CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000296/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/06/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019674/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.000885/2019-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/06/2019 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO EM GERAL DE TANGARA DA SERRA-MT, CNPJ n.
24.734.378/0001-87, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TANGARA DA SERRA, CNPJ n. 00.074.486/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXX;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO,
CNPJ n. 03.484.896/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta CONVENÇÃO abrange a todas as empresas e empregados no comércio em geral que estejam sediados na base territorial de Tangará da Serra, Arenápolis, Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis, Nova Olímpia, Porto Estrela e Nortelândia, no Estado de Mato Grosso, com abrangência territorial em Arenápolis/MT, Barra Do Bugres/MT, Campo Novo Do Parecis/MT, Nortelândia/MT, Nova Olímpia/MT, Porto Estrela/MT e Tangará Da Serra/MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo dos comerciários, a partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, corresponderá aos seguintes valores nas localidades abaixo:
TANGARÁ DA SERRA R$1.070,00
CAMPO NOVO DO PARECIS R$1.070,00
BARRA DO BUGRES.......................................................R$1.060,00
NOVA OLÍMPIA................................................................R$1.050,00
ARENÁPOLIS...................................................................R$1.050,00
NORTELÂNDIA................................................................R$1.050,00
PORTO ESTRELA............................................................R$1.050,00
PARÁGRAFO ÚNICO: Para incentivar a contratação do primeiro emprego, o empregado contratado, com idade de 16 anos, tratando-se de 1º EMPREGO NA CARTEIRA, receberá, mensalmente, o valor correspondente a R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais) mensais, nos primeiros seis (6) meses de trabalho na empresa.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio em geral, na área de atuação e abrangência do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL DE TANGARÁ DA SERRA E REGIÃO serão reajustados na
data base da categoria, isto é, em 01 de janeiro de 2019, em 4,1% (quatro virgula um por cento), desde que superiores ao salario normativo da categoria e observadas as antecipações que porventura foram concedidas no período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assim, as antecipações que por xxxxxxxx foram concedidas no período de janeiro de 2018 a janeiro de 2019, estarão automaticamente compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos após o dia 01º de janeiro de 2019, o Reajuste será proporcional, considerando-se o mês completo o período igual ou superior a 15 dias, do mês da admissão até a data-base.
JANEIRO/2018 4.10%
FEVEREIRO/2018 3,76% MARÇO/2018 3,41% ABRIL/2018 3,07% MAIO/2018 2,76% JUNHO/2018 2,39%
JULHO/2018 2,05% AGOSTO/2018 1,71% SETEMBRO/2018 1,37% OUTUBRO/2018 1,02% NOVEMBRO/2018 0,68% DEZEMBRO/2018 0,34%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO EM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, o empregador dará ao empregado o tempo necessário para desconta-lo, no mesmo dia.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas, conforme Precedente Normativo nº 058 do TST.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS DO COMISSIONISTA
Fica garantido ao comissionista uma remuneração mínima correspondente ao salário normativo, caso sua remuneração no mês não atingir o citado valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A produção do comissionista deverá ser apurada até o último dia útil de cada mês e o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o pagamento do descanso semanal remunerado dos comissionistas, calculado sobre o valor da comissão.
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTA - ACOMPANHAMENTO DE VENDAS
É assegurado aos empregados comissionistas o acompanhamento diário de suas vendas.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO PROMOVIDO
Assegura-se ao empregado promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 25% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA DE VALORES
Os empregados que exercem função de caixa receberão mensalmente, além do salário devido, o valor correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o salário normativo da categoria, a titulo de “QUEBRA DE CAIXA”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A conferência dos valores em caixa será realizada com a presença de operador responsável. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, o caixa ou assemelhado ficará isento de responsabilidade por erro verificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constatando-se diferenças de caixas, só poderão ser descontados valores apresentados em planilhas de controle com a respectiva assinatura do operador e encarregado do setor no ato da conferência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Concede-se o adicional de transferência em caráter provisório, conforme estabelecido no paragrafo terceiro do artigo 469 da CLT, no percentual de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o seu salário, e quando for a caráter definitivo, ficará a cargo do empregador tão-somente o pagamento das despesas resultantes da transferência.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
É facultado a todos os estabelecimentos onde tenham cozinha própria, fornecer gratuitamente, refeição a cada jornada de trabalho aos seus trabalhadores dentro do cardápio oferecido pela empresa, sendo que tal fornecimento não caracteriza salário in natura.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão conceder VALE-REFEIÇÃO e VALE ALIMENTAÇÃO, mediante adesão ao sistema PAT- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR- Lei nº6.321/76 e alterações posteriores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO/DISPENSADO/PRAZO
O empregado que, durante o cumprimento do AVISO PREVIO, dado pelo empregador ou por pedido de demissão, vier solicitar formalmente a dispensa dos demais dias por ter conseguido novo emprego, terá direito a se desligar da empresa de imediato, percebendo apenas os dias trabalhados no curso de Aviso, desobrigando a empresa dos dias restantes.
A dispensa sem justa causa do empregado será formalizada em 02 (duas) vias e o aviso prévio dado ao trabalhador será de no mínimo 30 (trinta) dias, acrescidos na proporção estabelecida na Lei nº 12.506/2011. Fica estabelecido que os dias acrescidos por força da referida Lei poderão ser indenizados, uma vez que a mesma não impôs as partes a obrigação de que os referidos dias devem ser efetivamente trabalhados.
No documento de dispensa constará a data da comunicação, a assinatura das partes, a modalidade do aviso, eventual desoneração de seu cumprimento e, quando for dado pelo empregador ao empregado, a opção do empregado pela redução da jornada diária de trabalho em 02 (duas) horas ou pela folga de 07 dias corridos quando o aviso for de 30 dias, nos termos do artigo 488 da CLT.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Fica instituído o contrato de trabalho por prazo parcial, consoante ao artigo 58-A da CLT
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO
Readmitido o empregado na mesma função, não será celebrado novo contrato de experiencia, no período de dois anos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, SOCIAL E AMBIENTAL
As entidades signatárias buscarão em conjunto maiores entendimentos na valorização dos trabalhadores do comercio, na busca incessante da qualificação profissional.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULHER GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa da mulher gestante, desde de a confirmação da gestação até 05 (cinco) meses após o parto, período em que não poderá haver aviso-prévio por parte da empresa.
Fica vedado o trabalho da gestante ou lactante, em local ou ambiente insalubre, ainda que com o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI).
Os intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da CLT poderão ser acumulados em único intervalo da jornada, a critério da empregada-mãe, desde que o mesmo coincida com o horário de inicio ou final de um dos turnos da jornada de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
É assegurada a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado venha adquirir o direito a aposentadoria voluntaria e desde que o mesmo trabalhe na mesma empresa pelo menos 05 (cinco) anos, e que não incorra em falta grave.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - NORMAS DE RECEBIMENTO DE CHEQUE
As empresas deverão estabelecer normas para o recebimento de cheques por seus empregados. A atualização de tais normas será feita por escrito e dado a conhecer a todos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUE - RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADO
Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quando a títulos de crédito, conforme precedente normativo nº 061 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA
Será obrigatória a Empresa:
• Fornecer gratuitamente a seus empregados uniformes desde que de uso obrigatório.
• As empresas proporcionarão aos vigias externos que trabalham no período noturno, condições para sua proteção as intempéries.
• Fornecimento de água potável aos funcionários em quantidade suficiente para atender suas necessidades;
• Manter instalações sanitárias com boas condições de higiene;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA JORNADA / HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho dos comerciários será de 44hr semanais, ou 08 (oito) horas/dia, de acordo com a legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a duas, e estas, quando não pagas como horas extras, serão compensadas na semana seguinte, ou conforme acordo individual ou Banco de Horas aderido pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras semanais serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) calculadas sobre o valor da hora normal, devendo as horas extras dos domingos e feriados ser pagos com adicional de 110% (cento e dez por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Mulheres terão um intervalo de 15 (quinze) minutos antes do inicio da prorrogação da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTA: Não poderão laborar em período extraordinário, os empregados que comprovem a situação de estudante, se tal horário for prejudicial a sua frequência ás aulas.
PARÁGRAFO QUINTO: para os empregados que percebem remuneração variável, as horas extras serão calculados sobre total da remuneração conseguida no mês, e esta será somada ao repouso semanal remunerado (DSR) a que tem direito.
PARÁGRAFO SEXTO: O período natalino (mês de dezembro de cada ano) as horas extras ocorridas nos sábados serão pagas com o adicional de 70% (setenta por cento); nos domingos e/ou feriados, o adicional será de 110% (cento e dez por cento). Nos demais dias do mês o adicional de horas extras será mantido em 60% (sessenta por cento); conforme previsto nesta convenção.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
A compensação da jornada poderá ser ajustada por acordo coletivo de trabalho ou acordo individual, mediante as condições a seguir:
A- A empresa fará comunicação prévia á entidade laboral, com antecedência de 15 (quinze) dias, enviando a relação nominal dos empregados envolvidos,
B- Após receber a comunicação, o Sindicato Laboral terá o prazo máxima de 15 (quinze) dias para a implantação do Banco de Horas,
C- Poderá ser implantado o Banco de Horas por acordo individual escrito, desde de que compensado no prazo máximo de seis meses, conforme dispõe o artigo 59, §5º da CLT.
D- Quando o Banco de Horas for ajustado com o prazo superior a seis meses, devera ter obrigatoriamente a anuência do sindicato laboral.
E- Não será permitido a mulher fazer horas extras, enquanto no período de gestação.
F- Não será permitido o trabalho do menor aprendiz em locais insalubres.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO
Ao trabalhador que labore por 06 (seis) horas ininterruptas, será assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, após a quarta hora trabalhada.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
O abono de falta se restringirá no período de manhã/tarde em que ocorre a consulta ao médico de filho com idade até 14 anos, com exceção nos dias em que for necessário a presença integral do pai ou mãe mediante atestado médico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado a ausência remunerada do empregado (a) em consulta médica ou internação do filho menor de 14 anos ou dependente previdenciário de até 05 (cinco) dias por semestre para acompanhar seu filho.
A empresa abonará a falta do trabalhador estudante e vestibulando, quando da realização de provas em cursos oficiais, bem como nos exames vestibulares, desde que comunicado por escrito com antecedência de 72 horas.
As empresas concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais, quando estes solicitarem por intermédio de oficio e forem representar a categoria e desde que previamente autorizado pelo empregador.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica a empresa obrigada a dispensar o empregado estudante, sem prejuízo em sua remuneração, no período comprovadamente necessário para cumprimento de ESTÁGIO desde que a formação do estudante estagiário seja compatível com a função que o mesmo exerce na empresa empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS REUNIÕES CONVOCADAS PELA EMPRESA
As reuniões, quando convocadas pela empresa, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se for fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras ou compensação no banco de horas, salvo se for treinamento de capacitação profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERÍODO NATALINO
O trabalho dos comerciários, no período Natalino (Dezembro) de 2019 serão os seguintes dias e horários: 09 a 13 até as 19:30 horas
16 a 20 até as 21:00 horas
23 até as 21:00 horas
24 até as 18 horas
Sábados 14 e 21 até as 18:00 horas
Para 2020 a abertura do comercio será:
07 a 11 até as 19:30 horas
14 a18 até as 21:00 horas
21 a 23 até as 21:00 horas
24 até as 18 horas.
Sábados 12 e 19 até as 18:00 horas
Após o período natalino supra especificado, o horário de trabalho será normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADOS E DATAS ESPECIAIS
Não haverá expediente de trabalho nos seguintes feriados:
• Sexta- feira Santa;
• 25 de Dezembro;
01 de janeiro; Confraternização universal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO AOS SABADOS/DOMINGOS/FERIADOS
Nos sábados o horário seguira o estipulado em lei municipal de cada município.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
A determinação do período de concessão de férias será antecipada por escrito ao empregado, com copia ao mesmo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo que o seu pagamento deverá ocorrer 02 (dois) dias antes de seu início, assegurado ao empregado, imediatamente após seu retorno, o recebimento de eventuais diferenças verificadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Observado o interesse da empresa, é facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação a empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Comunicado ao empregado o período de férias, individual ou coletiva, o empregador não poderá cancelar ou alterar o inicio das mesmas. Isto só poderá ocorrer em caso de necessidade imperiosa, e, ainda assim, mediante ressarcimento ao empregado de eventuais prejuízos financeiros por estes comprovados.
Licença não Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais, quando estes solicitarem por intermédio de oficio e forem representar a categoria e desde que previamente autorizado pelo empregador.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas ficam obrigadas a descontar e repassar ao Sindicato Profissional os valores autorizados expressamente pelos empregados associados a título de Mensalidade Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mensalidade será 2% (dois) por cento do salário normativo da categoria dos comerciários, cujos descontos serão repassados através de guia próprio da entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subsequente, ou através de deposito em conta corrente 11041-8, e agência 0804, Banco Sicredi.
PARÁGRAFO SEGUNDA: Em caso de mudança de valor devidamente autorizado em Assembleia, as empresas serão comunicadas para o devido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As mensalidades sociais são descontadas nos termos do artigo 545 da CLT, ficando os empregadores obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto a contribuição sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
I. Considerando que a assembleia geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens de pauta e reinvindicações delegando poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho- CCT.
II. Considerando que a assembleia geral da categoria deliberou que seria estipulada taxa negocial em favor da entidade sindical, uma vez que todos os empregados são amparados pela Convenção Coletiva;
III. Considerando o parecer favorável do MPT através da Nota Técnica nº02, de 26 de 2018.Fica estipulado o pagamento da contribuição negocial laboral a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato laboral.
IV. Considerando o ENUNCIADO nº 24/CCR(264ª Sessão Ordinária, realizada em27/11/18-DOU Seção 1 -30/11/18 -pág.262-263)CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ESTIPULAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO.A contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada a ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Trabalho.
V. Considerando o que dispõe o artigo 8º, III, da Constituição Federal, o artigo 513, “e” da CLT, que obrigam o sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica estipulado o pagamento da Contribuição negocial a todos os integrantes da categoria, associados ou não associados ao SECGTS na forma prevista nos itens a seguir:
§1º- As empresas efetuarão o desconto da contribuição assistencial/negocial no valor equivalente 01 (um) dia de trabalho a incidir sobre o salário do mês de Maio/2019 do trabalhador, e repassarão ao Sindicato Profissional, até o dia 10/06/2019.
§2º- O valor decorrente da taxa acima estipulada será recolhido, mediante guia própria enviada, quando solicitado, pelo Sindicato Profissional para a empresa.
§3º - As empresas promoverão o desconto da Contribuição negocial de todos os empregados, inclusive daqueles admitidos no curso da vigência deste instrumento, procedendo ao recolhimento dos valores descontados na forma acima disposta.
§4º- será respeitado o direito de oposição do trabalhador não sindicalizado, a ser exercido até o dia 15/05/2019, proporcionando, assim, o prazo necessário para o fechamento da folha do mês de maio.
§5º - A empresa deverá fornecer ao Sindicato Laboral, até o dia 30/05/2019, a relação devidamente assinada pelos empregados, contendo aqueles exercem o direito de oposição.
§6º- A responsabilidade pelo desconto é da entidade sindical, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias devidas.
§7º-Em caso de condenação judicial da empresa, transitada em julgado, determinando a devolução da contribuição acima referida ao trabalhador, o Sindicato Laboral se compromete a devolver o valor á empresa no prazo de 60 dias após a solicitação.
§8º - O recolhimento efetuado após a data mencionada no §1º será acrescido de: A- Multa de 20% (vinte por cento);
B- Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
As empresas do comércio, as prestadoras de serviços e as demais integrantes da categoria econômica da FECOMERCIO-MT, deverão recolher a contribuição CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL (artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal), com vencimento em até 31 de janeiro e contribuição assistencial com vencimento até 31 de maio, conforme tabela abaixo:
Número de empregados | valor |
De 00 à 05 | R$257,19 |
De 06 à 15 | R$440,03 |
De 16 à 30 | R$625,70 |
De 31 à 70 | R$1.195,41 |
De 71 à 100 | R$2.146,95 |
Acima de 100 | R$2.998,92 |
Pessoa física | R$231,73 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As referidas contribuições são devidas pelas empresas as quais serão encaminhadas pela FECOMÉRCIO-MT ou pelo Sindicato Patronal filiado e não poderão ser descontadas dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA e/ou CONTIBUIÇÃO ASSITENCIAL
serão recolhidas em conta, no Banco do Brasil s/a, agência 1321, Conta Corrente nº11.153-8, até 31 de março de cada ano e até 31 de maio de cada ano, respectivamente, em nome do Sindicato do Comércio Varejista de Tangará da Serra/MT, para AS EMPRESAS DO MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA- MT em guias próprias, que serão enviadas antecipadamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA e/ou CONTIBUIÇÃO ASSITENCIAL
serão recolhidas em conta, no SICREDI, na agência 0804, Conta Corrente nº20195-2, até 31 de março e até 31 de maio de cada ano, respectivamente, em nome do Sindicato do Comércio Varejista de Nortelândia/MT, para AS EMPRESAS DO MUNICIPIO DE NORTELÂNDIA- MT em guias próprias, que serão enviadas antecipadamente.
PARÁGRAFO QUARTA: A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA e/ou CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL
serão recolhidas em conta, no SICREDI, agência 0810, Conta Corrente nº289612, até 31 de março de cada ano e até 31 de maio de cada ano, respectivamente, em nome do Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso, para AS EMPRESAS DOS MUNICIPIOS de ARENAPOLIS, BARRA DO BUGRES, CAMPO NOVO DO PARECIS, NOVA OLIMPIA E PORTO ESTRELA, em guias
próprias, que serão enviadas antecipadamente.
PARÁGRAFO QUINTA: Os recolhimentos fora do prazo serão acrescidos de MULTA de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento), por mês de atraso.
PARÁGRAFO SEXTA: As empresas abertas no decorrer do exercício recolherão as CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL, de forma proporcional, á razão de ½ (um doze avos) ao mês ou fração superior de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SETIMO: Qualquer alteração contratual que venha a ocorrer nas empresas do comércio, de Tangará da Serra, Nortelândia e as demais cidades de abrangência desta convenção (mudança de endereço, cancelamento, alteração no numero de empregados, alteração de capital, etc.) deverá ser comunicado aos respectivos Sindicatos do Comércio Varejista de Tangará da Serra/MT, Nortelândia e a FECOMÉRCIO/MT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Será opcional a assistência sindical em toda base territorial do Sindicato Laboral nas rescisões de contrato de trabalho com o tempo de serviço superior a 09 (nove) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado deverá ser comunicado antecipadamente e por escrito a DATA, LOCAL e HORA em que deverá ser procedida a “HOMOLOGAÇÃO” da rescisão contratual, sendo a comprovação de tal comunicado indispensável para a caracterizar ausência do empregado, para fins do artigo 477 da CLT, sendo a ausência comprovada do empregado a única razão justificada da exclusão da multa prevista em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Como base de calculo para fins rescisórios, será utilizada a média dos últimos doze meses, a remuneração será composta de todas as parcelas salariais incidentes quais sejam: abono, adicionais de periculosidade, penosidade, horas extras, noturno, de transferência, por acumulo de funções entre outras, gratificação, prêmios e comissões.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento e a homologação das parcelas constante do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação poderá ser efetuado nos seus respectivos sindicatos ou conforme determina o artigo 477, nos seguintes:
1- Até o primeiro dia útil imediato ao termino do contrato; ou
2- Até o décimo dia subsequente á data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento;
3- Se o prazo previsto cair em feriado, sábado ou domingo, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte;
4- Na ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a contagem inicia-se sempre no dia seguinte ao da notificação, independente do dia seguinte ser útil ou não, de ser comunicado no começo, meio ou termino da jornada de trabalho, e inclui o dia do vencimento (TST, sumula nº 380).
5- Em caso de deslocamento do colaborador de outra cidade, fica obrigada a empresa custear suas despesas com transporte, alimentação e estadia.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS
Para cada acordo Coletivo de Trabalho celebrado pelo Sindicato Laboral com a empresa interessada será cobrado da empresa o valor de R$10,00 (dez reais) por empregado, mediante deposito prévio a ser recolhido na conta corrente do sindicato.
- Será cobrado o valor de R$30,00 (trinta reais) por calculo trabalhista, caso o mesmo não comprove o recolhimento da contribuição negocial do ano anterior a rescisão contratual;
- Para cada termo de Quitação Anual feito no Sindicato Laboral, será cobrado o valor de R$80,00 (oitenta reais) da empresa, em favor do sindicato, o qual deverá ser recolhido na conta corrente informada e comprovado no ato da homologação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VIOLAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO
Pela violação ou descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará o infrator obrigado ao pagamento de multa de 01 (um) salário normativo da categoria a favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estipulado multa de 01 (um) salário normativo da categoria, no ato da infração, para a parte que descumprir qualquer clausula da convenção coletiva de trabalho, ora em vigor.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DURAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 24 (vinte quatro) meses, a contar de 01 de Janeiro de 2019, prevalecendo, por conseguinte, até 31 de Dezembro de 2020, exceção á parte econômica que será discutido em janeiro de 2020.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS COBRANÇAS
Se não obrigado, por contrato, a efetuar cobranças, o vendedor, além da comissão da venda, deverá receber comissões por esse serviço respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores, conforme Precedente Normativo N.º 015 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA - DESPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE
É devida a multa prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984, a todo empregado dispensado sem justa causa cujo aviso prévio, indenizado ou trabalhado, encerrar-se no 30 (trinta) dias que antecede a data base da
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES
Na ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem à alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociações entre as partes contratantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO DA CCT
Fica, obrigatoriamente, a cargo das entidades patronais, o envio das respectivas CCT, as Associações Comerciais da Base Territorial desta Entidade Sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: - Igualmente, Sindicato Laboral se obriga o encaminhamento da CCT aos seus associados em sua base e nos postos de homologação dos municípios abrangidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DEMAIS EXIGÊNCIAS
As demais exigências estabelecidas nos dispositivos legais mencionados na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão obrigatoriamente pactuadas nos ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO que serão firmados com o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL DE TANGARÁ DA SERRA MT E REGIÃO e assistido pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TANGARÁ DA SERRA - MT, pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREGISTA DE NORTELÂNDIA e pela FECOMÉRCIO - MT respeitadas
as demais condições de trabalho, estabelecidas na presente convenção para a categoria profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO – ALTERAÇÃO NA DATA BASE: Fica acordado entre a Entidade Laboral e a Entidade Patronal que, a partir ano de 2018, a data base da categoria será o mês de JANEIRO.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO EM GERAL DE TANGARA DA SERRA-MT
XXXXX XXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TANGARA DA SERRA
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO