ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
92.675.362/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
E
EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S/A, CNPJ n. 16.987.837/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a) XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º e junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ENGENHEIROS, com abrangência territorial em RS.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados no percentual de 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a partir de 1º de junho de 2024, incidente sobre os salários devidos em 31 de maio de 2024.
Parágrafo Único - Procedida a implantação em folha de pagamento do reajuste previsto no “caput” desta cláusula dá-se plena, geral e irrevogável quitação da variação apontada pelo INPC/IBGE no período revisando de 01/06/2023 a 31/05/2024.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento do “caput” o Sindicato Profissional notificará, por qualquer meio, a Empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo - Persistindo o descumprimento, a Empresa se obriga a pagar a multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente Acordo, a Empresa poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, caso não haja impedimento legal, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado, não podendo exceder ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração mensal bruta, preservados os descontos já autorizados.
CLÁUSULA SEXTA - USO DO VEÍCULO DA EMPRESA
Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de salários dos danos causados pelo empregado engenheiro, usando veículo da Empresa, que se envolver em acidente automobilístico.
Parágrafo Primeiro - O desconto somente poderá ser procedido após apurada a responsabilidade do empregado por Comissão com a participação de um representante do sindicato profissional acordante.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de dano causado a terceiro, o empregador garantirá ao empregado todo o acompanhamento jurídico, seja na esfera cível ou criminal. O direito de regresso contra o responsável pelo acidente somente será exercido quando verificada a responsabilidade do empregado pela Comissão referida no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro - O desconto dos valores atualizados monetariamente será efetuado em cinco parcelas mensais não superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado. Quando o valor superar o percentual referido, será dilatado o prazo para desconto.
CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO FGTS NO CONTRACHEQUE
A Empresa, em cumprimento ao artigo 17 da Lei n° 8.036/1990, discriminará nos contracheques e ou recibos salariais ou através de meio digital os valores recolhidos ao FGTS naquele mês.
CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS
Quando requerido, a Empresa se obriga a entregar ao empregado demitido a relação de seus salários durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição (RSC) conforme formulário do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A Empresa obriga-se a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias.
0 pagamento será efetivado por ocasião da satisfação do salário de férias.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento do “caput” o Sindicato Profissional notificará, por qualquer meio, a Empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo - Persistindo o descumprimento, a Empresa se obriga a pagar a multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O empregado que for designado expressamente pela Diretoria da Empresa para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por período igual ou superior a 05 (cinco) dias consecutivos, fará jus ao recebimento desta gratificação, de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído, desde que seu contrato de trabalho não esteja suspenso ou interrompido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), mediante convocação ou autorização prévia da Diretoria da Empresa, da qual será especificada a necessidade de serviço pontualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos e feriados trabalhados e pontos facultativos adotados pela Empresa quando não compensados deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, já incluída a dobra da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá mensalmente aos seus empregados em efetivo trabalho um auxílio-refeição e ou auxílio alimentação, conforme opção individual, no valor total de R$ R$ 982,30 (novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), a partir de 1º de junho de 2024, mediante crédito em cartão magnético personalizado até o último dia útil do mês anterior ao mês de competência.
Parágrafo Primeiro - Para efeitos do percebimento do auxílio previsto no “caput” considera-se dias de efetivo trabalho (a) o período de férias, (b) os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença e (c) 20 (vinte) dias de faltas justificadas, incluindo o acompanhamento de pessoa da família, mediante atestado médico específico, para cada período de 12 (doze) meses de vigência do presente Acordo.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregado afastado por acidente de trabalho, reconhecido mediante emissão de CAT, e ao empregado cedido com ônus pela Empresa, fica assegurada a percepção do auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação sem limitação temporal.
Parágrafo Terceiro - Os valores relativos aos dias de ausência de efetivo trabalho, devem ser ajustados no mês subsequente ou na data da rescisão contratual, respectivamente, a razão de 1/22 (um vinte e dois avos) do valor total por dia de ausência.
Parágrafo Quarto - No caso de novos empregados, o auxílio previsto no “caput” será alcançado no mês de admissão de forma proporcional, a contar do dia do ingresso, conforme critério adotado no parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto - Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que for concedido o auxílio previsto no “caput”, será descontado do empregado valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio. Na hipótese de empregado que estiver afastado por acidente de trabalho, o desconto da parcela do empregado será abatido automaticamente do próprio valor a ser creditado.
Parágrafo Sexto - O auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação concedido na forma prevista na presente cláusula não tem natureza salarial e não incorporam a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
Parágrafo Sétimo - A vantagem deferida no “caput” desta cláusula não será alcançada aos empregados detentores de sentença judicial para incorporação do valor correspondente ao salário, mesmo que registrada em rubrica destacada no contracheque.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
A Empresa concederá o vale-transporte mensalmente, nos termos da Lei n° 7.418/85, garantida a entrega dos mesmos até o 5º (quinto) dia útil do mês a que se refere.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido como transporte coletivo público, intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, nos termos do art. 4º, da Lei nº 12.587/12, aquele em que haja contiguidade direta nos perímetros territoriais dos Municípios de origem e destino, bem como o transporte entre os Municípios incluídos nas regiões metropolitanas de Porto Alegre e Caxias do Sul.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido a possibilidade do pagamento em espécie do vale-transporte, em razão das dificuldades de transporte, aos empregados que laboram nas praças de pedágio, sendo ajustado que o pagamento em pecúnia do vale-transporte atende a legislação vigente, bem como não integra ao salário do empregado, para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa participará em Plano(s) de Saúde que beneficie seus empregados e dependentes legais, previstos na legislação do IR e/ou do INSS, mediante livre opção dos empregados e observando o que segue:
I - Opção 1 - Plano Saúde Contratado pela AFEGRO - Associação dos Funcionários da Empresa Gaúcha de Rodovias S/A ou pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul - SENGE/RS:
a) A Empresa concederá mensalmente benefício de auxílio saúde aos empregados que formularem pedido perante o Empregador, mediante comprovação da adesão ao plano de saúde referido na Opção 1, no valor fixado nos termos da presente cláusula, reconhecida a natureza indenizatória do benefício;
b) No mês de janeiro e julho, com base nos dados da folha de pagamento do mês imediatamente anterior, a entidade contratante oficiará a Empresa empregadora, comprovando o valor total efetivamente pago pela contraprestação mensal ordinária do Plano de Saúde contratado para os empregados que a ele tiverem aderido e constem como beneficiários naquele mês, bem como a média de coparticipação paga nos 06 (seis) meses anteriores;
c) O valor global do benefício será calculado pela aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a soma das remunerações (salário básico, quebra de caixa, adicional por tempo de serviço, adicional de incentivo à capacitação, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade, função gratificada, emprego e/ou função em comissão e representação de dirigente) dos empregados aderentes, limitado ao teto máximo global correspondente a 50% do valor global pago como contraprestação mensal ordinária do Plano de Saúde e da média mensal de coparticipação. Esse valor global será dividido entre os empregados aderentes ao Plano em partes iguais e o valor individual assim calculado lhe será pago em folha de pagamento. Dessa forma, o valor do benefício (global e individual) será fixado no mês de janeiro e julho;
d) A concessão do benefício auxílio saúde fica condicionada à expressa autorização escrita para desconto do valor correspondente ao mesmo em benefício da entidade contratante;
e) O desconto previsto será considerado consignação compulsória, de modo que será efetivado desconto sempre que concedido o auxílio saúde. Não havendo autorização para desconto, não haverá a concessão do benefício;
f) O repasse dos recursos descontados na forma do item “d” à entidade consignatária será procedido até o 10º (décimo) dia útil;
g) A fórmula de cálculo negociada para o presente benefício tem por base a solidariedade da contribuição dos empregados, de modo que os valores são calculados de forma global e serão integralmente destinados ao custeio do plano de saúde contratado;
h) No caso dos empregados aposentados por invalidez e os em auxílio doença / licença saúde, que não figuram na folha de pagamento mensal, havendo a correspondente adesão, mediante termo específico que preveja o pagamento direto a entidade contratante, os valores serão apurados e empenhados para o empregado, sendo retido em nome da entidade contratante;
II - Opção 2 - Plano Ipê-Saúde Contratado via Empregador:
a) Empresa contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Empresa e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
b) A contrapartida financeira dos empregados optantes será equivalente a contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra “a”);
c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os empregados deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que Ihe couber em folha de pagamento do mês de competência;
d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmado pelo empregado;
e) Os empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso e em gozo de benefício previdenciário, caso não formalizem a sua exclusão, permanecerão como beneficiários do Plano de Saúde, sendo a contrapartida paga na tesouraria da Empresa;
f) O não pagamento da contrapartida durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao do vencimento da fatura da prestação de serviços interromperá a obrigação pecuniária do empregador em relação ao plano de saúde até a sua regularização e a partir desta, sem abranger o período descontinuado, bem como o empregado deverá, após a regularização do débito pendente, cumprir nova carência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO-FUNERAL
A Empresa fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge, ascendente, descendente, responsável legal ou dependente do empregado falecido, no valor de R$ 6.127,56 (seis mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), a partir de 1º de junho de 2024, pago em uma única parcela.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado falecido não possuir cônjuge ou dependentes legais, o valor do auxílio deverá ser destinado pela Empresa àquele que comprovar ter suportado o pagamento das despesas com o funeral do empregado, mediante a apresentação da certidão de óbito e de nota fiscal emitida em seu nome, limitado ao valor efetivamente gasto.
Parágrafo Segundo - O valor eventualmente adimplido pelo seguro a este título nos termos do parágrafo segundo da cláusula décima oitava - Seguro de Vida em Grupo será compensado com valor estabelecido nesta cláusula, restando quitado este se o valor for superior e adimplida eventual diferença se o valor for inferior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
A Empresa concederá mensalmente a seus empregados auxílio educação infantil no valor de de R$ 647,72 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) a partir de 1º de junho de 2024, por filho, mediante comprovação trimestral de frequência (dispensada no período de recesso) e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física contratada para exercer funções de "doméstica-babá", desde que a mesma tenha contrato de trabalho registrado em carteira de trabalho e e-social, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago.
Parágrafo Primeiro - Ficam excetuadas do percebimento do auxílio previsto no “caput”:
a) licenças de interesse pessoal, não remuneradas;
b) empregados cedidos sem ônus para a origem;
c) afastamentos superiores a 6 (seis) meses, inclusive auxílio-doença e licença saúde;
d) os empregados que tenham outra fonte de cobertura para tal finalidade.
Parágrafo Xxxxxxx - X auxílio somente será devido a partir do 7º mês de idade até o final do ano em queo filho completar 7 (sete) anos de idade, ou, em caso de filho com deficiência que necessite de cuidados permanentes conforme a devida comprovação médica apresentada anualmente, sem limite de idade.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xx empregado afastado por acidente de trabalho fica assegurada a percepção do auxílio-educação infantil até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo Quarto - A comprovação das despesas deve ocorrer previamente ao pagamento do auxílio, sendo que o empregado perderá o direito ao ressarcimento do valor das despesas efetuadas há mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xx eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Empresa, apenas um deles terá direito ao benefício.
Parágrafo Sexto: O benefício auxílio-educação infantil será também devido aos empregados que detenham a guarda legal, ainda que provisória ou por tutela antecipada, de menor, bem como aos que tenham dependentes legais menores, respeitados os limites estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa manterá apólice de seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados - de adesão facultativa - nos seguintes valores: R$ 22.828,62 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1º de junho de 2024, por morte natural e invalidez funcional permanente total por doença, e de R$ 45.657,24 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), a partir de 1º de junho de 2024, por morte acidental ou invalidez permanente por acidente.
Parágrafo Primeiro - O empregador participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos empregados.
Parágrafo Segundo - Fica facultada a extensão do benefício previsto no “caput” da presente cláusula, através da incorporação à apólice do benefício de assistência funeral, cujo valor indenizado será compensado com o benefício da cláusula décima sexta — Auxílio Funeral, desde que não implique em acréscimo no valor do prêmio a ser pago pela Empresa empregadora e beneficiados.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente, fica garantida a permanência do empregado optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, com o pagamento integral do prêmio pelo empregador enquanto o trabalhador estiver afastado, com o desconto posterior no salário, quando do seu retorno.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÕES
A entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados da data da comunicação da dispensa, em caso de aviso prévio indenizado. Em caso de aviso prévio trabalhado, o prazo de 10 (dez) dias será contadoa partir do último dia trabalhado.
Parágrafo Único - Os documentos de que trata o “caput”, bem como o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e o extrato atualizado do FGTS serão fornecidos pela Empresa no ato da assistência sindical. Em caso de dispensa imotivada por iniciativa do empregador, no ato da assistência sindical, também serão fornecidos o formulário para requerimento de seguro-desemprego, a cópia da GRRF devidamente quitada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JUSTA CAUSA - ESPECIFICAÇÃO DOS MOTIVOS
Para rescisão do contrato de trabalho por justa causa, deverá o empregador notificar previamente o empregado, por escrito, indicando os motivos que conduzem a esta decisão, de forma a garantir a sua manifestação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém, que somente serão pagos pelo empregador, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
A Empresa, ao dispensar seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, se obriga a proceder a anotação correspondente no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
A Empresa concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos empregados com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para o mesmo empregador, desde que atendidos ambos os requisitos, ressalvado se o período concedido pela previsão legal for mais vantajoso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa obriga-se a entregar ao empregado, no ato de admissão, cópia do contrato de trabalho, caso o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE EMPREGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS
A Empresa se compromete quando da instituição e/ou revisão do seu atual Plano de Empregos, Funções e Salários a executá-la através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato profissional ora acordante e da entidade empregadora, as quais serão submetidas à aprovação governamental e, se for o caso, encaminhadas à aprovação legislativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Será possibilitado ao empregado que estiver submetido à Processo Administrativo Disciplinar, quando de sua oitiva, o acompanhamento por advogado. O afastamento do empregado somente ocorrerá quando comprovada a necessidade para a preservação da integridade física e/ou moral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A Empresa obriga-se a implementar orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão e constrangimento moral ou antiético a seus subordinados.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de denúncia por parte de empregado, fica garantida a imediata reunião do sindicato com a Empresa empregadora, para avaliação e acompanhamento da referida denúncia.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregado denunciante de constrangimento moral, fica garantido que a denúncia não será fato gerador de prejuízo funcional ou de penalização.
Parágrafo Terceiro - Subsidiariamente e completivamente, serão aplicadas as normas e regras da Lei Complementar nº 12.561/2006.
Parágrafo Quarto - Sempre que houver a ocorrência de ato de constrangimento moral constatada pelos trabalhadores, estes deverão fazer uma notificação do ocorrido junto a CIPA, que registrará em documento com data e assinado pelos cipeiros membros da comissão.
Parágrafo Xxxxxx - A pedido do sindicato denunciante a qualquer tempo ou ainda, na eventualidade da ocorrência de ato de constrangimento moral ou denúncia disso, a Empresa deverá apresentar ao sindicato acordante e ao denunciante, os fluxos das providências prévias e posteriores relativas ao constrangimento moral, bem como os prazos para a realização das atividades previstas ou já realizadas.
Parágrafo Sexto: A Empresa fica obrigada a elaborar, embasada em sugestão de comissão paritária, um fluxo de atendimento e encaminhamentos dentro da instituição sobre o Assédio Moral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS ÀS VÍTIMAS DE ASSÉDIO
Xxxxx garantidos emprego e salário à vítima de assédio enquanto apurada a denúncia e no caso de sua confirmação, limitado ao máximo de 12 meses.
Parágrafo Único - A vítima de assédio deverá fundamentar os fatos ocorridos ao empregador, ao sindicato e/ou à autoridade competente, assim como poderá acompanhar a apuração da denúncia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE DIREITO ÀS UNIÕES ESTÁVEIS
Fica garantido a extensão dos direitos do presente acordo coletivo de trabalho às uniões estáveis de casais, sem discriminação de qualquer natureza, inclusive de orientação sexual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei n° 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FICHA LIMPA
A ocupação de empregos de confiança ou em comissão é privativa àqueles que não
estiverem cumprindo penalidades impostas pelas Leis Complementares n° 64/1990 e nº 135/2010.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego dos profissionais, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica profissional, desde que em estrita observância às normas legais vigentes, bem como à boa técnica e literatura científica mundial, visando, assim, salvaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria. O0s profissionais representados terão toda a liberdade para dar orientação técnica, em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACERVO TÉCNICO
A Empresa fará reconhecimento, por escrito, sempre que solicitado pelos empregados, do acervo técnico profissional realizado, mesmo que em equipe, respeitada a propriedade industrial da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
A Empresa obriga-se a promover a anotação, na Carteira de Trabalho do empregado, da função por ele efetivamente exercida no estabelecimento e em conformidade com a nomenclatura adotada no respectivo plano de empregos, funções e salários em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A Empresa, respeitada a jornada mensal legal ou contratual de trabalho, poderá ultrapassar a duração normal diária de trabalho até o máximo permitido em lei, visando à compensação das horas suplementares trabalhadas com a diminuição do horário em outro(s) dia(s), devendo a compensação ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do início da próxima efetividade mensal dos empregados estabelecida pelo empregador para fins de implementação em folha de pagamento, hipótese em que as horas suplementares compensadas não serão consideradas como trabalho extraordinário.
Parágrafo Primeiro - As horas suplementares, devidamente autorizadas pelos gestores da Empresa, realizadas pelos empregados e não compensadas no prazo estabelecido no caput, deverão ser implementadas em folha de pagamento a título de horas extraordinárias.
Parágrafo Segundo - O empregador ao adotar a sistemática de compensação horária também está obrigado a respeitar o intervalo mínimo legal entre turnos.
Parágrafo Terceiro - O empregador deverá adotar formulário de compensação, no qual deverá ser especificado o dia do labor extraordinário, o dia do descanso e o motivo da situação.
Parágrafo Quarto - A faculdade ora estabelecida se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, sujeita a prévia autorização nos termos do artigo 60 da CLT. Em caso de atividade insalubre e adotado o regime compensatório, o empregador deverá dar ciência da opção ao sindicato profissional acordante.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx vedado o desconto do auxílio-refeição/alimentação prevista na cláusula décima terceira deste acordo em relação aos dias não trabalhados por ocasião da compensação de horas prevista nessa cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA
A Empresa abonará as faltas ao serviço para acompanhamento à consulta, exame, internação hospitalar e procedimento ambulatorial do:
a) pai, mãe ou responsável legal devidamente comprovado de menores de 18 (dezoito) anos de idade ou portadores de deficiência quando ocorrerem no turno de trabalho do empregado, limitado o benefício a 12 (doze) dias ao ano ou, se a mãe tiver mais de 1 (um) filho, a 20 (vinte) dias ao ano;
b) do pai, mãe ou responsável legal de menor de 18 (dezoito) anos de idade portador de doença crônica de natureza incapacitante, o limite de faltas, independentemente do número de filhos, será de 20 (vinte) dias;
c) empregado (a) para acompanhar pai, mãe, irmãos, avós, cônjuge, companheiro (a) filho (a), enteado (a) e demais dependentes legais, limitado o benefício a 12 (doze) dias ao ano.
Parágrafo Primeiro - O quantitativo acumulado anual de dias de Iicença, considerando todas as situações previstas no "caput", fica limitado a 20 (vinte) dias, devidamente comprovado por atestado fornecido por médico, clínica ou hospital.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Empresa, apenas um deles terá direito ao benefício sendo o afastamento no mesmo período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
A Empresa dispensará seus empregados para participação em cursos de até 160 (cento e sessenta) horas/aula, que ocorrerão às expensas do empregado, sem prejuízo salarial, desde que sejam as mesmas comunicadas com 20 (vinte) dias de antecedência e que haja identidade entre o curso e as funções efetivamente exercidas pelo empregado na Empresa. Fica limitada a concessão do abono a um único empregado por setor quando for o
departamento totalmente dependente do labor dos mesmos. A concessão da dispensa fica limitada ao número máximo de 20 (vinte) dias úteis por ano, que serão usufruídos a razão de 1 (um) dia útil a cada carga horária de 8 (oito) horas/aula.
Parágrafo Primeiro - A dispensa prevista no "caput" da presente cláusula também será admitida para participação em congressos, cursos ou atividades formativas do SENGE, desde que solicitada pelo sindicato profissional.
Parágrafo Segundo - O benefício concedido na presente cláusula não é válido para palestrar cursos e outros afins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÕES NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
A Empresa compromete-se em elaborar previamente escalas de trabalho dos empregados em turnos especiais de trabalho e plantões, que não comprometam o livre exercício do voto.
Parágrafo Único - Os empregados convocados pela justiça eleitoral terão a compensação destes dias em data acordada individualmente com o empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATRASOS AO SERVIÇO
A Empresa não poderá descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado no horário de serviço, tiver seu trabalho permitido naquele dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS DIA DE INÍCIO
O início de férias não poderá coincidir com os descansos semanais remunerados ou feriados, nem no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NOJO
A Empresa concederá a seus empregados Xxxxxxx nojo de 09 (nove) dias consecutivos a contar da data do óbito e sem prejuízo de seus salários, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), companheiro(a) e enteado(a).
Parágrafo Único - A Empresa concederá a seus empregados Iicença nojo de 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito e sem prejuízo de seus salários em caso de falecimento de pessoa que, declaradamente (documento formal), viva sob sua dependência econômica e Iicença nojo no dia do evento ou dia subsequente em caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
O empregado terá direito a uma Iicença remunerada de 20 (vinte) dias consecutivos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
Parágrafo Único - Se não usufruir do benefício previsto na cláusula quadragésima quarta — Iicença para fins de adoção, o empregado adotante terá direito a Iicença previsto no “caput” desta cláusula, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que os empregados da categoria terão direito a 9 (nove) dias de Iicença remunerada a contar da data da gala.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças e adolescentes, serão concedidos aos empregados adotantes 6 (seis) meses de Iicença, nos termos da Lei n° 11.770, de 09 de setembro de 2008, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando, e desde que o esposo(a) ou companheiro(a) não perceba tal benefício em seu emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
O empregado pai, mãe ou responsável legal com carga horária igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais será dispensado do trabalho por período de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho/dependente com deficiência e/ou com TEA (autistas) de qualquer idade a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que seja responsável pelo filho e não esteja o outro responsável gozando do mesmo benefício público estadual.
Parágrafo Primeiro - A dispensa de que trata o "caput" dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo da Empresa, instruído com cópia da certidão de nascimento e atestado médico de que o filho com deficiência se encontra em tratamento e necessita assistência direta do pai ou mãe ou responsável legal, devendo o expediente ser encaminhado à SPGG com vistas ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
Parágrafo Segundo - A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo de perícia médica oficial.
Parágrafo Terceiro - Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o empregado, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, desde que o processo e a documentação estejam de acordo com a legislação vigente, cabendo a autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
Parágrafo Quarto - Fica estendido o benefício previsto na presente cláusula ao empregado que seja o responsável legal por pessoa com deficiência.
Parágrafo Xxxxxx - Xx eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Fundação, apenas um deles terá direito ao benefício.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A Empresa se obriga a cumprir as portarias e normas regulamentadoras sobre segurança e medicina do trabalho vigentes, inclusive a implantar o SESMT - Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme estabelece a legislação específica.
Parágrafo Único - A Empresa, enquadrada no grau de risco 3 do Quadro I da NR 4, está obrigada a realizaro exame médica demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EPI
A Empresa deverá fornecer aos seus empregados, sem quaisquer ônus a estes últimos, equipamentos de proteção individual quando estes forem imprescindíveis ao desempenho da função exercida nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE DOENÇA
A Empresa aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença e de consulta fornecidos por médico e odontólogo, ainda que não se trate de profissional próprio da instituição.
Parágrafo Primeiro - Os atestados emitidos para consultas, exames e procedimentos abonarão apenas a entrada ou a saída do turno de trabalho em que ocorrer o evento, permitindo o comparecimento à consulta e o retorno ao trabalho, salvo recomendação médica que amplie o período de abono.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx constar no atestado a data, o horário da consulta, o nome, a assinatura e o número do CRM do médico ou do CRO do dentista, não sendo exigível a indicação do CID.
Parágrafo Terceiro - O abono de faltas para comparecimento a sessões, procedimentos, exames ou consultas com profissionais da área da saúde que não sejam médicos ou
odontólogos, deve se dar com a apresentação de atestado médico que justifique a necessidade do tratamento, de comprovante de atendimento ou de exames complementares expedidos por hospital, clínica médica e odontológica, posto de saúde e laboratório, desde que identificado o emitente através de carimbo ou formulário impresso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – QUADRO MURAL
Mediante comunicação prévia ao empregador pelo sindicato suscitante, fica permitida a divulgação, em quadro mural exclusivo e de fácil acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias editadas pelo sindicato e associações, desde que não contenham matéria de cunho partidário ou ofensivo ao empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO DELEGADO SINDICAL
A Empresa reconhecerá a estabilidade provisória de um Delegado Xxxxxxxx eleito pelos empregados durante o mandato e até 1 (um) ano após o término do mesmo, excluída a hipótese de falta grave, devidamente apurada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A Empresa descontará na folha de pagamento do mês de outubro/2024, 1 (um) dia de salário em parcela única, a título de contribuição assistencial devida pela categoria em conformidade com a decisão expressa e prévia da categoria, de seus empregados, mediante envio pelo Sindicato da convocação e ata de Assembleia Geral convocada mediante pauta específica e possibilidade de participação de todos os trabalhadores, e repassará a respectiva importância à conta do SENGE-RS até o décimo dia subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Primeiro - A comprovação do desconto da contribuição assistencial deverá estar acompanhada da relação nominal dos empregados, com respectivo valor descontado, para fins de controle do recolhimento.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx garantido o direito de manifestação contrária do trabalhador em relação à contribuição assistencial autorizada em assembleia, desde que realizada de forma individual, pessoal, contendo o nome completo, contato e identificação de qual empresa está empregado, a ser entregue na sede do Sindicato, enviado via correio ou de forma eletrônica ao Sindicato através do seguinte e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, no período de 15 (quinze) dias a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Ficam isentos da contribuição assistencial ora prevista os trabalhadores associados ao SENGE/RS e em dia com a mensalidade de sócio até a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões contratuais será obrigatória a assistência do SENGE/RS, inclusive quando for de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na Empresa.
Parágrafo Único - A assistência sindical de que trata essa cláusula deverá ser realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto na cláusula décima nona deste Acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS REGRAS DE ABRANGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho substitui integralmente qualquer instrumento normativo geral e aplica-se às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, entre os empregados representados pelo sindicato profissional e a Empresa Gaúcha de Rodovias S/A.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Na hipótese de descumprimento de disposição prevista no presente acordo que contenha obrigação de fazer, o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio Grande do Sul, notificará, por qualquer meio, à Empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação. Mantido o eventual descumprimento, a Empresa terá o prazo de até 15 (quinze) dias para dar retorno ao Sindicato sobre a denúncia/notificação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – EFEITOS
Ficam preservados os atos praticados sob a regência do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, cuja vigência foi prorrogada até 30 de setembro de 2024, e da legislação em vigor.
Porto Alegre, 13 de setembro 2024
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX:29517885091
XXXXXXXX:29517885091 Dados: 2024.09.13 16:36:45 -03'00'