CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003289/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/11/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR059053/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.107247/2021-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/11/2021 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UMUARAMA - PR, CNPJ n.
80.902.422/0001-91, neste ato representado(a) por seu e FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES, CNPJ n. 33.792.235/0001-12, neste ato representado(a) por seu celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares , com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Cafezal do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Icaraíma/PR, Inajá/PR, Iporã/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Jardim Olinda/PR, Loanda/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Mirador/PR, Nova Londrina/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Querência do Norte/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Paraná/PR, Terra Rica/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA DA BASE: Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascaria, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que exercer mais de uma atividade econômica e que dentre elas exista alguma relacionada nesta Convenção, ficarão obrigadas a cumprir todas as cláusulas e parágrafos da presente Convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS: Fica assegurado a partir de 1º de maio de 2021, aos Empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes Pisos Salariais mínimos:
Arraçoador de Peixe (CBO) 6313-25 | 1.625,70 |
Operador de Caixa | 1.568,67 |
Cozinheira(o)chapeiro(a)churrasqueiro (a) | 1.484,75 |
Xxxxxx, garçonete e copeiro(a) | 1.464,31 |
Recepcionista e camareira | 1.446,00 |
Funções não mencionadas | 1.425,58 |
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional relativos a maio de 2020, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2021 em 7,5911 % (sete inteiros e cinco mil, novecentos e onze décimos de milésimos por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após maio de 2020, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela:
MÊS PARA REAJUSTE | ÍNDICE REAJUSTE | MÊS PARA REAJUSTE | ÍNDICE REAJUSTE |
Maio/2020 | 7,5911% | Novembro/2020 | 3,79554% |
Junho/2020 | 6,9584% | Dezembro/2020 | 3,16295% |
Julho/2020 | 6,3259% | Janeiro/2021 | 2,53036% |
Agosto/2020 | 5,69331% | Fevereiro/2021 | 1,89777% |
Setembro/2020 | 5,06072% | Março/2021 | 1,26518% |
Outubro/2020 | 4,4281% | Abril/2021 | 0,63259% |
PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelos empregadores desde maio de 2020. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais desde maio de 2021 e de férias gozadas neste período, deverão ser pagas até 05 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO QUARTO: GARANTIA DO PISO: Caso o salário-mínimo Regional seja reajustado na vigência da presente convenção coletiva de trabalho, os mesmos serão corrigidos com o mesmo percentual.
PARÁGRAFO QUINTO: CAMAREIRAS: considerando a ocupação média do hotel e motel, a camareira ficara responsável pela arrumação efetiva de 15 (quinze) apartamentos por dia, ou seja, diariamente.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO: O pagamento de salário ao
empregado não alfabetizado deverá ser efetuado somente em dinheiro e na presença de 02 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS: É devida a remuneração em dobro do trabalho realizado nos feriados fixados em Lei Federal, Estadual e Municipal, inclusive aqueles que recaiam nos domingos, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado, também serão considerados feriados os dias de carnaval e de Finados, caso a empresa não remunere em dobro as mesmas deverão conceder 02 dias consecutivos no decorrer da semana. O descanso semanal remunerado deverá ser 01 (um) domingo por mês para os empregados(as).
CLÁUSULA OITAVA - MULTAS POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO: Fica estabelecida multa
de 20% (vinte por cento) sobre o saldo de salário, na hipótese de atraso no pagamento deste em até 30 (trinta) dias, e de 30% (trinta por cento) por mês quando for superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO: Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o salário igual ao do empregado substituído na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA – DESCONTOS: Os cheques ou cartões de crédito devolvidos a qualquer título não poderá ser descontados dos empregados, desde que cumpridas às normas escritas pela empresa e de expresso conhecimento do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que atuarem em funções de caixas, recepcionistas, tesoureiros e outros que manipulem valores da empresa, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo de diferenças apuradas em quebra de caixa. Os 10% (dez por cento) é somente para desconto quando faltar no caixa superior aos 10%, será descontado o que ultrapassar, caso não haja a quebra não será remunerado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÕES DE VERBAS RESCISÓRIAS: Na rescisão contratual ficam os empregadores obrigados a pagar as verbas rescisórias, fornecer cópia da rescisão e dar baixa na CTPS no prazo legal. Na ausência do pagamento neste prazo, incidirá multa diária de 5% (cinco por cento) do valor devido, exclusivamente sobre as verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos documentos de aviso prévio e termos de rescisão contratual relativos a empregados com menos de 06 (seis) meses de serviço, que não saibam ler nem escrever, o empregador deverá além de sua impressão digital fazer constar à assinatura de duas testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Cumprido ou dispensado do cumprimento do aviso prévio no ato da homologação da rescisão de contrato, os empregadores deverão, juntamente com as vias destinadas ao empregado, apresentar uma via destinada ao sindicato profissional e pagar as verbas devidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: No ato de homologação ou de quitação de rescisões de contrato de trabalho, o empregador entregará ao empregado o extrato de conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado;
PARÁGRAFO QUARTO: A assistência a homologação de rescisão de contrato pelo sindicato obreiro, só será formalizada quando da apresentação pelo empregador dos seguintes documentos: a)Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em (cinco) vias; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; c) Comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão com uma via para o sindicato; d) Extrato para fins rescisórios atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato; e) Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, f) Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido; g) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº. 5, aprovada pela Portaria nº. 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações; h) Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação; i) Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; j Prova bancária de quitação, quando for o caso; k) Chave de Conectividade; l) Cópias da RAIS do período do contrato de trabalho do empregado ou dos últimos cinco anos; m) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do empregado; n) Outros documentos estabelecidos por lei, e portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. o) A empresa deverá comunicar por escrito e contra recibo, ao empregado, o local e hora da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO: Os empregadores ficam
obrigados a fornecer aos empregados, comprovantes de pagamento ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 00x Xxxxxxx
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX - XXXXXXXXXXXX XX 00x XXXXXXX: Haverá adiantamento do 13º
xxxxxxx, para os empregados, sendo que a primeira parcela será até o dia 20 de novembro de cada ano, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ANUÊNIO: Sobre os salários já corrigidos, todo o empregado terá direito á 3% (três por cento), mensalmente a título de anuênio, por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, que deverá ser pago discriminadamente na folha de pagamento a partir da data de aniversário de sua admissão junto ao empregador, limitada a 15% (quinze por cento), ressalvando aqueles que já recebam percentual superior ao acima estipulado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BEM ESTAR SOCIAL: Fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprimento do benefício Bem-Estar Social, aos empregados e Instituições empregadoras, garantindo melhores condições à categoria e concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida nas condições a seguir
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Plano OURO:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO |
BENEFÍCIO KIT NATALIDADE | R$ 450,00 | - | Nascimento de filho(a) da empregada titular. |
BENEFÍCIO CESTA BÁSICA | R$ 500,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 60 dias. |
BENEFÍCIO PÓS-CIRÚRGICO | R$ 500,00 | 1 | Afastamento por acidente por período superior a 30 dias, |
seguido de procedimento cirúrgico. | ||||||
BENEFÍCIO ORTOPÉDICO | Até R$ 600,00 | 1 | Afastamento por acidente por período superior a 30 dias, com locação ou compra de aparelhos. | |||
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | R$ 1.000,00 | 1 | Afastamento por doença por período superior a 90 dias. | |||
BENEFÍCIO CRECHE | R$ 600,00 | 1 | Matrícula do(a) filho(a) em creche particular. | |||
BENEFÍCIO CASAMENTO | R$ 900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular. | |||
BENEFÍCIO PSICOLÓGICO SOLIDÁRIO | Até R$ 1.350,00 | - | Afastamento por período superior a 150 dias, com acompanhamento com psiquiatra ou psicólogo. | |||
BENEFÍCIO APOSENTADORIA | R$ 2.000,00 | 1 | Aposentadoria do titular. | |||
BENEFÍCIO KIT ESCOLA | Até R$ 500,00 | 1 | Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano). | |||
BENEFÍCIO NUTRICIONAL | - | - | Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone. | |||
BENEFÍCIO FITNESS | - | - | Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone. | |||
BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA | - | - | Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental. | |||
ASSISTÊNCIA JURÍDICA | - | - | Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer). | |||
CLUBE DE VANTAGENS | - | - | Rede nacional de descontos. | |||
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES | ||||||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | ||||
MORTE ACIDENTAL - MA | R$ 5.000,00 | Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. | ||||
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA | Até 30 diárias de R$ 200,00 cada | Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. | ||||
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) | R$ 500,00 | Valores líquidos de Imposto de Renda. | ||||
ASSISTÊNCIAS PARA AS INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS | ||||||
BENEFÍCIOS | VALOR | PARCELAS | DESCRIÇÃO | |||
REEMBOLSO DE RESCISÃO | R$ 2.000,00 | 1 | Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. | |||
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO | R$ 1.000,00 | 1 | Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência. |
REEMBOLSO DE LICENÇA- PATERNIDADE | R$ 450,00 | 1 | Licença do empregado titular. | |||
REEMBOLSO DE LICENÇA- MATERNIDADE | R$ 600,00 | 1 | Licença da empregada titular. | |||
REEMBOLSO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE | R$ 1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. | |||
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS | ||||||
BENEFÍCIOS | VALOR | DESCRIÇÃO | ||||
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL | Até R$ 2.000,00 | Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos. |
PARÁGRAFO SEGUNDO:
I.O Manual de Orientações e Regras, que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula, será encaminhado via e-mail para todas as Instituições empregadoras e a todos os empregados que solicitarem.
II.O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 21,00 (vinte e um reais) por empregado
III. A Instituição deverá proceder o pagamento até o dia 10 do mês seguinte à inclusão do empregado na lista para exercício do benefício, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador deverá informar por meio de planilha padrão disponível no site do Sindicato, os dados dos empregados (NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO,TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU
DEMISSAO) através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 25 de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM-ESTAR SOCIAL, a Instituição empregadora fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a Instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos. Caso o empregado tenha trabalhado no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que a empregador deverá informar a demissão no prazo correto.
PARÁGRAFO QUINTO: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados no benefício. Após a quitação de todas as pendências, a Instituição empregadora deverá encaminhar a relação de empregados atualizada para reinclusão, e eles serão incluídos com nova data de vigência. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição empregadora é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CCT, o que não isenta à Instituição empregadora da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO: Todos os empregados receberão um Certificado Individual expedido pela seguradora. Caso necessite das Condições Gerais solicite pelo e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O presente benefício, Bem-Estar Social, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
PARÁGRAFO OITAVO: Os empregadores que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a Instituição empregadora deve enviar para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO NONO: O empregador deverá preencher o Termo de Adesão encaminhado pela Administradora ou solicitado pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, a Instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Em virtude do descumprimento e manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, a empregadora fica obrigada a reparar o dano e indenizar o empregado em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos, multiplicado pelo número de empregados, sem prejuízo da aplicação da clausula de penalidade prevista nesta convenção.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA DE SERVIÇO: Fica autorizada as empresas a cobrança de taxa de serviço de 10% (dez por cento). Para adoção da cobrança as empresas deverão firmar acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, fixando o rateio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS: As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) exceto domingos e feriados, que serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho realizado em dia de repouso semanal, aí incluídos os feriados, quando não compensados na mesma semana, serão remunerados em dobro.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO: À hora noturna terá adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal, e será considerada para efeito desta cláusula a hora trabalhada das 22h00min até o término da jornada, exceto para o turno que inicia as 05h00.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O empregador fica obrigado a remunerar com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial no setor de churrasqueiro de shawarma.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REFEIÇÃO: Fica garantido para aos empregados das empresas que comercializem alimentos preparados, o direito a uma refeição, acompanhada de um refrigerante ou suco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA: Os empregados
mensalistas, inclusive no período de férias, ausência por auxílio-doença, auxílio acidentário, licença maternidade, receberão gratuitamente a título de alimentação, no valor de R$ 96,83 (noventa e seis reais e oitenta e três centavos), mensalmente, podendo tal benefício ser substituído por ticket refeição, quando solicitado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício acima descrito não caracteriza salário “in natura”, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, devendo o empregador, para tanto, proceder à respectiva inscrição no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a emprese forneça refeição gratuita diariamente, a Empresa ficará isenta desta clausula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE: A Empresa que tenha funcionários trabalhando em turno que coincida com horários que não tenha transporte coletivo, a Empresa fica obrigada a fornecer ao empregado, auxílio transporte no valor de R$ 16,13 (dezesseis reais e treze centavos) por dia em que ocorrer tal situação ao funcionário.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CRECHES: Os empregadores propiciarão ou manterão convênios pelo sistema de reembolso com xxxxxxx para a guarda e assistência dos filhos de seus empregados até o final do período letivo em que a criança completar 6 (seis) anos de idade, de acordo com o inciso XXV do art. 7º da CF/88. Seguro de Vida.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência somente terá validade se celebrado com a data de início datilografada ou digitada e assinatura do empregado sobreposta a referida data, e anotada a sua celebração na CTPS em 48h00 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador entregará ao empregado contratado, cópia do contrato de experiência, mediante recibo, no ato da assinatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica Acordado que o contrato de experiência somente poderá ser celebrado com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias podendo ser prorrogado, por igual período por uma única vez.
PARÁGRAFO TERCEIRO: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO: Readmitido o empregado na
empresa no prazo de 01 (um) ano, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE MENORES, APOSENTADOS, COOPERATIVADO
E EMPRESA INTERPOSTA: É proibida a admissão de menores ao trabalho mediante convênio de empresas com entidades assistenciais, sem a formalização do contrato de trabalho, bem como a contratação de aposentados sem o devido registro ou por meio de cooperativa de trabalho, sob quaisquer hipóteses. Desligamento/Demissão. Para a Empresa que precisar contratar mão de obra terceirizada, a empresa vai garantir o piso salarial da categoria e que seja repassada todas as contribuições aprovadas em Assembleias da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DA CTPS:As empresas ficam obrigadas a efetuar o registro dos empregados e devolver a CTPS aos empregados no prazo máximo de 48h00 (quarenta e oito) horas, e procederem às anotações na Carteira de Trabalho, do salário reajustado e dos percentuais de comissão, quantidade de pontos hoteleiros quando cobrada a taxa de serviço constando ainda às funções efetivamente exercidas pelo empregado quando cumulativas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO: Assegurar-se que os
trabalhadores fiquem com o direito nas rescisões de contrato de trabalho por tempo indeterminado, em que não houve opção pelo FGTS, de iniciativa ou imotivadas pelo empregador os recebimentos de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço na empresa, mesmo que não complete os doze meses de serviço, desde que não tenha havido o recolhimento pelo Decreto Lei 66.819/70. As rescisões de contrato de trabalho deverão ser obrigatoriamente homologadas pela entidade profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo trabalhado para assistência e homologação de rescisão de contrato, fica reduzido para 06 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA, COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA
DISPENSA: O empregador deverá comunicar por escrito e previamente ao empregado os fatos que motivaram sua despedida por justa causa, sob pena de nulidade da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA RELATIVA AO SALDO DO FGTS:A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa
de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral, conforme termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, enquanto a mesma estivar em vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL: Os empregados que residirem em imóvel do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, deverá desocupar o imóvel dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a rescisão.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO: Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do Contrato, por justa causa do empregador, respondendo este, pelo pagamento do restante do aviso prévio e verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO E
GARANTIAS: Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração sob pena de rescisão imediata do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso prévio do empregador para dispensa do empregado será por escrito e declarará se deverá ou não ser trabalhado, sob pena de nulidade;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa no caso de obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo o mesmo manifestar por escrito seu interesse.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador deverá, por ocasião do aviso prévio, esclarecer ao empregado sobre sua opção de redução da jornada de duas horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou dispensa do trabalho nos últimos 07 dias do aviso prévio, de 30 (trinta) dias, acolhendo na oportunidade a preferência do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: No aviso prévio com cópia para o empregado, o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar a ausência do empregado no prazo legal.
PARÁGRAFO QUINTO: O aviso prévio quando concedido pelo empregador ou reconhecido em Juízo em favor do empregado terá uma variação de 30 a 93 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. A proporcionalidade aplica-se apenas em benefício do empregado O aviso prévio superior a 30(trinta) dias, deverá ser indenizado pelo empregador.
PARÁGRAFO SEXTO: O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento, e contagem do período será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada, nos termos da Portaria nº 04 do MTE, art. 132 do CC; e Súmula n.º 380 do TST.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO: Todo o acordo individual ou coletivo que altere condições de trabalho (art. 9º da CLT), inclusive horário e função, somente terá validade se realizado com a assistência da entidade profissional, nos termos do artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CÓPIAS DE DOCUMENTOS: Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de todos os documentos por ele assinados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CELULARES: Fica vedado o uso de celulares particulares dentro do recinto de trabalho e no horário de trabalho, exceto em caso de emergência ou autorizado o uso restrito a autorização da empresa.
PARAGRAFO UNICO: Para ser cumprida a clausula acima, a empresa deverá manter um compartimento com chave ou cadeado para que sejam guardados os aparelhos celulares e os pertences pessoais dos empregados no início da jornada e retirados apenas ao término da jornada de trabalho na empresa, salvo em
condições já descritas anteriormente nesta clausula. Em caso de descumprimento os empregados poderão ser penalizados de acordo com o artigo 482 da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – AMAMENTAÇÃO: Fica garantida as mulheres, no período de amamentação, o recebimento dos salários, sem prestação dos serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos § 1º e § 2º do artigo 389 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GESTANTE - ESTABILIDADE: Fica assegurada a empregada gestante, a estabilidade provisória desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR E TIRO DE GUERRA ESTABILIDADE: Fica
assegurada a estabilidade do convocado desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa ou desincorporação, estando vedada comunicação de dispensa neste período.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA DEFINITIVA – ESTABILIDADE: Estabilidade
Aposentadoria EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA - Ao empregado que contar com no mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho ao mesmo empregador e que, na vigência do contrato de trabalho, comprovar, por escrito, que está em condição de, no máximo em 24 (vinte e quatro) meses para adquirir o direito da aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada por iniciativa do empregador, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pagos a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que esteja aposentado, com base no último salário e corrigido pelo mesmo índice de correção do salário da categoria. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DATA-BASE ESTABILIDADE: Fica vedada a dispensa de empregado nos 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem a data base da categoria, não podendo neste período o empregado ser comunicado da dispensa.
PARÁGRAFO UNICO: Fica vedado o comunicado ou dar aviso prévio no período de 15/03/2022 a 30/04/2022, nos 45 (quarenta e cinco) dias que antecede a data base, não poderá haver nenhuma dispensa caso aja será indenizado com 02 (dois) pisos salarial da categoria, independente de projeção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS ESTABILIDADE: Fica garantida a estabilidade provisória de 45 (quarenta e cinco) dias, após o retorno das férias, estando vedada comunicação de dispensa neste período.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTO: Fica
fixada em 12 (doze) meses, após o seu retorno à empresa, a estabilidade provisória do empregado que sofrer acidente de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: ESTABILIDADE DOENÇA: Fica fixada em 60 (sessenta) dias para os empregados que ficarem aos cuidados médicos por período superior a 60 (sessenta) dias, após o seu retorno à empresa, Estabilidade para Doenças e Portadores Doenças Profissional.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho dos
integrantes da categoria fica limitada em 44h00(quarenta e quatro) horas semanais, salvo existente jornada legal, contratual ou convencional distinta.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: Fica
vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei 605 de 05/01/49, nos percentuais de comissão, ficando ajustado que o cálculo do repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO PARA JORNADA - 12X36: Os
empregadores, mediante acordo coletivo de trabalho, poderão estabelecer com os seus empregados, jornada de trabalho de 12 horas consecutivas por 36 horas de descanso, para o período diurno ou noturno, totalizando 36h00 horas semanais, na qual, por força da compensação existente não serão devidas horas extras a exceção das eventuais excedentes há 36h00 horas semanais que serão pagas com o adicional convencional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando suas peculiaridades, quando adotado o regime de 12 X 36 os domingos trabalhados estarão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O regime descrito nesta cláusula não terá nenhuma eficácia se não for estabelecido mediante acordo coletivo devidamente subscrito pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PONTO ELETRONICO: Sob pena de nulidade, Ponto Eletrônico conforme portaria nº 1.510 de 21/08/2009 MTE, quando instituídos pela empresa, deverão ser efetivamente marcados e assinados pelos empregados, não se admitindo rasuras nem a participação de empregados da portaria ou departamento de pessoal, que no máximo, fornecerão o documento ao empregado.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONOS DE FALTA - AUSENCIAS LEGAIS: Além das faltas
previstas em lei, são consideradas ausências legais remuneradas os dias que o empregado faltar ao serviço nas seguintes ocorrências:
a) O empregado que contrair núpcias ou tiver falecido o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS como sua dependente econômica, terá direito a faltar até quatro (04) dias;
b) Nascimento de filho (a), por até seis (06) dias (Licença Paternidade), nos termos da Lei 13.257/2016.
c) Para acompanhar o (a) cônjuge, companheiro (a), pais quando dependentes ou filhos com idade até 14 (quatorze) anos, em caso de internação hospitalar, mediante comprovação, por até (09) nove dias corridos, ressalvando-se que a ausência será para somente um empregado (a) por família.
d) Serão abonadas as faltas do empregado estudante vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem da prestação de exames, ENEM, ENAD;
PARAGRAFO UNICO: Em todas as ausências acima, não haverá prejuízo do salário e seus reflexos.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO DE ESTUDANTE: Fica vedada
a prorrogação de horário de trabalho dos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela citada prorrogação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS: Quando realizados fora
do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÕES DE FÉRIAS:As empresas comunicarão aos empregados a data de início das férias por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parciais, deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo quando iniciadas no primeiro dia útil do mês. O pagamento das férias e adicionais deverão ser efetuados 02 (dois) dias antes do início das férias.
PARAGRAFO PRIMEIRO: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias incluindo o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145.
PARAGRAFO SEGUNDO: O empregado que vai entrar em gozo de férias deve receber a respectiva remuneração até dois dias antes do início do descanso. Se o pagamento ocorrer após esse prazo, mesmo que o empregado tenha usufruído do descanso será devido o pagamento em dobro do valor das férias, inclusive o terço constitucional.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS: Na cessação do contrato de
trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração das férias proporcionais à base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, a qual será sempre acrescida com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do Art. 144 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – ASSENTOS: Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, para que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimento a clientes.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA DO EMPREGADO: Equipamentos de Segurança
LIMPEZA EXTERNA - Os (as) empregados (as) não poderão ser incumbidos da limpeza externa das janelas e fachadas, exceto das existentes do andar térreo e daquelas que possam ser alcançadas através de dispositivos apropriados, sem necessidade de andaimes ou escadas.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES: As empresas ficam obrigadas a fornecerem uniformes gratuitamente, quando exigido o seu uso.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CIPAS - SUPLENTES - GARANTIA DE EMPREGO: Nos termos
do Enunciado da Súmula nº. 339 e Precedente Normativo nº. 52, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, o suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da República de 1988. Exames Médicos.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS: Os exames médicos realizados quando da admissão e outros momentos determinados por Xxx, deverão ser custeados pelos empregadores.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS: Fica convencionado que os atestados médicos passados por médicos e dentistas de Clínicas e psicólogo, terão validade para justificar e abonar faltas por motivo de enfermidade perante os empregadores.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES OU
PARTURIENTES: Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ESTOJOS PARA PRIMEIROS SOCORROS: As empresas manterão no local de serviço, estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL NA EMPRESA: Assegura-se
o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria política partidária ou ofensiva.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – SINDICALIZAÇÃO: A empresa facilitará a sindicalização de seus empregados, concedendo intervalo e local para reuniões de esclarecimentos para seus empregados referente a sindicalização.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇAS DIRIGENTES SINDICAIS: Os empregadores se
comprometem a conceder licença remunerada aos empregados Dirigentes Sindicais que não estejam licenciados a serviços do Sindicato Profissional, quando participarem de encontros, reuniões, congressos, simpósios, cursos, etc., representando e no interesse da categoria profissional, licença que será solicitada pelo Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS AO CONSELHO FISCAL E DELEGADO SINDICAL:
Os empregadores obrigam-se a conceder todas as garantias e prerrogativas de dirigente sindical aos membros e suplentes do Conselho fiscal, ao empregado delegado sindical e ao empregado delegado sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS: Em atenção ao que preceitua o art. 545 da CLT, as empresas descontarão de seus empregados às mensalidades devidas à Entidade Sindical, conforme estabelece as fichas de filiação. Os descontos serão efetuados em folha de pagamento cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo empregador até o dia 10 (dez) subsequente ao mês de referência do desconto, sob as penas previstas no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TAXA CONFEDERATIVA: Conforme estabelece o ART 8º § 4º da CF, fica aprovado em Assembleia realizada no dia 30/03/2019, a autorização para o desconto da taxa confederativa mensal, para custeio do sistema Sindical, no percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre o piso de cada função exercida, os descontos serão efetuado sem folha de pagamento cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo empregador até o dia 10 (dez)subsequente ao mês de referência do desconto, sob as penas previstas no art. 600 da CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Para complemento deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx tem todo amparo pelo Art.611 – A. (reforma trabalhista 2017).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da contribuição confederativa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado de forma manuscrita diretamente no Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro, inclusive, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas efetuarão o desconto acima observando o ora convencionado, como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus por eventual reclamação judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo judicial, desde que a empresa comprove que apresentou defesa e todos os recursos cabíveis e haja condenação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/PATRONAL: Todas as empresas
representadas pela entidade sindical patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 21/12/2021, sem juros ou correção monetária, a Contribuição Assistencial Patronal, ora instituída com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva, com valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do mês de Janeiro/2022.
64.1. - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611-A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
64.2. - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.
64.3. - O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal será efetuado até o dia 21/12/2021, através de depósito em conta em nome da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, junto ao Banco do Brasil, Agência 3519-X, conta 25.266-2, CNPJ: 33.792.235-0001/12.
64.4. - Expirado o prazo mencionado no caput desta cláusula, sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
64.5. - As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a Contribuição Assistencial Patronal até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - APRESENTAÇÕES DE DOCUMENTOS: Fica a empresa obrigada a
entregar ao Sindicato dos Empregados, uma via da RAIS – Relação Anual de informações Sociais completa no prazo de 30 (trinta dias) após a entrega no Órgão competente, e cópias do Contrato Social e Alterações havidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS ADMITIDOS E DEMITIDOS: A empresa entregará,
desde que solicitados, ao sindicato profissional, cópias das relações dos empregados admitidos e demitidos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS: As empresas encaminharão a entidade profissional cópia das guias de Contribuição sindical, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGENCIA E BASE TERRITORIAL: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores em empresas de Restaurantes, Rotisserias, Churrascarias, Pizzarias, Cantinas, Buffets, Lanchonetes, Chopparias, Pastelarias, Sorveterias, Bares, Bares Dançantes, Danceterias, Boates, Bombonieres, Botequins, Cabarés, Caldos de Cana, Casas de Lanches, Casas de Sucos e Vitaminas, Casas de Chás e Café, Taxi-Girl, Docerias, Leiterias, Salsicharias, Drivens, Casas de Diversões, Hotéis, Motéis, Hotel-Fazenda, Apart-Hotéis, Hospedarias, Dormitórios, Casas de Cômodos, Pensões, Pousadas, Chalés, Aluguéis de Quartos, Pesque e Pague, Empresas que Comercializam Bebidas Alcoólicas ou Alimentação ao Consumidor no Varejo, Alimentação Preparadas, Refeições Coletivas e Conveniadas, com abrangência territorial nos municípios de Alto Paraíso,Alto Piquiri, Altônia, Cafezal do Sul, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Douradina, Floraí, Xxxxxxxxx Xxxxx, Icaraíma, Inajá, Iporã, Itaúna do Sul, Ivaté, Jardim Olinda, Loanda, Xxxxx Xxxxxx, Marilena, Mariluz, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Londrina, Paranacity, Paranapoema, Perobal, Perola, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Izabel do Ivaí, Santa Monica, São Jorge do Patrocínio, São Manoel, São Pedro do Paraná, Terra Rica, Umuarama, Uniflor e Xambrê.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS: As condições de trabalho e
salariais mais benéficas estabelecidas em contratos individuais ou Acordos Coletivos de Trabalho prevalecerão sobre aquelas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA – CONTRIBUIÇÕES: O atraso no recolhimento das respectivas Taxa de Reversão Patronal e contribuição, sujeitarão às empresas inadimplentes, as penalidades previstas no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – MULTA: Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas, fica o infrator obrigado ao pagamento de multa de 02 (dois) pisos, igual ao maior piso salarial da categoria, por empregado e por cláusula infringida, que reverterá em favor da parte prejudicada, seja o empregado, sejam a entidade sindicai convenente. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical profissional, independente de outorga ou mandato do empregado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – FORO: Fica eleita a Justiça do Trabalho, ou órgão que a representa, como foro, para dirimir as controvérsias sobre a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, seja de interpretação, seja por descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUTOS PROCESSUAIS: Ficam deferidos aos sindicatos convenentes, poderes para ajuizar Ação de Cumprimento, na qualidade de substituto processual sem que para tanto, necessite de outorga de procuração pelos interessados. Fica aqui autorizado o Sindicato profissional a propor e representar em ações de cumprimento, todos os componentes da categoria, ainda que individual associado ou não, independentemente de procuração.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS: Por estarem justas e contratadas, as entidades sindicais signatárias, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e valor. Umuarama, 18 de agosto de 2021
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UMUARAMA - PR
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO NAC DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES
ANEXOS
ANEXO I - TERMO ATA DE NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.