Contrato Administrativo
Direito Administrativo
Contratos administrativos
Prof. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxx
⮚ Contrato celebrado pela Administração Pública
⮚ Com pessoas físicas ou jurídicas
⮚ Sob o regime de direito público
⮚ Com regras predeterminadas unilateralmente pelo Poder Público
⮚ Visando ao atingimento de finalidades coletivas
• Para a maioria da doutrina:
• Administração firma contratos regidos pelo:
a)
dir. público
(contratos administrativos)
dir. privado
b) (contratos da administração – ex.: contratos
de estatais - atividade-fim – Lei 13.303/2016, art. 28,
§3º, I e II)
⮚ Obs.: Lei 8.666/93, art. 54 – aplicação supletiva do dir. privado
⮚ Lei 13.303/2016, art. 68 – preceitos de dir. privado
Administração Pública locatária
⚫ art. 24, inc. X, da Lei 8.666/93
⚫ comprovação de que o imóvel atende às finalidades da Administração no que toca às condições do imóvel e à sua localização
⚫ a apresentação de avaliação prévia e pesquisas de preço (compatibilidade com o mercado)
⚫ vantajosidade da Administração a cada renovação
⚫ Lei de Locações (8.245/91) com as derrogações do regime jurídico publicístico
Competência da União Federal
⚫ Art. 22, inc. XXVII, CF: normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
⮚ UNIÃO: Lei 8.666/93; Lei 8.987/95 (concessões e permissões de serviços públicos) e Lei 11.079/2004 (PPP)
⮚ ESTADO DE SÃO PAULO: Lei 6.544/89 (normas específicas de licitação e contrato) e Lei 11.688/2004 (PPP)
⚫ Art. 37, XXI, CF: a) obrigatoriedade de prévia licitação para contratar; b) isonomia entre os concorrentes; c) manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; d) exigências indispensáveis de qualificação técnica.
Características do contrato administrativo
Realizados para a consecução de finalidades públicas;
I)
II)
Sujeição à forma prescrita em lei (essencial para o
controle de legalidade – art. 60 a 64 da Lei 8.666/93);
III) Natureza de contrato de adesão (cláusulas fixadas
unilateralmente – art. 55 – cláusulas obrigatórias);
IV) Natureza intuitu personae (vedada a subcontratação: permitida apenas a subcontratação parcial nos termos do edital – art. 78, VI, 8.666/93)
Obs.: permitida a subcontratação até o limite definido pela Administração (art. 72).
cláusulas
exorbitantes
Características do contrato administrativo
V)
de
Presença 8.666/93)
(art. 58, Lei
- supremacia do interesse público sobre o privado;
- inadmissíveis em contrato de direito privado
a) Alteração contratual unilateral (art. 58, I, e art. 65, I, Lei 8.666/93).
- alteração qualitativa e quantitativa
- limites: art. 65, § 1º
- reequilíbrio econômico-financeiro (art. 58, § 2º e 65, § 6º)
Características do contrato administrativo
b) Rescisão unilateral (art. 58, inc. II)
▪ poder da Administração de extinguir o vínculo contratual
(incabível nos contratos de direito privado);
▪ Autoexecutoriedade.
▪ Rescisão por ato unilateral e escrito da Administração (art. 79, I, Lei 8.666/93) nos casos dos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78;
o inadimplemento com culpa do contratado (inc. I a XI e XVIII)
o razões de interesse público (inc. XII)
o caso fortuito ou de força maior (inc. XVII)
▪ Obs.: rescisão bilateral – teoria da imprevisão
Características do contrato administrativo
c) Fiscalização
(Art. 58, III, da Lei 8.666/93).
⚫ execução do contrato acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração (art. 67).
⚫ descumprimento das determinações da autoridade fiscalizadora enseja
rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII).
⚫ fiscalização não exclui responsabilidade do contratado (art. 70).
d) Aplicação de penalidades (art. 58, IV)
⚫ advertência;
⚫ multa (pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções (87, §2º);
⚫ suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos;
⚫ declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até a reabilitação.
Características do contrato administrativo
e) Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos,
material e pessoal empregados na execução do contrato e assunção do objeto
• como medida acautelatória para apurar irregularidade (art. 58, V) ou
• no caso de rescisão (art. 80, inc. I e II)
• princípio da continuidade do serviço público.
f) Anulação
• poder de autotutela da Administração (Súmula 473 – STF).
• efeitos ex tunc (art. 59).
• a nulidade da licitação acarreta a nulidade do contrato.
• a Administração deve indenizar o contratado (desde que esse não tenha agido com culpa) pelo que houver executado e pelos prejuízos regularmente comprovados (art. 59, parágrafo único).
Alteração contratual bilateral
❑ Alteração das cláusulas econômicas - somente por acordo
❑ Não se trata de cláusula exorbitante
• Manutenção da equação econômico-financeira do contrato
• Revisão X reajuste (art. 65, § 8º).
❑ alteração contratual é permitida (art. 65, inc. II, da Lei 8.666/93):
a. quando for conveniente a substituição da garantia (art. 56, § 1º -
exigência de garantia – discricionária e desde que prevista no edital)
b. quando necessária a modificação do regime de execução da obra
(art. 10) ou serviço ou modo de fornecimento (ex.: art. 57, §1º).
Alteração contratual bilateral
c. quando necessária a modificação da forma de pagamento;
d. restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (se não
for possível, rescisão sem culpa do contratado)
• mutabilidade do contrato administrativo
• fundamento: art. 37, XXI, CF
• rebus sic stantibus X pacta sunt servanda (art. 66)
• particular sujeito à álea ordinária mas não à álea extraordinária (imprevisão): Ex.: deve saber a data-base da categoria, mas não pode prever greve que paralise o serviço
Alteração contratual bilateral
• Hipóteses (situações supervenientes e imprevisíveis – álea extraordinária - revisão):
1. Força maior: criada pelo homem (ex.: protestos de rua)
2. Caso fortuito: decorrente de evento da natureza (ex.: falta de chuva que causa problema no fornecimento);
3. Fato do príncipe: criada pela Administração Pública, que desequilibra o contrato de forma reflexa (responsabilidade objetiva extracontratual). Ex.: criação de tributo (art. 65, § 5º), racionamento de água, alteração do salário mínimo
obs.: doutrina diverge quanto à Administração da qual emana o fato
Alteração contratual bilateral
da
4. Fato administração: ação ou omissão da Administração
contratante que impede ou dificulta a execução do contrato (responsabilidade contratual do Poder Público). Ex.: não realização das desapropriações necessárias à execução das obras; atrasos no pagamento devidos pela Administração (art. 78, inc. XIV a XVI)
Obs.: atraso superior a 90 dias: contratado pode optar por suspender o cumprimento das obrigações (art. 78, inc. XV) – exceptio non adimpleti contractus
Álea
econômica:
5. teoria da imprevisão – eventos posteriores e
imprevisíveis. Ex.: guerras, crises econômicas, desvalorização da moeda (subida imprevisível do preço do dólar)
6. Sujeições imprevistas (anteriores mas não previstas)
Prazo e prorrogação contratual
❑ regra geral: duração dos contratos é limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários (art. 57, caput) – princípio da vinculação ao orçamento.
Exceções:
a. contratos relativos a produtos contemplados nas metas do Plano Plurianual (art. 57, caput)
b. contratos relativos à prestação de serviços contínuos
(prorrogações limitadas a 60 meses) (art. 57, inc. II)
c. contratos de aluguel de equipamentos e programas de informática, limitados a 48 meses (art. 57, inc. IV)
d. hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses
Prazo e prorrogação contratual
• Obs.: nas PPP, o prazo de vigência do contrato não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos (Lei 11.079/2004, art. 5º, inc. I); Lei 8.987/95 não fixa prazo, mas edital deve fixar.
de
vigência
❑ Vedação ao contrato com prazo
indeterminado – art. 57, § 3º, da Lei 8.666/93
• exceções: contratos de concessão de direito real de uso (art. 7º do DL 271/1967), CUEM (MP 2220/2001)
• consórcios públicos
• convênios
Obs.: Art. 57, § 1º - hipóteses de prorrogação de etapas (de execução, de conclusão e de entrega)
Formalidades
❑ Em regra, os contratos devem ser formais e escritos
(art. 60 – Lei 8.666/93)
• O contrato verbal feito com a Administração é nulo
• exceção: pequenas compras de pronto pagamento (valor até R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único)
▪ todo o contrato deve mencionar: a) nomes das partes;
b) finalidade; c) ato que autorizou a sua celebração; d) nº do processo de licitação, da dispensa ou da inexigibilidade; e) a sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666/93 e às cláusulas contratuais
Formalidades
• art. 61, parágrafo único: publicação do resumo do instrumento do contrato (de qualquer valor) na Imprensa Oficial é condição indispensável de sua eficácia (publicidade e controle pelo Tribunal de Contas – irregularidade convalidável).
• instrumento de contrato é obrigatório nos casos de a) concorrência; b) tomada de preços; c) dispensas e inexigibilidades com preços compreendidos nos limites das duas modalidades
• nos demais casos: pode ser substituído por carta-contrato (ex: tarefa), nota de xxxxxxx, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (mas não pode ser verbal – ex.: SRP)
• Substituição independentemente do valor: compra com entrega imediata e integral dos bens, sem obrigações futuras (art. 62, § 4º)
Extinção
I. Extinção de pleno direito (não exige atuação da Administração ou do Judiciário ou acordo): conclusão do objeto ou término do prazo
II. Anulação ou rescisão: exigem atuação da Adm. Pública, do Judiciário ou acordo entre as partes.
Extinção
⮚ Anulação
• quando há ilegalidade na celebração do contrato administrativo (≠ revogação – mérito).
• pode ser realizada pela própria Administração (autoexecutoriedade) ou pelo Poder Judiciário, quando provocado.
• Obs.: a nulidade da licitação induz à do contrato (art. 49, § 2º, Lei 8.666/93) – princípio da proporcionalidade.
Extinção
Art. 59:
• declaração de nulidade do contrato opera efeitos ex tunc e o contratado deve ser indenizado pelos danos emergentes, em caso de ausência de culpa
• nulidade deve ser insanável (inconvalidável)
• presunção de legitimidade dos atos administrativos e boa-fé do administrado
• impossibilidade de enriquecimento ilícito do Estado
• audiência prévia do contratado (ampla defesa), inclusive quanto ao montante indenizatório
• lucros cessantes são devidos? (art. 402, CC: aplicável?)
⮚ Rescisão
Extinção
a)
Rescisão unilateral - art. 78, inc. I a XI (culpa do administrado), XII (interesse público superveniente) XVII (caso fortuito ou força maior) e XVIII (culpa do administrado)
b)
Rescisão amigável ou judicial (art. 78, inc. XIII a XVI –
culpa da Administração ou TEORIA DA IMPREVISÃO)
❑ Consequências:
a) Rescisão com culpa do contratado
(hipótese de rescisão unilateral) - art. 80: a) assunção imediata do objeto do contrato; b) ocupação e utilização (continuidade – art. 58, V); c) execução da garantia contratual; d) retenção dos créditos até o limite dos prejuízos; e) aplicação de sanções administrativas (art. 86 e 87)
Extinção
b) Rescisão sem culpa do contratado: art. 79, § 2º (culpa da Administração, interesse público superveniente e caso fortuito ou força maior): a) ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados (danos emergentes); b) devolução da garantia; c) pagamentos devidos pela execução do contrato até a rescisão; d) pagamento da desmobilização
✓ Art. 78, parágrafo único: motivação e devido processo legal
✓ indenização na ocorrência de caso fortuito e força maior (art. 79,
§ 2º): crítica da doutrina
▪ Nas PPP: Art. 5º, inc. III, Lei 11.079/2004 – repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária
Responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
❑ Lei 8.666/93, art. 71
▪ Contratado responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais, e comerciais resultantes da execução do contrato
▪ Inadimplência não transfere à estatal a responsabilidade
▪ Art. 71, §2º - encargos previdenciários: responsabilidade solidária
• STF – ADC 16 (j. 24.11.2010): declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 – responsabilização subsidiária da Administração Pública somente em caso de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas
• Súmula 331 – TST – adaptada ao decidido na ADC 16
Responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
• Retenção de pagamento é possível para caso de
inadimplemento
previdenciárias?
de
obrigações
trabalhistas
e
• a) obrigações relativas aos empregados dedicados à Administração: sim
• b) irregularidade fiscal e previdenciária genérica: não
- rescisão: art. 55, XIII, e 78, I
• STJ - Resp nº 1.241.862, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, x. 28.6.2011
• TCU – Xxxxxxx 964/2012, Plenário, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Diversas espécies de contratos administrativos
❑ Contrato de obra pública
• definição de obra: art. 6º, inc. I, Lei 8.666/93
• contrato administrativo que tem por objeto construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação por execução indireta
• ≠ concessão de obra pública – na concessão a remuneração do contratado decorre do pagamento de tarifa e não se aplica o art. 57 da Lei 8.666/93
▪ Regimes de execução (cabíveis também para serviços):
a) empreitada por preço global
b) empreitada por preço unitário
c) empreitada integral (turn key)
d) tarefa
Obs.: danos a terceiros decorrentes da obra: art. 37, §6º, CF
Diversas espécies de contratos administrativos
❑ Contratos de serviços
• conceito de serviço: art. 6º, inc. II, Lei 8.666/93
• serviços prestados à Administração ≠ contratos de concessão de serviços públicos
• Obs.: serviços técnicos especializados (art. 13) de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização ou serviços artísticos: inexigibilidade (art. 25)
Diversas espécies de contratos administrativos
Contrato de fornecimento
❑
• contrato administrativo pelo qual a Administração Pública adquire
bens móveis necessários à execução de obras e serviços
• compras para entrega imediata e pagamento à vista: contrato
de compra e venda com prévia licitação
contrato
de
fornecimento
contínuo,
• parcelado: contrato
administrativo (cláusulas exorbitantes). Ex: material de limpeza, material escolar, merenda, combustível.
• obs.: sempre que possível: SRP – art. 15, inc. II
Diversas espécies de contratos administrativos
Contratos de concessão
❑
a. concessão de serviço público precedida ou não de obra pública (Lei 8.987/95: remuneração decorre de tarifa ou de receitas alternativas);
b. concessão de obra pública (Lei 8.987/95);
c. concessão de uso de bem público (utilização de bem público remunerado ou gratuito, para que a exerça conforme sua destinação – EX.: CUEM, CDRU – DL 271/67);
d. concessão patrocinada (PPP – Lei 11.079/04);
e. concessão administrativa (PPP – Lei 11.079/04) .
Regime Diferenciado de Contratações
❑ RDC: Lei 12.462/2011
• art. 39: contratos do RDC - aplicam-se as regras da Lei 8.666/93 com as exceções previstas no RDC
• Diferenças:
• 1ª: art. 64 da Lei 8.666/93 e art. 40 do RDC
• 2ª: art. 24, XI da Lei 8.666/93 e art. 41 do RDC
• 3ª: art. 57, II da Lei 8.666/93 e art. 43 do RDC (data de vigência dos contratos até a vigência da APO – consórcio público – Lei 11.107/2005)
Regime Diferenciado de Contratações
o Lei 12.462/2011, art. 44: aplicam-se ao RDC o art. 49 da Lei 8.666/93 (normas sobre anulação e revogação)
o Lei 12.462/2011, art. 44-A: admite-se a arbitragem (Lei
9.307/96) e a mediação no RDC
• Lei 8.987/95, art. 23-A, e Lei 11.079/04, art. 11, III
o Contratação integrada: art. 8º, V, e art. 9º - elaboração do projeto básico, projeto executivo, execução, montagem e todas as demais operações pelo contratado (art. 9º, §1º)
Regime Diferenciado de Contratações
❑ Lei
12.462/2011,
art.
9º
(Lei
12.980/2014)
Contratação Integrada:
• obras e serviços de engenharia
• técnica e economicamente justificada (excepcional)
• objeto deve envolver, pelo menos:
a) inovação tecnológica ou técnica
b) execução com diferentes metodologias
c) execução com tecnologias de domínio restrito no mercado
• Questão do reequilíbrio (CF, art. 37, XXI) e julgamento
Regime Diferenciado de Contratações
• Lei 12.462/2011, art. 9º, §4º: veda celebração de termos aditivos, com exceção:
a) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
decorrente de caso fortuito ou força maior
b) Alteração do projeto a pedido da Adm.: aplicam-se os limites do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93.
• TCU (Xxxxxxx 1.465/2013, j. 12.6.2013 – matriz de risco)
• Lei 12.462/11, art. 9º, §5º: anteprojeto pode contemplar
matriz de risco – consideração da taxa de risco
Matriz de Risco
⚫ Modelo de alocação de riscos – Edital de concessão de rodovia “BR-364/365/GO/MG, no trecho entre o entroncamento com a BR- 060(A) (Jataí/GO) e o entroncamento com a LMG-479 (Contorno Oeste de Uberlândia/MG - ANTT – Ministério dos Transportes. Fonte: site ANTT
• Risco integral da contratada (concessionária)
• Volume de tráfego em desacordo com as projeções
• Recusa de usuários em pagar pedágio
• Obtenção e renovação de licenças, permissões e autorizações
• Custo com condicionantes da licença
• Valor das desapropriações, servidões, desocupações
• Tecnologia empregada nas obras e serviços da concessão
• Xxxxxxxxxxx, roubo, furto destruição a bens da concessão
Matriz de Risco
• Risco integral da contratada (concessionária)
• Manifestações sociais:
a) até 15 dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 meses a partir
da data da assunção, se não houver cobertura de seguro
b) até 90 dias a cada período de 12 meses a partir da data da assunção se houver cobertura de seguro
• Aumento do custo do capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros e variação cambial
• Modificações na legislação do imposto de renda
• Caso fortuito e força maior cobertos por seguro
• Recuperação, prevenção e compensação ambiental
• Xxxxxx descobertos por seguro por culpa da contratada
• Inflação maior do que o índice de reajuste do pedágio
• Responsabilidade cível, criminal e administrativa ambiental
• Danos causados a terceiros
Matriz de Risco
• Risco do Poder Concedente:
• Manifestações sociais que afetem a execução das obras ou serviços em prazo acima dos fixados como risco da contratada
• Decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça a concessionária de cobrar ou reajustar pedágio (sem culpa da contratada)
• Descumprimento pelo poder concedente de suas obrigações contratuais
• Caso fortuito, força maior sem cobertura de seguro
• Criação e aumento de tributos que afete o equilíbrio (exceto IR)
• Implantação de novas rotas alternativos livres de pedágio
• Recuperação de passivo ambiental anterior à concessão
• Custos relacionados a arqueologia, índios e quilombolas
• Alteração unilateral
• Atrasos nas licenças ambientais a cargo do poder concedente
Convênios administrativos
• ajustes com interesses comuns (≠ interesses contrapostos);
• acordos entre entidades públicas ou entre entidades públicas e entidades privadas (sem fins lucrativos, em regra);
• instrumentos de fomento e não de delegação;
• ≠ consórcio da Lei 11.107/2005 – criação de nova pessoa jurídica (art. 1º).
Convênios administrativos
Contratos | Convênios |
Interesses opostos | Interesses comuns às partes (ex.: creche, abrigo) |
Celebrados entre entidades que possuam objetivos distintos com prazo, em regra, não renovável | Entidades cujos objetivos institucionais sejam coincidentes (SME e creche), prazo renovável |
Existe uma remuneração | Existe repasse vinculado (recursos permanecem com caráter público e sujeitos a controle) |
A regra é a prévia licitação | Em regra, não há licitação, mas deve haver chamamento público se houver mais de um interessado |
Pacta sunt servanda (sob pena de rescisão e sanções) | Possibilidade de denúncia com reservas (prestação de contas, art. 116, Lei 8.666/93) |
Convênios | ▪ Lei 8.666/63, art. 116 ▪ Entre entes federados e entidades a eles vinculadas ▪ Poder público e entidades sem fins lucrativos e filantrópicas na área da saúde – convênio com o SUS) |
Contrato de gestão | ▪ Lei Municipal nº 14.132/2006 (SP) – com Organizações Sociais (OS) |
Termo de Parceria | ▪ Decreto Municipal nº 46.979/2006 (SP) e Lei Federal 9.790/99 – com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP |
Termo de Colaboração Termo de Fomento Acordo de Cooperação | ▪ Lei 13.019/2014 (MROSC) – com OSC (Organizações da Sociedade Civil) |
Lei Municipal 13.278/2002
❑ Termo de contrato e seus aditamentos devem ser publicados (na íntegra ou em extrato), no DOM, dentro de 20 dias contados da assinatura (art. 26)
❑ Contratado apresentará, para assinatura do contrato, cronograma físico- financeiro do contrato (indicação de prazos e das diversas etapas de execução)
– para análise e aprovação pela fiscalização (art. 27)
❑ Administração Municipal pode:
I. Exigir a prestação integral da garantia até final do contrato
II. Permitir levantamento parcial de valores compatíveis com a parte do contrato já realizada
III. Utilizar a garantia para satisfação de débitos decorrentes da execução do contrato ou de multas
IV. Estabelecer prazo para o contratado recompor a garantia ou pedir substituição
❑ Hipóteses de rescisão: previstas na lei federal
❑ Aplicação ao contratado de pena de declaração de inidoneidade ou suspensão temporária: rescisão do contrato (art. 29)
Decreto Municipal 44.279/2003
❑ Celebração de contratos no Município de São Paulo: normas federais, normas municipais e preceitos de direito privado, de forma subsidiária (art. 43)
❑ Nulo o contrato verbal, salvo o de pequenas despesas de pronto pagto. (art. 44)
❑ Vedado atribuir efeitos retroativos aos contratos – pena de invalidade do ato e
responsabilidade de quem lhe deu causa
❑ Exceção: contratos emergenciais (Lei 8.666/93, art. 24, inc. IV): eventual demora na prévia celebração do contrato acarrete danos irreparáveis – formalização posterior convalida a contratação (§ único)
❑ Contratos de prestação de serviços continuados: prorrogáveis por prazos iguais ou inferiores ao original (limite de 60 meses)
❑ Condições para prorrogação (art. 46)
I. Cumprimento satisfatório do contrato
II. Pesquisa prévia comprove preços compatíveis com mercado
III. Prorrogação excepcional por mais 12 meses: prévia justificativa e autorização do
agente competente
Decreto Municipal 44.279/2003
❑ Locação de equipamentos de informática ou utilização de programas: podem ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao prazo original – limite total de 48 meses (art. 47)
❑ Condições: cumprimento satisfatório e pesquisa de preços
❑ Art. 48. Serão fixados através de aditamento os preços unitários de obras e serviços necessários à conclusão do objeto contratual, sempre que esses não tenham sido previstos no ajuste inicial ou não integrem tabela de preços da administração.
❑ Parágrafo único. A aprovação de preços extracontratuais deve vir obrigatoriamente acompanhada de planilha orçamentária (preços unitários e quantitativos), como também de novo organograma físico- financeiro, de maneira a demonstrar o impacto da despesa sobre o valor contratual.
❑ Alterações contratuais: previamente justificadas e autorizadas por autoridade competente (art. 49)
Decreto Municipal 44.279/2003
❑ Recebimento provisório (obras e serviços): responsável pelo acompanhamento e fiscalização – termo circunstanciado assinado pelas partes: 15 dias da comunicação escrita do contratado, se não houver outra prazo no ajuste
❑ Recebimento definitivo (obras e serviços): servidor ou comissão designada pela autoridade competente – termo circunstanciado, assinado pelas partes – após decurso do prazo de observação ou vistoria não superior a 90 dias, comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais (art. 51)
❑ Contratada recusa a assinatura do termo de recebimento definitivo: Administração lavrará unilateralmente termo circunstanciado
Decreto Municipal 54.873/2014
❑ Regras sobre gestão/fiscalização dos contratos e forma de recebimento dos objetos contratuais
desde
❑ Gestão de contratos: serviço geral administrativo realizado a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato (art. 2º)
❑ Fiscalização do contrato: verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado (exercido pelo fiscal nomeado com base no art. 67 da Lei 8.666/93)
❑ Art. 4º: atividades exercidas pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato
❑ Art. 5º: atribuições do fiscal
❑ Fiscal do contrato e seu substituto: indicados pela chefia da unidade demandante e designados por despacho do ordenador da despesa
– previamente à formalização do ajuste (art. 6º)
Decreto Municipal 54.873/2014
❑ Requisitos para atuar como fiscal (art. 6º):
I. Possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível
II. Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar
III. Não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo
❑ Portaria pode designar servidor ou comissão de servidores para fiscalizar contratos de aquisição de material de escritório ou outros materiais de consumo para os quais não sejam previstas obrigações futuras para o contratado (§1º).
❑ Adm. deve promover cursos específicos para exercício da atribuição de fiscal – todos os servidores fiscais devem obrigatoriamente cursá-los (art. 6º, §2º)
❑ Fiscalização pode ser partilhada: ato que designar os fiscais deve definir a parcela de cada um dos fiscais (art. 7º)