAL 100 Licenças por 12 MESES |
01 | LICENÇAS SERVIÇO GOOGLE WORKSPACE BUSINESS STARTER | Licença mensal | 1.200 (100 x 12) | R$ 26,90 | R$ 32.280,00 |
1.7. As licenças contratadas deverão ser fornecidas no prazo de 05 dias úteis a partir de sua requisição.
2. CUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, podendo ter a sua vigência e execução prorrogados nos termos previstos no art. 57 da Lei 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor mensal da contratação é de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos) por cada licença do GOOGLE WORKSPACE BUSINESS STARTER, perfazendo o valor total de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), para até 100 licenças ao mês, e o valor total de até R$ 32.280,00 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta reais) ao ano.
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços unitários efetivamente realizados, ou seja, o pagamento será relativo ao número de licenças solicitadas e utilizadas no período.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
UNID ORÇAMENTARIA | 02.002.000 | SECRETARIA MUN ADMINISTRAÇÃO |
FUNÇÃO | 04 | ADMINISTRAÇÃO |
SUFUNÇÃO | 122 | ADMINISTRACAO GERAL |
PROGRAMA | 0402 | ATIVIDADE ADMINISTRATIVA GERAL |
PROJ/ATIVIDADE | 2.012 | MANUT ATIV GERAIS ADMINISTRACAO |
CONTA | 3 3 90 39 00 | OUTROS SERV DE TERCEIROS PESSOA JURÍDIC |
FONTE | 100/200 | RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS |
FICHA | 36 |
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, após a entrega da respectiva Nota Fiscal e o Aceite da Administração Municipal do adimplemento do objeto contratado.
5.2. O pagamento será feito em parcelas mensais cobradas apenas licenças em uso no período.
5.3. A contratada realizará a comprovação de situação regular perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como quitação de impostos e taxas que porventura incidam sobre a aquisição.
5.4. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal, serão os mesmos devolvidos a contratada para as correções necessárias, não respondendo o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação do pagamento.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. Os valores das propostas não sofrerão qualquer reajuste, antes de 12 (doze) meses e somente poderão ser alterados com a condição de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante requerimento da Contratada e com comprovação documental, que serão analisados de acordo com o que estabelece o art. 65, em seu inciso II, alínea “d” da Lei 8.666/93. Para eventual reajuste após 12 meses, será utilizado o índice IPCA.
7. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
7.1. O regime de execução do contrato será de empreitada por preço unitário, no qual a contratação dos quantitativos unitários das licenças serão realizadas conforme a necessidade da Administração Municipal, de modo que haverá apenas o pagamento do quantitativo de licenças efetivamente requisitas e utilizadas no período.
7.2. A fiscalização do contrato será realizada pela Secretária Municipal de Administração, por intermédio do Setor de Informática da Prefeitura Municipal, que ficará responsável por verificar e tomar providências para o fiel cumprimento do contrato.
8. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
8.1. Constituem obrigações da Contratada:
a) Cumprir fielmente as exigências do Edital, de modo que os serviços sejam prestados de acordo com o Termo de Referência, fornecendo as licenças do serviço quando solicitadas.
b) Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, bem como com as taxas, impostos, frete e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto desta licitação;
c) Indenizar o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx por todo e qualquer dano decorrente, direta e indiretamente, da execução do objeto, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos;
d) Cumprir os prazos previstos no Edital;
e) Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei nº. 8.666/93 e no presente Edital;
f) Avocar para si os ônus decorrentes de todas as reclamações e/ ou ações judiciais e/ ou extrajudiciais, por culpa ou dolo, que possam eventualmente ser alegadas por terceiros, em decorrência do objeto da presente contratação contra o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx.
g) Manter em perfeito estado de uso os equipamentos da CONTRATANTE que eventualmente tiver acesso.
h) Realizar apoio técnico para a instalação e inserção das licenças na plataforma google;
i) Assumir todos os possíveis danos, tanto físicos quanto materiais, causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança quando da execução dos serviços.
j) As despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos profissionais envolvidos e devidamente credenciados e certificados serão de responsabilidade da CONTRATADA, desde que necessárias e previstas neste edital.
8.2. Constituem obrigações da Contratante:
a) Notificar a Contratada sobre qualquer irregularidade encontrada na prestação do serviço, fixando lhe, quando não pactuado, prazo para corrigi-la;
b) Efetuar os pagamentos devidos à Contratada nas condições estabelecidas;
c) Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da Contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
d) Rejeitar todo e qualquer prestação de serviço de má qualidade e em desconformidade com as especificações deste Edital;
e) Efetuar o desconto de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título (CRFB/1988, artigo 158, I).
f) f) A Contratante fica responsável por manter dados da contratada nas plataformas para garantir funcionamento da solução
g) g) A Contratante fica responsável por todo contato necessário entre equipes das Plataformas a serem integradas.
9. CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
9.1. A contratada comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, quando:
A) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
B) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
C) Fraudar na execução deste Contrato;
D) Comportar-se de modo inidôneo;
E) Cometer fraude fiscal;
F) Não mantiver a proposta.
9.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
A) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
B) Multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, a Contratada estará sujeita ao pagamento da multa compensatória prevista no subitem abaixo.
C) Multa compensatória de 15% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
D) Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem anterior, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
E) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
9.3. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas na Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da licitante vencedora por eventuais perdas e danos causados à Administração;
9.4. O valor de multa poderá ser descontado diretamente da nota fiscal/fatura ou de eventual crédito contra o Município, sendo que, no caso de multa em valor superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei;
9.5. Se a contratada inadimplir o contrato, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas no artigo 86, 87 e 88 da Lei 8.666/93, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis.
9.6. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
9.7. Nenhum pagamento poderá ser efetuado à contratada, enquanto pendente o inadimplemento de qualquer penalidade imposta, salvo motivo de compensação reconhecida.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
10.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
10.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
10.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
10.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
10.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
10.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
10.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
10.4.3. Indenizações e multas.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VEDAÇÕES
11.1. É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
12.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos contratos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento no site oficial do Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1. As partes contratantes elegem, para solução judicial de qualquer questão oriunda da presente contratação, o foro da Comarca de Resende Costa, Estado de Minas Gerais, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, 26 de julho de 2022.
MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX Prefeito Municipal | REEDUCATION CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 39.725.594/0002-14 Xxxxxx xx Xxxxxxxx Drobnievski Junior |
TESTEMUNHAS:
1 - 2 –
CPF n.º CPF n.º