EMPRÉSTIMO E DEPÓSITOEmpréstimo E Depósito • November 26th, 2007
Contract Type FiledNovember 26th, 2007Novo Código Civil Código Civil de 1916 CAPÍTULO VIDo Empréstimo Seção I Do Comodato Art. 579. O comodato e o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfez-se com a tradição do objeto. Art. 1.248. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à suaguarda. Art. 1.249. Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda. Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se- lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida Art. 1.250. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir- se-lhe-á o necessário para o uso concedido não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgent