Brasil definição

Brasil ou “País”: A República Federativa do Brasil;
Brasil significa a República Federativa do Brasil.
Brasil. Instrução Normativa MPOG nº 05, de 26 de maio de 2017.

Examples of Brasil in a sentence

  • Pedido Retirado – PCT Notificação da retirada do pedido internacional de patente depositado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT no Brasil por não terem sido cumpridas as determinações referentes à entrada na fase nacional disciplinadas nos artigos 22 (designação) ou 39 (eleição) do PCT.

  • Ainda, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, as Partes expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, desde que utilizem certificado digital emitido no padrão ICP - Brasil.

  • A Arbitragem será regida pelas leis da República Federativa do Brasil.

  • No entanto, mesmo o Brasil foi evoluindo ao longo dos anos, apresentou uma grande expansão somente após a instituição da ABF - Associação Brasileira de Franchising, em meados de 1980, e da regulamentação por meio da Lei n° 8.955, de 2 Xxxxx, Xxxxxx.

  • Em análise realizada em meados de 1998, foi constatado que os principais elementos que expandiram das redes de franquia no Brasil foram: “(i) a criação e expansão de shopping centers; (ii) o desenvolvimento dos centros urbanos; (iii) a baixa mortalidade dos empreendimentos deste setor” 4.


More Definitions of Brasil

Brasil. Base Nacional Comum Curricular - BNCC. Capítulos: 1 e 2 (páginas 7 a 32); Capítulo 4 (página 263 a 318). BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: terceiro e quarto ciclos: apresentação dos temas transversais. – Brasília: MEC/SEF, 1998.
Brasil. Base Nacional Comum Curricular - BNCC. Capítulos: 1 e 2 (páginas 7 a 32); Capítulo 4 (página 319 a 350).
Brasil. Base Nacional Comum Curricular. Educação Física (4.1.3; 4.1.3.2). Disponível em: <xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/XXXX_XX_XX_000000_xxxxxxxxxxx_xxxx.xxx>. DARIDO, S. C.; XXXXX XXXXXX, X. X. Para ensinar Educação Física: possibilidades de intervenção na escola. 7ª ed. Campinas: Papirus, 2013. XXXXXX, X. Primeiros socorros no esporte. 5ª ed. Barueri: Manole, 2015. XXXXXXXX, X. Compreendendo, o desenvolvimento motor: bebês, crianças, adolescentes e adultos. São Paulo: Phorte Editora, 2001. XXXXXXX, X. X.; XXXXX, R. P. Meninos e Meninas na Educação Física: gênero e corporeidade no século XXI. Jundiaí: Xxxxxxxx, 0000. XXXX, Xxxxxx. Transformação didático-pedagógica do esporte. Ijuí: UNIJUÍ, 2001. XXXXXXXXX, X. X.; XXXXX, S. A. P. S. O jogo como manifestação da cultura corporal de movimento na Educação Física Escolar: as três dimensões do conteúdo e o desenvolvimento do pensamento crítico. In: Motrivivência, Florianópolis, v. 28, nº 48, p. 386-403, 2016. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxx/0000-0000.0000x00x00x000/00000>. XXXXX, Xxxxxxxx. Educação Física: uma abordagem cooperativa. Rio de Janeiro: Sprint, 2006. XXXXXX, X. Aprendizagem motora: conceitos e aplicações. São Paulo: Blucher, 2002, capítulos 6 e 7, p. 243- 319. XXXXXXXXXX, N.C. Lazer e Educação Física. In: DE XXXXX, X. Educação Física e Sociedade. Campinas: Papirus, 2013, p. 47-69. XxXXXXX, W.D.; XXXXX, F.I.; XXXXX, V.L. Fisiologia do exercício: energia, nutrição e desempenho humano. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2011. XXXXXXX, Xxxxxx Wey (org.). Educação Física e esportes: perspectivas para o século XXI. Campinas: Papirus, 1992. POIT, D. R. Organização de Eventos Esportivos. São Paulo: Phorte Editora, 2011. XXXXXXXXX, X. X.; XXXXXX, X. As culturas da Educação Física. In: Revista Brasileira de Ciências do Esporte. Campinas, v. 32, nº 1, p. 93-107, 2010. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxx/xxxx/x00x0/x00x0x00 SCARPATO, M. Educação Física: como planejar as aulas na Educação Básica. São Paulo: Avercamp, 2007. XXXXX, X. X. X. X. Portas Abertas para a Educação Física: falando sobre abordagens pedagógicas. São Paulo: Phorte, 2013. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Educação Física: raízes europeias e Brasil. Campinas: Autores Associados, 2001. XXXXXX, X.X.; XXXXXXX, X.X. Violência e bullying: manifestações e consequências nas aulas de Educação Física escolar. In: Revista Brasileira de Ciências do Esporte, v. 36, nº 1, p. 257-274, 2014. Disponível em: <xxxx://...
Brasil. Comissão de Valores Mobiliários. Decisão da Superintendência do Mercado e Intermediá- rios no Processo n. SP 96/0008. Relator: Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx. apud XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx de. Infiel execução de ordem na alienação de valores mobiliários e a responsabilidade ilimitada do fundo de garantia da Bolsa de Valores. Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Centro de Estudos Jurídicos, v. 57, p. 427 a 444, 2003, p. 442. 203 Dessa maneira, “é inequívoco que o cliente que não deu qualquer ordem após a compra das ações tem o direito de exigir seja mantida a ordem de tê-las em carteira, ou seja, o cumprimento daquilo que orde- nou em sua última manifestação de vontade junto à corretora. Entendimento contrário não é simplesmente ilógico, de vez que a ordem do cliente existe e é ela a de não vender, como leva a conclusões de clamoro- Por fim, deve ser mencionado o relevante papel desempenhado pela autorregula- ção voluntária, seja quando essa é realizada por entidades específicas profissionalmente organizadas, seja quando é promovida por meio dos níveis diferenciados de governança corporativa estabelecidos pela BM&FBOVESPA. Assim, com base em convenções de natureza privada, alocam-se instrumentos adequados à fiscalização e aplicação de penalidades para infrações. Mas elas não osten- tam as mesmas prerrogativas inerentes à autorregulação de cunho legal, conforme res- salta Xxxxxx Xxxxxx: Da natureza das instituições auto-reguladoras decorre outro ponto im- portante: seus instrumentos são, necessariamente, distintos daqueles utilizados pela regulação estatal. Se esta última faz uso da autoridade administrativa acima referida e dos correspondentes instrumentos de direito público, para a auto-regulação são adotados, primordialmente, instrumentos fundados no direito privado. Isso não quer dizer, porém, que a relação entre a instituição auto-reguladora e o regulado seja ‘ho- rizontal’ – não se encontram os dois em relação de mera coordenação, lado a lado, mas em relação de subordinação. Trata-se de uma subor- dinação, porém, sustentada muito mais por aquele instrumental típico das relações entre agentes privados204. São exemplos dessas entidades profissionais:
Brasil. Comissão de Valores Mobiliários. Instrução Normativa 461 de 23 de outubro de 2007. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxx/xxxx/Xxxx/xxxx/xxxx000xxxxxxxx.xxx>. Aces- so em: 14 jan. 2014.
Brasil. Comissão especial destinada a proferir parecer ao projeto de Lei nº 6.787, de 2016, do Poder Executivo. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx Web/prop_mostrarintegra?codteor=1544961. Acesso em: 9 jun. 2021. . Constituição (1934). Constituição da República Dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx00.xxx. Acesso em: 28 jul. 2021. . Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 04 jul. 2021. . Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx-xxx/xxx0000.xxx. Acesso em: 04 jul. 2021. . Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx. Acesso em: 11 jul 2021. . Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Recurso de Revista nº 9891900-16.2005.5.09.0004. Relatora: Min. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, 23 de fevereiro de 2011. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxx/xxxxxxxx- unificada. Acesso em: 04 jun. 2021. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. O contrato de trabalho intermitente brasileiro: a necessidade de regulação por meio da negociação coletiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. COLNAGO, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Contrato de trabalho intermitente: direito europeu, legislação brasileira e jurisprudência pátria (primeiros casos). In: XXXXX, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx; XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxx; MARANHÃO, Ney (coord.). Contratos flexíveis na reforma trabalhista: trabalho em tempo parcial, teletrabalho, trabalho intermitente, trabalhador hipossuficiente e terceirização. Belo Horizonte: RTM, 2019. XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Curso de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018. . Jornada de trabalho e descansos trabalhistas. 2.ed. São Paulo: LTr, 1998.