ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 SURG – COMPANHIA DE SERVIÇOS E URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA
PROPOSTA DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 SURG – COMPANHIA DE SERVIÇOS E URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA
CLÁUSULA PRIMEIRA – CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam pela manutenção de todas as conquistas obtidas em acordos coletivos ou sentenças normativas anteriores, bem como todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens diretas ou indiretas aos seus empregados, inclusive os empregados à disposição de órgãos da administração pública municipal direta e indireta, desde que não expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 meses, pelo período compreendido entre 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, ou até a assinatura de novo ACT.
CLÁUSULA TERCEIRA – BASE DE REPRESENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento
e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo do Paraná.
CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO-BASE
A partir de 01 de julho de 2021 a empresa passará a observar o piso salarial estabelecido por lei estadual para o Salário-Mínimo Regional, passando a partir da referida data a pagar o valor do Grupo III do salário mínimo regional, no valor de R$ 1.577,40 (mil e quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) como sendo o menor salário-base da empresa.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados da SURG serão reajustados em 01 de julho 2021, com base no Índice INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021.
CLÁUSULA SEXTA – AUMENTO REAL DE SALÁRIO
A Empresa aplicará aumento real nos salários em 1° de julho de 2021 no percentual de 5% (cinco por cento), respectivamente, sobre os salários corrigidos de acordo com a cláusula sexta.
CLÁUSULA SÉTIMA – DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento do salário todo o último dia útil do mês, ou em dia imediatamente anterior quando este cair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Único
O salário de dezembro será pago no máximo até o dia do pagamento do 13° salário.
CLÁUSULA OITAVA – CONTRACHEQUE
A Empresa fornecerá cópia do contracheque a todos os funcionários ou disponibilizará em todos os locais de trabalho, computador com acesso à internet e impressora que ficará à disposição dos trabalhadores para consulta de seus contracheque e impressão.
CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A empresa adiantará 50% (cinquenta por cento) do 13o (décimo terceiro) Salário a todos os trabalhadores até o dia 15 de julho de cada ano.
Parágrafo Único
Os trabalhadores que gozarem férias durante o primeiro semestre poderão optar em receber o adiantamento da 1ª parcela do 13° salário conjuntamente com as férias.
CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO 2ª PARCELA do 13° SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o último dia útil da 1° quinzena de dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
A Empresa implantará o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (anuenio) a partir de 1° de julho de 2021, do índice de 1% (um por cento) calculado sobre o salário-base do empregado, para cada ano completado na EMPRESA, e concedido a partir do primeiro ano de contratação, obedecido o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço na Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO
A Empresa a partir de 1° de julho de 2021 realizará o pagamento de Adicional Noturno sobre toda a jornada de trabalho que se estender após as 22h00min horas até o final da jornada, inclusive sobre as horas extraordinárias, o adicional será de 30% do valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL INSALUBRIDADE
Fica assegurados o pagamento de adicional de insalubridade para os empregados que exerçam a funções OPERACIONAIS, que exercerem atividades insalubres, o pagamento do percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário base.
Paragrafo Único
Todos os trabalhadores do Setor de Varrição e do Setor de Parques e Praças a
partir de 1° de julho de 2021 passarão a receber o adicional de insalubridade de 40%, tendo em vista a natureza da atividade desenvolvida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAIS PERICULOSIDADE
Fica assegurados o pagamento de adicional de periculosidade para os empregados que exerçam funções OPERACIONAIS, que exercerem atividades periculosas o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário base. Paragrafo Único
Os vigias a partir de 1° de julho de 2021 passarão a perceber o Adicional Periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS
A Empresa dará continuidade ao pagamento do Adicional de Periculosidade aos Motociclistas, inclusive aos cedidos a SETRAN, no percentual de 30% de seu salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TRÂNSITO
A empresa dará continuidade ao pagamento do Adicional de Trânsito a todos os Agentes de Trânsito e aos Agentes de Estacionamento no percentual de 30% do salário base do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL PENOSIDADE
A empresa realizará pagamento de adicional de penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Aos empregados legalmente habilitados para receberem o salário-família, a Empresa concederá, adicionalmente, um valor idêntico ao determinado na legislação que disciplina o pagamento de tal verba.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
A Empresa, conjuntamente com o Sindicato dará continuidade ao PCCS – Plano de Cargos, Carreiras e Salários, através da Comissão Permanente composta de 7 (sete) membros, sendo: 3 (três) indicados pela Empresa, 2 (dois) eleitos pelos trabalhadores, não ocupantes de cargo de gestão, e 2 (dois) indicados pelo Sindicato da categoria.
Parágrafo Único
O trabalho da Comissão Permanente será de acompanhamento da implementação e resolução dos casos omissos e das revisões quando necessárias, conforme previsto no PCCS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL ESPECIAL FIXO PARA CONDUÇÃO
Será assegurado aos trabalhadores da EMPRESA que executa atividade de conduzir veículo, complementariamente e concomitante às suas funções, o Adicional Especial Fixo nos seguintes valores a partir de 1° de julho de 2021.
• Condutores de veículo R$ 500,00
• Serviços operacionais R$ 500,00
• Motociclista R$ 650,00
Parágrafo Primeiro
O pagamento referido será devido, imediatamente, após o início do exercício da atividade pelo empregado.
Parágrafo Segundo
A Empresa efetuará o pagamento do adicional previsto no caput enquanto perdurar esta condição, a todos os empregados que estiverem acumulando funções que exijam o pagamento da referida verba, mesmo que de maneira eventual, temporária ou em substituição.
Parágrafo Terceiro
A Empresa efetuará o pagamento integral a todos os condutores que tenham como atividade conduzir os veículos da empresa, mesmo que não dirija diariamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORAS "IN ITINERE"
A empresa a partir da assinatura do presente ACT pagará as horas "in itinere" de acordo com o tempo de deslocamento do trabalhador no trajeto Empresa- Residência, para todos os empregados que exercem atividades no serviço de Coleta de Lixo, nos termos da Sumula 90 do TST.
Parágrafo Único
Fica assegurado o tempo mínimo de 30 minutos por dia de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRÊMIO ASSIDUIDADE
A Empresa concederá um Prêmio Assiduidade, no valor mensal de R$ 200,00 a cada um dos seus Empregados que no decurso de cada mês não apresentar nenhuma falta injustificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A EMPRESA, a partir de 01 de julho de 2021, garantirá o benefício do auxílio alimentação/refeição aos seus empregados, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), sob a forma de tíquetes refeição ou vale alimentação, ou divido entre cada modalidade, facultando-se a opção da forma do benefício por livre escolha do empregado.
Parágrafo Primeiro
O Auxílio-Alimentação/Refeição será entregue até o dia do pagamento do salário dos funcionários.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano, independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias, afastamentos legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento do funcionário, em razão do percebimento de benefício junto ao órgão previdenciário oficial, inclusive aposentadoria por invalidez.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CAFÉ DA MANHÃ
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contraprestativo, nos termos da Lei nº
6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do Programa de Alimentação do Trabalhador, fornecerão, nos locais de trabalho aos empregados, CAFÉ DA MANHÃ, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, facultando-se a substituição do CAFÉ DA MANHÃ por Vale Refeição no valor líquido de, no mínimo, R$ 5,00 (cinco reais) por dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá o benefício do vale-transporte ou do valor equivalente, em quantia necessária, para o funcionário realizar o deslocamento residência-trabalho- residência, com o mínimo de 54 (cinquenta) unidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ADIANTAMENTO SALARIAL PARA FINS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR DOENÇA
A Empresa quando o funcionário entrar em licença médica, entre o inicio do afastamento e o recebimento do beneficio pelo INSS, irá adiantar até 50% da remuneração do empregado, mensalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA
A Empresa implantará apólice de seguro, a partir de 01 de julho de 2021, um seguro de vida aos seus empregados, obedecendo às seguintes condições:
MORTE NATURAL R$ 50.000,00
MORTE ACIDENTAL R$ 80.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE R$ 30.000,00
INVALIDEZ PARCIAL R$ 20.000,00
Parágrafo Único
A Empresa contratará seguro de vida para todos os condutores de veículos em dobro do valor estabelecido no Caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CANTINAS / REFEITÓRIO
A empresa garantirá em todos os locais de trabalho uma CANTINA para a realização das refeições de todos os funcionários que exercem função no local de acordo com
a legislação vigente e com condições de higiene adequada.
Parágrafo Primeiro
Nos locais em que não haja cantina, a empresa, num prazo de 60 dias, colocará cantinas equipadas em funcionamento.
Parágrafo Segundo
Nos locais destinados a cantina/refeitório serão disponibilizadas pias adequadas para higienização dos utensílios individuais.
Parágrafo Terceiro
Em todas as cantinas/refeitório será destinado um trabalhador para fazer a limpeza do local.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – VESTIÁRIOS
A empresa garantirá em todos os locais de trabalho um vestiário separado por sexo que contenha dois armários de 120 cm de altura, 60 cm de profundidade e 40 cm de largura, sendo um para o uniforme e EPI's e outro para roupas de uso particular, chuveiro com água quente e sanitários, na proporção de um chuveiro e um sanitário para cada 5 funcionários, sendo que as construções devem seguir as normas estabelecida pela NR 24.
Parágrafo Primeiro
Nos equipamentos urbanos administrados pela EMPRESA que não disponham de vestiário, a jornada de trabalho do funcionário deverá ser iniciada no local mais próximo que disponha de vestiário. Ao funcionário será garantido o tempo para a sua higiene pessoal dentro da jornada de trabalho, sendo que o deslocamento será de responsabilidade da empresa.
Parágrafo Segundo
Nos locais desprovidos de vestiário, a Empresa estabelecerá nas escalas de trabalho o local definido para início e término do expediente.
Parágrafo Terceiro
Nos locais em que não haja vestiários, a empresa, num prazo de 60 dias, irá apresentar projetos e num prazo máximo de 180 dias, colocará os vestiários em funcionamento em todos os equipamentos urbanos administrados e na sede da empresa.
Parágrafo Quarto
Os locais destinados a vestiários / sanitários será destinado um trabalhador para fazer a limpeza do local.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
A (o) empregada (o) que necessitar de dispensa de até 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seus dependente(s), cônjuge, filhos (as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade, terá sua ausência abonada para todos os efeitos, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica.
Parágrafo Único
Quando a (o) empregada (o) necessitar de dispensa de mais de 01 (um) dia por mês para tratamento de saúde de seus dependente (s), cônjuge, filhos (as) e pais quando vivem sob sua responsabilidade, esta (e) formalizará o pedido junto à Empresa, através de apresentação de atestado ou declaração médica que comprove a necessidade do acompanhamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE EM ATIVIDADE
A empresa garantirá a todos os trabalhadores o deslocamento de seu local de trabalho até a sede da empresa toda vez que for solicitado sua presença na mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO
O empregado tem o direito de recusa ao trabalho em condições de risco acentuado, manifestamente ilegais ou que atentem contra a moral e os bons costumes, sem que isso lhe gere qualquer punição.
Parágrafo Único
O empregado que adotar o procedimento previsto no item anterior deverá comunicar o fato imediatamente à empresa e ao sindicato, que acionarão um ou mais representantes para a confirmação da situação e apontarão as medidas a serem tomadas para eliminação dos riscos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Empresa, a partir da assinatura do presente ACT, dará recibo a todos os
documentos entregues pelo funcionário à Empresa.
Parágrafo Primeiro
Os atestados médicos e demais documentos avulsos deverão ser protocolados junto à administração da empresa, onde o Empregado ficará com uma cópia, contendo data, hora, carimbo com nome e assinatura do responsável pelo recebimento.
Parágrafo Segundo
A Empresa devolverá ao trabalhador em até 48 horas, conforme disposição da CLT, a Carteira de Trabalho quando solicitada pela empresa, para fazer as anotações.
Parágrafo Terceiro A Empresa entregará, mediante solicitação, cópia de todo e qualquer documento que diga respeito ao funcionário, inclusive suas fichas funcional e operacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço, excluído o sábado e domingo.
Parágrafo Primeiro
A empresa estabelecerá de acordo com a legislação pertinente e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal indicando os turnos de trabalho com horários e Setor fixos, conforme o funcionamento do local de trabalho, sem variação no horário de entrada, que deverá ser afixada em edital e distribuída aos funcionários com 30 dias de antecedência ao início do cumprimento das escalas.
Parágrafo Segundo
As atividades que são organizadas por trecho (setor), quando a atividade for concluída antes do término da jornada, os trabalhadores serão dispensados do cumprimento do restante da jornada sem, no entanto, gerar qualquer desconto de horas.
Parágrafo Terceiro
As atividades operacionais que tiverem a necessidade de serem realizadas em Pontos Facultativos e Emenda de Feriados serão remunerados como jornada extraordinária de Domingos e Feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ESCALA DE TRABALHO E FOLGAS
A empresa estabelecerá de acordo com a legislação pertinente e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal, com trabalhos de segunda a sexta-feira e folga em todos os sábados e domingos, indicando os turnos de trabalho com horários e locais fixos, conforme o funcionamento do local sem variação no horário de entrada, que deverá ser afixada em edital e distribuída aos funcionários com 30 dias de antecedência ao início do cumprimento das escalas, enviando cópia ao sindicato no mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESCALA DE TRABALHO 12X36
Fica acordado o regime de escala de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para as atividades de vigia.
Parágrafo Único
Quando se fizer imprescindível à realização de jornada extraordinária, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas serem remuneradas com acréscimo de 200% sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Os empregados da EMPRESA, neste ato representados por seu SINDICATO, concordam com a prestação de trabalho extraordinário dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas (máximo 2 horas por dia) serem remuneradas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal, assegurando-se a livre opção do empregado, em atender ou não a convocação.
Parágrafo Primeiro
Os trabalhos realizados extraordinariamente aos sábados e a partir da segunda hora extraordinária em dias uteis serão remunerados com acréscimo de 100% do valor da hora normal.
Parágrafo Segundo
Os trabalhos realizados extraordinariamente aos DOMINGOS, FERIADOS, PONTO FACULTATIVO E EMENDA DE FERIADOS serão remunerados com acréscimo de 200% do valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro
O pagamento do labor extraordinário considerará a integralidade da jornada, inclusive, os minutos que antecedem ou sucedem a jornada.
Parágrafo Quarto
A Empresa a partir de 1° de julho de 2021 usará como divisor para o calculo de pagamento das jornadas extraordinária o seguinte:
• Jornada diária de 08h00min e 40 horas semanais divisor será de 200 horas;
• Jornada diária de 06h00min e 36 horas semanais divisor será de 180 horas;
• Jornada diária de 06h00min e 30 horas semanais divisor será de 150 horas. Parágrafo Quinto
A empresa concederá vale-refeição suplementar no valor unitário de R$ 23,00 (vinte e três reais), por dia de trabalho, em que houver extrapolamento da jornada a partir da 1ª hora extraordinária.
Parágrafo Sexto
A Empresa irá fornecer meio de transporte aos trabalhadores que forem convocados a realizar jornada extraordinária, sem ônus ao trabalhador.
Parágrafo Sétimo
As horas extras excedentes às 40 horas mensais serão remuneradas com acréscimo de 200% do valor da hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – TRABALHO EM DIAS DE FOLGA
Em caso de convocação de trabalhadores, para o exercício de atividades em dias destinados a folga DOMINGOS, FERIADOS, PONTOS FACULTATIVO E EMENDA
DE FERIADOS nesse caso, a Empresa pagará o dia trabalhado como horas extraordinárias acrescido do adicional de 200%, concedendo, ainda, um dia de folga na semana posterior a ocorrência, mesmo que durante o período ocorra feriado/ponto facultativo, desde que obedecidas, também as seguintes condições:
a) A empresa concederá, nesse dia de trabalho, vale-refeição suplementar no valor unitário de R$ 30,00 (trinta reais);
b) A empresa fornecerá e custeará o meio de transporte necessário aos trabalhadores que forem convocados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – RECESSO: FERIADOS/PONTOS FACULTATIVO E FINAL DE ANO
A Empresa quando conceder recessos nas atividades administrativas, estenderá a todos os seus trabalhadores, em atividade, as mesmas folgas.
Parágrafo Primeiro
Nas atividades que necessitar a realização do trabalho nos recessos, os trabalhadores terão direito a folgas compensatórias, tantas quantas forem necessárias.
Parágrafo Segundo
O trabalhador fará a opção pelo pagamento das horas trabalhadas como horas extras com acréscimo de 50% ou um dia de folga compensatória.
Parágrafo Terceiro
As folgas compensatórias deverão ser agendadas pelo trabalhador em acordo com a chefia imediata.
Parágrafo Quarto
Na situação de inclusão dos recessos trabalhados no período de férias, o funcionário deverá requerer esta inclusão.
Parágrafo Quinto
Serão, também, considerados para os efeitos desta cláusula, os pontos facultativos decretados pela Municipalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EQUIPE DE TRABALHO COLETA DE LIXO
A partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho a Empresa constituirá equipes de trabalho para a realização da atividade de coleta de lixo contendo: 1 motorista e 4 coletores.
Parágrafo Primeiro
Excepcionalmente será permitido a realização das atividades de coleta de lixo com equipe formada por no mínimo 3 coletores.
Parágrafo Segundo
A Empresa constituirá 1 equipe reserva para cada 5 equipes ou fração superior a 2 equipes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A empresa implementará a partir da assinatura do presente ACT o Processo Administrativo disciplinar de acordo com o regramento utilizado pelos servidores públicos municipais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO
A Empresa realizará todas as homologações de rescisão de contrato de trabalho, independente do tempo de serviço, no sindicato.
Parágrafo Único
O pagamento das rescisões de contrato deverá ser feito através de cheque nominal ou ordem de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ESCALONAMENTO DE FÉRIAS
Assegura-se a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento das férias a todos os empregados. Para tanto, utilizar-se-ão como critérios para o período de fruição das férias os estabelecidos na legislação, bem como o rodízio dos empregados no escalonamento da época das férias, de modo a assegurar que todos os empregados possam fruir do benefício das férias em um dos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, no mínimo de três em três anos.
Parágrafo Primeiro
A empresa comunicará os seus empregados com antecedência mínima de 30 dias da data de início do período de fruição das férias.
Parágrafo Segundo
O início do gozo do período de férias dar-se-á no primeiro dia útil do mês programado ou em dia posterior a sua folga, salvo entendimento entre as partes.
Parágrafo Terceiro
Caso o 1º dia de férias ocorra na véspera de folga do funcionário o início se dará imediatamente após o dia da respectiva folga.
Parágrafo Quarto
A empresa realizará o pagamento das férias até o dia 25 do mês anterior ao início das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATRIMONIO
A Empresa dispensará os seus funcionários pelo prazo de 8 (oito) dias de trabalho a partir da data do casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – LICENÇA MATERNIDADE
A empresa, manterá concessão da licença maternidade de 6 (seis) meses a todas as suas empregadas que derem à luz.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA– LICENÇA PATERNIDADE
A Empresa dispensará o funcionário pelo prazo de 20 (vinte) dias de trabalho, a partir do dia do nascimento ou adoção de filho, ou no dia seguinte, se este ocorrer após o início do expediente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA FALECIMENTO
No caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge, companheiro/a incluído/a como dependente no plano de saúde da EMPRESA, filhos, enteados, pais, irmãos, avós e netos) a EMPRESA dispensará o empregado até 08 (oito) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Parágrafo Único
Para sobrinhos, tios, primos, sogros e cunhados e para os parentes de 1° e 2° graus do cônjuge, a Empresa concederá dispensa de 01 (um) dia de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – VISTORIA EM LOCAIS DE TRABALHO
Será constituída, num prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho comissão paritária entre o Sindicato e a Empresa, a fim de efetuar laudo técnico das condições ergonômicas e de segurança dos postos de trabalho.
Parágrafo Primeiro
Esta comissão terá auxílio de profissional habilitado.
Parágrafo Segundo
A Empresa implementará as medidas necessárias sugeridas pelo laudo conclusivo, a fim de adaptar o ambiente de trabalho à legislação e à eliminação e redução dos riscos do trabalho, imediatamente após a apresentação do relatório.
Parágrafo Terceiro
As despesas com o profissional indicado serão de responsabilidade exclusiva da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVOS
A EMPRESA fornecerá Equipamento de Proteção Individual e Coletivo a todos os seus empregados, de acordo com a legislação e as determinações da CIPA. Parágrafo Primeiro
A empresa estabelecerá um cronograma de substituição periódica de todos os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo.
Parágrafo Segundo
Quando por recomendação da CIPA a substituição dos equipamentos de proteção individuais e coletivos será imediata.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - UNIFORMES
A EMPRESA implantará novos uniformes a todos os seus empregados que exercem função operacional, em até 60 dias após a assinatura do presente ACT, passando este a serem considerados EPI (Equipamento de Proteção Individual) obedecendo aos seguintes critérios:
a) Os novos uniformes deverão ser definidos através de consulta aos trabalhadores que estarão submetidos a cada um dos modelos;
b) Os uniformes deverão atender às necessidades específicas de cada setor;
c) Os uniformes deverão ser fornecidos em quantidade suficientes para trocas diárias.
d) Serão considerados parte do uniforme, todos os itens que a empresa
especificar como padrão para cada uma das funções.
e) Deverão ser disponibilizados uniformes em quantidade suficiente para cada empregado, de modo a garantir a troca diária;
f) São de responsabilidade da empresa a manutenção, conservação e higienização das peças dos uniformes de cada empregado;
g) Deverão ser realizadas as trocas de todas as peças de uniformes, no máximo a cada 6 (seis) meses de uso;
h) Os calçados deverão ser disponibilizados em quantidade suficiente para troca diária e de forma a atender, além das exigências da empresa, a condição e as características físicas de cada funcionário;
i) A empresa garantirá, no período de verão e inverno, uniformes adequados para cada período.
j) Quando ocorrer deterioração antecipada do uniforme a empresa providenciará a imediata substituição.
Parágrafo Único
Para as atividades indispensáveis em dias de chuva deverá ser fornecidos itens de uniformes adequados e impermeáveis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, doença profissional ou em auxílio doença será assegurada à reabilitação profissional na própria Empresa, através de programa específico de reabilitação administrado pela empresa e gerenciado por uma equipe multidisciplinar de profissionais de saúde ocupacional e medicina do trabalho, independente do processo de reabilitação a que está obrigado no INSS, arcando a Empresa com os tratamentos específicos, seja para aqueles afastados, bem como para os reintegrados com restrições.
Parágrafo Primeiro
A empresa garantirá a todos os empregados que vierem a ser readaptados ou realocados, em virtude de limitações físicas ou psíquicas, que exercerão suas atividades em regime de jornada especial, cuja duração não será superior a 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do salário anterior às lesões, obedecendo a um cronograma progressivo de retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo
A Empresa garantirá aos trabalhadores que exercem atividades de carga horária de
6 horas a readaptação para uma função cuja carga horária seja igual à anteriormente executada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empesa implantará plano de assistência médica, de abrangência nacional, em até 60 dias após assinatura do presente ACT, extensivo a todos os seus Empregados inclusive aos aposentados por invalidez, e dependentes legais, inclusive aos dependentes que mantenham invalidez e ou necessidades especiais, sem limite de idade.
Parágrafo Primeiro
Os benefícios supramencionados estendem-se ao cônjuge e companheiros legalmente constituídos e filhos maiores, cursando curso técnico ou de nível superior, até 24 anos de idade, devendo o empregado proceder o requerimento de inclusão do dependente perante a empresa, semestralmente comprovar a situação de dependência e escolaridade.
Parágrafo Segundo
Os empregados da Empresa participarão das despesas do custo do Plano de Saúde, através da coparticipação nas consultas médicas de 20% (vinte por cento) do custo e exames de 20% (vinte por cento) do custo ficando limitado este custo ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos estabelecidos no contrato firmado entre a empresa contratada e a SURG.
Parágrafo Terceiro
A Empresa fica autorizada a descontar do salário dos empregados a sua coparticipação nos termos do parágrafo segundo, conforme o estabelecido no parágrafo segundo, o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) do salário base do Empregado, sendo o saldo eventualmente existente, dedutível nos meses subsequentes, em tantas parcelas quantas forem necessárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A Empresa implantará CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em cada local de trabalho da empresa pela empresa, assim distribuídos: Varrição, Coleta de Lixo, Parques e Praças, Serviços Urbanos, Área Administrativa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
A empresa realizará exames médicos anuais completos, em todos os seus empregados.
Parágrafo Primeiro
Além dos exames legalmente exigidos pela NR-7 E NR-10, a EMPRESA providenciará, anualmente, exames laboratoriais completos, oftalmológicos, radiológicos, principalmente da coluna cervical e dos membros superiores, audiometria aos trabalhadores operacionais, avaliação psicológica, e exames cardiológicos, inclusive com teste de esforço, aos trabalhadores acima de 40 anos.
Parágrafo Segundo
Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia de todos os resultados dos exames, inclusive os de controle por exposição aos diferentes riscos. Parágrafo Terceiro
Os exames periódicos serão realizados durante a jornada de trabalho do empregado, caso contrário será garantido o pagamento de 3 horas extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa prestará toda a assistência ao empregado que for vítima de acidente de trabalho ou a ele equiparado pela legislação previdenciária, procedendo ao transporte do empregado à unidade médico-hospitalar e custeando o pagamento das despesas médicas e dos medicamentos, bem como todas as demais despesas decorrentes do mesmo evento, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidentes de trabalho e/ou agressões, com ou sem afastamento do trabalho, com o fornecimento de cópia ao sindicato até 72 horas depois de ocorrido o fato.
Parágrafo Único
O não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) no prazo estabelecido em lei caracterizará crime de responsabilidade ao gestor de recursos humanos da Empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA EMERGENCIAL
A Empresa estabelecerá serviço médico para atendimento emergencial aos trabalhadores nos locais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – TRATAMENTO DE ALCOOLEMIA
A empresa implantará programa de prevenção e tratamento para seus trabalhadores com problemas de alcoolemia e drogadição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – BLOQUEADOR SOLAR
A Empresa fornecerá a todos os seus empregados que exercem funções expostos à radiação solar 2 (duas) embalagens individuais de, no mínimo, 120 ml ao mês, de Bloqueador Solar de FPS 30 (para corpo e lábio), ou conforme solicitação médica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – VACINAÇÃO
A Empresa providenciará vacinação contra gripe (H1N1) E (INFLUENZA A) a todos os seus funcionários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – PODA DE ARVORES
A empresa implantará equipamentos adequados para a realização do serviço de poda de arvores.
Parágrafo Primeiro
Os equipamentos indispensáveis para a realização do serviço de poda de arvores são: caminhão munck com cesto, cinto de segurança, equipamento de corte mecanizados.
Parágrafo Segundo
Os trabalhadores que realizam a atividade de poda de arvores receberão adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, cumulativamente ao Adicional de Insalubridade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - BANHEIRO QUÍMICO
A Empresa em até 30 dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho irá disponibilizar Banheiros Químicos em todos os locais onde estiverem sendo realizadas atividades dos Setores de: Parques e Praças, Varrição, Obras e Serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – LOCAIS DE TRABALHO ISOLADOS
A Empresa em até 30 dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho irá disponibilizar em todos os locais de trabalho em que dispõe de trabalhadores fixo, um ambiente dispondo de sanitário com vestiário e chuveiro, água potável e condições de higiene adequadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – TRANSPORTE PARA LOCAIS DE TRABALHO
A Empresa a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho disponibilizará transporte dos seus empregados da sede do local de trabalho para os locais das atividades, em veículo adequado ao transporte de pessoas dispondo de todos os equipamentos de segurança previstos na legislação.
Parágrafo Primeiro
O transporte dos trabalhadores do Setor da Coleta de Lixo será realizado de sua sede até o local do setor de trabalho na cabine do caminhão e de acordo com a legislação.
Parágrafo Segundo
Em caso de descumprimento da presente cláusula e o veiculo for abordado pela Fiscalização de Trânsito toda e qualquer responsabilidade recairá sobre o Diretor Administrativo da Empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – TRANSPORTE DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
A Empresa a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho disponibilizará o transporte dos equipamentos de trabalho e combustível em locais adequados e de acordo com a legislação e segregado dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DA SAÚDE DO TRABALHADOR
A EMPRESA compromete-se a adotar todos os procedimentos previstos pelas normas de medicina e segurança do trabalho previstas na legislação e demais normas de medicina e segurança do trabalho, obedecendo aos seguintes princípios: Parágrafo Único
A EMPRESA, em cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 17, da Lei nº. 8.213/91 enviará ao sindicato, no mês de junho de cada ano ou a qualquer momento, quando solicitado, para que este possa, na forma estabelecida no § 4°, do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
I. O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
II. Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
III. Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica e veículos que requerem habilitações especiais;
IV. Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral, elaborados por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras;
V. Perfil epidemiológico dos trabalhadores;
VI. Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-19;
VII. Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
VIII. Outras informações solicitadas pelo sindicato, necessárias ao acompanhamento das questões referentes à saúde dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS
A empresa disponibilizará quadro de avisos ao sindicato junto ao relógio - ponto ou em local de maior fluxo dos empregados, em todos os locais de trabalho, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único
A empresa disponibilizará um espaço de 50 x 60, no mínimo, em cada um dos locais de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa liberará os empregados dirigentes sindicais, para prestarem serviços junto ao Sindicato, em tempo integral e por tempo indeterminado, sem qualquer prejuízo da sua remuneração e benefícios. Não havendo ônus para o sindicato.
Parágrafo Primeiro
A liberação por tempo integral e indeterminado dos dirigentes sindicais ocorrerá a partir da solicitação da Direção Sindical.
Parágrafo Segundo
A Empresa liberará para atividades sindicais os empregados, membros da Direção Sindical, por até 30 (trinta) dias por ano, para atividades externas do sindicato, no período da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro
Entende-se como Dirigente Xxxxxxxx o empregado eleito pela categoria como Diretor Sindical, membro da Representação Federativa e o Membro do Conselho Fiscal, que gozará da estabilidade no emprego a partir de sua inscrição no processo eleitoral até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado o direito dos empregados de, em seu local de trabalho, escolher o seu representante junto ao sindicato, nas seguintes condições:
I. Os Locais de trabalho serão considerados, os seguintes: Varrição, Coleta de Lixo, Parques e Praças, Serviços Urbanos, Área Administrativa, Agentes de Trânsito, Agentes de Estacionamento e Pátio de Máquinas;
II. Os locais de trabalho que são organizados por turno de trabalho terão direito a escolha de um representante para cada turno de trabalho;
III. O funcionamento da representação por local de trabalho será definida em regimento próprio aprovado pelos trabalhadores em assembleia do sindicato;
IV. Fica assegurada ao representante sindical estabilidade no emprego, a partir de sua inscrição até um ano após o fim do mandato;
V. Os Representantes por local de trabalho serão dispensados de suas atividades para atividades sindicais por até 20 dias por ano, conforme solicitação da entidade sindical.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A EMPRESA fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical e contribuições sindicais e demais despesas aprovadas em assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado não filiado, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – REPASSE DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores descontado dos empregados representados pelo Sindicato será realizado até o dia do pagamento do salário dos funcionários.
Parágrafo Único
A relação mensal dos descontos de mensalidades será enviada até a data do repasse dos valores.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – INFORMAÇÕES
A Empresa enviará mensalmente ao sindicato a relação de funcionários constando: matrícula, nome, data de admissão e local de trabalho, contendo também os afastamentos por licença identificadas por motivo.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – VISITA DO SINDICATO
A Empresa liberará os seus empregados para quando solicitado pelo sindicato, o tempo de 1 hora por mês para visita e reunião dos dirigentes sindicais com os trabalhadores em seus locais de trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – TAXA NEGOCIAL
A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários reajustados.
Parágrafo Primeiro
O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês subsequente a assinatura do ACT.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto concernente á Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato ou através de correspondência individual registrada (AR – Aviso de Recebimento), postada de forma individual nas Agências do Correios até 20 dias após a assinatura do ACT.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, por empregado registrado, a qual será revertida em favor da outra parte.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – JUÍZO COMPETENTE
Será competente a justiça do trabalho da nona região para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – SUBSTITUTO PROCESSUAL
A EMPRESA reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do sindicato para questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do
presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como de direitos individuais homogêneos ou não e/ou demais direitos coletivos.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados da empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA – PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR – VALE CULTURA
A Empresa concederá aos seus empregados, em até 30 dias após a assinatura do ACT o Vale-Cultura instituído pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo Único
O fornecimento do vale-cultura não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
E, por acharem conforme, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02(duas) vias impressas com igual teor, ficando depositadas na Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná e para fins do art. 614 da CLT.
Curitiba, 01 de julho de 2021.
SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ | SURG – COMPANHIA DE SERVIÇOS E URBANIZAÇÃO DE GUARAPUAVA |