MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
MINUTA DE CONTRATO
PONTA GROSSA/PR JANEIRO/2023
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, COM A CONCESSIONÁRIA [●]
Aos [●] dias do mês de [●] de 2022, através do presente instrumento, de um lado, na qualidade de contratante:
(1) O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR-, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço [●], por intermédio da [órgão ou entidade], inscrita no CNPJ sob o nº [●], representada pelo Sr. [●], (doravante PODER CONCEDENTE).
De outro, na qualidade de CONCESSIONÁRIA, doravante assim denominada:
(2) [CONCESSIONÁRIA], sociedade de propósito específico - SPE constituída sob a forma de sociedade anônima, de acordo com as leis brasileiras, com sede em Ponta Grossa/PR, na [●], inscrita no CNPJ sob o nº [●], neste ato representada pelo seu [●], (doravante CONCESSIONÁRIA).
CONSIDERANDO QUE:
(i) o PODER CONCEDENTE realizou LICITAÇÃO, na modalidade concorrência, conforme o EDITAL [●]/[●] para a concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros do Lote [●], contemplando os serviços e investimentos indicados no ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS do Edital;
(ii) o ADJUDICATÁRIO foi declarado vencedor da LICITAÇÃO do Lote [●];
(iii) a LICITAÇÃO foi homologada pela autoridade competente, o seu objeto foi adjudicado ao ADJUDICATÁRIO, e este constituiu a CONCESSIONÁRIA;
As Partes resolvem, de comum acordo, firmar o presente contrato, o qual será regido pelos termos e condições a seguir.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Base Legal
1.1. Legislação Aplicável. Este CONTRATO é regido por toda legislação aplicável à espécie, que desde já se entende como integrante do presente instrumento, especialmente a LEI FEDERAL DE CONCESSÕES, POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei Municipal nº [●]/2022 e, subsidiariamente, pela LEI DE LICITAÇÕES e demais normas que regem a matéria, pelas regras constantes do EDITAL, pela proposta da CONCESSIONÁRIA e pelas disposições deste CONTRATO.
1.1.1. A CONCESSIONÁRIA declara conhecer todas essas normas e concorda em se sujeitar a suas estipulações, ao sistema de penalidades e demais regras delas constantes, ainda que não expressamente transcritas neste instrumento ou nos seus ANEXOS.
1.2. Direito Aplicável. Este CONTRATO é regulado pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
1.3. Regime Jurídico. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de:
(i) alterá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONCESSIONÁRIA;
(ii) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados na legislação;
(iii) fiscalizar a execução do CONTRATO;
(iv) aplicar sanções motivadas pela inexecução parcial ou total do CONTRATO, respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade.
1.4. Preservação do Equilíbrio Econômico-Financeiro. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
2. Interpretação e Termos Definidos
2.1. Regras Básicas de Interpretação. Em caso de divergência entre as normas previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
(i) em primeiro lugar, as normas legais;
(ii) em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
(iii) em terceiro lugar, as normas do CONTRATO;
(iv) em quarto lugar, as normas dos ANEXOS do CONTRATO.
2.1.1. As referências aos Itens, subitens e ANEXOS, salvo disposição em contrário, devem ser entendidos como referências aos Itens, subitens e ANEXOS deste CONTRATO;
2.1.2. Os títulos atribuídos aos itens e subitens servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nos correspondentes itens e subitens.
2.2. Termos Definidos. Os termos e expressões grafados com letra maiúscula terão o significado atribuído no ANEXO IX – TERMOS DEFINIDOS, sem prejuízo de outros termos e expressões definidos nos demais ANEXOS ao presente CONTRATO ou, ainda, na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
3. Anexos e Apêndices
3.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS e APÊNDICES:
ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS;
APÊNDICE I.I – ESPECIFICAÇÃO PARA OS VEÍCULOS; APÊNDICE I.II – ESPECIFICAÇÃO INSTALAÇÕES GARAGENS;
APÊNDICE I.III – ESPECIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO DOS TERMINAIS;
APÊNDICE I.IV – ESPECIFICAÇÕES INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS; APÊNDICE I.V – ESPECIFICAÇÕES PARA OPERAÇÃO;
ANEXO II – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
XXXXX XXX – MECANISMO PARA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA; ANEXO IV – DIRETRIZES DA PROPOSTA ECONÔMICA
APÊNDICE IV.I – METODOLOGIA TARIFÁRIA ANTP;
APÊNDICE IV.II – MODELO DE CÁLCULO FATOR DE UTILIZAÇÃO; APÊNDICE IV.III – MODELO DE PROPOSTA ECONÔMICA; APÊNDICE IV.IV – QUADROS FINANCEIROS
XXXXX X – CADERNO DE PENALIDADES
ANEXO VI – MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES ANEXO VII – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
XXXXX XXXX – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
APÊNDICE VIII.I – LINHAS DISTRITAIS E SERVIÇO SOB DEMANDA; APÊNDICE VIII.II – REAJUSTES e REVISÕES TARIFARIAS; APÊNDICE VIII.III – MATRIZ DE RISCOS;
APÊNDICE VIII.IV – DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DO RISCO DE DEMANDA;
ANEXO IX – TERMOS DEFINIDOS ANEXO X – MAPAS
ANEXO XI - RESUMO OPERACIONAL
DOCUMENTO COMPLEMENTAR - ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA LOTE 1;
DOCUMENTO COMPLEMENTAR - ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA LOTE 2;
CAPÍTULO II - OBJETO DO CONTRATO
4. Objeto
4.1. Objeto. Este CONTRATO tem por objeto a CONCESSÃO dos serviços de transporte coletivo público de passageiros do Lote [●], conforme descritos no ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS.
4.2. Condições para Exploração dos Serviços. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela prestação dos SERVIÇOS, conforme previsto no ANEXO I - CADERNO DE ENCARGOS, oferecendo aos USUÁRIOS serviços de maneira eficiente, conforme os INDICADORES DE DESEMPENHO estipulados.
4.2.1. A execução dos SERVIÇOS será realizada com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências, normas, itens, elementos, condições gerais e especiais contidas nos ANEXOS, bem como nas normas técnicas para sua execução e manutenção;
5. Declarações e Compromissos das Partes
5.1. Declarações da CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA declara, na data de assinatura do CONTRATO, que:
(i) é uma sociedade regularmente constituída, devidamente organizada sob as leis brasileiras e regularmente registrada perante os órgãos de registro do comércio;
(ii) atende e atenderá durante toda a CONCESSÃO, diretamente ou por seus CONTROLADORES, conforme o caso, aos requisitos de qualificação técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal constantes do e/ou na forma prevista no EDITAL, encontrando-se solvente antes e imediatamente após a celebração deste CONTRATO;
(iii) é uma sociedade de propósito específico, constituída com o objetivo único de implantar e explorar a presente CONCESSÃO e em conformidade com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL,
não conduzindo ou tendo conduzido quaisquer outras atividades, prévias ou presentes, nem sendo parte de qualquer medida judicial por si ajuizada ou acerca da qual tenha sido citada;
(iv) possui todas as autorizações societárias necessárias à celebração deste CONTRATO e tal celebração não viola a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, nem tampouco disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença do qual a CONCESSIONÁRIA seja parte;
(v) tem pleno conhecimento de todas as normas, incluindo leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e regulamentos aplicáveis ao presente CONTRATO e as respectivas atividades, inclusive e principalmente relativas ao SERVIÇO, assim como no que se referem às questões ambientais associadas;
(vi) este CONTRATO constitui obrigação legal, válida e exequível da CONCESSIONÁRIA, vinculante e exigível de acordo com os seus termos;
(vii) visitou a região em que será implantada a CONCESSÃO (ou, caso não o tenha feito, assumiu o risco de tal conduta), teve pleno acesso e examinou adequadamente, todos os documentos colocados à disposição pelo PODER CONCEDENTE relativos a esta CONCESSÃO, incluindo o EDITAL, o CONTRATO e todos os ANEXOS aos referidos documentos, tendo a oportunidade de discuti-los e/ou comentá-los previamente na audiência pública e ao longo do procedimento de consulta pública, ainda que na ocasião possa não ter, eventualmente, se manifestado. Teve pleno acesso e analisou à sua satisfação as licenças e autorizações já concedidas;
(viii) encontra-se satisfeita com as condições e com as obrigações e riscos assumidos e com o nível de remuneração contemplado no CONTRATO;
(ix) formulou sua PROPOSTA e o seu PLANO DE NEGÓCIOS levando em consideração as condições gerais da CONCESSÃO e todas as informações e documentos colocados à disposição aos participantes da LICITAÇÃO;
(x) todas as declarações efetuadas e informações fornecidas pelo ADJUDICATÁRIO no processo licitatório, segundo o EDITAL, foram verdadeiras e permanecem válidas, sendo certo que tais declarações e informações não omitem qualquer fato relevante que possa vir a alterar o conteúdo destas ou acarretar efeito materialmente adverso à sua capacidade de desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas neste CONTRATO;
(xi) não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz;
(xii) não possui em seus quadros funcionais, profissional que tenha ocupado cargo integrante dos 1º e 2º escalões da estrutura do PODER CONCEDENTE, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, ou que se enquadre no inciso III do artigo 9º da LEI DE LICITAÇÕES.
5.2. Declarações do PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE declara, na data de assinatura do CONTRATO, que:
(i) tem pleno poder, autoridade e legitimidade para celebrar o presente CONTRATO, contando com todas as autorizações necessárias para tanto, constituindo o presente CONTRATO obrigações legais, válidas e exequíveis em face do PODER CONCEDENTE;
(ii) a LICITAÇÃO deste CONTRATO foi autorizada e aprovada pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) a abertura do processo licitatório, nos termos do EDITAL, foi precedida de autorização do chefe do PODER CONCEDENTE, fundamentada em estudo técnico demonstrando a conveniência e a oportunidade da contratação;
(iv) forneceu ou colocou à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos, especificações técnicas, dados, estudos, plantas, projetos, inclusive seus respectivos ANEXOS, e demais informações necessárias e relevantes para a correta e acurada formulação da PROPOSTA ECONÔMICA por parte do ADJUDICATÁRIO.
6. Serviços
6.1. Serviços. Como atividade fim e precípua deste CONTRATO, à CONCESSIONÁRIA é outorgada a prestação dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS.
6.2. Prestação dos Serviços. A prestação dos SERVIÇOS deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente, nas normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente CONTRATO e seus ANEXOS e demais documentos integrantes deste CONTRATO, atendendo-se também aos INDICADORES DE DESEMPENHO.
6.3. Serviço Adequado. A presente CONCESSÃO pressupõe a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e continuidade, nos termos da legislação.
6.3.1. A qualidade, eficiência e segurança serão aferidas pelo atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos INDICADORES DE DESEMPENHO constantes do ANEXO II– SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
6.3.2. A regularidade e a continuidade são caracterizadas pela prestação contínua, habitual e conforme dos SERVIÇOS;
6.3.3. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do SERVIÇO, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que tragam benefícios para os USUÁRIOS, respeitadas as disposições do presente CONTRATO e o equilíbrio econômico-financeiro;
6.3.4. A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória do SERVIÇO a todo e qualquer USUÁRIO, nos termos da legislação.
6.3.5. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os USUÁRIOS, com especial atenção aos idosos e pessoas com restrições motoras e necessidades especiais.
7. Licenças e Autorizações, Interação com os Demais Órgãos Públicos e Relação com as Prestadoras
7.1. Licenças e Autorizações. A CONCESSIONARIA será responsável pela obtenção de eventuais licenças prévia, de instalação e de operação; certidões, alvarás e autorizações necessárias para a implantação dos SERVIÇOS e demais ações necessárias para permitir sua prestação.
7.1.1. Não serão imputáveis às PARTES os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do PODER PÚBLICO, desde que o atraso não tenha sido causado pelas PARTES;
7.2. Competências Contratuais. A CONCESSIONÁRIA cumprirá apenas as competências expressamente contidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, não podendo exercer,
diretamente, poder de polícia nem impor multas, penalidades ou outras formas de sanção administrativa e/ou penais, sendo-lhe também vedado, diretamente, por meio de seu quadro próprio de pessoal, o uso de força equivalente à policial ou força física, coerção ou coação sobre os USUÁRIOS, devendo, em caso de necessidade, acionar as forças de segurança pública competentes.
7.3. Participação em Reuniões. Sempre que solicitada e houver justificativa e pertinência com o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA indicará representante(s) para participar de reuniões, integrar comissões ou grupos de trabalho, efetuar exposições ou de outra forma interagir com órgãos públicos com competência sobre a área da CONCESSÃO. Tal(is) representante(s) deverá(ão) oferecer suas contribuições pautando-se pelos objetivos, regras e princípios previstos neste CONTRATO.
8. Prazo de Vigência do Contrato
8.1. VIGÊNCIA. O prazo de vigência do CONTRATO é de 20 (vinte) anos contados do INÍCIO DA OPERAÇÃO.
8.1.1. Atrasos na disponibilização e implantação que sejam de responsabilidade comprovada da CONCESSIONÁRIA, além das penalidades a que estiverem sujeitos, acarretarão redução no prazo de operação dos serviços relacionados, mantendo-se inalterado o prazo de vigência do CONTRATO.
9. Emissão da Ordem de Serviço e Início da Prestação dos Serviços
9.1. Condições Prévias para a Emissão da ORDEM DE SERVIÇO. No prazo de até 90 (noventa) dias, após a assinatura do CONTRATO, prorrogáveis por iguais períodos, o PODER CONCEDENTE deverá cumprir as condições abaixo indicadas, para que a ORDEM DE SERVIÇO possa ser emitida:
(i) publicação do extrato do contrato na imprensa oficial;
(ii) disponibilização da área, infraestrutura pública e demais providências necessárias para que seja viável o início das atividades por parte da CONCESSIONÁRIA.
9.2. Emissão da ORDEM DE SERVIÇO: Após o cumprimento integral das condições acima, nos termos dos itens 2.4.4 e 2.7 do ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS, o PODER
CONCEDENTE deverá emitir a ORDEM DE SERVIÇO, caso em que a CONCESSIONÁRIA terá até 30 (trinta) dias para iniciar a operação do sistema de transporte público existente, e 180 (cento e oitenta) dias para início das atividades.
9.2.1. Poderá ser admitida a emissão de ORDEM DE SERVIÇO parcial, de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, desde que atendido o interesse público.
9.3. Toda a Documentação Técnica gerada pela CONCESSIONÁRIA, para implantação, manutenção e operação dos SERVIÇOS sob sua responsabilidade seguirão aos mesmos padrões indicados nos ANEXOS a este CONTRATO.
9.4. Assinado o CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, pagamento da outorga fixa, devendo tal montante ser atualizado de janeiro de 2022 até o mês do efetivo pagamento pela mesma fórmula paramétrica prevista para fins de reajuste, nos seguintes valores:
(i) R$ 4.815.369,68 (quatro milhões, oitocentos e quinze mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para o Lote 1; e
(ii) R$ 5.184.640,32 (cinco milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), para o Lote 2.
CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10. Obrigações da CONCESSIONÁRIA
10.1. Obrigações da CONCESSIONÁRIA. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial no ANEXO I - CADERNO DE ENCARGOS e seus APÊNDICES e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA obriga-se à:
(i) executar os SERVIÇOS, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e ainda as determinações do PODER CONCEDENTE, cabendo-lhe responder pelos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS e/ou a terceiros;
(ii) executar todos os SERVIÇOS, controles e atividades objeto do CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, em conformidade com as disposições legais e regulamentares;
(iii) prestar os SERVIÇOS sem interrupção durante todo o período do CONTRATO de forma adequada ao pleno atendimento dos USUÁRIOS, em obediência às normas pertinentes, aos padrões e procedimentos estabelecidos neste CONTRATO e nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(iv) realizar os SERVIÇOS com obediência às normas pertinentes, aos padrões e aos procedimentos constantes deste CONTRATO;
(v) garantir o cumprimento deste CONTRATO e da legislação aplicável, por parte de todas as eventuais subcontratadas, especialmente no que tange aos direitos dos USUÁRIOS e à proteção ambiental;
(vi) apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos dos ANEXOS deste Contrato;
(vii) elaborar e submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE Plano de Gestão de Riscos e de Contingências, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir do início da operação, devendo zelar constantemente por sua correta aplicação, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
(viii) comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE e adotar as providências necessárias, sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico;
(ix) manter serviço de ouvidoria diretamente vinculado à diretoria da CONCESSIONÁRIA para cuidar exclusivamente das relações com os USUÁRIOS dos SERVIÇOS, durante todo o prazo do CONTRATO;
(x) não celebrar contrato com terceiros cuja execução seja incompatível com o prazo da CONCESSÃO, exceto se mediante aprovação prévia do PODER CONCEDENTE;
(xi) manter, durante a execução do CONTRATO, todas as condições necessárias ao cumprimento dos SERVIÇOS;
(xii) informar o PODER CONCEDENTE, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicar o PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
(xiii) manter o PODER CONCEDENTE livre dos litígios a que não tenha dado causa, assumindo o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência de sua execução faltosa do objeto deste CONTRATO;
(xiv) ressarcir o PODER CONCEDENTE dos desembolsos decorrentes de determinações judiciais para satisfação de obrigações imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como dos danos aos USUÁRIOS e órgãos de controle e fiscalização;
(xv) zelar pela integridade dos bens vinculados a CONCESSÃO;
(xvi) manter, durante a vigência do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na LICITAÇÃO;
(xvii) dispor de equipamentos, acessórios, recursos humanos e materiais necessários à perfeita execução do CONTRATO;
(xviii) responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros pelos atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da CONCESSÃO;
(xix) executar serviços e programas de gestão, bem como fornecer treinamento de todo pessoal vinculado ao CONTRATO, visando ao constante aperfeiçoamento deste para a adequada prestação dos SERVIÇOS;
(xx) manter o PODER CONCEDENTE informado sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos SERVIÇOS;
(xxi) reportar por escrito ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem, independente de comunicação verbal, que deve ser imediata;
(xxii) responder pelo correto comportamento de seus empregados e de terceiros contratados, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, bem como o porte de crachá indicativo das funções exercidas;
(xxiii) cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada na operação dos SERVIÇOS, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
(xxiv) comprovar perante o PODER CONCEDENTE, quando solicitado e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de operação e outros de sua responsabilidade, inclusive as contribuições devidas ao INSS, FGTS, taxas e impostos pertinentes;
(xxv) fornecer ao PODER CONCEDENTE todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao CONTRATO, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e a realização de auditorias;
(xxvi) permitir o acesso da fiscalização nas suas dependências, bem como de suas subcontratadas;
(xxvii) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à presente CONCESSÃO, apresentando-o, anualmente, ao PODER CONCEDENTE;
(xxviii) manter à disposição do PODER CONCEDENTE cópia dos instrumentos contratuais relacionados aos serviços subcontratados, compra de bens, materiais e equipamentos;
(xxix) encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando solicitado, cópia dos instrumentos contratuais relacionados aos eventuais serviços que geram receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados;
(xxx) providenciar, antes do início dos SERVIÇOS, que todos os seus empregados direcionados à operação sejam registrados, tenham seus assentamentos devidamente anotados em carteiras de trabalho ou mantenham contrato de prestação de serviço, atendidas as exigências da legislação previdenciária e trabalhista em vigor. Toda a documentação exigida, bem como a ficha de registro do empregado deve ser encaminhada, em formato digital, ao PODER CONCEDENTE, para fins de arquivamento e acompanhamento dos funcionários das Concessionárias;
(xxxi) aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas aos equipamentos operados e áreas vinculadas ao CONTRATO, em consonância e de acordo com as diretrizes do PODER CONCEDENTE;
(xxxii) recrutar toda mão-de-obra e fornecer equipamentos e materiais necessários à prestação dos SERVIÇOS, consoante as responsabilidades e atribuições delineadas neste CONTRATO;
(xxxiii) submeter à análise e aprovação do PODER CONCEDENTE eventuais reformulações de operação, desde que atendidos as referências apresentadas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e respeitada a legislação em vigor;
(xxxiv) submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE propostas de implantação de melhorias dos SERVIÇOS e de novas tecnologias;
(xxxv) atender, de forma adequada, o público em geral e os USUÁRIOS, em particular;
(xxxvi) Manter os serviços executados em conformidade com as determinações da Lei nº 6.514 de 22/12/1977, Capítulo V Título 2, regulamentada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho (e alterações posteriores), bem como as Normas de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho específicas, em especial à Norma Regulamentadora nº 10;
(a) a CONCESSIONÁRIA deverá possuir serviço especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho, assim como instituir uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
(b) a CONCESSIONÁRIA deverá prover que os funcionários sob sua responsabilidade ou de prepostos estejam devidamente uniformizados com roupas profissionais em bom estado e portando cartões individuais de identificação, bem como todos os EPIs - Equipamentos de Proteção Individuais e EPCs - Equipamentos de Proteção Coletivos eventualmente necessários à segurança das atividades em curso.
(xxxvii) manter, para todas as atividades eventualmente relacionadas a serviços de engenharia, a competente regularidade perante os órgãos reguladores de exercício da profissão exigindo o mesmo de terceiros contratados;
(xxxviii) manter seu acervo documental de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.159/91 e demais normas aplicáveis;
(xxxix) adotar medidas para responsabilização por danos que seus agentes causarem a terceiros, bem como responder pelos danos que seus agentes causarem aos USUÁRIOS, a terceiros e, quando for o caso, ao PODER CONCEDENTE, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
(xl) apresentar, até 30 (trinta) dias do encerramento de cada trimestre, as demonstrações contábeis em conformidade com a legislação societária, bem como os balancetes mensais de fechamento, devidamente assinados pelo contador responsável;
(xli) designar um responsável técnico à frente das atividades dos SERVIÇOS, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA perante a fiscalização do PODER CONCEDENTE;
(xlii) manter e conservar todos os bens, equipamentos e instalações vinculadas à CONCESSÃO em perfeitas condições de funcionamento, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica ou, ainda, promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços, conforme determinado neste CONTRATO;
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá ceder, para acervo do PODER CONCEDENTE, todos os projetos, planos, plantas, softwares e outros documentos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções indicadas no CONTRATO, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades do CONTRATO, devendo, ainda, observar o dever de guarda dos referidos documentos pelo prazo de vigência do CONTRATO.
10.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, na data de assinatura do CONTRATO, indicar por escrito ao PODER CONCEDENTE o nome e respectivo cargo do empregado ou representante por ela designado como principal responsável pela gestão do CONTRATO (“Representante da CONCESSIONÁRIA”), aos cuidados do qual deverão ser dirigidas as correspondências e notificações.
10.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá conceder ao Representante da CONCESSIONÁRIA, respeitadas suas disposições estatutárias, os poderes necessários para que essa pessoa adote as medidas para a satisfação de todas as exigências, deveres e obrigações previstas no CONTRATO;
10.3.2. A qualquer momento durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir o Representante da CONCESSIONÁRIA, mediante notificação prévia ao PODER CONCEDENTE.
11. Obrigações do PODER CONCEDENTE
11.1. Obrigações do PODER CONCEDENTE. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, em especial o ANEXO I - CADERNO DE ENCARGOS, bem como na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, o PODER CONCEDENTE obriga-se a:
(i) acompanhar a execução do CONTRATO, fiscalizar e assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e a boa qualidade dos SERVIÇOS, preservando os seus direitos e os da CONCESSIONÁRIA;
(ii) fiscalizar a execução dos SERVIÇOS, o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de segurança e de execução de manutenção e zelar pela sua qualidade;
(iii) fiscalizar e realizar auditorias, se e quando entender necessário, quanto ao cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, podendo, para tanto, contar com o apoio de terceiros contratados, se assim desejar;
(iv) indicar formalmente à CONCESSIONÁRIA a equipe de fiscalização dos SERVIÇOS;
(v) fornecer à CONCESSIONÁRIA, todas as informações e os elementos técnicos disponíveis necessários para o desenvolvimento dos SERVIÇOS e a implantação de eventuais OBRAS que a precedem;
(vi) fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
(vii) notificar a CONCESSIONÁRIA, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução dos SERVIÇOS;
(viii) notificar por escrito a CONCESSIONÁRIA da aplicação de eventual penalidade;
(ix) emitir o termo de aceite, na forma disciplinada neste CONTRATO, dos eventuais projetos de concepção de engenharia dos serviços a serem implantados ou modificados;
(x) receber e apurar queixas e reclamações dos USUÁRIOS relativos à atuação da CONCESSIONÁRIA;
(xi) analisar e aprovar, se for o caso, os serviços relacionados a implantação das estruturas previstas no ANEXO I – CADERNO DE ENCARGOS, bem como os respectivos pareceres e relatórios emitidos;
(xii) inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena conservação do patrimônio concedido;
(xiii) deliberar sobre os pedidos de reajustes e/ou revisão previstos nesse CONTRATO;
(xiv) realizar a fiscalização da CONCESSÃO;
(xv) adotar as providências necessárias à declaração de utilidade pública de eventuais imóveis a serem desapropriados, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões.
(xvi) promover as eventuais desapropriações, instituir as eventuais servidões administrativas e ocupações temporárias necessárias à realização dos SERVIÇOS, bem como arcar com os ônus e indenizações decorrentes, seja por acordo ou pela propositura de ações judiciais.
12. Direitos e Obrigações dos USUÁRIOS
12.1. Direitos e Obrigações dos USUÁRIOS. Sem prejuízo do disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e das demais disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das obrigações do PODER CONCEDENTE na qualidade de titular dos SERVIÇOS, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
(i) receber serviço adequado, em níveis satisfatórios e de acordo com a sua destinação específica, tal como previsto neste CONTRATO;
(ii) comunicar ao PODER CONCEDENTE e/ou à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de irregularidades relacionadas à prestação dos SERVIÇOS;
(iii) receber da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE as informações necessárias para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
(iv) comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
(v) quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser prestados de forma adequada e racional;
(vi) contribuir para a manutenção das boas condições dos bens públicos por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS;
(vii) receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS.
13. Desapropriações e Servidões Administrativas
13.1. Desapropriações e Servidões Administrativas. Caberá ao PODER CONCEDENTE promover as eventuais desapropriações, instituir as servidões administrativas e as ocupações temporárias necessárias à realização dos SERVIÇOS, bem como arcar com os ônus e indenizações decorrentes, seja por acordo ou pela propositura de ações judiciais.
13.1.1. Os imóveis objeto de desapropriação serão transferidos ao domínio do PODER CONCEDENTE;
13.1.2. Os bens desapropriados terão a sua posse transferida para a CONCESSIONÁRIA, para uso e gozo para fins da CONCESSÃO, permanecendo o domínio de tais bens com o PODER CONCEDENTE.
13.2. Emissão da Declaração de Utilidade Pública. São de responsabilidade do PODER CONCEDENTE as providências necessárias à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões.
14. Responsabilidade e Indenizações
14.1. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por prejuízos causados a terceiros e/ou ao PODER CONCEDENTE, que tenha dado causa, por si ou
seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, sem prejuízo do direito de regresso contra terceiros, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada à implantação da infraestrutura ou operação dos SERVIÇOS.
14.1.1. Não são consideradas, dentre outras, como ocasionada pela CONCESSIONÁRIA, eventuais indenizações decorrentes da localização de eventuais OBRAS ou da mera existência dos SERVIÇOS.
14.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os eventuais desembolsos que este tiver que arcar e que sejam provenientes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA ou a subcontratadas desta, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA e indenizações por perdas e danos.
14.2.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados que porventura serão utilizados na execução do presente CONTRATO.
15. Tributos
15.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA está sujeita aos tributos e encargos vigentes na data da apresentação da proposta, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
15.2. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo de vigência deste CONTRATO, obrigando-se ao pontual recolhimento de todas as contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita, ressalvado o seu direito à revisão do CONTRATO, para mais ou para menos, objetivando a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração da carga fiscal subsequente à data de apresentação da proposta que altere o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
15.2.1. Em se tratando de aumento de tributos sobre a renda, a CONCESSIONÁRIA não terá direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira, nos termos do artigo 9º, § 3º, da LEI DE CONCESSÕES;
15.2.2. Na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para que todos os seus eventuais subcontratados cumpram regularmente suas obrigações fiscais e previdenciárias, enviando a documentação pertinente ao PODER CONCEDENTE.
16. Valor do Contrato
16.1. O VALOR DO CONTRATO, na data base de janeiro de 2022, corresponde ao valor total dos investimentos, estimados ao longo do prazo estipulado da CONCESSÃO, conforme tabela abaixo:
VALOR DO CONTRATO
LOTE 1
R$ 128.386.319,61 (cento e vinte e oito milhões, trezentos e oitenta e seis mil, trezentos e dezenove reais e
sessenta e um centavos)
LOTE 2 R$ 115.364.019,61 (cento e quinze milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, dezenove reais e sessenta e um
centavos)
17. Remuneração da CONCESSIONÁRIA
17.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta conforme estabelecido no ANEXO III – MECANISMO DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA e o valor mensal para pagamento levará em consideração os INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme ANEXO II – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
18. DA TARIFA DE REMUNERAÇÃO TÉCNICA POR QUILÔMETRO
18.1. Pela operação dos SERVIÇOS a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da TARIFA DE REMUNERAÇÃO TÉCNICA POR QUILÔMETRO, constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço, além de garantir a justa remuneração da CONCESSIONÁRIA, de acordo com o disposto no ANEXO III – MECANISMO DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
18.2. O valor base da TARIFA DE REMUNERAÇÃO TÉCNICA POR QUILÔMETRO é aquele indicado na PROPOSTA ECONÔMICA, de R$ [●] ([●]), na data base de janeiro de 2022.
18.3. Estão incluídas na TARIFA DE REMUNERAÇÃO TÉCNICA POR QUILÔMETRO as compensações feitas pelo PODER CONCEDENTE sobre os eventuais descontos ou isenções do pagamento da tarifa para segmentos de usuários, e valores complementares a título de subsídio visando à modicidade tarifária, considerando-se os termos do artigo 9º e seus parágrafos, da Lei Federal nº 12.587/2012.
18.4. As isenções, “gratuidades” e descontos das tarifas públicas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município, são aquelas já previstas em Lei ou regulamento, devendo ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, ressalvados os casos de serviços diferenciados que venha a ser instituído por lei ou regulamento específico.
19. Receitas Acessórias
19.1. A exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS dependerá de autorização do PODER CONCEDENTE e será formalizada por meio do procedimento previsto no item 2 do ANEXO III - MECANISMO PARA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
19.2. Em caso de autorização para que a CONCESSIONÁRIA explore fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, tal exploração não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, conforme previstos nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e do CONTRATO.
CAPÍTULO IV - CONCESSIONÁRIA
20. Estrutura da CONCESSIONÁRIA
20.1. Estatuto Social. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA poderá ser alterado sem a necessidade de anuência prévia do PODER CONCEDENTE, salvo nos casos de alteração do objeto social, fusão, cisão, transformação, incorporação ou alteração de controle.
20.2. Sede. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a sede da CONCESSIONÁRIA será em Ponta Grossa/PR.
20.3. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA, quando de sua constituição, deve ser de, no mínimo, R$ [º], equivalente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, e sua integralização no ato de sua constituição deverá ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) desse valor e o saldo restante deverá ser integralizado até o 61º. (sexagésimo primeiro) mês contado da ORDEM DE SERVIÇO.
20.3.1. Após a conclusão dos investimentos previstos no caderno de encargos, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante notificação fundamentada ao PODER CONCEDENTE, retornar seu capital social para o mínimo de 25% do exigido, conforme cláusula 20.3.
20.4. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, devendo estas últimas serem assinadas por contador habilitado.
20.5. O exercício social da CONCESSIONÁRIA deverá coincidir com o ano civil.
20.6. O tempo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá ser, pelo menos, igual ao prazo da CONCESSÃO, acrescido do tempo necessário para a liquidação e extinção de todas as suas obrigações.
21. Subcontratação
21.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias, inerentes ou complementares aos
SERVIÇOS, bem como a implantação de eventuais projetos associados (observada a cláusula 19 deste CONTRATO), desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO, salvo se previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
21.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas por esses terceiros, exigindo que os terceiros contratados demonstrem regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e outras pertinentes; sendo vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação de licitação, de impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE ou declaradas inidôneas.
21.1.2. Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros serão regidos por regras de Direito Privado, não se estabelecendo nenhum vínculo entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE, cabendo à CONCESSIONÁRIA informar a contratação ao PODER CONCEDENTE;
21.1.3. A CONCESSIONÁRIA será a única responsável perante o PODER CONCEDENTE por eventuais prejuízos causados por seus subcontratados;
21.1.4. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
22. Transferência do Controle Acionário da CONCESSIONÁRIA e Cessão.
22.1. Salvo por eventual transferência do controle societário para os FINANCIADORES, regulada em disposição específica deste CONTRATO, os CONTROLADORES só poderão transferir o controle da CONCESSIONÁRIA mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
22.2. A autorização pelo PODER CONCEDENTE da transferência do controle observará o quanto segue:
(i) a CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE, por meio de notificação prévia, pedido de autorização que deverá conter, dentre outras informações julgadas pertinentes pela CONCESSIONÁRIA ou seus CONTROLADORES: (a) justificativa para a transferência; (b) indicação das sociedades que pretendem assumir o controle da CONCESSIONÁRIA, qualificando-as e relatando a sua experiência de atuação em prestação de
serviço de porte e característica similares aos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO; (c) demonstração de que tais sociedades atendem as exigências de capacidade e regularidade necessárias a assunção do SERVIÇO; (d) compromisso das sociedades de que, caso seja autorizada a transferência de controle, irão cumprir, integralmente, todas as obrigações aplicáveis aos CONTROLADORES no âmbito do CONTRATO, bem como apoiar a CONCESSIONÁRIA no cumprimento das obrigações a esta atribuídas, e (e) demais informações ou documentos solicitados pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação de que trata o inciso (i), manifestar-se-á por escrito a respeito do pedido de transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, autorizando-o, rejeitando-o ou formulando exigências para sua autorização, sempre de maneira fundamentada.
22.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá ceder a CONCESSÃO a terceiros, salvo mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
CAPÍTULO V - ALTERAÇÕES
23. Alterações do Contrato
23.1. Poderá haver a alteração do CONTRATO nos seguintes casos:
(i) unilateralmente, pelo PODER CONCEDENTE, para modificar quaisquer itens do CONTRATO, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência de eventual necessidade de: (a) adequação do presente CONTRATO às finalidades do interesse público; e/ou (b) adequação do CONTRATO a nova realidade, alterada por fatos supervenientes ao CONTRATO, desde que (1) não seja alterada a substância do CONTRATO; e/ou (2) não torne inviável ou excessivamente onerosa a sua execução;
(ii) por mútuo consentimento entre as PARTES, em decorrência de eventual necessidade de: (a) adequação do presente CONTRATO às finalidades do interesse público; e/ou (b) adequação do CONTRATO a nova realidade, alterada por fatos supervenientes ao CONTRATO, desde que (1) não seja alterada a substância do CONTRATO; e/ou (2) não torne inviável ou excessivamente onerosa a sua execução.
23.2. Todas as alterações, unilaterais ou não, somente ocorrerão após a conclusão de devido procedimento administrativo instaurado para este fim, no qual (i) fique devidamente demonstrada a motivação que fundamenta a alteração e (ii) seja permitida a participação da CONCESSIONÁRIA para apresentar alegações sobre a alteração. As alterações deverão ser efetivadas por escrito, mediante aditamento ao presente CONTRATO.
23.2.1. Caso haja alteração nos encargos da CONCESSIONÁRIA em virtude de qualquer alteração do CONTRATO, este deverá ter seu equilíbrio econômico-financeiro restabelecido concomitantemente.
23.3. Revisão Periódica da prestação dos Serviços (Revisões ordinárias). A cada 03 (três) anos, contados do início da prestação dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão realizar avaliação conjunta da prestação dos SERVIÇOS, de maneira a assegurar que estes sejam prestados de acordo com critérios atuais de qualidade, modernidade e segurança. Durante essa revisão, os INDICADORES DE DESEMPENHO poderão ser alterados visando sua melhoria, e poderá ser avaliada a conveniência e oportunidade de reprogramar certos investimentos. A revisão periódica da prestação dos SERVIÇOS deve ser feita respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24. Reajuste
24.1. O reajuste e as revisões ocorrerão de acordo com o disposto no ANEXO VIII – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, em especial o APÊNDICE VIII.II - REAJUSTES E REVISÕES TARIFÁRIAS.
24.2. O reajuste dos valores do CONTRATO não exigirá a formalização de aditamento ao CONTRATO, podendo ser feito por mero apostilamento.
25. Do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Alocação dos Riscos
25.1. Considera-se, para todos os fins, que as condições estabelecidas no CONTRATO, na PROPOSTA ECONÔMICA, nos ANEXOS e no EDITAL constituem o equilíbrio econômico- financeiro inicial do presente CONTRATO.
25.2. Observados os pressupostos estabelecidos na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, bem como no EDITAL, nos ANEXOS e no presente instrumento, o CONTRATO será objeto de revisão caso ocorra o desequilíbrio na sua equação econômico-financeira.
25.3. Ocorrendo um evento que autorize a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, este será implementado tomando-se como base os efeitos do evento que lhe deu causa. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato será assegurada por meio das regras estabelecidas no ANEXO VIII – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, bem como no APÊNDICE
(i) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(ii) modificação unilateral do CONTRATO e/ou de seus anexos que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, caso em que deverá sem mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
(iii) sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na LEI DE CONCESSÕES e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
(iv) em razão de alteração legislativa que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
(v) em caso de determinações judiciais decorrentes de fatos ocorridos antes da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO;
(vi) fato do príncipe, ato da Administração, ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do CONTRATO;
(vii) modificações promovidas pelo PODER CONCEDENTE nos indicadores de desempenho e premissas de implantação/operação, que causem comprovado impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA;
(viii) ocorrência de caso fortuito ou força maior, salvo quanto aos eventos seguráveis no Brasil nos últimos 2 (dois) anos de sua ocorrência;
(ix) ocorrência de modificações decorrentes de riscos não assumidos pela respectiva parte, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS;
(x) Mudanças nas especificações constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS relativas à implantação ou operação do escopo deste CONTRATO, que tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, ou que sejam decorrentes de nova legislação ou regulamentação pública; desde que comprovadamente impactem na equação econômico-financeira;
(xi) Atrasos decorrentes no cronograma de implantação da concessão em razão de fatos imputáveis ao PODER CONCEDENTE;
(xii) Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e permissões sob responsabilidade do PODER CONCEDENTE, por fatos que lhe sejam comprovadamente imputáveis;
(xiii) Passivos ambientais, cíveis, trabalhistas e fiscais decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da emissão da ORDEM DE SERVIÇO e que não tenham sido identificados nos documentos da licitação;
(xiv) outras previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, no CONTRATO e no APÊNDICE
25.5. Constituem, dentre outros, riscos de operação assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) atraso no cumprimento dos cronogramas de para a execução dos serviços sob sua responsabilidade;
(ii) erros, omissões ou alterações de eventuais projetos de engenharia, incluindo metodologia de execução, e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA, desde que ocorram por sua iniciativa;
(iii) não atualização tecnológica e/ou insucesso de inovações tecnológicas;
(iv) prejuízos decorrentes de erros, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização;
(v) todos os riscos inerentes à prestação do serviço público adequado, incluindo, entre outros, investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento aos indicadores de desempenho em função de sua performance, bem como das normas técnicas e regras contratuais;
(vi) ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, de negligência, de inépcia ou de omissão na implantação e na prestação do serviço decorrente da CONCESSÃO;
(vii) custos com roubo, furto, destruição, ainda que parcial, oriundos de qualquer evento, ou perda de eventuais BENS REVERSÍVEIS alocados à CONCESSÃO, desde que de riscos seguráveis e nos limites das coberturas consideradas adequadas e de mercado.
25.6. Constituem, dentre outros, riscos econômico-financeiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) aumento do custo de empréstimos e financiamentos a serem obtidos pela CONCESSIONÁRIA para realização de investimentos ou custeio das operações objeto da CONCESSÃO;
(ii) variação ordinária dos custos de insumos, operacionais, de manutenção, de compra, de investimentos, dentre outros dessa natureza;
(iii) alteração do cenário macroeconômico ou aumento de custo de capital e variação das taxas de câmbio, exceto aqueles decorrentes de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado;
(iv) estimativa incorreta do valor dos investimentos a serem realizados;
(v) constatação superveniente de erros, ou omissões na PROPOSTA ECONÔMICA e PLANO DE NEGÓCIOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pelo PODER CONCEDENTE.
25.7. Constituem, dentre outros, riscos ambientais a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) Passivos ambientais encontrados e/ou compensações ambientais, e condicionantes próprias a estas, decorrentes dos licenciamentos de instalação e de operação;
(ii) Não observância às diretrizes mínimas constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS ou alteração das concepções, projetos ou especificações que impliquem em emissão de nova(s) licença(s), arcando integralmente com os custos socioambientais direta ou indiretamente decorrentes da não observância da respectiva diretriz socioambiental e/ou decorrentes da necessidade de emissão de nova(s) licença(s) por culpa da CONCESSIONÁRIA;
(iii) Atraso na obtenção e eventuais licenças de instalação e de operação, total ou parcial, salvo se requeridas em tempo hábil pela CONCESSIONÁRIA e cumpridas todas as exigências.
25.8. Constituem, dentre outros, riscos jurídicos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
(i) Evento de força maior ou caso fortuito se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores de apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas do ramo;
(ii) Greve e dissídio coletivo de funcionários da CONCESSIONÁRIA e/ou de fornecedores, subcontratados de materiais/serviços da CONCESSIONÁRIA, não declaradas ilegais pela justiça do trabalho;
(iii) Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estes, pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, durante a implantação do objeto da CONCESSÃO e no curso de toda vigência da CONCESSÃO, excepcionados aqueles prejuízos decorrentes da localização de eventuais OBRAS;
(iv) Responsabilidade civil, administrativa, penal e ambiental decorrente da implantação e da operação dos SERVIÇOS e que apresente nexo causal entre as atividades da implantação e da operação dos SERVIÇOS e o dano:
a. Ressalvado o nexo causal previsto neste item, eventuais responsabilizações decorrentes de demandas referentes à existência do empreendimento na região que não decorram da ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto concedido, ficarão a cargo do PODER CONCEDENTE.
(v) Negligência, imperícia ou imprudência de pessoas que trabalhem para a CONCSSIONÁRIA, sejam elas empregados, terceirizados, ou de empresas subcontratadas.
(vi) Todos os custos relativos à prospecção e resgate arqueológicos de descobertas realizadas no curso de eventuais OBRAS de implantação dos SERVIÇOS serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE, bem como os prazos consumidos nessas atividades que afetarem o Cronograma de Implantação do Empreendimento, ficando a CONCESSIONÁRIA eximida de ser penalizada.
(i) O RISCO DE DEMANDA, conforme descrito no APÊNDICE VIII.III – MATRIZ DE RISCO, é COMPARTILHADO e a variação da demanda observará as regras fixadas no APÊNDICE VIII.IV – DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DO RISCO DE DEMANDA.
25.10. OUTROS RISCOS EXCLUSIVOS DO PODER CONCEDENTE
(i) Todos os acréscimos relativos aos custos socioambientais que não tenham sido expressamente assumidos pela CONCESSIONÁRIA, e desde que não sejam decorrentes da ação da CONCESSIONÁRIA, responsável pela elaboração de eventuais projetos de engenharia e dos procedimentos operacionais, serão suportados pelo PODER CONCEDENTE.
25.11. A alocação de riscos consta de maneira resumida no Apêndice VIII.III - MATRIZ DE RISCOS, de modo que as partes declaram ciência quanto ao seu teor, aceitando as condições e regras estabelecidas, integrando o presente CONTRATO.
26. Procedimentos para Recomposição do Equilíbrio Econômico-financeiro
26.1. Ocorrendo um evento que autorize a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, este será implementado tomando-se como base os efeitos do evento que lhe deu causa.
26.1.1. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de rito ordinário poderá ser iniciado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE;
26.1.2. Procedimento para a Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. A parte requerente deve formalizar fundamentado quanto ao direito ao reequilíbrio, que deverá conter todas as informações contratuais e operacionais necessárias para embasá-lo, nos moldes do
ANEXO VIII – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DO CONTRATO, observando-se que;
(i) todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da parte interessada; e
(ii) as medidas consideradas urgentes pelo PODER CONCEDENTE deverão ser implementadas assim que determinadas.
26.1.3. Para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de alteração unilateral do CONTRATO que importe na realização de novos investimentos, o PODER CONCEDENTE deverá solicitar que a CONCESSIONÁRIA apresente, previamente a realização dos novos investimentos e para compor o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o projeto básico dos serviços e/ou eventuais obras, considerando que:
(i) o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e as estimativas do impacto dos investimentos e serviços e/ou eventuais obras sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE sobre o assunto; e
(ii) o PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo dos serviços e/ou eventuais obras a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
26.1.3.1. Caso, após a elaboração do projeto básico pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decida não realizar a alteração do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá ser ressarcida dos custos incorridos para a elaboração do projeto.
26.1.4. Prazo do Processo de Recomposição do Equilíbrio Econômico-financeiro. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
26.2. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO serão resolvidas conforme os mecanismos de solução de divergências previstos neste CONTRATO. As obrigações das PARTES não ficarão suspensas ou alteradas durante a pendência do processo de revisão ou de solução de disputas, salvo disposição expressa em contrário.
26.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada por meio das modalidades, previstas no ANEXO VIII – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, isoladamente ou de forma combinada:
26.3.1. Caberá ao PODER CONCEDENTE a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo de acordo entre as partes, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO concedido e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
CAPÍTULO VI - FINANCIAMENTO
27. Financiamento
27.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela contratação dos FINANCIAMENTOS necessários à implementação da infraestrutura necessária à adequada prestação dos SERVIÇOS, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de FINANCIAMENTO disponíveis no mercado, em moeda nacional ou estrangeira, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais FINANCIAMENTOS.
27.2. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia dos FINANCIAMENTOS contratados ou como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, podendo, para tanto ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a operacionalização e a continuidade da execução do SERVIÇO objeto deste CONTRATO.
27.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar outras operações de crédito e/ou oferecer outras garantias aos FINANCIADORES vinculadas aos direitos emergentes da CONCESSÃO que não estejam expressamente indicadas acima, desde que observada a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
27.3. Garantia de Ações. Também poderão ser oferecidas em garantia aos FINANCIADORES as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de
controle, neste último caso com prévia autorização do PODER CONCEDENTE, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
27.4. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar ao PODER CONCEDENTE, mediante notificação, o pagamento de indenizações e valores relativos a este CONTRATO diretamente aos FINANCIADORES, até o limite dos créditos vencidos e exigíveis segundo os respectivos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observadas as demais disposições e limites previstos neste CONTRATO. O pagamento direto assim efetuado operará a quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA pelo montante pago.
27.5. Caso, por exigência dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, a CONCESSIONÁRIA venha a solicitar por escrito ao PODER CONCEDENTE o envio de comunicações relevantes relativas ao CONTRATO a seus FINANCIADORES, o PODER CONCEDENTE deverá se comprometer o fazer, observada a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
27.6. Observado o procedimento previsto neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE autorizará a transferência do controle e/ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA para/pelo seu(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da CONCESSÃO.
27.6.1. O pedido para a autorização da transferência do controle/administração temporária deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA e/ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como: cópias de atas de reunião de acionistas, conselheiros e diretores da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras e outros documentos pertinentes;
27.6.2. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores ou diretores da CONCESSIONÁRIA e tomar outras providências consideradas adequadas;
27.6.3. A autorização para a transferência do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e os requisitos para sua implementação;
27.6.4. O PODER CONCEDENTE exigirá do(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, que atenda(m) às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL e, no caso de transferência de controle, que assinem termo de aditivo contratual se comprometendo a cumprir todas as regras do CONTRATO e seus ANEXOS.
CAPÍTULO VII - FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
28. Fiscalização
28.1. A fiscalização técnica e o gerenciamento do CONTRATO será exercida pelo PODER CONCEDENTE, e abrangerá, dentre outros pontos:
(i) a análise e a aprovação doe eventuais projetos;
(ii) a execução de eventuais OBRAS;
(iii) a prestação dos SERVIÇOS;
(iv) a observância dos INDICADORES DE DESEMPENHO; e
(v) a observância das disposições do CONTRATO e da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
28.2. A fiscalização econômico-financeira e contábil do CONTRATO será exercida pelo PODER CONCEDENTE, podendo, para tanto, contar com o apoio de terceiros contratados. A fiscalização abrangerá, dentre outros pontos:
(i) a análise do desempenho econômico-financeira da CONCESSÃO;
(ii) a análise do cumprimento das obrigações societárias e de auditoria da CONCESSIONÁRIA;
(iii) o exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela CONCESSIONÁRIA.
28.2.1. Os agentes do PODER CONCEDENTE ou seus prepostos especialmente designados, terão livre acesso, em qualquer época, à documentação, eventuais OBRAS, instalações e equipamentos vinculados ao SERVIÇO, inclusive aos registros e livros contábeis da CONCESSIONÁRIA, podendo requisitar, de qualquer setor, por meio do Representante da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam verificar a correta execução
do CONTRATO, ficando vedado à CONCESSIONÁRIA, restringir o disposto neste subitem. A fiscalização pelo PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar a prestação dos SERVIÇOS e o desenvolvimento das atividades normais da CONCESSIONÁRIA.
28.2.2. Os pedidos formulados pelo PODER CONCEDENTE deverão ser respondidos pela CONCESSIONÁRIA em prazo razoável determinado pelo PODER CONCEDENTE, nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis.
28.3. Para facilitar a fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesse CONTRATO:
(i) prestar as informações e esclarecimentos solicitados;
(ii) atender prontamente as exigências e observações feitas;
(iii) notificar no menor prazo possível o PODER CONCEDENTE a ocorrência de fatos ou atos que possam colocar em risco a prestação do SERVIÇO ou o cumprimento de qualquer cronograma no qual a CONCESSIONÁRIA tenha responsabilidade;
(iv) fazer minucioso exame da execução de eventuais OBRAS, de modo a permitir a apresentação, por escrito, à fiscalização, de todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, assim que surgidas, de forma a garantir o bom desempenho do CONTRATO;
28.4. Prerrogativas do PODER CONCEDENTE na Fiscalização. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das demais prerrogativas previstas nesse CONTRATO:
(i) determinar a interrupção imediata da prestação do SERVIÇO quando sua prestação ou execução coloque em risco a vida ou a integridade física de USUÁRIOS, de bens públicos ou de terceiros;
(ii) exigir que a CONCESSIONÁRIA atenda imediatamente a algum requisito do CONTRATO;
(iii) requerer qualquer medida que considerar necessária para a boa execução deste CONTRATO, desde que fundada em descumprimento do CONTRATO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL pela CONCESSIONÁRIA.
28.5. As determinações para a CONCESSIONÁRIA decorrentes do exercício da fiscalização deverão ser feitas por meio de documentação que indique os fundamentos da decisão.
29. Garantia de Execução do Contrato
29.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter durante toda a vigência deste CONTRATO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, em montante equivalente a 5% do VALOR DO CONTRATO, prestada em favor do PODER CONCEDENTE para a garantia de suas obrigações e compromissos associados ao SERVIÇO e aos INVESTIMENTOS, inclusive penalidades de multa eventualmente aplicadas.
29.1.1. Se o valor das multas impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença, devendo realizar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva notificação, sob pena de cobrança, sem prejuízo da compensação realizada pelo PODER CONCEDENTE com valores eventualmente devidos à CONCESSIONÁRIA;
29.1.2. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o valor integral no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da sua utilização ou da respectiva notificação pelo PODER CONCEDENTE, sendo o prazo contado do evento que ocorrer por último;
29.1.3. Sempre que houver alteração no valor do CONTRATO, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser reajustada proporcionalmente, no prazo de até 07 (sete) dias úteis do recebimento, pela CONCESSIONÁRIA, do correspondente aviso, sob pena de aplicação das sanções previstas no CONTRATO.
29.2. Nos termos do artigo 56 da LEI DE LICITAÇÕES, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá assumir qualquer das seguintes modalidades, podendo uma modalidade ser substituída por outra, a critério da CONCESSIONÁRIA e desde que aceito pelo PODER CONCEDENTE, no decorrer do CONTRATO:
(i) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
(ii) fiança bancária, que deverá (a) ser emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil; (b) ter expressa renúncia da fiadora dos direitos previstos nos artigos 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro); (c) ter vigência de 12 (doze) meses, com item de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, desde que haja anuência formal da fiadora na prorrogação do prazo estipulado, (d) prever que, no caso de não renovação da fiança, o termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias e (e) prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da fiança por igual período e nas mesmas condições da fiança original;
(iii) apólice de seguro-garantia, que deverá (i) ser emitida por seguradora devidamente registrada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (ii) ter vigência de 12 (doze) meses, com item de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA, desde que haja anuência formal da seguradora na prorrogação do prazo estipulado; (iii) prever que, no caso de não renovação da apólice, o termo final de validade será automaticamente prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias; e (iv) prever que a inexistência da comunicação prevista acima implicará a renovação automática da apólice por igual período e nas mesmas condições da apólice original.
29.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO da CONCESSIONÁRIA será passível de execução, total ou parcial, pelo PODER CONCEDENTE, a qualquer tempo durante a intervenção na CONCESSÃO ou em outra hipótese expressamente prevista neste CONTRATO ou na referida GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
29.4. No caso de intervenção na CONCESSÃO, os valores da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO executados pelo PODER CONCEDENTE e não utilizados na conclusão de eventuais OBRAS ou execução do SERVIÇO ou pagamento das multas aplicadas, conforme o caso, serão devolvidos à CONCESSIONÁRIA por ocasião da cessação da intervenção.
29.5. Todas as despesas decorrentes da instituição e manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
30. Seguros
30.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todos os serviços e atividades contempladas na presente CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
30.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e fornecer ao PODER CONCEDENTE, nos termos previstos no seu PLANO DE NEGÓCIOS, Plano de Seguros que será desenvolvido a partir de avaliação do Valor em Risco, da Importância Segurada e das condições das coberturas. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA avaliarão as necessidades de revisão anual do Plano de Seguros.
30.2.1. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão ser cossegurados nas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
30.3. O Plano de Seguros deve conter, sem a eles se limitar, os seguintes seguros:
(i) seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todo ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO;
(ii) responsabilidade Civil, contemplando:
(a) danos causados a terceiros;
(b) cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
(c) acidentes envolvendo terceiros, nas áreas remanescente utilizadas nas atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como na implementação de projetos associados;
(d) acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
(e) poluição súbita.
30.4. Os valores contratados deverão ser definidos pela CONCESSIONÁRIA de acordo com o cronograma de execução de eventuais obras e serviços e prazo da operação comercial da
CONCESSÃO. As franquias serão aquelas praticadas pelo mercado segurador em negócios desta natureza.
30.5. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar no plano de seguros as seguintes regras:
(i) todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses; e
(ii) a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, no final da vigência do seguro, caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da instituição competente (SUSEP) para emissão da nova apólice.
30.6. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei.
30.7. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos.
30.7.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
30.7.2. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações/sinistros pagos não ensejarão direito à reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter serviço adequado;
30.7.3. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las às várias fases de desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, condicionada, contudo, a apresentação ao PODER CONCEDENTE de Plano de Seguros de Adequação;
30.7.4. Os seguros deverão ter como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos;
30.7.5. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA;
30.7.6. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos;
30.7.7. Face ao descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA;
30.7.8. Verificada a hipótese do item anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá, em 05 (cinco) dias, reembolsar o PODER CONCEDENTE;
30.7.9. Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados, poderá o PODER CONCEDENTE descontar a quantia devida da garantia de execução do contrato.
31. Mensuração de Desempenho
31.1. A mensuração de desempenho do serviço concedido será realizada com base nas regras estabelecidas no ANEXO II – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
31.2. Verificador Independente. Para mensuração dos índices de desempenho será contratado VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme regras estabelecidas no ANEXO VII - DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
32. Penalidades Aplicáveis à CONCESSIONÁRIA
32.1. Penalidades. A CONCESSIONÁRIA se sujeita, em caso de violação do CONTRATO ou da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, às penalidades de:
(i) advertência;
(ii) multa, proporcional à gravidade da falta;
(iii) impedimento de licitar e contratar;
(iv) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante o PODER CONCEDENTE.
(v) caducidade.
32.1.1. As penalidades acima previstas podem cumular-se com eventuais multas e não excluem a possibilidade declaração de caducidade do CONTRATO.
32.2. Na ocorrência de quaisquer infrações previstas neste item que não se revistam de maior gravidade, nem caracterizem reincidência, o PODER CONCEDENTE poderá impor a pena de advertência.
32.3. O PODER CONCEDENTE poderá, no caso de inadimplemento parcial ou total do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, aplicar multas, com valor variável entre 0,1% a 10 % da sua arrecadação mensal, valorada de acordo com (i) a gravidade da infração, (ii) a recorrência da falta, (iii) o impacto efetivamente causado pela falha e os benefícios gerados para a CONCESSIONÁRIA ou os prejuízos causados aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, caso existentes, (iv) a conduta da CONCESSIONÁRIA e (v) o prazo remanescente de vigência do CONTRATO.
32.4. Quanto às infrações previstas no ANEXO V – CADERNO DE PENALIDADES, serão aplicadas as sanções ali estabelecidas para cada tipo de infração operacional.
32.5. O processo de aplicação das penalidades obedecerá ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, que serão exercidos conforme o procedimento previsto neste item 32.
32.6. O processo de aplicação das penalidades terá início com a lavratura de auto de infração pelo PODER CONCEDENTE, representado para este efeito pelo Fiscal do CONTRATO, que será fundamentado e conterá a descrição da infração, sendo encaminhado à CONCESSIONÁRIA mediante recibo, com prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa.
32.7. Caberá à CONCESSIONÁRIA apresentação de defesa no prazo estabelecido, a contar da data de recebimento do auto de infração, instruindo-a com os elementos probatórios que julgar convenientes.
32.8. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA ou transcorrido o prazo de que trata o item anterior sem apresentação de defesa, será aplicada a sanção cabível mediante intimação da CONCESSIONÁRIA.
32.8.1. A intimação sobre a aplicação de penalidades será realizada por meio de notificação escrita mediante recibo, determinando, quando se tratar de multa, o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos a contar de seu recebimento, se outro prazo não for definido.
32.9. Caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da intimação pela CONCESSIONÁRIA.
32.10. O documento de cobrança será emitido no dia útil imediatamente posterior ao prazo não cumprido da nova programação devendo, a CONCESSIONÁRIA, recolher a multa no prazo de
5 (cinco) dias úteis. As multas poderão ser cumulativas, e deverão ser pagas ao PODER CONCEDENTE, na forma definida na intimação.
32.10.1. O não pagamento das multas estabelecidas no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro rata da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento.
32.11. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague a multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE executará as garantias prestadas nos termos deste CONTRATO, para a liquidação da multa.
CAPÍTULO VIII - EXTINÇÃO DO CONTRATO
33. Intervenção na CONCESSÃO
33.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a adequação da prestação do SERVIÇO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
33.1.1. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha outorgado aos seus FINANCIADORES o direito de intervir na CONCESSÃO, estes poderão optar por intervir na CONCESSÃO antes do PODER CONCEDENTE, de forma a sanar o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA e garantir a boa execução dos SERVIÇOS, sob pena de outra intervenção, desta vez pelo PODER CONCEDENTE.
33.2. Decretada a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do SERVIÇO, a posse dos bens da CONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o SERVIÇO, ou necessários à sua prestação. O PODER CONCEDENTE deverá instaurar, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da intervenção, procedimento administrativo, para comprovar as causas determinantes da intervenção na CONCESSÃO e promover a apuração de eventuais responsabilidades, assegurado a CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e a ampla defesa. O processo de intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
33.3. Cessada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá reconduzir a CONCESSIONÁRIA à prestação do SERVIÇO, retornando-lhe a posse dos bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da CONCESSÃO, nos termos do Item 37.
33.4. A cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. O PODER CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
34. Extinção do Contrato
34.1. Formas de Extinção da CONCESSÃO. A extinção do CONTRATO verificar-se-á em qualquer das seguintes hipóteses:
(i) advento do termo contratual;
(ii) encampação;
(iii) caducidade;
(iv) rescisão pela CONCESSIONÁRIA ou acordo mútuo;
(v) anulação;
(vi) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
34.2. No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá:
(i) ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
(ii) reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para recebimento de multas e ressarcimento de prejuízos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA;
(iii) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
34.2.1. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente, e, imediatamente, a prestação dos SERVIÇOS.
34.3. Extinta a CONCESSÃO, retornam automaticamente ao PODER CONCEDENTE os eventuais BENS REVERSÍVEIS.
34.3.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá reter ou deixar de devolver quaisquer dos eventuais BENS REVERSÍVEIS. Os bens desaparecidos ou danificados serão indenizados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
34.4. Os eventuais BENS REVERSÍVEIS deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos SERVIÇOS ao término da CONCESSÃO pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando tiverem vida útil menor.
34.5. As indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA, em caso de extinção do CONTRATO, serão pagas conforme as regras previstas neste CONTRATO.
34.6. Sempre que cabível, as multas, danos e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE poderão ser descontados da indenização devida na hipótese de extinção do CONTRATO.
35. Advento do Termo Contratual
35.1. O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
35.2. Na hipótese de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos para aquisição de eventuais BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do prazo da CONCESSÃO, salvo se o contrário estiver expresso neste CONTRATO ou em algum de seus termos aditivos porventura celebrados.
36. Encampação
36.1. Encampação. O PODER PÚBLICO poderá, a qualquer tempo e justificadamente, com a finalidade de atender ao interesse público e mediante lei autorizativa específica retomar a CONCESSÃO mediante encampação.
36.2. A reversão dos eventuais BENS REVERSÍVEIS será precedida do pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA, que deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE na data do término do CONTRATO, em moeda corrente, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
37. Caducidade
37.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sobretudo, as hipóteses mencionadas no artigo 38, § 1º da LEI DE CONCESSÕES, acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração da caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo das penalidades aplicáveis na forma do Item 32.
37.2. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos casos previstos na LEI DE CONCESSÕES.
37.3. A decretação de caducidade por parte do PODER CONCEDENTE deverá, necessariamente, ser precedida do competente processo administrativo para a verificação da inadimplência, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
37.4. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ensejadora da caducidade, esta será declarada por ato do PODER CONCEDENTE.
37.5. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após a extinção do CONTRATO, contados da declaração da caducidade, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. A indenização devida será calculada no âmbito de processo administrativo.
37.6. Poderá o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA;
37.6.1. No caso de declaração de caducidade, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao PODER CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
37.7. Limitação de Responsabilidade do PODER CONCEDENTE. A declaração de caducidade não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, salvo pelos compromissos assumidos expressamente pelo PODER CONCEDENTE ou na medida da responsabilidade imposta pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
38. Rescisão pela CONCESSIONÁRIA ou Acordo Mútuo
38.1. O CONTRATO poderá ser rescindido pela via arbitral, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações.
38.2. Não obstante o disposto, os SERVIÇOS não poderão ser interrompidos ou paralisados pela CONCESSIONÁRIA até o trânsito em julgado da decisão.
38.3. Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que decidirão em conjunto a forma de compartilhamento das despesas decorrentes da rescisão contratual, incluindo as indenizações devidas.
39. Anulação
39.1. O CONTRATO somente poderá ser anulado na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável na formalização do CONTRATO ou na LICITAÇÃO.
39.2. Caso o PODER CONCEDENTE tenha dado causa à anulação, sem a participação da CONCESSIONÁRIA, este deverá indenizá-la na forma preconizada para a rescisão do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE.
40. Falência e Extinção da CONCESSIONÁRIA
40.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, ou ainda no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
40.2. Eventual indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE após a extinção do CONTRATO, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, ressalvada a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
40.3. No caso extinção do CONTRATO na forma dessa Cláusula, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao PODER CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado;
40.4. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
41. Bens Reversíveis e sua Reversão ao Término do Contrato
41.1. Não há, de início, qualquer BEM REVERSÍVEL no âmbito do presente CONTRATO, sem prejuízo de, por meio de aditivo contratual, serem inseridas no escopo contratual novas
obrigações que gerem a previsão de BENS REVERSÍVEIS, caso em que serão aplicadas as regras previstas neste instrumento com relação a tais bens.
41.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os eventuais BENS REVERSÍVEIS, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO, ressalvados os desgastes decorrentes da utilização normal.
41.3. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar eventuais BENS REVERSÍVEIS mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE, exceto se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos.
41.4. Para receber os eventuais BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE designará uma comissão de recebimento, composta por pelo menos 3 (três) membros, que será competente para lavrar o termo de verificação, e, estando conforme, efetuar o recebimento definitivo, mediante a lavratura de termo de devolução.
41.5. Em período compreendido entre o 24º (vigésimo quarto) mês e o 12º (décimo segundo) mês anteriores ao advento do termo contratual, o PODER CONCEDENTE determinará, mediante notificação com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, o início do procedimento de vistoria prévia dos eventuais BENS REVERSÍVEIS para verificar a compatibilidade de seu estado de conservação com as exigências mínimas deste CONTRATO e com o uso e desgaste natural de tais bens, assegurado à CONCESSIONÁRIA, em qualquer hipótese, o direito de acompanhar tal vistoria e instruí-la com laudos técnicos e outras evidências por ela reunidas.
41.6. Concluída a avaliação final dos eventuais BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE poderá reter pagamentos no valor necessário para reparar irregularidades eventualmente verificadas ou determinar à CONCESSIONÁRIA que efetue os reparos, às suas expensas, nos prazos determinados pela comissão de recebimento, respeitado a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO IX - RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
42. Mecanismos de Solução de Controvérsias
42.1. Controvérsias oriundas do presente CONTRATO e de sua execução poderão ser dirimidas:
(i) por meio de COMITÊ TÉCNICO;
(ii) por arbitragem; ou
(iii) judicialmente, quando não passíveis de resolução arbitral, na forma da lei e deste CONTRATO.
42.2. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, poderá ser constituído por ato do PODER CONCEDENTE, desde o início da vigência contratual ou circunstancialmente, a partir do surgimento de eventual conflito, COMITÊ TÉCNICO, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências ou impedimentos.
42.2.1. O COMITÊ TÉCNICO será competente para emitir pareceres sobre procedimento para fiscalização e sobre as demais questões técnicas que lhe forem submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, relativamente a divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos correspondentes à prestação dos SERVIÇOS desta CONCESSÃO;
42.2.2. Quando demandado, o COMITÊ TÉCNICO emitirá parecer técnico a respeito de eventuais controvérsias relativas às alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO, e às revisões tarifárias.
42.3. Os membros do COMITÊ TÉCNICO serão designados da seguinte forma:
(i) um membro efetivo, que será o Presidente do COMITÊ TÉCNICO, e o respectivo suplente, indicados pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela CONCESSIONÁRIA;
(iii) um membro efetivo, e o respectivo suplente, indicados pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE de comum acordo, dentre profissionais independentes, de ilibada reputação e notório conhecimento técnico.
42.4. O procedimento para apreciação de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela PARTE que solicitar o pronunciamento do COMITÊ TÉCNICO à outra PARTE, de sua solicitação, fornecendo cópia dos elementos apresentados.
42.4.1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a PARTE reclamada apresentará as suas alegações, relativamente à questão formulada, encaminhando à outra PARTE cópia dos elementos apresentados;
42.4.2. O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias, a contar da data do recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela PARTE reclamada, se outro prazo não for estabelecido pelas PARTES, de comum acordo, e aceito pelo COMITÊ TÉCNICO, salvo nas hipóteses de procedimento de revisão de rito sumário, que deverá ser resolvido no prxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xias a contar da sua instauração;
42.4.3. Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
42.5. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas à CONCESSÃO.
42.6. As opiniões emitidas nos pareceres do COMITÊ TÉCNICO poderão ser contestadas no âmbito do próprio COMITÊ TÉCNICO por qualquer das PARTES, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do conhecimento do seu teor, devendo cada parte apresentar as razões da contestação por escrito. Não obstante o disposto nesta Xxxxxxxx, as decisões e pareceres do COMITÊ TÉCNICO poderão ser submetidas, por qualquer das PARTES, ao procedimento arbitral.
42.7. Cada uma das PARTES arcará com as despesas de seus representantes, sendo que as despesas do terceiro membro serão divididas igualmente entre ambas.
43. Arbitragem
43.1. As controvérsias decorrentes do CONTRATO, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente, serão resolvidas em definitivo por arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307, de 23/9/1996. A arbitragem será vinculante às PARTES.
43.1.1. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento das atividades relacionadas à CONCESSÃO, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em questão.
43.2. A arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM/CCBC”) e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, incluindo-se as normas complementares aplicáveis aos conflitos que envolvem a Administração Pública, cujas disposições integram o presente contrato.
43.2.1 O tribunal arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do CAM/CCBC.
43.2.2 A arbitragem terá sede na cidade de Ponta Grossa/PR, Brasil, o procedimento será conduzido em língua portuguesa e terá como lei substantiva a ser aplicada ao mérito a lei brasileira, sem prejuízo de reuniões, audiências e demais atos serem praticados de forma virtual, nos termos das regras da Câmara.
43.2.3. A arbitragem deverá ser concluída no prazo de 100 (cem) dias a partir da constituição do respectivo tribunal arbitral, admitida a extensão em hipóteses devidamente justificadas pelo referido tribunal.
43.2.4. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
43.2.5. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
43.2.6. A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
44. Foro
44.1. É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO não passíveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença arbitral ou para apreciar medidas urgentes, o foro da Comarca de Ponta Grossa/PR, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
45. Disposições Finais
45.1. A renúncia, de qualquer uma das PARTES, relativamente a qualquer dos direitos atribuídos nos termos deste CONTRATO, terá efeito somente se manifestada por escrito. Nenhuma tolerância, atraso ou indulgência de qualquer das PARTES em fazer cumprir qualquer dispositivo, impedirá ou restringirá tal PARTE de exercer tais direitos ou quaisquer outros no momento que julgar oportuno, tampouco constitui novação ou renúncia da respectiva obrigação.
45.2. Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último. O cumprimento dos prazos, obrigações e sanções estabelecidas neste CONTRATO, salvo disposição em contrário, independe de qualquer aviso ou notificação prévia de qualquer uma das PARTES.
45.3. Este CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título.
45.4. Toda documentação técnica entregue à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE é de propriedade deste, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins que não os previstos no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
45.5. Se quaisquer itens ou disposições deste CONTRATO forem declaradas nulas, ilegais, inexequíveis ou inválidas sob qualquer aspecto, essa declaração não afetará ou prejudicará a validade das demais itens e disposições contratuais, que, sempre que possível, se manterão em pleno vigor, eficazes e exequíveis. Não obstante, nessa hipótese de invalidade, ineficácia ou inexequibilidade parcial, as PARTES deverão rever este CONTRATO para substituir os itens e disposições consideradas inválidas, ineficazes ou inexequíveis por outras que produzam, na máxima extensão permitida pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, efeitos equivalentes,
assegurado, em qualquer hipótese em que haja prejuízo, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
45.6. Este CONTRATO é para todos os fins de direito, irrevogável e irretratável, salvo disposições expressas em contrário na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e/ou no próprio CONTRATO.
45.7. A publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial deverá ser providenciada pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da LEI DE LICITAÇÕES.
45.8. As PARTES comprometem-se a, reciprocamente, cooperar e prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento e execução das atividades previstas no presente CONTRATO.
45.9. Todas as notificações e comunicações entre as PARTES deverão ser efetuadas por correspondência escrita, incluindo entrega por serviço postal ou de remessa expressa, contra a entrega de aviso ou comprovante de recebimento, pessoalmente, mediante protocolo, a cada uma das PARTES nos endereços, ou pelos números abaixo indicados:
[●]
45.10. Cada PARTE poderá alterar o endereço ou o representante por ele indicado para receber comunicações mediante notificação escrita às outras PARTES, a ser entregue em conformidade com este Item ou conforme previsto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A alteração produzirá efeitos após 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.