DTX19004
DTX19004
ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Nos termos do art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e art. 1º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, as partes, de um lado a BV Financeira S/A – Crédito Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ sob número 01.149.953/0001-89, com endereço na Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xxxx. X, Xxx Xxxxx, doravante denominada BV Financeira, neste ato representada por seus diretores ao final qualificados e de outro o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, inscrito no CNPJ sob número 61.651.675/0001-95, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx, por procuração a Confederação Nacional Dos Trabalhadores Em Instituições Financeiras CNTIF/CUT por seu presidente Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx representando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro – SEEB – RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAXIAS DO SUL E REGIÃO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOESTADO DO CEARÁ, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE CURITIBA E
REGIÃO,e a Federação Dos Trabalhadores Em Empresas De Crédito De São Paulo – FETEC/CUT/SÃO PAULO, por seus presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, a 4 têm justo e combinado o que segue.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto a participação dos empregados nos lucros ou resultados da BV Financeira na forma disposta da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Fica garantido pelo presente acordo o pagamento de valores sempre superiores aos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho dos Financiários, em termos anuais, ficando, dessa forma, satisfeitas todas as obrigações da BV
Financeira com relação a referida Convenção no que concerne ao que foi estipulado sobre PLR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As partes estabelecem sistema de participação nos lucros ou resultados que será distribuído com base no resultado do período ajustado por fatores que não tem vinculação com a performance da equipe, tais como: distribuição da TJLP, resultado gerado pela redução ou aporte de capital por parte dos acionistas, mudanças no critério de reconhecimento do resultado exigido pelo Banco Central do Brasil, CVM ou outro órgão regulador e/ou outros fatores sazonais que afetam o resultado da empresa e que tenham vinculação com o desempenho da equipe, bem como a avaliação do comportamento histórico da distribuição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica desde já acordado que semestralmente será informado por escrito o valor a ser distribuído com base nesse Acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A forma da distribuição encontra-se descrita nas cláusulas 4a. e 5a. dos anexos 1, 2 e 3, que integram o presente para todos os efeitos e serão corrigidos pelo CDI após o encerramento de cada semestre até o seu efetivo pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Serão utilizados para os cálculos da Participação nos Lucros ou Resultados os salários do mês de maio de 2004, quando for o caso.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até sessenta dias após o enceramento do semestre.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados admitidos durante a vigência do presente acordo, farão jus ao recebimento, de forma proporcional, considerando o tempo de serviço no semestre.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados desligados em decorrência de pedido de demissão, aposentadoria ou por iniciativa da BV Financeira sem justa causa, farão jus ao recebimento, de forma proporcional, ao tempo de serviço no semestre.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para efeito de cálculo será devida uma fração por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias, não se deduzindo os períodos de afastamento.
PARÁGRAFO QUARTO
A distribuição relativa ao 1º semestre de cada ano será efetuada em caráter definitivo, independentemente do resultado do semestre subseqüente, respeitados os critérios e parâmetros estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria.
CLÁUSULA QUARTA – ENCARGOS
A participação regulamentada através do presente acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Como previsto no parágrafo 5º do artigo 3º da Lei 10.101/2000, os valores referentes à participação serão tributados na fonte, em separados dos demais rendimentos do mês.
CLÁUSULA QUINTA – ACOMPANHAMENTO
Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica garantido ao Sindicato acesso aos seguintes instrumentos de aferição:
• Balanços semestrais publicados e auditados;
• Dados estratificados dos empregados (faixa etária, comissionamento, sexo):
• Dados relativos ao pagamento de valores a título de Programas de Participação nos Resultados – PPR’s e/ou Participação nos Lucros e Resultados – PLR’s, discriminando os seguintes itens:
1. Datas de pagamento, montantes pagos, funcionários abrangidos, valores referentes ao cumprimento da CCT – Financiários, base de composição de cálculo dos valores pagos e, principalmente, a ocorrência de pessoas não abrangidas no pagamento;
2. Demonstrativos gerenciais de avaliação da empresa e dos empregados se houver.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
O presente acordo tem vigência a partir de 01/01/2004 até 30/06/2004.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente acordo em seis vias de igual efeito.
São Paulo, 10 de Agosto de 2004.