CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
Nº DO CONTRATO: | /2017 |
Área de atuação: | Bacia Hidrográfica do Ribeirão Pipiripau – |
Projeto: | Produtor de Água no Pipiripau |
Fonte de Financiamento: | Acordo ADASA/CAESB 01/2012 – Convênio 006789 |
O presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS é celebrado por e entre a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, autarquia dotada de regime especial e personalidade jurídica de direito público, neste ato representada por:
Razão Social: Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA Endereço: SAIN – Setor de Áreas Isoladas Norte – Sobreloja – Estação Ferroviária
Brasília - DF - CEP: 70631-970
Nome do Representante: Cargo do Representante:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor Presidente
Telefone: (00) 0000-0000
CNPJ: 07.007.955/0001-10
Doravante denominada ADASA, e:
Nome do Produtor de Água: | ||
Endereço da Propriedade: | CEP: | |
Telefone do Produtor: | Resid.: | Cel.: |
RG/CPF: | RG: | CPF: |
Na qualidade de contratado independente (doravante denominado “Produtor de Água”).
A ADASA e o Produtor de Água (conjuntamente, as “Partes”) têm entre si, justo e acordado, o quanto segue:
DECLARAÇÕES
I. Declara a ADASA que:
a) É uma autarquia dotada de regime especial e personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 3.365/2004 e reestruturada pela Lei Distrital nº 4.285/2008, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília;
b) Tem como missão institucional a regulação dos usos das águas e dos serviços públicos do DF, com intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos e a qualidade dos serviços de energia e saneamento básico em benefício da sociedade;
c) Exercerá funções de Agência de Bacia conforme preconiza, em seu artigo 48, a Lei Distrital nº 2.725/2001;
d) O inciso VII do art. 41, c/c art. 48, da Lei Distrital nº 2.725/2001, autoriza a contratação de Serviços Ambientais (SA) visando atender objetivos de sua competência, in verbis: “celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências”.
II. Declara o PRODUTOR DE ÁGUA que:
a) Detém a legítima concessão de uso referente ao lote nº , Núcleo Rural , sendo que o empreendimento encontra-se na Bacia do Ribeirão Pipiripau em Planaltina - DF, com
uma área total de: ha. As coordenadas UTM de um dos vértices de localização do imóvel são N m e E m.
b) O imóvel encontra-se livre de todo e qualquer gravame e em dia com o pagamento dos tributos e das contribuições sociais federais e distritais existentes, incluindo o ITR.
c) Conta com todos os poderes necessários para firmar o presente Contrato, pois é legítimo proprietário/concessionário do imóvel mencionado acima, segundo consta em documentação própria, cuja cópia segue anexa ao processo do presente Contrato.
d) Seu domicílio para efeitos de notificações será o endereço localizado em: –
- Planaltina – DF.
III. Declaram as Partes que, durante a vigência do presente Contrato, colaborarão para o desenvolvimento do Projeto, conforme descrito no projeto elaborado pela EMATER-DF, estando concorde o produtor rural e a UGP.
CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO QUE o Produtor de Água deseja ou precisa efetuar as atividades descritas no Projeto Executivo em sua propriedade, conforme apresentado no projeto elaborado pela EMATER-DF;
CONSIDERANDO QUE a ADASA tem entre suas competências sobre recursos hídricos planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações, promovendo assim, a gestão sustentável dos recursos hídricos, estimulando os produtores rurais a conservar as nascentes das águas, entre outras formas, por meio da restauração da vegetação nativa em suas propriedades, especialmente nas áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal (RL);
CONSIDERANDO QUE o Projeto Programa Produtor de Água no Pipiripau (o “Projeto”) é uma experiência piloto que visa a recuperação e conservação da bacia do ribeirão Pipiripau e também efetuar Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) aos produtores da bacia do ribeirão Pipiripau, Planaltina – DF;
CONSIDERANDO QUE o Projeto é promovido segundo os termos estabelecidos pelo Acordo de Cooperação Técnica – ACT 015/ANA/2011, celebrado pelas seguintes instituições denominadas “Parceiras”: Agência Nacional de Águas – ANA; Ministério da Integração Nacional – MI; Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA; Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural– SEAGRI-DF; Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH-DF; Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental – IBRAM-DF; Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF; Banco do Brasil – BB; Fundação Banco do Brasil – FBB; The Nature Conservancy – TNC; WWF Brasil; Universidade de Brasília – UnB e Serviço Social da Indústria – SESI;
CONSIDERANDO QUE o Projeto possui uma Unidade de Gestão do Projeto – UGP composta por um membro titular e um suplente de cada instituição parceira, possuindo as competências para gerir tecnicamente as diferentes ações do Projeto nas propriedades.
As Partes decidem celebrar o presente Contrato, de acordo com os termos e cláusulas abaixo:
CLÁUSULAS
1 – DO OBJETO
I. O Projeto se propõe a aplicar o modelo provedor-recebedor, através do Pagamento por Serviços Ambientais, incentivando mediante compensação financeira os agentes que, comprovadamente, contribuírem para a proteção e recuperação de mananciais, auxiliando a recuperação e/ou manutenção de serviços ecossistêmicos, provendo benefícios para a bacia hidrográfica e sua população.
II. O presente Contrato tem por objetivo formalizar e viabilizar os Pagamentos por Serviços Ambientais aos proprietários rurais selecionados pela UGP, segundo o Edital ADASA 01/2012, de 22 de março de 2012 e suas alterações, para cumprimento das metas apresentadas no projeto elaborado pela EMATER-DF.
2 – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I. OBRIGAÇÕES DA ADASA:
a) Coordenar a administração e execução do objeto deste termo em comum acordo com a UGP;
b) Monitorar a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho do projeto aprovado;
c) Assegurar o pagamento dos montantes previstos para o Pagamento por Serviços Ambientais de acordo com o cronograma estabelecido no plano de trabalho descrito no projeto aprovado;
d) Informar à UGP sobre a existência de quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução deste Contrato.
II. OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR DE ÁGUA:
a) Permitir o acesso e a execução das atividades contempladas no plano de trabalho a serem efetuadas na área do Projeto situada dentro do seu imóvel com a colaboração e assessoria dos técnicos da UGP;
b) Sempre que solicitado pela UGP, permitir o acesso ao empreendimento da equipe técnica, bem como de quem a UGP indicar, ou ainda de outros trabalhadores e equipamentos com o objetivo de desenvolver as atividades do plano de trabalho;
c) Xxxxx pelas ações executadas na sua propriedade, protegendo a área contra a ação do fogo, depredação por animais e/ou terceiros;
d) Exercer papel de guardião das ações executadas em sua propriedade, informando e auxiliando a equipe técnica do Projeto no controle eficaz e correto das principais pragas e ameaças, especialmente no caso de prejuízo iminente das atividades implantadas;
e) Acompanhar a execução do Plano de Trabalho descrito no projeto aprovado e informar aos representantes da UGP sobre quaisquer atrasos ou atividades realizadas em desacordo com este plano;
f) Ter conhecimento das leis e normas que regulam a política hídrica, florestal e de proteção à biodiversidade e assumir o compromisso de acatá-las fielmente;
g) Participar de eventuais cursos/palestras oferecidos pelo Projeto.
3 – DOS PAGAMENTOS
I. Do pagamento.
a) Pela prestação dos serviços ambientais decorrentes da adoção/implantação das práticas descritas no plano de trabalho, a ADASA pagará ao Produtor de Água o montante máximo previsto de
R$ (_ reais) ao longo dos 5 anos, conforme os valores mencionados no item 10 do Edital ADASA nº 01/2012 (e suas alterações) segundo as diferentes modalidades de PSA;
b) Este pagamento se dará em parcelas anuais não superiores a R$ ( reais) durante o prazo de 5 (cinco) anos (vigência do contrato), perfazendo 5 (cinco) parcelas, a serem pagas em até 30 dias após o recebimento pela ADASA do Relatório de Vistoria Técnica (RVT) anual a ser realizado por Comissão da UGP. O Relatório de Vistoria Técnica (RVT) anual será feito ao longo do mês em que o contrato perfaça anos cheios. A ADASA não está obrigada a efetuar qualquer pagamento caso o Relatório de Vistoria Técnica (RVT) anual deixe de atestar as ações programadas para o período. No quinto ano, o trâmite do pagamento será antecipado de 30 dias;
c) O valor descrito na alínea “b” poderá sofrer alteração, para menos, de acordo com a avaliação do Relatório de Vistoria Técnica (RVT) anual entregue e avaliado pela ADASA;
d) O pagamento também poderá ser suspenso caso o Relatório de Vistoria Técnica (RVT) anual indique o descumprimento das obrigações do Produtor de Água estabelecidas no contrato.
II. Das condições de pagamento.
O pagamento será efetuado mediante emissão de simples recibo. A ADASA realizará o pagamento assim que estiver de posse do recibo, devidamente assinado, e do Relatório de Vistoria Técnica (RVT) anual autorizativo, encaminhado por equipe técnica da UGP, através de ordem bancária.
4 – DA DURAÇÃO DO CONTRATO
I. O presente Contrato terá a duração de 5 (cinco) anos, e entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes. Qualquer prorrogação deste prazo deverá ser efetuada por escrito e assinada pelas Partes antes da Data de Término.
5 – DA CONTINUIDADE
I. A fim de garantir a continuidade do Projeto, as Partes concordam que, caso a propriedade ou posse/concessão do imóvel, inserido no Projeto, seja transferida a um terceiro durante a vigência deste Contrato, as obrigações adquiridas mediante o presente Contrato também serão transferidas ao novo proprietário ou novo possuidor/concessionário. Para estes efeitos uma cópia do presente Contrato deverá acompanhar o título de propriedade ou termo de posse e constar do registro público correspondente.
6 – DOS TRIBUTOS
I. O Produtor de Água reconhece que será responsável por todas e quaisquer declarações de impostos e seu pagamento, bem como pelo cumprimento de todas e quaisquer disposições e exigências emanadas da legislação tributária aplicável, ficando ciente o Produtor de Água que a ADASA reterá todo e qualquer tributo, que por lei, esteja obrigada para tanto.
7 – DA RESCISÃO
I. As Partes poderão rescindir o presente Contrato unilateralmente, mediante notificação prévia de 30 dias.
II. Ocorrendo a rescisão por iniciativa da XXXXX, nenhuma importância será devida ao Produtor seja a que título for.
III. Caso a rescisão seja pleiteada pelo Produtor ou por ele motivada em razão do descumprimento de quaisquer das obrigações ora assumidas, este ficará obrigado a devolver à UGP e seus parceiros, as importâncias calculadas e corrigidas pelo índice de preço ao consumidor (IGP) da seguinte forma:
a) Xxxx a rescisão do contrato ocorra no primeiro ano ou imediatamente após, o Produtor fica obrigado a devolver a importância equivalente a totalidade do valor investido pelas entidades parceiras em obras realizadas ou a qualquer título na propriedade acrescida da quantia paga a título de serviços ambientais;
b) Xxxx a rescisão do contrato ocorra após o segundo ano, o Produtor fica obrigado a devolver a importância equivalente a 60% da totalidade do valor investido pelas entidades parceiras em obras realizadas ou a qualquer título na propriedade;
c) Caso a rescisão do Contrato ocorra após o terceiro ano, o Produtor fica obrigado a devolver a importância equivalente a 40% da totalidade do valor investido pelas entidades parceiras em obras ou a qualquer título realizadas na propriedade;
d) Xxxx a rescisão do Contrato ocorra após o quarto ano, o Produtor fica obrigado a devolver a importância equivalente a 20% da totalidade do valor investido pelas entidades parceiras em obras realizadas ou a qualquer título na propriedade;
8 – DAS SANÇÕES
I. As sanções são as previstas no item 11 do Edital ADASA nº 01/2012 e suas eventuais alterações.
9 – DA INTERPRETAÇÃO
I. O conteúdo do presente Contrato está baseado na boa-fé das Partes. As ações que não estiverem contempladas nele, ou aquelas que surjam durante sua execução, serão postas à apreciação das Partes e se resolverão de comum acordo e por escrito, e serão anexos ao presente Contrato.
10 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I. Na ocorrência de eventos climáticos ou de natureza adversa que resultem no surgimento de processos erosivos ou de degradação das obras nas áreas objeto de intervenção do Projeto e sendo observada a inércia do proprietário em solucionar ou relatar formalmente os fatos constatados através de Laudos de Vistoria da UGP, será submetida à UGP a possibilidade da adoção de sanções ao produtor rural infrator dos objetivos do Projeto.
11 – DO FORO
I. As controvérsias que surgirem sobre a interpretação, formalização e cumprimento do presente instrumento, se submeterão expressamente às leis da República Federativa do Brasil e tribunais da cidade de Brasília, DF, renunciando as Partes a qualquer foro que por razão de seu domicílio presente ou futuro possa corresponder-lhes.
E, por estarem assim, justas e contratadas, as Partes ora contratantes firmam o presente instrumento em três vias de igual forma e teor, perante as testemunhas que também assinam.
Brasília - DF, de de 2017.
Produtor de Água
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
Diretor Presidente da ADASA
Testemunhas:
NOME 1: NOME 2: