SEI 6011.2022/0001690-9 CONSULTA PÚBLICA CP 011/2022/SGM-SEDP
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CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL SGM N° [●]/2022
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A MIGRAÇÃO, GESTÃO E SUPRIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE UNIDADES CONSUMIDORAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
ANEXO IV DO CONTRATO – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DIRETRIZES GERAIS 3
CAPÍTULO II – ÍNDICES DE DESEMPENHO COMPONENTES DO FATOR DE DESEMPENHO 5
2. CÁLCULO DOS ÍNDICES DE DESEMPENHO 5
CAPÍTULO III – FATOR DE DESEMPENHO 14
6. CÁLCULO DO FATOR DE DESEMPENHO 14
7. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO 16
CAPÍTULO V – SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DO AGENTE TÉCNICO DE APOIO 18
CAPÍTULO I – DIRETRIZES GERAIS
1. INTRODUÇÃO
1.1. O sistema de mensuração de desempenho disciplinado neste ANEXO destina-se a fixar os níveis de qualidade e disponibilidade mínimos desejados pelo PODER CONCEDENTE e a permitir a mensuração do desempenho da SPE em suas atividades, mediante o cálculo e aplicação do FATOR DE DESEMPENHO (FD) sobre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA.
1.2. A partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o resultado do FD será aplicado sobre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA para fins de cálculo do valor da REMUNERAÇÃO a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à SPE nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
1.3. O FD é composto pelos ÍNDICES DE DESEMPENHO e respectivos INDICADORES listados neste ANEXO.
1.4. O primeiro cálculo do FD ocorrerá em 1 (um) mês a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, em frequência mensal, observada a incidência dos INDICADORES previstos no item 2.1.
1.5. A primeira aplicação do FD na REMUNERAÇÃO ocorrerá em 1 (um) mês a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, observada a incidência dos INDICADORES previstos no item 2.1.
CAPÍTULO II – ÍNDICES DE DESEMPENHO COMPONENTES DO FATOR DE DESEMPENHO
2. CÁLCULO DOS ÍNDICES DE DESEMPENHO
2.1. Os ÍNDICES DE DESEMPENHO, com seus INDICADORES, que compõem o FD, deverão osbervar o disposto na tabela abaixo:
ÍNDICE DE DESEMPENHO | INDICADOR | FORMA DE AFERIÇÃO | TEMPORALIDADE DE AFERIÇÃO E JANELA DE DADOS |
OPERAÇÃO (IO) | ATENDIMENTO DE GERAÇÃO MÍNIMA | Relatório de Gestão de Energia | Aferição mensal com janela de dados de 12 (doze) meses |
MANUTENÇÃO (IM) | REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÕES CORRETIVAS | Relatório de Gestão de Energia e Vistorias | Aferição mensal com janela de dados de 1 (um) mês |
GERENCIAL (IG) | CONFORMIDADE | Relatórios | Aferição mensal com janela de dados de 1 (um) mês |
PLATAFORMA DE GESTÃO DE ENERGIA | Estatísticas de Uso e Vistorias | Aferição mensal com janela de dados de 1 (um) mês | |
OTIMIZAÇÃO DA DEMANDA CONTRATADA | Relatório de Gestão de Energia | Aferição anual com janela de dados 12 (doze) meses |
2.2. O cálculo dos ÍNDICES DE DESEMPENHO será feito com base nos INDICADORES elencados no item 2.1.
2.3. O peso dos ÍNDICES DE DESEMPENHO na composição do valor final do FATOR DE DESEMPENHO obedecerá às ponderações definidas na tabela abaixo:
ÍNDICE DE DESEMPENHO | PESO |
OPERAÇÃO (IO) | 55% |
MANUTENÇÃO (IM) | 5% |
GERENCIAL (IG) | 40% |
2.4. Para cada ÍNDICE DE DESEMPENHO será aferida uma nota de 0,00 até 10,00.
2.5. As notas serão números decimais com até 2 (dois) dígitos após a vírgula e arredondamentos de acordo com as normas ABNT.
3. ÍNDICE DE OPERAÇÃO
3.1. INDICADOR: ATENDIMENTO DE GERAÇÃO MÍNIMA (AT)
𝐴𝑇𝑝𝑖 =
Em que:
𝑄𝑢𝑎𝑛𝑡𝑖𝑡𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜 𝑔𝑒𝑟𝑎çã𝑜 𝑒𝑓𝑒𝑡𝑖𝑣𝑎 𝑛𝑜𝑠 ú𝑙𝑡𝑖𝑚𝑜𝑠 12 𝑚𝑒𝑠𝑒𝑠
× 10
𝑄𝑢𝑎𝑛𝑡𝑖𝑡𝑎𝑡𝑖𝑣𝑜 𝐺𝐸𝑅𝐴ÇÃ𝑂 𝑀Í𝑁𝐼𝑀𝐴 𝑝𝑎𝑟𝑎 𝑜𝑠 ú𝑙𝑡𝑖𝑚𝑜𝑠 12 𝑚𝑒𝑠𝑒𝑠
𝐴𝑇𝑝𝑖 é a nota preliminar referente ao atendimento do quantitativo anual de GERAÇÃO MÍNIMA para a USINA no mês i.
3.1.4.2. O quantitativo referente ao primeiro mês de entrada em operação da USINA será realizado
pro rata.
3.1.4.3. Na hípotese de 𝐴𝑇𝑝𝑖 possuir um valor superior a 10,00 (dez), o INDICADOR de ATENDIMENTO DE GERAÇÃO MÍNIMA (𝐴𝑇) para o mês i será definido conforme fórmula abaixo:
𝐴𝑇𝑖 = 10,00
3.1.4.4. Na hípotese de 𝐴𝑇𝑝𝑖 possuir um valor inferior a 10,00 (dez), o INDICADOR de ATENDIMENTO DE GERAÇÃO MÍNIMA (𝐴𝑇𝑖) para o mês i será definido como o valor de 𝐴𝑇𝑝𝑖.
3.2. PESO DOS INDICADORES DO ÍNDICE DE OPERAÇÃO (IO)
INDICADOR | PESO |
ATENDIMENTO DE GERAÇÃO MÍNIMA (AT) | 55,0% |
4. ÍNDICE DE MANUTENÇÃO
4.1. INDICADOR: REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÕES CORRETIVAS (MC)
em que estiverem instalados os sistemas e equipamentos, ou em qualquer outra estrutura e equipamento cujo dano for ocasionado em decorrência de atividade da SPE.
TABELA DE PONTUAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÕES CORRETIVAS | |
AVALIAÇÃO | PONTOS |
Realização da manutenção corretiva em até 24 (vinte e quatro) horas contadas da verificação da ocorrência. | 10 |
Realização da manutenção corretiva em entre 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) horas contadas da verificação da ocorrência. | 8 |
Realização da manutenção corretiva em entre 48 (quarenta e oito) e 72 (setenta e duas) horas contadas da verificação da ocorrência. | 6 |
Realização da manutenção corretiva em entre 72 (setenta e duas) e 96 (noventa e seis) horas contadas da verificação da ocorrência. | 4 |
Realização da manutenção corretiva em prazo superior a 96 (noventa e seis) horas contadas da verificação da ocorrência. | 0 |
4.2. PESO DOS INDICADORES DO ÍNDICE DE MANUTENÇÃO (IM)
INDICADOR | PESO |
REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÕES CORRETIVAS | 5,0% |
5. ÍNDICE GERENCIAL
5.1. INDICADOR DE CONFORMIDADE
a) Relatório de Gestão de Energia, de entrega mensal no décimo dia útil após o término do mês em exercício;
b) Relatório Gerencial Trimestral, de entrega trimestral no décimo dia útil após o término do mês em exercício; e
c) Relatório Gerencial Anual, de entrega anual em até 30 (trinta) dias do encerramento do respectivo exercício social.
5.2.3. O cálculo do INDICADOR dar-se-á pela seguinte fórmula de cálculo:
𝑄𝑢𝑎𝑛𝑡. 𝑑𝑒 𝑑𝑜𝑐𝑢𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜𝑠 𝑛ã𝑜 𝑒𝑛𝑣𝑖𝑎𝑑𝑜𝑠
𝐶𝑂𝑖 = [1 − (𝑄𝑢𝑎𝑛𝑡. 𝑑𝑒 𝑟𝑒𝑙𝑎𝑡ó𝑟𝑖𝑜𝑠 𝑛𝑒𝑐𝑒𝑠𝑠á𝑟𝑖𝑜𝑠 + 𝑄𝑢𝑎𝑛𝑡. 𝑑𝑒 𝑑𝑜𝑐𝑢𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜𝑠 𝑠𝑜𝑙𝑖𝑐𝑖𝑡𝑎𝑑𝑜𝑠)] × 10
5.3. INDICADOR: PLATAFORMA DE GESTÃO DE ENERGIA (GE)
5.3.2.2.1. Caso seja solicitado pelo PODER CONCEDENTE ou AGENTE TÉCNICO DE APOIO algum ajuste na plataforma, conforme previsto no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE, o conteúdo do ajuste só será considerado como exigência e, portanto, aferido no indicador, após 3 (três) meses da ciência da solicitação por parte da SPE.
TABELA DE PONTUAÇÃO DE INDISPONBILIDADE DA PLATAFORMA | |
AVALIAÇÃO | PONTOS |
Plataforma parcialmente ou totalmente indisponível por menos de 2 (duas) horas. | 10 |
Plataforma parcialmente ou totalmente indisponível entre 2 (duas) e 6 (seis) horas. | 8 |
Plataforma parcialmente ou totalmente indisponível entre 6 (seis) e 12 (doze) horas. | 6 |
Plataforma parcialmente ou totalmente indisponível entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas. | 4 |
Plataforma parcialmente ou totalmente indisponível em prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas. | 0 |
5.3.4. A nota final do INDICADOR corresponderá à média aritmética das notas obtidas em todos os momentos de indisponbilidade da plataforma no período verificado, sendo que, caso não haja verificação de ocorrência, será adotada a nota máxima.
5.4. INDICADOR: OTIMIZAÇÃO DA DEMANDA CONTRATADA (ODC)
5.4.1. O objetivo do INDICADOR é medir eventuais custos incidentes sobre o PODER CONCEDENTE decorrentes do dimensionamento da DEMANDA CONTRATADA pactuada em contrato com a DISTRIBUIDORA, de modo a estimular o dimensionamento da DEMANDA CONTRATADA ótima para cada UNIDADE CONSUMIDORA.
5.4.2. A aferição deste INDICADOR deverá ocorrer em periodicidade anual.
5.4.3. O método de aferição do INDICADOR será a análise do Relatório de Gestão de Energia consolidado para o ano de referência considerando o desempenho dos últimos 12 (doze) meses.
5.4.3.1. Para os primeiros 12 (doze) meses após DATA DA ORDEM DE INÍCIO o INDICADOR terá valor igual 1 (um).
5.4.3.2. Após o cálculo do 𝑂𝐷𝐶 referente a janela dos 12 (doze) meses anteriores, seu resultado deverá ser utilizado para o cálculo do FD para os 12 (doze) meses subsequentes.
5.4.4. Para cálculo do INDICADOR de DEMANDA CONTRATADA, será verificado o Subindicador de ultrapassagem da DEMANDA CONTRATADA (𝑈𝑙𝑡) com relação ao ano imediatamente anterior à assunção da CONCESSÃO, conforme a fórmula abaixo:
𝑛 −12 −12
𝑈𝑙𝑡𝑗 = ∑ ⌈(∑ 𝑈𝐷𝑢𝑖 ) × 2 + (∑ 𝐷𝐶𝑢𝑖 ) × 1⌉
𝑢=1
𝑖=−1
𝑖=−1
Em que:
𝑈𝑙𝑡𝑖 é o valor do Subindicador de ultrapassagem da DEMANDA CONTRATADA para o ano j;
𝑈𝐷𝑢𝑖 é o valor, em KW, da ultrapassagem de demanda da UNIDADE CONSUMIDORA 𝑢 no mês i, medida através da subtração entre a demanda faturada e DEMANDA CONTRATADA, quando a demanda
faturada for superior à DEMANDA CONTRATADA;
𝐷𝐶𝑢𝑖 é o valor, em KW, da DEMANDA CONTRATADA da UNIDADE CONSUMIDORA 𝑢 no mês i.
𝑛 é o total de UNIDADES CONSUMIDORAS;
𝑖 é o mês para o qual o cálculo do Índice está sendo realizado, sendo que compreende os meses do último ano de exercício da CONCESSÃO;
𝑗 é o ano que compreende os 12 meses anteriores ao mês de cálculo do Índice.
5.4.5. Após a conclusão do cálculo do Subindicador de ultrapassagem da DEMANDA CONTRATADA (𝑈𝑙𝑡), deve-se calcular o Fator, a ser utilizado no cálculo do INDICADOR, conforme a fórmula abaixo:
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑗 = (
𝑈𝑙𝑡𝑗
𝐶𝑢𝑐𝑗 − 1) × (−1)
Em que:
𝑈𝑙𝑡0 × 𝐶𝑢𝑐0
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝑗 é o valor do fator de economia da DEMANDA CONTRATADA referente ao ano 𝑗, em percentual;
𝑈𝑙𝑡𝑗 é o valor do Índice de ultrapassagem da DEMANDA CONTRATADA para o ano 𝑗;
𝑈𝑙𝑡0 é o valor do Índice de ultrapassagem da DEMANDA CONTRATADA para o ano imediatamente anterior à assunção da CONCESSÃO;
𝐶𝑢𝑐𝑗 é o consumo, em MWméd, das UNIDADES CONSUMIDORAS somadas no ano 𝑗;
𝐶𝑢𝑐0 é o consumo, em MWméd, das UNIDADES CONSUMIDORAS somadas no ano imediatamente anterior à assunção da CONCESSÃO.
O INDICADOR de otimização da DEMANDA CONTRATADA será determinado através dos valores resultantes do Fator, conforme a tabela abaixo:
FATOR | 𝑶𝑫𝑪 |
Superior a 5,00% | 10 |
Entre 2,50% e 4,99% | 9 |
Entre 0 e 2,49% | 7 |
Entre 0 e -1,99% | 3 |
Inferior a -2,00% | 0 |
5.5. PESO DOS INDICADORES DO ÍNDICE GERENCIAL (IG)
5.5.1. O peso dos INDICADORES do ÍNDICE DE OPERAÇÃO no cálculo do valor final do FD obedecerá a seguinte proporção:
INDICADOR | PESO |
CONFORMIDADE (CO) | 5,0% |
PLATAFORMA DE GESTÃO DE ENERGIA (GE) | 5,0% |
OTIMIZAÇÃO DA DEMANDA CONTRATADA (ODC) | 30,0% |
CAPÍTULO III –
CAPÍTULO III – FATOR DE DESEMPENHO
6. CÁLCULO DO FATOR DE DESEMPENHO
6.1. O cálculo de cada ÍNDICE DE DESEMPENHO que compõe o FD e a frequência mínima de aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO devem observar o previsto neste ANEXO.
6.2. O FD deve ser calculado para cada mês e incidir sobre a CONTRAPRESTAÇÃO EFETIVA a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
6.3. O FD é calculado conforme a seguinte fórmula:
𝐹𝐷 =
Em que:
(0,55 × 𝐴𝑇 + 0,05 × 𝑀𝐶 + 0,05 × 𝐶𝑂 + 0,05 × 𝐺𝐸 + 0,30 × 𝑂𝐷𝐶) 10
FD = Fator de Desempenho;
AT = Indicador de Atendimento de Geração Mínima;
MC = Indicador de Realização de Manutenções Corretivas; CO = Indicador de Conformidade;
GE = Indicador de Plataforma de Gestão de Energia; ODC = Indicador de Otimização da Demanda Contratada.
6.4. O resultado do cálculo do FD varia entre 0,0000 (zero) e 1,0000 (um), sendo 0 (zero) o pior resultado e 1 (um) o melhor resultado.
6.5. Na impossibilidade de aferição, por responsabilidade da SPE, de um ou mais de um dos ÍNDICES DE DESEMPENHO ou dos INDICADORES que os compõem, em determinado PERÍODO DE AFERIÇÃO, deve ser atribuída nota mínima ao(s) ÍNDICE(S) DE DESEMPENHO ou INDICADOR(ES) não medido(s).
compõem, em determinado PERÍODO DE AFERIÇÃO, deve ser atribuída nota máxima ao(s) ÍNDICE(S) DE DESEMPENHO ou INDICADOR(es) não medido(s).
6.6. Verificando-se falsidade das informações constantes dos Relatórios Gerenciais ou do Relatório de Gestão de Energia, no ponto específico em que se verificar a falsidade, o respectivo INDICADOR terá nota igual a 0 (zero), sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais cabíveis.
6.7. Caso a SPE apresente nota menor ou igual a 7 (sete) para um mesmo ÍNDICE DE DESEMPENHO ou INDICADOR, ela deve apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 1 (um) mês após a última medição do referido ÍNDICE DE DESEMPENHO, plano de ação para corrigir e mitigar futuras ocorrências dos problemas identificados.
6.8. Caso a SPE apresente FATOR DE DESEMPENHO igual ou inferior a 0,70 (zero vírgula setenta) por 12 (doze) meses consecutivos, o PODER CONCEDENTE poderá instaurar processo administrativo, com vistas a decretar a caducidade do CONTRATO.
6.9. Ao final de cada mês, deve ser elaborado RELATÓRIO DE DESEMPENHO pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO, contendo o cálculo do resultado do FD, acompanhado de todas as informações utilizadas para a sua aferição e dos ÍNDICES DE DESEMPENHO que o compõem, bem como um RELATÓRIO DE CÁLCULO, compreendendo o cálculo da REMUNERAÇÃO, nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
6.10. A SPE deve disponibilizar ao PODER CONCEDENTE todas as informações necessárias para aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO, nos termos desse ANEXO.
CAPÍTULO IV – FISCALIZAÇÃO
7. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
7.1. O PODER CONCEDENTE, durante toda a vigência do CONTRATO, pode se valer do apoio técnico de terceiros, inclusive do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, para realizar a coleta de informações e aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO que compõem o FD.
7.2. A contratação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO não impede que o PODER CONCEDENTE realize a aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO ou eventuais vistorias por conta própria.
7.3. As vistorias para verificação dos INDICADORES podem ocorrer independentemente de aviso prévio, devendo a SPE conferir livre acesso aos fiscais do PODER CONCEDENTE e/ou aos responsáveis do AGENTE TÉCNICO DE APOIO à USINA.
7.3.1. À SPE é facultado, em qualquer caso, o acompanhamento das vistorias in loco.
7.4. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deve consolidar e enviar mensalmente para a SPE, ao PODER CONCEDENTE e à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA o RELATÓRIO DE DESEMPENHO, compreendendo o resultado do FD, e o RELATÓRIO DE CÁLCULO, conforme ANEXO V do CONTRATO – MECANISMOS DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do PERÍODO DE AFERIÇÃO.
7.5. O PODER CONCEDENTE deverá efetuar o depósito do montante correspondente à REMUNERAÇÃO para a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA em até 25 (vinte e cinco) dias do encerramento do mês imediatamente anterior, nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO e do ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA.
7.6. O pagamento da REMUNERAÇÃO à SPE deve ser realizado pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA em até 30 (trinta) dias do encerramento do mês imediatamente anterior.
7.7. A SPE e o PODER CONCEDENTE têm o prazo de até o 26º (vigésimo sexto) dia do mês subsequente para avaliar e contestar o RELATÓRIO DE DESEMPENHO, indicando o(s) ÍNDICE(S) DE DESEMPENHO contestado(s) e seu impacto no cálculo do FATOR DE DESEMPENHO.
7.7.1. Havendo discordância, a SPE deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE seus próprios relatórios de desempenho e cálculo, dentro do prazo fixado no item 7.7, contendo o cálculo
devidamente fundamentado dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e do FD, sendo-lhe garantido o pagamento do valor incontroverso da CONTRAPRESTAÇÃO nos termos do ANEXO VI do CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA.
7.7.3. A decisão sobre a procedência da discordância de que trata o item 7.7.1 deve ser concluída, no máximo, nos 12 (doze) meses subsequentes ao mês em que houve discordância.
7.8. Eventual(is) divergência(s) quanto ao FD aferido pelo PODER CONCEDENTE não solucionada(s) por meio do procedimento descrito no item 7.7 deste ANEXO podem ser dirimidas entre as PARTES por meio dos mecanismos de solução de conflitos previstos no CONTRATO.
CAPÍTULO V – SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DO AGENTE TÉCNICO DE APOIO
8. DIRETRIZES PARA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DO AGENTE TÉCNICO DE APOIO
8.1. Diretrizes gerais
8.1.1. Considera-se AGENTE TÉCNICO DE APOIO a pessoa jurídica de direito privado responsável por auxiliar o PODER CONCEDENTE na fiscalização do CONTRATO durante todas as suas etapas.
8.1.2. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deve comprovar total independência e imparcialidade com relação à SPE e ao PODER CONCEDENTE e atender aos requisitos dispostos nos itens 8.2 e 8.3.
8.1.3. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO será selecionado pelo PODER CONCEDENTE e contratado, sob o regime privado, pela SPE, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação.
8.1.4. A atuação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO terá início em até 2 (dois) meses contados da assinatura do CONTRATO e perdurará até o final do prazo de vigência do CONTRATO.
8.1.5. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO realizará a aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO, bem como prestar auxílio técnico ao PODER CONCEDENTE no momento de quaisquer análises necessárias no âmbito da migração das UNIDADES CONSUMIDORAS ao ACL, gestão da energia, ou implantação da USINA.
8.1.6. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO realizará o cálculo mensal da REMUNERAÇÃO, nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO .
8.1.7. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO será responsável por avaliar o Plano de Implantação e Operação da USINA e o Plano de Comunicação, a serem elaborados pela SPE, conforme ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
8.1.7.1. Quanto ao Plano de Implantação e Operação, o AGENTE TÉCNICO DE APOIO deve emitir relatório acerca da razoabilidade do dimensionamento da potência nominal total instalada da USINA para atender a GERAÇÃO MÍNIMA.
8.1.8. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá acompanhar mensalmente as movimentações realizadas na CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES, nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO, informando qualquer irregularidade ao PODER CONCEDENTE.
8.1.9. O AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá acompanhar mensalmente as movimentações realizadas na CONTA DE INVESTIMENTO, aferindo o cumprimento das disposições previstas em CONTRATO, informando qualquer irregularidade ao PODER CONCEDENTE.
8.1.10. O trabalho do AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá ser desenvolvido em parceria com o PODER CONCEDENTE e a SPE, promovendo a integração das equipes e alinhamento em relação às melhores práticas adotadas no mercado.
8.1.11. A contratação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO deverá observar as diretrizes indicadas neste ANEXO e no CONTRATO.
8.2. CONTRATAÇÃO DO AGENTE TÉCNICO DE APOIO
8.2.1. A SPE deverá apresentar, para prévia homologação do PODER CONCEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores ao início da atuação do AGENTE TÉCNICO DE APOIO, ao menos 3 (três) empresas ou consórcios de empresas que reúnam as condições mínimas de qualificação para atuar como AGENTE TÉCNICO DE APOIO.
8.2.2. As empresas ou consórcios deverão atender os seguintes requisitos:
a) ter, pelo menos, 5 (cinco) anos de experiência em serviços de fiscalização relacionados ao OBJETO;
b) ter comprovadamente executado serviços de características semelhantes aos descritos neste item, assim entendidos como atividades de verificação, auditoria, gerenciamento e supervisão;
c) as atividades deverão ser comprovadas em empreendimentos de grande porte e longa duração, abrangendo serviços análogos àqueles a serem executados no âmbito do CONTRATO;
d) apresentar plano de trabalho, demonstrando a metodologia a ser aplicada na condução dos trabalhos de acompanhamento das atividades da SPE e seus subcontratados;
e) não ser controladora, controlada ou coligada da SPE ou de seus acionistas;
f) não estar submetida a liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária - RAET, falência ou recuperação judicial; não encontrar-se em cumprimento de
pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração; não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como não ter sido condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei n° 9.605, de 12.02.1998; e
g) contar com equipe técnica de especialistas de nível superior, com experiência profissional comprovada.
a) Atendimento aos parâmetros estabelecidos neste ANEXO;
b) Preço compatível com o mercado; e
c) Experiência e qualificação compatível com o OBJETO do CONTRATO.
8.2.4. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
d) Solicitar das participantes da seleção informações adicionais para ratificar ou complementar sua proposta; e
e) Excluir da seleção empresas que possivelmente tenham interesses conflituosos com a prestação do serviço, de modo a comprometer sua independência e imparcialidade.
8.3. VEDAÇÕES
a) impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
b) cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da SPE;
c) que prestem serviço de auditoria independente no âmbito do CONTRATO;
d) que possuam contrato vigente com a SPE, ainda que com objeto diverso; e
e) que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas.
8.4. CONTRATO COM O AGENTE TÉCNICO DE APOIO
8.4.2. A Minuta de Contrato deverá conter, pelo menos, as seguintes disposições:
a) objeto do CONTRATO;
b) objeto da contratação em questão;
c) a descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO;
d) os relatórios a serem entregues e os respectivos prazos;
e) duração do contrato limitada a 5 (cinco) anos;
f) condições de sigilo e de propriedade das informações;
g) relacionamento com o contratante e com o PODER CONCEDENTE.
8.4.5. Eventuais discordâncias quanto ao conteúdo produzido pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO serão dirimidas por meio do procedimento previsto no item 7.7 deste ANEXO ou, quando não solucionadas
por meio do referido procedimento, poderão ser submetidas pelas PARTES aos mecanismos de solução de conflitos previstos no CONTRATO.
8.5. RELAÇÃO COM AS PARTES
8.6. DISPOSIÇÕES FINAIS
h) Até o 6º (sexto) mês após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, caberá ao AGENTE TÉCNICO DE APOIO:
i. auxílio ao PODER CONCEDENTE para emissão do ATESTE DE MIGRAÇÃO de cada UNIDADE CONSUMIDORA;
ii. o desenho dos processos e procedimentos para aferição dos dados da CONCESSÃO, na padronização dos relatórios a serem obtidos através da Plataforma de Gestão de Energia, no estabelecimento de critérios para a atribuição de notas aos itens avaliados, nos termos deste documento, e na definição das formas de comunicação oficial junto ao PODER CONCEDENTE e à SPE, a partir do qual devem ser sugeridas melhorias nos procedimentos pela própria SPE e pelo PODER CONCEDENTE; e
iii. a sistematização dos procedimentos de cálculo do FD e da REMUNERAÇÃO a partir das medições de desempenho contidas neste ANEXO, nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO, estabelecendo ainda proposta de padronização para o RELATÓRIO DE CÁLCULO, sendo obrigatórios os anexos contendo planilhas com todas as memórias de cálculo.
i) Até a emissão do ATESTE DE COMISSIONAMENTO INTERMEDIÁRIO, caberá ao AGENTE TÉCNICO DE APOIO:
i. análise feita pelo AGENTE TÉCNICO DE APOIO em apoio ao PODER CONCEDENTE quanto a avaliação do correto dimensionamento do quantitativo total de potência nominal que a SPE pretende instalar para atender a GERAÇÃO MÍNIMA, o qual constará no Plano de Implantação e
Operação da USINA, a ser entregue pela SPE conforme ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE;
j) Até o término da CONCESSÃO, caberá ao AGENTE TÉCNICO DE APOIO:
i. auxílio ao PODER CONCEDENTE para a verificação dos planos apresentados pela SPE, de acordo com as obrigatoriedades dispostas no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA SPE.
ii. na coleta de dados, na realização de vistorias e na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO, de acordo com o início de suas respectivas incidências, e durante a vigência do CONTRATO, prevendo-se, também, o acompanhamento e aperfeiçoamento da Plataforma de Gestão de Energia, a partir dos procedimentos verificados empiricamente, conforme aprovado pelo PODER CONCEDENTE; bem como no cálculo da REMUNERAÇÃO da SPE, a partir do desempenho aferido;
iii. no acompanhamento da CONTA DE CESSÃO DE EXCEDENTES e da CONTA DE INVESTIMENTO, nos termos do CONTRATO e do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO; e
iv. no auxílio técnico ao PODER CONCEDENTE nos itens passíveis de reavaliação da vantajosidade financeira ou reequilíbrio econômico-financeiro, conforme CONTRATO.