CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA
SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO:
DF000523/2016
28/09/2016
MR061601/2016 46206.010199/2016-44
14/09/2016
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SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS, CABELEIREIROS E SIMILARES DO DF, CNPJ n.
00.505.883/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SINDICATO SAL BARB CAB P/H E INST BEL CAB S DE BRASILIA, CNPJ n. 00.484.196/0001-37,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Conversão Coletiva de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados,trabalhadores clinica de beleza,institutos de beleza e salões de beleza profissionais autônomos de Salões de Cabeleireiros, Barbeiros e Massagistas, Centros de Maquiagem e Limpeza de Pele, Depilação, profissionais que exerçam as atividades profissionais de barbeiros, cabeleireiros, maquiadores, foto depiladores, design em sobrancelhas depiladores, escovistas, manicuras, pedicuras, calistas, esteticistas, massagistas, podólogos, empregados auxiliares e empregados de serviços gerais em salões e institutos de beleza e estética, bem como profissionais autônomos na área de beleza, cuja prestação de serviços decorra de contrato de locação de bens móveis, visando espaço para desenvolvimento de sua profissão, que pratiquem suas atividades com abrangência em todo o território do Distrito Federal, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS BARBEIROS, CABELEIREIROS, MANICURAS,
PEDICURAS, FOTO DEPILADORES DEPILADORAS, ESTETICISTAS, MAQUIADORES, MASSAGISTAS,MASSOTERAPEUTA,ESCOVISTAS, CALISTAS, PODÓLOGOS E DESIGN EM SOBRACELHAS.
Aos profissionais das categorias de oficiais barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, foto depiladores depiladoras, design em sobrancelhas esteticistas, maquiadores, massagistas, escovistas e calistas, fica convencionado o salário comissionado no importe mínimo de 30% (trinta por cento) enquanto que, da categoria de podólogos, no importe mínimo de 15% (quinze por cento) que, em ambos os casos, acrescidos de 5% (cinco por cento), a titulo de repouso semanal remunerado, a incidir sobre o total dos serviços pelos mesmos executados, com garantia mínima de salário na forma abaixo especificada, caso o valor das comissões sobre o faturamento bruto auferido no mês não supra os valores que se seguem:
a) Oficiais barbeiros, cabeleireiros, esteticistas, maquiadores, massotepeuta e massagistas – 2,5 (dois e meio) salários mínimos do mês de competência;
b) Manicuras, pedicuras, calistas, depiladores, fotos depiladoras e design em sobrancelhas, escovistas e podólogos – 1,5 (um e meio) salários mínimos do mês de competência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso os valores das comissões auferidas, com base no percentual acumulado de 35% (trinta e cinco por cento), constantes do caput, suplantem os valores referidos nas alíneas “a” e “b” supra, o profissional somente a ele fará jus;
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas fornecerão aos comissionados, comprovantes dos serviços executados por estes, semanalmente, devendo conter, necessariamente, o valor de cada serviço, valor de comissão a receber, valor dos descontos referidos no parágrafo segundo, data, identificação da empresa e do comissionado, e assinaturas dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para efeito de pagamento da comissão de que trata esta cláusula, será deduzido o percentual de 36,5% (trinta e seis e meio por cento) do valor cobrado do cliente para depois aplicar a comissão devida.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DE INGRESSO DE AUXILIARES ,RECEPCIONISTA ,CAIXAS, E MANOBRISTAS
Fica assegurada aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho garantia equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional por mês, acrescido de 15%, sendo que para o Manobrista o salário de ingresso será de 1,5 (um e meio) salário mínimo do mês de competência.
PARÁGRAFO ÚNICO – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO GERENTE
Aos ocupantes de cargo de Gerente fica pactuada a garantia 2,5 (dois e meio) salários mínimos do mês de competência.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS AUXILIARES DE CABELEIREIROS,
Aos empregados auxiliares de cabeleireiros, esteticistas e afins, recepcionistas e empregados de serviços gerais, será pago o salário correspondente a um salário mínimo, do mês de competência, acrescido de 15% (quinze por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO
Fica garantida a igualdade de remuneração de mão de obra feminina e masculina, pelo exercício de atividades de igual valor, efetuado na mesma empresa, em serviço equivalente, observadas estritamente as disposições contidas no artigo 461 e seus parágrafos da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE VALORES DO CAIXA.
A conferência de valores arrecadados pelos empregados que desempenham função de caixa e ou similares será feita durante a jornada de trabalho. Forma diversa isentará de responsabilidade o empregado por eventuais faltas ou erros. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo da função de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagará a estes, exceto nos casos de dolo, a título de quebra de caixa, um valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário, enquanto no exercício da função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas poderão atender aos pedidos dos empregados de pagamento de antecipação do 13º salário, até o limite de 50% (cinquenta por cento), quando da concessão das férias, desde que o pedido seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início destas.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS.
Os valores devidos ao empregado comissionados, a titulo de férias, 13° salário, aviso prévio e verbas rescisórias serão calculados tomando-se por base as 9 (nove) maiores remunerações auferidas nos últimos doze meses que antecedem ao respectivo pagamento, devendo tais importâncias serem relacionadas no verso do termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em caso de rompimento da relação de emprego.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL.
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, mediante a apresentação da Certidão de Óbito, a título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou dependente legal, valor de 1,5 (um salario
minimo e meio) salários mínimos e meio. inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência, se não houver auxilio funeral pago pela empresa.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE RELATORIO
Os empregadores disponibilizarão aos empregados comissionados relatório com o timbre do empregador dos serviços realizados para maior controle sobre a remuneração a ser recebida, impedindo assim o controle unilateral por parte do empregador,sob pena de ser considerado verdadeiro o valor apurado pelo empregado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Aos empregados cuja remuneração corresponda ao salário mínimo de ingresso da categoria (somente os empregados que recebem salário mínimo assegurado no caput da cláusula 3ª) que não percebam qualquer tipo de comissão) o empregador pagará a título de auxílio refeição nos dias efetivamente trabalhados a importância diária de R$ 14,80 (quartoze reais e oitenta centavos), até
o dia 31 de março de 2017, no qual será corrigidos anualmente pelo índice do INPC. PARAGRADO ÚNICO - Aos empregados exercem a função de Gerente o empregador pagará a título de auxílio alimentação o mesmo valor estipulado na clásula auxilio alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Quando da concessão do Vale-Transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de haver reajustes de passagens, e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao respectivo complemento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Mesmo quando o pagamento se der em espécie, poderá ser descontado
o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois indispensáveis à prestação dos serviços e Cumprindo a finalidade da Lei nº 7.418/85.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Entende-se que a base de cálculo para desconto do vale-transporte compreenderá a remuneração fixa.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADORES AUTÔNOMOS
É permitida a celebração de contratos entre empresários e profissionais autônomos\Microempreendedor Individual (MEI) para a locação de cadeira, espaço ou qualquer denominação similar, sendo que tais contratos somente serão reconhecidos mediante chancela/ registro do Sindicato Patronal e do Sindicato Laboral conjuntamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As chancelas/registros nos contratos de locação terão validade de um ano, sendo renovadas anualmente, cujos contratos deverão ser chancelados/registrados em 2 (duas
) vias, sendo uma via para cada parte contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se como profissionais abrangidos por esta cláusula aqueles descritos na Cláusula Terceira desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que o Sindicato Laboral poderá cobrar pelo serviço de registro/chancela dos contratos de locação de cadeira, espaço ou qualquer denominação similar, o valor de R$ 87,66 (oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos.) e o Sindicato Patronal poderá cobrar o valor de R$ 31,95(trinta e um reais e noventa e cinco centavos), sejam para o associado ou não, valores estes destinados ao custeio de administração dos contratos, a serem reajustados anualmente no dia 01 de Abril de 2017 pelo índice do INPC.
PARÁGRAFO QUARTO – No ato da chancela, deverá ser apresentado pelo profissional, comprovante de inscrição junto ao INSS como trabalhador autônomo\Microempreendedor Individual (MEI) e na ausência de previsão legal os sindicatos poderão solicitar comprovante de pagamento das contribuições devidas e demais documentos comprobatórios do profissional autônomo.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica estipulada multa ás empresas que descumprirem esta cláusula, ou seja, falta de qualquer uma das chancelas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada contrato irregular, no qual será 50% (cinqüenta por cento) para o sindicato que efetuar a multa e 50% (cinqüenta por cento) para o outro sindicato da categoria.
PARAGUAFO SEXTO - A multa prevista no parágrafo anterior não e cumulativa com aquela estabelecida na Clausula TRIGESIMA SEXTA.
PARÁGRAFO SETIMO – Será concedido prazo de 30 dias após a homologação da presente CCT junto aos órgãos competentes para que as empresas se adéqüem às normas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO – O contrato apresentado junto aos sindicatos para a devida chancela deverá ser chancelado no prazo máximo de 48 horas e, em caso de recusa, deverá o sindicato declarar por escrito o motivo.
PARAGRAFO NONO - As empresas fornecerão aos profissionais autônomos\Microempreendedor Individual (MEI) comprovantes dos serviços executados por estes, devendo conter, necessariamente, o valor de cada serviço, valor do percentual a pagar, valor dos descontos, data, identificação da empresa e assinatura nos mesmos.
PARAGRAFO DÉCIMO – Poderá ser deduzido um percentual de 30% do preço do serviço cobrado do cliente para cobertura de custos com insumos e produtos necessários a execução dos serviços a dos oferecidos pelo autônomo e 15% a titulo de taxa administrativa, taxa de cartão de crédito e tributos vigentes e custos operacionais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Poderão ser firmados contratos por prazo determinado, nos termos da lei n. 9.601/98 e do decreto n. 2.490, de 04.02.98, desde que a contratação represente algum acréscimo no número de empregados da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O limite do número de empregados que poderão ser contratados por prazo determinado é o previsto no artigo 3°, da lei 9.601/98, não podendo ser superior ao número de empregados contratados por prazo indeterminado, dentre os percentuais previstos na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A rescisão do contrato por prazo determinado, seja de iniciativa patronal, seja de iniciativa do empregado, antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, implicará o pagamento, a titulo de indenização, de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor que o empregado receberia se cumprisse seu contrato até o final.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
Não poderão ser despedidas, senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, as empregadas gestantes até 60 (sessenta) dias após seu retorno da licença maternidade, bem como todos os empregados até 30 (trinta) dias após o retorno de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE PRÉ APOSENTADORIA
O empregado que estiver em dias de aposentar-se por tempo de serviço não poderá ser dispensado da empresa, salvo a prática de justa causa definida em lei e\ou em caso de extinção do estabelecimento e\ou impossibilidade econômica patronal devidamente comprovada, considerando- se o prazo de um ano que anteceder ao limite legal ás vésperas da aposentadoria.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que presta serviço militar, fica assegurado o retorno ao mesmo cargo e função exercidos na época do afastamento, desde que se apresente à empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desengajamento e/ou baixa do serviço militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE ACIDENTARIA / PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
Ao empregado acidentado no trabalho, conforme reconhecido pela previdência social, ressalvadas as hipóteses de práticas de justa causa e/ou extinção do estabelecimento e/ou impossibilidade econômica patronal devidamente comprovada, fica garantida estabilidades, alem do período legal, de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 15 (quinze) dias ininterruptos, conforme a legislação previdenciária.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante, durante o período letivo, não será prorrogada pelas empresas, exceto nos casos de extrema necessidade de serviço, desde que esses casos não caracterizem habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado ao empregado estudante, assim considerado aquele regulamente inscrito em instituição pública ou privada de ensino básico, fundamental, médio ou superior, a ausência ao serviço, nos dias de provas escolares, vestibulares ou concursos, que coincidam com o seu horário de trabalho, estritamente no que diz respeito ao tempo necessário à realização das provas e locomoção para tanto, desde que avisado o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e comprovado o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, que deverá ser entregue à empresa no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização das mesmas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA □ BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS – ARTIGO 6°, DA LEI N. 9.601/98
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro dos cento e vinte dias subseqüentes à sua prestação e o somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem às horas extras diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No final dos cento e vinte dias serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente instrumento é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo haver a compensação das oito horas diárias de trabalho, total ou parcialmente, que deverão ser praticadas em dias compreendidos entre segunda-feira e sexta-feira, pelo acréscimo de horas correspondentes a qualquer outro dia da semana, inclusive pelo trabalho aos sábados respeitando o intervalo intra-jornada mínima de 15 minutos, para aqueles que trabalhem até seis horas consecutivas.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica autorizada a concessão de intervalo intra-jornada superior a 2 (duas) horas, de acordo com a conveniência do empregador, não podendo este, entretanto, exceder de 4 (quatro) horas.
PARÁGRAFO QUINTO – A jornada de trabalho do empregado estudante, durante o período letivo, não será prorrogada pelas empresas, exceto em casos de extrema necessidade de serviço, desde que esses casos não caracterizem habitualidade.
PARÁGRAFO SEXTO – Poderá ser adotado o regime de banco de horas (regime de compensação de horas de trabalho), na forma estabelecida pela lei.
PARÁGRAFO SETIMO - As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada diária normal, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as horas subseqüentes com o adicional de 100% (cem por cento).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS
Os empregados ficam autorizados a se ausentar do serviço no dia em que tiverem que receber o PIS, exclusivamente no período necessário à execução deste, devendo comunicar ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
As ausências a que aludem os incisos I, II e III, do art. 473 da CLT, por força da presente CCT, ficam ampliadas.
03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que comprovadamente vive sob sua dependência;
05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
06 (seis) dias consecutivos em caso de nascimento de filhos;
07 (sete) dias consecutivos em caso de adoção de filho recém nascido;
04 (quatro) dias em virtude de internação de filho, desde que não ocorra alta médica. 02 (dois) dias no ano para realização de exames de prevenção ao câncer.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REVISTA E VISTORIA DE MATERIAL
As empresas ficam autorizadas a proceder a revista do empregado, bem como vistoria nos materiais de trabalho utilizados pelo mesmo, ficando expressamente vedada a revista por pessoas do sexo oposto ao seu.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas se obrigam a fornecer uniformes aos seus empregados, sem ônus para estes, quando forem de uso obrigatório, ficando os empregados proibidos de usá-los fora do expediente normal de trabalho e obrigados a devolvê-los, em caso de rompimento do contrato de trabalho, quando os tiverem recebido a menos de 6 (seis) meses. A não devolução dos uniformes, por parte do empregado, nas condições acima, autoriza o empregador a descontar das verbas rescisórias valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço dos mesmos, quando de sua aquisição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS
Nos estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, haverá local apropriado para vestiário, que poderão ser dotados, a critério da empresa, de armários individuais, com chave privativa e que somente poderão ser abertos, pela empresa, na presença do respectivo usuário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de existência de armários individuais, os empregados não poderão recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir os armários individuais, gavetas ou
escaninhos proporcionados ao seu uso, sendo facultada a inspeção desses locais, desde que em sua presença, para verificação quanto ao seu uso correto e adequado, condições de higiene e limpeza. Havendo recusa do empregado quanto à abertura do armário, o empregador fica autorizado a abri-lo, na presença de testemunhas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será de responsabilidade do empregado, em caso de utilização dos armários, a aquisição e manutenção de cadeado e chave privativa, para o uso respectivo.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Serão aceitos atestados emitidos por odontologistas nos casos de cirurgia quando ficar atestada a incapacidade de locomoção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL,PERIÓDICO, MUDANÇA
DE FUNÇÃO deverá ser custeados pela empresa. Conforme prevê a NR – 07 – PCMSO.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os atestados médicos deverão ser entregues nas Empresas no ato do retorno do empregado ao trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS
As empresas pertencentes à categoria econômica, mediante prévio acordo com o Sindicato Profissional e autorização expressa dos empregados filiados, descontarão dos salários a contribuição associativa, o percentual de 3% (três por cento) da garantia mínima de cada empregado, valor que deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente, mediante guia fornecida pelo Sindicato e na conta a ser indicada por este.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXX - PARTICIPAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Os dirigentes Sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo salarial, para a participação em cursos profissionalizantes e/ou encontros Sindicais, desde que a empresa seja previamente avisada por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ficando limitadas tais ausências a 2 (dois) dias no ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÉNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente Convenção vigorará pelo prazo de 24 meses, ou seja, de 1º de Abril de 2016 à 31 de março de 2018. O término da vigência da presente Convenção Coletiva não exclui as Partes da obrigação de cumprimento das suas cláusulas.
PARAGRAFO ÙNICO - E para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho será enviada através do sistema mediador do site do MTE logo após da sua transmissão será levada a depósito e registro junto à Superintendência Regional do Trabalho do Distrito Federal.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Considerando que foi aprovado pela Assembléia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, independentemente de ser associado ou não, e na conformidade do inciso IV, do mesmo art. 8º da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral dos Sindicatos, independentemente da prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, considerando também as últimas decisões do STF, é fixada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL a ser paga por todos os representados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas descontarão de todos os seus empregados que sejam beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sindicalizados ou não, o percentual de 5% (cinco por cento) no mês de Setembro de 2016, e 5% (cinco por cento) no mês de Dezembro de 2016 a título de contribuição assistencial do exercício de 2016, da mesma forma deverão descontar o percentual de 5% (cinco por cento ) no mês de maio de 2017 e 5% ( cinco por cento ) no mês de agosto de 2017 a titulo de contribuição assistencial do exercício de 2017 limitado ao teto de R$ 80,00 (oitenta reais) por desconto, em favor da Entidade Profissional, para ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, recolhendo ao Sindicato Obreiro até o dia 05 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Subordina-se o presente Desconto Assistencial à não oposição do empregado manifestada pessoal e individualmente, por escrito, perante o Sindicato Laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após o arquivamento da presente Convenção Coletiva na Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas promoverão o desconto da taxa assistencial de todos os empregados admitidos a partir da assinatura desta avença e de todos aqueles admitidos no curso da vigência deste instrumento, procedendo ao pagamento dos valores descontados no sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas fornecerão relação nominal dos empregados referente ao desconto assistencial contendo nome, valor do salário e valor do recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL E CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
Conforme deliberação das respectivas Assembléias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão, anualmente, na Caixa Econômica Federal, em favor dos convenientes, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela corrigida anualmente pelos índices INPC/IBGE.
TABELA
* 00 a 03 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ................................. R$ 80,02
* 04 a 10 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ................................. R$ 131.74
* 10 a 20 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ................................. R$ 177,98
* 21 a 30 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS .................................. R$ 236,40
* 31 a 50 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ................................. R$ 341,06
* 51 a 80 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ................................. R$ 497,42
* 81 a 110 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ............................... R$ 653,79
*111 a 150 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ............................... R$ 967,76
*151 a 200 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ............................... R$ 1594,47
*Acima de 201 EMPREGADOS/AUTÔNOMOS ..........................R$ 2.168,23
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 20 de dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na incidência de multa de 2% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo INCC/FGV e INPC/IBGE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores referidos no caput da cláusula serão igualmente corrigidos pela média da variação do INCC/FGV e INPC/IBGE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FREQUENCIA OBRIGATÓRIA EM REUNIÕES
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que forem convocados os empregados, deverão ser realizadas durante o expediente normal de trabalho. Caso ultrapassem o expediente normal, essas horas excedentes serão compensadas ou remuneradas como serviço extraordinário, por representarem tempo à disposição da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados estudantes, assim considerados aqueles regulamente inscritos em instituições públicas ou privadas de ensino básico, fundamental, médio ou superior, ficam desobrigados quanto ao comparecimento em reuniões que se realizem fora do expediente normal de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA NACIONAL DA BELEZA
De acordo com o Art. 5º da lei Nº. 12.592 de 18 de janeiro de 2012 é instituído o dia nacional dos Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores, foto depiladores, design de sobrancelha, Maquiadores e afins a ser comemorado em todo o Pais a cada ano no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta lei será considerado como ponto facultativo com critérios de funcionamento a ser definido por cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 01 (um) salário de ingresso da categoria por infração a qualquer cláusula da presente Conversão Coletiva de Trabalho, devendo ser pago pela empresa\profissional autônomo infrator em favor dos sindicatos (laboral e patronal).
PARÁGRAFO ÚNICO - a multa somente poderá ser exigida após a notificação pelo Sindicato laboral e \ou patronal\profissional autônomo que der causa ao descumprimento, desde que não regularize a infração no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do recebimento da infração, para regularizar a eventual situação irregular.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EVENTOS
Os eventos, congressos, seminários e outros, somente poderão serem realizados com a autorização e participação direta do Sindicato Patronal (SINCAAB/DF), sob pena de sanções jurídicas legais, as vendas de produtos nestes eventos terá que obrigatoriamente ter autorização do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CENTRO TECNICOS E CENTRO DE APRENDIZAGEM
Fica ajustado que todos os Centros técnicos e centro de aprendizagem na área de beleza deverão ser registradas no Sindicato Patronal e sob pena de serem consideradas clandestinas. O SINCAAB/DF terá poder de fiscalização sobre as referidas escolas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta Convenção, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Privadas, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização sem a Certidão de Regularidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida por ambos os Sindicatos convenentes, individualmente, sendo específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
- Recolhimento da mensalidade social (somente aos afiliados do SINCAAB/DF);
- Recolhimento da contribuição Sindical Patronal Urbana;
- Recolhimento da contribuição confederativa;
- Cumprimento integral desta Convenção;
- Cumprimento das normas que regulam as Relações Individuais e Coletivas de Trabalho previstas na CCT, Constituição Federal, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados representados pelos Sindicatos que assinam o presente instrumento, observado o princípio constitucional da unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente as respectivas entidades, como únicas e legitimas representantes das respectivas categorias, para entendimento, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias, sob pena de nulidade de atos praticados em desacordo com os preceitos da presente convenção coletiva.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
As empresas ficam obrigadas a enviar cópias da RAIS ao Sindicato laboral até 30 dias após a entrega no sistema atual norma do MTE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TÍTULOS DE CRÉDITOS INADIMPLENTES
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de títulos de créditos recebidos de terceiros sem provisão de fundos, exceto naquelas hipóteses em que tais cheques tenham sidos recebidos sem observância das normas e/ou regulamentos internos da empresa, participados por escrito ao empregado contra recibo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de contratos de emprego com vigência superior a seis meses, as empresas homologarão as rescisões contratuais nos prazos previstos no artigo 477, § 6º, da CLT, não cabendo, entretanto, o pagamento da multa prevista no § 8°, do mesmo dispositivo, quando o empregado recusar-se a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação e/ou quando, mesmo tendo tomado ciência, deixar de comparecer ao ato homologatório, hipóteses em que o Sindicato profissional se obriga a atestar o comparecimento da empresa e a ausência do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO PRORROGAÇÃO E REVOGAÇÃO
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será realizado nos termos do artigo 615, da CLT.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS, CABELEIREIROS E SIMILARES DO DF
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Secretário Geral
SINDICATO SAL BARB CAB P/H E INST BEL CAB S DE BRASILIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO SINDICATO LABORAL
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