SECOHTUH-SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO CH.R.B.S.RC.AT.C.T.H DE GUARAPARI E REG. SUL
DO EST. ESP. SANTO, CNPJ n. 36.403.715/0001-32, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). LAUDICEIA DO
CARMO;
E
SINDICATO PATRONAL DOS
SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE
DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA
,VENDA E ADM , CNPJ n. 36.329.522/0001-89, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX
XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes
fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e
a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Entidades
Religiosas e Filantrópicas(creches, asilos, igrejas,
coveiros, orfanatos e albergues), com abrangência
territorial em Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES,
Apiacá/ES, Atilio Vivacqua/ES, Bom Jesus do Norte/ES,
Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Castelo/ES,
Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores
do Rio Preto/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES,
Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itapemirim/ES, Iúna/ES,
Jerônimo Monteiro/ES, Marataízes/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz
Freire/ES, Muqui/ES, Piúma/ES, Presidente Xxxxxxx/ES, Rio
Novo do Sul/ES, São José do Calçado/ES, Vargem Alta/ES e
Venda Nova do Imigrante/ES.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - REAJUSTE /CORREÇÃO SALARIAL
Será
aplicado a todos os salários de 01 de agosto de 2015 o
percentual de 8,486 % (oito virgula quatrocentos e oitenta e
seis por cento).
§
1º - O
piso será de R$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis
reais) periodo de 01/08/2016 a 31/12/2016 para
as categorias de entidades
Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes na Região Sul do
Estado do Espírito.
§
2º - Não
serão compensados os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial e término de
aprendizagem. Para os que ganham acima do piso salarial serão
observados os critérios da proporcionalidade.
§
3° - O
piso será de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais) a
partir de 01/01/2017 a 31/07/2017.
§
4°
- Para quem ganha acima do piso de R$ 968,00 (novecentos e
sessenta e oito reais) será aplicado o percentual de 2,52%
(dois virgula cinquenta e dois por cento) em 01 de janeiro de
2017.
VALORES
- BASE DE CALCULOS
VALORES
|
Até 31/12/16
|
Até 31/07/17
|
Piso
|
R$ 946,00
|
R$ 968,00
|
Meio piso da
categoria
|
R$ 473,00
|
R$ 484,00
|
Jornada
220hs (44hs semanais) valor da hora trabalhada
|
R$ 4,30
|
R$ 4,40
|
Jornada
220hs – 02 primeiras horas diurnas trabalhadas a 60%
|
R$ 6,88
|
R$ 7,04
|
Jornada
220hs – as demais horas diurnas trabalhadas a 100%
|
R$ 8,60
|
R$ 8,80
|
Jornada
220hs – 02 primeiras horas 60% + adicional noturno 30%
|
R$ 8,94
|
R$ 9,15
|
Jornada
180hs (12x36hs) – valor da hora trabalhada
|
R$ 5,25
|
R$ 5,37
|
Jornada
180hs (12x36hs) – hora extra diurna 60%
|
R$ 8,40
|
R$ 8,60
|
Jornada
180hs (12x36hs) – adicional noturno a 30% no horário das
18h00min às 06h00min = 120hs noturnas trabalhadas (calculo
R$ 946 ÷
180 = R$5,2555555) (R$ 5,2555555 x 120 = R$ 630,66x 30%
= R$ 189,20)
|
R$ 189,20
|
R$ 193,60
|
|
|
|
Hora extra
noturna – escala 12 x 36, calculada s/180 horas
acréscimos de 60% + 30% de adicional.
|
R$ 10,93
|
R$ 11,18
|
Jornada
180hs (12x36hs) – adicional noturno a 30% no horário das
19h00min as 07h00min = 135hs noturnas trabalhadas (Calculo
R$ 946,00 ÷
180 =
R$5,2555555) (R$ 5,2555555 x 135 = 709,49 x 30% = R$
212,85)
|
R$ 212,85
|
R$ 217,80
|
OUTROS
Seguro de
vida
|
R$9,00
|
R$ 9,00
|
Cesta básica
ou ajuda alimentação
|
R$ 150,00
|
R$ 150,00
|
Quinquênio
– 2% a cada 05 anos de trabalho
|
R$ 18,02
|
R$ 19,36
|
Abono
Decenal – abono de 2% no mês que completar 10 anos
|
R$ 18,02
|
R$ 19,36
|
Adicional de
manuseio de lixo – 10% do salário mínimo
|
R$ 88,00
|
?
|
Vale
transporte gratuito
|
|
|
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA
QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os
empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os
comprovantes de pagamento com a identificação do empregador,
discriminação detalhada das importâncias pagas e dos
descontos efetuados, bem como valores relativos aos
recolhimentos fundiários.
PARÁGRAFO
ÚNICO
-
Os empregadores que se utilizarem para pagamento dos salários,
do sistema "cheque salário", deverão possibilitar
aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário
e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e
repouso.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e
critérios para cálculo
CLÁUSULA
QUINTA - DA MULTA
Fica
estabelecida a multa pecuniária por empregado de 01 (um) piso
salarial da categoria. Em caso de descumprimento pelo
empregador de quaisquer das cláusulas estabelecidas na
presente Convenção, a multa se reverterá em benefício da
parte prejudicada, o trabalhador.
CLÁUSULA
SEXTA - MORA SALARIAL
Os
empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a
remuneração mensal ate o 5° (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencido, sob pena de multa de 2% (dois por
cento) sobre o salário base.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação
de Função
CLÁUSULA
SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA E ACÚMULO DE FUNÇÃO
Desde
que devidamente autorizado pelo empregador por escrito ou
anotado na carteira profissional o empregado que vier a
exercer cumulativa e habitualmente a função
de chefia,
fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20%
(vinte por cento), calculado na correspondência do piso
vigente indicada para função acumulada.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
-
O empregado que acumular
mais de uma função
em tarefa cuja realização for superior
a 02 (duas) horas diárias,
fará jus ao percentual de gratificação correspondente a 20%
(vinte por cento), calculado na correspondência do piso da
função acumulada.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
-
O pagamento da gratificação aqui previsto cessará no
momento em que o empregado deixar de exercer a função que
estiver acumulando.
Outras
Gratificações
CLÁUSULA
OITAVA - QUINQUENIO
Os
empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo
de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador igual
a 2% (dois por cento), por quinquênio trabalhado, adicional
esse que será calculado a partir de 01/08/1993, sobre o
salário nominal do empregado, excluídas todas as vantagens
salariais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
-
Só terão direito ao quinquênio de 2% (dois por cento)
aqueles que no período aquisitivo não tenham cometido mais
de 06 (seis) faltas não justificadas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
-
Fica estabelecido o teto de até 04 (quatro) salários mínimos
para incidência do percentual de quinquênio limitados a este
valor.
Adicional
de Hora-Extra
CLÁUSULA
NONA - HORA-EXTRA
As
duas 02 (duas) primeiras horas diárias extraordinárias serão
pagas com adicional de 60%, (sessenta por cento) e as demais a
100% (cem por cento).
Adicional
Noturno
CLÁUSULA
DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A
remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 30%
(trinta por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas
após a 22h00min de um dia, até o horário de saída do
trabalhador no dia seguinte, entendimento da Súmula 60, II,
do TST.
PARAGRADO
ÚNICO
– Se
o empregador, atendendo as necessidades do trabalho,
transferir empregado de jornada de trabalho do período
noturno para o período diurno, deverá indenizar o empregado
transferido, nas parcelas relativas às horas extras, repouso
semanal remunerado, sobre as horas extras e adicionais
noturnos pagos, observado a média anual multiplicado pelo
número de anos trabalhados nestas condições, até o limite
de 05 (cinco) anos. O valor apurado será pago e lançado no
contra cheque do mês seguinte à transferência sob a
rubrica: indenização de transferência de jornada.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DECENAL
Os
empregadores se obrigam ao pagamento de um abono decenal por
tempo de serviço, no mês em que o trabalhador completar 10
(dez) anos de efetivo trabalho na empresa, o mesmo terá
direito a um abono de 2% (dois por cento), somente naquele
mês, não cumulativo, calculado a partir de 01.08.2004, sobre
o salário base do empregado, excluídas todas as vantagens
salariais.
§
1º -
Só
terá direito a este beneficio o trabalhador que completar 10
(dez) anos no mesmo serviço a partir desta data (01/08/2004).
§
2º - Fica
estabelecido o teto de até 04 (quatro) salários mínimos
limitado a este valor.
§
3º - Somente
terá direito a este adicional os empregados que fizeram jus
ao quinquênio.
§
4º -
O
empregado que tiver mais de 06 (seis) faltas ao mês não
justificada, não terá direito ao abono.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA OU AJUDA ALIMENTAÇÃO
Os
empregadores serão obrigados a fornecer mensalmente aos seus
empregados, uma cesta básica de alimentos, podendo tal
benefício ser substituído pelo fornecimento de tickets ou
pecúnia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
por empregado e por mês no período de 01 de agosto de 2016 a
31 de julho de 2017. Este tipo de ajuda não incorporará o
salário, nem ensejará fato gerador de qualquer forma de
tributação, devendo ser descontado obrigatoriamente no
salário do empregado o valor máximo de R$ 1,00 (um real).
(Acórdão do TRT da 17ª Região – ES -
00052.2009.000.17.00.0), fará jus também o trabalhador nos
períodos de férias, 13º salário e auxílio-doença
acidentário.
Quando o empregado for substituído por motivo de férias, o
substituto gozará deste benefício.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Os empregados que residam no prédio não terão direito à
referida cesta básica, por já usufruírem a moradia
gratuita. (Acórdão do TRT da 17ª Região-ES –
00052.2009.000.17.00.0).
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– Os empregadores deverão aderir ao sistema cartão
alimentação ou outras empresas do ramo de acordo com
Lei 6.321/76, não tendo caráter salarial. As empresas que
têm fins lucrativos terão Incentivos fiscais, com dedução
de até 2% (dois por cento) no imposto de renda devido.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica
estabelecido que os empregadores fornecerão vale transporte
gratuitamente aos empregados abrangidos pela categoria, desde
que residam em bairro distinto do local da prestação do
serviço ou, no caso de residirem no mesmo bairro, deverão
residir a no mínimo 05 (cinco) pontos de ônibus ou a 1.000
metros do local da prestação de serviço. As empresas
poderão adotar outros meios de transporte para o empregado,
de forma que este não gere ônus para o mesmo, de maneira
acordada por escrito entres as partes.
PARÁGRAFO
ÚNICO - VALE TRANSPORTE – FACULTATIVO – Como
segunda opção, quando for solicitado pelo empregado, por
escrito, os empregadores poderão fornecer outros meios de
transportes ou poderá ser pago em espécie em substituição
ao vale transporte (cartão). O valor será limitado ao valor
do vale transportes mensal. Essa substituição não altera o
enquadramento do benefício, que continua sendo considerado
como verbas de natureza não salarial (13º salário, FGTS,
Férias, INSS e demais encargos de natureza trabalhista).
Auxílio
Saúde
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica
garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano
Odontológico pela empregadora para os empregados das
Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e
Filantrópicas da região sul do estado do Espirito Santo.
A
partir do início da vigência desta CCT, fica estendido a
todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso
deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador,
assumidos pelo empregado titular através de autorização
para desconto em folha, o que não impede às Instituições
empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes,
assumir tais custos.
Os
procedimentos cobertos tanto para empregados quanto
dependentes seguem abaixo elencados:
Rol
de Procedimentos Cobertos
Lei
9656/98 RN 211
Consulta
Inicial
Exame
Histopatológico
Teste
de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA
24h
Curativo
e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial
Curativo
em caso de odontologia aguda/pulpectomia/necrose
Imobilização
dentária temporária
Recimentação
de trabalho protético
Tratamento
de alveolite
Colagem
de fragmentas
Incisão
e drenagem de abscesso extra oral
Incisão
e drenagem de abscesso intraoral
Reimplante
de dente avulsionador
RADIOLOGIA
Radiografia
periapical
Radiografia bite-wing
Radiografia
oclusal
Radiografia
panorâmica
PREVENÇÃO
Orientação
sobre dieta e saúde bucal
Profilaxia-polimento caronário
Fluarterapia
DENTÍSTICA
Restauração
de amálgama
Restauração
de resina fotopolimerizável
Restauração
faceta em resina fotopolimerizável
Restauração
de ângulo
Restauração
a pino
Restauração
de superfície radicular
Nucleo de
preenchimento
Ajuste
oclusal
PERIODONTIA
(tratamento de gengiva)
Raspagem supra-gengival e
polimento coronário
Raspagem sub-gengival e
alisamento radicular
Curetagem
de bolsa periodontal
Imobilização
dentária temporária ou permanente
Gengivectomia
Gengivoplastia
Aumento
de coroa clínica
Cunha
distal
Tratamento
cirúrgico de bolsas periodontais
Cirurgia periodontal a
retalho
Sepultamento
radicular
ENDODONTIA
(tratamento de canal)
Capeamento
pulpar direto
Remoção
de núcleo intrarradicular
Tratamento endodôntico
Retratamento endodôntico
Tratamento endoclântico em
dente comrizogênese incompleta
Tratamento de
perfuração radicular
|
ODONTOPEDIATRIA
Selante
Aplicação
de cariostáico
Asequação do
meio bucal
Pulpotomia
Tratamento endondôntico
Exodontia
Ulotomia
Restauração
de amálgama
Restauração
de resina fotopolimerizável
Restauração
de ângulo
Restauração
a pino
Restauração
de superfície radicular
Nucleo de
preenchimento
Ajuste
oclusal
Coroa
de aço
CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com
obturação retrógrada
Apicectomia sem
obturação retrógrada
Biópsia
Cirurgia
de remoção do tórus
Correção
de bridas musculares
Excisão
de mucocele; rânula
Exodontia a
retalho
Exodontia de
raiz residual (extração)
Redução
cruenta (fratura alvéolo dentária)
Redução
incruenta (fratura alvéolo dentária)
Frenectomia labial; lingual
Remoção
de dentes retidos (semi- inclusos, inclusos ou impactados)
Remoção
de hiperplasia
Sulcoplastia
Ulectomia
Hemissecção
com ou sem amputação radicular
Cirurgia
se tumor odontogênico e osteogênico
Extração
de dente numerário (siso)
Tratamento
cirúrgico de fístula buço sinusal
Exérese de
pequenos cistos de mandíbula
Punção aspirativa de
agulha fina
Coleta
de raspado em lesões
Redução
de luxação da ATM
PRÓTESE
(substituição de dentes perdidos por prótese artificial)
Coroa
provisória
Núcleo
metálico fundido
Restauração
metálica fundida Inlay
Restauração
metálica fundida Onlay
Coroa
total metálica
Xxxxx
0/0 xxxxxxxx
Xxxxx
¾ metálica
Coroa
total para dentes anterior em Cerômero(artglass, solidex)
ORTODONTIA
(*)
Benefício Adicional: Instalação de aparelhos
ortodônticos convencionais na Rede Credenciada, com
pagamento apenas da manutenção mensal e da documentação
ortodôntica do tratamento.
*COBERTURAS
ADICIONAIS*
ASSISTÊNCIA
VIAGEM NACIONAL
DESCONTO EM
MEDICAMENTOS
|
II) O
SECOHTUH estabeleceu parceria indireta com a “METLIFE PLANOS
ODONTOLOGICOS” (First Individual), que atende a todos
os procedimentos acima elencados, com exceção das cidades em
processo de implementação ou que estejam a mais de
100 km da cidade de atendimento da (s) clinica (s),
conforme inciso II.
II) As
Instituições localizadas nas cidades abaixo relacionadas,
onde estamos ainda implementando o atendimento por parte da
operadora do plano odontológico ou que estejam a mais de
100km da cidade de atendimento da clinica (s), são
desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue
atendimento na cidade ou em um posto de atendimento em
até 100Km de distância. As cidades que não são contempladas
de atendimento, mas estão em distância inferior a 100km das
clinicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta
cláusula. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com
distância superior a 100km e desejam fazer uso do
referido beneficio, poderão fazê-lo e a instituição
empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente cláusula.
Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as
instituições prontamente serão comunicadas para que se
cumpra o que está estabelecido nessa cláusula; podem ainda,
acompanhar a ampliação da rede de atendimento através do
site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Para estes casos, poderá a instituição empregadora
alternativamente, arcar com tal benefício para além da
parceria mencionada. As cidades em fase de implementação do
benefício são:
**************
Anchieta
|
Marataízes
|
Cachoeiro de
Itapemirim
|
Muniz Freire
|
Castelo
|
Piúma
|
Conceição do
Castelo
|
Vargem Alta
|
Guarapari
|
Venda Nova do
Imigrante
|
Iconha
|
|
A
Instituição empregadora poderá optar por outro plano
odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde
que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor
quantidade dos que estão elencados no citado Rol
de Procedimentos Xxxxxxxx e
ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este
procedimento deve ser realizado anualmente, observado o
parágrafo oitavo desta cláusula. O SECOHTUH informará a
aceitação via e-mail.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Todo
empregado receberá um cartão numerado, nominativo,
(inclusive para seus dependentes quando for o caso), e
intransferível do Plano Odontológico Metlife. A
liberação de utilização do Plano será a partir do mês
subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou
dependentes, levando em consideração o cumprimento da
atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo
desta cláusula. Cada Associado empregado receberá no mês
subsequente ao envio das atualizações as carteirinhas para
utilização, que será encaminhado para o endereço da
Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente
com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos
mesmos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
I) A
instituição empregadora deverá informar ao SECOHTUH
pelo e-mail: XXXXXXXX@XXXXX.XXX
a lista de todos os empregados beneficiados com o referido
benefício, constando NOME
COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO
BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO,
EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO
e FUNÇÃO (exigência
da ANS – Agência Nacional de Saúde) Caso a entidade não
possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá
enviar via correio às atualizações para o SECOHTUH,
respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II) A
Instituição empregadora deverá informar ao SECOHTUH,
através do e-mail: **XXXXXXXX@XXXXX.XXX, até
o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês, os empregados
admitidos e ou demitidos,lembrando que caso o dia padrão para
envio seja finais de semana ou feriado o envio deverá ser
antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 25,
para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso
da não informação dentro do prazo, não será possível
efetuar alterações no boleto.
III) A
não informação por parte da Instituição empregadora dos
empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês
obriga o pagamento da mensalidade até que o SECOHTUH
receba a referida informação para exclusão do mesmo
no “Metlife Plano
Odontológico”.
IV) A
não informação por parte da Instituição empregadora dos
empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo
quinto dia do referido mês, para inclusão e utilização do
benefício e também em caso de inadimplência, obriga a
empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$
26,00 = R$ 13,00 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a
entidade sindical, como
indenização referente aos meses em que o empregador deixou
de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou
tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da
categoria,
até a completa e obrigatória regularização, bem como o
oferecimento do referido beneficio ao empregado prejudicado.
V) O
SECOHTUH se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano
odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a
instituição deverá proceder
ao pagamento de R$
13,00 (treze reais) por
cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que
a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos
empregados até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
I) O
custo do referido benefício para o empregador por empregado,
será de R$
13,00 (treze reais) ao
mês.
II) A
Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do
mês subseqüente da inclusão do empregado na lista
para exercício do benefício odontológico, através de
boleto bancário com código de barras, enviado previamente
através do SECOHTUH, responsável pelo plano.
III) O
SECOHTUH encaminhará a cada Instituição empregadora
mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com
vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o
valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 25
(vigésimo quinto) do mês anterior. Caso não receba o boleto
em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à
Instituição solicitar através do
telefone***(00) 0000-0000 ou
e-mail: XXXXXXXX@XXXXX.XXX.
a) O
referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor
estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o
resultado do número de empregados somados ao número de
dependentes, quando for o caso, vezes o valor R$ 13,00 (treze
reais).
b) O
recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será
acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros
moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
c) É
obrigação da Instituição empregadora, recolher o cartão
do beneficiário quando da rescisão de contrato de trabalho.
Poderá a Instituição empregadora emitir termo próprio de
responsabilidade por eventual má utilização do serviço e
recolher a assinatura do beneficiário. Assim, fica isento de
qualquer responsabilidade por estas situações o SECOHTUH,
bem como a parceira Metlife, em detrimento da Instituição
empregadora e ou do beneficiário.
PARÁGRAFO
QUARTO
No
caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão
no referido benefício, a instituição empregadora continuará
responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos,
incentivando-os a um tratamento neste período.
PARÁGRAFO
QUINTO
I) Aos
empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem
preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em
folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável
pela Instituição) que também deve assinar o termo de
adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes,
deve-se enviar cópia do termo ao SECOHTUH, para o
email:**xxxxxxxx@xxxxx.xxx, sendo
que o original deve permanecer na Instituição. As
instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do
titular do plano, e, realizar o pagamento no boleto do plano
odontológico, conforme previsto no Parágrafo Terceiro inciso
II desta cláusula. A ficha e as regras para inclusão de
dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail:
****xxxxxxxx@xxxxx.xxx, telefone:
(00) 0000-0000.
II) O
prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a
contar da assinatura do termo de adesão e havendo utilização
do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última
consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Caso
o Beneficiário solicite exclusão dentro do período mínimo
de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do
valor correspondente ao da contribuição mensal vigente,
multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não
poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante
anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de
período de carência. A exclusão do beneficiário dependente
será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito,
redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso
o titular do plano não esteja mais ligado à instituição
empregadora, seus dependentes também serão excluídos em
função da perda do vínculo.
PARÁGRAFO
SEXTO
O
presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados
em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas:
Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de
Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de
experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
PARÁGRAFO
SETIMO – Inadimplência
A
inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou
superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a
suspensão de todos os beneficiários, empregados e
Dependentes do Plano Odontológico Metlife. Mantendo essa
inadimplência, a Instituição será responsável pelos
custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e
deverá efetuar o ressarcimento em dobro a titulo de
indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar
o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto
pendente. Em função da continuidade da inadimplência a
cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não
isenta à Instituição da quitação de pagamento(s)
pendente(s).
PARÁGRAFO
OITAVO
As
instituições que oferecem plano odontológico aos seus
empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a
parceria mencionada nesta cláusula, desde
que comprovem a permanência do beneficio contratado.
Para análise das condições do plano de odontológico
oferecido, a entidade deve enviar ao SECOHTUH, pelo
email:***xxxxxxxx@xxxxx.xxx** cópia do contrato ou
proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores
que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual
percentual ou custo pago pelas partes (empregado e
empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus
aos trabalhadores.
PARÁGRAFO
XXXX - ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL
A
provedora contratada pela METLIFE planos odontológicos para
prestação deste serviço é a MONDIAL S/A. Os serviços
serão disponibilizados aos SEGURADOS beneficiários do Plano
Odontológico na condição de adimplentes, nas hipóteses de
viagem com período inferior a 60 (sessenta) dias e a partir
de 50 (cinqüenta) km da residência do SEGURADO. A MONDIAL a
seu exclusivo critério determinará, entre os seguintes
serviços, isolados ou combinados, a forma de assistência
mais adequada ao acidente ou doença, para o SEGURADO são
eles: assistência médica, assistência odontológica,
assistência farmacêutica, adiantamento pra o pagamento de
fiança, retorno antecipado por falecimento de um familiar,
localização de bagagem, remoção hospitalar, retorno ao
domicílio após alta hospitalar, acompanhamento e hospedagem
em caso de hospitalização, retorno de acompanhantes,
prorrogação de estadia em hotel, garantia de viagem de
regresso, extravio de documentos, retorno de acompanhamento de
menores, traslado de corpo, informações de viagens, retorno
antecipado por ocorrência de sinistro no domicílio do
segurado, adiantamento de fundos em caso de roubo ou furto de
dinheiro, transmissão de mensagens, convalescência
domiciliar. Consulte as condições estabelecidas para cada
cobertura em nosso site: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Toda ocorrência referente aos serviços cobertos devem ser
comunicados previamente a MONDIAL, através da Central de
Atendimento números: 3003 5433 (CAPITAL) ou 0800 638 543
(INTERIOR). Não
estarão cobertas as situações relacionadas abaixo, ficando
expressamente excluídas da prestação dos serviços:
a)
Serviços solicitados diretamente pelo segurado, sem prévio
consentimento da MONDIAL, exceto nos casos de força maior ou
impossibilidade material comprovada;
b)
Serviços prestados ao SEGURADO, quando a sua estada fora da
residência habitual, for superior a 60 (sessenta)
dias;
c)
Acidente ocorrido ou doença crônica diagnosticada
anteriormente ao início da viagem;
d)
Assistência a toda e qualquer consequência de atividades
criminosas ou dolosas do SEGURADO;
e)
Solicitação de assistência de caráter não emergencial, ou
seja, aqueles que possam aguardar o retorno do SEGURADO para a
residência, exceto os itens Indicação Médica, Informações
de Viagens e Transmissão de Mensagens.
f)
Controle clínico e/ou laboratorial de Doenças
pré-diagnosticadas ou existente anteriormente à data de
viagem, que não tenham apresentado manifestações clínicas
de agudização, bem como continuação de tratamentos
iniciados no Brasil.
g)
Atos médicos eletivos, explorações clínicas e/ou
cirúrgicas de doenças crônicas ou doenças de base que não
tenham sofrido processo de agudização.
h)
Eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter
extraordinário, tais como: Inundações, maremotos,
terremotos, erupções vulcânicas, tornados, ciclones,
furacões e queda de corpos siderais.
i)
A assistência decorrente de endemias ou pandemias.
PARAGRADO
DÉCIMO – DESCONTO EM MEDICAMENTOS
O
produto de desconto em medicamentos dispõe de uma moderna
estrutura tecnológica e organizacional e permite a oferta aos
segurados empregados beneficiários do plano
odontológico Metlifena condição de adimplentes,
obtenção de descontos de 3% até 59% de desconto em
medicamentos de marca e genéricos, constantes em uma lista
cadastrada com mais de 3.000 medicamentos. Atualmente, a rede
credenciada conta com mais de 8.000 farmácias, em todo o
território nacional, além de 2.300 farmácias que realizam
o delivery de medicamentos, facilitando ainda mais a
vida dos clientes. Esta entrega é de total responsabilidade
do estabelecimento credenciado (farmácias) sendo critério do
local a cobrança de eventuais taxas. Toda a rede de cidades
atendidas está disponível no
link:xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxx/xxxxxx/xxxxxx-xxx-xxxx/.
O Segurado beneficiário adimplente no Plano
Odontológico Metlife deve identificar-se através
do CPF ou da Carteirinha da Metlife para obtenção
do desconto.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Xxxxx
Xxxxxx
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Mediante
acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de
trabalho de que trata o artigo 488 da CLT, poderá ser fixada
no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
-
O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio
concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes
do seu término, devendo o empregado comunicar ao empregador
por escrito sendo que a partir desta data considerar-se-á o
dia da demissão, ficando isentas as partes de qualquer
indenização por dias não trabalhados, ou seja, os salários
serão devidos até a data da solicitação e convenção da
dispensa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
-
No caso de demissão sem justa causa, os empregados cumprirão
apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo indenizados os
demais dias, respeitados os termos do parágrafo único do
art. 488 da CLT. Mediante acerto entre empregado e empregador,
a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488
da CLT.
Portadores
de necessidades especiais
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os
empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de
empregados "deficientes físicos e portadores de
necessidades especiais".
Outros
grupos específicos
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
A
homologação e quitação das verbas rescisórias serão
efetuadas dentro do prazo previsto em lei, a todos os
trabalhadores que contem com pelo menos 01 (um) ano de
trabalho, e que serão feitas de acordo com a Instrução
Normativa n° 15 de 14/07/2010, do Ministério do Trabalho, ou
de acordo com normas que venham a substituí-Ia ou
complementá-la de forma gratuita.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O trabalhador com menos de um ano, poderá pedir por
escrito que sua rescisão de contrato seja EFETUADA sua
quitação na Entidade Sindical SECOHTUH.
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo
empregado que for readmitido até 06 (seis) meses após a sua
rescisão contratual, estará desobrigado de firmar contrato
de experiência, desde que seja na mesma função.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
Os
empregadores fornecerão recibo de retenção de Carteira de
Trabalho do empregado para as devidas anotações.
PARAGRAFO
ÚNICO
– Será
devida ao empregado a indenização correspondente a 01(um)
dia de salário e por dia de atraso até a sua entrega,
pela retenção de sua carteira de trabalho e previdência
social, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação
Profissional
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - CURSO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Ao
empregador caberá custear cursos, atividades ou eventos,
visando o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal,
devendo arcar com todas as despesas decorrentes, inclusive o
pagamento integral do salário, quando aqueles vierem a se
ausentar do emprego por motivo do curso, atividade ou evento.
Estabilidade
Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO APÓS O RETORNO
DO ACIDENTADO
Ao
empregado que venha a sofrer acidente do trabalho, é
garantida a relação da manutenção de emprego por 12 (doze)
meses após seu retorno ao trabalho de acordo com a CLT, com
apresentação de atestado de apto da previdência social.
Outras
estabilidades
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO APÓS AUXILIO –
DOENÇA
O
empregado após o retorno do auxilio doença, terá garantida
sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta
médica previdenciária.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA DE EMPREGADO ESTUDANTE
O
empregado estudante, nos dias de exame de vestibular, será
liberado pelo menos 02 (duas) horas antes do término do
horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A
data e o horário dos exames deverão ser previamente
comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmado
através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA AO TRABALHO: ATESTADOS MÉDICOS
O
empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem
prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a)
Por 03 (três) dias consecutivos nos casos de falecimento de
cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai, mãe, irmãos
e avós;
b)
Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
c)
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do
empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 14
(quatorze) anos em médicos, desde que o fato resulte
devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado
médico;
d)
O empregado que faltar, por motivo de doença, deverá
apresentar o atestado médico do SUS ou de um especialista,
onde constará o carimbo do médico com seu respectivo CRM a
que o empregado esxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00
(xxxxxxxx x xxxx) xoras de afastamento, sob pena de desconto
da remuneração do referido dia.
e)
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por
profissionais vinculados às entidades sindicais, serão
obrigatoriamente reconhecidos pelos empregadores quando
estiverem dentro das normas das exigências legais.
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E PAGAMENTO DAS ESCALAS
NORMAL E 12 X 36 -
Os
empregados abrangidos por esta convenção, que forem
contratadas por hora, cumprirão uma jornada de trabalho de
07:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, no limite
constitucional das 44 (quarenta e quatro) horas semanais
correspondentes a um total de 220 (duzentos e vinte) horas
mensais.
§
1º -
Havendo necessidade os empregadores poderão admitir novos
empregados por hora de trabalho no valor de R$ 4,30
(quatro reais e trinta centavos) a partir de 01 de agosto de
2016 até 31 de dezembro de 2016 a partir de 01 de janeiro de
2017 ate 31 de Julho de 2016 passara a ser 4,40 (quatro reais
e quarenta centavos), anotando na carteira profissional do
empregado o valor da hora do piso convencional, pagando
proporcionalmente os adicionais devidos, ficando estabelecido
que não poderá o salário ser inferior ao valor total da
remuneração de R$ 473,00 (Quatrocentos e setenta e três
reais). Caso as horas trabalhadas não cheguem à metade
do piso convencional deverá o empregador pagar a sua
complementação, nomeando como: gratificação, acumulo de
função, feriados e etc.
§
2º -
Em caso de escala relativa ao banco de horas, esta além de
obedecer à carga horária mensal máxima fixada, deverá ser
elaborada de comum acordo entre as partes participantes.
§
3º -
Fica assegurada a possibilidade de substituição eventual de
horário, entre o empregado e empregador, com a necessidade de
sua comunicação prévia não inferior a 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência.
§
4º -
Todo trabalhador terá direito a pelo menos um domingo de
folga no mês. Em se tratando de dias de folga ou feriado,
estes poderão ser compensados, estabelecendo um prazo de 60
dias para tal compensação.
§
5º -
Faculta-se a adoção da escala com jornada de trabalho de 12
horas de trabalho por 36 horas de descanso ou 180 horas
mensais de trabalho. A partir de 01/08/2012, os cálculos para
o pagamento das verbas salariais serão realizados com o
multiplicador de 180 horas (cento e oitenta horas), já o
adicional
noturno será
devido somente para aqueles dias em que este for trabalhado,
mas, devendo o mesmo incidir para os cálculos das demais
verbas de direito: horas extras, feriados, folgas trabalhadas,
aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% de
multa, etc. As empresas que adotarem a escala de trabalho de
12 x 36 horas, os seus empregados terão direito a 01
(uma) hora de intervalo intrajornada para descanso e
alimentação.
Não sendo possível o trabalhador usufruir o referido
intervalo, os empregadores terão que pagar 01 (uma) hora
extra para aos trabalhadores, por plantão, diurno ou noturno.
Para os trabalhadores
noturnos,
além da hora intra-jornada terão
mais 01 (uma) hora pela redução em sua jornada de trabalho
devido a jornada reduzida das 22 às 05 horas,
a redução poderá ser dada no início ou no final da
jornada. Não sendo possível reduzir esta hora, os
empregadores terão que pagar as horas normais acrescidas dos
adicionais convencionados. Os plantões trabalhados nos
feriados terão que ser pagos de forma dobrada. (Acórdão do
TRT da 17ª Região – 00052.2009.000.17.00.0).
§
6º -
É devida remuneração em dobro do trabalho em todas as
escalas que o dia trabalhado multiplicado por 02 (dois) de
acordo com a súmula 146 do TST, prestados nos dias destinados
às folgas e feriados (acórdão do TRT da 17ª Região –
00052.2009.000.17.00.0).
RELAÇÃO
DE FERIADOS E XXXX XXXXXX EM GUARAPARI/ES.
01 de janeiro
|
(Confraternização
Universal) – Feriado Nacional
|
Sexta feira da
paixão
|
Data Móvel –
Feriado Nacional
|
21 de abril
|
Tiradentes –
Feriado Nacional
|
01 de maio
|
Dia do Trabalho -
Feriado Nacional
|
29 de junho
|
São Pedro - Feriado
Municipal
|
07 de setembro
|
Independência do
Brasil – Feriado Nacional
|
19 de setembro
|
Aniversário de
Guarapari – Feriado Municipal
|
12 de outubro
|
Nossa Senhora
Aparecida – Feriado Nacional
|
02 de novembro
|
Finados – Feriado
Nacional
|
15 de novembro
|
Proclamação da
república – Feriado Nacional
|
20 de novembro
|
Consciência negra –
Feriado Municipal
|
08 de dezembro
|
Nossa S. da
Conceição - Padroeira de Guarapari
|
25 de dezembro
|
Natal – Feriado
Nacional
|
§
7º -
Nos demais municípios da Região Sul do Espírito Santo, o
dia de emancipação da cidade, dias santos e eventualidades,
serão decretados, comemorados ou remunerados de acordo
com o poder executivo da municipalidade.
Férias
e Licenças
Licença
Maternidade
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
empregada gestante tem assegurada a sua estabilidade após a
concepção de 30 (trinta) dias após o término da licença
constitucional.
Saúde
e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
Quando
exigido pelos empregadores os mesmos fornecerão aos
empregados, gratuitamente, uniformes, incluindo luvas, botas,
aventais, quarda-pós e outras peças de indumentária
necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja
restituição deverá ocorrer no estado de uso em que se
encontrem ao ensejo da extinção do contrato de trabalho. Na
hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado se
sujeita a indenizar o empregador pelo valor correspondente e
comprovado por nota fiscal de aquisição mediante descontos
da respectiva verba rescisória.
Insalubridade
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - ADICIONAL DE MANUSEIO DE LIXO
Fica
assegurado a todos os trabalhadores, que venham a manusear
lixos domésticos necessários a limpeza do condomínio;
limpeza de caixa de gordura, o recebimento de um pagamento de
8% (oito por cento), sobre o piso profissional ou 10% (dez por
cento) sobre o salário mínimo, prevalecendo o que for mais
favorável ao trabalhador.
§
1º - A
simples varrição não dará direito ao recebimento do
referido benefício.
§
2º - Não
dará direito também o recebimento do referido benefício,
quando estiver devidamente ensacado, sendo atribuído ao
funcionário que estiver de plantão, independente da função.
§
3º - Se
o empregador fornecer todo tipo de equipamento, para
eliminação de qualquer contágio do trabalhador,
fornecendo-lhe luvas, mascaras, botas, etc., não será
obrigado a pagar o referido benefício ao trabalhador.
§
4º -
Nos
condomínios de ocupação hospitalar, médica, consultórios
em geral, análises clínicas, laboratoriais e farmacêuticas,
o referido adicional será de no mínimo 20% (vinte por
cento), sobre o piso profissional, desde que a empresa não
tenha uma prestadora de serviço especializado.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
Será
de responsabilidade do SAMU, CORPO DE BOMBEIRO E SUS, a
locomoção do trabalhador, imediatamente após a ocorrência
do acidente de trabalho com o empregado, até o local do
efetivo atendimento médico, bem como o transporte após a
alta médica até sua residência, isto se a situação
clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
Relações
Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Os
convenentes ajustam que não serão colocados obstáculos à
sindicalização dos empregados de acordo com o que preceitua
os artigos 511 e 543 da CLT, e dos artigos 197 a 207, do
Código Penal Brasileiro, de crimes contra a organização do
trabalho. Faculta-se ao empregado usar seus direitos de fazer
a opção.
Liberação
de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DE DIRIGENTE SINDICAL
Os
empregadores concederão licença remunerada aos empregados
dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus
mandatos, para que participem de reuniões e assembleias
quantas forem necessárias, além de conferências, congressos
e simpósios de interesse da Entidade Sindical, quando
comunicados com antecedência mínima de 03 (três) dias das
datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não
poderá ser superior a 05 (cinco) dias por ano.
Garantias
a Diretores Sindicais
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se
os empregadores a reconhecer todas as garantias e
prerrogativas dos dirigentes sindicais ao empregado eleito
para a função de delegado sindical, desde que tal condição
seja motivada em eleição, por Assembléia Geral da categoria
profissional.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICATO PROFISSIONAL CONTRIBUIÇÕES
NEGOCIAL, ASSISTENCIAL.
Nos
termos do artigo 8°, inciso IV da Constituição Federal (88)
e (CONVENÇÃO 87, de 04/07/1948, da (OIT) "ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO"), artigo 2º, letra “e”,
do Estatuto da Entidade, e com base no caput dos artigos 462 e
513, letra "e", e, artigos 462 e 553 da CLT, e
também conforme artigo 8º, da Convenção 95 da OIT. Os
empregadores efetuarão os descontos da contribuição
assistencial e negocial de todos os associados de acordo com o
estabelecido na Assembleia Geral dos trabalhadores desta
entidade profissional e conforme as deliberações em Ata da
Assembleia. As empresas efetuarão e repassarão em guias
proprias que seguem junto com o informativo a ser pago até o
dia 08 de setembro de 2016, referente ao assistencial 01 (um)
dia de serviço e negocial vencendo todo dia 05 do mês
(2,75%) ( dois virgula setenta e cinco por cento) sobre o
piso salarial de todos os trabalhadores abrangidos pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho ao SECOHTUH-ES em
guias a serem remetidas por estes. As importancias quando
descontadas pelos empregadors, deverão ser recolhidas em
favor do sindicato profissional em guias próprias que poderão
ser obtidas na tesouraria do SECOHTUH-ES e serem pagas
conforme DATA ACIMA. Para beneficios sociais oferecidas pela
Entidade, bem como serviços de fiscalização trabalhista,
conferencia de cálculos trabalhistas, acompanhamentos de
processos, manutenção das despesas da sede, pagamento de
aluguel, água, luz, telefone e funcionarios e ainda para
custear as despesas de pagamento de aluguel, água, luz,
telefone e funcionários da sub-sede em Cachoeiro de
Itapemirim para custear as despesas de aluguel, água, luz,
deslocamento e alimentação na delegacia em VendaNova do
Imigrante. O aludio desconto será efetuado na folha de
pagamento com base no caput dos art. 462,545 e artigo 513,
letra "e", da CLT e também conforme artigo 8º
da Convenção 95, da OIT. Fica assegurado aos
empregados o direito de se oporem ao referido desconto no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro na
Delegacia Regional do Trabalho, a ser manifestado em
requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do
opoente, pessoalmente ou por carta registrada, na sede ou nas
sub-sedes do Sindicato Laboral, sem efeito retroativo.
PARAGRAFO
ÚNICO:
A empresa que descontar e não repassar à entidade credora a
contribuição descontada do salário de seu empregado na data
estipulada arcará com as penalidades previstas em Lei.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - SINDICATO PATRONAL - CONTRIBUIÇÕES
CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
As
empresa sócias contribuirão mensalmente com o valor de R$
50,00 (cinquenta reais), a ser recolhida na Caixa Econômica
Federal em guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato
Patronal Sindibel. As empresas contribuirão ainda com as
taxas Assistencial ou Negocial única no valor de R$ 100,00
(cem reais) e terão o prazo de 60 dias a contar desta
data para manifestar sua oposição, conforme
Termo de Compromisso de Ajuste e Conduta (TCAC) 050/2016, do
Ministério Público do Trabalho da 17ª da Região,
Vitória-ES. Procedimento nº 00125.2010.17.000-6,
estabelecido no artigo 23 do Estatuto da Entidade, e artigo
513, letra “e” da CLT, e também no Boletim Administrativo
06-A, Ordem de Serviço 01, de 24 de março de 2009 do
Ministério do Trabalho e Emprego, publicado por Edital
de convocação item 05 em Jornal Atribuna pagina
7 dos classificados dia 08 de grande circulação no Estado do
Espírito Santo na base sindical do SINDIBEL, em atenção ao
TAC firmado entre o SINDIBEL e o MTP/ES, ressalvado o direito
de oposição das empresas.
Parágrafo
primeiro
- Contribuição
Associativa – Do direito de aposição ao sindicato
patronal-
As empresas contribuirão mensalmente com a taxa associativa
no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais a ser recolhida na
Caixa Econômica Federal em guias próprias a serem fornecidas
pelo Sindicato Patronal SINDIBEL.
O
direito a oposição poderá ser exercido a qualquer tempo
pela empresa sem efeito retroativo, sem cobrança de qualquer
valor em decorrência do pedido, desde que durante a vigência
do Instrumento Normativo que dispõe sobre a Contribuição,
sendo que manifesto, deverá ser apresentado em requerimento
escrito em 02 (duas) vias, a ser entregue diretamente na
sede, por carta registrada enviadas através dos
correios ou de outra qualquer forma e sem efeito retroativo,
com identificação do CNPJ, endereço, nome do responsável
da empresa e assinatura do opoente, a ser entregue
pessoalmente na sala 722, Edifício Jusmar, Centro,
Vitória-ES, para que seja recibada por um representante da
Entidade Sindical Patronal, e em seguida devolvida 01 (uma)
cópia para arquivo da empresa.
Parágrafo
segundo - Taxas
de Contribuições Patronal Assistencial ou Negocial – Do
direito de oposição -
As empresas contribuirão ainda, em taxa única com o valor de
R$ 100,00 (cem) reais, tendo
o prazo de 60 (sessenta) dias a partir de 12.07.2016
para se manifestar através de ofício, o
direito de oposição para não contribuir com as taxas:
Contribuição Assistencial e Negocial, aprovadas na
Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de julho
de 2016. Deverá ser apresentado em requerimento escrito em 02
(duas) vias, a ser entregue diretamente na sede, por
carta registrada através dos correios ou de outra qualquer
forma e sem efeito retroativo, com identificação do
CNPJ, endereço, nome do responsável da empresa e assinatura
do opoente, a ser entregue pessoalmente na sala 722, Edifício
Jusmar, Centro, Vitória-ES., para que seja recibada por um
representante da Entidade Sindical Patronal, e em seguida
devolvida 01 (uma) cópia para arquivo da empresa. O
pagamento destas contribuições dará direito a empresa a 01
(uma) cópia da Convenção Coletiva de Trabalho,
gratuitamente, sem despesas postais e poderá também ser
(solicitada) recebida por e-mail ou adquirida na própria sede
do Sindicato, seguindo os requisitos, regulamento e normativas
exigidos pela lei. Os
recursos provenientes da contribuição de negociação serão
destinados ao custeio do Sindicato.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA DE GUARAPARI – COMING
Nos
termos da Lei de 9.958, de 12.01.2000, fica instituída a
Comissão Intersindical de Conciliação Prévia de Guarapari
- COMING, de composição paritária, com representantes
indicados pelas entidades sindicais, cuja constituição e
normas de funcionamento estão registradas no seguinte
Regimento.
Disposições
Gerais
Mecanismos
de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No
caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições
contidas na presente, a parte perdedora arcará com as
penalidades previstas nesta convenção e na legislação
aplicável à espécie.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO INDIRETA
Havendo
descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula deste
instrumento coletivo será facultado ao empregado através de
ação própria, o direito à Rescisão Indireta do Contrato
de Trabalho, com base no artigo 483 da CLT.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA OITAVA - MORADIA
Fica
assegurado ao empregado que residir na própria empresa ou
condomínio, o direito a moradia gratuita.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
-
Fica assegurado que o empregador não poderá descontar de
seus empregados a moradia, bem como água e luz desde que os
medidores ou contadores estejam ligados na empresa. Em caso de
separado, o ônus será do empregado.
PARAGRAFO
SEGUNDO
-
Quanto à dispensa, se o aviso prévio for trabalhado o
empregado terá o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o
imóvel, devendo as chaves serem entregues impreterivelmente
por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
-
No caso de aviso indenizado o prazo será de 10 (dez) dias da
data da rescisão contratual, e com prazo de 30 (trinta) dias
consecutivos impreterivelmente para a entrega das chaves.
PARÁGRAFO
QUARTO
– O
empregador poderá pedir a qualquer tempo independente de
rescisão de contrato de trabalho, o imóvel ora dado em
comodato dando um prazo de 30 (trinta) dias para sua
desocupação.
PARAGRAFO
QUINTO
– Se
o empregado por livre e espontânea vontade ou por motivo
particulares, resolver sair do imóvel hora dado em
comodato, poderá permanecer com vinculo empregatício da CLT
se for de interesse do empregador.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Toda
e qualquer contratação de seguro novo, renovação, ou
apólice vigente, a partir de 01.08.2016 deverá se adequar às
novas coberturas e capitais previsto na cláusula.
a
partir de 01.08.2016 ficam
obrigados a contratar apólice de seguro de vida em grupo, de
modo compulsório para seus empregados que estejam em plena
atividade laboral, independentemente da idade que possuam, no
valor de R$ 9,00 (nove reais) por empregado, compreendendo
todas as coberturas e capitais segurados abaixo descritos:
COBERTURAS
|
CAP.
SEGURADOS
|
Morte Natural
|
R$ 16.000,00
|
Morte Acidental
|
R$ 16.000,00
|
IEA – Indenização
Especial por Acidente
|
R$ 16.000,00
|
IPA – Invalidez
Permanente Total ou Parcial por Acidente, até
|
R$ 16.000,00
|
ILPD – Invalidez
Laborativa Permanente por Doença
|
R$ 16.000,00
|
Inclusão Automática
de Cônjuge – Morte
|
R$
1.500,00
|
Inclusão Automática
de Filhos – Morte
|
R$
1.000,00
|
Auxílio
Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente
ocorrido no horário de trabalho.
|
R$
1.000,00
|
Cesta Básica – 06
cestas de R$ 93,00 no caso da morte do segurado principal.
|
R$
558,00
|
Auxílio Funeral
segurado principal
|
R$ 3.000,00
|
Diária de
Incapacidade Temporária por Acidente (DIT), à partir do
16° dia de afastamento, sendo R$ 16,00 cada diária no
limite de 30 diárias. Franquia de 15 (quinze) dias.
|
R$
480,00
|
Diária de
Internação Hospitalar (somente no caso de acidente),
sendo R$ 700,00 cada diária no limite de 05 diárias.
Franquia de 01 (um) dia.
|
R$
3.500,00
|
Reembolso em caso de
cirurgia por acidente
|
R$ 3.270,00
|
Cesta Básica em
caso de afastamento por acidente por um período superior a
30 (trinta) dias - 03 cestas de
R$ 207,00.
Franquia de 15 (quinze) dias.
|
R$
621,00
|
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
O SINDIBEL e o SECOHTUH estarão estipulando apólice de
seguro junto à Seguradora de renomada especialização com
coberturas adequadas a presente Convenção Coletiva de
Trabalho. Fica facultada ao Empregador a adesão à apólice
estipulada pelo SINDIBEL e o SECOHTUH, ou a contratação com
a Seguradora de sua preferência, desde que contemple todas as
coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente
Cláusula.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
O prêmio do seguro de vida deverá ser pago integralmente
pelo empregador não havendo participação pelo empregado.
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
Toda e qualquer contratação de seguro novo, renovação, ou
apólice vigente, a partir de 01.08.2016 deverá se adequar às
novas coberturas e capitais previstos na presente Cláusula,
inclusive para as novas categorias ampliadas: Salão de
Beleza, Instituto de Beleza, Lavanderias e Casas de Diversões.
PARÁGRAFO
QUARTO -
O Empregador que deixar de contratar o seguro de vida em
grupo, nos moldes da presente Xxxxxxxx, será obrigado a
indenizar o empregado ou seus beneficiários legais, nos
valores descritos no caput da
presente cláusula, se ocorrer o sinistro. Ficam os
Empregadores isentos da responsabilidade de indenizar
sinistros negados pela seguradora, provenientes de riscos
excluídos na apólice.
PARÁGRAFO
XXXXXX - Xx empregadores
que forem notificados por escrito ficam obrigados a
entregarem aos seus empregados uma cópia da apólice do
seguro contratado.
PARÁGRAFO
SEXTO -
O empregado segurado e ou seus respectivos beneficiários
deverão comunicar o sinistro à seguradora, imediatamente
após tomar ciência do evento/sinistro, sob pena de perder o
direito à indenização, conforme prazo prescricional
previsto em lei.
PARÁGRAFO
SÉTIMO -
Em negociação.
PARÁGRAFO
OITAVO -
Em caso de alteração na quantidade de funcionários, fica a
empresa responsável por informar à Seguradora e/ou
Corretor(a) a quantidade atualizada de funcionários
segurados.
PARÁGRAFO
NONO -
O benefício descrito e concedido na presente cláusula não
tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do
empregado em nenhuma hipótese.
PARAGRAFO
DÉCIMO -
As empresas que tenham até 04 (quatro) empregados, deverão
pagar o seguro em cota única. As empresas que tiverem 5
(cinco) ou mais empregados deverão pagar o seguro
mensalmente, previsto no “caput” desta cláusula.
PARGRAFO
DÉCIMO PRIMEIRO -
As empresas deverão apresentar sempre nas homologações
contratuais efetuadas até 31.07.2017, cópia do último
recibo de pagamento, juntamente com a apólice de seguro vida
em grupo contratada, compreendendo todas as coberturas e
capitais segurados previstos na presente cláusula.
PARAGRAFO
DÉCIMO SEGUNDO - Para
maiores esclarecimentos e orientações contidas na
cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, as Empresas
e seus respectivos Contadores(as), Síndicos(as), poderão
tirar dúvidas, sobre o funcionamento do referido Seguro de
Vida e Acidentes Pessoais, ligando para seu corretor de
confiança ou para os telefones: 0000 000 0000 (ramal 0707) ou
(00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os
empregados que comprovadamente, estiverem no máximo a 12
(doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que
contarem com mais de 05 (cinco) anos de serviço ao mesmo
empregador, terão garantia de emprego durante 12 (doze)
meses.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- Ficam ressaltadas as hipóteses de rescisão de contrato de
trabalho por dispensa por xxxxx causa e de pedido de demissão;
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia
objeto da presente cláusula.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - ESPAÇO FÍSICO
Os
empregadores deverão manter locais adequados para se fazer
refeições e higienização, inclusive banheiros com
sanitários.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- Os empregadores ficam obrigados a construir proteção
adequada aos seus empregados para que não fiquem expostos a
intempéries.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- Havendo condições adequadas, os empregados que queiram,
poderão permanecer no recinto de trabalho para gozo de
intervalo de refeições e descanso (art.71 da CLT). Tal
situação se efetivada, não ensejará trabalho
extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESPAÇO FÍSICO
Os
empregadores deverão manter locais adequados para se fazer
refeições e higienização, inclusive banheiros com
sanitários.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
-
Os empregadores ficam obrigados a construir proteção
adequada aos seus empregados para que não fiquem expostos a
intempéries.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
-
Havendo condições adequadas, os empregados que queiram,
poderão permanecer no recinto de trabalho para gozo de
intervalo de refeições e descanso (art.71 da CLT). Tal
situação se efetivada, não ensejará trabalho
extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Publicações,
avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão
afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios
empregadores, objetivando manter seus funcionários
informados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO
E
por estarem justos e acordados, firmam o presente acordo
coletivo de trabalho, que vigorará a partir de sua
assinatura, sem prejuízo de seu teor e arquivamento no órgão
competente do Ministério de Trabalho.
LAUDICEIA
DO CARMO
Tesoureiro
SECOHTUH-SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO CH.R.B.S.RC.AT.C.T.H DE GUARAPARI E REG. SUL
DO EST. ESP. XXXXX
XXXXXX XXXXXX
XXXXXXX
Presidente
SINDICATO PATRONAL DOS
SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE
DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA
,VENDA E ADM
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ANEXOS
ANEXO
I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo
(PDF)
ANEXO
II - ATA DE FECHAMENTO
Anexo
(PDF)
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério da Economia na Internet, no endereço
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
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