TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 26/2022.
TERMO DE COLABORAÇÃO 26/2022, com vistas ao desenvolvimento da modalidade ATLETISMO DI do PROGRAMA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, habilitado no chamamento público 07/2021 publicado no Jornal Oficial 4523 de 30/12/2021,conforme especificações e detalhamento na cláusula terceira deste instrumento, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE LONDRINA a FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE LONDRINA e INSTITUTO LONDRINENSE DE EDUCAÇÃO PARA CRIANÇAS EXCEPCIONAIS,
regulando-se pelas cláusulas e preceitos do Direito Público, pela legislação adiante posta e cláusulas e condições aqui pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS PARTÍCIPES
O MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 75.771.477/0001-70 neste ato representada pelo Prefeito XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 555, portador da carteira de identidade nº 3.113.419-6 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e a FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº. 03.608.586/0001-60, com sede nesta cidade de Londrina, Paraná, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada pelo Diretor Presidente, XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade, à Xxx Xxx XXX, 000 – Ap. 501, XXX 00000-000 Londrina - PR, portador da carteira de identidade nº 5.361.174-5, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONCEDENTE.
A INSTITUTO LONDRINENSE DE EDUCAÇÃO PARA CRIANÇAS EXCEPCIONAIS, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 78.294.121/0001-80, com sede nesta cidade de Londrina (PR), na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, representante comercial, portador do CPF nº 000.000.000-00, e do RG nº 10.395.787-27 SSP/PR com domicílio e residência nesta cidade, na Avenida do Café, nº 655, CEP: 86038-000, doravante denominado ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL (OSC).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Termo de Colaboração decorre do disposto na Lei Municipal nº 8.985/2002 e alterações; a Resolução TCE-PR nº 028/2011 e alterações; a Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações; do Decreto Municipal nº 712/2015; do Decreto Municipal nº 1.210/2017; da Recomendação da CGM nº 52/2019; do Decreto Municipal nº 1.432/2019; a Lei Federal nº 13.790/2018; a Lei Federal nº 12.527/2011; demais legislações pertinentes à matéria, bem como os pareceres da área técnica e do Conselho Administrativo da FEL - CAFEL, cuja legislação apontada, a ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL declara ter pleno conhecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Colaboração tem por objeto o desenvolvimento da modalidade de ATLETISMO DI o programa PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, contemplando, sob a responsabilidade do XXXXXXX XXXXX XXXXXX, a formação de uma equipe cujos dirigentes, comissão técnica e atletas, estarão comprometidos com a qualidade, a disciplina, a organização, a seriedade e a responsabilidade tanto nos treinamentos quanto nos jogos, sejam amistosos ou oficiais, e se obrigarão a representar Londrina nas competições abaixo, com o propósito de obter o melhor resultado possível:
1. Jogos Abertos Paralímpicos PARAJAPS, no ano de 2022
2. Competições Estaduais e/ou Nacionais e/ou Internacionais ou outras competições de interesse do Município no ano de 2022.
As competições acima relacionadas serão motivo de obrigação da Organização de Sociedade Civil e deverão ser disputadas até o término de vigência do Termo de Colaboração. Obrigar-se-á ainda a OSC:
1. Ao desenvolvimento de atividades esportivas para Pessoas com Deficiência;
2. Atender às demais determinações dispostas pela CONCEDENTE e previstas no Plano de Trabalho, o qual é parte integrante deste instrumento como se nele estivesse transcrito, aprovado pelo Comissão de Análise e Avaliação do FEIPE 2022, pela Diretoria Técnica e pela Diretoria Administrativa e Financeira da Fundação de Esportes de Londrina.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
O presente instrumento terá vigência a partir da sua assinatura, perdurando até 31 de dezembro de 2022, sendo possível aos partícipes denunciá-lo a qualquer tempo, desde que notifique ao outro, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das obrigações pendentes.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
O valor que se pactua mediante este instrumento corresponde ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao valor aprovado para a parceria mais o valor R$ 0,00 da contrapartida em pecúnia. A contrapartida em pecúnia deverá ser depositada integralmente quando da solicitação da primeira parcela.
CLÁUSULA SEXTA – DA SOLICITAÇÃO DE REPASSE
Os repasses serão liberados pela CONCEDENTE em 3 (três) parcelas, em meses previamente definidos pela diretoria da Fundação de Esportes e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela FEL, sendo a primeira parcela limitada ao máximo 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
A OSC deverá possuir Conta Corrente aberta exclusivamente para a parceria em instituição financeira oficial e encaminhar as solicitações sempre até o quinto dia útil do mês a que se refere a parcela. A primeira solicitação de repasse deverá ser efetivada pelo sistema SEI, por meio de peticionamento NOVO na primeira parcela e INTERCORRENTE nas subsequentes, via processo FEL: SOLICITAÇÃO DE PARCELA, a qual deverá conter:
1. Oficio com solicitação do repasse da parcela;
2. Plano De Aplicação Mensal – deverá descrever os gastos da parcela informados mensalmente (o PAM deverá estar de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado);
3. Comprovante de depósito de contrapartida em pecúnia, quando houver.
4. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/xxxxxxxx/XXXXxxxxxxxXxxxx/XxxxxxxXXXxxxxxxx.xxx? tipo=1);
5. Certidão do FGTS (xxxxx://xxxxxxxx-xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx.xxx);
6. Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual do Estado do Paraná (xxxx://xxx.xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxx/xxxxxxxxXxxxxxxxxx);
7. Certidão Negativa Unificada de Tributos Municipais do Município de Londrina - (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxx-x-xxxxxxxx-xxxxxxxx- de-debitos-com-efeito-de-negativa);
8. Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – (xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/000/xxxx/00);
9. Certidão Liberatória da Controladoria Geral do Município de Londrina – (xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx:0000/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx)
10. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx);
Todos os documentos da solicitação de parcela são externos, ou seja, deverão ser escaneados e anexados como PDF, não ultrapassando 10mb cada arquivo. O prazo final para protocolo da última parcela (caso esta tenha referência dezembro) será sempre o dia 15 de novembro.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
As prestações de contas dos recursos recebidos deverão ser encaminhadas pela OSC à CONCEDENTE mensalmente conforme orientação do MANUAL FEIPE. As prestações deverão ser compostas dos seguintes itens:
1. Quadro Demonstrativo Financeiro conforme modelo contido no MANUAL FEIPE;
2. Extrato da Conta Bancária (Conta Corrente e Conta Aplicação);
3. Comprovação de todas as despesas contidas no Quadro Demonstrativo Financeiro, bem como os respectivos comprovantes de pagamentos;
4. Relatório Técnico conforme modelo contido no MANUAL FEIPE;
5. Declaração do Contador responsável pela Prestação de Contas da parceria;
6. Alimentação dos sistemas SIT e EQUIPLANO.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DESPESAS
1. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos deste termo, sendo vedado:
1. Utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
2. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
3. A contratação de dirigentes da Organização de Sociedade Civil ou de seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 2º grau, ou de empresa em que estes sejam sócio cotistas, para prestação de serviços ou fornecimento de bens.
2. Poderão ser pagas as despesas relativas à execução do Plano de Trabalho previamente aprovado pela Fundação de Esportes de Londrina.
3. As despesas realizadas com recursos do Termo de Colaboração deverão ser precedidas da formalização de processos de compras que comprovem a observância dos princípios da moralidade, impessoalidade, economicidade, isonomia, eficiência e eficácia.
4. O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria, não gera vínculo trabalhista com o poder público.
5. Quando, com recursos do Termo de Colaboração, forem adquiridos equipamentos e materiais permanentes, poderá a CONCEDENTE, ao término da vigência do ajuste, recolhê-los ao patrimônio
público, ou doá-los às entidades beneficiárias, caso sejam necessários para assegurar a continuidade de programa governamental.
1. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da autoridade competente da administração pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado.
2. São considerados como Materiais Permanentes, a aquisição de materiais essenciais à execução do projeto, que em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos, que deverão ser gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo a Organização da Sociedade Civil formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de extinção da parceria.
6. Os saldos do Termo de Colaboração, enquanto não utilizados, deverão ser obrigatoriamente aplicados pela OSC em cadernetas de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, e, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida Pública, quando a utilização se verificar em prazos menores que um mês, devendo estas operações, impreterivelmente, serem feitas em Instituição Financeira Oficial.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL
Além das obrigações decorrentes do presente instrumento, constituem obrigações específicas da OSC:
1. Cumprir rigorosamente as disposições estabelecidas neste instrumento;
2. Comparecer à sede da FEL quando convocado formalmente;
3. Prestar esclarecimentos sobre os relatórios, programas de treinamentos, calendários de competições e documentos constantes das prestações de contas;
4. Cumprir rigorosamente o regulamento geral e específico da modalidade e os horários estabelecidos na programação oficial dos Jogos Abertos PARAJAPS no ano de 2022 e das demais competições das quais participar.
5. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários, fiscais, comerciais, trabalhistas resultantes da execução do objeto do Termo de Colaboração, assumindo-os desde já para si e isentando a CONCEDENTE de quaisquer responsabilidades futuras;
6. Requerer previamente, junto à CONCEDENTE, a liberação dos recursos aprovados no Plano de Trabalho;
7. Representar Londrina em qualquer competição, no Município ou não, sempre que convocado formalmente pela CONCEDENTE;
8. Cumprir as determinações sobre a utilização do marketing no material promocional, nos termos do artigo 8º da Lei Municipal 8.985/2002, regulamentado pela resolução nº 001/2018 estabelecida pelo Conselho Administrativo da FEL – CAFEL.
9. Veicular, por meio dos atletas, dirigentes e comissão técnica da equipe, o nome do Município de Londrina e da FEL, sempre que estes se apresentarem em rádio, televisão ou jornal;
10. Permitir o acompanhamento do projeto por membros da CONCEDENTE determinados na Portaria nº 11/2022, e pela Controladoria Geral do Município, inclusive para fiscalização da execução do projeto protocolado e aprovado;
11. Prestar quaisquer esclarecimentos aos Controles Interno e Externo, no que tange à aplicação dos recursos financeiros;
12. Responsabilizar-se por todos os atos de permissão a ambulantes, venda de ingressos, placas publicitárias, segurança nos dias dos eventos que organizar ou participar, desonerando desde já a CONCEDENTE, de quaisquer responsabilidades futuras e por quaisquer prejuízos que vierem a ser causados a si ou a terceiros;
13. Responsabilizar-se pela condição de saúde da equipe responsável pela execução direta do Plano de Trabalho, através da contratação de seguro que dê cobertura durante os treinamentos, competições e
viagens, durante a vigência do Termo de Colaboração, desonerando a FEL de quaisquer responsabilidades decorrentes dessa natureza;
14. Atualizar sempre que necessário e/ou quando vencidas as certidões de regularidade exigidas;
15. Comprometer-se em manter atletas com aptidão física para a prática desportiva, e responsabilizar-se pela sua condição de saúde;
16. Liberar todo e qualquer atleta que for oficialmente convocado para competir por Londrina nos Jogos Oficiais do Estado.
A OSC que utilizar os recursos em desconformidade com o previsto no Plano de Trabalho, e no Plano de Aplicação Mensal, seus aditamentos e seus apostilamentos, com a Legislação Municipal de incentivo e demais regras normatizadas do uso de recursos públicos, além das sanções penais cabíveis, estará sujeito as penalidades previstas neste Termo.
A OSC deverá manter em seus arquivos a relação de todos os beneficiários do presente Termo de Colaboração, contendo a descrição completa de cada um deles nos seguintes termos:
1. Nome / relação com o projeto;
2. Documentação pessoal (anexar cópias do RG e CPF);
3. Endereço atualizado (devida e documentalmente comprovado)
Valor recebido / especificação da despesa;
A OSC deverá manter durante toda a execução da parceria todas as qualificações estipuladas, sob pena de suspensão dos repasses ou rescisão do presente Termo.
A OSC deverá indicar ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria.
A OSC deverá seguir todas as orientações do Manual de orientações disponibilizado pela Fundação de Esportes de Londrina.
A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA FEL/CONCEDENTE
Além das obrigações decorrentes do presente instrumento, constituem obrigações específicas da CONCEDENTE:
1. Autorizar por meio de sua Diretoria, a cada solicitação de parcela, o Plano de Aplicação Mensal – PAM;
2. Repassar à OSC, os valores constantes da cláusula quinta, em conformidade com o Plano de Trabalho, aditamentos e seus apostilamentos, seguindo o cronograma de desembolso;
3. Proceder a análise da prestação de contas apresentada, bem como acompanhar e avaliar a execução do projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostilamento, conforme o caso.
O número de apostilamentos e aditivos será limitado a 1 (um) por vigência da parceria. Os aditivos de valor serão limitados a 25% do valor firmado por este termo.
As solicitações de aditivo e apostilamento deverão ser devidamente fundamentadas e aprovadas pela Diretoria da FEL.
As despesas previstas no Plano de Trabalho, somente poderão ser alteradas mediante Termo de Apostilamento, conforme orientação do MANUAL FEIPE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
Além da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, a execução do objeto da transferência será fiscalizada pela administração pública (FEL) e pelo Sistema de Controle Interno;
A administração pública em atendimento à Resolução nº 28/2011 – TCE/PR e suas alterações, indica como gestores, os servidores indicados na Portaria nº 11/2022, que serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do respectivo objeto.
Todas as parcerias devem ser precedidas de indicação do gestor e de seu suplente, com suas respectivas matrículas, pela autoridade competente da administração pública, mediante ciência expressa.
Nas hipóteses em que se exija conhecimento especializado, poderá ser indicado, pela autoridade competente um agente público com experiência técnica em relação ao objeto da parceria envolvida para que auxilie o gestor no desempenho de algumas das suas atribuições, sempre, sob sua responsabilidade.
O gestor e o agente público indicado na forma do parágrafo anterior serão responsabilizados funcionalmente no caso de não cumprimento de suas atribuições, assegurados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste termo e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
1. Advertência, em caso de atrasos ou descumprimento do objeto;
2. Retenção de repasse financeiro em caso de NÃO cumprimento de prazos estipulados pela FEL;
3. Devolução parcial dos recursos repassados, em caso de cumprimento parcial dos objetos ou realização de despesa em desacordo com o plano de trabalho aprovado;
4. Devolução total dos recursos repassados em caso de inexecução total do objeto;
5. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos;
6. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
7. Demais penalidades dispostas na Lei nº 13.019/2014.
As sanções estabelecidas são de competência do Diretor Presidente da Fundação de Esportes de Londrina, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista.
Prescreve em 5 anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
A gradação das penas obedecerá a gravidade do fato e reincidência, sendo sua imposição feita mediante regular processo administrativo, constituindo-se o Diretor Presidente da CONCEDENTE a autoridade competente para aplicá-las;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Poderá este instrumento ser rescindido unilateralmente pela FEL a qualquer tempo, sem direito a indenização por parte da OSC, salvo a transferência normal dos valores constantes do PAM previamente aprovado e
realizado, e desde que as despesas estejam revestidas de legalidade, e ainda, pelo não cumprimento, pela OSC, das cláusulas deste Termo, nos seguintes casos:
1. O não cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento;
2. O cumprimento irregular das cláusulas aqui pactuadas, especificações técnicas e o não comparecimento na FEL para esclarecimentos;
3. Por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente motivadas e determinadas pela autoridade máxima da CONCEDENTE;
4. Lentidão no seu cumprimento, levando a administração a presumir pela impossibilidade de atendimento do projeto, objeto deste termo, nos prazos estipulados;
5. Atraso injustificável no início e na sequência do desenvolvimento do projeto;
6. O não atendimento de convocações de atletas ou da equipe, por parte da CONCEDENTE, a participar de competições por esta determinada;
7. Paralisação de treinamentos, sem justa causa e prévia comunicação à CONCEDENTE;
8. Desatendimento das determinações regulares da CONCEDENTE, ou de outrem, por esta designada;
9. Cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;
10. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Termo.
Fica vedada a remuneração, bem como qualquer forma de pecúnia, por conta dos valores advindos deste termo, seja a que título for, aos integrantes da Diretoria da FEL, aos componentes de seu quadro de pessoal e aos membros da Diretoria da Organização de Sociedade Civil, ainda que exerçam atividades esportivas nas equipes.
O representante legal da OSC declara, sob as penas da Lei, que a pessoa jurídica e seus dirigentes não são réus em ação pública ou quaisquer outras ações que envolvam denúncia de irregularidade ou desvio de dinheiro; que não possuem restrições ao crédito que impeçam a abertura de conta corrente em Instituição Financeira Oficial; que não têm pendências junto ao Tribunal de Contas/PR; bem como não remunerarão ou contratarão, com recursos deste Termo, servidores públicos da esfera Municipal, Estadual e Federal, excetuando-se os casos previstos na Constituição Federal.
Os valores transferidos à conta dos projetos aprovados, bem como todas as despesas que deste derivem, deverão sofrer registros contábeis na forma da Lei e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
A inadimplência da OSC, com referência aos encargos, não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONCLUSÃO, DENÚNCIA, RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO TERMO
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável de (30) trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Controladoria Geral do Município.
No caso de inexecução total do objeto, a OSC deverá restituir integralmente ao fundo os recursos repassados, no prazo improrrogável de trinta dias contados da notificação, levada a efeito por autoridade competente.
No caso de inexecução parcial do objeto, a OSC deverá restituir integral ou parcialmente ao fundo os recursos repassados, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da data da notificação levada a efeito por autoridade competente, a qual decidirá levando em consideração a proporcionalidade da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ANEXOS
Integram o presente instrumento, como se nele estivessem transcritos:
1. O projeto, o plano de trabalho e a comprovação de regularidade jurídica, conforme solicitado em edital;
2. Aditivos e apostilamentos, se houver;
3. Outros documentos pertinentes ao processo de seleção que originou este termo;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Elegem os partícipes, de comum acordo, o foro da Comarca de Londrina, Paraná, como o único competente, para nele serem dirimidas as dúvidas deste instrumento, e que não possam ser resolvidas amigavelmente.
E, por estarem assim justos e acordados assinam o presente Termo de Colaboração
Minuta aprovada conforme orientação da Procuradoria Geral do Município, despacho nº 4426/2021, conforme documento 6903801 do processo administrativo nº 31.000646/2021-62.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 28/03/2022, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Diretor(a) Presidente, em 29/03/2022, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Prefeito do Município, em 31/03/2022, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7407670 e o código CRC 4C7CABA2.