GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
Olá,
GUIA PRÁTICO DO SEGURADO
Pensando em você e em seu negócio, o Porto Seguro Empresa facilitou o entendimento do contrato de seguro.
A partir de agora, além de desfrutar de um seguro completo, que irá garantir seu negócio e trazer tranquilidade para o dia a dia, sua empresa também contará com benefícios e serviços gratuitos, que apresentamos neste guia. E, logo após, apresentamos de forma simples as condições gerais do contrato de seguro.
CONHEÇA SEU SEGURO
Não fique com dúvidas no seguro, na apólice estão as coberturas que foram contratadas. Para saber o que cada uma protege, consulte a partir do item 33.
Se foi contratado um dos planos de serviços Bronze, Prata ou Ouro, saiba mais sobre eles a partir do item 34. Para o plano Compacto (gratuito), confira na página seguinte o que ele oferece. Para solicitar um serviço, ligue na Central 24h: (00) 0000-0000 - Grande São Paulo; 3004-6268 – Capitais e grandes centros; ou 0800-727- 8118 - Demais localidades
A qualquer momento você poderá acionar um sinistro, de forma simples e ágil, através do nosso Portal do Cliente (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx) que, de forma rápida, entraremos em contato.
No Portal do Cliente existem informações sobre a forma de pagamento do seguro, vigência, coberturas contratadas e o contato do seu Corretor.
DICAS DE SUSTENTABILIDADE E SEGURANÇA
Dicas simples de sustentabilidade que colaboram na redução de custos:
• Dê preferência à equipamentos que reduzam o consumo de água, como torneiras e descargas inteligentes;
• Não deixe aparelhos eletrônicos em stand by. A prática de desliga-los economiza 12% do consumo em energia elétrica;
• Verifique a validade do extintor BENEFÍCIOS
Confira todos os benefícios que seu negócio pode usufruir com o Porto Seguro Empresa:
Locação de veículos
Desconto na locação de veículos da Unidas, Localiza e Hertz, feito através da central 24h. Aproveite essa comodidade, você liga e nós reservamos para você.
Desconto em transportadoras
Vantagens em locação de box de self storage
Alugue um box de até 80m², pelo tempo que precisar, e o primeiro aluguel é por nossa conta! Acesse xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx e encontre um self storage perto de você e identifique-se como cliente Porto Seguro Empresa.
SERVIÇOS
PLANO COMPACTO GRATUITO
O Porto Seguro Empresa oferece serviços gratuitos em caso de ocorrência de sinistro. O acionamento só poderá ser realizado para o local de risco informado na apólice e deverá ser solicitado pela Central 24h.
07/05/2018 10:47
Caso ocorra um sinistro em seu estabelecimento, a Porto Seguro reembolsará o custo referente a mão-de-obra ne- cessária para realização dos serviços abaixo.
Cobertura Provisória de Telhados
Cobertura provisória do telhado, material e mão-de-obra, para execução de serviço com lona ou plástico em decor- rência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, quando houver a danificação de telhas do local segu- rado, sendo justificado e possível, a cobertura do telhado para que se proteja o interior da Empresa.
Esse serviço poderá ser acionado mediante a ocorrência de sinistro nas seguintes coberturas se contratadas na apó- lice: Incêndio e Vendaval Impacto de Veículos.
Limite de até R$ 500,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência. Exclusões Específicas:
a) Reparo na estrutura do telhado;
b) Reparo em forro, calhas e similares;
c) Locação de material para viabilizar a instalação de proteção.
Segurança e Vigilância
Segurança e vigilância do local segurado devido aos danos causados em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, a empresa apresentar-se vulnerável, colocando em risco os bens existentes ou restantes em seu interior.
O serviço só poderá ser acionado caso não seja possível tomar providencias de proteção emergencial.
Esse serviço poderá ser acionado mediante a ocorrência de sinistro nas seguintes coberturas se contratadas na apó- lice: Incêndio, Impacto de Veículos Terrestre e Aéreos, Vendaval ou Subtração de Bens.
Limite de até R$ 320,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência.
Obs. É permitida a utilização do serviço sem quantidade pré-estabelecida de horas, desde que não ultrapasse o valor de limite estabelecido para reembolso.
Limpeza
Limpeza (somente mão de obra) para retirada de sujeira superficial do imóvel segurado, que foi alvo de Evento coberto e amparado na apólice, e se o local se tornar inabitável.
O serviço poderá ser realizado desde que a limpeza não descaracterize o evento, fato causador do dano, ou seja, após a realização da perícia ou documento e fotos que comprove os prejuízos.
Esse serviço poderá ser acionado mediante a ocorrência de sinistro nas seguintes coberturas se contratadas na apó- lice: Incêndio, Vendaval ou Subtração de Bens, Equipamentos Eletrônicos com Subtração ou sem Subtração.
Limite de até R$ 400,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência. Exclusões específicas:
a) Limpeza provocada por atos de vandalismo;
b) Serviços de faxina;
c) Limpeza do imóvel que não tenham vínculo com o evento previsto;
d) Despesa com material de limpeza;
e) Locação de caçamba/andaimes;
Cobertura Provisória de Portas, Janelas, Divisória e Vitrines.
Cobertura provisória para portas, janelas, divisórias ou vitrines, material e mão-de-obra, para execução de serviço de colocação de tapume em decorrência de sinistro coberto e amparado pela apólice contratada, quando houver a dani- ficação no local segurado, sendo justificado e possível o fechamento do local atingido para que se proteja o interior da Empresa.
Esse serviço poderá ser acionado mediante a ocorrência de sinistro nas seguintes coberturas se contratadas na apó- lice: Incêndio e Vendaval Impacto de Veículos, Vidros e Subtração.
Limite de até R$ 300,00 por evento (não acumulativo) e 2 (duas) utilizações por vigência. Exclusões Específicas:
a) Qualquer tipo de reparo;
b) Locação de material para viabilizar a instalação de proteção.
c) Exclusões Gerais:
d) Custos de execução do serviço que exceda o limite especificado em cada serviço;
e) Reembolso/ Despesas de serviços sem
f) Autorização da Seguradora;
g) Reembolso sem apresentação da nota fiscal onde comprove a descrição da execução do serviço e o valor;
h) Desmoronamento Total ou Parcial, alagamento, inundação, enchentes e/ou infiltração, transbordamento de rio, córregos ou lagos, terremoto, maremoto ou qualquer outra convulsão da natureza;
i) Eventos ocorridos anteriormente à vigência da apólice ou que caracterizem falta de manutenção do imóvel segurado;
j) Eventos ou consequência causados por dolo do segurado;
Acesse xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx e consulte todos os benefícios, serviços e endereços mais próximos de você.
Fale com a Porto Seguro, atendimento 24 horas:
(00) 0000-0000 - Grande São Paulo 3004-6268 – Capitais e grandes centros 0000-000-0000 - Demais localidades
0000-000-0000 – SAC: cancelamento, reclamações e informações
0000-000-0000 – SAC: atendimento exclusivo para deficientes auditivos
0000-000-0000 - Ouvidoria - das 8h15 às 18h30, de segunda a sexta-feira, exceto feriados
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA
PROCESSO SUSEP nº15414.002287/2005-31 JUNHO/2017
5. BENS COBERTOS PELO SEGURO 12
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE 15
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 15
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 15
11. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 16
13. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 17
14. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 18
15. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 19
17. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 21
18. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 21
22. POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 24
23. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 24
27. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 26
30. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 26
34.2 PLANO BRONZE – LIVRE ESCOLHA 64
34.3 PLANO PRATA – REDE REFERENCIADA 66
34.5 PLANO OURO – REDE REFERENCIADA 69
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO LUCROS CESSANTES PROCESSO SUSEP 15414.900021/2018-70 FEVEREIRO/2018 85
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE 90
7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 90
8. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 90
10. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 91
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 92
12. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 93
14. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 95
15. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 95
00. XXX – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 97
19. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 97
23. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 99
26. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 99
28. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 100
29. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 100
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO CONDIÇÕES GERAIS PORTO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
PROCESSO Nº15414.900596/2013-88 VERSÃO OUTUBRO 2016 102
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 102
1. GLOSSÁRIO 102
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO 108
3. OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS 108
4. EXCLUSÕES GERAIS 109
5. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 113
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E OPÇÃO DE GARANTIA 114
7. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 114
8 TRANSFERÊNCIA DO SEGURO 115
9 CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 115
10 ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS 116
11. PAGAMENTO DE PRÊMIO 116
12 OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO 118
13 SINISTROS 119
14 PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 120
15 PERDA DE DIREITO 120
16 DEFESA EM JUÍZO CIVIL 121
17 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 122
18 RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 122
19 INSPEÇÕES 123
20 FORO 123
21 SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 123
22 PRESCRIÇÃO 123
23. ENCARGOS DE TRADUÇÃO 123
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL 123
1. COBERTURA BÁSICA 123
2. COBERTURAS ADICIONAIS 127
CONDIÇÕES GERAIS PORTO SEGURO EMPRESA
PROCESSO SUSEP nº15414.002287/2005-31 JUNHO/2017
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se: ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro. ACIDENTAL: Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto segurado.
AGRAVAMENTO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
ALAGAMENTO: Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado.
APÓLICE: Instrumento emitido pela seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato.
ARRASTÃO: Ser roubado por bando delinquente improvisado.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos aos bens segurados.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo segurado seja, através de formulário específico ou contato tele- fônico, com a finalidade de dar conhecimento a seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CASO FORTUITO: Evento aleatório; acontecimento que não se pode prever, mas, ainda que previsto, não se pode evitar; acidental; inevitável.
COBERTURA: Ato de a seguradora conceder ao segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cober- tura de seguro; risco aceito.
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
COBERTURAS ADICIONAIS: Garantias do seguro, de contratação opcional.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais — de um mesmo contrato de seguro — que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e da seguradora.
CONTEÚDO: Bens segurados existentes no local do risco podendo ser dividido em maquinismos, móveis e utensílios, e mercadorias e matérias primas.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro entre a seguradora e as pessoas físicas ou entre a seguradora e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável por orientar o segurado acerca das coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CULPA GRAVE: Falta grosseira e inepta, não dolosa, ocorrendo quando o agente não tinha a intenção fraudulenta de causar o dano, embora a omissão pudesse ser evitada sem esforço de atenção.
DANO CORPORAL: Acidente súbito, com data caracterizada, exclusivo e externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.
DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que ― embora não acarrete sequelas que in- terfiram no funcionamento do organismo ― implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.
DANO MORAL: Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
DEPRECIAÇÃO: Valor percentual matematicamente calculado que, deduzido do Valor de Novo de um determinado bem, conduzirá ao Valor Atual desse mesmo bem, ou seja, o valor do mesmo na data de eventual sinistro; para cálculo do percentual utilizam-se os critérios de uso, idade e estado de conservação do bem a ser depreciado.
DEPRECIAÇÃO POR PERDA TECNOLÓGICA: Decorre de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
DESKTOPS: Computadores de mesa não portáteis. Computadores portáteis são definidos nominalmente como note- books, laptops, netbooks, tablets, palms ou PDAs.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende todos os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos neces- sários, efetuados pelo segurado, com o consentimento da seguradora, a fim de realizar a investigação, acordo extra- judicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela seguradora em nome do segurado com os mesmos objetivos citados.
DESPESAS FIXAS: Aquelas que o segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento e/ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
EMOLUMENTOS: São os impostos cobradas para emissão da apólice
ENDOSSO/ADITIVO: Documento expedido pela seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual ambos (segu- radora e segurado) acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do segurado nos seguros facultativos.
EXPLOSÃO: Resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato de a energia liberada pela reação em cadeia a ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extor- são pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo;
FURTO: Subtração, para si ou para outrem, do bem segurado, sem ameaça de violência.
XXXXX: Ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
HARDDISK: Unidade para armazenamento dos dados, também conhecida como HD ou disco rígido. Constitui-se de um conjunto de discos de metal recobertos por material magnético onde os dados são gravados, revestido externa- mente por proteção metálica.
HARDWARE: Parte física do computador, ou seja, é o conjunto de componentes eletrônicos, circuitos integrados, placas, teclado, mouse, impressora, monitor, Hard Disk, leitor de CD/DVD entre outros.
IMPLOSÃO: Fenômeno físico, violento, que ocorre quando em um recipiente fechado a pressão interna é menor do que a existente do lado externo e provoca a sua destruição.
INCÊNDIO: Entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da seguradora ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
INSPEÇÃO DE RISCO: Inspeção feita por peritos para a verificação das condições do objeto do seguro.
INUNDAÇÃO: Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.
ISOPAINEL: Isopainel ou “Painel Sanduíche” é um tipo de construção constituído por duas chapas metálicas unidas por um material isolante. São aceitos os riscos que possuem este tipo de construção em telhados, paredes ou em ambos.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (L.M.G.): Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (L.M.I.): Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
LOCK-OUT: Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS: Representam as perdas econômicas em consequência direta dos danos materiais cobertos por este contrato de seguro.
MOTIM: Ação de pessoas com característica de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
NEGLIGÊNCIA: Ato do segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
OBJETO SEGURADO: Bem ou bens segurados propostos para seguro; é a designação genérica de qualquer inte- resse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias;
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do segu- rado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERDAS E DANOS: Abrange todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual a seguradora é responsável.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRÊMIO: É a importância paga pelo segurado à seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a seguradora, em caso de sinistro ampa- rado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização/Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocor- rência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Cláusulas Particulares.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário preenchido pelo proponente do seguro de modo claro, preciso e sem omissões, no qual são fornecidas informações sobre o risco que a seguradora irá assumir. Este docu- mento é parte integrante da proposta de seguro.
RAMO DE ATIVIDADE: Segmento de mercado em que a empresa atua, e que determina o enquadramento do risco. O ramo de atividade é declarado pelo segurado e discriminado na apólice.
RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECONSTRUÇÃO: Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características construtivas anteriores à ocor- rência do evento.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente o valor indenizado por sinistro.
XXXXX: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocor- rência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
SALVADOS: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro. Para este produto entende-se ainda como segurado, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Bene- ficiário/segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes, se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra, pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SOFTWARE: Programa de computador. É uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na ma- nipulação, redirecionamento ou modificação de um dado/informação ou acontecimento.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do segurado para o segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculos, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mer- cado de seguros.
TERCEIRO: Xxxxxx estranha ao contrato que, em virtude de uma relação indireta, pode nele aparecer como recla- mante de indenizações ou benefícios, ou como responsável pelo dano ocorrido. Não são considerados terceiros os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente e, ainda, os empregados ou prepostos, sócios ou dirigentes de Empresa Segurada.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, exis- tentes no local do seguro.
VALOR EM RISCO APURADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segu- rados, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela seguradora.
VALOR EM RISCO DECLARADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da contratação e declarado pelo segurado.
VANDALISMO: Destruir o que é respeitável pelas suas tradições, antiguidade ou beleza.
VEÍCULO: Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não. Para fins de cobertura, en- tende-se por veículos: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, trator, retroescavadeira, triciclo, quadriciclo e bicicletas.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Nacional.
O seguro empresarial tem por objetivo garantir durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos que o segurado venha sofrer em consequência dos riscos garantidos e previstos pelas coberturas con- tratadas.
O Estabelecimento segurado é o conjunto de dependências situadas em um mesmo terreno e que pertençam a uma única empresa ou grupo empresarial (societário) a qual a empresa segurada faça parte, cujo endereço esteja expres- samente identificado na apólice e compreende: prédios, benfeitorias, seus anexos, instalações de força, luz, água bem como tudo que faça parte integrante de suas construções — EXCETO TERRENO, FUNDAÇÕES E/OU ALICER- CES, BEM COMO OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUE NÃO ESTEJAM ESPECIFICADAS ACIMA.
4.1 EMPRESAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
Este seguro destina-se a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço em plena atividade e/ou locados para fins comerciais, desde que:
4.1.1 Estejam regulamentados e registrados pelos órgãos competentes devendo ser:
a) Empresas (Pessoa Jurídica) com CNPJ e Inscrição Estadual/Municipal;
b) Profissionais Liberais e ou autônomos (Pessoa Física), para os quais é permitida a contratação de seguro, sem X.X.X.X. xxxxxxx, entretanto, ser fornecido o número do registro profissional, no respectivo Órgão competente e o nº do C.P.F.;
c) Proprietários de Imóveis destinados à locação (Pessoa Física), CUJA COBERTURA SERÁ RESTRITA AO PRÉDIO.
4.1.2 Sejam instalados em imóveis construídos integralmente com material incombustível, inclusive telhado, ou em construções que possuam Isopainel, DESDE QUE SEJA EXPRESSAMENTE INFORMADO À SEGURADORA ATRAVÉS DO “QUESTIONÁRIO DE RISCO” E PAGO O DEVIDO PRÊMIO ADICIONAL.
IMPORTANTE: São considerados materiais incombustíveis: concreto, alvenaria, metal, fibrocimento, gesso, dry wall, cerâmica e telha shingle.
4.1.3 Exclusivamente para empresas cuja atividade principal seja Hotel, Motel ou Pousada, serão aceitas construções com composição em madeira, DESDE QUE TENHA SIDO INFORMADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E PAGO O PRÊMIO CORRESPONDENTE.
4.2 EMPRESAS, ATIVIDADES E CONSTRUÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO
4.2.1 Não estarão cobertos os imóveis com cobertura em lona, vinilona ou assemelhados, imóveis desativados, inter- ditados/ embargados, bem como imóveis em construção, reconstrução, demolição, ou reforma (quando essa reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o local e/ou haja o comprometimento das instalações e segurança do risco). A ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses durante a vigência do seguro implicará na interrupção das coberturas.
5.1 O local de risco e seu conteúdo composto de maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, mer- cadorias e matérias-primas próprias ou quando estes bens pertencerem ao grupo societário que a empresa faça parte (exceto os bens mencionados nas exclusões gerais), instalados e/ou existentes no Local do Risco especificado na apólice, exceto os recebidos em garantia.
5.2 Os bens de terceiros, inerentes à atividade da empresa segurada, somente estarão amparados quando utilizados no local de risco descrito na apólice e nas seguintes situações:
a) Quando o prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos e instalações forem locados ou cedidos em comodato e utilizados pelo segurado para o exercício das suas atividades;
b) Xxxx deixados sob a responsabilidade do segurado exclusivamente quando a atividade fim for armazena- gem, guarda ou transporte;
c) Bens de terceiros deixados em consignação para venda ou exposição;
d) Bens de terceiros para beneficiamento.
Em qualquer uma das hipóteses acima os bens cobertos deverão fazer parte do valor em risco e o segurado deverá comprovar a responsabilidade pelo bem segurável mediante a apresentação de contrato, ordem de serviço ou nota fiscal.
5.3 Antenas e torres de comunicação, letreiros, painéis de propaganda e anúncios fixados nas fachadas ou no terreno do Estabelecimento segurado e pertencente ao segurado.
6.1 Este seguro não garante, em qualquer situação, os seguintes riscos e prejuízos decorrentes de:
a) Qualquer perda, destruição ou dano em quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ioni- zantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer re- síduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
b) Qualquer perda, destruição ou dano de responsabilidade legal direta ou indiretamente causados ou contribuído por materiais de armas nucleares;
c) Atos de hostilidades ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerra civil, rebelião, insurreição, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qualquer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” ou "de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre, ainda, preju- ízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído, motins, arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras perturbações de ordem pú- blica;
d) maremotos, terremotos, tremor de terra, erupção vulcânica, ressaca do mar ou qualquer outra con- vulsão da natureza, salvo Vendaval, Furação Ciclone, tornado e granizo quando contratada a respec- tiva cobertura;
e) Desmoronamento, salvo quando decorrente de risco coberto e/ou contratada cobertura especifica na apólice;
f) Ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instala- ções do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases, vapores bem como por poluição, contaminação;
g) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
h) Despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artísticas ou quaisquer tipos de trabalhos especializados, pinturas, gravações, colocação de películas e inscrições em vidros;
i) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
j) Xxxxx ocasionados pela negligência do segurado para salvar e preservar seus bens durante ou de- pois da ocorrência de qualquer evento coberto;
k) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhe- cido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
l) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de sinistros, bem como operações de rescaldo.
m) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
n) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
o) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato e apropriação indébita;
p) Qualquer outra modalidade subtração que não possua as características descritas nos riscos garan- tidos deste seguro;
q) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
r) Danos Estéticos.
s) Prejuízos decorrentes de odor, mau-cheiro e/ou quaisquer sensações olfativas.
t) Morte e/ou qualquer tipo de invalidez;
u) Riscos decorrentes de usinas hidrelétricas.
v) Riscos decorrentes estação transmissora de energias e subestação.
w) Mão-de-obra ou qualquer outra despesa decorrente de eventos não cobertos.
x) Desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
k) Inundação, alagamento de qualquer espécie, chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do estabelecimento segurado ou de outros imóveis, água de torneiras ou registros, ainda que deixados abertos inadvertida- mente, ou quaisquer dos eventos acima citados, por rompimento de tubulação, bem como causa- das também por rio e/ou riachos, ou qualquer que seja a causa que resulte em um dos danos men- cionados nessa alínea;
l) Quaisquer danos não materiais, tais como perdas e danos, perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado, multas, juros e outros encargos financeiros, decorrentes do não cumprimento de qualquer contrato, e outros prejuízos indiretos, ainda que resultante de um dos riscos garanti- dos, salvo se contratada a garantia adicional de Lucros Cessantes e desde que o evento esteja amparado pela respectiva cobertura;
m) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou mu- nicipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proce- der;
n) Este seguro não indeniza em hipótese alguma riscos garantidos por garantias adicionais não con- tratadas;
o) Perdas ou danos decorrentes de quaisquer processos de tratamento, de aquecimento ou de en- xugo;
p) Construções cuja cobertura/telhado seja de sapê, piaçava ou materiais similares, e seus respecti- vos conteúdos, inclusive para empresas cuja atividade principal seja Hotel, Motel ou Pousada;
q) Ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos estabelecimentos especificados na apó- lice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à compo- sição de qualquer produto alimentar;
6.2 Além das exclusões acima, não estarão amparados os seguintes bens, objetos e mercadorias:
a) Quadros com valor unitário superior a R$1.000,00;
b) Relógios, com valor unitário superior a R$1.000,00;
c) Pedras preciosas e semipreciosas, de todos os tipos e espécie, metais preciosos e semipreciosos, pérolas, jóias ou artigos de ouro ou prata, platina ou metal prateado, raridades, antiguidades ou quaisquer objetos de arte ou de valor estimativo;
d) Xxxxxx (quando estes não se referirem a mercadorias);
e) Plantas, manuscritos, projetos, quadros ou cilindros de estamparia, debuxos, croquis, maquetes, clichês e fôrmas de sapatos (quando estes não se referirem a mercadorias);
f) Moldes ou fotolitos, exceto quando se referirem a mercadorias do segurado.
g) Jardins, árvores, ou qualquer tipo de plantação; animais de qualquer espécie (quando estes não se referirem a mercadorias);
x) Xxxxxxxx, títulos, exceto quando contratada a cobertura de Subtração de Valores e quaisquer outros papéis que tenham, ou representem valor;
i) Quaisquer tipos de veículos, inclusive os seus componentes, peças e acessórios, salvo se estes forem utilizados para locação, por empresa especializada ou mercadorias do estabelecimento segurado ou pertencerem a terceiros, nesta última hipótese exclusivamente quando contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos Simples ou Responsabilidade Civil Guarda de Veículos Ampla, conforme Condições Gerais das respectivas coberturas;
j) Perdas e danos causados a programas, registros, inclusive em meios magnéticos, bem como as des- pesas para a recomposição dos mesmos;
k) Elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, compactadores e incine- radores de lixo, quando o estabelecimento segurado pertencer a edifício em condomínio;
l) Prédio, maquinismo, móveis, utensílios, equipamentos, instalações, objetos, mercadorias e matérias primas de terceiros em poder do segurado para qualquer fim, exceto nas situações previstas no item “Bens Cobertos”;
m) Bens pertencentes a outras empresas instaladas no mesmo local de risco, mesmo quando houver vinculo familiar ou societário;
n) Armas de fogo ou munições;
o) Máquinas do tipo Caça-Níqueis e similares;
p) Bens fora de uso e/ou sucatas;
q) Danos localizados nas redes hidráulicas ou elétricas cuja manutenção seja de responsabilidade das concessionárias de serviços públicos ou, no caso de condomínios, do administrador legal;
r) Danos nas redes hidráulicas e elétricas ou telhados cuja construção encontra-se em desconformidade com as especificações e normas técnicas regulamentares da construção civil, estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
s) “Software”, Chaves de software, dispositivos de acesso ao hardware e/ou hardlocks.
t) Qualquer tipo de materiais biológicos: cabelo, unha, pele (tecidos), saliva, entre outros, inclusive ban- cos de órgãos, de sangue, óvulos, sêmen e embriões, entre outros.
u) Xxxxx, dano, destruição, distorção, apagamento, corrupção ou alteração de DADOS ELETRÔNICOS a partir de qualquer causa (incluindo mas não limitado a VÍRUS DE COMPUTADOR) ou perda de uso, redução em funcionalidade, custos, despesas de qualquer natureza disto resultantes, independen- temente de qualquer outra causa ou evento que tenha contribuído concorrentemente ou em qualquer outra sequência para o sinistro.
v) Qualquer tipo de despesas com documentação, exceto quando contratada a cobertura de Recompo- sição de Documentos.
x) Bens ou mercadorias deixados em local aberto, quando a empresa segurada possuir local fechado ou semiaberto para guarda;
y) Bens e Mercadorias com prazo de validade vencido.
z) qualquer tipo de gás.
7. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O segurado deverá informar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão descritos na Especi- ficação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da seguradora. O segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistro ocorridos durante a vigência deste seguro.
9. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As garantias disponíveis poderão ser contratadas de acordo com as necessidades do segurado, como segue:
10.1 COBERTURA BÁSICA
10.1.1 Quando o Valor em Risco Apurado for igual ou inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) a con- tratação será a Primeiro Risco Absoluto.
10.1.2 Quando o Valor em Risco Apurado for superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) a contratação será a Primeiro Risco Relativo.
10.1.2.1 Cálculo de Rateio
a) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) da cobertura básica for superior a R$2.000.000,00 e o
Valor em Risco Declarado for inferior a 80% (oitenta por cento) do Valor em Risco Apurado, no momento do sinistro, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos conforme o cálculo de rateio a seguir:
I = VRD x P VRA
Sendo:
I = Indenização (limitada ao limite máximo de indenização contratado) VRD = Valor em Risco Declarado
P = Prejuízos Indenizáveis VRA = Valor em Risco Apurado
b) Quando o LMI (Limite Máximo de Indenização) da cobertura básica for de até R$2.000.000,00 e o Valor em Risco Apurado, no momento do sinistro, for inferior a 80% (oitenta por cento) do LMI, o segurado participará proporcional- mente dos prejuízos conforme o cálculo de rateio a seguir:
I = LMI x P
VRA
Sendo:
I = Indenização (limitada ao limite máximo de indenização contratado) LMI = Limite Máximo de Indenização da cobertura Básica
P = Prejuízos Indenizáveis VRA = Valor em Risco Apurado
10.2 COBERTURAS OPCIONAIS
10.2.1 Com exceção das garantias de Xxxxxx Xxxxxxxxx e Despesas Fixas que fazem parte de um plano específico, todas as demais são concedidas a Primeiro Risco Absoluto.
11. RISCOS COBERTOS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
11.1 COBERTURA BÁSICA – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
11.1.1 INCÊNDIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO E FUMAÇA
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais causados aos bens segurados por;
a) Incêndio e explosão de qualquer causa e natureza, onde quer que tenham se originado.
b) O dano provocado por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcio- namento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado no local segurado, bem como por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o Estabelecimento segurado, res- salvadas as Exclusões Gerais e Específicas.
c) Implosão acidental, cuja ocorrência independa da vontade do segurado.
d) Abrange ainda os danos físicos (exceto danos elétricos) causados ao estabelecimento segurado pelo im- pacto da queda de raio dentro do terreno do imóvel segurado.
11.1.2 Coberturas Especiais
11.1.2.1 Exclusivamente para as atividades Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados aos bens pertencentes aos Hóspedes do segurado, existentes no local do risco, até o limite de R$10.000,00. Quando contratadas, a presente garantia se estenderá às opcionais de: Danos Elétricos, Equipamentos de Baixa Voltagem sem Subtração, Equipamentos de Informática sem Subtração, Vendaval, Impacto de Veículos, Recomposição de Registros e Documentos, Tumultos e Sprinkles.
11.1.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
11.1.3 Para efeito desta cobertura, entende-se por Incêndio: o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
11.1.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Fermentação própria ou aquecimento espontâneo;
b) Destruição por ordem de autoridade pública, exceto para evitar propagação do sinistro;
c) Extravio, subtração ou furto cometido em razão da ocorrência de sinistro de incêndio, explosão ou fumaça;
d) Danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em con- sequência de queda de raio.
e) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros.
f) Implosão programada de quaisquer estruturas de construção civil, prédios, edifícios e similares, in- clusive quando motivada por riscos à segurança.
g) Quaisquer danos decorrente de fenômenos da natureza denominados como micro explosão/explo- são.
h) prejuízos causados por dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, assim como os danos pelo seu acionamento.
12.1Ocorrendo a mudança do estabelecimento segurado para outro local será admitida durante o período da mudança a garantia dos prédios e bens situados nos dois locais, até o Limite Máximo de Indenização contratado, limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da data de inicio da mudança e desde que o segurado tome as seguintes providências:
12.1.2 Comunique a seguradora o endereço do novo local e a data prevista para início e término da mudança.
12.1.3 Mantenha preservada a segurança de ambos os locais.
12.2 A seguradora emitirá um único endosso formalizando o novo local de risco, a partir da data do início da mudança ou da data do protocolo da proposta de seguro se esta for posterior, com cobertura simultânea para o período da mudança. Poderá haver cobrança ou restituição de prêmio, de acordo com a alteração efetuada.
12.3 Não estarão garantidas quaisquer perdas e danos decorrentes do transporte dos bens inclusive carga e descarga.
13. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
13.1 A alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo propo- nente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
13.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a defi- nição da data e hora de seu recebimento.
13.3 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
13.4 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
13.5 A inexistência de manifestação expressa da seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx.
13.6 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o segurado for Pessoa Física.
13.7 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o segurado for Pessoa Jurídica.
13.8 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração pro- posta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
13.9 Não havendo pagamento de prêmio no momento protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
13.10 A seguradora, neste caso, emitirá manifestação formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
13.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pa- gamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela socie- dade seguradora.
13.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
13.13 No caso de não aceitação será encaminhado a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha ocorrido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a datada efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
13.14 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao propo- nente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
13.15 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
13.16 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.17 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
13.18 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
13.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolada na seguradora.
13.20 Se for recusada a proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
14.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mes- mos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às condições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
14.3 Da mesma maneira, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será consti- tuído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na ten- tativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
14.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada.
14.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
14.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
14.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos pre- juízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 13.5.1 deste artigo.
14.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apóli- ces, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 14.5.2 deste artigo;
14.5.4 Se a quantia a que se refere o item 14.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, as- sumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
14.5.5 Se a quantia estabelecida no item 14.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
14.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
14.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
15. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
15.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em RE- AIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
15.2 O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
16.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
16.2 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
16.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de parcelamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo segurado for através do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a seguradora alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo segurado, em tempo hábil, para pagamento.
16.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência origi- nal para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 76 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 73 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
16.3.2 Para prazos não previstos na tabela constante do item 15.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
16.4 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento
16.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
16.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 16.3.1, acrescido dos juros demora previstos na proposta e na apólice de seguro.
16.7 Ao término do prazo estabelecido na tabela de prazo curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 16.3.1, a seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
16.9 Fica proibido o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
16.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
16.11 Caso o segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
16.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
16.12.1 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas à vencer dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
16.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas à vencer, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do paga- mento da indenização, excluindo o adicional de parcelamento .
17. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
17.1 O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens cobertos, descontando a depreciação e a Participação Obrigatória do segurado, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
17.2 Nos casos de sinistro coberto pela apólice a seguradora indenizará o segurado, optando por uma das seguintes formas, mediante acordo entre as partes:
17.2.1 Indenização em moeda corrente;
17.2.2 Substituição do bem por outro equivalente. Não sendo possível a substituição, a indenização será em moeda corrente;
17.2.3 Autorização do conserto do bem, indenizando ao segurado o valor dos reparos.
18. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
18.1 Comunicar a seguradora imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, à seguradora pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
18.2 Comunicar imediatamente à seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a seguradora;
18.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, e for o caso;
18.4 Fornecer à seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao sinistro;
18.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas aquelas previstas neste contrato;
18.6 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
18.7 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente á propriedade da seguradora;
18.8 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da seguradora;
18.9 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprova- ção dos prejuízos.
18.10 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos.
19.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solici- tados, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
19.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do sinistro.
19.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
19.4 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.5 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
19.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
19.8 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de in- quéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indeni- zação no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
19.9 No caso da ocorrência de sinistro envolvendo a cobertura de subtração de valores, o segurado se obriga a tomar todas as providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos sinistrados ou fornecer a seguradora os do- cumentos necessários para este fim.
19.10 Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes poderá ocorrer a reposição ou reparo do bem a coisa, quando couber. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
19.11 Documentos necessários em caso de sinistro:
Em função do sinistro poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Boletim de Ocorrência, quando necessário e imprescindível para a liquidação do sinistro;
c) Cópia do Contrato Social da Empresa e/ou Estatuto da Empresa;
d) Relação/controle/cópia dos cheques cujos valores foram sinistrados na ocorrência da Subtração de Valores;
e) Laudo do Instituto de Criminalística em sinistro sobre o Incêndio e/ou Explosão;
f) Laudo do Corpo de Bombeiros em sinistro sobre Incêndio e/ou Explosão;
g) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos equipamentos sinistrados;
h) Cópia da Ficha de Registro do Empregado em sinistro sobre as coberturas de Responsabilidade Civil e Subtração de Valores;
i) Carteira Profissional, Carteira Nacional de Habilitação, Documentos dos Veículos sinistrados e/ou causador e Carta de Terceiros em sinistro sobre a Responsabilidade Civil, RCG VEÍCULOS e Impactos de Veículos Terrestres;
j) Extratos Bancários e Movimentos de Caixa na ocorrência da Subtração de Valores;
k) Notas Fiscais de Aquisição e Manuais dos objetos sinistrados;
l) Boletim meteorológico em sinistros sobre o Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
m) Documentos Contábeis;
n) Comprovantes de Despesas em sinistros sobre a Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx;
o) Orçamento para a Reposição dos Vidros quando esta não for efetuada pela seguradora nas ocorrências de Quebra de Vidros;
p) Relação detalhada dos prejuízos em Objetos, especificando quantidade, tipo, modelo, data de aquisição e preço de reposição;
q) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer das coberturas contratadas;
19.11.1 Quando Pessoa Física, apresentar também:
-Cópia do R.G. ou documento de identificação;
-Cópia do C.P.F.;
-Cópia do comprovante de Residência.
19.11.2 Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
-Cópia do Cartão do C.N.P.J.
-Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
19.11.3 Outros documentos poderão ser solicitados em função do sinistro, tipo de bens sinistrados e coberturas con- tratadas.
19.11.4 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
20.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis a seguradora tomará por base os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, perda tecnológica que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
b) No caso de mercadorias e matérias-primas, tomará como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
c) O valor referente à depreciação será indenizado se o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinis- trados de sua propriedade por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual;
d) A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual;
e) Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura.
f) No que se refere a valores, serão utilizados os controles de arrecadação, despesas e outras movimentações que possam efetivamente comprovar o valor do prejuízo.
g) Estarão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
20.2 Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Companhia só será responsável pelas impor- tâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a ad- missão do abandono dos mesmos por parte do segurado.
22. POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
22.1 Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.
23. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
23.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
23.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
23.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na seguradora a solicitação formal de reintegração.
São indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indenização, fixados para as coberturas contratadas, os seguintes prejuízos ocasionados aos bens segurados:
r) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos garantidos;
s) Danos materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para prevenir ou diminuir os prejuízos resultantes dos riscos garantidos por este Seguro, para salvaguardar os bens sinistrados e para desentu- lho do local;
t) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior.
25.1 Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circuns- tâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indeni- zação, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
25.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
25.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
25.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
25.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
25.3 Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação de- corrente desta apólice se:
a) O segurado não observar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a atos ilícitos, dolosos e/ou culpa grave, equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro e/ou quando praticados pelos sócios con- troladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do se- gurado ou de seus empregados, bem como se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) O segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modifica- ção neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no Estabelecimento segurado ou no ramo de atividade, que re- sultem na agravação do risco para a seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais;
g) O segurado agravar intencionalmente o risco.
25.4 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que omitiu de má-fé.
25.5 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
25.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
25.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
25.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à sociedade seguradora, assim que tiver conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recebido valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub- rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obri- gando-se o segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. 26.1 Salvo dolo do segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascenden- tes, consanguíneos ou afins. 26.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segu- rador, os direitos vinculados à sub-rogação.
27. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
27.1 Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
27.1.1 Por iniciativa do segurado, desde que obtida a concordância da seguradora, que reterá o prêmio cal- culado de acordo com a tabela de prazo curto. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percen- tual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
27.1.2 Por iniciativa da seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
27.1.3 Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de prêmio ou impostos, quando ocorrerem situações previstas na cláusula Perda de Direitos;
27.1.4 O segurado ou seus prepostos praticarem atos ilícitos ou dolo, simulando, provocando, ou agravando as con- sequências do sinistro, para obter benefícios deste Seguro;
27.2 Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/rescisão ou da data do efetivo cancelamento/rescisão, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
27.3 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancela- mento/rescisão, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
27.4 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicio- nais de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar à seguradora, a execução de tal medida, proporcio- nando as provas e os esclarecimentos solicitados.
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hiposuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do segurado.
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja sufici- ente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
Eventuais encargos de tradução referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da socie- dade seguradora.
As coberturas adicionais, quando ofertadas, poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional.
33.1 ALAGAMENTO / INUNDAÇÃO
Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá até o Limite máximo de Indenização contra- tada, as perdas ou danos materiais causados aos bens descritos nesta apólice diretamente por:
a) Entrada de água nos edifícios provenientes de aguaceiro, tromba de água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) Enchentes;
c) Água proveniente de ruptura de encanamentos, reservatórios, canalizações e adutores, desde que não per- tençam ao(s) próprio(s) imóvel(s) segurado(s), nem ao edifício do qual seja(m) o(s) imóvel(s) parte inte- grante.
33.1.2. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das demais exclusões previstas nas Condições Gerais, esta garantia não indenizará os prejuízos decor- rentes de:
a) Água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
b) Desmoronamento do edifício, salvo quando resultante dos riscos garantidos;
c) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
d) Incêndio, implosão ou explosão, mesmo quando conseqüente de risco coberto;
e) Umidade e maresia;
f) Infiltração de água ou outra substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente de riscos garantidos;
g) Mercadorias e matérias-primas existentes ao ar livre;
h) enchente, alagamento, inundação e enxurrada, se causadas pela agua do mar;
i) Danos a veículos, seus acessórios, peças e componentes, salvo quando se tratarem de mercadorias próprias.
33.2 CONTAMINAÇÃO E DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais causados às mercadorias existentes no local do risco, em ambientes frigorificados, em consequência de:
a) Ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração;
b) Vazamento, descarga ou evaporação de substância refrigerante contida no sistema de refrigeração;
c) Falha no fornecimento de energia elétrica ocasionado por acidente ocorrido nas instalações e na rede de distribuição de responsabilidade da empresa fornecedora de energia elétrica, desde que perdure por vinte e quatro horas consecutivas, ou, se em períodos alternados, dentro de setenta e duas horas, totalize vinte quatro horas sem fornecimento de energia. Para caracterizar os períodos mencionados a falha no forneci- mento deve ter origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes do mesmo evento;
d) despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salva- mento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.2.1 Importante: Para o acionamento desta cobertura o segurado deve manter as câmaras e aparelhos in- dispensáveis ao uso em perfeitas condições de funcionamento, bem como manter o sistema de refrigeração
com capacidade suficiente para o correto armazenamento das mercadorias, apresentando à seguradora, sem- pre que exigido, laudos de inspeção e manutenção dos aparelhos e câmaras de frigorífico, sob pena, de não o fazendo, perder o direito à indenização.
33.2.2 - Coberturas Especiais
33.2.2.1 - Para as atividades Pet Shop, Veterinário e Consultório/Clínica Médica ou Dentaria, EXCLUSIVA- MENTE PARA VACINAS, estarão garantidos os danos em consequência de falha no fornecimento de energia elétrica ocasionado por acidente ocorrido nas instalações e na rede de distribuição de responsabilidade da empresa fornece- dora de energia elétrica mesmo que perdure por um período inferior a 24 horas, desde que as vacinas estejam dentro do prazo de validade do fabricante e tenham sido tomadas todas as medidas de conservação e planos de contingência determinadas pelo Ministério da saúde, devidamente analisados pelo órgão responsável.
33.2.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Perdas e danos causados a mercadorias que estiverem armazenadas de forma inadequada (superlo- tação da câmara, mistura de mercadorias com temperatura e características de composição diferen- tes) e/ou com temperatura fora do padrão exigido pelos órgãos reguladores ou determinada pelo fabricante do produto estocado.
b) Perdas e danos causados a mercadorias que estiverem em aparelhos e câmaras de frigoríficos, sem condições para o correto funcionamento, de acordo com as especificações do fabricante ou com sistema de refrigeração com a capacidade necessária.
c) Despesas com a reposição do líquido/gás refrigerante.
d) Perdas e danos causados as mercadorias decorrentes de incêndio, explosão, implosão e fumaça.
33.3 DANOS ELÉTRICOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, danos elétricos causados a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos causados pela queda de raio. Esta garantia abrange também os danos causados a conduítes e materiais de acabamento, bem como, as despesas de- correntes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
33.3.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente, por desgaste natural pelo uso, deterioração gra- dativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga;
b) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) Defeitos preexistentes à contratação desta cobertura que já eram de conhecimento do segurado ou de seus prepostos.
d) Danos a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas, lâmpadas de projetores, datashow e simi- lares, ampolas, (tubos) tubos catódicos ou de quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, de quaisquer tipos de aparelhos;
e) Danos elétricos causados a válvulas eletrônicas de estações e torres de recepção e transmissão de rádio e televisão;
f) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida.
g) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
h) Componentes mecânicos, (rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), compo- nentes químicos (óleos lubrificantes, gás refrigerante e similares) ou filtros, bem como a mão-de- obra aplicada na reparação ou substituição destes componentes, mesmo que em consequência de sinistro coberto. Estarão amparados, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos
de painéis elétricos, transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados pelo calor ge- rado no sinistro.
i) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.).
j) Má qualidade e vícios intrínsecos;
k) Danos físicos causados ao estabelecimento segurado, exceto os danos causados a conduítes e ma- teriais de acabamento;
l) danos causados exclusivamente a tela e/ou display de equipamentos, decorrentes de qualquer causa.
33.4 DERRAME E VAZAMENTO DE ÁGUA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos causados ao Estabelecimento segurado por infiltração, derrames acidentais de água ou outra substância líquida contida em instalações de Chuveiros Automáti- cos – Sprinklers, em seus encanamentos, válvulas, acessórios, tanques e bombas. Esta garantia abrange também as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos.
33.4.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Infiltração ou derrame de qualquer causa não acidental;
b) Desmoronamento ou destruição de tanques e seus componentes;
c) Instalações de chuveiros automáticos (Sprinklers), quando não tiverem sido periodicamente aprovadas na forma prevista pelas normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
d) Instalações que tiverem sofrido reparação, conserto, alteração, ampliação ou paralisação, que não tenha sido realizada por empresa reconhecidamente especializada em instalação de chuveiros automáticos (Sprin- klers).
33.5 DESMORONAMENTO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os danos materiais de origem súbita, imprevista e aci- dental, causados ao estabelecimento segurado em decorrência de:
u) Desmoronamento total ou parcial;
v) Demolição e/ou reconstrução por iminência do desmoronamento, devidamente caracterizado por laudo técnico;
w) Despesas decorrentes de medidas tomadas para a redução dos prejuízos cobertos e desentulho do local, desde que caracterize um dos eventos previstos nas alíneas “a” e “b” desta cobertura.
33.5.1 IMPORTANTE
Para fins deste seguro, será caracterizado o desmoronamento parcial somente quando houver o desmoronamento de paredes, muros de divisa ou de qualquer elemento estrutural (coluna, pilares, viga e laje).
33.5.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, não estarão amparados também os danos causados a e/ou decorrentes de:
a) Desmoronamento, desabamento ou deslocamento de acabamentos, revestimentos, artigos de deco- ração, efeitos artísticos, telhas, forros e similares.
b) Fundações, alicerce e ao terreno.
c) Falha de construção, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio, danos pré-existentes e má conservação do imóvel;
d) Alagamento, ressaca ou aumento do volume de rios, canais e similares;
e) Vendaval, impacto de veículos terrestres, queda de aeronave ou qualquer engenho aéreo ou espacial;
f) Roubo ou Furto, ocorrido durante ou depois de qualquer dos sinistros cobertos;
g) Muros construídos sem alicerces (vigas e colunas).
h) Reforma, construção ou reconstrução no imóvel segurado;
i) Incêndio, queda de raio, implosão ou explosão.
j) Desmoronamento, desabamento ou deslocamento de muro de contenção, muro de arrimo ou quando a estrutura ou parte dela for de madeira.
33.6 EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS, ÁUDIO E VÍDEO
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, os prejuízos causados aos equipamentos cinematográ- ficos, fotográficos áudio e vídeo de propriedade do segurado, por acidentes decorrentes de causa externa.
Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Esta garantia abrange os equipamentos segurados quando em depósito, em uso ou em trânsito.
IMPORTANTE: Será amparada exclusivamente a Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de vio- lência contra os sócios, diretores e/ou empregados e a Subtração cometida mediante arrombamento do local desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial. Terá amparo tam- bém os danos ao equipamento, decorrentes da simples tentativa de subtração.
33.6.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Xxxxx, furto, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticado contra o patrimônio do segurado por seus empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
g) Sobrecarga isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências ime- diatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
i) Desgaste natural causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, trans- formadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de sinistro coberto;
l) Velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados) salvo se resultante de acidentes cobertos por esta apólice;
m) Apagamento de fitas gravadas (som e/ou vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem.
n) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
o) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
p) Subtração, mesmo que cometida com arrombamento e/ ou rompimento de obstáculo, quando o equi- pamento estiver guardado no interior de veículos.
q) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
33.6.2 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características ante- riores. A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a seguradora indenizará o custo de materiais e mão- de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.7 EQUIPAMENTOS PARA CONCESSIONARIA (Exclusiva para Atividade - Concessionária)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos causados aos equipamentos utilizados normalmente pelo segurado em suas atividades, desde que, não se tratem de mercadorias inerentes à atividade do segurado para venda, decorrentes de causa externa, entendendo-se como tal os equipamentos com autopropulsão que operem estritamente nas áreas ocupadas pelo segurado, assim como máquinas e equipamentos industriais de uso do segurado de tipo fixo, instalados para operação permanente no local segurado, e ainda máquinas e equipa- mentos de informática, transmissão e recepção de rádio frequência e telefonia (excluídos postes, mastros, linhas de transmissão e antenas ao ar livre).
33.7.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito de conhecimento do segurado e oculto para a seguradora o qual deveria ser informado no momento da contratação do seguro, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
b) Subtração, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do segurado, por seus empregados ou prepostos quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
c) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão nessa situação a seguradora responderá exclusivamente pelo dano causado por incêndio ou explosão;
d) Operações de içamento e descida dos equipamentos segurados, ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
e) Negligência do segurado, empregados prepostos, na utilização dos equipamentos;
f) Aparelhos celulares, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares.
33.8 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, COM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais, de origem súbita e imprevista, causados aos equipamentos eletrônicos de baixa voltagem (tensões de até 220 volts) relativos à atividade segurada, inclusive de informática, e os citados no subitem “33.8.1-EQUIPAMENTOS COBERTOS”, por acidentes de causa externa, de propriedade do segurado, ou por ele utilizados em função da sua atividade e que estejam nas dependências do local de risco, em consequência de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Desmoronamento total ou parcial do local do risco;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
d) Danos elétricos e queda de raio;
e) Danos mecânicos, danos em discos e fitas magnéticas em operação;
f) Transporte interno;
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
h) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou em- pregados;
i) Subtração cometida mediante arrombamento do local desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial;
j) Danos ao equipamento, decorrentes da simples tentativa de subtração;
k) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
l) Queda, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos. Ressalvadas as exclusões Gerais e Específicas;
m) Danificações causadas ao Estabelecimento segurado durante a prática ou tentativa de subtração dos bens.
33.8.1 EQUIPAMENTOS COBERTOS
a) Equipamentos de informática: microcomputadores de maior porte, impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, notebook, netbook, palmtop, tablets, agendas eletrô- nicas, calculadoras de bolso e similares;
b) Copiadoras, relógios de ponto, caixas registradoras;
c) Câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados;
d) Aparelhos telefônicos, centrais telefônicas e fax;
e) Aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares.
33.8.2 BENS NÃO COBERTOS
a) Softwares;
b) Equipamentos quando mercadorias do segurado;
d) Equipamentos portáteis utilizados fora do local segurado;
c) Aparelhos de telefone celular.
33.8.2 - Coberturas Especiais
33.8.2.1 - Exclusivamente para as atividades Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade / Faculdade, Profissionalizante/ Técnico, Idiomas, Curso Preparatório/ Auto Escola e Escola de Informática, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive para empregados e professores fora do estabelecimento segurado (território nacional):
• Notebook/Laptop
• Tablets
• Câmeras Digitais
• Retroprojetores
33.8.2.2 - Exclusivamente para as atividades Pet Shop e Veterinário, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive fora do estabelecimento segurado (território nacional):
• Soprador
• Secador de pedestal
• Compressor de ar
• Máquina de tosa
• Notebook/Laptop
• Tablets
• Equipamentos portáteis médicos ou odontológicos;
33.8.2.3 - Exclusivamente para as atividades Consultório/Clínica Médica ou Dentaria, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive fora do estabelecimento segurado (território nacional):
• Notebook/Laptop
• Tablets
• Equipamentos portáteis médicos ou odontológicos;
33.8.2.3.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Equipamentos Eletrônicos com Subtração, limitado ao máximo de R$30.000,00.
33.8.2.4 - Exclusivamente para as atividades Cabeleireiro, Salão de Beleza e/ou Estética, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, exclusivamente dentro do estabelecimento segurado:
• Equipamentos estéticos;
33.8.2.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Equipamentos Eletrônicos com cobertura de Subtração de Bens, estarão excluí- dos ainda:
a) Subtração, mesmo que cometida com arrombamento e/ ou rompimento de obstáculo, quando o equi- pamento estiver guardado no interior de veículos.
33.8.3 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo equipamentos amparados na cobertura de Equipamentos Eletrônicos e em outra cober- tura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de Equipamentos Eletrônicos podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de Equipa- mentos Eletrônicos. Nesta situação será aplicada a Participação Obrigatória do segurado, sobre o valor total indenizável.
33.8.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Transporte fora do local do risco;
b) Desgaste natural de peças de reposição e desgaste natural dos equipamentos causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
c) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
d) Recomposição de registros e documentos;
e) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, empregados (incluindo temporá- rios, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, em conjunto ou não com terceiros;
f) Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
g) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabri- cante;
h) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
i) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
j) Xxxxxx cessantes em decorrência dos eventos cobertos;
k) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de riscos garantidos;
l) Danos elétricos causados a lâmpadas de projetores, fusíveis, módulo a laser de impressão, datashow e similares, ampolas (tubos) de aparelhos de raio X, de radioterapia ou de quaisquer outros apare- lhos/equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares;
m) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
n) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
o) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados;
p) Alagamento ou inundação.
q) Danos ocorridos durante a manutenção ou reparos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão.
33.9 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, SEM COBERTURA DE SUBTRAÇÃO
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os prejuízos por perdas e danos materiais de origem súbita e imprevista, causados aos equipamentos eletrônicos de baixa voltagem (tensões de até 220 volts) relativos à atividade segurada, inclusive de informática, e os citados no sub-item “33.8.1-EQUIPAMENTOS COBERTOS”, por acidentes de causa externa, de propriedade do segurado, ou por ele utilizados em função da sua atividade e que estejam nas dependências do local de risco, em consequência de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa ou natureza;
b) Desmoronamento total ou parcial do local do risco;
c) Queda de aeronaves e engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres de terceiros;
d) Danos elétricos e queda de raio;
e) Danos mecânicos, danos em discos e fitas magnéticas em operação;
f) Transporte interno;
g) Vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo;
h) Greves e tumultos, inclusive atos dolosos praticados por terceiros;
i) Queda, quebra e amassamento em consequência de eventos cobertos. Ressalvadas as exclusões Gerais e Específicas.
33.9.1 EQUIPAMENTOS COBERTOS
a) Equipamentos de informática: micros, computadores de maior porte, impressoras, scanners, ploters, Modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como lap top, notebook, netbook, palmtop, tablets, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares;
b) Máquinas eletrônicas, copiadoras, relógios de ponto, caixas registradoras;
c) Câmeras de circuito interno e centros de controle monitorados;
d) Aparelhos telefônicos, centrais telefônicas e fax;
e) Aparelhos ou equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares.
33.9.2 BENS NÃO COBERTOS
a) Softwares;
b) Equipamentos quando mercadorias do segurado;
c) Equipamentos utilizados fora do local segurado;
d) Aparelhos de telefone celular;
33.9.3 Coberturas Especiais
33.9.3.1 Exclusivamente para as atividades Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade, Faculdade, Profissionalizante, Técnico, Idiomas, Curso Preparatório, Auto Escola e Escola de Informática, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive para empregados e professores fora do estabelecimento segurado (território nacional):
• Notebook/Laptop
• Tablets
• Câmeras Digitais
• Retroprojetores
33.9.3.2 Exclusivamente para as atividades Pet Shop e Veterinário, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive fora do estabelecimento segurado (território nacional):
• Notebook/Laptop
• Tablets
• Equipamentos portáteis médicos ou odontológicos;
• Soprador
• Secador de pedestal
• Compressor de ar
• Máquina de tosa
33.9.3.3 Exclusivamente para as atividades Consultórios / Clínicas Médicas ou Dentárias, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, inclusive fora do estabelecimento segurado (território nacional):
• Notebook/Laptop
• Tablets
• Equipamentos portáteis médicos ou odontológicos;
33.9.3.3.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Equipamentos Eletrônicos Sem Subtração, limi- tado ao máximo de R$30.000,00
33.9.3.4 Exclusivamente para as atividades de Cabelereiros, Salão de Xxxxxx e/ou Estética, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos ocasionados aos seguintes equipamentos, exclusivamente dentro do estabelecimento segurado:
• Equipamentos estéticos;
33.9.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Equipamentos Eletrônicos sem cobertura de Subtração de Bens, estarão excluí- dos ainda:
a) Subtração, mesmo que cometida com arrombamento e/ ou rompimento de obstáculo, quando o equi- pamento estiver guardado no interior de veículos.
33.9.5 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo equipamentos amparados na cobertura de Equipamentos Eletrônicos e em outra cober- tura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de Equipamentos Eletrônicos podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de Equipamentos Eletrônicos.
Nesta situação será aplicada a Participação Obrigatória do segurado, sobre o valor total indenizável.
33.9.6 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração total ou parcial dos equipamentos;
b) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
c) Transporte fora do local do risco;
d) Desgaste natural de peças de reposição e desgaste natural dos equipamentos causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
e) Substituição natural de peças decorrente de manutenção dos equipamentos, inclusive mão-de-obra;
f) Recomposição de registros e documentos;
g) Infidelidade ou qualquer outro ato doloso praticado por dirigentes, empregados (incluindo temporá- rios, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, em conjunto ou não com terceiros;
Xxxxxxxxxxxx ou defeitos estéticos;
i) Danos em consequência de uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabri- cante;
j) Falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro;
k) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
l) Xxxxxx cessantes, mesmo que em decorrência dos eventos Cobertos;
m) Danos elétricos causados por água e/ou qualquer substância líquida, salvo em decorrência de riscos garantidos;
n) Danos elétricos causados a lâmpadas de projetores, fusíveis, módulo a laser de impressão, datashow e similares, ampolas (tubos) de aparelhos de raio X, de radioterapia ou de quaisquer outros apare- lhos/equipamentos odontológicos, médicos e/ou hospitalares;
o) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados;
p) Danos ocorridos durante a manutenção ou reparos, salvo se ocorrer incêndio ou explosão.
q) Alagamento ou inundação
33.10 EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos mate- riais, causados aos equipamentos estacionários, por acidentes decorrentes de causa externa.
33.10.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Equipamentos estacionários: São máquinas e equipamentos de uso industrial e comercial de operação permanente instalados e/ou fixados no local de risco especificado na apólice.
33.10.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração e extorsão em qualquer das modalidades previstas em lei.
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Quaisquer operações de içamento e descida, transporte ou transladação dos equipamentos segura- dos;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por apólice;
g) Sobrecarga isto é, por carga que exceda a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências ime- diatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
i) incêndio, raio ou explosão de qualquer natureza, e suas consequências;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, trans- formadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Alagamento ou inundação;
l) “Software”.
m) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
n) Danos e/ou prejuízos causados a cabeças de impressão, também conhecidas como “printheads”, módulo a laser de impressão, bem como quaisquer tipos de danos e/ou prejuízos por eles causados.
33.10.4 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características ante- riores. A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.11 EQUIPAMENTOS MÓVEIS E EMPILHADEIRAS
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos materiais, causados aos equipamentos móveis e empilhadeiras por acidentes decorrentes de causa externa. Esta cobertura destina-se a máquinas e equipamentos móveis de todos os tipos, de utilização em indústrias, obras civis e de terraplanagens, ou qualquer outro ramo de atividade não relacionada à agricultura, agropecuária e flo- restal. Estará amparada também a transladação fora do local de risco, por autopropulsão ou qualquer meio de trans- porte adequado e de responsabilidade do segurado.
33.11.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Equipamentos móveis: são os equipamentos que operam por autopropulsão, deslocando-se por seus próprios meios, em canteiros de obras, entre locais de trabalho ou viagem de entrega.
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
33.11.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Roubo e furto em qualquer das modalidades previstas em lei, extorsão, apropriação indébita, esteli- onato, praticado contra o patrimônio do segurado por seus empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunado com terceiros;
b) Operações de reparo, ajustamento, serviços em geral de manutenção;
c) Quaisquer operações de içamento e descida dos equipamentos segurados, ainda que dentro do can- teiro de obras ou local de guarda;
d) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
e) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
f) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, não proveniente de acidente coberto;
g) Sobrecarga isto é, por carga que excede a capacidade normal de operação do equipamento segurado;
h) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências ime- diatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
i) Desgaste natural causado pelo uso, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
j) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados a dínamos, motores, trans- formadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos;
k) Alagamento ou inundação;
l) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóp- teros;
m) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, salvo se resultarem de evento coberto;
n) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
o) Operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) ou estaqueamentos sobre água, ou em praias, mar- gens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.
p) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébito;
33.11.3 Apuração dos Prejuízos
Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características ante- riores.
33.11.4 A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e des- pesas aduaneiras, se houver.
33.11.5 Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a seguradora indenizará o custo de materiais e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos.
33.11.6 Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro,
deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem.
33.11.7 Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.
33.12 EXPOSIÇÃO FORA DO(S) LOCAL(IS) SEGURADO(S) (Exclusiva para Atividade - Concessionária)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o pagamento da indenização por perdas e danos mate- riais, causados aos veículos pertencentes ao segurado destinados à venda, em consequência de:
a) Translado entre o local origem e o local de exposição e vice-versa, excluindo a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
b) Exposição fora do local segurado, dentro do território nacional, desde que não ultrapasse o período de 30 dias, limitados ao vencimento da apólice, que determinará a automática cessação da cobertura, indepen- dentemente do local em que se encontre o veículo segurado. Esta cobertura se encerra no momento do retorno do(s) veículo(s) ao estabelecimento segurado e/ou outro local indicado para tal finalidade.
Importante! O local de origem sempre deverá ser o endereço do local de risco citado na apólice.
33.12.1 Esta cobertura ampara no máximo duas exposições por mês, com no máximo 5 veículos por exposição, desde que seja apresentada documentação necessária, em caso de sinistro, para confirmar o controle dos veículos, con- forme relação mencionada abaixo:
a) Contrato da exposição informando período com início e término da exposição;
b) Controle de entrada e saída discriminando cada veículo a ser exposto, com informações como marca, modelo, ano e chassi;
c) Nota Fiscal de transferência (simples remessa) para transporte ou romaneios;
d) Controle da empresa contratada para o transporte (quando houver).
33.12.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos decorrentes de mau acondicionamento, insuficiência de embalagens, e operações de carga e descarga.
b) Veículos do segurado que estiverem suspensos em altura por “muncks” (equipamento hidráulico utilizado para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas) ou guindastes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer loca- lidade do território nacional;
c) Danos causados por alagamento/ inundação ou desmoronamento;
d) Subtração, perda ou extravio de peças, ferramentas, acessórios, ou sobressalentes, salvo se o pró- prio veículo for roubado;
e) Apropriação indébita, subtração, mesmo que total do veículo, se praticado por ou em conivência com qualquer preposto e/ou empregado do segurado;
f) Danos ou prejuízos decorrentes de manutenção ou guarda de veículos em locais inadequados e/ou má conservação;
g) Danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
h) Veículos expostos em posto de gasolina;
i) Dano Moral, perdas financeiras e lucros cessantes decorrentes de quaisquer causas;
j) Danos resultantes de dolo do segurado e/ ou seus prepostos;
k) Danos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio.
33.13 FIDELIDADE DE EMPREGADOS
Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá até o Limite Máximo de Indenização contra- tado, as perdas e/ou danos materiais que o segurado venha a sofrer decorrentes de crimes de Furto, Roubo, Apro- priação indébita ou Estelionato contra o seu patrimônio, conforme definido no Código Penal Brasileiro.
Esta cobertura somente será caracterizada mediante a instauração de inquérito policial solicitado pelo segurado contra o empregado infiel em decorrência dos delitos previstos nesta cobertura e ocorridos durante a vigência da apólice.
33.13.1 Para efeitos desta garantia consideram-se as seguintes definições:
Empregados - Pessoa física com vínculo empregatício junto ao segurado, relacionados nominalmente e no exercício de suas funções, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
Patrimônio do segurado: Valores e bens de propriedade do segurado ou de terceiros, sob guarda e custódia do segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável;
33.13.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) O valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do segurado;
b) Sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
c) Xxxxxxxxx cuja autoria não tenha sido comprovadamente de responsabilidade do Empregado
d) Esta garantia não se aplica a estabelecimentos ocupados por instituições financeiras, empresas de transporte e/ou guarda de valores, joalherias e similares.
e) crimes causados por terceirizados, prestadores de serviços e demais prepostos que não sejam em- pregados registrados direto pelo segurado;
f) danos corporais;
g) danos morais;
33.14 FLUTUANTE EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a indenização relativa aos bens do segurado, inerentes a sua atividade, quando se encontrarem em locais de terceiros para guarda, custódia, beneficiamento, usinagem e outros trabalhos, desde que tais bens não estejam amparados por seguros específicos, contratados por esses tercei- ros.
33.14.1 Se houverem seguros específicos, contratados por esses terceiros e se estes não forem suficientes para indenizar os prejuízos sofridos pelo segurado, esta garantia responderá, até o seu Limite Máximo de Indenização, pela diferença entre o efetivo prejuízo e a indenização paga por aquelas apólices.
33.14.2 Entende-se por seguros específicos contratados por terceiros, apólices ou bilhetes de seguro que deem co- bertura para bens ou mercadorias de sua propriedade ou não, entregues para sua guarda ou sob sua responsabilidade nos locais segurados. Esta garantia somente estará garantindo os eventos relacionados à cobertura básica (Incêndio, Raio e Explosão).
33.14.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.15 IMPACTO DE VEÍCULOS, QUEDA DE AERONAVES E ENGENHOS AÉREOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao(s) Estabelecimento(s) segurado(s), diretamente, pelo impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves, engenhos aéreos e impacto de veículos terrestres, inclusive aqueles que não disponham de tração própria. Entende-se por “dano direto” aquele causado pelo impacto e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro, bem como aquele que teve como intermediário algum elemento material, movido, concomitantemente, pelos mesmos eventos cobertos.
Estarão garantidas também, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.15.1 Para efeito desta cobertura opcional entende-se por:
Aeronaves: Quaisquer engenhos aéreos ou espaciais, inclusive quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos;
Veículos Terrestres: Aqueles que circulam em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
33.16.2 Coberturas Especiais
33.15.2.1Exclusivamente para as atividades Bar, Botequim, Lanchonete, Pastelaria, Salão de Buffet, Padarias, Confeitarias, Restaurantes, Choperias, Churrascarias, Pizzaria, Sorvete (Loja/Depósito), Cozinha Industrial, Massas Alimentícias e Rotisserie, Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da pre- sente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados às mesas, cadeiras e aos guarda-sóis, de propriedade do segurado, até o limite de R$ 10.000,00 (respeitando o limite máximo de indenização contratado na cobertura de Impacto de Veículos), podendo estar locali- zados ao ar livre ou em edificações semiabertas, mas desde que estejam dentro do estabelecimento segurado.
33.15.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.15.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Danos sofridos pelo veículo ou aeronave que tiver originado o sinistro;
b) No caso específico de impacto entre dois ou mais veículos, em nenhuma hipótese estarão cobertos os danos causados a ambos, ou seja, não serão indenizados os danos no veículo que ocasionou o sinistro nem os danos no(s) veículo(s) atingido(s);
c) Danos causados a bens, matérias-primas e mercadorias ao ar livre, salvo definição expressa na apó- lice;
d) Impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como por veículos dirigidos por essas pessoas;
e) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros.
33.16 PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a quebra de painéis, anúncios luminosos e letreiros instalados no local do risco por acidentes decorrentes de causas externas.
33.16.1 Para efeito desta cobertura opcional entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Estarão garantidas também, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.16.2 Sinistros Simultâneos:
Havendo sinistro envolvendo anúncios amparados na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREI- ROS e em outra cobertura contratada, a prioridade de indenização será na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMI- NOSOS E LETREIROS, podendo ser utilizada a outra cobertura somente em caso de insuficiência do Limite Máximo de Indenização na cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LETREIROS. Nesta situação será aplicada exclusivamente a Participação Obrigatória do segurado da cobertura de PAINÉIS, ANÚNCIOS LUMINOSOS E LE- TREIROS.
33.16.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
x) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desar- ranjo mecânico, corrosão, umidade, ferrugem, incrustação e chuva;
y) Operação de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
z) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamen- tos segurados;
aa) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos;
bb) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos, causados a dínamos, alternado- res, motores, condutores, chaves, transformadores e demais acessórios elétricos;
cc) Prejuízo aos anúncios segurados decorrentes exclusivamente de qualquer ato de vandalismo;
dd) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto por esta apólice.
33.17 PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado os valores de aluguel, despesa ordinária de condomínio e parcelas mensais de imposto predial, durante o período de reparo ou reconstrução, caso o imóvel não possa per- manecer ocupado, em decorrência de sinistro coberto por incêndio, explosão e fumaça. Poderá abranger também perda ou pagamento de aluguel de imóvel em consequência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo, impacto de veículos e queda de aeronaves, desde que contratada esta cobertura adicional.
33.17.1 Se o seguro for contratado pelo proprietário — locador do imóvel — estará garantido o aluguel que este deixar de receber, desde que não conste obrigação de continuidade de pagamento dos aluguéis pelo locatário mesmo com a ocorrência dos eventos cobertos.
33.17.2 Garante também, ao proprietário ocupante do próprio imóvel, o reembolso do aluguel que tiver pago a tercei- ros.
33.17.3 Se o seguro for contratado pelo locatário do imóvel, a seguradora garantirá o pagamento do aluguel ao pro- prietário do imóvel, se o locatário for obrigado a pagar o aluguel, mesmo com a ocorrência sinistro coberto.
33.17.4 Em qualquer caso a indenização será paga até o término do reparo, reconstrução ou período da inde- nização máximo de 12 (doze) meses, o que primeiro ocorrer.
33.17.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.18 QUEBRA DE VIDROS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos causados a vidros e espelhos planos que integram a construção, bem como aqueles instalados e utilizados em revestimentos de paredes e colunas, bal- cões, prateleiras e vitrines ou em provadores, por eventos de causa externa.
Abrange também as despesas com instalação provisória de vidros ou vedações nas aberturas que continham os vidros quebrados em decorrência dos riscos garantidas pela presente cobertura opcional.
33.18.1 Coberturas Especiais
33.18.1.1 Exclusivamente para as atividades Bar, Botequim, Lanchonete, Pastelaria, Salão de Buffet, Padarias, Confeitarias, Restaurantes, Choperias, Churrascarias, Pizzaria, Sorvete (Loja/Depósito), Cozinha Industrial, Massas Alimentícias, Rotisserie, Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descrição da pre- sente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos decorrentes da quebra de louças, porcelanas e cristais, tais como: pratos, copos, xícaras, taças, travessas e jarros de uso exclusivo e regular do estabelecimento segurado.
33.18.1. 1.1 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será de até R$10.000,00, respeitando o limite de indenização contratado na cobertura de Quebra de Vidros.
33.18.1.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Quebra de Vidros, estarão excluídos ainda:
a) Objetos decorativos, obras de arte, raridades, metais preciosos, bem como tudo que tenha valor artístico ou estimativo.
33.18.1.2 Exclusivamente para a atividade Perfumaria além dos eventos citados na descrição da presente co- bertura, estarão amparados ainda: as mercadorias danificadas em decorrência da quebra de Vidros do estabeleci- mento segurado, será considerado nesta cobertura os balcões, prateleiras e vitrines fixadas no chão ou em paredes e que sejam de uso exclusivo e regular do estabelecimento segurado.
33.18.1.2.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Vidros, estarão excluídos ainda:
a) Mercadorias danificadas pela simples queda, quando não houver a quebra do vidro onde esteja armazenada e/ou exposta.
33.18.1.2.2 Limite Máximo de Indenização:
O limite máximo de indenização será de até R$10.000,00, respeitando o limite de indenização contratado na cobertura de Quebra de Vidros.
33.18.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Quebra motivada por Incêndio, raio e explosão, ocorridos no local onde se acham instalados os bens segurados;
b) Danos causados por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo;
c) Arranhaduras ou lascas;
d) Quebras decorrentes de trabalho de colocação, substituição ou remoção dos vidros segurados;
e) Quebra resultante do emprego de técnicas ou materiais inadequados á instalação dos vidros;
f) Reparo ou reposição dos encaixes dos vidros, quando atingidos pelo sinistro;
g) Quebra de vidros em consequência de tumultos.
h) Danos decorrentes de desmoronamento total ou parcial do edifício.
33.19 RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Garante ao segurado, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das despesas necessárias à recomposição de seus registros e documentos que forem destruídos total ou parcialmente por eventos de causa ex- terna. Estarão amparados também os registros e documentos de terceiros quando inerentes ao ramo de atividade do segurado.
33.19.1 Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Acidentes de causa externa: são aqueles decorrentes de origem súbita e inesperada, em que a sua ocorrência independa de ações do usuário.
Despesas de recomposição: o valor do registro ou documento virgem, acrescido de mão-de-obra necessária, inclu- sive despesas extraordinárias, comprovadas para obtenção, transcrição dos registros ou gravados, que constavam nos documentos danificados ou destruídos.
33.19.2 Esta cobertura é aplicável aos registros e documentos que estiverem no local segurado especificado na apó- lice, bem como aos registros e documentos em posse do escritório de contabilidade contratado pelo segurado.
33.19.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou muni- cipal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
b) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) Erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuva, umidade ou mofo;
d) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
e) Atos desonestos, fraudulentos ou criminosos praticados pelo segurado, por seus sócios ou empre- gados ou por pessoas de sua confiança, quer agindo por conta própria ou mancomunados com ter- ceiros;
f) Negligência do segurado na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de providências ime- diatas para minorar as consequências de qualquer sinistro seja durante ou após sua ocorrência;
g) Papel moeda, moeda cunhada, ações, bônus, cheques, selos, estampilhas e quaisquer ordens escri- tas de pagamento; e
h) “Software”.
33.20 RISCOS DIVERSOS DE VEÍCULOS (Exclusiva para Atividade - Concessionária)
Estarão amparados por esta cobertura, as perdas e danos materiais, decorrentes de origem súbita e imprevista, cau- sados a:
33.20.1 Veículos Nacionais e/ou Importados, novos e/ou usados de propriedade do segurado, com nota fiscal de entrada (compra), licenciados ou não em nome do segurado, destinados a exposição e venda;
33.20.2 Veículos recebidos em consignação para venda, com contrato e firma reconhecida e/ou nota fiscal;
33.20.3 Veículos novos faturados pela fábrica diretamente ao consumidor, a empresas de revenda (Frotista) e empre- sas de financiamentos e leasing, encaminhados ao segurado para revisão e/ou entrega.
33.20.4 Estarão também amparados os danos causados aos veículos enquadrados nos itens anteriores, quando estes estiverem em transito desde que dirigidos por motorista autorizado, com a finalidade de:
a) Verificação Mecânica, realizada dentro do horário de expediente, em uma distância máxima de 10 km do local segurado, sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e com ordem de serviço aberta.
b) Transferências entre dependências do segurado e/ou oficinas subcontratadas mediante contrato de pres- tação de serviços, utilizando percursos que sejam os compreendidos pelas vias de ligação dos logradou- ros correspondentes, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 300 Km (trezentos quilômetros) do local segurado.
c) Prestação de serviços de entrega domiciliar realizada dentro do horário de expediente, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que a entrega ou retirada domiciliar seja realizada em uma distância máxima de 100 Km (cem quilômetros) do local segurado.
d) Manobra dos veículos de estoque realizada dentro do horário de expediente e em uma extensão máxima de 200(duzentos) metros a partir do local segurado.
e) Demonstração Comercial e/ou Test Drive realizados em horário de expediente e com a presença do repre- sentante legal do segurado durante o percurso, que deverá ser em uma distância máxima de 30 km (trinta quilômetros) do local segurado e sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades (permite- se a condução do veículo pelo interessado na compra desde que o mesmo esteja portando a Carteira Nacional de Habilitação – C.N.H.).
f) Prestação de serviços de lacração e/ou emplacamento dentro do mesmo município do local segurado, uti- lizando percurso que seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local de origem do segurado e o posto de lacração e/ou emplacamento e sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades.
Importante: Para fins de garantia desta cobertura, entende-se como motorista autorizado: empregados do segurado registrados em CLT ou empregados terceirizados com ficha cadastral e contrato de prestação de serviço firmado com o segurado, devidamente habilitados e expressamente autorizados pela direção da revenda, mediante forma interna de controle e que permita a comprovação hábil na ocorrência de sinistros.
33.20.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS:
Além das demais exclusões previstas nestas Condições Gerais, esta garantia não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) Operações externas para fins de verificação mecânica, reparos, ajustamentos, e serviços em geral de manutenção, quando a mesma for realizada fora do horário de expediente e/ou em uma distância superior a 10Km (10 quilômetros) do local segurado e/ou que não possuam ordem de serviço aberta;
b) Interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades que não forem as descritas na presente co- bertura;
c) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade de levantamento e qualquer equipa- mento utilizado na movimentação dos bens segurados;
d) Cessão de veículos de estoque, novos ou usados, a clientes, por cortesia ou interesse comercial do segurado;
e) Exposição, feiras ou amostra fora dos locais segurados.
f) Utilização dos veículos de estoque para fins diversos como; entrega de peças, cobranças, pagamen- tos, transporte, enfim, utilização dos mesmos como se fossem veículos da própria frota do segurado;
g) Movimentação externa para manobras dos veículos de estoque, em extensão superior a 200(duzen- tos) metros a partir do local segurado;
h) Demonstração Comercial e/ou Test Drive se estiver sem a presença do representante legal do segu- rado;
i) Demonstração Comercial e/ou Test Drive quando realizado fora do horário do expediente,
j) Demonstração Comercial e/ou Test Drive se o percurso for superior a distância a 30Km (trinta quilô- metros) do endereço do segurado
k) Demonstração Comercial e/ou Test Drive se houver a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades que não seja a apresentação do veículo ao interessado;
l) Transferências entre as dependências do segurado, utilizando percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes, quando realizado em uma distância superior a 300Km (trezentos quilômetros) do local segurado, realizada fora do horário do expediente e/ou com a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
m) Entregas domiciliares com utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o segurado e o domicílio do comprador declarado na nota fiscal, realizada fora do horário de expediente, quando realizada em uma distância superior a 100Km (cem quilômetros) do local segu- rado e/ou com a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
n) Prestação de serviço de lacração e/ou emplacamento com utilização de percurso que não seja o compreendido pelas vias de ligação entre o local de origem do segurado e o posto de lacração. Não estará coberta a lacração em município que não seja o mesmo do segurado.
o) Quaisquer movimentações externas que não estejam previstas na descrição da cobertura de Riscos Diversos de Veículos;
p) Utilização do veículo de estoque por pessoas que não tenham vínculo empregatício ou societário e/ou empregados terceirizados que não tenham ficha cadastral e/ou contrato de serviço firmado com o concessionário (segurado). A pessoa que conduzir o veículo deverá ser habilitada e não cometer infração administrativa.
q) Utilização de locais não abertos ao tráfego normal pelos órgãos competentes.
r) Danos causados por alagamento/ inundação ou desmoronamento.
s) Veículos estacionados em recuo de calçada, terrenos e/ou vias públicas.
t) Danos causados por água e/ou qualquer substância líquida;
u) Subtração sem vestígios materiais evidentes de arrombamento do estabelecimento segurado;
v) Subtração sem ameaça direta ou emprego de violência contra sócios diretores e/ou empregados do segurado;
x) Veículos de empregados;
w) Veículos do segurado que estiverem suspensos em altura por “muncks” (equipamento hidráulico utilizado para carregamento, descarregamento, transporte e movimentação de máquinas e peças pesadas) ou guindastes, para efeito de exibição pública ou divulgação comercial, em qualquer loca- lidade do território nacional.
y) Xxxxxx, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrentes de acidente coberto;
33.21 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA AMPLA
Garante ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos corporais à terceiros que estejam dentro do Local de Risco e também os danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do segurado quando estacionados no interior do estabelecimento declarado na apólice e devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes, decorrentes dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado;
c) Subtração total de veículos cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento do local segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes, ou tenham sido constatados por inquérito policial;
d) Danos causados por colisão decorrente da circulação em manobras realizadas no interior do estabelecimento segurado, desde que o veículo esteja sendo conduzido e/ou manobrado por funcionário com vínculo empre- gatício com o segurado, e que seja portador da Carteira Nacional de Habilitação.
Será admitida a cobertura para manobristas sem vínculo empregatício com o segurado, porém, filiado a Coo- perativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço e desde que haja contrato escrito entre o segurado e a referida Cooperativa e/ou Prestadora de Serviço. Neste caso não será aplicada a clausula de sub-rogação de direitos contra o manobrista com a Cooperativa e/ou Empresa Prestadora de Serviço, salvo nos casos em que a perda ou dano decorrer de atos voluntários ou cujo prejuízo poderia ter sido evitado;
e) Queda, lançamento ou deslocamento de objetos;
f) Desabamento, total ou parcial.
33.21.1 IMPORTANTE: São considerados veículos os automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus e bicicle- tas. No caso de motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, somente estarão amparados quando acorren- tadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados.
33.21.2 Exclusivamente para a Segmentação de Concessionárias, estarão garantidos também:
a) Danos materiais decorrentes de incêndio, colisão e subtração total, causados a veículos de terceiros entre- gues em custódia ao segurado para revisão e/ou conserto, bem como quando estes estiverem em trânsito exclusivamente nas situações a seguir, desde que dirigidos por empregados do segurado, registrados em CLT ou empregados terceirizados com ficha cadastral e contrato de prestação de serviço firmado com o segurado, devidamente habilitados e expressamente autorizados pela direção da revenda, mediante forma interna de controle e que permita a comprovação hábil na ocorrência de sinistros;
b) Danos ocorridos durante a Verificação Mecânica, realizada dentro do horário de expediente, em uma distân- cia máxima de 10Km (quilômetros) do local segurado, sem interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades, com ordem de serviço aberta;
c) Danos ocorridos durante as transferências entre dependências do segurado e/ou oficinas sub contratadas mediante contrato de prestação de serviços, utilizando percursos que sejam os compreendidos pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e em uma distância máxima de 300 Km (trezentos quilômetros);
d) Danos ocorridos durante a prestação de serviços de entrega ou retirada domiciliar, dentro do horário do expediente, sem a interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades e desde que realizada em uma distância máxima de 100Km (quilômetros) do local segurado;
e) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, ocorridos durante o transito de veículos, que estejam sob guarda para revisão ou conserto, desde que amparado nas alíneas a, b, c ou d, da presente cobertura.
f) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros, ocorridos durante o transito de veículos, novos e/ou usados que compõem o estoque do segurado, quando contratada e amparado na cobertura de Riscos Di- versos de Veículos.
33.21.2.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS PARA SEGMENTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Ampla, estarão excluídos ainda:
a) Operações externas para fins de verificação mecânica, reparos, ajustamentos, e serviços em geral de manutenção, quando a mesma for realizada fora do horário de expediente e/ou em uma distância superior a 10Km (10 quilômetros) do local segurado e/ou que não possuam ordem de serviço aberta;
b) Prejuízos pecuniários ou de qualquer outra natureza, decorrentes da demora na entrega do veículo;
c) Danos causados ao veículo quando houver interrupção do trajeto para quaisquer outras finalidades;
d) Danos causados a veículo sem ordem de serviço aberta;
e) Transferências entre dependências do segurado utilizando percursos que não sejam os compreendi- dos pelas vias de ligação dos logradouros correspondentes;
f) Transferência entre dependências do segurado realizada em uma distância superior a 100 Km do local segurado e/ou fora do horário do expediente;
g) Entregas e/ou retiradas domiciliares utilizando percursos que não sejam os compreendidos pelas vias de ligação entre o local segurado e o domicilio do cliente, quando realizada fora do horário de expediente, e/ou uma distância superior a 100 quilômetros do local segurado;
h) Danos materiais e/ou corporais causados por veículos conduzidos pelo segurado, sócios e/ou dire- tores;
i) Danos ocasionados a veículos de empregados quando a serviço do segurado;
j) Não obstante quaisquer condições em contrário que possam constar desta cobertura, fica entendido e acordado que a mesma não abrange qualquer bem deixado sob a guarda ou custodia do segurado que não sejam veículos.
33.21.3 Exclusivamente para as Atividades 107 e 109 - Oficinas mecânicas, funilaria, elétrica e centros auto- motivos, estarão garantidos também:
a) Subtração total do veículo de terceiro sob sua custodia, cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra o funcionário do segurado, durante o percurso máximo de até 2 km (dois quilômetros) - considerando ida e volta - fora do local de risco indicado nesta apólice, exclusivamente para verificação mecânica;
b) Danos materiais aos veículos de terceiros sob sua custodia, causados por colisão durante o percurso de até 2 km (dois quilômetros) - considerando ida e volta - fora do local de risco indicado nesta apólice, exclusiva- mente para verificação mecânica;
c) Danos materiais e corporais causados por veículos de terceiros que estiverem sob custodia do segurado, durante o percurso de até 2 km (dois quilômetros) - considerando ida e volta - fora do local de risco indicado nesta apólice, exclusivamente para verificação mecânica;
33.21.4 A presente cobertura garantirá ainda, até o limite máximo de indenização de R$ 2.000,00, os eventos causa- dos a bicicletas que estejam sob guarda do segurado.
33.21.4.1 Deverão ser atendidas as seguintes exigências para que esta cobertura seja válida:
a) As bicicletas deverão possuir cadeados devidamente identificados através de numeração;
b) O segurado deverá ter o controle adequado de entrada e saída com dados de identificação do usuário, data e horário de permanência no local e numeração do cadeado fixado a bicicleta.
33.21.4.2 Exclusões Especificas para Cobertura de Bicicletas:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Ampla, estarão excluídos ainda:
a) Bicicletas para pratica de esportes profissionais e/ou personalizadas;
b) Bicicletas destinadas à locação;
c)Quaisquer danos a componentes, peças e acessórios instalados nas bicicletas, bem como a d) desa- parecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
e) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos ga- rantidos deste seguro;
33.21.4.3 Sinistro:
Na ocorrência de sinistro, fica reservado a seguradora o direito de requerer cópia da nota fiscal de aquisição do bem.
33.21.5 No caso do estabelecimento segurado se localizar em condomínio, para efeito deste seguro os condôminos ficam equiparados a terceiros.
33.21.6 Quando o estacionamento for separado do risco principal, porém, de responsabilidade do segurado, a con- tratação deverá ser feita como um novo local de risco na mesma apólice e pago prêmio correspondente para tal.
33.21.7 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o sinistro, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo seguro empresarial.
33.21.8 O segurado deverá, obrigatoriamente, informar à seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da segu- radora e/ou ocorrência de revelia, a seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
33.21.9 A seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
33.21.10 Controle de Entrada e Saída
Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado de entrada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estacionamento, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
33.21.11 Adicional de Percurso
Mediante pagamento de prêmio adicional a seguradora garantirá na cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos – Ampla, o percurso de veículos sob os cuidados do segurado durante o trânsito para guarda no endereço estipulado em apólice e entrega ao terceiro no local de recepção. Estarão amparados também os danos materiais e
corporais causados pelo veículo de terceiros, em custódia do segurado, durante o percurso realizado por manobrista devidamente habilitado e com vínculo empregatício com o segurado.
33.21.11.1 A responsabilidade da seguradora estará limitada em até 2 km (dois quilômetros) — ida e volta — que corresponde ao percurso entre o estabelecimento de recepção e o local de guarda do veículo especificado neste contrato de seguro.
Importante: O segurado está ciente de que o prêmio adicional foi calculado especificamente para a distância de 2 km (dois quilômetros), portanto, se em caso de sinistro ficar comprovado que a quilometragem de circu- lação do veículo era superior ao especificado nesta cobertura adicional, o segurado perderá o direito à inde- nização.
33.21.12 Limite de Responsabilidade
Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capacidade total de vaga for superior a informada no questionário, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
33.21.13 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
c) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) Xxxxx xxxxxx;
e) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demo- lição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
g) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
h) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conser- vação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
i) Guarda de veículos em locais inadequados;
j) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros.
k) Perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a sub- tração destes bens citados, salvo se ocorrer a subtração total do veículo;
l) Danos ou prejuízos decorrentes de tentativa de subtração de veículo e seus acessórios, sobressalen- tes, peças e ferramentas;
m) O não comparecimento do segurado nas audiências designadas, quando este for acionado judicial- mente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente represen- tado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos garantidos;
n) Ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
o) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
p) Bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado, que não seja veículo;
q) Danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizi- nhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
r) Veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato, salvo se o veículo estiver durante percurso entre o local de retirada (recepção) e o local segurado, quando contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos Ampla, com a opção de Percurso;
s) Veículos do próprio segurado seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os danos causados aos veículos de sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores, prepostos e empregados;
t) Veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada, terreno e/ou vias públicas.
u) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente, e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
v) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
w) Danos por atos de vandalismo;
x) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado, salvo se contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos Ampla com a opção de Percurso;
y) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
z) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos ga- rantidos deste seguro;
aa) Danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez, salvo os eventos descritos nesta cobertura; bb) Lucros cessantes
cc) Danos causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades desenvolvidas no Estabelecimento segurado.
dd) Despesas médico hospitalares e odontológicas, causados a empregados e/ou terceiros;
ee) Quantias devidas e/ou despedidas pelo segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qual- quer espécie decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, abastecimento, dentro outros serviços que forem executados diretamente em veículos sob guarda ou custódia do segurado;
ff) Veículos sob guarda do segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devida- mente comprovado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco;
gg) Subtração, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios, ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado.
hh) Danos e/ou subtração de veículo(s) em percurso quando apurado o uso do veículo de terceiro para qualquer outra finalidade que não o especificado no item “Adicional de Percurso” constante nesta Condição Geral;
ii) Danos causados a terceiros por exposição de veículos, quando içados por guindaste.
33.22 RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - COBERTURA SIMPLES
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, o reembolso das quantias pelas quais o mesmo vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas às reparações por danos corporais à terceiros que estejam dentro do Local de Risco e também os danos causados aos veículos de terceiros sob a guarda do segurado quando estacionados no interior do estabelecimento declarado na apólice e devidamente legalizado e autorizado pelos órgãos competentes, decorrentes dos eventos a seguir:
a) Incêndio;
b) Subtração total de veículos mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados do segurado;
c) Subtração total de veículos cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento do local segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes, ou tenham sido constatados por inquérito policial;
33.22.1 IMPORTANTE: São considerados veículos os automóveis, caminhões, motocicletas e bicicletas. No caso de motocicletas, motonetas, bicicletas e similares, somente estarão amparados quando acorrentadas em barras ou argolas de ferro fixadas ao solo ou guardadas em box fechado e trancado com cadeados.
33.22.2 A presente cobertura garantirá ainda, até o limite máximo de indenização de R$ 2.000,00, os eventos causa- dos a bicicletas que estejam sob guarda do segurado.
33.22.2.1 Deverão ser atendidas as seguintes exigências para que esta cobertura seja válida:
a) As bicicletas deverão possuir cadeados devidamente identificados através de numeração;
b) O segurado deverá ter o controle adequado de entrada e saída com dados de identificação do usuário, data e horário de permanência no local e numeração do cadeado fixado a bicicleta.
33.22.2.2 Exclusões Especificas para Cobertura de Bicicletas:
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros Simples, estarão exclu- ídos ainda:
a) Bicicletas para pratica de esportes profissionais e/ou personalizadas;
b) Bicicletas destinadas à locação;
c) Quaisquer danos a componentes, peças e acessórios instalados nas bicicletas, bem como a subtra- ção parcial;
d) desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
e) qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos ga- rantidos deste seguro;
f) Danos decorrentes de colisão.
33.22.3.2 Sinistro:
Na ocorrência de sinistro, fica reservado a seguradora o direito de requerer cópia da nota fiscal de aquisição do bem.
33.22.3 No caso do Estabelecimento segurado se localizar em condomínio, para efeito deste seguro, os condôminos ficam equiparados a terceiros.
33.22.4 Quando o estacionamento for separado do risco principal, porém, de responsabilidade do segurado, a con- tratação deverá ser feita como um novo local de risco na mesma apólice e pago prêmio correspondente para tal.
33.22.5 Estarão garantidas as custas judiciais do foro civil e os honorários de advogados nomeados pelo segurado, desde que o sinistro, que culminou com o ingresso da ação judicial em face do segurado, bem como o pedido do terceiro na demanda, estejam amparados pelo seguro empresarial.
33.22.6 O segurado deverá, obrigatoriamente, informar à seguradora sobre qualquer ação judicial que venha a sofrer, além de remeter cópia da documentação judicial, juntamente com o contrato de honorários do advogado nomeado para sua defesa. Em caso de falta de informação sobre a ação judicial, celebração de acordo sem anuência da segu- radora e/ou ocorrência de revelia, a seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações decorrentes desta apólice.
33.22.7 A seguradora poderá intervir na ação na qualidade de assistente.
33.22.8 Controle de Entrada e Saída de Veículos
Esta cobertura somente terá validade se o estabelecimento segurado possuir controle adequado para registro de entrada e saída dos veículos devidamente identificados (placa), entre eles: filmagem com nitidez, cartão do estacio- namento, controle com cancela, ticket/cupom de estacionamento e/ou prisma (numeração fixada por imã no veículo).
33.22.9 Limite de Responsabilidade
Em caso de sinistro, se ficar constatado que a área de estacionamento em metragem quadrada e/ou capacidade total de vaga for superior a informada no questionário, a indenização será reduzida proporcionalmente à diferença entre o prêmio devido e o pago.
33.22.10 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Responsabilidades assumidas por contratos ou convenções, bem como os danos consequentes de seu descumprimento, inclusive multas de quaisquer espécies;
b) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
c) Multas e fianças, bem como quaisquer despesas relativas a ações ou processos criminais;
d) Xxxxx xxxxxx;
e) Danos causados por qualquer tipo de obra de reforma, ampliação, construção, reconstrução, demo- lição do imóvel ou suas instalações, bem como trabalhos de instalação e montagem;
f) Danos provocados por fenômenos da natureza, tais como: vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, tempestade, raio;
g) Danos decorrentes de operações de carga e descarga e/ou içamento e descida;
h) Danos ou prejuízos decorrentes da falta de conservação e manutenção do imóvel ou da má conser- vação dos equipamentos utilizados pelo segurado;
i) Guarda de veículos em locais inadequados;
j) Subtração praticada por funcionários (incluindo temporários, em período de experiência e estagiários) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
k) Perda ou extravio de peças, ferramentas, quaisquer acessórios ou sobressalentes, bem como a sub- tração destes bens citados, salvo se ocorrera subtração total do veículo;
l) Danos ou prejuízos decorrentes de tentativa da subtração do veículo e seus acessórios, sobressalen- tes, peças e ferramentas;
m) O não comparecimento do segurado às audiências designadas, quando este for acionado judicial- mente, e/ou não elaborar defesa nos prazos previstos em lei ou não estiver devidamente represen- tado no processo judicial, ocasionando a revelia, nos casos em que envolvam os riscos garantidos;
n) Ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração vibração, bem como por poluição, contaminação e vazamento;
o) Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal e/ou dano material, sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
p) Bens e mercadorias deixados sob a guarda ou custódia do segurado que não seja veículo;
q) Danos a veículos sob a guarda do segurado decorrentes de queda de objetos lançados pela vizi- nhança, bem como queda de galhos ou arvores existentes no local de risco;
r) Veículos de terceiros que não estejam nos locais especificados neste contrato;
s) Veículos do próprio segurado seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores, prepostos e empregados.
t) Veículos de terceiros estacionados em recuo de calçada, terreno e/ou vias públicas.
u) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente e ainda os causados aos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;
v) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas;
w) Danos por atos de vandalismo;
x) Danos decorrentes de colisão, portões ou cancelas (exceto se contratada a cobertura ampla); y)Quantias devidas e/ou despedidas pelo segurado para reparar, evitar e/ou minorar danos de qualquer
espécie decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manu- tenção, instalação, lavagem e lubrificação, abastecimento, dentro outros serviços que forem execu- tados diretamente em veículos sob guarda ou custódia do segurado;
z) Danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo segurado (salvo se contratada a cobertura de RC Guarda de Veículos de Terceiros Ampla com a opção de Percurso);
aa) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
bb) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
cc) Danos corporais, morte e/ou qualquer tipo de invalidez. dd) Lucros cessantes
ee) Danos causados a terceiros em razão de existência, uso e conservação do local de risco, bem como das atividades desenvolvidas no Estabelecimento segurado.
ff) Despesas médico hospitalares e odontológicas, causados a empregados e/ou terceiros,
gg) Veículos sob guarda do segurado, que sofrerem danos resultantes de incêndio espontâneo devida- mente comprovado por laudo técnico. Todavia, estarão amparados os danos materiais causados por este evento a outros veículos estacionados no mesmo local de risco.
33.23 SUBTRAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos ao conteúdo existente no interior do Estabelecimento segurado, em decorrência dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou em- pregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenham deixado vestígios materiais evidentes, ou tenha sido cons- tatado por inquérito policial;
c) Danificações causadas ao Estabelecimento segurado durante a prática ou tentativa dos riscos acima.
33.23.1 – Subtração de Celular, Smartphone, Smartwatch e Tablet
Para estabelecimento segurado que possuir Celular, Smartphone, Smartwatch e Tablet como mercadoria, os apare- lhos deverão estar armazenados em cofre forte fechado com chave e segredo, chumbado em paredes ou no chão ou, se o cofre estiver solto deverá possuir peso mínimo de 80 quilogramas.
Para aparelhos que estiverem fora de cofre (inclusive mostruário) a indenização ficará limitada em até R$30.000,00 (Trinta mil reais) do valor contratado para a cobertura.
IMPORTANTE: Esta condição aplica-se para o estabelecimento durante e fora do horário de expediente.
33.23.2 Coberturas Especiais
33.23.2.1 Exclusivamente para as atividades Salão de Buffet e Cozinha Industrial, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados aos bens e mercadorias do segurado, durante o percurso de ida e volta ao local de risco descrito nesta apólice, até o local destino, assim como suas matérias-primas retiradas do fornecedor.
33.23.1.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Subtração de Bens e Mercadorias, estarão excluídos ainda:
a) Translado que seja efetuado por veículos que não sejam de propriedade do estabelecimento segu- rado e/ou de seus sócios;
b) Translado que seja efetuado por empregados ou prestadores que não tenham vínculo empregatício com o segurado e ou que não estejam devidamente habilitados.
33.23.4 Exclusivamente para as atividades Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Choperias, Cabelereiros, Salão de Beleza e/ou Estética, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão ampa- rados ainda:
A presente cobertura de Subtração de Bens fica estendida aos clientes que estiverem no estabelecimento segurado e forem vítimas da subtração mediante ameaça direta ou emprego de violência, exclusivamente dos seguintes bens: jóias, relógios, alianças, bijuterias, canetas, óculos, bolsas, carteiras, equipamentos eletrônicos e vestuário. A indeni- zação será de acordo com o item “Apuração dos Prejuízos” previstos nestas Condições Gerais. Em caso de sinistro, a comprovação deverá ocorrer por meio de registro da ocorrência (B.O) e os clientes deverão comprovar os bens através de nota fiscal e/ou outros documentos comprobatórios.
33.23.4.1 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 50% do valor contratado na cobertura de Subtração de Bens, limitado a R$30.000,00 do valor contratado na cobertura de Subtração de Bens.
33.23.4.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Subtração de Bens e Mercadorias, estarão excluídos ainda:
a) desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio.
b) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro;
33.23.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Subtração de componentes, peças e acessórios instalados em embarcações ou veículos existentes no Estabelecimento segurado;
c) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
d) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago.
e) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiá- rios) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
f) Bens, mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semiaber- tas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços, salvo se a subtração for cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empre- gados;
g) Subtração total ou parcial de quaisquer instalações elétricas, fios e cabos (inclusive de para-raios), estará excluído também os danos causados pela tentativa de subtração e instalação de novos fios.
h) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
i) Qualquer outra modalidade de furto que não seja aquela descrita em riscos garantidos;
j)Subtração de portas de abrigo de gás, água ou de luz e demais portas do imóvel; portões de entrada ou garagem; janelas; grades; antenas; câmeras de circuito interno; interfone ou porteiro eletrônico; equipamentos de piscina e medidores de água e de luz; instalados no imóvel segurado e que estejam em área aberta ou semi aberta;
k) Bens de terceiros, de empregados, prestadores de serviços e/ou "freelances", bem como bens de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico;
l) Bens de terceiros em poder do segurado para guarda, exceto quando inerente à atividade desenvol- vida no Estabelecimento segurado, mediante apresentação de documentos comprobatórios;
m) Estabelecimentos ocupados por joalherias, antiquários e galerias de arte;
n) Qualquer objeto de valor estimativo exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
o) Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte;
p) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, vale alimentação, vale refeição, vale transporte e quaisquer outros papéis que representem valor.
33.24 SUBTRAÇÃO DE BENS, DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO (Exclusiva para as Atividades – Hotéis, Motéis e Pousadas)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e danos causados aos bens pertencentes aos hóspedes, enquanto os mesmos estiverem hospedados no local segurado, em decorrência dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou em- pregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido cons- tatados por inquérito policial.
33.24.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
b) Bens, mercadorias e matérias-primas que estiverem em áreas livres e edificações abertas e semia- bertas, inclusive quando se tratar de varandas, garagens abertas e terraços, todas pertencentes ao imóvel segurado (áreas privadas), salvo se a subtração for cometida mediante ameaça direta ou em- prego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados.
c) Atos de infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas;
d) Subtração praticada por empregados, (incluindo temporários, em período de experiência e estagiá- rios) ou prepostos mancomunados ou não com terceiros.
e) Subtração de componentes, peças e acessórios instalados em embarcações existentes no Estabele- cimento segurado.
f) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro.
g) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago.
h) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita.
i) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos ga- rantidos deste seguro;
j) Qualquer objeto de valor estimativo exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco.
k) Subtração e danos decorrentes de tentativa de subtração causados a qualquer tipo de veículos, com- ponentes, peças e acessórios neles instalados.
l) Bens e mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte, exceto para as atividades que pos- suam Cobertura Especial.
m) Dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos, vale alimentação, vale refeição, vale transporte e quaisquer outros papéis que representem valor.
n) Raridades, antiguidades, jóias, pedras e metais preciosos, relógios, quadros e objetos de arte, salvo se guardados em cofre-forte, devidamente fechado com chave e segredo, exceto os existentes nos aposentos dos hóspedes.
33.25 SUBTRAÇÃO DE VALORES
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, exclusivamente, dinheiro e cheque em moeda corrente no País, Títulos, Vale-Transporte, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, pertencentes ao Estabelecimento segurado, quando em seu interior ou em trânsito em mãos de portadores, decorrente dos seguintes riscos:
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou em- pregados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido cons- tatados por inquérito policial. Inclusive nos casos quando tratar-se de valores fora do horário de expediente, conforme cláusula 33.25.1;
c) Subtração cometida em decorrência de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
d) Destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa dos eventos previstos nesta cobertura.
Apuração dos Prejuízos:
A indenização em cada sinistro estará limitada à movimentação de valores do dia do sinistro, estendendo-se ao dia útil imediatamente anterior à data do sinistro (caso os valores não tenham sido depositados até o momento do sinistro), restrito ainda ao Limite Máximo de Indenização da Garantia.
IMPORTANTE: Para os estabelecimentos segurados que operam em dias que não haja expediente bancário fica consignada a obrigação de realização de depósito no primeiro horário do expediente bancário do dia útil subsequente. Caso o depósito não seja realizado conforme condições desta cláusula a indenização ficará limitada às receitas relativas ao dia do sinistro.
33.25.1 VALORES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Os valores que permanecerem no interior do estabelecimento fora do horário de expediente deverão ser guardados em cofre forte fechado com chave e segredo, chumbado em paredes ou no chão ou, quando solto, deverá possuir peso mínimo de 80 quilogramas.
IMPORTANTE: Para efeito desta garantia o cofre deverá ter vestígios evidentes de arrombamento ou que te- nham sido constatados por inquérito policial.
33.25.1.2 Entende-se por “horário de expediente” o período de funcionamento em que o estabelecimento segurado desenvolve plenamente suas atividades, havendo ou não, atendimento ao público no local de risco. Não será consi- derado “horário de expediente” o estabelecimento que estiver fechado para almoço e também a permanência de empregados em serviços extraordinários (aqueles que ultrapassarem a duração normal de trabalho - 08 horas diárias, no máximo), pessoal de vigilância e/ou conservação.
33.25. 2 – VALORES EM MÃOS DE PORTADORES
Garantia limitada a 50% do limite contratado para a cobertura de Subtração de Valores:
Ampara os valores do estabelecimento quando estiverem fora do local de risco segurado devido a movimentações externas de valores, tais como: remessa de valores, pagamentos e cobranças.
A cobertura inicia-se no momento que os valores passam a ser responsabilidade dos portadores, através de compro- vantes devidamente assinados e valores discriminados e termina no momento de prestação de contas (entrega de valores no local de destino).
Os valores em mãos de portadores somente estarão garantidos quando estes seguirem trajeto regular entre o local de partida e o local de destino, sem paradas ou desvio no percurso e desde que possuam comprovante de remessa e movimentação de valores.
Portadores: Pessoas responsáveis pela movimentação de valores fora do local de risco da empresa, para fins de cobertura serão aceitos para tal função: diretores, sócios e empregados do estabelecimento segurado, quando regis- trados sob regime CLT, desde que maiores de 18 anos.
As movimentações externas de valores deverão ocorrer sob proteção direta de portadores de acordo com os limites e condições abaixo:
a) Até R$ 3.500,00: limite máximo para transporte por um portador;
b) De R$ 3.500,01 a R$ 17.500,00: o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portadores;
c) Acima de R$ 17.500,00: o transporte deverá ser realizado em automóvel, com no mínimo 2 (dois) portadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de dois seguranças.
33.25.3.1 A indenização por sinistro não ultrapassará o limite máximo estabelecido por portador(es), qualquer que seja o número de apólices contratadas nesta modalidade de seguro.
33.25. 3 Coberturas Especiais
33.25.3.1 Exclusivamente para as atividades Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Choperias, Cabelereiros, Salão de Beleza e/ou Estética, além dos eventos citados na descrição da presente cobertura, estarão ampa- rados ainda:
A presente cobertura de Subtração de Valores fica estendida aos clientes que estiverem no estabelecimento segurado, durante horário de expediente e forem vítimas da subtração mediante ameaça direta ou emprego de violência, exclu- sivamente dos seguintes bens: dinheiro em moeda corrente no país, vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimenta- ção emitidos em cédulas. A indenização será de acordo com o item “Apuração dos Prejuízos” previstos nestas Con- dições Gerais. Em caso de sinistro, a comprovação deverá ocorrer por meio de registro da ocorrência (B.O.) e os clientes deverão comprovar os bens através de nota fiscal e/ou documentos comprobatórios.
33.25.3.2 Limite Máximo de Indenização:
A indenização será de até 30% do valor contratado na cobertura de Subtração de Valores, limitado a R$ 3.000,00.
33.25.4.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Plano de Seguro Empresa e nas Exclusões Específicas da cobertura de Subtração de Valores, estarão excluídos ainda:
a) Simples desaparecimento, estelionato, apropriação indébita e extravio;
b) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro.
33.25.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos;
b) Subtração de valores durante o pagamento de folha salarial, quando este for realizado fora do Esta- belecimento segurado;
c) Valores destinados a custeio de viagens, estadias e despesas pessoais;
d) Xxxxxxx deixados em veículos ou que não estejam sob a supervisão direta e pessoal do portador;
e) Valores em trânsito em veículos de entrega de mercadorias;
f) Valores ao ar livre ou em edificações abertas e semiabertas, salvo quando em trânsito em mãos de portadores;
g) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
h) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 158, 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
i) Valores fora de cofre forte após o horário do expediente (após a duração normal máxima da jornada de trabalho);
j) Desaparecimento inexplicável e simples extravio estelionato, apropriação indébita;
k) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos ga- rantidos deste seguro; ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
l) Valores em mãos de portadores que não estiverem convenientemente acondicionados para os trans- portes e/ ou que não tiverem controle para comprovação das entregas;
m) Infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas e extravio;
n) Valores quando se tratarem de mercadorias inerentes à atividade do segurado;
p) Esta garantia não se aplica a estabelecimentos ocupados por antiquários, galerias de arte, residên- cias, instituições financeiras, empresas de transporte guarda de valores, joalherias e similares.
33.26 SUBTRAÇÃO DE VALORES DOS HÓSPEDES, NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO NO INTERIOR DE COFRE-FORTE
(Exclusiva para as Atividades – Hotéis, Motéis e Pousadas)
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, o reembolso ao segurado dos prejuízos decorrentes dos riscos abaixo, bem como por extorsão (conforme definido no Art. 158 do Código Penal Brasileiro), destruição ou pe- recimento de dinheiro em espécie, moeda e títulos que representem valores, vales transporte e refeição, existentes no interior do estabelecimento segurado e pertencentes aos hóspedes, enquanto hospedados no local segurado, dentro de cofres-fortes devidamente fechados com chave e segredo e que tenham sido confiados ao segurado medi- ante documento de recepção protocolado e assinado pelo respectivo hóspede.
a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra sócios, diretores e/ou empre- gados;
b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido cons- tatados por inquérito policial;
c) Garante também os prejuízos causados em consequência da tentativa dos riscos acima.
33.26.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração em decorrência de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos.
b) Atos de infidelidade de empregados, sócios ou empregados de empresas contratadas;
c) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiá- rios) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros.
d) Valores ao ar livre ou em edificações abertas e semi-abertas;
e) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
f) Extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, definidos pelo Código Penal nos artigos 159 e 160;
g) Valores fora de cofre.
h) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, desaparecimento, estelionato, apropriação indé- bita;
i) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos ga- rantidos deste seguro.
33.27 SUBTRAÇÃO DE VALORES E BENS DE CLIENTES - ARRASTÃO
(Esta garantia aplica-se exclusivamente para as atividades: Academia de ginástica, dança, luta, escola de natação ou esportes, Escola de Ensino Fundamental, Médio e Creches, Universidade/Faculdade, Profissiona- lizante/Técnico, Idiomas, Curso Preparatório/ Auto Escola, Escola de Informática) e Perfumaria.
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, a Subtração de Bens e/ou Valores pertencente a clientes que estiverem dentro do estabelecimento segurado e forem vítimas, mediante ameaça direta ou emprego de violência.
33.27.1 Estarão garantidos, EXCLUSIVAMENTE, os seguintes bens: jóias, relógios, alianças, bijuterias, canetas, ócu- los, bolsas, carteiras, equipamentos eletrônicos (celulares, smartphones, notebooks, tablets, câmeras digitais), vestu- ário e dinheiro em moeda corrente no país.
33.27.2 Os prejuízos serão analisados de acordo com o item “Apuração dos Prejuízos” previstos nestas Condições Gerais.
33.27.3 Em caso de sinistro a comprovação do evento deverá ocorrer por meio de registro do Boletim de ocorrência (B.O).
Os clientes deverão comprovar:
a) A existência dos bens através de nota fiscal e/ou outros documentos comprobatórios;
b) A quantia subtraída, mediante apresentação de comprovante de saques bancários ou documentos equiva- lentes.
IMPORTANTE: O valor reclamado por cada cliente deverá ser discriminado no Boletim de Ocorrência.
33.27.4 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração cometida em decorrência de sinistro de incêndio, explosão, implosão, fumaça, tumultos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, queda de granizo, impacto de veículos, queda de aeronaves e engenhos aéreos, ocorridos no Estabelecimento segurado;
b) Perdas ou danos resultantes de extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, conforme definição dada pelos artigos 159 e 160 do Código Penal Brasileiro;
c) Cartões telefônicos e cartões para celular pré-pago;
d) Subtração praticada por empregados (incluindo temporários, em período de experiência e estagiá- rios) ou prepostos, mancomunados ou não com terceiros;
e) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato, apropriação indébita;
f) Bens e valores deixados em veículos;
g) Qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos desta cobertura.
h) qualquer outro bem que não esteja expressamente descrito nesta cobertura.
33.28 TUMULTOS
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao Estabelecimento segu- rado durante a ação conjunta de pessoas que perturbe a ordem pública. Estão garantidas também as despesas de- correntes de medidas tomadas para reprimir ou reduzir as consequências.
Abrange também os atos propositais de grevistas praticados como apoio a uma greve, desde que, em qualquer situ- ação, não seja necessária a intervenção do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
33.28.1 Para efeito da presente cobertura opcional, entende-se por:
Tumulto: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
Greve: Ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
“Lock-out”: Cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
33.28.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Subtração de bens e mercadorias;
b) Quaisquer danos causados a vidros;
c) Atos de sabotagem que não se relacionem com os acontecimentos cobertos;
d) Perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado;
e) Deterioração dos bens segurados, em consequência de dificuldade de conservação ou de transporte, ainda que em decorrência de sinistro coberto por esta apólice;
f) Bens que se encontrem fora do(s) estabelecimento(s) segurado(s) e/ou ao ar livre;
g) Incêndio decorrente de tumulto, greve e “lock-out” por estarem os prejuízos consequentes previstos na cobertura básica;
h) Danos causados a veículos.
33.29 VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E QUEDA DE GRANIZO.
Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, os danos materiais causados ao Estabelecimento segurado diretamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado e queda de granizo, incluindo antenas, torres, letreiros, painéis de propaganda e anúncios desde que devidamente incorporados ou fixados ao imóvel.
Entende-se por “dano direto” aquele causado por algum dos eventos cobertos e que incide imediatamente sobre os bens, objeto deste seguro, e que provoque o destelhamento do local segurado.
Estarão cobertos também, os danos causados por algum elemento material, arremessado no local de risco simulta- neamente, por um dos eventos cobertos.
Estarão garantidas também, as despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.29.1 Para efeito desta cobertura adicional entende-se por:
Vendaval: Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo o que equivale a 54 km por hora;
Furacão: Vento de velocidade superior a 105 km por hora.
Ciclone: Furacão que gira ao redor de um centro de baixa pressão atmosférica, no sentido dos ponteiros do relógio no hemisfério sul e em sentido contrário no hemisfério norte. Esse centro avança a uma velocidade de 30 a 50 km por hora. Comumente violento nos trópicos, onde sua velocidade de rotação chega a atingir 500 km por hora, é moderado em outras paragens. Muitas vezes é acompanhado de abundante precipitação, tendo, em geral, um diâmetro de 80 a
1.500 km.
Tornado: Tempestade violenta de vento, em movimento circular, um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
Queda de granizo: Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo.
33.29.2 Coberturas Especiais
33.29.2.1 Exclusivamente para as atividades Hotéis, Motéis e Pousadas, além dos eventos citados na descri- ção da presente cobertura, estarão amparados ainda:
Danos causados às mesas, cadeiras e aos guarda-sóis, de propriedade do segurado, até o limite de R$ 10.000,00 (respeitando o limite de indenização contratado na cobertura de Vendaval), podendo estar localizados ao ar livre ou em edificações semiabertas, mas desde que estejam dentro do estabelecimento segurado.
33.29.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DA COBERTURA ESPECIAL Permanecem válidas todas as exclusões previstas nestas Condições Gerais.
33.29.3 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Bens, (máquinas, móveis, utensílios, matérias-primas e mercadorias) ao ar livre, exceto para: ativida- des que possuem Cobertura Especial;
b) Qualquer tipo de estrutura, inclusive toldos, com cobertura em lona, plástico, nylon, materiais simi- lares ou derivados.
c) Danos decorrentes de entrada de água causada pela falta de conservação de telhados e calhas e transbordamento devido ao acúmulo de sujeira, e/ou má conservação das instalações de água do imóvel.
d) Danos decorrente da entrada de água provocada pela inexistência e/ou insuficiência do sistema de escoamento.
e) Danos causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubu- lações do Imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo;
f) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
g) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer es- pécies que causar danos a qualquer parte do estabelecimento segurado;
h) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
i) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
j) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
k) Danos causados pela ação da chuva e/ou granizo, salvo se consequente do evento coberto.
33.30 VAZAMENTO DE TANQUES OU TUBULAÇÕES
Quando ofertada e contratada essa cobertura, a seguradora garantirá, até o Limite Máximo de Indenização contratada as perdas e/ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados a empresa segurado em conseqüência de derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instalações fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto, do sistema de tratamento e reutilização de água, assim como os reservatórios existentes no imóvel segurado.
Para efeito desta cobertura, estarão amparados os reparos do próprio sistema hidráulico danificado pelos eventos previstos, bem como os danos causados pelo derrame da água no imóvel segurado.
33.30.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Desmoronamento ou destruição dos reservatórios, suas partes componentes ou seus suportes e suas consequências;
b) Infiltração de água ou qualquer substancia liquida exceto se decorrentes dos riscos garantidos nesta cobertura;
c) Derrame que não provenha das instalações internas da empresa segurada;
d) Danos elétricos causados por água, qualquer que seja sua origem.
e) Danos causados por colisão de veículos, equipamentos, embarcações e aeronaves;
f) Desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, vicio próprio, cativação, erosão, corrosão, oxida- ção, incrustação, ferrugem, umidade e chuva.
g) Enchentes, entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não conse- quente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadores ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes;
h) Danos por água proveniente da ruptura de encanamentos, canalização, adutoras e reservatórios não pertencentes ao imóvel segurado;
i) danos decorrentes de qualquer interferência ou manutenção realizada pelo segurado ou por terceiros no local ou nas instalações da rede de água ou esgoto, mesmo que indiretamente;
j) Troca de material nos demais cômodos da empresa que não sofreram danos pelo vazamento.
h) Incêndio, queda de raio, implosão ou explosão.
33.31 INCÊNDIO, EXPLOSÃO E FUMAÇA PARA CONTEÚDO DE ESTABELECIMENTOS NAS DEPENDÊNCIAS DO SEGURADO
(Esta garantia aplica-se exclusivamente para as atividades: Academias e Escolas)
Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, as perdas e danos causados aos bens de propriedade dos estabelecimentos comerciais de terceiros, instalados no local segurado, exclusivamente em decorrência de:
a) Incêndio e explosão de qualquer causa, onde quer que tenham se originado;
b) fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho, regularmente existente e/ou instalado exclusivamente no local de risco;
c) fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o local de risco.
d) despesas decorrentes de medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salva- mento e proteção dos bens e desentulho do local.
33.31.1 O Limite Máximo de Indenização por estabelecimento comercial será o resultado da divisão em partes iguais, do Limite Máximo de Indenização total contratado para essa cobertura, pelo número total de estabelecimentos exis- tentes no local de risco.
33.31.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos Bens Excluídos e Exclusões Gerais constantes nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) embarcações de qualquer espécie bem como seu conteúdo, peças e acessórios e ainda veículos e aeronaves;
b) projetos, plantas, modelos, moldes, dinheiro, cheque e papéis que contenham ou representem valor;
c) artigos de ouro, prata e platina, pérolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, jóias em geral, peles, raridades, objetos de arte ou de valor estimativo, tapetes de procedência estrangeira de fibras naturais e confeccionados a mão, antiguidades, coleções, livros e quaisquer objetos raros ou preci- osos;
d) bens de terceiros recebidos em depósito, consignação ou garantia;
e) bens fora de uso e/ou sucatas;
f) bens quando estiverem fora do local de risco;
g) prédio/edificações, acabamentos, pertencentes ao segurado ou não;
h) extravio ou subtração ainda que decorrentes dos nos riscos garantidos;
i) danos elétricos causados a equipamentos e/ou instalações elétricas ou eletrônicas, mesmo em con- seqüência de queda de raio;
j) destruição por ordem de autoridade, exceto para evitar propagação de fogo;
k) prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado, seus prepostos e/ou representantes le- gais.
33.32. DANOS POR VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÃO.
(Exclusivamente para apólices de conteúdo de Boxes nas dependências de Self Storage)
Quando ofertada e contratada, essa cobertura a seguradora garantirá até o limite máximo de indenização, as perdas e/ ou danos materiais de origem súbita e imprevista causados aos bens armazenados dentro do box especificado na apólice em consequência de :
a) derrame e/ou vazamento de água, ocasionado pelo rompimento das tubulações e/ou encanamentos das instala- ções fixas da rede interna de distribuição de água e esgoto,:
b) do sistema de tratamento e reutilização de água e os reservatórios existentes no imóvel onde o box está localizado.
33.32.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nestas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Bens e mercadorias não pertencentes ao segurado.
33.33. DANOS POR PRAGA
(Exclusivamente para apólices de conteúdo de Boxes nas dependências de Self Storage)
Quando ofertada e contratada essa cobertura a seguradora garantirá até o limite máximo de indenização os danos materiais causados por ratos e /ou cupins aos bens armazenados dentro do box especificado na apólice.
Importante: Os danos materiais causados, somente estarão amparadas por esta cobertura se a empresa responsável pela locação do espaço apresentar, em caso de sinistro a garantia de desratização com validade de 6 meses e descupinização com validade de 12 meses.
33.33.1 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais, estarão excluídos ainda:
a) Estrutura do local onde os bens estão armazenados;
Os reparos contratados serão apenas aqueles descritos na apólice.
Em qualquer plano contratado a cobertura de reparos somente poderá ser utilizada durante a vigência deste seguro, restrito ao limite máximo de indenização e coberturas estabelecidas para cada plano.
O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos à utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
34.1 PLANO BRONZE – REDE REFERENCIADA
A seguradora garantirá à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados, neste plano exclusivamente aos imóveis segurados pelo Porto Seguro Empresa, não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$500,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro comum;
• Substituição de telhas;
• Reparo em telefonia;
• Reparo em bebedouro;
• Reparo hidráulico;
• Reparo elétrico.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza, Consultório/Clínica (Médica ou Dentária) , Perfumaria, Hotéis e Pousadas, Pet Shop, Clínicas Veterinárias e Academias o segurado contará também com os seguin- tes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. PERFUMARIA:
• Instalação e montagem de prateleiras; PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIA:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
Os serviços são executados por prestadores Porto Seguro
34.1.1À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indeniza- ção estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra.
Neste plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
34.2 PLANO BRONZE – LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os Limite de Reembolso mencio- nados na tabela do item 34.7, desde que realizada exclusivamente na empresa segurada não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 500,00e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro comum;
• Substituição de telhas;
• Reparo em telefonia;
• Reparo em bebedouro;
• Reparo hidráulico;
• Reparo elétrico.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza, Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), Perfumaria, Hotéis e Pousadas, Pet Shop, Clínicas Veterinárias e Academias, o segurado contará também com os seguin- tes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. PERFUMARIA:
• Instalação e montagem de prateleiras; PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIA:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
34.2.1 LIMITE DE REEMBOLSO
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária à anuência expressa da seguradora quanto à autorização de reparo e envio da nota fiscal contendo o endereço do local de risco descrição do serviço realizado, dados da empresa prestadora de serviço ou dados do prestador quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão-de-Obra.
Na medida em que o serviço for utilizado, o valor do reembolso será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano.
34.2.2 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de- obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
34.3 PLANO PRATA – REDE REFERENCIADA
A seguradora garantirá à mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados, neste plano exclusiva- mente aos imóveis segurados não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indeniza- ção de R$1.000,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro comum;
• Substituição de telhas.
• Reparos de telefonia;
• Reparos em porta de aço ondulada;
• Vigia;
• Reparo hidráulico;
• Reparo elétrico;
• Desentupimento;
• Reparo em condicionador de ar;
• Reparo em bebedouro.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza, Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), Perfumaria, Hotéis e Pousadas, Pet Shop, Clínicas Veterinárias e Academias, o segurado contará também com os seguin- tes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
PERFUMARIA:
• Instalação e montagem de prateleiras; PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIA:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
Os serviços são executados por prestadores Porto Seguro.
34.3.1 À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indeni- zação estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra.
Neste plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
34.4 PLANO PRATA - LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão-de-obra particular. Quando contratado o ser- viço particular a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$ 1.000,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro comum;
• Substituição de telhas;
• Reparos de telefonia;
• Reparos em porta de aço ondulada;
• Vigia;
• Reparos hidráulicos;
• Reparos elétricos;
• Desentupimento;
• Reparo em condicionador de ar;
• Reparo em bebedouro.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza, Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), Perfumaria, Hotéis e Pousadas, Pet Shop, Clínicas Veterinárias e Academias, o segurado contará também com os seguin- tes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. PERFUMARIA:
• Instalação e montagem de prateleiras; PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIA:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca.
34.4.1 LIMITE DE REEMBOLSO
Caso o segurado opte pelo reembolso será a necessária à anuência expressa da seguradora quanto à autorização de reparo, descrição do serviço ou dados do prestador de serviços quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão-de-Obra.
Na medida em que o serviço for utilizado, o valor do reembolso será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano.
34.2.2 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de- obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
34.5 PLANO OURO – REDE REFERENCIADA
A seguradora garantirá mão-de-obra necessária aos reparos emergenciais contratados nesta, plano exclusivamente aos imóveis segurados, não podendo ser utilizado em outro lugar, e respeitando o Limite Máximo de Indenização de R$1.575,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Chaveiro comum;
• Instalação de chave-tetra;
• Troca de segredo das fechaduras;
• Substituição de telhas;
• Reparo em telefonia;
• Reparo em central telefônica, interfones e porteiros eletrônicos (sem imagem de vídeo);
• Reparo em porta de aço ondulada;
• Vigia;
• Reparo hidráulicos;
• Reparo elétricos;
• Desentupimento;
• Reparo em condicionador de ar;
• Reparo em bebedouro;
• Reparo em fogão a gás;
• Reparos em forno micro-ondas
• Reparos em refrigerador, geladeira e frigobar
• Reparos em congelador (freezer)
• Instalação de ventiladores de teto;
• Porteiro substituto
• Reparo em gesso (limitado a 2 m2);
• Colocação de revestimento cerâmico (limitado a 2 m2);
• Limpeza de caixa d’água de até 20.000 litros;
IMPORTANTE: Para as atividades de Beleza/Estética, Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), Bares e Res- taurantes , Perfumaria, Hotéis e Pousadas, Pet Shop, Clínicas Veterinárias e Academias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIA:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. BARES E RESTAURANTES:
• Reparo em fogão industrial a gás PERFUMARIA:
• Instalação e montagem de prateleiras;
Os serviços são executados por prestadores Porto Seguro.
34.5.1 À medida que o serviço for utilizado, haverá automaticamente a redução do Limite Máximo de Indeni- zação estipulado para este plano, conforme Tabela de Reembolso/Custo de Mão-de-Obra.
Neste plano, o segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra contratada e/ou executada por terceiros.
A disponibilidade dos serviços pode variar de região para região conforme rede de atendimento existente para o local do risco.
34.6 PLANO OURO - LIVRE ESCOLHA
Fica a critério do segurado utilizar a rede credenciada ou contratar mão de obra particular. Quando contratado o serviço particular, a seguradora reembolsará os gastos de mão de obra respeitando os Limites de Reembolso menci- onados na tabela do item 34.7, desde que realizada exclusivamente na empresa segurada não podendo ser utilizado em outro lugar e respeitando o Limite Máximo de Indenização de
R$ 1.575,00 e serviços estabelecidos a seguir:
• Comum;
• Instalação de chave-tetra;
• Troca de segredo das fechaduras;
• Substituição de telhas;
• Chaveiro reparos de telefonia;
• Reparo em central telefônica, interfones e porteiros eletrônicos (sem imagem de vídeo);
• Reparo em porta de aço ondulada;
• Vigia;
• Reparo hidráulico;
• Reparo elétrico;
• Desentupimento;
• Reparo em condicionador de ar;
• Reparo em bebedouro;
• Reparo em fogão a gás;
• Reparo em forno micro-ondas;
• Reparo em refrigerador, geladeira e frigobar;
• Reparo em congelador (freezer);
• Instalação de ventiladores de teto;
• Porteiro substituto;
• Reparo em gesso (limitado a 2 m2);
• Colocação de revestimento cerâmico (limitado a 2 m2);
• Limpeza de caixa d’água de até 20.000 litros.
IMPORTANTE: Para as atividades de Estética/Beleza, Consultório/Clínica (Médica ou Dentária), Bares e Res- taurantes , Perfumaria, Hotéis e Pousadas, Pet Shop, Clínicas Veterinárias e Academias, o segurado contará também com os seguintes serviços exclusivos:
ESTÉTICA/BELEZA;
• Reparo hidráulico para cadeira lavatório;
• Instalação de espelhos;
• Instalação e montagem de prateleiras;
• Reparo em cadeira para manicure (cirandinha)
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. CONSULTÓRIO/CLÍNICA (MÉDICA OU DENTÁRIA);
• Reparo em compressor de ar
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. PET SHOP E CLÍNICAS VETERINÁRIA:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. ACADEMIAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. HOTÉIS E POUSADAS:
• Reparo em máquina de lavar roupa;
• Reparo em máquina de secar roupa;
• Reparo em máquina lava e seca. BARES E RESTAURANTES:
• Reparo em fogão industrial a gás PERFUMARIA:
• Instalação e montagem de prateleiras;
34.6.1 LIMITE DE REEMBOLSO
Caso o segurado opte pelo reembolso, será necessária à anuência expressa da seguradora quanto à autorização de reparo e envio da nota fiscal, contendo o endereço do local de risco descrição do serviço realizado, dados da empresa prestadora de serviço ou dados do prestador quando pessoa física, sob pena de não realização do reembolso.
O limite máximo de reembolso relativo aos serviços desta cobertura ficará restrito ao montante estabelecido na Tabela de Custo de Mão-de-Obra.
Na medida em que o serviço for utilizado, o valor do reembolso será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização estipulado para este plano.
34.6.2 EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de- obra contratada e/ou executada por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
34.7 TABELA DE REEMBOLSO / CUSTO DE MÃO-DE-OBRA
Reparo Emergencial | Limite de Reembolso (R$) |
Chaveiro Comum | 100,00 |
Instalação de Chave Tetra | 200,00 |
Troca de Segredo da Fechadura | 140,00 |
Substituição de Telhas | 180,00 |
Reparo em Telefonia | 120,00 |
Reparo em central telefônica, Interfone e porteiro eletrônico (sem imagem de vídeo) | 230,00 |
Reparo em Porta de Aço Ondulada | 200,00 |
Vigia | 50,00 por hora / Período máximo de 12 horas |
Reparo Hidráulico | 120,00 |
Reparo Elétrico | 120,00 |
Desentupimento | 300,00 |
Reparo em Condicionador de Ar | 210,00 |
Reparo em Bebedouro | 100,00 |
Reparo em Congelador (Freezer) | 120,00 |
Reparo em Fogão a Gás | 120,00 |
Reparo em fogão industrial a gás | 180,00 |
Reparo em Forno Micro-ondas | 120,00 |
Reparo em Refrigerador, Geladeira e Fri- gobar | 120,00 |
Instalação de ventiladores de teto | 120,00 |
Porteiro Substituto | 50,00 por hora / Período máximo de 12 horas |
Reparo em Gesso (até 2 m2) | 150,00 |
Colocação de revestimento Cerâmico (até 2 m2) | 150,00 |
Limpeza em caixa d’água de Até 20.000 li- tros | 300,00 (por caixa d’água) |
Reparo em Compressor de Ar | 250,00 |
Reparo Hidráulico para Cadeira Lavatório | 120,00 |
Instalação de Espelhos | 120,00 |
Instalação e Montagem de Prateleiras | 120,00 |
Reparo de Cadeira para Manicure (Ciran- dinha) | 120,00 |
Reparo em máquina de lavar roupa | 120,00 |
Reparo em máquina de secar roupa | 120,00 |
Reparo em máquina lava e seca | 200,00 |
34.8 DESCRIÇÃO DOS REPAROS EMERGENCIAIS
a) CHAVEIRO COMUM
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para abertura de fechadura de portas, portões e porta de aço, reparo emergencial ou substituição de fechaduras das portas de acesso a empresa segurada em razão de arrombamento nas fechaduras , confecção de 01 (um) nova chave em caso de perda, quebra ou roubo das chaves originais (desde que o segurado não possua cópias reservas).
Importante: Na hipótese de ser necessária a troca da fechadura, esta deverá ser compatível com o padrão da fecha- dura anterior.
O atendimento limita-se a execução de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos quaisquer serviços de reparo ou substituição de fechaduras para fins de estética; cópia de chaves a partir das originais; reparos ou aberturas de fechaduras do tipo blindadas e de porta de aço com fechaduras fixadas por solda do tipo cilindro, oval, monobloco; reparo ou abertura de fechaduras do tipo magnéticas, multiponto e que contenham instalações elétricas; reparo de portas, portões ou portas de aço.
b) TROCA DE SEGREDOS DE FECHADURAS
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a troca de segredo das fechaduras de chave simples ou tetra, restringindo-se às portas ou portões que constituam acessos obrigatórios ao interior da empresa segurada.
Importante: Neste atendimento, será fornecido gratuitamente 01 (uma) nova cópia da chave com o novo segredo por fechadura. O atendimento limita-se a troca do segredo de até 03 (três) fechaduras, sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execu- ção dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos quaisquer serviços de reparo ou substituição de fechaduras para fins de estética; cópia de chaves a partir das originais; reparos ou aberturas de fechaduras do tipo blindadas e de porta de aço com fechaduras fixadas por solda do tipo cilindro, oval, monobloco; reparo ou abertura de fechaduras do tipo magnéticas, multiponto e que contenham instalações elétricas; reparo de portas, portões ou portas de aço.
c) INSTALAÇÃO DE FECHADURA/TRAVA TETRA
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a instalação ou substituição de fe- chaduras ou trava de chave-tetra em portas de madeira que constituam acessos obrigatórios ao interior da empresa segurada.
Importante: O atendimento limita-se a instalação de até 03 (três) peças/unidades, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de fechadura, trava de chave-tetra, peças, materiais e componentes es- pecíficos e necessários à execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos quaisquer serviços de reparo ou substituição de fechaduras para fins de estética; cópia de chaves a partir das originais; reparos ou aberturas de fechaduras do tipo blindadas e de porta de aço com fechaduras fixadas por solda do tipo cilindro, oval, monobloco; reparo ou abertura de fechaduras do tipo magnéticas, multiponto e que contenham instalações elétricas; reparo de portas, portões ou portas de aço.
d) SUBSTITUIÇÃO DE TELHAS E CUMEEIRAS
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a substituição de telhas e cumeeiras do tipo cerâmica, cimento ou fibrocimento, do imóvel segurado, desde que ocasionadas por quebra ou deslocamento acidental.
Importante: O serviço limita-se à troca máxima de 20 (vinte) peças de telha cerâmica e/ou de cimento e no máximo de 04 (quatro) peças de telha de fibrocimento por ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
O local do atendimento deve assegurar condições adequadas à segurança pessoal do técnico, conforme parâmetros das Normas Técnicas de Segurança do Trabalho – Trabalho em Altura.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de reparos em telhados com altura superior a 06(seis) metros contados à partir do piso térreo, quando o acesso se der apenas pelo lado externo da empresa segurado; reparos em cobertura de edifícios; telhados com inclinação superior a 35%, além da substituição de telhas quando decorrente de vendaval e/ou ventos fortes de qualquer espécie e/ou por chuva de granizo; reparos no madeiramento ou similar que constitua a estrutura de sustentação do telhado; substituição ou reparos em calhas, forros e bei- rais pertencentes ao telhado do imóvel, além da substituição de telhas do tipo translúcida, polietileno, fibra de vidro, fibra vegetal, fibrotex e metálica; reparos ou substituição de cumeeiras quando exigirem fixação por chumbamento (cimento, argamassa).
e) REPAROS DE TELEFONIA
Garante exclusivamente a indenização referente à mão-de-obra necessária para:
(i) A primeira instalação de aparelhos telefônicos a partir da concessão da linha telefônica pela concessionária local, que já deverá ter providenciado a ligação da linha em poste apropriado, pertencente ao terreno no qual a empresa segurada está localizada.
(ii) Os reparos por distúrbios na linha, ocasionados pela ação de intempéries, mau contato ou ruptura da insta- lação, desde que estejam compreendidos entre a ligação da concessionária (poste interno) e o ponto de entrada em que se encontra instalado o aparelho telefônico no interior da empresa segurada.
Importante: Na hipótese da causa dos distúrbios ser atribuída ao aparelho telefônico do ponto principal, a Porto Seguro fornecerá, a título gratuito, 01 (um) aparelho telefônico convencional.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execu- ção dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a ligação de extensões; averiguação de possíveis problemas percebidos a partir da suposição de elevação da tarifa telefônica; os consertos de aparelhos telefônicos e fax e os consertos e/ou instalação de mesas telefônicas, interfones, KS,PABX, modem ou similares.
f) REPAROS DE CENTRAL TELEFÔNICA, INTERFONES E PORTEIRO ELETRÔNICO (SEM IMAGEM DE VÍ- DEO)
Garante exclusivamente a indenização referente à mão-de-obra necessária para reparos em decorrência de distúrbios na linha ocasionados pela ação de intempéries, mau contato ou ruptura da instalação e/ou programações dos ramais de: 01 (um) PABX de pequeno porte (até 10 linhas); Interfonia predial, e Porteiro Eletrônico (sem imagem de vídeo).
Importante: O atendimento de Interfonia fica limitada a reparos e/ou programações dos ramais para até 03 (três) interfones prediais sob a mesma ordem de serviço, desde que pertencentes ao mesma empresa Segu- rada.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários à execu- ção dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços para consertos e/ou instalação de aparelhos telefônicos, PABX, interfones, por- teiro eletrônico, fax, mesas telefônicas, KS, modem, vídeo porteiro, CFTV (câmeras) ou similares, além da ligação de extensões, troca de fiações e/ou cabos e averiguação de possíveis problemas percebidos a partir da suposição de elevação da tarifa telefônica.
g) REPAROS EM PORTA DE AÇO ONDULADA
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para recarga de pressão ou mesmo troca das caixas de mola da porta de aço ondulada, substituição em seu conjunto de trancas, travas e fecha- duras e ainda a lubrificação e limpeza dos trilhos e coluna de centro, desde que pertencente a empresa Segu- rada.
Importante: O atendimento limita-se a manutenção de 01 (uma) porta, sob a mesma ordem de serviço. É de respon- sabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de reparos emergenciais em decorrência de impacto de veículos terrestres ou aéreos ou roubo/furto; reparos e/ou troca das lâminas e soleira dos trilhos metálicos, fitas laterais, eixo quebrado; substituição e/ou reparo em coluna de centro e suporte do eixo (cavalete) e a execução de serviços em portas de aço automatiza- das, além de qualquer serviço de solda (serralheria) que venha ser necessário.
h) VIGIA
Garante exclusivamente a indenização referente a mão de obra temporária para a permanência de um funcionário para a função de vigia, em decorrência do imóvel que venha apresentar vulnerabilidade em queda de muros, arrom- bamento e/ou danos a portas, portões e outras vias de acesso a empresa segurada.
Importante: a disponibilização do vigia ou o reembolso referente a contratação, limita-se a 01 (um) funcionário, por um período máximo de 12h (doze horas) ininterruptas.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a substituição de empregados para quaisquer outros cargos, atividades, serviços ou tarefas, bem como a responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função específicas exigidas pelo segurado.
i) REPAROS HIDRÁULICOS
Garante exclusivamente a indenização referente à mão-de-obra necessária para o reparo emergencial de vazamentos de causas aparentes, como danos ocasionais ou ruptura súbita e acidental de tubulações, vazamento de torneiras, sifões, cuba, conexões de chuveiros, misturadores, válvulas de descarga, caixa de descarga, bóia de caixa d’água, registro de pressão, gaveta e esfera, conexões de ducha higiênica, problemas com ar na tubulação de água potável, desde que pertencentes a empresa segurada.
Importante: O atendimento é limitado para manutenção de até 03 (três) dispositivos hidráulicos, sob a mesma ordem de serviço. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específi- cos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de qualquer reparo proveniente de tubulações e conexões em cobre, ferro, PVC linha roscável, PEX, PPR; e ainda o reparo por infiltrações de água a partir de pisos, lajes ou qualquer outra infiltração da estrutura predial, reparos em equipamentos de pressurização; vazamentos em tubulações cerâ- micas (manilhas); vazamentos em tubulações de gás; limpeza, troca ou reparo de caixa d’água, cisterna; re- paros em banheira de hidromassagem ou similar e suas tubulações; reparos ou substituição por fins de es- tética de vasos, louças sanitárias e metais(torneiras, misturadores), reparos em tubulações ou equipamentos pertencentes à piscinas, reparos em aquecedores de água elétricos, a gás e ou solares e suas tubulações; reparos em prumadas (colunas de edifícios) de águas frias, quentes, pluviais ou de esgotos; reparo que venha exigir a interrupção do fornecimento comum de água ao imóvel segurado com ausência de registro geral e o diagnóstico de vazamentos que não sejam de causas aparentes.
Excluídos reparos em tubulações que façam parte do sistema de combate a incêndio (sprinklers, hidrantes ou similares).
É de responsabilidade do segurado a indicação exata do local da ruptura da tubulação e do vazamento.
j) REPAROS ELÉTRICOS
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para o restabelecimento básico de energia elétrica da empresa segurada, restringindo-se aos dispositivos elétricos aparentes instalados a uma altura de até 6,00 (seis) metros, para campainhas, disjuntores, interruptores, chaves, tomadas, bem como a troca de resistências de duchas/chuveiros e torneiras elétricas, troca do chuveiro, desde que compatível com o circuito elétrico, troca de lâm- padas/reatores eletrônicos, substituição de sensores de presença e/ou fotocélulas, desde que o não funcionamento desses dispositivos elétricos decorra de distúrbios originados no próprio componente ou na rede elétrica pertencente empresa segurada.
Importante: O atendimento limita-se a manutenção de até 03 (três) dispositivos elétricos, com exceção da lâmpada que limita-se a manutenção de até 10 (dez) unidades, sob a mesma ordem de serviço. É de respon- sabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços os reparos em portões elétricos, luminosos, front-light, back-light, alarmes, interfones, porteiros eletrônicos ou circuitos internos de segurança, elevadores, bombas d’água e antenas ou cabos de televisão/TV por assinatura; reparos em aquecedores centrais do tipo elétricos, a gás e/ou solares e suas instalações; reparos em pressurizadores; reparos em duchas/chuveiros e/ou aquecedores blindados; reparo de danos localizados fora do terreno ou área não pertencente a empresa Segurada; reparos de todos e quaisquer danos ocasionados direta ou indiretamente pela queda de raio; colocação de extensões; de subs- tituição total ou parcial da fiação condutora, bem como conversão de tensão (127V – 220V – 360V) entre to- madas ou qualquer reparo ou substituição por fins de estética; reparos em prumada (colunas de edifícios) elétrica; quaisquer reparos em circuitos da rede elétrica trifásica ou a seus equipamentos interligados.
k) DESENTUPIMENTO
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para o desentupimento em tubulação de esgoto de: pias, sifões, ralos, vasos sanitários, lavatórios, caixas de inspeção e/ou gordura, desde que pertencentes e localizadas no terreno da empresa segurada.
Importante: Todas as caixas de inspeção e/ou de gordura devem ser indicadas pelo segurado ou responsável, sendo que as caixas devem ser limitadas a distância máxima de 12(doze) metros de uma caixa para outra.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de desentupimento em decorrência de alagamento e inundações provenientes da área externa do local do risco ou do terreno onde está localizada a empresa segurada; tubulações de água potável e/ou equipamentos pertencentes a piscina, banheira, hidromassagem ou similares; desentupimento ou desobstrução em tubulações com deterioração, corrosão e/ou provenientes de detritos, argamassa, areia e raízes; desentupimentos em tubulações de cerâmica (manilhas) ou de ferro; limpeza de coletores e reserva- tórios de dejetos de sifões e ralos quando não interferirem na vasão normal da água; limpeza e/ou conserva- ção de fossa séptica; desentupimentos em prumadas (colunas de edifícios) de água fria, quente, pluviais e esgoto.
Excluem-se dos serviços o reparo, acabamento e/ou calafetação do local ou tampa onde ocorreu a aber- tura/quebra para realização do atendimento.
l) REPAROS DE CONDICIONADOR DE AR
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para o reparo em aparelhos condi- cionadores de ar do tipo Janela e Split Hi-Wall de capacidade térmica máxima de até 30.000 BTU/h (unidade térmica britânica), decorrentes de eventuais problemas mecânicos e elétricos, desde que pertencentes a em- presa segurada.
Importante: O atendimento limita-se a manutenção de até 01 (uma) unidade interna (evaporador), instalado a uma altura de até 03 (três) metros de altura e 01 (uma) unidade externa (condensador), instalado a uma altura de até 04 (quatro) metros.
A manutenção do condicionador de ar somente será realizada se a sua instalação estiver de acordo com o procedi- mento técnico do fabricante.
O equipamento deve estar instalado em local de fácil acesso a ser analisado pelo técnico com o intuito de não com- prometer a sua segurança e o aparelho deverá possuir assistência técnica credenciada no Brasil.
É de responsabilidade da empresa segurada a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços. No caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) pelo prestador, o responsável pela empresa segurada pagará o respectivo custo ao prestador.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços os reparos em controles remotos; qualquer tipo de acabamento (furação de parede, forro, pintura, gesso); reparos na saída de dreno da unidade interna; instalação ou reinstalação do aparelho; reparos na extensão da tubulação de fluído refrigerante e cabeamento elétrico; manutenção em tubulações de alumínio; higi- enização de condicionadores de ar, reparos em condicionadores portáteis.
A Porto Seguro não se responsabiliza por danos/prejuízos causados aos bens do segurado, decorrentes do vaza- mento de líquido do dreno e/ou vazamento de óleo das conexões e/ou tubulações, originado(s) pela instalação incor- reta dos condicionadores de ar.
m) REPAROS DE BEBEDOURO
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para reparo em bebedouros do tipo pres- são e galão que contenham sistema de refrigeração com compressor hermético (motor), realizando a substituições de torneiras, mangueiras, compressor ou recarga de gás, desde que pertencentes à empresa Segurada.
Importante: O atendimento limita-se a execução de 01 (um) equipamento por ordem de serviço. É de respon- sabilidade da empresa Segurada a compra de peças, materiais e componentes específicos necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento. No caso de fornecimento do fluído refrigerante (gás) pelo prestador, a Segurada pagará o respectivo custo ao prestador.
A Porto Seguro não se responsabiliza pela qualidade da água fornecida pela empresa de abastecimento e/ou seu armazenamento em reservatórios.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços reparos em equipamentos que não possuem assistência técnica credenciada no Brasil, instalações, reparos e/ou substituição de filtros, purificadores, instalação ou substituição de pé ou rodízio, limpeza
interna e externa, reparo em qualquer parte estética do equipamento, bem como qualquer reparo em equipamentos que contenham sistemas de refrigeração com placa peltier.
n) REPAROS DE LINHA BRANCA - FOGÃO A GÁS, CONGELADOR (FREEZER), GELADEIRA, REFRIGERA- DOR, FRIGOBAR, MICRO-ONDAS, MÁQUINA DE LAVAR ROUPA, MÁQUINA DE SECAR ROUPA E MÁQUIAN LAVA E SECA.
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para reparos dos seguintes equipamentos, de uso doméstico: Refrigeradores, Freezer e Frigobar, Fogão, e Forno de Micro-ondas, máquina de lavar roupa, má- quina de secar roupa, máquina lava e seca pertencentes a empresa segurada.
Nos serviços cobertos estão compreendidas as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabelecimento do funcio- namento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos. Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas dos fabricantes.
Importante: O atendimento limita-se a execução dos serviços de 01 (um) equipamento por ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento. No caso de fornecimento do fluído refrige- rante (gás) pelo prestador, o segurado pagará o respectivo custo ao prestador.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a troca e/ou substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéti- cos que não impeçam o funcionamento normal do equipamento; reparos em equipamentos cuja assistência técnica não está credenciada no Brasil; ressarcimento de quaisquer danos causados direta ou indiretamente a alimentos, roupas em geral e utensílios domésticos; instalação e/ou adequação das tubulações para ligação ou saída de gás; fornecimento de gás e suas tubulações.
o) INSTALAÇÃO DE VENTILADORES DE TETO
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a instalação de Ventilador de Teto na empresa segurada, desde que a instalação tenha conduítes apropriados para a passagem das fiações condutoras, as quais deverão ser compatíveis com o equipamento e a instalação já existente e estrutura sólida (laje) para fixação.
Importante: Para garantir a instalação, as pás do ventilador de teto deverão estar em uma altura igual ou superior a 2,30 (dois metros e trinta centímetros) acima do piso e a uma distância mínima de 0,50 (cinquenta centímetros) da parede ou móveis.
O atendimento limita-se a instalação de 01 (um) equipamento, sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários a execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a instalação de ventiladores em qualquer tipo de forro, estuque ou qualquer teto que não apresente condições técnicas de sustentação; reparos no conjunto elétrico-mecânico, pás ou luminárias acopla- das ao equipamento; reparos ou substituição total ou parcial da fiação condutora e reparos em controles remotos.
p) PORTEIRO SUBSTITUTO
Garante exclusivamente a indenização referente a substituição temporária de funcionário do segurado, na função de porteiro, que seja devidamente registrado sob o regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) e/ou o reem- bolso do gasto referente a essa contratação, em decorrência de acidente de trabalho ou invalidez temporária ocorrida no exercício de suas funções.
Importante: A disponibilização do porteiro ou o reembolso referente a contratação, limita-se a 01 (um) funci- onário, por um período máximo de 12h (doze horas) ininterruptas.
É de responsabilidade da empresa Segurada, fornecer os seguintes documentos: atestado médico do funci- onário afastado; cópia da carteira profissional – página que comprove o contrato trabalhista com o segurado, bem como o relatório médico com indicação do C.I.D. (Código Internacional de Doenças).
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a substituição de empregados para quaisquer outros cargos, atividades, servi- ços ou tarefas, bem como a responsabilidade em aplicar treinamentos específicos para exercer a função es- pecíficas exigidas pelo segurado. Substituição de estagiários, funcionários temporários e funcionários de terceiros.
q) REPAROS EM ACABAMENTOS FEITOS EM GESSO
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para reparos em forros de gesso do tipo: drywall (acartonado) ou placas (gesso), pertencentes a empresa segurada, em decorrência de quebra ou queda aci- dental ocorridas no interior do imóvel segurado. Será feita a reposição da área afetada sob o mesmo tipo de forro de gesso limitado até 2m² (dois metros quadrados) e/ou até 4m (quatro metros) lineares de moldura de gesso.
Importante: O atendimento limita-se a reposição do forro ou molduras de gesso com altura de até 3m (três metros) do piso, compreendendo a área de até 2m² ou 4m lineares de moldura sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para que seja realizado o atendimento e acabamento.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços quaisquer reparos em paredes de gesso do tipo drywall (acartonado), forros de materiais compostos em gesso e isolante acústico/térmico, reposição de sancas em gesso (detalhes orna- mentais), instalação ou reposição de iluminação, instalação ou adequação de reforços estruturais em forro ou paredes, atendimento para acabamento/preparação em gesso, massa e/ou pintura da área total ou parcial, bem como instalação por fins de estética ou reforma.
r) COLOCAÇÃO DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para reposição de revestimentos do tipo cerâmico e/ou porcelanato com espessura até 8mm, em decorrência de quebra ou queda acidental no interior da empresa segurada. Será feita a reposição da área afetada sob o mesmo tipo de revestimento limitado até 2m² (dois metros quadrados) seja piso ou parede.
Importante: O atendimento limita-se ao assentamento do revestimento em pisos ou paredes com altura até 3m (três metros) do piso, compreendendo a área de até 4m² sob a mesma ordem de serviço.
É de responsabilidade do segurado a compra de revestimentos, materiais e componentes específicos e ne- cessários para que seja realizado o atendimento e acabamento.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços reposição de revestimentos como madeira, fórmicas, papel de parede, vidros e espelhos, mármores, granitos ou similares, pisos laminados, revestimento em pastilhas ou ladrilhos, regula- rização de nível ou prumo do revestimento existente, bem como reposição por fins de estética ou reformas do imóvel.
s) LIMPEZA DE CAIXA D'ÁGUA/RESERVATÓRIO DE ATÉ 20.000L
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a limpeza e higienização in- terna de 01 (uma) caixa d'água/reservatório com capacidade máxima de até 20.000 (vinte mil) litros pertencente a empresa segurada.
Importante: Os serviços serão prestados em caixa d´água do tipo fibra de vidro, polietileno, fibrocimento, inox, e alve- naria.
Os serviços serão prestados mediante agendamento com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
O local onde se encontra a caixa d’água/reservatório deve possuir acesso interno ou externo adequado para execução do serviço, como altura livre de 1,5m (um metro e meio) entre a tampa e o telhado/laje e área de tráfego de 1,5m (um metro e meio) de largura no entorno da caixa d’água/reservatório, bem como possuir escadas de acesso a cobertura da caixa d’água/reservatório quando exposta ao tempo. Na data de execução do serviço, a caixa d’água/reservatório deve possuir armazenado o mínimo volume de água possível (aproximadamente 15 (quinze) centímetros de altura).
O interior da caixa d'água/reservatório e sua tampa não podem conter sinais de fissuras, trincas, deformações, infil- trações ou vazamentos, deficiência no revestimento de impermeabilização (resinas, mantas, etc) ou ausência da tampa.
Recomenda-se que a Limpeza e Higienização da caixa d’água/reservatório sejam realizadas no intervalo de cada 06 (seis) meses.
O serviço será liberado com a orientação ao responsável pela empresa segurada sobre o provável aumento no con- sumo de água, pois a execução do serviço inevitavelmente envolve o esgotamento total da água armazenada na caixa d’água/reservatório.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços a desmontagem/montagem parcial ou total das telhas existentes, bem como o madeiramento ou estrutura de sustentação do telhado que interfira no acesso a caixa d’água/reservatório; limpeza e higienização das tubulações, poço de recalque (reservatório subterrâneo); reparos e/ou troca das tubulações e conexões, de registros e da caixa d’água/reservatório e a execução de serviços em locais cujo acesso esteja em desacordo com as características acima.
t) REPAROS EM COMPRESSOR DE AR - ODONTOLÓGICO
Garante exclusivamente a indenização referente à mão-de-obra necessária para assistência em compressores de ar de uso odontológico, pertencente ao consultório segurado, com capacidade máxima de 120lbs, em necessidades como troca de óleo, substituição de correia, manômetro, filtros, válvula de retenção, mangueiras entre o filtro de linha e compressor em casos de vazamentos de ar, regulagem ou substituição de pressostato/automático e limpeza de válvulas (drenagem).
Importante: O atendimento limita-se a execução de 01 (um) equipamento por ordem de serviço. É de respon- sabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços instalação de equipamentos, assistência para equipamentos de uso industrial ou que não tenham fins de uso odontológico, reparos e/ou instalação em mangueiras embutidas, recondicio- namento de peças, motores e cilindros (tambor).
u) REPAROS HIDRÁULICOS PARA CADEIRA LAVATÓRIO.
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para o reparo emergencial em cadeira lavatório, pertencente a empresa segurada, decorrentes de vazamento de água proveniente de seus dispositivos hidráulicos, podendo compreender a substituição de ducha de enxágue, flexíveis/engate, reparo de torneiras e mistu- radores e troca da resistência do aquecedor de água, desde que a estrutura da cadeira possua fácil acesso ao ponto do vazamento.
Importante: O atendimento limita-se a execução de 01 (um) equipamento por ordem de serviço. É de respon- sabilidade da empresa Segurada a compra de peças, materiais e componentes específicos necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços qualquer assistência em sistema de regulagem pneumática ou sistema eletrô- nico, desmontagem ou instalação de cadeira, adequação de dispositivos de fornecimento ou aquecimento de água, reparo em pressurizadores, bem como qualquer reparo estrutural e/ou estético da cadeira como tape- çaria, marcenaria, serralheria, pintura, recuperação de fibras e resina.
v) INSTALAÇÃO DE ESPELHOS E MONTAGEM DE PRATELEIRAS
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para a fixação de até 03 (três) itens, sob a mesma ordem de serviço, dos seguintes tipos: prateleiras e/ou espelhos, desde que instalados exclusivamente em paredes, pertencentes a empresa segurada, com até 3,00 (três) metros de altura do piso.
Importante: A instalação dos itens indicados acima somente será realizada se a capacidade de carga da pa- rede do imóvel for adequada. A instalação de espelhos se limita na dimensão máxima de 1,20m x 1,20m e das prateleiras até 1,20m de comprimento.
Para as paredes que contenham tubulações hidráulicas e elétricas o responsável pela empresa seguradoa deverá fornecer a planta construtiva atualizada do imóvel para perfuração segura, a fim de evitar danos na tubulação existente.
É de responsabilidade do responsável a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários para a execução dos serviços.
Exclusões
Ficam excluídos os serviços de desmontagem e/ou reinstalações em ambientes distintos do imóvel; abertura, furação, fixação ou instalações gerais em forros; instalação de iluminação, cortinas, móveis e painéis, apare- lhos condicionadores de ar, televisores, eletro eletrônicos/portáteis/domésticos e equipamentos esportivos; instalação e/ou fixação de quaisquer objetos de valor comercial ou sentimental; realização de reforço estru- tural em paredes, bem como sua fixação por chumbamento em alvenarias (quebra e aplicação de concreto ou chumbadores químicos) e, ainda, não serão realizadas perfurações em colunas estruturais de concreto.
A Porto Seguro e/ou os prestadores não se responsabilizam por eventuais danos decorrentes de perfurações realizadas em local(is) por exigência do responsável pela empresa segurada.
w) REPAROS DE CADEIRA PARA MANICURE (CIRANDINHA).
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para reparo emergencial em cadeiras do tipo cirandinha (manicure), pertencentes a empresa segurada, podendo compreender a substituição de rodízios, cor- rediças, puxadores e reaperto dos assentos e encostos.
Importante: O atendimento limita-se a execução de 01 (um) equipamento por ordem de serviço. É de respon- sabilidade da empresa Segurada a compra de peças, materiais e componentes específicos necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento.
Exclusões
Ficam excluídos dos serviços qualquer assistência em sistema de regulagem pneumática, bem como qual- quer reparo estrutural e/ou estético da cadeira como tapeçaria, marcenaria, serralheria, pintura, recuperação de fibras e resina.
x) REPARO EM FOGÃO INDUSTRIAL
Garante exclusivamente a indenização referente à mão de obra necessária para reparos de fogão do tipo industrial (gás GN-GLP), pertencentes à empresa Segurada, compreendendo as intervenções técnicas imprescindíveis ao res- tabelecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos e/ou mecânicos. Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas dos fabricantes.
Importante: O atendimento limita-se a execução do serviço de 01 (um) equipamento por ordem de serviço. É de responsabilidade da Segurada a compra de peças, materiais e componentes específicos necessários para que seja retomado o funcionamento normal do equipamento.
Exclusões
Ficam excluídos serviços de instalação, manutenção ou adequação das tubulações para ligação ou saída de gás ou até mesmo a conversão de gás (GN-GLP), reparo em fogão elétrico, troca e/ou substituição de gabine- tes, bandejas e outros componentes estéticos que não impeçam o funcionamento normal do equipamento; reparos em equipamentos cuja assistência técnica não está credenciada no Brasil.
34.9 OBSERVAÇÕES GERAIS (válidas para todas as coberturas de reparos emergenciais)
g) A seguradora ficará isenta de responsabilidade quando a inviabilidade do reparo se der em função da indisponibilidade ou atraso no fornecimento de peças, quando submetidos às condições e nor- mas de fabricação ou de mercado, presentes ou futuras.
h) Estão compreendidos como reparos cobertos as intervenções técnicas imprescindíveis ao restabe- lecimento do funcionamento normal do equipamento, desde que os danos sejam decorrentes do desgaste natural dos seus componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos.
i) Estão excluídas: troca substituição de gabinetes, bandejas e outros componentes estéticos ou não, que não impeçam o funcionamento normal do aparelho.
j) O serviço deverá ser acompanhado por uma pessoa maior de 18 anos, do contrário o prestador não poderá realizar o atendimento.
k) Sempre que houver acionamento de algum serviço e o prestador for até o local do risco, haverá a redução automática do limite de utilização, independente se a execução do serviço ocorreu ou não.
34.10 RETORNO E GARANTIA a) Linha Branca
A garantia de mão de obra é de 90 (noventa) dias após o restabelecimento do funcionamento normal do produto.
Importante: Garantia válida no primeiro atendimento e/ou complemento de peças (Retorno). Quaisquer palia- tivos executados no produto com aprovação do segurado e/ou responsável terá 90 (noventa) dias de garantia após o restabelecimento do funcionamento normal do produto.
- Validade do Diagnóstico de 20 dias e Reparo
O diagnóstico é válido por 20 (vinte) dias, período em que deverão ser providenciadas pelo segurado as peças solici- tadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização.
O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico para o segurado. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante.
Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos.
Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão de obra, somente será executado se o equi- pamento estiver no local de risco segurado.
Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado.
Para utilização de peças recondicionadas deverá constar a prévia e formal autorização do segurado, no laudo forne- cido no momento do atendimento ao reparo emergencial, exceto compressores que não será admitida à utilização de peças recondicionadas.
Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento. O atendimento está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
O retorno deverá ser agendado para até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do segurado.
O retorno por problemas no serviço executado observará o prazo de garantia de 90 (noventa) dias, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Importante: Não será considerado retorno as solicitações de serviços a serem executados em qualquer outro equipamento que não seja o reparado inicialmente, bem como quando o segurado, já atendido anteriormente, aciona os serviços para obter uma segunda opinião. Nestas hipóteses o segurado deverá solicitar novo aten- dimento.
O segurado deverá solicitar novo atendimento na hipótese em que os serviços não forem executados em decorrência da ausência do segurado ou Responsável no local de atendimento.
b) Coberturas Básicas
1) Os reparos executados para o serviço de desentupimento, exclusivamente para mão de obra, terá garantia de 30(trinta) dias. Na ocorrência de novo evento dentro desse prazo, porém não decorrente do serviço prestado anteri- ormente, será considerado como um novo atendimento.
2) Os reparos executados para os demais serviços, exclusivamente a mão de obra, terão garantia de 90(noventa) dias.
Importante: Garantia válida no primeiro atendimento e/ou complemento de peças (Retorno). Quaisquer palia- tivos executados no produto com aprovação do segurado e/ou responsável terá 90 (noventa) dias de garantia após o restabelecimento do funcionamento normal do produto.
Na hipótese do segurado solicitar o retorno do prestador e o problema informado não decorrer do serviço executado, a sua solicitação será considerada como novo atendimento, o qual não estará coberto pela garan- tia decorrente do serviço prestado anteriormente.
- Validade do Diagnóstico de 20 dias e Reparo
O diagnóstico é válido por 20 (vinte) dias, período em que deverão ser providenciadas pelo segurado as peças solici- tadas. Findo este prazo, deverá ser solicitado um novo atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização.
O reparo só será realizado mediante o fornecimento integral das peças requisitadas no diagnóstico para o segurado. É de responsabilidade do segurado a compra de peças, materiais e componentes específicos e necessários aos reparos.
Todos os reparos somente serão realizados em conformidade com as normas do fabricante.
Não serão recondicionadas ou recuperadas peças ou componentes dos equipamentos.
Qualquer reparo no equipamento, durante o período de garantia de mão de obra, somente será executado se o equi- pamento estiver no local de risco segurado.
Em caso de aparelhos, equipamentos ou componentes importados, os reparos a serem executados estarão restritos a prévia análise técnica e à disponibilidade das peças no mercado.
Para utilização de peças recondicionadas deverá constar a prévia e formal autorização do segurado, no laudo forne- cido no momento do atendimento ao reparo emergencial, exceto compressores que não será admitida à utilização de peças recondicionadas.
Xxxx constatado defeito das peças empregadas deverá ser solicitado outro atendimento, o qual implicará na redução do limite máximo de indenização, visto que será considerado um novo atendimento. O atendimento está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
O retorno deverá ser agendado para até 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação do segurado.
O retorno por problemas no serviço executado observará o prazo de garantia de 90 (noventa) dias, conforme Código de Defesa do Consumidor.
Importante: Não será considerado retorno as solicitações de serviços a serem executados em qualquer outro equipamento que não seja o reparado inicialmente, bem como quando o segurado, já atendido anteriormente, aciona os serviços para obter uma segunda opinião. Nestas hipóteses o segurado deverá solicitar novo aten- dimento.
O segurado deverá solicitar novo atendimento na hipótese em que os serviços não forem executados em decorrência da ausência do segurado ou Responsável no local de atendimento.
34.11 COMUNICAÇÃO DO EVENTO
O segurado deverá comunicar a seguradora a ocorrência dos eventos previstos nesta cobertura que somente serão indenizados se ocorridos dentro do período de vigência da apólice de seguros, para a qual a cobertura foi contratada.
O segurado deverá contatar a Central 24 horas de Atendimento, informando:
l) Número da apólice;
m) Local e número do telefone;
n) Descrição resumida da emergência e tipo de ajuda que necessita.
O atendimento está disponível 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Em algumas localidades a visita da equipe técnica poderá ser realizada somente em horário comercial. Con- sulte-nos através da Central de Atendimento 24 horas: Grande Xxx Xxxxx 000-XXXXX ou Demais Localidades 0800 727 8118.
Todos os reparos serão prestados exclusivamente no imóvel segurado, desde que não acarretem o descumprimento das legislações de controle do silêncio e regras dos condomínios.
34.12 DESPESAS COM PEÇAS, MATERIAIS E COMPONENTES
A compra de peças, materiais e componentes específicos necessários aos reparos será de responsabilidade do se- gurado, que deverá adquiri-los previamente ao atendimento a ser prestado.
34.13 DANOS AO CONTEÚDO
Estão excluídos os danos ao conteúdo do imóvel e as perdas materiais, pessoais ou morais, causadas por efeito ou consequência direta ou indireta de um dos eventos cobertos nesta cobertura.
Excluídos também qualquer aplicação de acabamento fino após os reparos ao imóvel, tais como colocação de azule- jos, pisos, cerâmicas, pintura e revestimentos diversos.
34.14 PERDAS DE GARANTIAS
A utilização de mão-de-obra será executada apenas quando não estiver em vigor a garantia do fabricante, da cons- trutora ou de prestadora de serviço.
34.15 CANCELAMENTO DA COBERTURA
Ocorrerá pelo término da vigência da apólice, cancelamento em qualquer tempo, motivo ou esgotamento do limite de indenização.
CONDIÇÕES GERAIS
PORTO SEGURO LUCROS CESSANTES PROCESSO SUSEP 15414.900021/2018-70 FEVEREIRO/2018
A aceitação de seguro estará sujeita a análise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Para efeito deste seguro, além do disposto na legislação civil pertinente ao Contrato de Seguro, entende-se:
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pela seguradora, de proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
AGRAVAMENTO DO RISCO: Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora quando da aceitação da proposta do contrato de seguro.
APÓLICE: Instrumento emitido pela seguradora em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta, aceitando o risco e efetivando o contrato.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada pelo segurado seja, através de formulário específico ou contato tele- fônico, com a finalidade de dar conhecimento a seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
COBERTURA: Ato de a seguradora conceder ao segurado, após a análise, aceitação sobre o risco proposto; cober- tura de seguro; risco aceito.
COBERTURA BÁSICA: Garantias do seguro, de contratação obrigatória.
COBERTURAS ADICIONAIS: Garantias do seguro, de contratação opcional.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais — de um mesmo contrato de seguro — que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e da seguradora.
CONTRATO DE SEGURO: Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.
CORRETOR DE SEGUROS: Profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o segurado e a intermediar a celebração de contratos de seguro entre a seguradora e as pessoas físicas ou entre a seguradora e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto-Lei nº 73/66, o corretor é o responsável por orientar o segurado acerca das coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do corretor poderá ser consultada no site xxx.xxxxx.xxx.xx, com o número do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
DESPESAS COM O SINISTRO: Compreende todos os gastos relativos à assistência jurídica e outros gastos neces- sários, efetuados pelo segurado, com o consentimento da seguradora, a fim de realizar a investigação, acordo extra- judicial ou a defesa de qualquer reclamação. Também os eventuais gastos incorridos pela seguradora em nome do segurado com os mesmos objetivos citados.
DESPESAS FIXAS: Aquelas que o segurado ordinariamente teria feito para o exercício de suas atividades se não houvesse queda de faturamento e/ou produção no estabelecimento e que continuarão a existir após a ocorrência dos riscos cobertos, e cuja obrigação de pagamento tiver sido gerada durante o período em que verificar a queda de faturamento.
DOLO: Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
ENDOSSO: Documento expedido pela seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual ambos (seguradora e segurado) acordam quanto à alteração de dados e/ou modificações das condições da apólice.
ESTELIONATO: Obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
EXTORSÃO: De acordo com o artigo 158 do Código Penal a extorsão é um delito de ordem moral, futura e incerta, no qual a vítima é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa para que outrem obtenha vantagem econômica, motivo pelo qual na extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção. A extor- são pode também ocorrer mediante sequestro ou de forma indireta (artigos 159 e 160 do Código Penal).
FRAUDE: Obtenção, para si para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou até induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Iguala-se assim ao estelionato e ao dolo;
GASTOS ADICIONAIS: Indeniza as despesas extraordinárias ou adicionais que o segurado vier a ter em consequên- cia de sinistro coberto por esta apólice, com a finalidade específica de reduzir o tempo de paralisação de suas ativi- dades, bem como para amenizar ou evitar o agravamento dos prejuízos.
XXXXX: Ajuntamento de mais de 03 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
IMPLOSÃO: Fenômeno físico, violento, que ocorre quando em um recipiente fechado a pressão interna é menor do que a existente do lado externo e provoca a sua destruição.
INCÊNDIO: Entende-se por incêndio o fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama, com capacidade de propagação.
INDENIZAÇÃO: Contraprestação da seguradora ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica.
INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL AJUSTADA: Distribuição do valor de indenização majoritariamente pelas coberturas que não apresentam vínculos com outras apólices, reduzindo-se, assim, a parcela que cabe às coberturas que são concorrentes com as existentes em outras apólices.
INSPEÇÃO DE RISCO: Inspeção feita por peritos para a verificação das condições do objeto do seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (L.M.G.): Limite de indenização garantido por evento, em uma apólice, decorrente da somatória das coberturas envolvidas no sinistro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (L.M.I.): Limite fixado nos contratos de seguro, por cobertura, que representa o valor máximo que a seguradora irá suportar em um risco determinado.
LOCAL DO RISCO: Instalações e dependências situadas no mesmo terreno (exceto o próprio terreno, fundações e alicerces).
LOCK-OUT: Interrupção transitória das atividades empresariais por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões ou greve patronal.
LUCRO BRUTO: É a soma do lucro líquido com as despesas fixas ou, na falta do lucro líquido, é o valor das despesas fixas menos os prejuízos decorrentes das operações do segurado.
LUCRO LIQUIDO: é o resultado diretamente gerado pelas atividades operacionais do segurado, antes da provisão para imposto de renda e após a dedução de todas as despesas operacionais, inclusive depreciações, amortizações e despesas financeiras líquidas (despesas financeiras menos receitas financeiras), não computados os resultados obtidos de empresas controladas e coligadas, as receitas e despesas não operacionais e a atualização monetária do balanço. Se porventura as receitas financeiras superarem as despesas financeiras, o excedente verificado será des- prezado.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS: É o total das quantias pagas ou devidas ao segurado por mercadorias vendidas ou por serviços prestados no curso das atividades do segurado nos locais mencionados na apólice.
MOVIMENTO DE NEGÓCIOS PADRÃO: É o Movimento de Negócios durante os mesmos meses do período da indenização, no ano anterior ao evento.
NEGLIGÊNCIA: Ato do segurado em relação às suas obrigações ou bens, cuja decorrência possa causar ou agravar os prejuízos; falta de precaução.
OBJETO SEGURADO: é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, res- ponsabilidades, obrigações, direitos e garantias;
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS): Participação obrigatória, de responsabilidade do segu- rado, decorrente dos sinistros previstos nas coberturas contratadas. Esse montante será calculado conforme o valor e/ou percentual estabelecido na apólice de seguro.
PERCENTAGEM DE XXXXX XXXXX: É a relação percentual de Xxxxx Xxxxx sobre o Movimento de Negócios durante o último exercício financeiro anterior à data do evento.
PERIODO INDENITÁRIO: é o tempo previsto para a retomada das atividades do segurado. O início do período inde- nitário coincide com a data da ocorrência do sinistro e seu término ocorre: quando da reconstrução ou reparo do bem sinistrado ou ainda, se ocorrer primeiro, na data em que terminar o tempo previsto e estabelecido na apólice.
PREJUÍZO: Qualquer dano ou perda que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de um bem.
PRÊMIO: É a importância paga pelo segurado à seguradora em troca da transferência do risco a que ela está exposta.
PRESCRIÇÃO: Perda do prazo para mover ação reclamando os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do decurso de tempo fixado na legislação vigente.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO: Forma de contratação do seguro na qual a seguradora, em caso de sinistro ampa- rado pela cobertura contratada, responde pelos prejuízos apurados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. Além disso, em nenhuma hipótese, aplica-se rateio nas indenizações devidas.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre Limite Máximo de Indenização/Valor em Risco Declarado. Além disso, quando da ocor- rência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre Valor em Risco Declarado e Valor em Risco Apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da seguradora estará limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
PROPONENTE DO SEGURO: Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA DE SEGURO: Documento mediante o qual o proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais e Cláusulas Particulares.
QUEDA DE MOVIMENTO DE NEGÓCIOS: É a diferença apurada entre o Movimento de Negócios Padrão e o Movi- mento verificado durante o período indenitário.
RAMO DE ATIVIDADE: Segmento de mercado em que a empresa atua, e que determina o enquadramento do risco. O ramo de atividade é declarado pelo segurado e discriminado na apólice.
RATEIO: Condição contratual que prevê a possibilidade de o segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECEITA BRUTA: receita bruta: é o valor das vendas líquidas da produção despachada aos clientes, menos os custos de todas as matérias-primas, materiais e insumos usados na produção, deduzindo-se ainda os custos de trans- porte e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão-de-obra direta e seus encargos, acrescidos de todas as outras receitas derivadas de suas operações.
RECONSTRUÇÃO: Reposição do imóvel sinistrado com as mesmas características construtivas anteriores à ocor- rência do evento.
REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame, das causas e circunstâncias do sinistro a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
REINTEGRAÇÃO: Recomposição, do Limite Máximo de Indenização, referente o valor indenizado por sinistro.
XXXXX: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocor- rência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
SEGURADO: Pessoa física ou jurídica efetivamente aceita no seguro. Para este produto entende-se ainda como segurado, estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
SEGURADORA: Pessoa jurídica legalmente constituída, que emite a apólice assumindo o risco de indenizar o Bene- ficiário/segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SEGURO: Contrato pelo qual uma das partes, se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra, pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos, previstos neste contrato.
SINISTRO: Ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SUB-ROGAÇÃO: Transferência de direitos de regresso do segurado para o segurador mediante a assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que possa agir em ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ele indenizado.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mer- cado de seguros.
TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.
VALOR EM RISCO: O resultado apurado mediante a aplicação da Percentagem de Lucro Bruto ao valor total do movimento de negócios em número de meses igual ao do período indenitário estipulado na apólice, imediatamente anteriores ao mês em que ocorreu o sinistro.
VALOR EM RISCO APURADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segu- rados, existentes no local do seguro, no momento da ocorrência de um eventual sinistro, apurado pela seguradora.
VALOR EM RISCO DECLARADO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do seguro, no momento da contratação e declarado pelo segurado.
VIGÊNCIA DA APÓLICE: Prazo de duração do contrato de seguro, indicado na apólice.
As condições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ou prejuízos ocorridos e reclamados no Território Nacional.
Este seguro tem por objetivo garantir indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção no movimento de negó- cios do segurado, causada pela ocorrência de eventos discriminados e amparados na apólice.
O Estabelecimento segurado é o conjunto de dependências situadas em um mesmo terreno e que pertençam a uma única empresa ou grupo empresarial (societário) a qual a empresa segurada faça parte, cujo endereço esteja expres- samente identificado na apólice e compreende: prédios, benfeitorias, seus anexos, instalações de força, luz, água bem como tudo que faça parte integrante de suas construções — EXCETO TERRENO, FUNDAÇÕES E/OU ALICER- CES, BEM COMO OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUE NÃO ESTEJAM ESPECIFICADAS ACIMA.
4.1 EMPRESAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
Este seguro destina-se a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço em plena atividade e/ou locados para fins comerciais, desde que:
4.1.1 Estejam regulamentados e registrados pelos órgãos competentes devendo ser:
a) Empresas (Pessoa Jurídica) com CNPJ e Inscrição Estadual/Municipal;
b) Profissionais Liberais e ou autônomos (Pessoa Física), para os quais é permitida a contratação de seguro, sem X.X.X.X. xxxxxxx, entretanto, ser fornecido o número do registro profissional, no respectivo Órgão competente e o nº do C.P.F.;
c) Proprietários de Imóveis destinados à locação (Pessoa Física), CUJA COBERTURA SERÁ RESTRITA AO PRÉDIO.
4.1.2 Sejam instalados em imóveis construídos integralmente com material incombustível, inclusive telhado, ou em construções que possuam Isopainel, DESDE QUE SEJA EXPRESSAMENTE INFORMADO À SEGURADORA ATRAVÉS DO “QUESTIONÁRIO DE RISCO” E PAGO O DEVIDO PRÊMIO ADICIONAL.
4.2 EMPRESAS, ATIVIDADES E CONSTRUÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO
4.2.1 Não estarão cobertos os imóveis com cobertura em lona, vinilona ou assemelhados, imóveis desativados, inter- ditados/ embargados, bem como imóveis em construção, reconstrução, demolição, ou reforma (quando essa reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o local e/ou haja o comprometimento das instalações e segurança do risco). A ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses durante a vigência do seguro implicará na interrupção das coberturas.
5.1 Este seguro não garante, em qualquer situação, os seguintes riscos e prejuízos decorrentes de:
a) Qualquer perda, destruição ou dano em quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emer- gente, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou in- diretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nu- clear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
b) Qualquer perda, destruição ou dano de responsabilidade legal direta ou indiretamente causados ou contribuído por materiais de armas nucleares;
c) Atos de hostilidades ou de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, operações bélicas, guerra civil, rebelião, insurreição, revolução, conspiração ou ato de autoridade militar ou usurpadores de autoridade ou atos de qual- quer pessoa que esteja agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem à derrubada, pela força, do Governo “de jure” ou "de facto” ou a instigar a queda do mesmo por meio de atos de terrorismo ou subversão, nem cobre, ainda, prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído, motins, arruaças, greves, “lock-out” ou quaisquer outras perturbações de ordem pública;
d) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
e) Despesas com a recomposição de restaurações artesanais, artísticas ou quaisquer tipos de trabalhos especializados, pinturas, gravações, colocação de películas e inscrições em vidros;
f) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
g) Xxxxx ocasionados pela negligência do segurado para salvar e preservar seus bens durante ou depois da ocorrência de qualquer evento coberto;
h) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do aten- tado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
i) Operações de busca, recuperação e salvamento de objetos, bens ou pessoas após a ocorrência de si- nistros, bem como operações de rescaldo.
j) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segu- rado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
k) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais;
l) Desaparecimento inexplicável e simples extravio, estelionato e apropriação indébita;
m) Qualquer dano em decorrência do abandono ao bem coberto pelo seguro.
n) Danos Estéticos.
o)Prejuízos decorrentes de odor, mau-cheiro e/ou quaisquer sensações olfativas.
p)Riscos decorrentes de usinas hidrelétricas.
q)Riscos decorrentes estação transmissora de energias e subestação.
r)Mão-de-obra ou qualquer outra despesa decorrente de eventos não cobertos.
s)Desarranjo e/ou defeito mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção defi- ciente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interes- ses garantidos, vício próprio, fim de vida útil, defeito oculto, umidade, erosão, corrosão, ferrugem, oxi- dação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
t) Quaisquer danos não materiais, tais como perdas e danos, perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado, multas, juros e outros encargos financeiros, decorrentes do não cumprimento de qualquer contrato, e outros prejuízos indiretos, ainda que resultante de um dos riscos garantidos, salvo se con- tratada a garantia adicional de Lucros Cessantes e desde que o evento esteja amparado pela respectiva cobertura;
u) Confisco, nacionalização ou requisição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou munici- pal, ou outras autoridades, que possuam os poderes “de facto” ou “de jure” para assim proceder;
v)Este seguro não indeniza em hipótese alguma riscos garantidos por garantias adicionais não contrata- das;
w)Construções cuja cobertura/telhado seja de sapê, piaçava ou materiais similares, e seus respectivos conteúdos, inclusive para empresas cuja atividade principal seja Hotel, Motel ou Pousada;
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, LIMITE DE RESPONSABILIDADE
O segurado deverá informar o limite máximo de indenização para cada garantia contratada, de acordo com suas necessidades e respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão descritos na Especi- ficação da Apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da seguradora. O segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistro ocorridos durante a vigência deste seguro.
8. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
As garantias disponíveis poderão ser contratadas conforme segue:
8.1 COBERTURA BÁSICA
8.1.1 Quando o Limite Máximo de Indenização for inferior ou igual a R$10.000.000,00 (dez milhões) a contratação será a primeiro risco absoluto.
8.1.2 Quando o Limite Máximo de Indenização for superior a R$10.000.000,00 (dez milhões) a contratação será a primeiro risco relativo.
8.1.2.1 Cálculo de Rateio
Desta forma, em caso de sinistro amparado pela cobertura contratada, se o Valor em Risco Declarado para a presente cobertura for inferior a 80% do Valor em Risco Apurado, o segurado participará proporcionalmente dos prejuízos, sendo as indenizações calculadas conforme a seguir:
I = VRD-lcxP onde:
VRA-lc
I = Indenização (limitada ao LMI)
VRD-lc= Valor em Risco Declarado referente à Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx P= Prejuízos Indenizáveis decorrentes de sinistro amparado por esta Cobertura VRA-lc= Valor em Risco Apurado referente à Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx
8.2 COBERTURAS ADICIONAIS
Todas as coberturas adicionais são concedidas a Primeiro Risco Absoluto.
9.1 Ocorrendo a mudança do estabelecimento segurado para outro local será admitida durante o período da mudança a garantia dos prédios e bens situados nos dois locais, até o Limite Máximo de Indenização contratado, limitado ao período máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da data de início da mudança e desde que o segurado tome as seguintes providências:
9.1.2 Comunique a seguradora o endereço do novo local e a data prevista para início e término da mudança.
9.1.3 Mantenha preservada a segurança de ambos os locais.
9.2 A seguradora emitirá um único endosso formalizando o novo local de risco, a partir da data do início da mudança ou da data do protocolo da proposta de seguro se esta for posterior, com cobertura simultânea para o período da mudança. Poderá haver cobrança ou restituição de prêmio, de acordo com a alteração efetuada.
9.3 Não estarão garantidas quaisquer perdas e danos decorrentes do transporte dos bens inclusive carga e descarga.
10. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
10.1 A alteração/aceitação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo propo- nente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
10.2 A seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a defi- nição da data e hora de seu recebimento.
10.3 À seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
10.4 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10.5 A inexistência de manifestação expressa da seguradora dentro do prazo de 15 dias contados do protocolo da proposta, implicará na aceitação automática do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou xxxx.
10.6 A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação, quando o segurado for Pessoa Física.
10.7 A solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a sociedade seguradora indique fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco, quando o segurado for Pessoa Jurídica.
10.8 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração pro- posta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
10.9 Não havendo pagamento de prêmio no momento protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes.
10.10 A seguradora, neste caso, emitirá manifestação formal para tal aceitação. A data inicialmente informada pelo corretor de seguros na proposta, não corresponde à prévia aceitação da seguradora.
10.11 Nos casos em que a proposta de seguro tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pa- gamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela socie- dade seguradora.
10.12 Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
10.13 No caso de não aceitação será encaminhado a carta informando o motivo da recusa. Caso já tenha ocorrido pagamento de prêmio, os valores pagos serão devolvidos, atualizados a partir da data da formalização da recusa até a datada efetiva restituição pela seguradora, pelo índice IPCA/IBGE.
10.14 O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao propo- nente, no prazo máximo de 10 dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
10.15 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
10.16 A atualização será efetuada com base na variação apurado entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
10.17 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
10.18 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
10.19 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice ou nos endossos e terão início e termino de vigência às 24 horas das datas indicadas para tal fim, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas do dia em que a proposta de seguro for protocolada na seguradora.
10.20 Se for recusada a proposta dentro do prazo previsto, a cobertura prevalecerá por mais 2 dias úteis, contados a partir da formalização da recusa.
11.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mes- mos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às condições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
11.3 Da mesma maneira, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será consti- tuído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na ten- tativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
11.4 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura contratada.
11.5 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes condições:
11.5.1 Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
11.5.2 Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos pre- juízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 11.5.1 deste artigo.
11.5.3 Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apóli- ces, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 11.5.2 deste artigo;
11.5.4 Se a quantia a que se refere o item 11.5.3 deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, as- sumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
11.5.5 Se a quantia estabelecida no item 14.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem.
11.6 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
11.7 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
12. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
12.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em RE- AIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
12.2 O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
13.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
13.2 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
13.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de parcelamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo segurado for através do cartão da Porto Seguro, ocasião em que a seguradora alterará a forma de pagamento substituindo-a por boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo segurado, em tempo hábil, para pagamento.
13.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO
TABELA DE PRAZO CURTO | |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 76 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 73 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
13.3.2 Para prazos não previstos na tabela constante do item 12.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
13.4 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento
13.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
13.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 13.3.1, acrescido dos juros demora previstos na proposta e na apólice de seguro.
13.7 Ao término do prazo estabelecido na tabela de prazo curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.8 Ultrapassado o novo prazo de vigência ajustado previsto no item 13.3.1, a seguradora poderá autorizar a reativação da cobertura, mediante a realização de nova análise do risco.
13.9 Fica proibido o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
13.10 A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
13.11 Caso o segurado antecipe o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, será efetuada a redução proporcional dos juros pactuados.
13.12 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
13.12.1 Havendo o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas à vencer dos prêmios serão deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
13.13 O pagamento de indenização somente será efetuado caso o prêmio esteja sendo pago em seus respectivos vencimentos. As eventuais parcelas à vencer, a qualquer título, serão exigidas integralmente por ocasião do paga- mento da indenização, excluindo o adicional de parcelamento.
14. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
14.1 O pagamento da indenização será efetuado mensalmente mediante a comprovação das Despesas Fixas efeti- vamente realizadas e perda de lucro líquido respeitando o informado no Item Apuração dos Prejuízos até o término da reconstrução e/ou reparo do imóvel sinistrado ou pelo período da indenização máximo de até 12 (doze) meses, o que primeiro ocorrer.
Nos casos de sinistro coberto pela apólice a seguradora indenizará o segurado em moeda corrente, sempre respei- tando o Limite Máximo de Indenização, descontando a Participação Obrigatória do Segurado. ,
15. OBRIGAÇÕES GERAIS DO SEGURADO
15.1 Comunicar a seguradora imediatamente, logo após o conhecimento do fato causador dos prejuízos indenizáveis por este seguro, à seguradora pelo meio mais rápido ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
15.2 Comunicar imediatamente à seguradora o recebimento de qualquer citação, carta ou documento que se relacione com a responsabilidade civil do segurado, bem como encaminhar com urgência tais documentos para a seguradora;
15.3 Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, e for o caso;
15.4 Fornecer à seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao sinistro;
15.5 Dar ciência à seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas aquelas previstas neste contrato;
15.6 Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
15.7 Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passiveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente á propriedade da seguradora;
15.8 Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da seguradora;
15.9 Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprova- ção dos prejuízos.
15.10 Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos.
16.1 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado e entrega de todos os documentos solici- tados, a seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
16.2 Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do sinistro.
16.3 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
16.4 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.5 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
16.6 O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios serão calculados independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.7 Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de indenização fixado no contrato:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
16.8 Poderá a seguradora exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de in- quéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indeni- zação no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
16.9 No caso da ocorrência de sinistro envolvendo a cobertura de subtração de valores, o segurado se obriga a tomar todas as providências para a reconstituição e/ou substituição dos títulos sinistrados ou fornecer a seguradora os do- cumentos necessários para este fim.
16.10 Para fins de indenização e mediante acordo entre as partes poderá ocorrer a reposição ou reparo do bem a coisa, quando couber. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
16.11 Documentos necessários em caso de sinistro:
Em função do sinistro poderão ser solicitados os seguintes documentos:
a) Carta do segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Boletim de Ocorrência, quando necessário e imprescindível para a liquidação do sinistro;
c) Cópia do Contrato Social da Empresa e/ou Estatuto da Empresa;
d) Documentos contábeis e fiscais dos últimos três anos;
e) Comprovante das despesas fixas do Estabelecimento segurado: folha salarial, aluguel, contas de consumo, impostos, entre outros.
f) Comprovantes de Despesas em sinistros sobre a Cobertura de Xxxxxx Xxxxxxxxx;
g) Carta com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização na ocorrência de sinistros em qualquer das coberturas contratadas;
16.11.1 Quando Pessoa Física, apresentar também:
-Cópia do R.G. ou documento de identificação;
-Cópia do C.P.F.;
-Cópia do comprovante de Residência.
16.11.2 Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
-Cópia do Cartão do C.N.P.J.
-Cópia do Contrato Social e respectivas alterações.
16.11.3 Outros documentos poderão ser solicitados em função do sinistro, tipo de bens sinistrados e coberturas con- tratadas.
16.11.4 Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
17. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
A cobertura concedida por esta Garantia abrange a perda de Xxxxx Xxxxx em consequência de redução do Movimento de Negócios e a realização de gastos adicionais efetuados para evitar ou atenuar essa redução, nas circunstâncias abaixo referidas. As indenizações, sujeitas às condições desta apólice serão o resultado das seguintes apurações:
a) Com referência à Perda de Xxxxx Xxxxx- A importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx à Queda de Movimento de Negócios, decorrente do evento coberto.
b) Com referência aos Gastos Adicionais- Aqueles que, pelo fato de terem sido efetuados, tenham evitado ou atenuado a redução do Movimento de Negócios, durante o período indenitário. Em qualquer caso, a impor- tância correspondente a esses gastos não deverá exceder, em hipótese alguma, a importância resultante da aplicação da Percentagem de Xxxxx Xxxxx, à redução assim evitada.
17.1 Tendência dos Negócios e Ajustamentos
Para apuração dos valores indenizáveis deverá ser realizado os ajustamentos necessários considerando a tendência de continuidade das atividades do negócio, suas variações e conjunturas econômicas e mercadológicas que afetaram a atividade da empresa antes ou depois do sinistro de modo que os dados ajustados representem o resultado que a empresa alcançaria se o evento não tivesse ocorrido.
17.2 Atividade em outros locais
Quaisquer atividades que, por força de evento coberto por esta Apólice, forem desenvolvidas pelo segurado ou por terceiros agindo em seu nome ou por sua conta em outros locais durante o período indenizatório, em proveito do segurado, serão levadas em consideração na apuração do movimento de negócio ao longo desse período.
18. POS – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
18.1 Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, estipulada em unidade de tempo, conforme estabelecido na apólice.
19. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
19.1 Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao segurado.
19.2 A reintegração do Limite Máximo de Indenização não é automática. É permitida, entretanto, mediante solicitação formal do segurado, anuência da seguradora e pagamento de prêmio, a recomposição do Limite Máximo de Indenização referente a essa redução.
19.3 A recomposição do Limite Máximo de Indenização somente será considerada para sinistros posteriores se, por ocasião destes o segurado já tiver protocolado na seguradora a solicitação formal de reintegração.
São indenizáveis, até os respectivos Limites Máximos de Indenização, fixados para as coberturas contratadas, os seguintes prejuízos ocasionados aos bens segurados:
a) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos garantidos;
b) Danos materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para prevenir ou diminuir os prejuízos resultantes dos riscos garantidos por este Seguro, para salvaguardar os bens sinistrados e para desentu- lho do local;
c) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior.
21. PERDA DE DIREITOS
21.1 Se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circuns- tâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indeni- zação, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
21.2 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
21.2.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
21.2.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
21.2.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
21.3 Além dos casos previstos em lei ou neste seguro, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação de- corrente desta apólice se:
a) O segurado não observar ou descumprir quaisquer das cláusulas deste seguro;
b) O sinistro for devido a atos ilícitos, dolosos e/ou culpa grave, equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro e/ou quando praticados pelos sócios con- troladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais seja do se- gurado ou de seus empregados, bem como se a reclamação do mesmo for fraudulenta ou de má-fé;
c) O segurado deixar de comunicar qualquer alteração ocorrida durante a vigência que implique em modifica- ção neste seguro e/ou pagamento adicional de prêmio;
d) O segurado fizer declarações falsas, inexatas ou omissas, ou por qualquer meio procurar obter benefícios ilícitos deste seguro;
e) Efetuar qualquer modificação ou alteração no Estabelecimento segurado ou no ramo de atividade, que resultem na agravação do risco para a seguradora, sem sua prévia e expressa anuência, ou aquelas que impliquem em cobrança adicional de prêmio;
f) Por ocasião do sinistro for constatado enquadramento em desacordo com os critérios mencionados nestas Condições Gerais;
g) O segurado agravar intencionalmente o risco.
h) Sem prejuízo das demais condições que a este respeito constarem da Apólice ou em lei, o segurado perderá o direito à indenização, total ou parcialmente, se, deliberada ou ardilosamente, ou ainda por negligência, não reiniciar suas atividades normais, ou não manifestar clara e inquestionável intenção de fazê-lo, em tempo razoável, ainda que em outro local.
21.4 O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que omitiu de má-fé.
21.5 A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
21.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
21.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
21.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à sociedade seguradora, assim que tiver conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar as suas consequências.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recebido valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub- rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações que competirem ao segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obri- gando-se o segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. 22.1 Salvo dolo do segurado, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado por seu cônjuge, seus descendentes ou ascenden- tes, consanguíneos ou afins. 22.2 É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segu- rador, os direitos vinculados à sub-rogação.
23. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
23.1 Este seguro poderá ser cancelado/rescindido integralmente a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, e ainda:
23.1.1 Por iniciativa do segurado, desde que obtida a concordância da seguradora, que reterá o prêmio cal- culado de acordo com a tabela de prazo curto. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser aplicado o percen- tual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
23.1.2 Por iniciativa da seguradora, onde esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido;
23.1.3 Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de prêmio ou impostos, quando ocorrerem situações previstas na cláusula Perda de Direitos;
23.1.4 O segurado ou seus prepostos praticarem atos ilícitos ou dolo, simulando, provocando, ou agravando as con- sequências do sinistro, para obter benefícios deste Seguro;
23.2 Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/rescisão ou da data do efetivo cancelamento/rescisão, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora.
23.3 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancela- mento/rescisão, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
23.4 No caso de extinção do índice pactuado haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
A seguradora se reserva o direito de realizar previamente à emissão da apólice, ou durante a vigência do contrato, à inspeção do local e dos objetos que se relacionem com o seguro, para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação do seguro ou a sua continuidade, ou ainda identificar as necessidades adicio- nais de segurança do local do risco. O segurado deverá facilitar à seguradora, a execução de tal medida, proporcio- nando as provas e os esclarecimentos solicitados.
Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicilio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do domicílio do segurado.
Considera-se seguro mais específico àquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada) e, caso este limite não seja sufici- ente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.