CCTBH 2006.2007
CCTBH 2006.2007
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Administração da Construção em Edificações, Estradas, Terraplanagem, Pavimentação, Cimento, Cal e Gesso, Ladrilho, Elétrico e Hidráulico, Cerâmica, Mármore e Granito, Olaria e Produtos e Artefatos de Cimento de Belo Horizonte, Sabará, Lagoa Santa, Ribeirão das Neves e Sete Lagoas, inscrito no CNPJ n.º 17.434.754/0001-52, Código da Entidade n.º 004.090.07116-9, de um lado, devidamente representado por seu Presidente, XXXXX XXXXXX XX XXXXX e o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ n.º 17.220.252/0001-29, Código da Entidade nº 001.086.07055-8, de outro, também representado neste ato por seu Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX ambos devidamente autorizados pelas AGE's de suas entidades, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I - DA VIGÊNCIA E DA DATA-BASE CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes firmam a presente Convenção em 04 (quatro) vias de igual teor, a qual vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º (primeiro) de novembro de 2006 e expirando-se em 31 de outubro de 2007.
CLÁUSULA SEGUNDA - DATA-BASE
Fica mantida a data-base em 1º de novembro.
II - DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de novembro de 2006, com o percentual de 6% (seis por cento), o qual incidirá sobre os salários vigentes no dia 1º do mês de novembro de 2005.
§ 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os pisos salariais, para vigorarem no período de 1º/11/06 a 31/10/07, já incluído o percentual previsto no caput desta cláusula, os seguintes valores, respectivamente:
a) Servente R$420,20 (quatrocentos e vinte reais e vinte centavos) por mês;
b) Vigia R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) por mês;
c) Meio Oficial R$492,80 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) por mês;
d) Oficial R$653,40 (seiscentos e cinqüenta e três reais e quarenta centavos) por mês.
§ 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).
§ 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2005, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, de acordo com a IN vigente do TST.
§ 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2005, decorrentes da legislação.
§ 5º - Entende-se, também, como integrante da categoria do Oficial, os ocupantes das funções de operador de guincho e betoneira.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2005 terão o salário base nominal reajustado, a partir de 1º de novembro de 2006, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções onde não houver paradigma, ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 01/11/05, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observada a seguinte tabela.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
DATA DE ADMISSÃO DO EMPREGADO | COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE | PERCENTUAL % |
01/11 à 15/11/05 | 1,0600 | 6,00 |
16/11 à 15/12/05 | 1,0549 | 5,49 |
16/12 à 15/01/06 | 1,0498 | 4,98 |
16/01 à 15/02/06 | 1,0447 | 4,47 |
16/02 à 15/03/06 | 1,0396 | 3,96 |
16/03 à 15/04/06 | 1,0346 | 3,46 |
16/04 à 15/05/06 | 1,0296 | 2,96 |
16/05 à 15/06/06 | 1,0246 | 2,46 |
16/06 à 15/07/06 | 1,0196 | 1,96 |
16/07 à 15/08/06 | 1,0147 | 1,47 |
16/08 à 15/09/06 | 1,0098 | 0,98 |
16/09 à 15/10/06 | 1,0049 | 0,49 |
§ 2º - Os percentuais da tabela incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 3º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento a intenção de receber o adiantamento do 13º salário, correspondente à metade do salário auferido no mês anterior ao do início das férias regulamentares, ficando o empregador, nesta hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzi-lo do valor do 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei n.º 4.747, de 12.08.65.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU POR PRODUÇÃO
Aos empregados que percebem remuneração por produção ou por tarefa, fica assegurada a percepção do salário correspondente ao do dia normal de trabalho, quando, por culpa do empregador, for impossível a realização da tarefa ajustada.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição não eventual, serão assegurados ao empregado substituto o salário e demais direitos auferidos pelo substituído, em razão do exercício do cargo, mas somente enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
Fica garantido o recebimento normal do salário-base pelo empregado nas hipóteses de interrupção ou de suspensão do trabalho decorrentes de fatores climáticos ou adversos, e qualquer outro relevante ou impeditivo da prática do trabalho, desde que o motivo da ausência não seja atribuível ao empregado.
III - DA JORNADA DE TRABALHO E DAS AUSÊNCIAS CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário previsto neste acordo, e o feriado recair em um dia de 2ª à 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes no sábado seguinte ou na semana subseqüente. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes na semana que o anteceder, ou, então, pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com os seus respectivos trabalhadores, prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando-os, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano novo, etc.. Neste caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista, devendo ser remetida uma cópia do acordo ao Sindicato Profissional.
§ 5º - Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 X 36, devendo, neste caso, ser firmado acordo individual e escrito com os seus respectivos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA - ATESTADO MÉDICO
As empresas e/ou empregadores deverão efetuar o pagamento dos dias não trabalhados pelo empregado que percebe salário na forma semanal, por motivo de doença, na primeira semana subseqüente à ausência, desde que apresentado o respectivo atestado médico idôneo em tempo hábil e na forma legal. Considera-se atestado médico idôneo, dentre outros, o expedido por um dos seguintes órgãos: SECONCI-MG, INSS, SUS ou pelo Serviço Médico do Sindicato Profissional signatário deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - TEMPO DE TRANSPORTE
O tempo despendido pelo empregado em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
O dia 30 de julho será comemorado como o dia do trabalhador da construção civil, e, caso não haja trabalho nesta data, as horas de trabalho a ela correspondentes, deverão ser compensadas.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
As empresas cujo número de empregados for superior a 5 (cinco) adotarão, obrigatoriamente, folha de ponto ou outro controle da jornada diária de trabalho de seus empregados, na qual deverão ser registrados os horários de entrada e saída, as horas de compensação e as eventuais horas extras efetuadas. O registro a que se refere esta cláusula poderá ser efetuado
de forma manual, mecânica, eletrônica ou por outro meio legível, devendo constar em cada um deles os principais dados funcionais do empregado, datas e a sua assinatura ao final.
§ 1º - Quando se tratar de empresas com mais de 10 (dez) empregados, inclusive, deverá ser adotado, obrigatoriamente, o sistema de relógio de ponto ou outro controle eletrônico.
§ 2º - Em quaisquer das hipóteses previstas no caput e § 1º desta cláusula haverá um parágrafo único controle de ponto para cada empregado, onde serão registradas, além das horas normais, as horas laboradas em sobrejornada.
§ 3º- Os empregados ficam desobrigados da marcação de ponto ou qualquer outro controle de horário, nos intervalos intrajornada.
§ 4º - Horário de Almoço - O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT, para os empregados que trabalhem em obras, deverá ser concedido após a quarta hora trabalhada.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - AUXILIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empregadas ou empregados, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho excepcional de qualquer idade, a médico ou hospital, mediante comprovação escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, devidamente declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, estando incluído, neste caso, a licença paternidade prevista na Constituição Federal e a ausência prevista no art. 473, III, da CLT;
IV - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas, na letra "c" do artigo 65 da Lei n.º 4.375, de 17.08.64;
VII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IV - DA FORMA DE PAGAMENTO CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo a mesma ser objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicada ao Sindicato Profissional.
§ 1º - Sendo definida o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 (vinte) do mês da prestação, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário de expedientes antes das 16:00 horas.
§ 3º - Se o pagamento for feito em cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico), os empregados deverão ser liberados, sem prejuízo do recebimento dos salários, para os descontos ou saques nos respectivos Bancos. Nas hipóteses de crédito salarial através de sistema bancário, o valor líquido do respectivo salário deverá ser preservado, ou seja, não será permitido que o mesmo sofra alteração em razão da cobrança da CPMF no ato do saque, ou seja, o ônus deste tributo será de responsabilidade do empregador. O pagamento para o empregado analfabeto deverá ser em dinheiro.
§ 4º - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento semanal para mensal, nos termos previstos no caput desta cláusula.
§ 5º - As partes se comprometem a reunir, para reverter, automaticamente, a presente cláusula, caso a inflação medida pelo INPC do IBGE venha atingir o patamar de 10% (dez por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador, do empregado e discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS, mensalmente.
V - DA ADMISSÃO E DA DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - ACERTO RESCISÓRIO
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) se cumprido o aviso prévio, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
b) nas hipóteses de ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão;
c) no caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o de experiência (quando permitido), até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu termo.
§ 1º - A empresa que não proceder ao acerto rescisório nos prazos acima estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 477 da CLT. O pagamento para o empregado analfabeto será em dinheiro.
§ 2º - Na notificação da dispensa deverá constar, obrigatoriamente, a data, hora e local da homologação, quando se tratar de rescisão contratual de empregado com mais de um ano de tempo de serviço ou a data do pagamento na empresa, quando se tratar de rescisão contratual de empregado com menos de um ano de casa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE ANALFABETO
O pedido de demissão de empregado analfabeto que possua mais de noventa dias de tempo de serviço na empresa, somente será aceito se assistido pelo Sindicato profissional convenente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas e/ou empregadores que rescindirem os contratos de trabalho alegando justa causa, deverão comunicar o fato por escrito ao empregado, explicitando os motivos em que a dispensa se funda.
Parágrafo único - Se, em reclamação trabalhista, for proferida sentença judicial desclassificando a justa causa atribuída ao empregado por seu empregador, o Reclamante receberá do ex-empregador, a título de multa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do servente em vigor à época do pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A empresa e/ou empregador que dispensar o empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder à data-base de sua categoria profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, prevista no artigo 9º da lei 6.708, de 30.10.79, mantida pela lei n.º 7.238, de 29.10.84, o valor correspondente a um salário-base mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Fica proibida aos empregadores a determinação de que o empregado dispensado cumpra o aviso prévio em casa ou fora do local habitual de trabalho, sob pena de ser o mesmo descaracterizado, recomendando-se a opção de indenização do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA - GARANTIA DO SALÁRIO REGISTRADO EM CTPS
Nenhum trabalhador que comprove haver exercido, no mínimo por um ano, consecutivo ou não, a mesma função, em empresa ou empregador da construção civil na base territorial do Sindicato patronal, poderá ser admitido com salário inferior ao que lhe foi pago pelo último empregador, de acordo com as anotações da CTPS que apresentar no momento de sua admissão, assumindo o empregado a responsabilidade integral pela veracidade das anotações constantes do referido documento.
VI - DAS FÉRIAS CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo das férias.
§ 1º - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser fixados a partir do primeiro dia útil da semana.
§ 2º - O empregado terá direito em hipótese de casamento ao gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo.
§ 3º - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito a reembolsar ao empregado das despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
VII - DOS CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitido contrato de experiência para o empregado que comprove, pelas anotações de sua CTPS, já haver trabalhado na função ou na especialidade para a qual será contratado, pelo período mínimo de doze meses consecutivos.
Parágrafo único - Não será permitido contrato de experiência em caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas da construção civil somente poderão contratar serviços das empresas de trabalho temporário para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, observando-se, ainda, o seguinte:
a) O Contrato entre a empresa de trabalho temporário e a construtora deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
b) O Contrato entre a empresa de trabalho temporário e a construtora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
c) Sempre que houver contratação de mão-de-obra temporária para a atividade fim, serão assegurados aos ditos trabalhadores todos os direitos e vantagens previstas em lei e neste acordo, prevalecendo sempre o mais benéfico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA - CONTRATOS DE EMPREITADA
Os contratos de empreitada e subempreitada de mão-de-obra devem ser celebrados com empreiteiros e/ou subempreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônomos, devidamente organizados e registrados nos órgãos competentes e com endereços e sede claramente especificados nos instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a retenção de um percentual mínimo sobre a fatura de pagamento dos subempreiteiros, nos termos da legislação que trata da matéria, para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão-de-obra utilizada na subempreitada, inclusive o Seguro de Vida em Grupo previsto neste acordo.
§ 1º - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
§ 2º - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro.
VIII - DOS DIREITOS E DEVERES CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas e/ou empregadores deverão fazer as devidas anotações nas carteiras profissionais de seus empregados, no que diz respeito às funções por eles exercidas, alterações salariais, as promoções, férias, e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do empregado por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar na mesma os atestados médicos apresentados pelo empregado.
Parágrafo único - Os contratos de experiência, quando permitidos, deverão ser anotados na CTPS do empregado, bem como as suas prorrogações, para todos os efeitos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDOMÍNIOS
Os condomínios deverão fornecer aos empregados por ele registrados, quando da rescisão contratual, o Atestado de Afastamento e Salários - AAS.
Parágrafo único - Ficam as Construtoras, responsáveis pela administração da obra em condomínio, obrigadas a manter em seus arquivos a documentação legal de todos os empregados que nela trabalharam, devendo fornecer-lhes cópias ou informações, quando solicitados.
IX - DOS PAGAMENTOS ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
§ 1º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira, para compensar a ausência de trabalho aos sábados, caso exijam de seus empregados abrangidos por este sistema o trabalho aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
§ 2º - Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido ao(s) empregado(s) um lanche, consistente em um copo de café, leite e um pão de 50 (cinqüenta) gramas com manteiga ou margarina, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada.
§ 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a esta convenção, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
Quando o empregado trabalhar durante toda a semana, sem folga dominical ou compensatória, a remuneração desse dia de folga será paga em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado de que trata o artigo 1º da Lei 605/49. Por igual, havendo trabalho em dias de feriado, sem determinação de outro dia de folga, a remuneração desse dia também será paga como hora extra, sem prejuízo da remuneração do repouso não concedido a que se refere o citado dispositivo legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho prestado no horário noturno, de 22:00 às 05:00 horas, será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA- ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$497,96 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$497,96 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$497,96 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos).
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 03 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata essa Cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após o efetivo gozo das mesmas, na primeira folha de pagamento subseqüente e serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta Cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não importará na redução do presente abono de que trata esta Cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão os mesmos convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial de R$497,96 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) referida nas letras A e B do "caput" desta Cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que porventura vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe o art. 144 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA - DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal, a título de depreciação de ferramentas, aos empregados que utilizarem ferramentas próprias na execução de serviços que as exijam, na forma abaixo:
a) para os pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores, e eletricista R$4,83 (quatro reais e oitenta e três centavos) por mês; e
b) para os azulejistas, marmoristas, soldadores e bombeiros R$3,98 (três reais e noventa e oito centavos) por mês.
§ 1º - Os valores acima fixados serão reajustados pelos mesmos índices aplicados aos salários da categoria profissional acordante.
§ 2º - A empresa que fornecer aos empregados as ferramentas para o trabalho, mediante recibo de entrega, deverá entregar-lhe o recibo quando da devolução das ferramentas pelo empregado.
§ 3º - As empresas que possuírem ferramentaria ou local apropriado para a guarda de ferramentas, deverão permitir que o trabalhador guarde ali tanto as ferramentas que lhe forem fornecidas como as dele próprio, mediante a adoção de uma forma de controle escrito, valendo para esta hipótese a obrigação prevista no § anterior.
§ 4º - A título de incentivo, as empresas deverão fornecer, gratuitamente, as ferramentas de trabalho necessárias ao desempenho da função do trabalhador, por ocasião da sua promoção, a fim de permitir-lhe dar início à nova função, ou proporcionar ao mesmo uma forma de financiamento para adquiri-la.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência será de 25% (vinte e cinco por cento), na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 469 da CLT.
X - DOS BENEFÍCIOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas e empregadores concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos no § 1º desta Cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 30 (trinta) quilos, distribuídos proporcionalmente, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, óleo, café e açúcar, procedendo ao desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta. Fica vedada a inclusão do sal dentre os produtos componentes da cesta básica.
§ 1º - Farão jus à cesta básica os empregados que trabalharem no canteiro de obra, auferindo salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
§ 2º - A cesta básica de que trata esta Cláusula deverá ser fornecida sempre in natura, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ficando vedada a sua substituição pelo pagamento da quantia correspondente em pecúnia.
§ 3º - O empregador será obrigado a entregar a cesta básica ao empregado que fizer jus até o dia dez (10) do mês subseqüente àquele em que adquiriu este direito.
§ 4º - A critério do empregador, alternativamente ao previsto no caput e parágrafos anteriores da presente cláusula, o fornecimento da cesta básica poderá, opcionalmente, ser feito por empresas especializadas, observados os critérios a seguir definidos:
a) A cesta, quando fornecida nos termos do presente parágrafo, terá pelo menos 30kg (trinta quilos), distribuídos conforme a listagem a seguir:
• 10 Kg de arroz agulhinha T1;
• 10 Kg de açúcar cristal claro;
• 03 Kg de feijão carioca novo T1;
• 03 Kg de macarrão;
• 03 Lt de óleo de soja 900 ml;
• 1 Kg de café;
• 1lata de 350 g extrato de tomate.
b) As Partes fixam o entendimento de que, como garantia de qualidade e pontualidade na entrega das cestas básicas, as empresas contratadas deverão ser afiliadas à ABRACESTA
– Associação Brasileira das Empresas Fornecedoras de Cestas Básicas;
c) As Partes definem que o preço máximo da cesta básica oferecida nos termos do presente parágrafo será de R$45,50 (quarenta e cinco reais e cinqüenta centavos), sendo que envidarão seus esforços junto às empresas fornecedoras e à ABRACESTA para que mantenha esse valor fixo pelo menos até o término da vigência da presente Convenção, sem prejuízo, caso esse valor se altere, do fornecimento da cesta in natura nos termos do caput e parágrafos anteriores da presente cláusula;
d) Caso, nos termos do presente parágrafo, o fornecimento das cestas seja feito por meio de vales que dão direito ao empregado a retirá-la em locais determinados, a entrega de tais vales deverá ser feita pelo empregador até o dia 10 (dez) de cada mês.
e) O fornecimento da cesta nos termos do presente parágrafo também sujeita ao desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da cesta.
§ 5º - Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, no qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente a 20% do Piso do Servente previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
§ 6º - Aos empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus à cesta básica quando iniciarem o seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês.
§ 7º - Será fornecida a cesta básica de que trata esta cláusula ao empregado em gozo de férias regulamentares, bem como para os empregados afastados em virtude de acidente do trabalho, limitado ao período de um ano contado da data do evento;
§ 8º - No caso do oferecimento da cesta básica nos termos do parágrafo terceiro da presente cláusula, as cestas básicas deverão ser compostas por produtos de boa qualidade e que atendam a legislação metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme previsto na Instrução Normativa nº 51, de 14/08/2002, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA- CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão café da manhã consistente em um copo de leite, café e um pão de 50 (cinqüenta) gramas com manteiga ou margarina, a todos os seus empregados que trabalham no canteiro de obra e que auferem salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o qual será oferecido antes do início do expediente da manhã desde que o empregado compareça ao trabalho a tempo de tomá-lo antes de iniciar-se a jornada.
§ 1º - A título do fornecimento do café da manhã, as empresas farão um desconto nos salários dos empregados igual a 1% (hum por cento) do salário mínimo vigente a cada mês.
§ 2º - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
§ 3º - Excepcionalmente, as empresas de sondagem e fundação com menos de cinco empregados na obra, poderá ressarcir as despesas com o café da manhã, quando este não for possível o seu fornecimento no local da obra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA - SECONCI-MG
Os Sindicatos convenentes:
a) CONSIDERANDO que a assistência à saúde oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral e seus dependentes não vem atendendo as necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
b) CONSIDERANDO que o setor da construção civil absorve uma massa de trabalhadores significativa e que a demanda por um atendimento à saúde dos próprios trabalhadores e seus familiares é cada vez maior;
c) CONSIDERANDO que para se obter um ambiente de trabalho com segurança e em condições razoáveis de produtividade é imprescindível que haja uma valorização da saúde do trabalhador e de seus familiares, tendo os mesmos um pronto e adequado atendimento nesta área;
d) CONSIDERANDO que o direito à saúde e ao bem-estar do trabalhador e de seus familiares é um direito consagrado na Constituição Federal;
e) CONSIDERANDO as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts.: 6º, 7º, “caput” e incisos IV, XXII e XXVI, 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal e os arts. 154, 611, 613, VII, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; e
f) CONSIDERANDO, finalmente, o desempenho do SECONCI-MG no que tange aos compromissos assumidos nos instrumentos normativos anteriores a este, beneficiando com as suas ações no campo da saúde, social e de segurança do trabalho, mais de 20.000 trabalhadores e 40.000 dependentes;
RESOLVEM, com a devida aprovação da Assembléia Geral patronal convocada para este fim específico, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva e, em conseqüência, estipular, sem prejuízos de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte:
A fim de possibilitar a prestação de assistência social, promoção à saúde e prevenção de doenças aos integrantes das categorias patronal e laboral da indústria da construção civil existentes na base territorial abrangida por este instrumento normativo e a seus dependentes, as empresas e empregadores recolherão, mensalmente, ao SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SECONCI-MG, o equivalente a
1,20% (um vírgula vinte por cento) do valor da folha bruta de salários ou, em caso da não existência da folha bruta a presente obrigação deverá corresponder ao valor mínimo da contribuição que fica estipulada em R$87,00 (oitenta e sete reais) por mês.
§ 1º - Entende-se por folha bruta de salários, todos os valores pagos no mês ao empregado, inclusive os decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho e 13º Salário, à exceção de FGTS e Salário Família.
§ 2º - A contribuição mínima mensal não poderá ser inferior ao valor de R$87,00 (oitenta e sete reais), sendo que no recolhimento referente à folha de pagamento do 13º salário, também deverá ser observado este valor mínimo de contribuição de que trata esse parágrafo.
§ 3º - O pagamento da contribuição mensal deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido.
§ 4º - No caso de atraso no pagamento da contribuição devida, o seu valor sofrerá atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, sucessivamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial ou setorial existente à época, em caso de extinção dos dois primeiros, inclusive, a ser contada desde a data do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, inclusive fazendo-se o cálculo da referida correção “pro rata die”, devendo o contribuinte arcar, ainda, com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor atualizado da contribuição, limitado a 10% (dez por cento), e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a ser calculado pro rata die.
§ 5º - Compete ao SECONCI-MG estabelecer as prioridades no que diz respeito aos atendimentos prestados, tendo em vista a sua capacidade econômica-financeira.
§ 6º - Em virtude do princípio da responsabilidade solidária, as empresas e/ou empregadores exigirão de seus subempreiteiros a comprovação do recolhimento da contribuição mensal devida ao SECONCI-MG. Se não houver a comprovação, as empresas e/ou empregadores deverão reter o valor devido e recolhê-lo diretamente ao SECONCI-MG em guias individualizadas por subempreiteiro, nos mesmos prazos e condições estabelecidas nesta cláusula.
§ 7º - O SECONCI-MG poderá exigir, sempre que julgar necessário, cópias das guias de recolhimento INSS, folhas de pagamento e Relações de Empregados do FGTS, para fins de conferência das parcelas recebidas e/ou devidas.
§ 8º - As certidões negativas dos sindicatos Patronal ou Profissional só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula.
$ 9º - Com o objetivo de permitir o pronto e eficaz atendimento aos trabalhadores, as empresas e/ou empregadores deverão informar ao SECONCI-MG, através de meio adequado, os dados funcionais dos seus empregados, a fim de serem cadastrados em sistema específico e próprio, inclusive atualizando o cadastro informando as eventuais alterações pertinentes a exemplo das admissões ou demissões. Fica esclarecido que o SECONCI-MG não se responsabilizará por eventual prejuízo no atendimento aos trabalhadores que não forem cadastrados, ou cujas informações necessárias à atualização do cadastro, do sistema, não foram fornecidas pelos respectivos empregadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUXILIO-EDUCAÇÃO
Os Sindicatos profissional e patronal e o SECONCI-MG envidarão esforços no sentido de incentivar as empresas a promoverem a educação aos filhos dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA - PIS
A empresa que assim o preferir poderá receber o PIS devido ao empregado perante o órgão competente, repassando a importância recebida para o mesmo, ou então, deverá conceder-lhe licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tais verbas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEGUNDA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Aos empregados, homem ou mulher, que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa, em um único contrato de trabalho e que se aposentarem de
acordo com o tempo de serviço integral exigido e regulamentado pela legislação da Previdência Social, para o respectivo caso, será concedido um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente ao saldo dos depósitos realizados pela empresa na sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao período em que nela prestou serviços, observando-se as seguintes condições:
a) manifestação, por escrito, do interesse do empregado em se aposentar e se valer do benefício, junto à empresa e/ou empregador, até a data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social;
b) formalização do efetivo desligamento do empregado da empresa, a pedido daquele, através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, no período máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social;
Parágrafo único - A empresa deverá efetuar o pagamento do benefício previsto no "caput" desta Cláusula, juntamente com as verbas rescisórias e tomará como base à informação atualizada do saldo do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, na data do desligamento do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas deverão emitir o requerimento do vale-transporte em duas vias, sendo entregue a 2ª via para o empregado requerente.
Parágrafo único - Da mesma forma, quando o empregado dispensar o vale-transporte, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por escrito.
XI - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas:
I - R$11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido;
II – Até R$11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do Segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas.
IV - R$5.724,00 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$2.862,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais), em caso de Morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - Ocorrendo a Morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50kg (cinqüenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Trigésima Sétima da presente Convenção Coletiva;
VII - Ocorrendo a Morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$2.289,60 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
XII - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-QUINTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (lei n.º 8.213/91 - art. 118).
§ 1º - Aos empregados que contem com um mínimo de 03 (três) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço (30 anos de serviço para a mulher e 35 anos de serviço para o homem), será garantido o emprego durante o período de 24 (vinte e quatro) meses antes da sua aposentadoria por tempo de serviço, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e de justa causa para a dispensa. O empregado deverá comunicar, por escrito, à empresa, sua condição implementada para a aposentadoria.
§ 2º - O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de trinta dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.
XIII - DAS RELAÇÕES SINDICAIS E SUA ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-SEXTA - CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES
I) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES (Artigo 513, “e” DA CLT)
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por este instrumento normativo, como mera intermediária, na folha de pagamento do mês de DEZEMBRO/06, a quantia equivalente a um dia do salário-base, e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o dia 10/01/2007, na conta nº 506.727-4, da Caixa Econômica Federal - Agência 081 – Belo Horizonte, em guias próprias, que serão fornecidas pelo favorecido.
A - Direito de oposição - Fica assegurado ao trabalhador, que venha comprovar sua condição de não associado ao sindicato convenente, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, o qual poderá ser feito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste instrumento, perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B - Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo da atualização monetária verificado pela variação do IGP/M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx do respectivo período, além da multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso.
C - Efetuado o desconto, as empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos descontados, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos.
D - O Sindicato Profissional se compromete a remeter, antes da efetivação do referido desconto, para as empresas uma circular explicativa do mesmo.
E - O empregado admitido no período de janeiro/2007 a julho/2007 terá descontado a assistencial de que trata esta cláusula, no mês subseqüente ao da sua admissão, desde que pertença à categoria profissional há mais de um ano e não tenha sofrido o respectivo desconto na empresa e/ou empregador anterior.
F - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às Empreiteiras, Subempreiteiras e aos Condomínios em obra.
II) - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão nos salários de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, nos termos da aprovação da Assembléia profissional, mensalmente, à exceção dos meses de dezembro/06 e março/07, como mera intermediária, a Contribuição Confederativa, de acordo com o estabelecido na letra B abaixo e recolherão o produto desta arrecadação ao Sindicato Profissional, até o décimo dia subseqüente ao mês do respectivo desconto, na conta corrente nº 506.660-0, da Caixa Econômica Federal - Agência 081, em Belo Horizonte, em guias próprias, que serão fornecidas em tempo hábil pelo Sindicato favorecido.
A - Direito de oposição - Fica assegurado a qualquer trabalhador, abrangido por esta convenção coletiva, o exercício de oposição ao desconto acima previsto, o qual poderá ser feito perante o Sindicato Profissional, através de documento escrito.
B - A Contribuição Confederativa será equivalente a 1% (um por cento), sobre os valores mensais do Piso de Servente vigentes no respectivo mês.
C- Em caso de atraso no recolhimento, aplicar-se-á o mesmo critério previsto para a Contribuição Assistencial prevista na letra B do item I da contribuição assistencial acima.
D - O produto da arrecadação desta contribuição destina-se ao custeio da assistência médica odontológica e jurídica dos trabalhadores e seu grande número de dependentes. Destina-se, ainda, a custear os inúmeros projetos sociais e assistenciais aos integrantes da categoria, vez que a receita da contribuição compulsória é insuficiente para a demanda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA- SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas e/ou empregadores se obrigam a efetuar o desconto em folha de pagamento dos empregados associados ao Sindicato profissional do valor que este vier a informar previamente,
a título de mensalidade social, e depositarão o produto da arrecadação na conta corrente n.º 506.660-0, da Caixa Econômica Federal, Ag. 081, rua Tupinambás, em favor daquela entidade, até o 7º (sétimo) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo único - O Sindicato Profissional se compromete a enviar às empresas e/ou empregadores a relação dos empregados associados, com os respectivos valores das mensalidades a serem descontadas, para o efeito de cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
Deverá ser concedida licença remunerada a 01 (um) dirigente sindical por empresa, no total de dois dias de trabalho por mês, a fim de que o mesmo possa exercer sua atividade sindical, desde que o pedido de liberação seja dirigido ao empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante requisição por escrito do Presidente do Sindicato ou seu substituto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-NONA - CERTIDÃO
Tendo o empregador comunicado ao empregado, através de anotação constante do aviso prévio, o dia, hora e local para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, e não comparecendo o empregado, o Sindicato profissional dará ao empregador uma certidão do seu comparecimento e da ausência do empregado no dia e hora aprazados. Desta certidão deverão constar assinaturas do representante do Sindicato profissional, bem como do preposto da empresa.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PARA EFEITOS DE CONCORRÊNCIA
O Sindicato Profissional signatário do presente instrumento normativo se compromete a fornecer a todas as empresas de Construção Civil vinculadas a este instrumento normativo, quando requerido, a respectiva certidão/declaração de quitação da Contribuição Sindical Profissional de seus empregados, desde que o interessado comprove o recolhimento da mesma.
Parágrafo único - O Sindicato Profissional não poderá exigir, de forma alguma, para fornecimento da certidão/declaração acima referida, outras formalidades ou prova de quitação de contribuições diversas da Contribuição Sindical Profissional.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX-PRIMEIRA - VISITAS ÀS OBRAS
Mediante entendimento com a administração empresária, poderá o Sindicato Profissional, através dos seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições da execução do instrumento normativo e facilitar a sindicalização.
Parágrafo único – Recomenda-se que o horário da visita seja agendado para o início do expediente da manhã (7 às 8 hs.) ou no início da tarde (12 às 13hs.), objetivando não paralisar os trabalhos nos canteiros de obras.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA-SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas e/ou empregadores permitirão a afixação de quadros de avisos pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada à divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA-TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA-QUARTA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas se comprometem a receber os diretores do Sindicato profissional e seus assessores, limitando a um número máximo de quatro pessoas desde que a visita seja pré- agendada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pré-estabelecido o assunto a ser tratado.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA-QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS (Artigo 513, “e”, da CLT)
CONSIDERANDO a deliberação assemblear dos empresários;
CONSIDERANDO os serviços prestados pelo Sindicato Patronal convenente, especialmente quanto à negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88), que resultou na celebração da presente convenção;
CONSIDERANDO que a receita decorrente desta taxa será aplicada na manutenção e melhoria da estrutura do SINDUSCON-MG, bem como incrementar o Centro de Treinamento Empresarial;
CONSIDERANDO a prestação de serviços do SINDUSCON-MG, mesmo após a assinatura deste instrumento, por todo o período de vigência da CCT, no que concerne a orientação e interpretação de suas cláusulas quando de sua aplicação para todas empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica ou a ela vinculados pelo exercício da atividade de construção civil abrangidos por esta convenção coletiva e dela beneficiários; e finalmente
CONSIDERANDO o que dispõe o Artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho;
fica instituída as contribuições, conforme tabela abaixo, as quais deverão ser recolhidas nas datas indicadas, em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Os valores poderão ser recolhidos diretamente na tesouraria do SINDUSCON-MG (Rua Marília de Dirceu, 226, 3º andar, Lourdes, Belo Horizonte, MG - fone (0XX31) 3275.1666) ou através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada, nos seguintes valores:
1ª FAIXA EXCEPCIONAL PARA AS EMPRESAS COM ATÉ 50 (CINQÜENTA) EMPREGADOS COMPROVADOS ATRAVÉS DA RAIS DE 2005:
a) Valor com DESCONTO ESPECIAL para pagamento à vista até 15/03/2007 em uma única parcela de R$172,50 (cento e setenta e dois reais e cinqüenta centavos);
b) Valor normal sem desconto de R$230,00 (duzentos e trinta reais) em duas parcelas iguais de R$115,00 (cento e quinze reais) cada uma, vencíveis em 15/03/2007 e 15/04/2007.
2ª FAIXA (Normal)
CAPITAL SOC. OU PATRIMÔNIO LIQUIDO DA EMPRESA (R$) | DATA DE PAGAMENTO | VALOR (R$) | |
Até 250.000,00 15/03/07 (pagamento à vista) 15/03/07 e 15/04/2007 (duas parcelas iguais) *Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 15/03/07 | 479,00 * ou 319,50 (cada parcela) | ||
Acima de 250.000,00 | 15/03/07 (pagamento à vista) 15/03/07 e 15/04/2007 (duas parcelas iguais) | 1.007,00 ou 671,50 (cada parcela) |
*Obs.: valor com desconto especial para pagamento à vista em 15/03/07
§ 1º - Após o dia 15/03/07, o recolhimento da contribuição prevista nesta Cláusula será considerado em atraso, devendo o mesmo sofrer a atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, inclusive a pro rata tempore die, tomando-se como base para a apuração do período em mora a data de 15/03/07, além do pagamento pela empresa inadimplente da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, os quais incidirão sobre o valor corrigido monetariamente, bem como as despesas decorrentes da cobrança judicial ou extrajudicial, caso necessária.
§ 2º - As empresas, não associadas ao SINDUSCON-MG, que, não concordarem com a presente contribuição assistencial patronal, poderão se OPOR, por simples manifestação escrita dirigida ao Sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data do registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho.
XIV - DA SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SEXTA - CARTILHA DA SEGURANÇA
Fica fazendo parte integrante do presente instrumento normativo, a CARTILHA DA SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO, aplicável no âmbito da construção civil abrangida por esta Convenção editada e distribuída, na qual consta as principais Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como outras disposições correlatas que deverão ser observadas e cumpridas por todos os empregados e empregadores.
XV - DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
Será de iniciativa comum das partes a divulgação dos termos do presente ACORDO, obrigando-se os empregadores a afixarem um exemplar do mesmo em seu quadro de avisos ou em local definido pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-OITAVA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas e/ou empregadores se comprometem a admitir, na medida de suas possibilidades e em funções compatíveis, pessoas portadoras de deficiência física, observados os parâmetros legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA-NONA - DIVULGAÇÃO DE CONVÊNIOS E PLANOS ASSISTENCIAIS
O Sindicato patronal convenente se empenhará na divulgação para as empresas de construção civil dos convênios e planos assistenciais que são promovidos pelo SECONCI-MG, bem assim os projetos que visem a implantação de programas de alfabetização e/ou de cursos de especialização dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO
A fim de aprimorar o programa de alfabetização, no canteiro de obras, o Sindicato Patronal recomenda às empresas que evitem a demissão ou a transferência dos empregados que estão sendo alfabetizados, visando não interromper o aprendizado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-PRIMEIRA - FACULTATIVA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
O sindicato patronal sugere às empresas abrangidas por este instrumento normativo que pratiquem, dentro de suas possibilidades e características, o fornecimento de alimentação subsidiada ao trabalhador, em cada obra, e ao fazê-lo deverá ter a natureza jurídica na forma de concessão por ato de liberalidade e não integrativo na remuneração para os efeitos legais (férias, 13º salário, RSR, verbas rescisórias, etc.), vinculando-o ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a fim de obter os incentivos fiscais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente o presente ACORDO, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contraproposta pela entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-TERCEIRA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes, de cláusula do presente instrumento normativo, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (hum) dia de salário do empregado, elevada para 02 (dois) dias de salário do empregado, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-QUARTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as deste instrumento normativo, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-QUINTA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, do presente ACORDO ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS, INCLUSIVE RESCISÓRIAS DEVIDAS NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2006
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de novembro/06 que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2007.
Parágrafo único - O pagamento das eventuais diferenças salariais e de verbas trabalhistas, inclusive as parcelas rescisórias, a que se refere o caput desta cláusula, não sofrerá qualquer acréscimo relativo à atualização monetária ou de juros se observado o prazo acima convencionado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-OITAVA – COMPENSAÇÃO DE DIAS PARADOS EM VIRTUDE DE GREVE
As empresas não efetuarão descontos dos dias dos seus empregados que tenham participado do movimento de paralisação convocado pelo Sindicato Profissional, entre os dias 4 (quatro) e 15 (quinze) de dezembro de 2006. Em contrapartida, os empregados deverão, a critério da empresa, compensar os dias não trabalhados, até o limite de 8 (oito) dias, ou 64 (sessenta e quatro) horas, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2007, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) A compensação poderá ser efetuada de segunda a sexta, em até 30 minutos diários;
b) No que diz respeito aos sábados, no caso das empresas que adotem a jornada de trabalho nos termos da Cláusula Nona da presente Convenção Coletiva, a compensação não observará a limitação prevista no item “a”, acima, porém, as horas a serem compensadas serão apuradas em dobro;
c) No período previsto no caput, caso o empregado seja dispensado com ou sem justa causa e ainda haja saldo de horas a compensar, o mesmo deverá ser dispensado do cumprimento da compensação;
d) Caso, ao fim do período previsto no caput, ainda haja saldo de horas a compensar, o mesmo será considerado como se compensado fosse, ficando extinta, assim, a obrigação prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA-NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação deste instrumento normativo, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).
E por estarem assim ajustadas, firmam a presente Convenção em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para os fins de direito.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2006.
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Presidente do Sindicato profissional Presidente do Sindicato patronal
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00