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ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A VALE S.A., O IFPA E A FADESP
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A VALE S.A., sociedade com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, xxxx 000 a sala 1901, Botafogo, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.592.510/0001-54, adiante denominada VALE, aqui representada por seus representantes legais infra assinados, e o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA), localizado na Xx. Xxxx Xxxxx XX, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx-XX, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o n° 10.763.998/0001-30, adiante denominado INSTITUIÇÃO, aqui representada pelo Reitor XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX, RG: 1617530 emitida pelo SSP/PA, CPF: 000.000.000-00,
nomeado pelo Decreto Presidencial de 31 de julho de 2019, publicado no D.O.U. em 01 de agosto de 2019, seção 2, página 1; com interveniência administrativa e financeira da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA (FADESP),
situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Prof. Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Bairro Guamá - CEP: 66.075-900, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.572.870/0001-59, aqui representada pelo Diretor Executivo XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, professor universitário, portador da carteira de Identidade n° 328404093, CPF n° 000.000.000-00, adiante denominada FUNDAÇÃO, todas indistinta e individualmente denominadas “Parte” e, em conjunto, “Partes”,
Resolvem celebrar o presente Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento, Extensão e Inovação (ACORDO), com base nas Leis 10.973/2004 e 13.243/2016 e no Decreto 9.283/2018, conforme as cláusulas e condições seguintes.
1.1 O presente instrumento tem por objeto o desenvolvimento do programa de P&D Intitulado “PROGRAMA DE P&D E EXTENSÃO EM EDUCAÇÃO NO CAMPO E AGRICULTURA FAMILIAR”, adiante denominado “PROGRAMA”, descrito e constante do Plano de Trabalho, Anexo I.
1.1.1 VALE e INSTITUIÇÃO deverão indicar o nome de 2 (dois) representantes formais para formação de Comitê Gestor (CG). A indicação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento.
1.2 A execução do PROGRAMA dar-se-á via execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento pela INSTITUIÇÃO, a seguir denominados “Projeto” ou “Projetos”, a serem selecionados via editais de submissão de propostas de projetos, podendo a VALE indicar temas específicos de seu interesse e da cadeia da mineração a cada edital publicado pela INSTITUIÇÃO.
1.2.1 Os Projetos terão como objeto estudos que poderão envolver escolas agrícola(s) da região de Marabá, desde que previamente aprovada(s) pelo CG.
1.2.2 Os Projetos serão analisados e selecionados pelo CG.
1.3 Os editais deverão ser elaborados em conjunto entre a VALE e a INSTITUIÇÃO e publicados pela INSTITUIÇÃO. Serão considerados Projetos aprovados apenas aqueles devidamente aprovados pela VALE e pela INSTITUIÇÃO, desde que obedecidos os
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requisitos de cada edital a serem estabelecidos em comum acordo entre a VALE e a
INSTITUIÇÃO.
1.4 O número de editais será definido ao longo da vigência do presente instrumento, de acordo com a demanda qualificada e com o orçamento previsto para o PROGRAMA, constante da Cláusula Terceira.
1.5 Eventual formalização de cooperações com outras instituições, conforme cláusula 1.2.1, para a execução do PROGRAMA caberá à INSTITUIÇÃO, restando a VALE afastada de quaisquer responsabilidades perante terceiros. Deverá constar do instrumento jurídico com a instituição colaboradora as condições de sigilo, confidencialidade e propriedade intelectual dispostas no presente instrumento.
1.5.1 É vedado o repasse de recursos desembolsados pela VALE, previstos na Cláusula Terceira, pela FUNDAÇÃO e/ou pela INSTITUIÇÃO as instituições constantes da cláusula 1.2.1 e 1.5.
1.5.2 A publicação do(s) Edital (is) só poderá ser realizada após a contratação acima prevista.
1.6 O PROGRAMA será coordenado por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, na INSTITUIÇÃO, a seguir denominado “Pesquisador Líder”.
1.6.1 A alteração do Pesquisador Líder deverá ser comunicada à VALE com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo certo que a VALE poderá rescindir o presente instrumento, sem quaisquer ônus, caso não concorde com a nova indicação.
1.7 Para fins de gestão de questões administrativas serão considerados gestores do ACORDO: Pela VALE: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, pela INSTITUIÇÃO: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e pela FUNDAÇÃO: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx.
1.7.1 Qualquer alteração dos dados dos gestores indicados deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, à outra Parte, sendo que a notificação ou comunicação dirigida servirá para produzir todos os efeitos contratuais consequentes, dispensando a assinatura de aditivo.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO CRONOGRAMA DE ATIVIDADES E DOS PRODUTOS
2.1 As atividades necessárias para a execução do PROGRAMA deverão ser realizadas conforme o disposto no Anexo I.
2.2 Eventuais alterações no Anexo I deverão ser comunicadas à VALE e estabelecidas de comum acordo entre as Partes e, na hipótese de atrasos, caberá ao Pesquisador Líder enviar a respectiva justificativa à VALE.
2.3 O não cumprimento dos cronogramas constantes do Anexo I, poderá impactar o desembolso dos recursos pela VALE, conforme disposto no presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 O valor total a ser desembolsado pela VALE à FUNDAÇÃO para execução do PROGRAMA pela INSTITUIÇÃO é de até R$ 390.027,00 (trezentos e noventa mil e vinte e sete reais). A FUNDAÇÃO deverá abrir conta bancária específica para o
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PROGRAMA e se responsabilizará: i) pelas taxas/encargos financeiros para manutenção da conta; ii) pelo encerramento da conta ao finalizar o repasse do montante financeiro para a INSTITUIÇÃO.
3.1.1 O valor constante da presente cláusula poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo devidamente assinado pelas Partes, conforme a demanda qualificada dos Editais previstos no Anexo I, não podendo ultrapassar o valor supramencionado, salvo expresso acordo entre as Partes.
3.1.2 Os valores constantes da presente Cláusula já incluem as despesas operacionais da FUNDAÇÃO e da INSTITUIÇÃO, no limite previsto para tal rubrica no Anexo I, que incluem taxas e tarifas bancárias e quaisquer outros custos diretos e indiretos referentes à execução do PROGRAMA, incluindo-se os encargos sociais e eventuais seguros, não cabendo à VALE quaisquer desembolsos adicionais para tais fins.
3.1.3 A alteração de rubricas de despesas dependerá da prévia, escrita e expressa anuência da VALE, que poderá, ou não autorizar conforme seus critérios internos de financiamento de pesquisa, sem necessidade de Termo Aditivo, salvo na hipótese de alteração do valor do presente instrumento.
3.1.4 Nenhum valor adicional será desembolsado pela VALE, salvo disposto em Termo Aditivo devidamente assinado pelas Partes.
3.1.5 O pagamento a ser feito pela FUNDAÇÃO aos bolsistas aprovados nos editais só poderá ser efetuado após a assinatura do instrumento previsto no item 4.1.g.
3.2 O valor será desembolsado em 02 (duas) parcelas, mediante a primeira parcela de R$ 323.343,90 (Trezentos e vinte e três mil trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos) e a segunda parcela de R$ 66.683,10 (Sessenta e seis mil seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos), conforme previsto no Cronograma de Desembolso constante do Anexo I.
3.3 As parcelas serão desembolsadas pela VALE até o 30º (trigésimo) dia após o recebimento pela VALE da documentação hábil de cobrança, conforme indicação pela VALE e do abaixo disposto.
3.3.1 O pagamento da segunda parcela estará condicionado às entregas e execução das atividades constantes do Anexo I, previstas para o período, bem como da entrega pela FUNDAÇÃO à VALE e aprovação pela VALE das prestações de contas parciais previstas para os períodos no Anexo I.
3.3.2 A não entrega pelas Partes responsáveis e/ou a não aprovação pela VALE dos relatórios e demais entregas definidas no Anexo I, incluindo-se as prestações de contas, poderão ensejar a suspensão dos pagamentos pela VALE.
3.3.3 As hipóteses de suspensão de pagamento de que tratam os itens acima não estão sujeitas a qualquer correção ou incidência de encargos de mora durante o período em que a(s) obrigação(ões) que originou(aram) a suspensão permanecer(em) pendente(s) de regularização.
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3.4 Na hipótese de saldo igual, ou superior a 31% (trinta e um por cento) do total já repassado pela VALE, oriundo de quaisquer das parcelas anteriores, ou de rendimentos financeiros, a VALE poderá abater do valor da parcela subsequente o saldo indicado na Prestação de Contas Parcial. O repasse futuro do valor abatido, pela VALE, dependerá de apresentação, pela INSTITUIÇÃO, de previsão orçamentária que justifique seu repasse, ou de manifestação que indique a sua necessidade, bem como da disponibilidade de orçamento para o período solicitado.
3.5 Eventuais rendimentos financeiros oriundos da aplicação, no mercado financeiro, por força de lei, dos recursos repassados pela VALE deverão ser utilizados diretamente e exclusivamente em Projetos do PROGRAMA, ficando desde já estabelecido que a utilização dos rendimentos deverá ser previamente aprovada pela VALE.
3.6 A FUNDAÇÃO deverá manter registros claros e acessíveis acerca da utilização dos recursos para eventuais consultas solicitadas pela VALE. A VALE poderá auditar os registros, desde que previamente comunicado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
3.7 Em havendo saldo oriundo da não utilização dos recursos e seus rendimentos, a VALE
poderá solicitar a sua devolução.
3.8 A FUNDAÇÃO deverá apresentar à VALE Prestação de Contas final em até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do PROGRAMA, acompanhada de cópia dos comprovantes de despesas.
3.9 Se por ocasião da avaliação das prestações de contas parcial ou final for identificado pela VALE o uso indevido dos recursos, a VALE poderá solicitar a imediata devolução do valor.
3.10 Todas as prestações de contas deverão estar assinadas pelo responsável por seu conteúdo na FUNDAÇÃO e/ou na INSTITUIÇÃO e deverão estar acompanhadas de cópia dos comprovantes de despesas.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO E DA INSTITUIÇÃO
4.1 Além das demais obrigações assumidas no presente ACORDO e no Anexo I, caberá à
FUNDAÇÃO:
a) Administrar os recursos financeiros necessários à execução do objeto do ACORDO, zelando pelo seu melhor aproveitamento e responsabilizando-se, também, pelos recolhimentos previdenciários e fiscais dos profissionais envolvidos.
b) Providenciar os materiais e equipamentos previstos para a realização dos trabalhos, conforme orçamento e Plano de Trabalho definidos no Anexo I.
c) Zelar pela reputação das Partes, não podendo qualquer uma delas utilizar-se do nome, marca ou logomarca das outras, sem prévia e expressa anuência.
d) Xxxxxx os Projetos e seus resultados em sigilo e confidenciais, não podendo publicá-los, ou de qualquer forma torná-los públicos, antes da devida proteção conforme descrito na Cláusula Décima Primeira.
e) Cumprir com as demais obrigações estabelecidas no presente instrumento, incluindo-se a obrigação de apresentação de Prestação de Contas.
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f) Responsabilizar-se por questões trabalhistas, previdenciárias e tributárias oriundas da execução do presente instrumento, incluindo-se dos serviços de terceiros a serem contratados e de todo pessoal alocado para a execução do PROGRAMA e dos Projetos a ele associados.
g) Celebrar com cada bolsista aprovado em cada edital o instrumento competente para pagamento das bolsas, cabendo à FUNDAÇÃO providenciar a documentação necessária, incluindo-se a verificação do devido vínculo dos bolsistas aos programas formais da INSTITUIÇÃO como alunos regularmente matriculados. Deverá ser incluído no instrumento a ser assinado com os bolsistas as disposições de xxxxxx, confidencialidade e propriedade intelectual dispostas no presente instrumento, entregas de relatórios de atividades parciais e final, além de cláusula que declare ciência do bolsista a não caracterização de qualquer vínculo trabalhista com a VALE.
4.2 Além das demais obrigações assumidas no presente ACORDO e no Anexo I, caberá à INSTITUIÇÃO:
a) Xxxxxxxxx a execução do PROGRAMA zelando para que sejam observados o objeto e as metas estabelecidas no Anexo I.
b) Orientar tecnicamente os trabalhos de pesquisa e extensão.
c) Promover a troca de informações com a VALE, conforme as etapas do programa de trabalho, através de reuniões de acompanhamento e/ou relatórios de progresso.
d) Prover a infraestrutura necessária para a execução do PROGRAMA e dos Projetos.
e) Zelar pela reputação das Partes, não podendo qualquer uma delas utilizar-se do nome, marca ou logomarca das outras, sem prévia e expressa anuência.
f) Manter os Projetos e seus resultados em sigilo e confidenciais, não podendo publicá-los, ou de qualquer forma torná-los públicos, antes da devida proteção conforme descrito na Cláusula Décima Primeira.
g) Consultar a VALE antes de aceitar qualquer apoio financeiro de qualquer outra fonte de financiamento, privada, pública ou privada associada à pública, para o desenvolvimento dos Projetos, bem como acerca da participação de colaboradores de outras instituições, quando ocorrer.
h) Apresentar os Relatórios previstos no Anexo I.
i) Receber, desde que previamente informado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, representantes da VALE para visitas técnicas.
j) Estimular o pessoal técnico envolvido na execução do PROGRAMA a participar de reuniões científicas, dentre outros eventos promovidos pela VALE para apresentação do PROGRAMA, seu andamento e resultados.
k) Cumprir e fazer cumprir as regras de saúde e segurança da VALE, bem como de acesso as suas áreas.
l) Responsabilizar-se por eventuais autorizações governamentais e/ou internas e de comitês/órgãos/conselhos reguladores necessárias à execução do PROGRAMA, incluindo-se as devidas autorizações para execução de pesquisa que envolva seres humanos e animais, não cabendo à VALE qualquer responsabilidade relacionada as referidas autorizações sendo a INSTITUIÇÃO responsável por quaisquer danos a terceiros, ou de pessoal de seu quadro, em decorrência da realização das atividades do PROGRAMA.
m) Responsabilizar-se pela participação de colaboradores de outras instituições que não estejam formalmente vinculados aos seus quadros funcionais, ou que não façam parte do Acordo, incluindo a comunicação das obrigações de sigilo e confidencialidade do presente instrumento, bem como o resguardo dos direitos de propriedade intelectual da
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VALE, estando afastada qualquer obrigação, ou responsabilidade da VALE perante tais colaboradores.
n) Responsabilizar-se pela atuação dos bolsistas nos Projetos aprovados e zelar pelo cumprimento da cláusula 4.1.g.
o) Responsabilizar-se pela publicação dos editais e custear eventuais publicações necessárias na imprensa oficial referentes ao presente instrumento.
p) Responsabilizar-se pela propriedade dos materiais e equipamentos adquiridos e/ou produzidos para execução dos projetos.
q) Será de responsabilidade da INSTITUIÇÃO DE ENSINO naquilo que for cabível, o acompanhamento e a entrega dos resultados dos Projetos a serem executados pelos bolsistas selecionados. Na hipótese de atrasos, ou de descumprimento de tais entregas, caberá ao IFPA fazer cumprir os prazos ajustados, ou adotar as providências judicias e/ou extrajudiciais cabíveis as suas expensas, comunicando à VALE sobre qualquer atraso e/ou providência em até 2 (dois) dias do fato.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA VALE
5.1 Além das demais obrigações assumidas no presente ACORDO, caberá à VALE:
a) Acompanhar o desenvolvimento do PROGRAMA;
b) Acompanhar o cronograma de atividades;
c) Fornecer as informações necessárias ao desenvolvimento do PROGRAMA;
d) Efetuar o desembolso financeiro na forma definida na Cláusula Terceira do presente ACORDO, bem como do Anexo I;
e) Zelar pela reputação das Partes, não podendo qualquer uma delas utilizar-se do nome, marca ou logomarca das outras, sem prévia e expressa anuência;
f) Manter os resultados dos Projetos em sigilo e confidenciais, não podendo publicá-los, ou de qualquer forma torná-los públicos, antes da devida proteção conforme descrito na Cláusula Décima Primeira.
g) Disponibilizar à INSTITUIÇÃO todas as informações e normas internas da VALE
necessárias à execução do PROGRAMA.
5.1.1 Resta afastada toda e qualquer responsabilidade da VALE sobre os bolsistas a serem contratados nos termos da cláusula 4.1.g, sobre o processo de pagamentos das bolsas, reclamações trabalhistas, responsabilidades civis, tributárias, ou previdenciárias decorrentes de referidos pagamentos. O mesmo se aplica à contratação prevista na cláusula 1.5.
CLÁUSULA SEXTA: DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DO PESQUISADOR LÍDER E DO GESTOR DO ACORDO
6.1 Caberá ao Pesquisador Líder e ao Gestor do ACORDO a solução e encaminhamento de questões técnicas, administrativas e financeiras que surgirem durante a vigência do presente ACORDO, bem como a supervisão e gerenciamento, inclusive financeiro, da execução dos trabalhos.
6.2 Caso a questão encaminhada não seja de competência do Pesquisador Líder, ou do Gestor do ACORDO estes deverão indicar o interlocutor competente pela INSTITUIÇÃO, pela FUNDAÇÃO e pela VALE, respectivamente.
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7.1 O presente ACORDO vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de sua assinatura, prorrogáveis por meio da assinatura de Termo Aditivo entre as Partes, extinguindo-se após o cumprimento de todas as suas obrigações, sendo certo que a cláusula de confidencialidade vigorará pelo prazo de 05(cinco) anos a contar do encerramento do ACORDO.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PUBLICAÇÕES
8.1 As informações e resultados obtidos durante as atividades objeto do presente ACORDO poderão ser divulgados pela INSTITUIÇÃO, desde que previa e expressamente autorizado pela VALE. A VALE poderá divulgar o PROGRAMA para fins institucionais.
8.2 A VALE deverá receber o resultado a ser publicado e/ou divulgado, incluindo-se teses, resumos para publicações, ou eventos, artigos e dissertações, 60 (sessenta) dias antes da divulgação para análise e eventual proteção dos resultados, conforme definido na Cláusula Décima Primeira. A não submissão prévia à VALE poderá ensejar a solicitação, pela VALE, sem quaisquer ônus para a VALE, da suspensão da publicação e/ou divulgação, sem prejuízo das cláusulas de rescisão dispostas no presente instrumento.
8.3 Publicações e divulgações dos resultados dos Projetos farão expressa menção ao apoio da VALE ao PROGRAMA, desde que seja previamente aprovada, pela VALE, a menção de sua marca/nome.
CLÁUSULA NONA: DA CONFIDENCIALIDADE
9.1 As Partes comprometem-se a manter sigilo e confidencialidade, durante e após a vigência deste ACORDO de todas e quaisquer informações técnicas, comerciais, operacionais, financeiras e dos assuntos de caráter confidencial postos à disposição das Partes em decorrência da execução deste ACORDO.
9.2 Será considerada Informação Confidencial, mas não limitada, qualquer informação oral ou escrita, pertencente a uma das Partes e que esteja direta ou indiretamente relacionada com estudos de viabilidade, protótipos, amostras, informações técnicas, comerciais, procedimentos de produção, processos, know-how, patentes, pedidos de patentes, métodos, desenhos, propriedade intelectual, softwares, especificações, relatórios, plano estratégico de negócios, especificações, dados, segredos de negócio e de indústria, que sejam identificados e sinalizados com “INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL”.
9.3 Não estão incluídas nas Informações Confidenciais aquelas que:
(i) estejam ou se tornem disponíveis ao público por outros motivos que não a divulgação pelos Partes e antes da assinatura deste ACORDO;
(ii) já estejam em poder de um dos Partes antes de ser formalmente recebida do outro Parte e, a qual a parte que já detém as informações deverá notificar a outra parte sobre tais conhecimentos;
(iii) já forem, no momento da revelação, de conhecimento da empresa e não tenham sido reveladas, pelas Partes;
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(iv) a revelação for exigida por ordem judicial transitada em julgado (e neste caso somente após aviso por escrito com antecedência mínima de dois dias úteis).
9.4 Sem prejuízo de eventual indenização cabível à Parte prejudicada, o descumprimento da obrigação de confidencialidade acarretará a rescisão do presente ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA INFRAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
10.1 Os direitos de terceiros protegidos pela legislação de propriedade industrial ou de direito autoral sobre materiais, máquinas, equipamentos, sistemas, dispositivos, processos, desenhos, modelos, marcas e patentes deverão ser respeitados pelas Partes.
10.2 Caberá à Parte que não observar o procedimento supra, responder pela infração dos direitos de terceiros, correndo por sua conta o pagamento de quaisquer ônus, comissões, indenizações e quaisquer outras despesas decorrentes da referida infração.
10.3 Caberá à INSTITUIÇÃO observar todas as autorizações necessárias para a participação de colaboradores de outras instituições e/ou de tecnologia de terceiros.
11.1 Cada Parte continuará sendo proprietária exclusiva das informações privilegiáveis, técnicas e tecnológicas, que já tenham sido desenvolvidas ou adquiridas antes da assinatura do presente ACORDO e que tenham sido reveladas à outra Parte por força de sua execução e responderá pela infração dos direitos de terceiros, respondendo diretamente por quaisquer reclamações, indenizações, taxas ou comissões que forem devidas.
11.2 Caberá ao Pesquisador Líder do PROGRAMA comunicar à VALE acerca dos resultados obtidos por meio da execução dos Projetos por ocasião da entrega dos Relatórios Científicos, sem prejuízo da comunicação a qualquer momento de resultados que este entender passíveis de proteção.
11.3 A INSTITUIÇÃO e a VALE serão coproprietárias dos resultados oriundos da execução dos Projetos, independente de serem passíveis de proteção por meio das formas previstas na legislação nacional e/ou internacional de Propriedade Intelectual.
11.4 A Propriedade Intelectual decorrente deste ACORDO será compartilhada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para INSTITUIÇÃO e 50% (cinquenta por cento) para VALE.
11.5 Caso a INSTITUIÇÃO, ou a VALE verifique a existência de benefício de proteção de algum resultado dos Projetos por meio de segredo industrial, a Parte deverá justificar por escrito para a outra Parte o seu interesse e as vantagens de referida proteção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação da existência do referido resultado.
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11.6 Caso as Partes optem pela proteção dos resultados por meio de segredo industrial, deverão assinar novo e específico acordo de sigilo e confidencialidade, envolvendo todos os participantes dos Projetos.
11.7 A VALE e a INSTITUIÇÃO decidirão conjuntamente sobre a proteção dos resultados em âmbito nacional bem como internacional, ficando a VALE autorizada a realizar os respectivos pedidos de depósito das patentes ou registro de direitos conexos.
11.8 As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção da propriedade intelectual, os encargos periódicos de manutenção da proteção da propriedade intelectual, bem como quaisquer encargos administrativos e judiciais no âmbito nacional e internacional serão partilhados entre os seus titulares, proporcionalmente à sua participação.
11.9 Caso a INSTITUIÇÃO ou a VALE não tenham interesse em proteger os resultados, deverão comunicar a decisão por escrito à outra Parte, ficando desde já a outra Parte autorizada a realizar os depósitos de solicitação de patentes nos países de sua escolha, em seu nome, às suas custas e aos seus benefícios. A Parte que declarar sua falta de interesse obriga-se a dar as informações necessárias para a proteção das tecnologias desenvolvidas, pela outra Parte.
11.10 Sempre que necessário a INSTITUIÇÃO e a VALE se obrigam a assinar todos os documentos exigidos para proteção dos direitos de Propriedade Intelectual, em âmbito nacional e internacional.
11.11 O INSTITUIÇÃO e a VALE definirão conjuntamente e em instrumento jurídico específico as condições para exploração comercial dos resultados obtidos por meio da execução dos Projetos, inclusive na hipótese de licenciamento a terceiros.
11.12 Os resultados poderão ser transferidos a terceiros, desde que em comum acordo entre a VALE e a INSTITUIÇÃO, por meio do instrumento jurídico cabível, que deverá conter cláusulas de utilização, incluindo a abrangência territorial do uso, pagamento, controle, uso de marcas e propriedade intelectual sobre aperfeiçoamentos.
11.13 Qualquer negociação envolvendo terceiros deverá ser acompanhado e autorizado pela
VALE e pela INSTITUIÇÃO.
11.14 A INSTITUIÇÃO e a VALE se comprometem a informar umas às outras sobre a existência de negociação que poderá resultar no licenciamento dos resultados.
11.15 Os resultados dos Projetos protegidos conjuntamente pela INSTITUIÇÃO e pela VALE, por meio dos instrumentos previstos na legislação nacional e internacional de propriedade intelectual, serão a seguir denominados RESULTADO PROTEGIDO.
11.16 Sobre o RESULTADO PROTEGIDO, fica desde já estabelecido que:
a) Os resultados/ganhos econômicos auferidos em eventual licenciamento para exploração comercial do RESULTADO PROTEGIDO por terceiros, serão partilhados na proporção da cotitularidade de cada titular, resguardadas as condições de licenciamento a fornecedores da VALE e de suas controladas, coligadas e afiliadas.
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b) Será facultada à VALE a preferência ao licenciamento exclusivo do RESULTADO PROTEGIDO.
c) No caso de exploração comercial pela VALE do RESULTADO PROTEGIDO, ou de emprego do RESULTADO PROTEGIDO em suas próprias atividades, com ou sem exclusividade, deverá ser prevista remuneração à INSTITUIÇÃO, por qualquer período de tempo, no limite e forma previstos no item “d” abaixo.
d) Caso a VALE venha usar, explorar, ou empregar o RESULTADO PROTEGIDO em suas próprias atividades, com ou sem exclusividade, será pago à INSTITUIÇÃO prêmio único no montante correspondente ao percentual de 2,0% (dois por cento) até 4,0% (quatro por cento) sobre o valor investido pela VALE no PROGRAMA, conforme constante da Cláusula Terceira. As demais condições serão previstas em instrumento jurídico próprio. A definição do percentual final, em instrumento jurídico próprio, dependerá de análise de critérios a serem estabelecidos pela VALE, tais como projeção do período para uso do RESULTADO PROTEGIDO, exclusividade, território e operações nos quais haverá aplicação, dentre outros fatores.
e) O pagamento do prêmio previsto no item anterior permitirá à VALE o sublicenciamento às suas controladas, coligadas e afiliadas, sem quaisquer ônus adicionais à VALE e as suas controladas, afiliadas e coligadas.
f) O pagamento do prêmio previsto no item “d” inclui o know-how e demais informações necessárias ao uso do RESULTADO PROTEGIDO pela VALE e/ou por suas controladas, coligadas e afiliadas, cabendo ao Pesquisador Responsável enviar todas as informações necessárias para o uso do RESULTADO PROTEGIDO.
g) Na hipótese de licenciamento a terceiros, quando fornecedores da VALE e/ou da INSTITUIÇÃO, fica desde já acordado que a INSTITUIÇÃO e a VALE apenas receberão royalties, ou serão remuneradas de qualquer forma, quando a remuneração não tiver como origem a venda e/ou o fornecimento do RESULTADO PROTEGIDO à VALE, e/ou as suas afiliadas, controladas e coligadas e/ou à INSTITUIÇÃO.
g.1 Esta disposição deverá constar do licenciamento a terceiros, quando fornecedores do RESULTADO PROTEGIDO à VALE, e/ou as suas afiliadas, e/ou à INSTITUIÇÃO, não podendo impactar os acordos comerciais entre a VALE e/ou a INSTITUIÇÃO e seus fornecedores. Não será considerada remuneração à VALE, e/ou as suas afiliadas, e/ou à INSTITUIÇÃO eventuais descontos comerciais, amostras, dentre outras disposições de caráter comercial de fornecimento, incluindo-se eventual exclusividade de fornecimento exigida pela VALE, e/ou as suas afiliadas e/ou ao INSTITUIÇÃO.
g.2 A remuneração sobre as vendas/uso/fornecimento/licenciamento do RESULTADO PROTEGIDO pelo licenciado fornecedor a terceiros, com exceção das coligadas, controladas e afiliadas da VALE, será compartilhada conforme o item “a”.
h) As condições para a exploração do know-how serão definidas pelas titulares em instrumento jurídico específico, observando o compartilhamento definido no item “a” e a disposição prevista no item “f”.
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i) Será liberado o uso interno pela INSTITUIÇÃO e pela VALE em suas atividades de qualquer natureza, sem remuneração, do know-how, informações, dados e demais produtos e/ou resultados não registrados, derivados da execução dos Projetos, incluindo- se o uso sem remuneração por coligadas, controladas e afiliadas da VALE. O uso aqui previsto deverá levar em consideração a eventual necessidade de manutenção de sigilo das informações.
11.17 Quaisquer aperfeiçoamentos introduzidos nos resultados durante o prazo de vigência do presente ACORDO deverão ser comunicados formalmente à outra Parte, sem que caiba qualquer remuneração pela revelação do respectivo aperfeiçoamento, ficando assegurada a cotitularidade das INSTITUIÇÃO e VALE nos direitos de propriedade intelectual porventura gerados com a inovação, nas proporções definidas na Cláusula 11.4.
11.18 Caberá à INSTITUIÇÃO compartilhar com os criadores da propriedade intelectual os rendimentos, “royalties” ou quaisquer outros ganhos econômicos que decorram dos resultados dos Projetos, conforme normas internas da INSTITUIÇÃO e o estabelecido na legislação aplicável.
11.19 Na hipótese de derivações futuras sobre “software”, registrado, ou não, realizadas de forma independente pelas titulares, sem o uso de dados, recursos e informações dos negócios da outra titular, a VALE e a INSTITUIÇÃO já se comprometem, mutuamente, a tratá-las conforme estabelecido no artigo 5º, da Lei 9.609/98, autorizando uma à outra a realizar derivações sem quaisquer ônus futuros, pertencendo os direitos sobre as derivações a quem as fizer, incluindo-se sua exploração econômica.
11.20 Na hipótese de derivações, ou novos “softwares” desenvolvidos em conjunto entre as Partes, deverá ser celebrado instrumento jurídico específico, garantidas minimamente as condições do presente instrumento no que tange ao Resultado Protegido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESOLUÇÃO
12.1. Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, qualquer das Partes poderá resolver este ACORDO mediante comunicação por escrito à outra Parte, sem que caiba qualquer reclamação, indenização ou compensação em benefício da Parte que recebe o comunicado de resolução, nos seguintes casos:
(i) pedido ou decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da outra Parte;
(ii) observado o disposto na Cláusula Décima Terceira, ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, que venha paralisar a execução do PROGRAMA ou de quaisquer dos Projetos por mais de 60 (sessenta) dias.
(iii) fraude ou dolo.
(iv) descumprimento da cláusula anticorrupção pela INSTITUIÇÃO e/ou pela FUNDAÇÃO.
12.2. Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, a VALE poderá, a seu exclusivo critério, resolver este ACORDO, mediante prévia e expressa comunicação às demais Partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba às demais Partes o
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direito a qualquer reclamação, indenização ou compensação, seja a que título for, nos seguintes casos:
(i) descumprimento de qualquer das obrigações do ACORDO pelas demais Partes (isoladamente ou em conjunto) que deixe de ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação da VALE neste sentido; e
(ii) cessão, subcontratação e/ou transferência parcial ou total para terceiros das obrigações assumidas, ou dos créditos decorrentes deste ACORDO, sem prévia e expressa autorização da VALE.
(iii) não contratação pela INSTITUIÇÃO da escola agrícola selecionada pelo CG como instituição colaboradora, nos termos da cláusula 1.5, ou interrupção das atividades pelo colaborador, que inviabilize a execução do PROGRAMA.
(iv) na hipótese de interrupção de qualquer dos Projetos, caberá à parte que deu causa responsabilizar-se por eventuais danos causados à VALE e pela devolução de todas as informações fornecidas pela VALE, bem como pela obtenção de relatório de atividades financeiras e técnicas realizadas no período pelo(s) bolsista(s) do Projeto interrompido, ficando resguardados os direitos de propriedade intelectual da VALE previstos no presente instrumento e de eventual devolução de recursos pelo bolsista quando houver descumprimento de legislação aplicável, qualquer que seja a fase de desenvolvimento do projeto.
12.3 Na hipótese de resolução, ou distrato, do presente instrumento, a VALE não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de eventuais parcelas subsequentes e/ou de quaisquer bolsas de qualquer modalidade em andamento, sendo certo que eventual saldo deverá ser devolvido à VALE.
12.4 Na hipótese de resolução, ou distrato, do presente instrumento, a INSTITUIÇÃO e a FUNDAÇÃO, desde que obedecidas as obrigações da Cláusula Quarta dentre outras presentes no presente ACORDO, não poderão ser responsabilizadas pelo pagamento de eventuais parcelas subsequentes e/ou de quaisquer bolsas de qualquer modalidade em andamento, sendo certo que eventual saldo deverá ser devolvido à VALE.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
13.1. Nenhuma das Partes será responsável por descumprimento de suas obrigações contratuais em consequência de caso fortuito ou força maior, até que o impacto de tal evento cesse. A expressão caso fortuito e/ou força maior conforme usada neste ACORDO significa, com relação a qualquer Parte, eventos ou circunstâncias excepcionais que:
(i) estejam fora do controle razoável dessa Parte e afetem substancialmente o cumprimento de suas obrigações contratuais; e
(ii) essa Parte não poderia, de forma razoável, ter se preparado, prevenido, evitado ou superado tais eventos ou circunstâncias antes de celebrar o ACORDO; e
(iii) tais eventos ou circunstâncias não resultem de uma falha dessa Parte de cumprir com suas obrigações contratuais.
12
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13.2. Constatada a ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir.
13.3. Se um evento de caso fortuito e/ou força maior ocorrer a qualquer tempo durante a vigência deste ACORDO, a Parte que ficar impossibilitada deverá adotar os seguintes procedimentos:
(i) notificar a outra Parte sobre a ocorrência do evento o mais breve possível e, de qualquer forma, dentro de 10 (dez) dias úteis em que tenha tomado ciência do mesmo, apresentando, quando possível, uma estimativa da duração e os possíveis efeitos do evento de caso fortuito e/ou força maior com relação ao cumprimento de suas obrigações neste ACORDO.
(ii) adotar todas as medidas possíveis para remediar ou mitigar as consequências do referido evento de caso fortuito e/ou força maior, com o objetivo principal de retomar o cumprimento de suas obrigações o mais rápido possível;
(iii) notificar imediatamente e por escrito a outra Parte sobre o término ou suspensão do evento de caso fortuito e/ou força maior.
13.4. Um evento de caso fortuito e/ou força maior não deverá desonerar a Parte que ficar impossibilitada com relação às obrigações e inadimplementos ocorridos anteriormente ao evento e anteriormente ao recebimento pela Parte não afetada da notificação mencionada na Cláusula 13.3 (i) acima.
13.5. A ocorrência de um evento de caso fortuito e/ou força maior não permite qualquer reivindicação por compensação ou alteração do valor do PROGRAMA.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 As notificações, comunicações ou informações entre as Partes deverão ser feitas por escrito e dirigidas ao endereço indicado no preâmbulo, a menos que outro tenha sido indicado, por escrito, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
14.2 O não exercício, pelas Partes, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos neste ACORDO, ou mesmo na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à Parte.
14.3 Este ACORDO só poderá ser alterado, incluindo-se eventual prorrogação, em quaisquer de suas disposições, mediante a celebração por escrito de Termo Aditivo, salvo as alterações que expressamente dispensarem a necessidade de Termo Aditivo.
14.4 Os casos omissos deste ACORDO serão solucionados mediante entendimento entre os contratantes e, se necessário, formalizados através de Termo Aditivo.
14.5 As Partes declaram e garantem que, em todas as suas respectivas atividades relacionadas a este Acordo, não tomaram e nem tomarão qualquer medida que viole as leis
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antissuborno, leis anticorrupção, leis sobre conflitos de interesses, ou outras leis, normas ou regulamentos com finalidade e efeitos semelhantes, aplicáveis a qualquer das Partes, especialmente a Lei Federal nº 12.846/2013.
Sem prejuízo do disposto na sentença anterior, as Partes não irão (e assegurarão que nenhum de seus funcionários, administradores, diretores ou agentes irá) oferecer, pagar ou fornecer (ou autorizar o pagamento ou fornecimento de), direta ou indiretamente, dinheiro ou qualquer outra coisa de valor a qualquer: (a) pessoa que trabalhe ou exerça um cargo em órgão público ou em empresa controlada direta ou indiretamente por um governo, seja ele nacional ou estrangeiro, ainda que de forma transitória ou sem remuneração; (b) empregado, diretor, representante ou qualquer pessoa agindo com capacidade oficial por ou em nome de uma autoridade governamental; (c) membro de assembleia ou comitê ou empregado envolvido no cumprimento do dever público conforme as leis e os regulamentos aplicáveis, independentemente de ter sido eleito ou nomeado, tal como vereador, deputado (federal ou estadual) ou senador; (d) funcionário do Legislativo, do Executivo ou do Judiciário, independentemente de ter sido eleito ou nomeado, tal como secretário municipal ou estadual, ministro de governo, ministro de tribunais superiores, juiz, desembargador, promotor, defensor, procurador, advogado geral da União, prefeito ou governador; (e) funcionário ou pessoa que detenha cargo em partido político; (f ) candidato a cargo político; (g) pessoa que detenha qualquer outro cargo oficial, cerimonial ou que seja nomeada ou tenha herdado cargo em governo ou em qualquer de suas agências; (h) diretor ou empregado de organização internacional (incluindo, porém sem a esses se limitar, o Banco Mundial, as Nações Unidas, o Fundo Monetário Internacional e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE); (i) pessoa que seja ou alegue ser intermediária atuando em nome de um funcionário público ou de governo; (j) pessoa que, ainda que não seja um funcionário público ou de governo, seja equiparada a tal em virtude de lei aplicável; ou
(k) funcionário de empresa estatal ou de economia mista, em qualquer caso acima (de “a”
a “j”) com o intuito de:
influenciar qualquer ato ou decisão de tal pessoa em sua capacidade oficial; induzir tal pessoa a agir (seja por ação ou omissão) em violação de seu dever legal; obter qualquer vantagem indevida; ou induzir tal pessoa a usar a sua influência para afetar ou influenciar qualquer ato ou decisão de uma autoridade governamental; a fim de auxiliar qualquer Parte a obter ou reter negócios com, ou a canalizar negócios para, qualquer pessoa.
14.6 Se quaisquer das disposições do presente ACORDO forem consideradas, parcialmente ou totalmente, nulas, inválidas ou inexequíveis, tais disposições não afetarão as demais disposições ou Cláusulas deste instrumento.
14.7 É vedada à INSTITUIÇÃO a subcontratação ou cessão, total ou parcial, dos direitos e obrigações decorrentes deste ACORDO, sem a prévia e expressa autorização da VALE, ficando a VALE desde já autorizada a ceder ou transferir, no todo ou em parte, para empresas do mesmo grupo sem a prévia e expressa anuência da INSTITUIÇÃO.
14.8 A subcontratação ou cessão autorizada pela VALE não afasta nem dilui a responsabilidade da INSTITUIÇÃO pelo integral cumprimento de todas as obrigações assumidas neste ACORDO, mantendo a INSTITUIÇÃO a total responsabilidade perante a VALE pelos atos e omissões de terceiros em decorrência da subcontratação ou cessão.
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14.9 A contratação ora ajustada não tem caráter exclusivo e não estabelece vínculo empregatício entre as Partes ou qualquer relação de subordinação pessoal entre seus administradores, empregados, prepostos e/ou terceiros sob a responsabilidade das Partes, incluindo-se os bolsistas (alunos e professores) a serem beneficiados por meio da execução do PROGRAMA.
14.10 O presente ACORDO substitui todos os entendimentos anteriores havidos entre as Partes com relação ao ora pactuado, tenham sido escritos ou verbais.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA– DA PUBLICAÇÃO
15.1 O presente Acordo de Parceria será publicado pelo IFPA em forma de extrato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo único art. 61, da lei n° 8.666, de 1993, e sua íntegra ficará disponível nos sites dos participes.
O
16.1 O foro competente para dirimir dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento e de sua execução é o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará, da cidade de Belém, excluindo qualquer outro por mais privilegiado que seja.
16.2 Em caso de assinatura física, o Contrato será assinado em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito. Como alternativa à assinatura física do Contrato, as Partes declaram e concordam que a assinatura mencionada poderá ser efetuada em formato eletrônico. As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Contrato e seus termos, incluindo seus anexos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.200-2”).
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Instituto Federal do Pará – Campus Marabá Rural
VALE / IFPA
1. 1º PARTICIPE ÓRGÃO/ENTIDADE VALE S.A. ENDEREÇO
PLANO DE TRABALHO
PROGRAMA DE P&D E EXTENSÃO EM EDUCAÇÃO NO CAMPO E AGRICULTURA FAMILIAR
CNPJ/MF
33.592.510/0001-54
Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – 15º andar - Botafogo – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22.250-145
NOME DO RESPONSÁVEL CPF
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx 000.000.000-00
CARGO
Gerente de Desenvolvimento Territorial e Remoção Involuntária
ENDEREÇO
Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxx / XX
NOME DO 2º RESPONSÁVEL
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CARGO
Gerente Território Norte - Maranhão
ENDEREÇO
Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxxx / XX
2. 2º PARTICIPE ÓRGÃO/ENTIDADE
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA
ENDEREÇO
RG
MG10554397
RG
061740342017-8
ÓRGÃO EXP.
SSP/MG
CPF 000.000.000-00 ÓRGÃO EXP. SSP/MA
CNPJ/MF
10.763.998/0001-30
Xx. Xxxx Xxxxx XX, xx 000, bairro: Castanheira, CEP: CEP: 66.645-240, Belém-Pará
NOME DO RESPONSÁVEL CPF
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx 000.000.000-00
CARGO XX XXXXX XXX.
Xxxxxx XX 0000000 SSP-PA
ENDEREÇO
Av: Xxxxxxx Xxxxxxxx, 202, Cond. Terra Brasilis, Apt°. 2202, Bairro: Jurunas, Belém-PA, CEP: 66.025-442
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Instituto Federal do Pará – Campus Marabá Rural
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO
COOPERAÇÃO VALE-IFPA PERÍODO DE EXECUÇÃO
PROGRAMA DE P&D E EXTENSÃO EM EDUCAÇÃO NO CAMPO E AGRICULTURA FAMILIAR
3.1 IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
INÍCIO 2020
TÉRMINO 2022
O Programa visa o fomento a projetos de P&D e extensão envolvendo pesquisadores do Instituto Federal do Pará (IFPA – Campus Marabá Rural). Para tal, pesquisadores do IFPA submeterão propostas a edital específico contemplando atividades de P&D e extensão a serem realizadas em conjunto com uma Escola Agrícola de Marabá. A ideia é apresentar formas de tratar os desafios ligados a temáticas relacionadas à educação no campo e agricultura familiar, contemplando a participação de equipes formadas por alunos do ensino técnico e de graduação do IFPA, tendo como premissa a participação dos alunos da referida Escola e suas famílias. Além do apoio aos projetos de P&D e extensão propriamente ditos, a iniciativa pretende promover um legado para o território, ampliando o relacionamento com as comunidades rurais e contribuindo para a formação de uma nova geração de recursos humanos qualificados para a região de Marabá, assim como fomentar a infraestrutura do IFPA.
4. OBJETIVO
Estimular o desenvolvimento de projetos de P&D e extensão em temáticas relacionadas à educação no campo e agricultura familiar, visando contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico no território de Marabá – PA. O foco dos projetos envolverá atividades nas seguintes temáticas:
a) Suinocultura e Biodigestor – Funcionalidades para transformação socioambiental
b) Criação Sustentável de Animais – Avicultura
c) Criação Sustentável de Animais – Piscicultura
5. JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
A iniciativa visa construir um legado social e econômico para o território de Marabá, através de atividades de pesquisa científica, tecnológica e de extensão, contribuindo para a formação de uma nova geração de recursos humanos qualificados para a região. Além disso, pretende-se promover a prática da pedagogia da alternância, tendo como premissa a participação dos alunos de Escola Agrícola do município a ser definida pelo Comitê Gestor.
A pedagogia da alternância é um método que busca a interação entre o estudante que vive no campo e a realidade que ele vivencia em seu cotidiano, de forma a promover constante troca de conhecimentos entre seu ambiente de vida e trabalho e o escolar.
6. METODOLOGIA
O desenvolvimento do Programa de P&D e Extensão em Educação no Campo e Agricultura Familiar ocorrerá através de Acordo de Parceria IFPA-VALE, onde prevê a seleção de 3 (três) projetos a serem desenvolvidos nas áreas temáticas mencionadas no objetivo desta proposta, com apoio financeiro da Vale e interveniência administrativa e financeira da FADESP. Cada projeto terá a participação dos atores descritos no item 10.1. PROJETO DE P&D E EXTENSÃO e vigência de 12 (doze) meses para execução das atividades intrínsecas a Escola Agrícola a ser selecionada. A seleção dos projetos será realizada por meio de edital específico a ser elaborado e lançado pela empresa Vale. Após a execução dos projetos a presente parceria será finalizada com o envio dos relatórios de prestação de conta e elaboração para publicação dos materiais contendo os resultados alcançados no Programa.
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Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 4F11-62DB-9576-B60F.This document has been digitally signed by {signersNames} . This document has been electronically signed by XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX - XXXX S/A, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX - XXXX S/A e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. To verify the signatures, go to the site xxxxx://xxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 and use the code 4F11-62DB-9576-B60F .
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7. O PROGRAMA
ETAPA ENTREGA RESPONSABILIDADES
VALE IFPA
- Planejar e coordenar
Planejamento
01 e elaboração do Programa
Elaboração de
02 Edital
- Elaboração da versão final do programa, com respectivos temas e atividades
Elaboração de material e conteúdo para a Edital “Programa de P&D e extensão em Educação no Campo e Agricultura Familiar”
as ações
- Envolver a área de Relação com comunidades
- Definição da Escola Agrícola Parceria
- Participar das atividades previstas
- Elaboração da minuta do Edital
- Participar das atividades previstas
- Definição da Escola Agrícola Parceria
- Indicar potenciais proponentes do programa
- Participar de reuniões com a Vale para esclarecimento de dúvidas quando necessário
Webinar de
03 divulgação do Edital
Lançamento do Edital
- Divulgar o Edital junto ao IFPA
- Apresentar o Edital e responder dúvidas
- Contribuir com a divulgação do Edital por meio das ferramentas de comunicação da Instituição.
- Participar do Webinar
Seleção e
04 Divulgação dos resultados
Execução: Operação e
05 Gestão dos
projetos
Seleção das propostas submetidas, conforme regras do Edital e respectiva divulgação dos resultados
Acompanhamento e avaliação técnico-científico e físico-financeiro dos projetos aprovados
- Realizar etapa de Seleção e Comunicar o resultado da seleção
- Avaliar os Relatórios (técnico-científicos e físico-financeiros)
- Atender à demanda dos projetos contratados quando pertinente
- Realizar etapa de Seleção e Comunicar o resultado da seleção
- Realizar a gestão das etapas de execução dos projetos
- Providenciar e enviar para a Vale os Relatórios (técnico-científicos e físico-financeiros)
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- Reunião do Grupo de Trabalho para acompanhamento da execução dos projetos
- Fornecer informações para a Vale, sempre que demandado
- Reunião do Grupo de Trabalho para acompanhamento da execução dos projetos
4
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8.1. PROJETOS DE P&D E EXTENSÃO - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
ETAPAS
Duração Responsável INÍCIO TÉRMINO -
01 Liberação do 1º Repasse de Recursos 02 Criação do Comitê Gestor (Vale e IFPA)
03 Seleção da Escola Agrícola parceira pelo Comitê Gestor
04 Formalização entre IFPA e a Escola Agrícola selecionada
05 Preparação e elaboração de Edital
06 Lançamento e publicação de Edital (Webinar) 07 Submissão da 1ª versão da proposta
08 Avaliação com indicação de alterações
09 Reuniões com os pesquisadores sobre alterações
10 Submissão da versão final da proposta
11 Avaliação final e publicação dos resultados
12 Contratação das propostas aprovadas
13 Execução: Implantação e Gestão do Programa
14 Liberação do 2º Repasse de Recursos
15 Elaboração dos Relatórios (técnico-científicos e físico- financeiros, parcial e Final)
mês 1
mês 1
mês 2
mês 2
mês 2
mês 3
mês 3
mês 4
mês 5
mês 5
mês 6
mês 6
mês 7
mês 14
mês 11, 20
mês 1
mês 1
mês 2
mês 2
mês 3
mês 3
mês 4
mês 5
mês 5
mês 6
mês 6
mês 6
mês 19
mês 14
mês 11, 20
VALE VALE /IFPA VALE/IFPA
IFPA
VALE VALE/IFPA IFPA
VALE /IFPA VALE /IFPA IFPA
VALE /IFPA VALE IFPA VALE IFPA
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9. REFERÊNCIA DE VALORES (R$ 1,00)
9.1. PROJETO DE P&D E EXTENSÃO:
Modalidade
Iniciação Científica Apoio Técnico Coordenador Coordenador Auxiliar
Custeio, Capital e Taxas (Fundação de Apoio)
Valor
R$ 450,00
R$ 400,00
R$ 1.200,00
R$ 960,00
R$ 72.889,00
Qtd
4
2
1
1
1
Vigência (meses) 12
12
12
12
-
Total
Total anual (R$)
R$ 21.600,00
R$ 9.600,00
R$ 14.400,00
R$ 11.520,00
R$ 72.889,00
R$ 130.009,00
Para as modalidades acima consideram-se os seguintes integrantes do IFPA Campus Marabá Rural:
- Iniciação Científica: alunos do ensino superior.
- Apoio técnico: alunos do ensino médio integrado ao técnico.
- Coordenador: docentes efetivos ou substitutos, que não estejam afastados das atividades.
- Coordenador auxiliar: técnicos administrativos, que não estejam afastados das atividades.
Obs.:
10. ORÇAMENTO (R$ 1,00)
ETAPA PROJETO DE P&D E EXTENSÃO
Valor anual
R$ 130.009,00
Qtd
2
Vigência (anos)
1
Total
Total
R$ 390.027,00
R$ 390.027,00
- Itens financiáveis e não financiáveis seguirão as instruções do Manual Vale de Projetos de Pesquisa, anexado a este Plano de Trabalho.
VALE
Ano 1
R$ 323.343,90
Ano 2
R$ 66.683,10
Total
R$ 390.027,00
Obs.:
− Os orçamentos de cada projeto de P&D e extensão serão apresentadas de forma detalhada quando da submissão das propostas
− O orçamento e plano de aplicação estará sujeito às mudanças conforme demanda qualificada dos projetos aprovados.
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11. EQUIPE EXECUTORA
Nome
CPF
Função
Coordenador acadêmico/ Pesquisador Líder: liderar a coordenação dos projetos
Lotação
Campus Marabá Rural
Campus Marabá Rural
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
000.000.000-00
Idel Xxxxxxx Xxxxxx
000.000.000-00
Gestor/Fiscal do Acordo
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
Coordenadora de Gestão de Projetos
Gerente Desenvolvimento Territorial e Remoção Involuntária Gestor do Programa
000.000.000-00
FADESP
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
000.000.000-00
VALE S.A.
7
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Código para verificação: 4F11-62DB-9576-B60F
Hash do Documento
C3220A4FD147F6677BF731023DC152B91A58EB4ACC7FB51F094C6944187DE8DB
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 17/12/2020 é(são) :
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Signatário) - 000.000.000-00 em 17/12/2020 12:17 UTC-03:00
Tipo: Assinatura Eletrônica
Identificaçao: Por email: xxxxx.xxxxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx
Evidências
Client Timestamp Thu Dec 17 2020 12:16:59 GMT-0300 (-03)
Geolocation Location not shared by user.
IP 179.231.169.217
Hash Evidências:
2FA661F662D07FFE46B9800143E7B0F277DCBC52EAD052978300B5263A635EB1
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xx Xxxxx (Signatário) - 000.000.000-00 em 15/12/2020 17:20 UTC-03:00
Tipo: Assinatura Eletrônica
Identificaçao: Por email: xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
Evidências
Client Timestamp Tue Dec 15 2020 17:20:18 GMT-0300 (Hora padrão de Brasília)
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Xxxxxx Xxxxxxx (Testemunha) - 000.000.000-00 em 15/12/2020 16:11 UTC-03:00
Tipo: Assinatura Eletrônica
Identificaçao: Por email: xxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx
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Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - 000.000.000-00 em 15/12/2020 13:46 UTC-03:00
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
FOLHA DE ASSINATURAS
Emitido em 2020
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 20/2020 - REI/CRI (00.00.00.00.00)
(Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 18/12/2020 10:23 )
REGINA COELI MORAIS KRELLING
COORDENADOR 2207896
Para verificar a autenticidade deste documento entre em xxxxx://xxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/ informando seu número: 20, ano: 2020, tipo: ACORDO DE COOPERAÇÃO, data de emissão: 18/12/2020 e o código de verificação: 614cb2a096
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 8, quarta-feira, 13 de janeiro de 2021
EDITAL
EXTRATO DO EDITAL Nº 1/2021
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - CAMPUS GOVERNADOR VALADARES, nomeado pela
Portaria IFMG nº 1.331, de 22/09/2015, publicada no DOU de 23/09/2015, Seção 2, pág. 19, tendo em vista o Termo de Posse do dia 24/09/2015, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria IFMG nº 475 de 06 de abril de 2016, publicada no DOU de 15 de abril de 2016, seção 2, pág.17, retificada pela Portaria IFMG nº 805, de 04 de julho de 2016, publicada no DOU de 06 de julho de 2016, Seção 2, pág. 22; e pela Portaria IFMG nº 1078, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU de 04 de outubro de 2016, Seção2, pág.20, e pela Portaria IFMG nº 1174, de 20 de setembro de 2019, publicada no DOU de 23 de setembro de 2019, Seção 2, pág.29, e Termo de Posse do dia 24/10/2019, torna pública a abertura de inscrições ao PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, destinado à seleção de candidatos, para contrato como PROFESSOR SUBSTITUTO para este Campus, por tempo determinado e conforme o que se segue:
Área de atuação: SAÚDE DO TRABALHO Quantidade de vagas: 01
Habilitação mínima exigida: Graduação em Enfermagem, com especialização em Enfermagem do Trabalho, ou Graduação em Medicina, com especialização em Medicina do Trabalho.
Unidade de Lotação: IFMG-campus Governador Valadares. E-mail: xxxxxxxxx.xx@xxxx.xxx.xx
Regime de Trabalho: 40 horas semanais.
Remuneração: R$ 3.841,90 (três mil oito centos e quarenta e um reais e noventa centavos) - Vencimento Básico.
Será acrescido à remuneração o valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais) de Auxílio Alimentação.
Período de Inscrição: 14/01/2020 a 27/01/2020.
Base Legal: Lei 8.745/93, Lei n. 12.772/2012, de 28/12/2012, e redação dada pelo Decreto nº 7.485,
de 18/05/2011.
O Edital 001/2021 na íntegra estará disponível no portal do IFMG.
Em 12 de janeiro de 2021.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
CAMPUS SÃO JOÃO EVANGELISTA
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato nº 02/2021. Processo SEI 23214.001873/2020-81. Professora Substituta. Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 24/2020. Contratante: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - CAMPUS SÃO XXXX XXXXXXXXXXX.
CNPJ: 10.626.896/0006-87. Contratada: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx. CPF: 000.000.000-00. Objeto: Contratação de Professora Substituta em favor do Campus São João Evangelista. Remuneração Mensal: R$ 6.684,19 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos). Verba: Dotação do Tesouro Nacional. Vigência: a partir da publicação deste extrato a 12/03/2021. Fundamento Legal: Lei nº 8.745/93 e demais normas aplicáveis à matéria. Assinatura: José Roberto de Paula - Diretor Geral - Contratante; Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx - Professora Substituta - Contratada. Data da assinatura: 11/01/2021.
CAMPUS AVANÇADO IPATINGA
EDITAL Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2021 RESULTADO FINAL
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO CAMPUS AVANÇADO IPATINGA
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - CAMPUS AVANÇADO IPATINGA, nomeado pela Portaria
IFMG nº 182, de 12/02/2020, publicada no DOU de 13/02/2020, Seção 2, pág. 26, retificada pela Portaria IFMG nº 514, de 05/05/2020, publicada no DOU de 06/05/2020, Seção 2, pág. 19 e, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria IFMG nº 475, de 06/04/2016, publicada no DOU de 15/04/2016, Seção 2, pág. 17, retificada pela Portaria IFMG nº 805, de 04/07/2016, publicada no DOU de 06/07/2016, Seção 2, pág. 22, retificada pela Portaria IFMG nº 1078, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU de 04 de outubro de 2016, Seção 2, pág. 20, resolve:
HOMOLOGAR o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado, EDITAL nº 06/2020 de 16 de novembro de 2020, cujo extrato foi publicado no DOU de 18 de novembro de 2020, seção 03, página 63, destinado à seleção de PROFESSOR SUBSTITUTO para contratação por tempo determinado neste Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - Campus Avançado Ipatinga, de acordo com a seguinte classificação:
. Classificação | Candidato(a) | Nota |
. 1º | XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX | 171,7 |
. 2º | XXXXXXXX XXXXXXX | 132,5 |
. 3º | SAMARITA BERALDO SANTAGNELLO | 113,3 |
. 4º | XXXXXXXX XXXX XXXXXXX | 104,8 |
XXXX XX XXXXXXX XXXXXXXXX
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 3/2021 - UASG 158121 - IF DO NORTE DE MG
Nº Processo: 23414.000355/2019-51.
Pregão Nº 20/2020. Contratante: XXXX.XXX.XX EDUC.,CIENC.E XXX.XX NORTE DE
MG.
Contratado: 10.565.981/0001-78 - LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA..
Objeto: Contratação de serviços técnicos e de apoio administrativo para o centro de referência em educação a distância do ifnmg.
(COMPRASNET 4.0 - 12/01/2021).
CAMPUS DIAMANTINA
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Processo 23833.001023/2020-96 Pregão Eletrônico SRP 04/2020. Pregão 14/2020. Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios. FORNECEDOR/ITENS: COMERCIAL GIRASSOL EIRELI. CNPJ: 03.847.437/0001-53. ITENS 1,3,4,5 e 10. COMSABOR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. CNPJ: 18.472.579/0001-50. ITENS 2,8,9,11,14,15,16 e 17. R M LANZA DOS SANTOS COMERCIO. CNPJ: 21.767.486/0001-68. ITEM 13. PURA VIDA ALIMENTOS E PRODUTOS EIREL. CNPJ: 29.427.609/0001-23. ITEM 12. A
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA e a Vale S.A. tendo como Interveniente administrativa e financeira a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP. Processo nº 23051.017990/2020-05. RESUMO DO OBJETO: O desenvolvimento do programa de P&D Intitulado "PROGRAMA DE P&D E EXTENSÃO EM EDUCAÇÃO NO CAMPO E AGRICULTURA FAMILIAR". DATA DA ASSINATURA: 17/12/2020. PRAZO DE VIGÊNCIA: 24 (Vinte e Quatro)
meses a contar da data de sua assinatura. ASSINAM: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Gerente de desenvolvimento territorial e remoção Involuntária; Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Gerente Território Norte - Maranhão, ambos da Vale; Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor Executivo da FADESP e Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Reitor do IFPA.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA e o The Forest Trust - TFT. Processo nº 23051.003108/2020-14. RESUMO DO OBJETO: Firmar parceria entre a TFT e o IFPA, com a finalidade que está última participe, através do desenvolvimento de projetos de pesquisa, extensão e inovação nas ações dos Programas Rurality e Landscape, programas desenvolvidos pela TFT, conforme Plano de Trabalho elaborado de comum acordo entre as partes. DATA DA ASSINATURA: 30/12/2020. PRAZO DE VIGÊNCIA: 2 (Dois) anos a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União. ASSINAM: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Representante Legal da TFT e Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Reitor do IFPA.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-PARÁ. Processo nº 23051.035903/2019-20. RESUMO DO OBJETO: Firmar
parceria entre IFPA e EMATER-PA visando a implementação de ações conjuntas que assegurem a realização de estágio obrigatório de interesse mútuo. DATA DA ASSINATURA: 30/12/2020. PRAZO DE VIGÊNCIA: 24 (Vinte e Quatro) meses a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União. ASSINAM: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente da EMATER - PA e Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Reitor do IFPA.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA
EXTRATO DE CONTRATO Nº 25/2020 - UASG 158138 - IF DA PARAIBA
Nº Processo: 23381.001667/2020-40.
Pregão Nº 4/2020. Contratante: IFPB - REITORIA.
Contratado: 02.914.690/0001-10 - COPY LINE COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Objeto: Contratação de serviços detecnologia da informação e comunicação, de natureza continuada, de impressão corporativa - outsourcing de impressão, na modalidade de franquia mensal mais excedente, compreendendo o fornecimento, instalação, configuração e a cessão de direito de uso de equipamentos de impressão digital, contemplando a impressão, cópia e digitalização - sem ônus - incluindo a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, reposição de peças, suprimentos e insumos originais ou certificados pelo fabricante, exceto papel, sistemas para gerenciamento, monitoramento, controle de cotas de impressão, gestão de ativos e contabilização - bilhetagem - de documentos impressos e copiados, visando atender às necessidades do campus santa luzia do ifpb..
Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 04/01/2021 a 04/01/2022. Valor Total: R$ 9.516,00. Data de Assinatura: 28/12/2020.
(COMPRASNET 4.0 - 12/01/2021).
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2020 - UASG 158009 - IF PARANA
Número do Contrato: 74/2018.
Nº Processo: 23411.011779/2018-90.
Pregão. Nº 24/2018. Contratante: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA. Contratado: 20.810.747/0001-12 - E W T BRASIL ELEVADORES LTDA. Objeto: Prorrogação da vigência do contrato, por mais 12 (doze) meses a partir de 17 de dezembro de 2020 de acordo com a cláusula segunda do referido contrato; supressão de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor contratual, nos seguintes termos: a manutenção preventiva passará de mensal para trimestral, sem prejuízo ao fornecimento de equipamentos, materiais e peças necessárias; a redução do valor mensal de pagamento, de r$1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) para 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)do valor, ou seja, redução do valor mensal para r$ 354,74 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a possibilidade de atendimento às solicitações da contratante para restabelecer normal funcionamento nas plataformas, paralisadas ou com funcionamento anormal, não será afetada, podendo a contratante abrir chamado a qualquer tempo, se houver necessidade.. Vigência: 17/12/2020 a 16/12/2021. Valor Total: R$ 4.256,88. Data de Assinatura: 14/12/2020.
(COMPRASNET 4.0 - 14/12/2020).
EXTRATO DE CONTRATO Nº 45/2020 - UASG 158009 - IF PARANA
Nº Processo: 23411.015548/2020-70.
Pregão Nº 15/2020. Contratante: INSTITUTO FEDERAL DO PARANA. Contratado: 11.735.329/0001-17 - I9 SOLUTIONS - SOLUCOES COMERCIAIS E
GESTAO DE TRANSPOR. Objeto: Contratação de serviços de transportes de passageiros, por intermédio e agenciamento de serviços via aplicativo customizável web e mobile, similar ao modelo do ministério da economia - central de compras, denominado taxi gov, para atender as demandas da Reitoria do IFPR, conforme descrito na cláusula primeira do termo de contrato.
(COMPRASNET 4.0 - 12/01/2021).
EXTRATO DE TERMO APOSTILAMENTO
NÚMERO DO PROCESSO 23411.015267/2019-83.
Contrato nº 40/2019 - 1º Termo de Apostilamento. Reajuste do valor contratual, calculado de acordo com o índice ipca de agosto de 2020 no importe de 2,44%, conforme cláusula sexta do contrato principal e item 19.20 do termo de referência do pregão eletrônico nº 12/2019, conforme descrito na cláusula primeira do termo de apostilamento. Valor global R$ 519.653,50.
(COMPRASNET 4.0 - 12/01/2021).'
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ
SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
FOLHA DE ASSINATURAS
Emitido em 2021
DESPACHO Nº 3/2021 - RE/CONTRAT (00.00.00.00.00)
(Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 13/01/2021 11:29 )
XXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
COORDENADOR 2170088
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