ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000984/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/05/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012707/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.103682/2021-18
DATA DO PROTOCOLO: 08/04/2021
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SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n.
30.830.319/0001-05, neste ato representado(a) por seu ; E
JSL S/A. , CNPJ n. 52.548.435/0214-19, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com abrangência territorial em Mangaratiba/RJ.
Jornada de Trabalho 🙢 Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
a) A legitimidade do Sindicato, na forma dos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal;
b) Os princípios da autonomia privada coletiva e da adequação setorial negociada, que
regem o Direito Coletivo do Trabalho, na forma do artigo 8º da Constituição Federal;
c) O princípio da flexibilização das leis trabalhistas;
d) A Teoria do Conglobamento, que prevê que as vantagens e ônus de cada instrumento normativo não podem ser apreciadas isoladamente, por serem fruto de composição global de conflito coletivo, para a qual a concessão de uma vantagem decorre de o setor profissional ter aberto mão de outra;
e) O princípio da boa-fé, do equilíbrio das relações trabalhistas e do caráter sinalagmático das obrigações decorrentes do contrato de trabalho;
f) A necessidade de regular o caráter das parcelas instituídas por este acordo coletivo, não previstas em lei;
As partes resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ESPECÍFICO PARA TRATAR SOBRE A JORNADA DE TURNOS FIXOS, nos termos e condições abaixo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ESCALAS DE TRABALHO
Não serão adotadas escalas que submetam o empregado ao trabalho na jornada ora em negociada por mais de 2 dias consecutivos. Desta forma poderá ser adotada apenas a jornada de 12 (doze) horas com escalas de 2x2: dois dias de folga após dois dias trabalhados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA ESPECIAL E SUAS CONTRAPARTIDAS
A JSL S/A poderá implementar, jornada de turno fixo de 12 (doze) horas diárias de trabalho efetivo, desde que observadas as seguintes garantias para os empregados:
a) A JSL não poderá utilizar tal jornada para o sistema de turnos ininterruptos em revezamento de horários, mas somente para o sistema de turnos fixos;
b) A jornada normal de trabalho semanal, observada a média mensal, ficará limitada a 40 (quarenta) horas semanais;
c) Eventualmente, as horas que ultrapassarem os limites máximos previstos na letra “b” acima e que não forem compensadas nos termos legais, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal;
d) Haverá um intervalo para descanso e alimentação, não computável na jornada de, no mínimo, 75 (setenta e cinco) minutos/dia, sendo o intervalo para refeição de 60 (sessenta)
minutos, e mais uma pausa de 15 (quinze) minutos entre a refeição e o término da jornada para realizarem um lanche.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE AVALIAÇÃO
Os primeiros seis meses, a partir da implementação da nova jornada serão de avaliação do turno fixo ora negociado, podendo as Partes signatárias deste instrumento, ao término deste período, denunciá-lo unilateralmente.
CLÁUSULA SÉTIMA - RETORNO A JORNADA ATUAL
As partes ajustam que, na hipótese de descontinuidade ou não renovação do presente acordo, a JSL poderá retornar a utilizar a jornada de turno fixo, hoje praticada, ou qualquer outra jornada de trabalho que se enquadre na legislação trabalhista, independentemente de qualquer negociação coletiva neste sentido.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
A implementação da jornada de 12 (doze) horas dependerá de prévia comunicação ao Sindicato de, no mínimo, 5 (cinco) dias, na qual constará a grade de horários de entrada, saída e intervalos, bem como os setores e localidades nos quais será adotado o turno fixo de 12 (doze) horas.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As condições estipuladas neste acordo representam uma alternativa de gestão que possa
conciliar os interesses da JSL e dos empregados dos Portos Sul e têm abrangência apenas nas bases territoriais do SINDICATO, no Terminal Ilha Guaíba.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Aplica-se a todos os empregados da JSL S.A. as demais disposições contidas na Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Nova Iguaçu e o SINDICARGA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor JSL S/A.
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor JSL S/A.