CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2021-2022
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob o nº 52.399.946/0001-76, portador da Carta Sindical nº 24440.58327/87 e SR09344, com sede na Rua 24 de Maio, 104 - 8º andar - Xxxxxx - Xxx Xxxxx - Xxxxxxx - XXX 00000-000, tendo realizado
Assembleia Geral no dia 13/04/2021, por sua Presidente, Sra. Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistida pela advogada, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 262.952 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, abaixo assinado, e de outro, como representante da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO
COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃ0 PAULO - FECOMERCIO SP,
entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical nº 25.797/42 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, nº 285 - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx
- Xxxxxxx - XXX - 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede no dia 26/04/2021, neste ato representada por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, assistido pelos advogados, Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Paula Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical nº 2.127.86072-6, com sede na rua Xxxxxx xxxxxxxx nº 95 – 11º andar – conj. Nº 114 – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada 03/08/2021; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Couros, Peles e Sintéticos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 52.828/44, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 27 – Letra A - Lapa de Baixo - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 08/09/2020; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical Processo nº 46010.000867/95, com sede na Rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 41 – 4º andar, conjunto 42, Centro – São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/07/2021; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ nº 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical Processo nº 46219.016700/2012-11, com sede na Avenida Senador Queirós, nº 605 – 00x xxxxx - xxxxxxxx 0000 - Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/08/2020; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Praça Xxxxxx Xxxxxx, nº 132 – 7º andar – conjunto 71 – Tatuapé - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/08/2020; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical nº SD83299, com sede na Avenida Angélica, nº 688 – 13º andar - Conj. 1301/1306 - Santa Cecília - São Paulo (SP) - XXX 00000- 000 – Assembleia Geral realizada em 29/03/2021; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical Processo nº
DNT 64/1941, livro nº2, nº25 (SD07600), com sede na Praça da República, nº 180 – conjunto 64 – República - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/08/2019; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo
– CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº L001 P091 A1941, com sede na Avenida Paulista, nº 1009 – 5º andar – Bela Vista - São Paulo (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.632/0001-69 e Registro Sindical nº 13. 963 de 1942, com sede na Rua Xxxx Xxxx, nº 1340 – Alto da Boa Vista – Ribeirão Preto (SP) – XXX 00000-000 – Assemblei Gral realizada 21/12/2020; Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana e Região – CNPJ nº 60.714.771/0001-72 e Registro Sindical Processo nº 46219.020431/2009-84, com sede na Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxx Xxxxxxx – Americana - (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/09/2020; Sindicato do Comercio Varejista de Araraquara – CNPJ nº 43.975.432/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 237586-63, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 23/09/2020; Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista – CNPJ nº 58.251.794/0001-46 e Registro Sindical Processo nº 47546.000047/2010-50 com sede na Avenida Xxx Xxxxx, nº 25 – Santos - (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Bebedouro – CNPJ nº 60.253.622/0001-53 e Registro Sindical Processo nº 2.4440.040.246/90-04 com sede na Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 –Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 12/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista – CNPJ nº 51.913.200/0001-76, e Registro Sindical Processo nº 16.176/42, com sede na Rua Coronel Xxxx Xxxx, nº 304 – 2º andar – xxxx, 00, 00 x 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 31/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Cruzeiro – CNPJ nº 47.438.510/0001-09 e Registro Sindical Processo nº 46010.003348/94, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxx Xxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 19/10/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx
- (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/10/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Itapira – CNPJ 58383.571/0001-32 e Registro Sindical 939.298/1951, com sede Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx – (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada 27/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Itararé – CNPJ nº 60.123.635/0001-08 e Registro Sindical Processo nº 46010.001077/92, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX)
– XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 08/10/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú – CNPJ nº 50.759.661.0001-73 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02463-4 com sede na Rua Rolando D’Ámico, nº 381, Vila Assis – Jaú (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Lucélia – CNPJ nº 57.320.145/0001-97 e Registro Sindical Processo nº 24460.000018/89-21, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxxx (XX) – XXX 00.000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxx, nº 427 – Marília (SP) – XXX 00000-000
– Assembleia Geral realizada em 10/09/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Matão – CNPJ nº 60.247.194/0001-56 Registro Sindical nº 24000.008627/90, com sede na Xxxxxxx 0 xx Xxxxxxxx, xx 0.000 – Xxxxx (XX) - XXX 00.000-000 – Assembleia Geral 10/09/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - XXX 00.000-000 - Assembleia Geral realizada em 28/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxx Xxxxx – CNPJ nº 59.015.685/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 24440.038216/90, com sede na Xxx
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 000 Xxxx Xxxxx (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Osvaldo Cruz – CNPJ nº 53.311.809/0001-09 e Registro Sindical Processo nº 24512.000050/90-88 com sede na Avenida Brasil, nº 931 – 1º andar
– Osvaldo Cruz (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 12/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba – CNPJ nº 02.266.822/0001-44 e Registro Sindical nº 46000.003682/98, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxxxxx (XX) - XXX 00000-000
– Assembleia Geral realizada em 10/08/2020; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Pontal do Paranapanema e Alta Paulista – CNPJ nº 08.403.323/0001-38 e Registro Sindical Processo nº 46000.025461/2006-90, com sede na Avenida Princesa Xxxxxx, nº 620 – Presidente Xxxxxxxxx (SP) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 26/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de Ribeirão Preto – CNPJ nº 56.014.640/0001-05 e Registro Sindical Processo nº 46010.003443/94-70, com sede na Rua Lafaiete, nº 394 – Ribeirão Preto (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 10/02/2021; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Rio Claro – CNPJ nº 60.719.374/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 46000.014139/2002-10, com sede na Rua 1, nº 1503 – Rio Claro (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 21/08/2020; Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – CNPJ nº 60.005.881/0001-65 e Registro Sindical Processo nº 33066, com sede na Rua Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, nº 2976 – xxxx 000 - Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 25/08/2020; Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001-00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Rua Coronel Xxxxxxxxx Xxxxxxx nº1865 – Sertãozinho (SP) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 14/08/2020; celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta norma coletiva obedecerá ao mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva da categoria preponderante do respectivo empregador, à exceção de eventuais abonos, com aplicação restrita à vigência desta Convenção.
Parágrafo único - O salário resultante do reajuste previsto no caput não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada "SALÁRIO NORMATIVO”.
CLÁUSULA SEGUNDA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base da categoria profissional, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto nesta Convenção será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
Parágrafo único - O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIO NORMATIVO”
CLÁUSULA TERCEIRA – DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data do pagamento do salário do mês de competência de novembro de 2021.
Parágrafo único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “REAJUSTE SALARIAL” e “EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE”, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01.07.2020 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção um salário normativo da seguinte forma:
A partir de 1º de maio de 2021:
R$ 2.947,17 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), a partir de 1º de maio de 2021.
A partir de 1º de setembro de 2021 (sem parcelamento):
R$ 3.254,27 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a partir de 1º de setembro de 2021.
Com parcelamento:
A partir de 1º de setembro de 2021:
R$ 3.124,00 (três mil, cento e vinte e quatro reais), a partir de 1º de setembro de 2021.
A partir de 1º de janeiro de 2022:
R$ 3.254,27 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo primeiro - O parcelamento é uma faculdade da empresa, que poderá optar pela concessão integral do reajuste do salário normativo já a partir de 1º de setembro de 2021.
Parágrafo segundo - Nas rescisões contratuais, deverá ser considerado o valor sem parcelamento para cômputo no cálculo das verbas rescisórias, o mesmo se aplicando para os empregados que saírem de férias entre os meses de setembro e dezembro de 2021.
Parágrafo terceiro - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2021 poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de novembro de 2021, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como o critério estabelecido na cláusula nominada “EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE”.
Parágrafo quarto - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo terceiro será a data de pagamento destas.
Parágrafo quinto - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2021, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo terceiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da rescisão feita a partir desta data, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Parágrafo sexto - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIO NORMATIVO”.
Parágrafo sétimo - Os valores previstos nesta cláusula somente serão reajustados na forma e condições estabelecidas na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL”.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Conforme decidido em assembleia da categoria realizada no dia 13/04/2021 e ainda nos termos do art. 8º, incisos IV e V, da Constituição Federal, as empresas descontarão dos salários dos empregados filiados ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos dos artigos 545 e 611-B, alínea XXVI, ambos da CLT, uma contribuição assistencial no importe de 3% (três por cento) a ser descontada de uma única vez dos salários do mês de competência novembro de 2021, estando o desconto limitado ao teto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por empregado.
Parágrafo primeiro - As empresas efetuarão o recolhimento dos valores descontados a favor, única e exclusivamente, do Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, na conta corrente nº 120.550-1, do Banco do Brasil - Agência nº 4307-9, em guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do desconto.
Parágrafo segundo - Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, relativa ao ano de 2021, o empregado beneficiado pela presente Convenção Coletiva não sofrerá novo desconto.
Parágrafo terceiro - A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação da Assembleia realizada pela entidade sindical profissional, ficando convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre as referidas contribuições, serão integralmente assumidos pelo sindicato profissional, único beneficiário da contribuição prevista nesta cláusula, o qual assume, ainda, toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isentas de responsabilidade as entidades sindicais patronais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as empresas por elas representadas.
Parágrafo quarto - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao Sindicato dos Nutricionistas do Estado de São Paulo, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA SÉTIMA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sempre que profissionais abrangidos por esta Convenção Coletiva vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional patrocinados pelo Sindicato dos Nutricionistas ou outra entidade e desde que a referida participação seja custeada pela empresa onde prestem seus serviços, não sofrerão os aludidos profissionais quaisquer descontos salariais, durante o período da realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho, mediante pré- aviso à empresa, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência e, sua comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo único - A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 5 (cinco) dias, por ano e a, apenas, 01 (um) profissional em empresas até 300 (trezentos) empregados, bem como a 02 (dois) profissionais para empresas acima de 300 (trezentos) empregados.
CLÁUSULA OITAVA - ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva aplica-se à categoria dos empregados que exerçam a profissão de Nutricionista, regulamentada pela Lei nº 8.234/1991, com o correspondente registro no Conselho Regional de Nutricionistas, empregados nas empresas do comércio de bens, serviços e turismo, da base inorganizada, representadas pela FECOMERCIO SP, e nas demais empresas do comércio em geral, representadas pelos sindicatos signatários da presente norma.
CLÁUSULA NONA - MULTA
Fica estipulada multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria preponderante, por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, excetuadas as cláusulas que possuam multas específicas, na lei ou nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula fica limitada, em seu total, ao teto de um salário normativo da categoria profissional preponderante, vigente à data da infração.
CLÁUSULA DEZ - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT, além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
CLÁUSULA ONZE - BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada abrangida por esta Convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
CLÁUSULA DOZE - NORMAS SUPERVENIENTES
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta norma, ressalvando-se sempre condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
CLÁUSULA TREZE - ANOTAÇÃO DA CTPS
Todo profissional que exerça o cargo ou função de Nutricionista na forma da Lei nº 8.234/1991, e tenha esta titulação, será registrado na CTPS com tal designação.
CLÁUSULA QUATORZE - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT.
CLÁUSULA QUINZE - DA ADESÃO
Outros sindicatos patronais poderão aderir ao presente instrumento através da assinatura de Termo de Xxxxxx, com participação obrigatória do SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FECOMERCIO SP.
CLÁUSULA DEZESSEIS - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
CLÁUSULA DEZESSETE - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva vigorará de 01.07.2021 até 30.06.2022, mantida a data-base da categoria profissional em 1º de julho, comprometendo-se as partes a divulgar as normas desta Convenção entre suas respectivas categorias.
São Paulo, 12 de novembro de 2021.
Pelo SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
OAB/SP nº 262.952
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO
FECOMERCIO SP e demais Sindicatos Patronais Convenentes
XXX XXXX’XXXXX XXXXXX
Diretor Vice-Presidente
DELANO COIMBRA
OAB/SP nº 40.704
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
OAB/SP nº 86.368
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP nº 270.104