CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000219/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 25/01/2010 MR054455/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.016405/2009-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/11/2009 |
SIND TRAB IND DE ART DE COURO E CURT COU E PELE EST PR, CNPJ n.
76.684.984/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
E
SIND IND DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.695.691/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de couro e curtimento de couro e peles no Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA SALARIAL MINIMA
a) Fica assegurado aos trabalhadores que pertençam à categoria profissional de 90 dias a seis meses, ou que venham a completar este prazo durante a vigência desta convenção, o salário correspondente R$490,00(quatrocentos e noventa reais), apartir de setembro de 2009.
Apartir de janeiro de 2010 o salário será de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais).
b) Fica assegurado aos trabalhadores que pertençam ou venham a completar mais de seis meses na categoria piso salarial de R$514,00 (quinhentos e quatorze reais), a partir de setembro de 2009. Apartir de janeiro de 2010 o salário será de R$532,00 (quinhentos e trinta e dois reais).
c) Fica assegurado aos trabalhadores costureiros e cortadores, o piso salarial de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais), apartir de setembro de 2009.
Apartir de janeiro de 2010 o salário será de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais).
d) O referido período de seis meses de que aqui se trata compreende o tempo de serviço de uma ou mais empresas da mesma categoria econômica.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em setembro/09, os salários dos empregados abrangidos por esta convenção serão reajustados em 6,5% (seis e meio por cento) a ser aplicado sobre os salários de setembro 2008, já reajustados na forma estabelecida na convenção 2008/2009.
A aplicação do reajuste salarial acima citado está limitado ao valor salarial de até R$ 2.000,00 (dois mil). Ou seja, aqueles que possuem salário acima desse valor, terão o referido reajuste aplicado somente sobre o valor limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acima deste valor é facultado a livre negociação com a empresa.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o dia 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, e no local de trabalho, dentro do horário de serviço ou imediatamente após o encerramento, quando em moeda corrente e, em caso de pagamento por cheque, o mesmo deverá ser efetuado com possibilidade de ser descontado no mesmo dia, isto é, em horário compatível com o dos bancos, excluindo-se o horário das refeições.
§ 1º- As empresas concederão aos seus empregados, até o 15º (décimo quinto) dia após ao do pagamento, adiantamento salarial em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração;
§ 2º- Constatado erro nos valores consignados na folha de pagamento, as empresas disporão de três dias para pagar eventuais diferenças, através de “vale”, considerando tal anormalidade em folha subseqüente.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
As empresas poderão descontar de seus empregados as importâncias correspondentes a convênios por ela mantidos, dentre estes os com farmácias e supermercados, desde que devidamente autorizados individualmente pelo empregado, devendo, ainda, efetuarem igualmente os descontos correspondentes a convênios mantidos pelo sindicato profissional, mediante apresentação, por este, da relação de nomes e valores, repassando, nesta hipótese, estas importâncias ao Sindicato Profissional até o dia 5 de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após 1º de setembro de 2008, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados na proporção de 1/12 (um doze avos), não podendo ultrapassar o menor salário da mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
As compensações de adiantamentos são as reguladas por lei, por esta convenção ou por acordos firmados com o Sindicato Obreiro. Não serão compensadas as majorações decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma: de segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias:
a) Com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas diárias;
b) Com acréscimo de 80% (oitenta por cento) para as horas que excederem de duas horas diárias, quando ocorrer necessidade imperiosa, seja para fazer face ao motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que comunicada no prazo legal à autoridade competente.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão mensalmente um adicional por tempo de serviço, aos empregados que contem com mais de três anos de serviço, e até completarem trinta anos de serviço, no valor igual a 2% (dois por cento) do piso salarial previsto na cláusula 07, letra “b” e “c”, para cada triênio trabalhado, na mesma empresa, em destaque na folha de pagamento.
Ficam dispensadas desta concessão as empresas que já possuam benefício maior.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
As empresas providenciarão, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da presente convenção, a elaboração e o encaminhamento de laudo técnico relativo a insalubridade ao Sindicato Profissional, sendo que as empresas que deixarem de providenciar ou encaminhar referido laudo incidirão na penalidade prevista para o descumprimento desta Convenção, em sua cláusula 47, multa esta devida para cada empregado.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSIDUIDADE
Fica estabelecido, para o empregado que tenha apenas uma falta justificada, em todos os dias em que a empresa funcionar durante o mês, um adicional de assiduidade, no percentual de 8% (oito por
cento) calculado sobre o seu salário nominal.
Parágrafo Único: A partir da vigência deste instrumento, será considerada uma falta justificada quando o empregado faltar o dia de trabalho integralmente ou no caso de faltas que representem frações de um dia de trabalho, desde que a soma destas frações não ultrapasse o equivalente em horas de um dia de trabalho integral, conforme a jornada diária pactuada de forma individual com cada empregador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas que porventura forneçam refeições aos trabalhadores, através do PAT - Programa de Alimentação Trabalhador, poderão descontar de seus empregados até 20% (vinte por cento) do custo das mencionadas refeições.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas observarão as disposições da Lei nº 7.418/85 e do Decreto nº 95.247/87, inclusive no que se relaciona com as condições de necessidade de mais de uma condução pelo empregado.
Para os empregados que têm direito ao vale transporte não se lhes descontarão faltas e atrasos decorrentes de paralisação do transporte coletivo, exceto quando a empresa fornecer, nestes dias, meios de locomoção.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes do empregado falecido, devidamente reconhecidos pela Previdência Social, a importância única correspondente a dois salários nominais do empregado falecido.
Serão dispensadas deste pagamento as empresas que mantêm seguro que cubra as despesas decorrentes do funeral.
No caso de morte do dependente do empregado, as empresas concederão adiantamento para fazer frente as despesas com o sepultamento.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, as empresas deverão viabilizar apólices de seguro de vida em grupo para que os empregados que o desejam possam manter tal seguro, com o desconto do prêmio em folha de pagamento, custeado metade pela empresa e metade pelo empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Durante o período de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, fica assegurado aos
empregados, complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e a somatória da remuneração por eles recebida quando em serviço.
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao décimo-terceiro
salário.
Sobre os salários dos empregados afastados incidirão, para os efeitos desta cláusula, os índices
de reajustes previstos nesta convenção.
A complementação salarial será concedida por período máximo de 90 dias após o afastamento.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, as empresas pagarão aos empregados que se desligarem por motivo de aposentadoria, um abono equivalente a 2 (duas) vezes a sua última remuneração mensal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTAÇÃO
As empresas entregarão aos empregados cópias de todos os documentos por eles assinados e, se requeridos, não forem entregues, presumir-se-á que foram assinados em branco, sendo considerados sem valor legal se apresentados posteriormente
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os contratos de experiência só poderão ser estipulados por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, sendo, sempre, fornecida cópia ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o pagamento das verbas decorrentes atenderá as seguintes condições:
a)- até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (extinção de contrato de trabalho ou aviso prévio cumprido); ou,
b)- até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo, em qualquer destas hipóteses, a empresa comunicar ao empregado, por escrito, a data do pagamento das verbas rescisórias;
c)- decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o desligamento do empregado até a data do referido pagamento;
d)- o não atendimento aos prazos acima fixados, implicará no pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, alterado pela Lei 7855/89, equivalente a um salário do empregado.
e)- no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato ao Sindicato Profissional direta e pessoalmente, ou por aviso de recebimento - AR, indicando endereço do
empregado sobre a data da homologação.
f)- as empresas deverão agendar, previamente, a data e horário das homologações, junto ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO PARA O CALCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS
A remuneração a ser utilizada para o cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias deverá considerar sempre, além do salário fixo, as parcelas variáveis (inclusive o adicional de assiduidade, pela média), sendo a média de horas
do número de horas extras, e a média das comissões através dos valores corrigidos monetariamente; extras obtidas através
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar, por escrito, a falta cometida pelo empregado, sob pena de não poder ser alegado, em Juízo, qualquer motivo;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
A redução de duas horas diárias no serviço, ou sete dias corridos, será utilizado atendendo a conveniência do empregado, e por ele exercida no ato do recebimento do aviso prévio.
A cada 5 anos de serviço na empresa, o empregado terá direito a receber o equivalente a 10 (dez) dias de trabalho, sob o título de indenização.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo discriminadamente, as parcelas recebidas e descontadas. No caso de pagamento de parcela variável, deverão indicar nos comprovantes de pagamento os valores utilizados para os cálculos e os percentuais pagos, incluindo os valores alusivos ao FGTS depositado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTEIRAS DE TRABALHO
As empresas deverão anotar nas carteiras de trabalho as funções efetivamente exercidas, bem como a remuneração contratada e observar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para estas anotações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS NA RESCISÃO
As férias proporcionais ao tempo de serviço serão devidas a todos os empregados independente do tempo de serviço ou motivo do desligamento, e gozadas ou indenizadas, serão com o adicional de 1/3.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO FGTS.
Nas rescisões de contrato de trabalho, quando houver multa do FGTS a ser paga, esta deverá ser calculada sobre o total dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS acrescida de juros e correção monetária.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, e o seja na plenitude das atribuições, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Fica esclarecido que substituição superior a 45 (quarenta e cinco) dias não caracteriza eventualidade.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As Entidades convenentes promoverão, em conjunto, seminários de debate sobre as vantagens da implantação de programas de participação nos resultados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, não podendo ser demitida até 60 (sessenta) dias após o término do respectivo beneficio previdenciário, não podendo ser concedido aviso prévio neste período.
Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a)- término do contrato de experiência; b)- rescisão contratual com justa causa;
c)- por pedido de demissão e por acordo entre as partes, sendo que, nas duas últimas hipóteses, deverá contar com a assistência do Sindicato Profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem com mais de seis anos de serviço na mesma empresa, e que lhes falte, no máximo doze meses para a aquisição do direito a aposentadoria, fica garantido o emprego, ou o salário correspondente, até a aquisição deste direito. Tal garantia não subsistirá nas hipóteses de despedimento por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas destinarão local para refeições de seus empregados com água potável disponível.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ACIDENTADO
Garantia de emprego ao empregado acidentado, a partir do momento do acidente, até 60 (sessenta) dias após o seu retorno ao trabalho, não
podendo ser concedido, neste período, o aviso prévio, com observância, também, do disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Não se aplica o disposto nesta cláusula nos seguintes casos:
a)- término de contrato de trabalho de experiência;
b)- rescisão contratual por uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT; c)- em decorrência de pedido de demissão;
d)- acordo entre as partes; nas duas últimas hipóteses com assistência do Sindicato Profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Observando o determinado no art. 6º, da Lei 9.601, DOU de 21 de janeiro de 1998, as empresas poderão estabelecer em sua totalidade ou em setores
específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência da convenção acima mencionada, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.
a)- as empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar a Entidade Profissional para participar da negociação para a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada.
b)- A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática serão objetos dos acordos específicos informados pelas empresas, e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas, remuneração das mesmas, compensação de saldo das horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para revisão do acordo.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Na hipótese de a empresa adotar algum sistema de compensação de horas, garantirá ao empregado o pagamento do feriado e/ou dia compensado, como horas extras. No caso de falta justificada, considerará justificado o horário total de trabalho, computando-se inclusive, as horas laboradas visando compensação de outro dia.
Xxxxx admitidos os acordos para compensação de horas ou prorrogação da jornada de trabalho,
desde que devidamente homologados pelo Sindicato Profissional.
Eventual trabalho aos sábados não descaracteriza o acordo, desde que comunicado com antecedência ao Sindicato dos Trabalhadores.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PONTO
Os controles da jornada de trabalho deverão ser assinalados pelos próprios empregados e registrarem a jornada relativamente laborada, sob pena de serem invalidados se não atendida tal condição e consideradas reais as jornadas alegadas pelos empregados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a)- do estudante - por ocasião da prestação de exames em cursos regulares de 1º e 2º graus, vestibular ou universitários, se os mesmos coincidirem com o seu horário de trabalho, desde que haja aviso com antecedência máxima de 72 (setenta e duas) horas com posterior comprovação documental;
b)- para aperfeiçoamento técnico - desde que haja interesse da empresa, até dez faltas por ano para freqüência em cursos;
c)- para recebimento do PIS - meio dia, no período da tarde desde que inexista convênio entre a Caixa Econômica Federal e a empresa para pagamento no próprio local de trabalho;
d)- para internamento hospitalar de cônjuge ou filho até um dia mediante comprovação;
e)- pelo falecimento de sogro ou sogra - até um dia, mediante comprovação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INICIO DAS FÉRIAS
Com exceção das férias coletivas, o início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo se, por interesse do empregado a concessão de férias for em continuidade ao período de afastamento. As empresas elaborarão as escalas de férias, preferencialmente, atendendo os pedidos dos empregados, e delas não descontarão o repouso semanal remunerado perdido em virtude de faltas ao serviço.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os empregados que não apresentarem nenhuma ausência ao trabalho, durante o período aquisitivo de férias, será concedido, quando da concessão, gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do salário normativo previsto na cláusula 07, letra “b”.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, na forma da legislação vigente, a empregada-mãe terá direito durante a jornada de trabalho, os dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Poderá a empregada-mãe optar pela utilização deste benefício, alternativamente, em uma hora no início ou no término da jornada de trabalho, sendo tais intervalos considerados na jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
As empresas que obriguem seus empregados a usarem uniformes deverão fornecê-los gratuitamente, como também os equipamentos de proteção e de trabalho. Em ambos os casos, cada empresa poderá fixar critérios para o controle de perda, quebra ou desgaste prematuro, podendo, nestes casos, ocorrer indenizações por parte do empregado ou simples devolução.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas que estejam legalmente obrigadas a criarem CIPA - Comissão Interna e Prevenção de Acidentes, providenciarão sua constituição, no prazo de 90 (noventa) dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificativa de falta ocorrida em face de consulta médica ou odontológica, serão aceitos os atestados fornecidos pelos profissionais conveniados com o Sindicato Profissional e/ou de Órgãos Públicos.
No caso de a empresa possuir médico ou odontólogo próprio, ou contratado, apenas os atestados do SUS deverão ser vistados pelos profissionais ligados à empresa que, em caso de recusa, deverão fazer sua justificativa por escrito.
As empresas que contratarem serviços de atendimento de saúde, com plantão de 24 (vinte e quatro) horas, poderão, mediante acordo com o Sindicato Profissional, estabelecer que só aceitarão os atestados médicos emitidos pelos Profissionais do mencionado serviço.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de quatro dias úteis.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas destinarão espaço em seus quadros de aviso para divulgação de comunicados do Sindicato aos empregados e fornecerão ao Sindicato Profissional relação com nomes e endereços dos admitidos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais eleitos será assegurada a participação em conferências e congressos, de interesse da classe, até 3 (três) vezes por ano, até um total máximo de 15 (quinze) dias, mediante solicitação devidamente comprovada, sem prejuízo de seu salário, mediante comunicação com pelo menos 5 dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES DO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas se obrigam a efetuar o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato Profissional e a efetuar o recolhimento o dia 10 do mês seguinte, desde que autorizado pelo xxxxxxxxx.xx mesmo até
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Por mútuo consentimento das partes convenentes, fica ajustado que as empresas pagarão à Entidade Sindical dos Trabalhadores importância equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) calculados sobre o valor da folha de pagamento, no mês de setembro, a qual deverá ser paga até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2009 e nos meses de novembro/09, bem como janeiro, março, maio e julho/10, recolhidos até o dia 15 do mês imediatamente posterior.
Com este recurso o Sindicato dos Trabalhadores promoverá assistência social aos integrantes da categoria profissional.
Tendo em vista o caráter eminentemente excepcional, as disposições contidas nesta cláusula são compreendidas apenas durante a vigência desta convenção, não assegurando quaisquer direitos, individuais ou coletivos a qualquer título.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIA PATRONAL
As empresas de conformidade com o que foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Econômica, e com base no que dispõe o artigo 8º, item IV da Constituição Federal, devem recolher ao Sindicato das Indústrias de Artefatos de Couro do Estado do Paraná, a Contribuição Assistencial Patronal, conforme abaixo:
a) Empresas com até 119 empregados contribuirão com R$10,00 (dez reais) por empregado;
b) Empresas de 120 a 199 empregados, com valor fixo de R$1.200,00 (hum mil duzentos reais);
c) Empresas com mais de 200 empregados com valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais). Os pagamentos deverão ser efetuados até dia 15 de Novembro de 2009.
As contribuições acima de R$300,00 (trezentos reais) poderão ser parceladas em 2 (vezes, com vencimento em 25 de Novembro de 2009 e 15 de Dezembro de 2009.duas)
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO PARA CONSULTAS MÉDICAS
Fica ajustado entre as partes convenentes que, a partir de setembro/08, o Sindicato Profissional manterá convênio de atendimento para consultas médicas com a Policlínica San Tiago, para o que será descontado, mensalmente, R$3,10 (três reais e dez centavos) do empregado e as empresas arcarão, também mensalmente, com R$4,50( quatro reais e cinqüenta e centavos) por empregado, repassando os valores ao Sindicato Laboral até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
Na hipótese de inviabilidade do atendimento, na forma conveniada, os descontos, o pagamento e o repasse serão imediatamente cancelados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituída uma Comissão Paritária de Negociação Permanente composta pelos Presidentes dos sindicatos convenentes ou um representante indicado pela Diretoria de cada sindicato. No mês de janeiro de 2010 a comissão, com a participação dos membros designados, será instalada e iniciará suas atividades.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vista à celebração de nova convenção coletiva de trabalho para o próximo período, de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Estabelece-se a multa, por cláusula inobservada, equivalente a 6% (seis por cento) do valor do salário normativo estabelecido na cláusula 07, “b”, multa esta que reverterá em favor da parte prejudicada.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em quatro vias de igual teor, sendo duas delas depositadas, para fins de registro e arquivo, na forma do artigo 614, da CLT, junto à Delegacia
Regional do Ministério do Trabalho no Estado do Paraná.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND TRAB IND DE ART DE COURO E CURT COU E PELE EST PR
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND IND DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .