ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017080/2010
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESC E EMP SERV CONTAB RS, CNPJ n.
01.076.321/0001-32, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). FLAVIA MOURA DOS SANTOS;
E
MARTINS ASSESSORIA E AUDITORIA FISCAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA,
CNPJ n. 00.932.422/0001-03, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LIANA PERTILE;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da Empresas, que realizam suas atividades na CORAG - Companhia Riograndense de Artes Graficas, em Porto Alegre, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL
O valor do Piso Salarial Mínimo, a partir de 1º de Abril de 2009, para os empregados da empresa abrangidos pelo presente acordo é de R$ 622,64 (seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos ). E a partir de 1º de Abril de 2010, o salario será de R$ 660,62 ( seiscentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA EMPREGADOS QUE PERCEBAM VALORES SUPERIORES AO PISO
Os salários dos empregados serão reajustados em 1º de Abril de 2009 pelo percentual de 6,00%(seis por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 01.04.2008, e reajustados em 6,10%( seis ponto dez porcento), a incidir sobre os salarios vigentes em 01.04.2009, podendo ser compensados os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Na hipotese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituida e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o criterio proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salario de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste |
Abr/08 | 6,00% |
Mai/08 | 4,97% |
Jun/08 | 4,01% |
Jul/08 | 3,40% |
Ago/08 | 3,17% |
Set/08 | 3,00% |
Out/08 | 2,47% |
Nov/08 | 2,07% |
Dez/08 | 1,76% |
Jan/09 | 1,10% |
Fev/09 | 0,78% |
Mar/09 | 0,56% |
Admissão | Reajuste |
Abri/09 | 6,10% |
Mai/09 | 5,45% |
Jun/09 | 4,76% |
Jul/09 | 4,26% |
Ago/09 | 3,95% |
Set/09 | 3,80% |
Out/09 | 3,57% |
Nov/09 | 3,26% |
Dez/09 | 2,81% |
Jan/10 | 2,50% |
Fev/10 | 1,54% |
Mar/10 | 0,77% |
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
Os valores referentes a diferenças decorrentes da celebração do presente acordo coletivo deverão serem satisfeitas junto a folha de pagamento de Maio de 2010.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
O valor referente ao Vale refeição e/ou alimentação , tem, a partir de Abril de 2009, o seu valor majorado para R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos ). E a partir de Abril/2010 R$ 6,90 ( seis reais e noventa centavos).
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - RECONHECIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA SESCON/RS X SINDESC/RS
A empresa reconhece as cláusulas constantes no Acordo Judicial registrado no TRT/4º
- DC nº 02606.2009.000.04.00-4, firmado entre Sescon-RS e Sindesc-RS em 24.11.2009 e ajusta as cláusulas 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 61ª e 67ª reconhecendo todos os seus reflexos que começam a integrar os contratos individuais de trabalho a partir vigência do presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ficam os empregadores obrigados a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário efetivamente percebido pelo empregado nos meses de Maio de 2010, Setembro de 2010 e Janeiro de 2011, recolhendo tais importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas de Serviços Contábeis do Estado do RGS, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da C.L.T.
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESC E EMP SERV CONTAB RS
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESC E EMP SERV CONTAB RS
LIANA PERTILE
Diretor
MARTINS ASSESSORIA E AUDITORIA FISCAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA